CADE · Superintendência-Geral · 23/07/2024
Consultoria em Tecnologia da Informação
Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1417050 - Nota Técnica Nota Técnica nº 83/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004096/2020-51) Representante: Cade ex officio Representados: B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBC Company – DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Intelit Processos Inteligentes Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.
(K2 Information Technology), Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica, Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes. Advogados:
Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Otávio Ribeiro da Silva, Aurélio Marchini Santos, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Claudio Lamachia, Daniela Santos Rabadji Alcalde, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva Marzzoco, Edilberto Nerry Petry, Eduardo Caminati Anders, Fabiano Koff Coulon, Fabrizio Jacynto Lara, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo Marinho de Carvalho, Hélio Ferreira Moraes, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne Roberta Oliveira Peixoto, José Lavinas da Rocha Filho, Lenda Tariana Dib Faria Neves, Luana Gabriela Dalmut, Luiz Antonio Beltrão, Luiza de Macedo Gebran, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli, Pedro Ivo Velloso ,Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck Junio dos Santos Silva, Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Rui Carneiro Sampaio, Simone Buscariol Ikuta, Tatiana Nunes Valls, Télyo Rodrigues Nunes, Ticiano Figueiredo e William Cunha. EMENTA: Processo Administrativo. Acordo de Leniência. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence). Condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c", "d", II e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Análise dos pedidos de reagendamento e cancelamento de oitivas, além de outras petições. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de julho de 2020, por meio da Nota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI's nº 1174761 e 1174785) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 02/2023 (SEI nº 1176417), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c", "d", II e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence). Em 31 de outubro de 2023, a Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1302296), acolhida pelo Despacho SG nº 144/2023 (SEI nº 1302577), saneou o presente Processo, analisando os pedidos de prova e sugerindo o deferimento parcial de questões preliminares arguidas pelos Representados. Em 22 de dezembro de 2023, a Nota Técnica nº 184/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325015), acolhida pelo Despacho SG nº 1692/2023 (SEI nº 1325027), analisou pedidos de reconsideração à Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1302296) acerca do indeferimento de produção de certas provas testemunhais, ademais tratou de solucionar alguns pontos do saneamento processual que ainda restaram em aberto.
Em 07 de julho de 2024, a Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1404176), acolhida pelo Despacho SG nº 733/2024 (SEI nº 1408160), analisou os pedidos pendentes de produção de provas testemunhais e realizou o agendamento das oitivas requeridas pelos Representados e de interesse desta SG/Cade, ademais também determinou que os Representados indicassem os representantes legais que iram acompanhá-los durante a realização de tais oitivas. Após a publicação e devida intimação de tais atos, ficou constatado nos autos deste Processo Administrativo diversas petições com pedidos relacionados à alteração ou cancelamento de determinadas oitivas agendadas em sede da Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1302296), assim como se observou a existência de petição que tinha como objetivo uma nova reapreciação por parte desta SG/Cade acerca do deferimento de certa prova testemunha, além de pedido de cancelamento de oitivas e de solicitação de informações. Tais petições serão relatadas e terão o seu mérito analisado no tópico à seguir. II. ANÁLISE II.1.
Petição de Fernanda Karczewski solicitando a juntada de declarações escritas e cancelamento das oitiva de Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs (SEI nº 1415697) A Representada Fernanda Karczewski colacionou aos autos no dia 16 de julho de 2024 as petições de SEI's nº 1415697 e 1415699, em que esta solicitou o cancelamento das oitivas para a tomada de testemunho oral de Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs - conforme havia sido determinado pela Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1404176) -, assim como solicitou ajuntada de declarações escritas, de modo a substituir a tomada de tais testemunhos. Por tais razões e visando otimizar o processo de produção probatório do presente Processo Administrativo, sugere-se que seja acolhido as declarações escritas nos autos, assim como que seja determinado o cancelamento das oitivas dos Srs. Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs. II.2. Petição da DW Brasil e Alexandre Alcantara solicitando informações acerca do endereço eletrônico das oitivas virtuais (SEI nº 1411548) Dando sequência, também consta nos autos uma petição (SEI nº 1411548) protocolada em 5 de julho de 2024 pela DW Brasil Consultoria Ltda e Alexandre de Alcantara, em que estes solicitam o fornecimento do endereço eletrônico das oitivas que deverão contar com as suas participações.
Cumpre apontar que, no momento da juntada da petição ora em análise, a Certidão CGAA 06 de 18 de julho de 2024 (SEI nº 1417016) ainda não havia sido colacionada nos autos. Em tal documento há a indicação do endereços eletrônicos, data e horário de todas as oitivas que serão realizadas no âmbito deste Processo Administrativo, devendo as peticionantes consultarem tal certidão para tomarem ciência das informações requisitadas. Portanto, haja vista que as informações solicitadas pelas peticionantes já estão contidas e devidamente relacionadas nesta Certidão, sugere-se que seja intimado a DW Brasil Consultoria Ltda e Alexandre de Alcantara para tomarem ciência do conteúdo da Certidão de 18 de julho de 2024, referente ao SEI nº 1417016. II.3. Petição de Cynthia Otília Bianco reclamando falta de apreciação de pedido de reconsideração sobre oitiva de testemunha (SEI 1412072) A Representada Cynthia Otília Bianco, em 8 de julho de 2024, colacionou aos autos uma petição intitulada "Embargos de Declaração" em que esta alega omissão por parte da Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1404176) ao, supostamente, não apreciar os argumentos alegados em sede do pedido de reconsideração da peticionante (SEI nº 1328879), em que esta justificativa a importância da realização da tomada de depoimento pessoal do Sr. Michael J. Saylor.
Previamente à análise do mérito, cumpre ressaltar que a petição em questão foi intitulada como "Embargos de Declaração" pela Peticionante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, nota-se que nem o Regimento Interno do CADE ou a Lei 12.529/2011 preveem a possibilidade de se opor embargos de declarações durante a fase de instrução deste Processo Administrativo por parte da SG/Cade, com a utilização do Código de Processo Civil nos atos administrativos desta Autarquia se dando apenas na forma subsidiária, nos moldes do art. 115 da Lei 12.529/2011. Ou seja, a aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas quando o instrumento normativo principal - no caso, o Regimento Interno do CADE e a Lei 12.529/2011 - é omissão em relação a algum aspecto do procedimento ora complementado. As fases e atos dos diversos procedimentos administrativos do CADE para a apuração e imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica têm toda a sua estrutura tipificada em sede dos arts. 48 ao 52 c/c arts. 69 ao 83 da Lei 12.529/2011, procedimentos que são complementados pelo Regimento Interno do CADE, em sede dos arts. 135 ao 162. Portanto, como não há de se falar do cabimento de embargos de declaração como o tipificado, o ato ora em análise será apreciado sob a ótica de uma petição genérica.
Em relação ao mérito, nota-se que a Peticionante pretende apenas reiterar o seu pedido de reconsideração em relação à negativa da tomada de depoimento pessoal do Sr. Michael J. Saylor na qualidade de representante legal da Signatária. Alega a Representada que esta SG/Cade, em sede da Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1404176), foi omissa ao não analisar as justificativas apresentadas por sua pessoa em sede do pedido de reapreciação (SEI nº 1328879) para a concessão de tal oitiva. Todavia, ficou constatado que as justificativas apresentadas pela Representada, as quais são: (i) direito de exercício de ampla defesa; e (ii) suposto conhecimento dos fatos investigados por parte do Sr. Michael J. Saylor, são argumentos estes que já foram rebatidos por esta SG/Cade no âmbito da Nota Técnica nº 184/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325015). Vejamos: 73. Não obstante os esclarecimentos prestados pela Representada acima, em se tratando o referido pedido de uma excepcionalidade, é patente a ausência de uma justificativa específica para que o Sr. Michael seja ouvido na qualidade de depoente, afinal não é representado neste processo administrativo. A argumentação genérica de que o mesmo foi CEO da empresa e que, atualmente, embora não mais CEO, ainda detém participação na companhia não basta para estabelecer o nexo causal com uma suposta conduta ocorrida no Brasil e com os contornos de um cartel. 74.
Ressalte-se, outrossim, que ainda que fosse solicitada sua oitiva como testemunha, tal prova oral careceria de pertinência com os fatos ora investigados. De fato, face às justificativas apresentadas para a oitiva de Michael Saylor, ele seria ouvido simplesmente por ter sido idealizador do sistema de revendas de licença no Brasil. No entanto, não se investiga, nesse feito, conduta unilateral, havendo robustos indícios de conduta horizontal, consistente em combinação de preços de lances, de cotação, escolha do vencedor, entre outros elementos probatórios que escapam à definição de uma alegada conduta unilateral de fixação de preços de revenda. 75. Entende-se, dessa forma, como impertinente a produção probatória requerida pela Representada, mormente considerando-se a não participação direta da pessoa a ser ouvida nos fatos ora investigados. 76. Desse modo, sugere-se, nos termos do art. 155 do Ricade, o indeferimento da tomada de depoimento pessoal de Michael Saylor. Logo, nota-se que a petição ora em análise se trata apenas de uma reiteração de um pedido negado e lastreado em justificativas que já foram apreciadas e rebatidas por parte desta SG/Cade. A Peticionante lesa com o princípio da dialeticidade[1] e da eficiência da análise desta Autarquia ao reiterar argumentos de pedidos já negados de forma fundamentada. Portanto, sugere-se o indeferimento da tomada de depoimento pessoal de Michael Saylor, conforme foi estipulado pela petição ora em análise. II.4.
Petição de Cynthia Otília Bianco solicitando reagendamento de oitivas e/ou substituição por declaração escrita, bem como cancelamento de oitiva na condição de Representada (SEI 1417895) Solicita ainda, a Representada Cynthia Otilia Bianco, pela substituição da oitiva da testemunha Sra. Patricia Fernandes por declaração escrita, a ser apresentada em momento oportuno, anterior ao final da instrução processual. Considerando a faculdade da Representada pela escolha na produção de provas, concede-se a substituição da oitiva da testemunha Patrícia Fernandes por declaração escrita, conforme solicitado. Pede ainda o reagendamento de oitiva de Celso Poderoso para depois do dia 14 de agosto do corrente ano, em razão de indisponibilidade do mesmo até essa data, ou, alternativamente, a subtituição da sua oitiva por declaração escrita. Esta SG entende que a substituição da oitiva da testemunha por declaração escrita atende aos critérios de conveniência e oportunidade, além de estar de acordo com a faculdade de Representada pela escolha na produção de provas, como já mencionado acima. Portanto, concede-se a substituição da oitiva da testemunha Celso Poderoso por declaração escrita, conforme solicitado. Solicita ainda, a Representada Cynthia Otilia Bianco, o reagendamento da oitiva de Flávio Bolieiro para o horário originalmente agendado para Celso Poderoso, pois o mesmo teria um compromisso intransferível no horário inicialmente agendado por esta SG/CADE, a partir das 10h00.
Concede-se, portanto, que o horário de Flávio Bolieiro, originalmente agendado para o dia 30/07/2024 às 10h, seja reagendado para o mesmo dia, às 11h, tendo em vista o cancelamento da oitiva de Celso Poderoso e sua substituição pela declaração escrita. Finalmente, a Representada, com relação ao seu depoimento pessoal, suscita o direito constitucional ao silêncio, garantindo que nenhum prejuízo será conferido à Representada por decidir não participar de produção probatória da acusação, conforme inclusive já reconhecido por esta d. SG/CADE em outros processos similares (Nesse sentido, por exemplo, o Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14, apartado 08700.009125/2014-23, SEI 0924126). Acrescenta, ainda, que todos os elementos a ela imputados por ocasião da instauração do presente Processo Administrativo foram respondidos no contexto da Defesa já apresentada, e que permanece à disposição para apresentar outros esclarecimentos escritos de forma tempestiva sobre qualquer elemento fático necessário. Desse modo, a Representada informa o seu não comparecimento à oitiva agendada para o dia 05.08.2024. Tendo em vista que a Representada pode exercer o direito constitucional ao silêncio, que garante a prerrogativa de não praticar quaisquer atos que possam acarretar prejuízo jurídico a sua defesa no âmbito administrativo e criminal, onde também é investigada;
que a SG/CADE oportunizou e deferiu o exercício desse direito constitucional em outros processos similares, concede-se que seja cancelada a oitiva de Cynthia Otilia Bianco. II.5.
Quadro atualizado do agendamento das oitivas Data e horário da oitiva Depoente / Testemunha 29/07/2024 A partir das 09h30 (oitivas em sequência) Márcia Regina dos Santos (Então Diretora de Serviços Profissionais da MicroStrategy Brasil Ltda.) 29/07/2024 A partir das 11h00 (oitivas em sequência) Paulo Ricardo Soares Santos (Ex-Advogado Senior da MicroStrategy Brasil Ltda.) 30/07/2024 A partir das 11h00 (oitivas em sequência) Flávio de Andrade Bolieiro (Vice-Presidente de Vendas LATAM da MicroStrategy) 30/07/2024 A partir das 15h30 (oitivas em sequência) Gisele dos Santos Mello (Coordenadora de BI e Administração de Dados da FIRJAN) 31/07/2024 A partir das 10h00 (oitivas em sequência) Marcos José Pereira dos Santos (Engenheiro Sênior de Vendas da MicroStrategy Brasil Ltda.) 31/07/2024 A partir das 11h00 (oitivas em sequência) Marcelo Streck (Presidente da Assespro/RS Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação/Regional RS) 31/07/2024 A partir das 14h30 (oitivas em sequência) Lean Kássio Silva Oliveira (Analista de Sistemas - EX-Arquiteto de Software da B2T) 31/07/2024 A partir das 15h30 (oitivas em sequência) Elizângela Gomes de Oliveira (Analista de Sistemas - ex-Gerente de Projetos da B2T) 01/08/2024 A partir das 10h00 (oitivas em sequência) Priscilla Nogueira Costa (Head do comercial da DBCon) 01/08/2024 A partir das 11h00 (oitivas em sequência) Cristiano Moraes (Ex-gerente de projetos DBCon para MicroStrategy Brasil Ltda.) 01/08/2024 A partir das 14h30 (oitivas em sequência) Ênio Wolke (Contador da DBCon Informática Ltda.) 01/08/2024 A partir das 15h30 (oitivas em sequência) Konan Costa da Rosa 05/08/2024 A partir das 10h00 (oitivas em sequência) Alberto Branquinho - REPRESENTADO (ex-Executivo de Contas MicroStrategy Brasil Ltda.) 05/08/2024 A partir das 16h00 (oitivas em sequência) Luiz Robson A.
Pessoa - REPRESENTADO (ex-Gerente de contas da DW Brasil Consultoria) II.6. Da intimação da juntada da nova certidão de orientações e link das oitivas agendadas Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da juntada da Certidão SEI 1418782 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004096/2020-51, contendo os links2 e orientações para acesso e participação na audiência virtual de oitiva testemunhal, por meio da plataforma Zoom, a ser realizada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15, nos termos da presente Nota Técnica, mantendo-se as demais deliberações da Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1404176), acolhida pelo Despacho SG nº 733/2024 (SEI 1408160). IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o seguinte: O acolhimento das declarações escritas apresentadas por Fernanda Karczewski para substituir a tomada de testemunho dos Srs. Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs; O cancelamento das oitivas agendadas para os Srs. Srs. Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs em sede da Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE; A intimação da a DW Brasil Consultoria Ltda e Alexandre de Alcantara para tomarem ciência do conteúdo da Certidão de 18 de julho de 2024, referente ao SEI nº 1417016; O indeferimento da tomada de depoimento pessoal de Michael Saylor; A substituição da oitiva da testemunha Patrícia Fernandes por declaração escrita;
A substituição da oitiva da testemunha Celso Poderoso por declaração escrita; O reagendamento da oitiva de Flávio Bolieiro para o dia 30/07/2024, às 11h; O cancelamento da oitiva de Cynthia Otilia Bianco. Estas as conclusões ____________________________ [1] O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida.(cf. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 206) [2] Os links permanecem os mesmos, mesmo em caso de reagendamento de horário e data da oitiva.
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