JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 06/02/2026

Consultoria em Tecnologia da Informação

Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

102.522 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1698981 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004096/2020-51) Representante: Cade ex officio Representados: B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBC Company – DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Truly Tecnologia e Inovação Ltda. (Intelit Processos Inteligentes Ltda.), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.

(K2 Information Technology), Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica, Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes. Advogados:

Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Álvaro Otávio Ribeiro da Silva, André Carmelingo Alves, Aurélio Marchini Santos, Aurora Meirelles Laureano, Breno Augusto Pinto de Miranda, Bruna Scotti Batista, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruno Micalli Pedrinelli, Camila Nienow, Charles Teixeira Barbosa, Claudio Lamachia, Cláudio Coelho de Souza Timm, Clóvis Manzoni dos Santos Lores, Daniel Augusto Mesquita, Daniel Costa Caselta, Daniela Santos Rabadji Alcalde, Daniela Zaitz Kolar, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva Marzzoco, Edilberto Nerry Petry, Eduardo Caminati Anders, Elisa Hime Funari, Emmanuel Rego Alves Vilanova, Fabiano Koff Coulon, Fabrizio Jacynto Lara, Felipe de Amorim Couto, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Guilherme Loureiro Perocco, Guilherme Mazarello Nóbrega de Santana, Gustavo Marinho de Carvalho, Gustavo Masina, Hélio Ferreira Moraes, Henrique Costa Marques Barbosa, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne Roberta Oliveira Peixoto, Inaiara Silva Torres, Isabela Braga Pompilio, Isabella Maria Castoldi, Isadora Terra Ribeiro, Izabella de Menezes Passos Barbosa, Jaqueline de Oliveira Bento, Jean Felipe Cerqueira Lima, João de Szentmiklósy Teixeira Nogueira, João Paullo Falcão Ferraz, João Pedro Marques de Garcia Borges, José Lavinas da Rocha Filho, Julia Czarnobai Delazeri, Lenda Tariana Dib Faria Neves, Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho, Leonardo Lamachia, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Luana Gabriela Dalmut, Luciano Barros, Luiz Antonio Beltrão, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Luiza de Macedo Gebran, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcelo Procópio Calliari, Márcia Helena Somensi, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Vinícius Oliveira Ferreira da Silva, Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli, Mylena Augusto de Matos, Nathália Amorim Pinheiro, Patricia Bandouk Carvalho, Patrícia Agra Araújo, Pedro Henrique Ache Buturi, Pedro Ivo Velloso, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck Junio dos Santos Silva, Raoni Cézar Diniz Gomes, Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Rui Carneiro Sampaio, Samuel Rego Alves Vilanova, Sâmella Ferreira Gonçalves, Simone Buscariol Ikuta, Tatiana Nunes Valls, Télyo Rodrigues Nunes, Thales Saldanha Falek, Tiago Cardozo da Silva, Ticiano Figueiredo, Victor Oliveira Cotta, Victoria Malta Corradini, William Cunha.

RELATÓRIO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Acordo de Leniência. Condutas anticompetitivas no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence), tais como a venda de licenças e o fornecimento de serviços de manutenção e consultoria. Fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas; divisão de mercado, contratos e clientes por meio de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, na forma dos arts. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da fase instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Da Instauração do Processo Administrativo II. DA NOTIFICAÇÃO DAS REPRESENTADAS E DAS DEFESAS III. DO SANEAMENTO IV. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA V. DOS ARGUMENTOS DAS DEFESAS V.1 B2T - Business to Technology Consultoria e Análise de Sistema Ltda., Nelmar de Castro Batista, Tiago Schetini Batista, Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento V.2. Dbcon Informática Ltda (DBC) e Edgar Christian Tardio Serrano V.3. Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda.) e Renato Turk Faria V.4. DW Brasil Consultoria Ltda. – EPP, Alexandre de Alcantara e Luis Robson Almeida Pessoa V.5.

Truly Tecnologia e Inovação Ltda., anteriormente denominada Intelit Processos Inteligentes V.6. K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda e Vasco Roberto Marinho Braga V.7. Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. V.8. Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e Marcus Vinicius Paranhos Faleiro V.9. PTV Tecnologia da Informação Ltda Epp. e Pedro Paulo Thompson Vasconcellos V.10. Qubo Tecnologia E Sistemas Ltda. e Hélio Zveiter Trigueiro V.11. Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. e Luciano Vernaglia Martins V.12. Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica e Cláudio Salomão. V.13. Trend Consultoria Comercial Ltda. e Mauricio Santos da Cunha V.14. VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda.), Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes e Vinicius Buscarioli de Menezes. V.15. Alberto Carvalho Branquinho V.16. Cynthia Otilia Bianco V.17. Fernanda Karczewski V.18. MicroStrategy Brasil Ltda. ("MicroStrategy"),[ACESSO RESTRITO] VI. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS I. RELATÓRIO I.1 Da Instauração do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 17/01/2023, tendo por objeto a investigação de práticas anticompetitivas no mercado nacional de inteligência de negócios (Business Intelligence), consistentes em fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas;

divisão de mercado, contratos e clientes por meio de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis; condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, na forma dos arts. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. A conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 2012, e teria durado até, pelo menos, 2020[1], no território nacional, notadamente nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e no Distrito Federal. Essas condutas foram viabilizadas por meio de trocas de e-mails, trocas de mensagens instantâneas no aplicativo WhatsApp, ligações, trocas de mensagens instantâneas realizadas no aplicativo Skype e realização de reuniões presenciais. Em 14/09/2018, foi emitido o Termo de Maker, certificando a proposta de acordo feito pela MicroStrategy.[2] Em 24/09/2020 foi celebrado o Acordo de Leniência com a MicroStrategy Brasil Ltda. O presente procedimento originou-se do Acordo de Leniência nº 01/2020 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), a pessoa jurídica MicroStrategy Brasil Ltda. (“MicroStrategy” ou “Signatária”), [ACESSO RESTRITO], tendo como interveniente o Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF). O acordo foi celebrado em 24/09/2020[3].

A partir dos documentos coligidos aos autos, verificou-se a existência de indícios de suposta conduta colusiva praticada supostamente por B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. ("B2T"), DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC"), Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT"), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2"), Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. ("Maxtera"), MicroStrategy Brasil Ltda. ("MicroStrategy"), PTV Tecnologia da Informação EIRELI ("PTV"), QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda. ("QUBO"), Systech Sistemas e Tecnologia em Informática ("Systech"), Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. ("Sysvision"), Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica ("Telemikro"), Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend"), VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda.

("VIP"), Alberto Carvalho Branquinho, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Michelle Lima Costa, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Rafael Pereira Teles Ferreira, Renato Turk Faria, Roger da Silva Pereira, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga, Vinicius Buscarioli de Menezes. Em 06/09/2021, foi instaurado Inquérito Administrativo, a fim de apurar infrações à ordem econômica, tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º e §10, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141, caput e §1º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Despacho SG Instauração IA 19 (0954063). Após análise de extenso material originado (i) do Acordo de Leniência, (ii) do relatório elaborado pela Controladoria Geral da União (Relatório nº 201700114)[4] da CGU e (iii) das Operações Gaveteiro e Circuito Fechado – frutos de investigações conduzidas na esfera criminal[5]–, em 17/01/2023, foi instaurado o presente Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art.

146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, por meio do Despacho SG nº 2/2023, publicado no DOU em 18/01/2023 (1178072), que acolheu a Nota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1177514). II. DA NOTIFICAÇÃO DAS REPRESENTADAS E DAS DEFESAS Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo em referência para que estes apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 151, parágrafo único, do RICade. Todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004096/2020-51). Abriu-se, então, o prazo para defesa, com início em 26/05/2023 (SEI 1239582). Tabela 01: Notificação e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data de juntada nos autos / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. ("B2T") 1. Not. 10/2023 (SEI 1178332) 2. Not. 11/2023 (SEI 1178334) 1. 08/03/2023 (SEI 1178332) 2. 08/03/2023 (SEI 1178334) 05/07/2023 (SEI 1255656) DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC") 1. Not. 12/2023 (SEI 1178335) 2. Not. 13/2023 (SEI 1178337) 3. Not. 14/2023 (SEI 1178338) 1. Não cumprida (SEI 1190445) 2. 16/02/2023 (SEI 1191525) 2.

15/03/2023 (SEI 1204903) 06/07/2023 (SEI 1256354) Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT") Not. 15/2023 (SEI 1178340) 10/02/2023 (SEI 1178340) 05/07/2023 (SEI 1256006) DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) 1. Not. 16/2023 (SEI 1178342) 2. Not. 17/2023 (SEI 1178344) 1.14/02/2023 (SEI 1178342) 2.14/02/2023 (SEI 1178344) 05/07/2023 (SEI 1256231) Intelit Processos Inteligentes Ltda 1. Not. 18/2023 (SEI 1178345) 2. Not. 105/2023 (SEI 1193630) 1. Não cumprida (SEI 1183832) 2. 09/02/2023 (SEI 1200562) 04/07/2023 (SEI 1255343) K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2") 1. Not. 19/2023 (SEI 1178346) 2. Not. 104/2023 (SEI 1193426) 1. Não cumprida (SEI 1187535) 2. 29/03/2023 (SEI 1193426) 05/07/2023 (SEI 1255771) 06/07/2023 (SEI 1256526) Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda Not. 20/2023 (SEI 1178347) 16/02/2023 (SEI 1178347) 06/07/2023 (SEI 1256962) Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. ("Maxtera") 1. Not. 21/2023 (SEI 1178348) 2. Not. 111/2023 (SEI 1209496) 3. Not. 190/2023 (SEI 1259567) 1. Não cumprida (SEI 1184185 e 1200554) 2. Não cumprida (SEI 1220804) 3. 02/08/2023 (SEI 1266320) 04/09/2023 (SEI 1280184) MicroStrategy Brasil Ltda. ("MicroStrategy") 1. Not. 22/2023 (SEI 1178349) 2. Not. 23/2023 (SEI 1178350) 1. 19/01/2023 (SEI 1178349) 2. Não cumprida 04/07/2023 (SEI 1255331) Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli Not.

24/2023 (SEI 1178352) 15/03/2023 (SEI 1204904) 02/08/2023 (SEI 1266437) PTV Tecnologia da Informação EIRELI ("PTV") Not. 25/2023 (SEI 1178354) 28/02/2023 (SEI 1178354) 04/07/2023 (SEI 1254803) QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda. ("QUBO") 1. Not. 26/2023 (SEI 1178355) 2. Not. 27/2023 (SEI 1178356) 1. Não cumprida (SEI 1183835) 2. 16/02/2023 (SEI 1191530) 05/07/2023 (SEI 1256237) 13/09/2023 (SEI 1284455) Systech Sistemas e Tecnologia em Informática ("Systech") e Bruno Rodrigues de Mattos Not. 28/2023 (SEI 1178357) 19/01/2023 (SEI 1178357) 05/07/2023 (SEI 1255791) 13/09/2023 (SEI 1284269) Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. ("Sysvision") 1. 06/02/2023 (SEI 1178358) 2. 06/02/2023 (SEI 1178359) 1. 06/02/2023 (SEI 1178358) 2. 06/02/2023 (SEI 1178359) 31/05/2023 (SEI 1241461) Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia Not. 31/2023 (SEI 1178360) 24/01/2023 (SEI 1178360) 06/04/2023 (SEI 1218594) Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica ("Telemikro") Not. 32/2023 (SEI 1178361) 28/02/2023 (SEI 1178361) 05/07/2023 (SEI 1255994) Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") 1. Not. 33/2023 (SEI 1178364) 2. Not. 34/2023 (SEI 1178365) 1. 23/01/2023 (SEI 1178364) 2. 23/02/2023 (SEI 1178365) 24/02/2023  (SEI 1194027) VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. ("VIP") 1. Not. 35/2023 (SEI 1178366) 2. Not. 36/2023 (SEI 1178369) 1. 16/02/2023 (SEI 1178366) 2.

16/02/2023 (SEI 1178369) 05/07/2023 (SEI 1256265) Alberto Carvalho Branquinho 1. Not. 37/2023 (SEI 1178371) 2. Not. 38/2023 (SEI 1178372) 1. 09/03/2023 (SEI 1178371) 2. 12/04/2023 (SEI 1178372) 02/08/2023 (SEI 1266508) Alexandre de Alcântara Not. 39/2023 (SEI 1178373) 14/02/2023 (SEI 1178373) 05/07/2023 (SEI 1256231) Allison Luiz Pereira Lopes Not. 40/2023 (SEI 1178375) 06/03/2023 (SEI 1178375) 05/07/2023 (SEI 1255662) Cláudio Salomão Not. 42/2023 (SEI 1178378) 16/02/2023 (SEI 1191539) 12/07/2023 (SEI 1258813) Cynthia Otilia Bianco 1. Not. 43/2023 (SEI 1178380) 2. Not. 44/2023 (SEI 1178381) 1. 26/05/2023 (SEI 1178380) 2. 26/05/2023 (SEI 1178381) 07/07/2023 (SEI 1257428) 13/09/2023 (SEI 1284441) Edgar Christian Tardio Serrano Not. 45/2023 (SEI 1178382) 23/03/2023 (SEI 1178382) 06/07/2023 (SEI 1256354) Fernanda Karczewski Not. 46/2023 (SEI 1178383) 08/02/2023 (SEI 1178383) 05/07/2023 (SEI 1255550) 13/09/2023 (SEI 1284197) Francisco Luiz Guedes Junior Not. 47/2023 (SEI 1178384) 06/03/2023 (SEI 1178384) 05/07/2023 (SEI 1255662) Hélio Zveiter Trigueiro 1. Not. 49/2023 (SEI 1178386) 2. Not. 50/2023 (SEI 1178387) 1. 15/03/2023 (SEI 1204906) 2. 20/03/2023 (SEI 1178387) 05/07/2023 (SEI 1256237) 13/09/2023 (SEI 1284455) Luciano Vernaglia Martins Not. 51/2023 (SEI 1178389) 06/02/2023 (SEI 1178389) 31/05/2023 (SEI 1241461) Luis Robson Almeida Pessoa Not. 52/2023 (SEI 1178390) 23/02/2023 (SEI 1178390) 05/07/2023 (SEI 1256204) Marcia Regina dos Santos Fares Franco 1. Not.

53/2023 (SEI 1178391) 2. Not. 54/2023 (SEI 1178392) 1. 20/01/2023 (SEI 1178391) 2. 24/03/2023 (SEI 1210143) 04/07/2023 (SEI 1255332) Marcus Vinicius Paranhos Faleiro Not. 55/2023 (SEI 1178394) 14/04/2023 (SEI 1221615) 02/08/2023 (SEI 1266437) Mauricio Santos da Cunha Not. 56/2023 (SEI 1178395) 23/02/2023 (SEI 1178395) 24/02/2023  (SEI 1194027) Michelle Lima Costa Not. 57/2023 (SEI 1178396) 19/01/2023 (SEI 1178396) 05/07/2023 (SEI 1255592) Nelmar de Castro Batista Not. 58/2023 (SEI 1178398) 06/03/2023 (SEI 1178398) 05/07/2023 (SEI 1255656) Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes Not. 60/2023 (SEI 1178400) 16/02/2023 (SEI 1178400) 05/07/2023 (SEI 1256333) Paula Schettini do Nascimento Not. 61/2023 (SEI 1178401) 06/03/2023 (SEI 1178401) 05/07/2023 (SEI 1255662) Paulo Ricardo Soares Santos 1. Not. 62/2023 (SEI 1178403) 2. Not. 63/2023 (SEI 1178404) 1. 20/01/2023 (SEI 1178403) 2. Não cumprida 04/07/2023 (SEI 1255332) Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Not. 64/2023 (SEI 1178405) 16/02/2023 (SEI 1191550) 04/07/2023 (SEI 1245273) Renato Turk Faria Not. 65/2023 (SEI 1178406) 10/02/2023 (SEI 1178406) 05/07/2023 (SEI 1256006) Tiago Schettini Batista Not. 67/2023 (SEI 1178408) 06/03/2023 (SEI 1178408) 05/07/2023 (SEI 1255656) Vasco Roberto Marinho Braga Not. 68/2023 (SEI 1178409) 16/02/2023 (SEI 1191554) 06/07/2023 (SEI 1256526) Vinicius Buscarioli de Menezes Not. 70/2023 (SEI 1178412) 16/02/2023 (SEI 1178412) 05/07/2023 (SEI 1256259) Fonte:

Elaboração Própria Os Representados MicroStrategy Brasil Ltda (“MicroStrategy”), [ACESSO RESTRITO] não apresentaram defesa, uma vez que celebraram Acordo de Leniência. Por meio do Despacho Decisório nº 41/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1241855) foi prorrogado o prazo de defesa por 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Tendo em vista, no entanto, a situação de falência da Representada Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., foi enviada nova notificação, agora ao Administrador Judicial da massa falida (SEI 1266320). Cumprida a notificação, foi emitida nova Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1266454), passando o novo prazo de defesa a ser contado a partir de 08/08/2023, pedido restituído em 14 de agosto do mesmo ano, a pedido da massa falida da Maxtera, a qual apresentou sua defesa em 04/09/2023 (SEI 1280184). III. DO SANEAMENTO Tendo as Representadas apresentado defesa, em 31 de outubro de 2023 a Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1302296), acolhida pelo Despacho SG nº 144/2023 (SEI nº 1302577), saneou o presente Processo, analisando os pedidos de prova e sugerindo o deferimento parcial de questões preliminares arguidas pelos Representados, nos seguintes termos: Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1302296) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo (a) i) intimação dos Representados Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e PTV Tecnologia da Informação EIRELI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); ii) a intimação das Representadas Representadas B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBcon Informática Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, Trend Consultoria Comercial Ltda. e VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; iii) a retificação do parágrafo 464 da Nota de Instauração, em razão do erro material apontado na defesa da Representada Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda;

iv) a nova juntada dos arquivos identificados com os registros SEI número 0946975, 0946976, 0946977, 1168653 e 1168827 e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, manifestarem acerca de seu conteúdo; v) a intimação da beneficiária do Acordo de Leniência para juntada dos anexos citados no Relatório de Certificação Eletrônico por ela apresentado; vi) o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota mencionada; vii) o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas; viii) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; ix) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados Fernanda Karczewski, DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC"), Edgar Christian Tardio Serrano; K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2"), Vasco Roberto Marinho Braga, Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT"), Renato Turk Faria e Cynthia Otilia Bianco, para apresentarem as razões específicas para a oitiva das testemunhas arroladas, conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas da Nota mencionada; x) o deferimento dos pedidos de produção de provas testemunhais requeridos pelos Representados Allison Luiz Pereira Lopes, B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda.

("B2T"), Tiago Schettini Batista, Nelmar de Castro Batista, Francisco Luiz Guedes Junior, Michelle Lima Costa, Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e Mauricio Santos da Cunha, conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas; xi) o deferimento dos pedidos de tomada de depoimento pessoal requeridos pelos Representados PTV Tecnologia da Informação Eirelli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcelos, Fernanda Karczewski, DW Brasil Ltda, Alexandre de Alcântara e Luís Robson Almeida Pessoa conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas da Nota mencionada; xii) o deferimento dos pedidos de tomada de depoimento pessoal requerido pela SG; xiii) o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e Mauricio Santos da Cunha. Em 22/12/2023, a Nota Técnica nº 184/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325015), acolhida pelo Despacho SG nº 1692/2023 (SEI nº 1325027), analisou pedidos de reconsideração à Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1302296) acerca do indeferimento de produção de certas provas testemunhais e tratou de solucionar alguns pontos do saneamento processual que ainda restaram em aberto.

Ademais, considerando as informações apresentadas em sede de defesa e pedidos de reconsideração, bem como a insuficiência de indícios contra os Representados, foram excluídos do polo passivo os Representados Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Bruno Rodrigues de Mattos, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia e Michelle Lima Costa, sem prejuízo de, face ao surgimento de novos indícios, ser novamente instaurada nova investigação contra eles. Seguem os termos do referido Despacho: Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 184/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1325015) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo (a) (i) a exclusão do polo passivo das Representadas Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Bruno Rodrigues de Mattos, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia e Michelle Lima Costa; (ii) intimação das empresas DBcon Informática Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli para apresentarem, no prazo de 15 dias, os dados de faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

e detalhado por ramo de atividade empresarial, nos termos da Resolução CADE nº 3/2012, bem como a identificação e qualificação das empresas do grupo econômico e a qualificação dos administradores atuais e no tempo da suposta infração, conforme solicitados na Nota Técnica 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE; (iii) que seja intimada a DW Brasil Consultoria Ltda. a apresentar as informações referidas no item iii acima mencionado, considerando a Data Modelling como integrante do mesmo grupo econômico, para fins desse processo administrativo, no prazo de 15 dias; (iv) seja indeferido o pedido de produção de tomada de depoimento pessoal ou oitiva de Michael Saylor requerida pela a Representada Cynthia Otilia Bianco; (v) seja oficiado o MP, solicitando a senha do arquivo mencionado em SEI 1168641 e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, se manifestarem acerca de seu conteúdo.(vi) Indeferimento dos demais pedidos de reconsideração, nos termos dessa Nota Técnica. Em 07/07/2024, a Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1404176), acolhida pelo Despacho SG nº 733/2024 (SEI nº 1408160), analisou os pedidos pendentes de produção de provas testemunhais e realizou o agendamento das oitivas requeridas pelos Representados e de interesse desta SG/Cade. Ademais também determinou que os Representados indicassem os representantes legais que iriam acompanhá-los durante a realização de tais oitivas.

Após a publicação e devida intimação de tais atos, ficou constatado nos autos deste Processo Administrativo diversas petições com pedidos relacionados à alteração ou cancelamento de determinadas oitivas agendadas em sede da Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1302296), assim como se observou a existência de petição que tinha como objetivo uma nova reapreciação por parte desta SG/Cade acerca do deferimento de certa prova testemunhal, além de pedido de cancelamento de oitivas e de solicitação de informações. Tais petições foram relatadas e tiveram o seu mérito analisado na Nota Técnica nº 83/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1417050), cujo Despacho 855/2024 (SEI 1418681) decidiu nos seguintes termos: Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 83/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1417050) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) O acolhimento das declarações escritas apresentadas por Fernanda Karczewski para substituir a tomada de testemunho dos Srs. Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs; ii) O cancelamento das oitivas agendadas para os Srs. Srs. Henrique Massud, Ricardo Figueiredo e Silvia Fuchs em sede da Nota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE; iii) A intimação da a DW Brasil Consultoria Ltda e Alexandre de Alcantara para tomarem ciência do conteúdo da Certidão de 18 de julho de 2024, referente ao SEI nº 1417016;

iv) O indeferimento da tomada de depoimento pessoal de Michael Saylor; v) A substituição da oitiva da testemunha Patrícia Fernandes por declaração escrita; vi) A substituição da oitiva da testemunha Celso Poderoso por declaração escrita; vii) O reagendamento da oitiva de Flávio Bolieiro para o dia 30/07/2024, às 11h; e viii) O cancelamento da oitiva de Cynthia Otilia Bianco. Além disso, ficam intimados os Representados acerca da juntada da Certidão SEI 1418782, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas neste Processo Administrativo. Em 23/07/2024 foi emitida a certidão com o cronograma das oitivas e respectivos links de acesso (SEI 1418782). As mesmas ocorreram entre os dias 29/07/2024 e 05/08/2024, tendo sido os respectivos termos e aúdios juntados aos Autos de Acesso Restrito nº 08700.004096/2020-51. IV. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Conforme supramencionado, o presente feito se originou de Acordo de Leniência celebrado com a empresa MicroStrategy Brasil Ltda., que trouxe ao conhecimento da SG/Cade diversos elementos probatórios.

Paralelamente, foi constatado que o objeto do presente Processo Administrativo visava à investigação de condutas semelhantes àquelas investigadas no âmbito da Operação Gaveteiro e da Operação Circuito Fechado, conduzidas pela Polícia Federal, razão pela qual – mediante autorização judicial – o acervo probatório oriundo de ambas as referidas diligências foi juntado nos presentes autos. Paralelo ao Acordo de Leniência e o decorrente procedimento no âmbito do Cade, foi instaurado o Inquérito Policial n° 338/2017, em 13/03/2017, a partir de notícia crime do antigo Ministério da Transparência Fiscalização e Controle (atual CGU) que apontou irregularidades no âmbito do procedimento referente ao Pregão Eletrônico nº 24/2016 do Ministério do Trabalho[6], que deu origem às operações Gaveteiro e Circuito Fechado. Em 15/03/2021 foi enviado o Ofício 1717/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0878398) à Procuradoria da República no Distrito Federal, solicitando o compartilhamento de documentos produzidos na instrução criminal das operações Gaveteiro e Circuito Fechado, lastreado no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre este Cade e o Ministério Público Federal, celebrado em fevereiro de 2020. Em 20/04/2021 (SEI 0894439), a Procuradoria enviou o material solicitado. Os documentos da Ação Penal 1013083-51.2021.4.01.3400 – “Peculato” (denúncia de cartel e organização criminosa) foram juntados aos autos de acesso às Representadas em 17 de agosto de 2021 (SEI 0946974).

Esta SG obteve autorização judicial de compartilhamento dos autos dos inquéritos policiais e demais documentos produzidos em sede judicial, em 17/02/2022[7]. Em 17/01/2023 (SEI 1177518) foram juntados aos autos de acesso ás Representadas os demais documentos constantes das seguintes ações penais: 1014019-81.2018.4.01.3400 (Ínquérito); 1014044-94.2018.4.01.3400 (primeira fase ostensiva da investigação); 1045169-12.2020.4.01.3400 Medida de Busca e Apreensão (segunda fase ostensiva da investigação); 1064399-40.2020.4.01.3400 - Peculato (terceira fase ostensiva da investigação); 1066346-32.2020.4.01.3400 - “Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção”; 1013083-51.2021.4.01.3400 – “Peculato” (denúncia de cartel e organização criminosa). Em 17/01/2024, por meio do Ofício nº 11519/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1326405), foi solicitado o compartilhamento com o Cade dos documentos produzidos no âmbito criminal, a partir de 13/04/2021, data da última remessa, conforme Ofício nº 2317/2021/MPF/PRDF/MRO (SEI 0894439). O Ofício n° 4341/2024 - MPF/GAPR16/PRDF, ao responder à solicitação em 01/07/2024, compartilhou documentos referentes restritamente à Ação Penal nº 1013083-51.2021.4.01.3400 (SEI 1410764).

Foram enviados ainda os Ofícios nº 8944/2024, 8945/2024, 8946/2024 e 9040/2024[8], respectivamente para Procuradoria da República no Distrito Federal, Secretária de Estado da Fazenda da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, K2 Serviços de Informatica e Tecnologia (K2 Information Technology) e Prodemge. As respostas foram acostadas ao apartado nº 08700.004096/2020-51. Por fim, em atenção a pedido das Representadas (SEI 1255656), foi solicitada à Procuradoria da República no Distrito Federal, a disponibilização das oitivas realizadas no bojo da Ação Penal n° 1066346-32.2020.4.01.3400, em específico as de Alberto Carvalho Branquinho, Cynthia Otilia Bianco, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Paulo Ricardo Soares Santos e Marcos José Pereira dos Santos. As mídias das referidas oitivas foram juntadas ao apartado nº 08700.004096/2020-51 (SEI 1545460 e seguintes). A seguir, as principais provas colacionadas, específicas para cada conduta relacionada ao cartel. V. DOS ARGUMENTOS DAS DEFESAS As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1302223), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. V.1. B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., Nelmar de Castro Batista, Tiago Schettini Batista, Allison Luiz P.

Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento. Tendo em vista que os Representados apresentaram defesa em separado, abordaremos inicialmente as defesas de B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., Nelmar de Castro Batista e Tiago Schettini Batista. Em seguida abordaremos as defesas de Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento. Defesas de B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., Nelmar de Castro Batista e Tiago Schettini Batista Em 04 de julho de 2023, os Representados B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., Nelmar de Castro Batista e Tiago Schettini Batista, apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 1255656), que serão relatados a seguir. Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Falta de provas; (ii) Ausência de Individualização da Conduta; (iii) Invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: vício de consentimento; (iv) Invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: produção unilateral e quebra da cadeia de custódia; e (v) Ilicitude das provas compartilhadas com o Cade. No mérito, os Representados, além de reiterarem as questões preliminares, arguiram que não infringiram as regras concorrenciais, e que o conjunto probatório apresentado não seria suficiente para sustentar as acusações contra os Representados.

Assim, não teria havido a devida individualização da responsabilidade de cada Representado por parte desta Superintendência Geral (SG). Defesas de Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento No dia 04 de julho de 2023, os Representados Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento apresentaram suas defesas administrativas (SEI 1255662) que será relatada a seguir. Como preliminar, fora arguidas: (i) falta de provas; (ii) ausência de individualização da conduta; (iii) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: vício de consentimento; (iv) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: produção unilateral e quebra da cadeia de custódia; e (v) ilicitude das provas compartilhadas com o Cade. No mérito, os Representados arguiram: a ausência de condutas anticompetitivas. a) Ausência de condutas anticompetitivas Os Representados alegam, no mérito, que não houve qualquer violação às regras concorrenciais por parte dos representados e da B2T; o conjunto probatório seria frágil para imputar qualquer infração anticoncorrencial aos representados; não teria havido a devida individualização da responsabilidade de cada um dos Representados por parte da SG; e os Representados não detinham qualquer poder decisório em relação às suas atividades na B2T.

Os Representados afirmam, ainda, que apenas desempenharam licitamente seus papéis sociais e profissionais, o que foi descontextualizado pela Signatária para atingir interesses próprios. E que haveria, na presente situação, uma tentativa de responsabilização objetiva dos Representados. Outrossim, afirmam que é evidente que o conjunto probatório utilizado na presente representação não atende aos padrões probatórios do Cade, pois não é seria capaz de afastar a presunção de inocência. Em outras palavras, não há haveria provas que comprovem a participação dos Representados na suposta conduta de cartel. Afirmam ainda que os Representados que, pelo fato de nunca terem tido poder decisório na B2T, é absolutamente infundada a alegação de que teriam, de alguma forma, direcionado a empresa na prática de qualquer conduta anticoncorrencial. Reiteraram, ainda, questão preliminar sobre individuação das condutas dos Representados. V.2. Dbcon Informática Ltda (DBC) e Edgar Christian Tardio Serrano Em 05 de julho de 2023, os Representados Dbcon Informática Ltda (DBC) e Edgar Christian Tardio Serrano apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 1256354), que serão relatados a seguir. Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas e (ii) prescrição da pretensão punitiva. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa:

a) Ausência de provas Os Representados afirmam que não estiveram envolvidos nos diálogos mencionados pelo Cade e que a Representada DBC não participou de qualquer licitação relacionada ao MDIC. Adicionalmente, sustentam que as conversas apresentadas são de terceiros que não possuem vínculo com Edgar Serrano ou com a DBC, razão pela qual nenhuma responsabilidade deve ser imputada aos Representados. b) Ausência de participação dos Representados em eventual cartel Os Representados afirmam que jamais concordaram, anuíram, praticaram ou souberam de qualquer conversa ou esquema para formação de cartel ou combinação de preços para beneficiar empresas específicas. Caso tal fato tenha ocorrido, foi exclusivamente praticado por terceiros, sem o conhecimento, anuência ou participação da DBC ou de Edgar Serrano. c) Ausência de irregularidade no pregão do TRF-4 – ausência de ilegalidade nas conversas apontadas – do preço apresentado na licitação do TRF-4 Os Representados afirmam que, de acordo com a Nota Técnica do Cade e o Histórico de Conduta do Acordo de Leniência, as únicas informações fornecidas pela Signatária do referido acordo referem-se a uma conversa no WhatsApp, datada de 2014, e que não haveria qualquer tipo de combinação dentro de um possível esquema de cartel organizado. Alegam ainda, que o preço apresentado na proposta da representada DBC no certame do TRF-4 não difere daquele praticado para clientes privados.

Portanto, afirmam que não houve qualquer combinação e que o preço proposto estaria dentro do valor de mercado. d) Inconsistência das datas entre a proposta apresentada e a conversa referida como prova A Representada DBC alega que registrou sua proposta em 26 de novembro de 2014, ou seja, antes da conversa entre Alberto Branquinho e Tiago Batista, ocorrida em 27/11/2014. Dessa forma, sustenta que não houve qualquer combinação de valores ou acordo entre os agentes. e) Relação entre o Edgar Serrano - DBC e Alberto Branquinho – Microstrategy Os Representados sustentam, como comprovado pelas mensagens no inquérito administrativo, que o contato com o Sr. Alberto Branquinho foi limitado e objetivo, pois a empresa estava focada no setor privado com a tecnologia MicroStrategy, exceto por uma tentativa no pregão do TRF-4, em 2014. f) Revenda de licenças da Microstrategy Os Representados afirmam que o foco de sua atuação são os clientes privados. A participação na licitação do TRF-4 foi pontual, relacionada à prestação de serviços no estado da sede da DBC. Nunca venderam licença de MicroStrategy para empresas públicas, e, portanto, não obtiveram receita da venda de licenças ou prestação de serviços dessa tecnologia a entes públicos por meio de licitações ou qualquer outra modalidade de contratação.

g) Ausência de envolvimento em cartel e da boa fé da empresa – da ausência de ligação com o suposto cartel – da ausência de motivação para participação da conduta de cartel Os Representados sustentam que não estavam cientes de qualquer combinação e que a participação no certame do TRF-4 foi uma exceção, devido à localização do tribunal no estado da sede da DBC. Reiteram que não participaram de qualquer combinação de preços, condições ou divisão de mercado em licitações públicas, e que nunca buscaram frustrar a competitividade dos processos licitatórios. h) Impossibilidade de condenação dos Representados por presunção Os Representados afirmam que a condenação por presunção não é adequada para o presente caso, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência. Qualquer condenação deve ser fundamentada em provas concretas, o que não ocorre neste caso. i) Dano à imagem da empresa Representada Os Representados alegam que, com a divulgação do inquérito pelas mídias digitais e pelo próprio Cade, a empresa tem sido constantemente questionada por seus clientes, o que tem ocasionado uma série de prejuízos à sua imagem e reputação no mercado. Alega que a Representada DBC já está sofrendo as consequências da pena, sem sequer ter sido condenada. A existência de um inquérito público, no qual o Cade não disponibiliza o conteúdo da investigação, mas divulga o nome dos investigados, já traz prejuízos imensuráveis à empresa representada. V.3.

Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda.) e Renato Turk Faria Em 05 de julho de 2023, os Representados Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda. e Renato Turk Faria, apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 1256006), que serão relatados a seguir. Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) incongruência acusatória e (ii) inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) Cartel hub-and-spoke. não configuração com relação a Deliver it e Renato Turk Faria. Presunção de licitude a partir do contrato havido com a Microstrategy. Os Representados alegam que, portanto, se não há consciência de participação em uma colusão ilícita (conduta reprovável), não é possível, logicamente, reconhecer a configuração do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 e suas respectivas sanções. Sendo assim, não há como responsabilizar um agente que sequer detinha consciência da reprovabilidade da conduta. Defendem que não se trata de cartel hub-and-spoke, pois as condutas investigadas foram adotadas unilateralmente pela Microstrategy, com base no modelo de negócio com a Deliver It (Renato Faria) e outros. b) Relação contratual existente:

a licitude dos atos praticados pelos Representados em função da condição de resseler da Microstrategy Os Representados sustentam que não houve a prática de qualquer ilícito por parte da Deliver It e de Renato Faria, uma vez que estavam inseridos em um arranjo contratual no qual a verticalidade constitui a essência do negócio. Sendo a Deliver It representante de vendas dos produtos da Microstrategy, seu contexto de atuação, juntamente com o sócio Renato Faria, não lhes suscitava qualquer suspeita de ilegalidade. Isso porque é natural e até esperado que a empresa fabricante, Microstrategy, estabeleça diretrizes para a comercialização de seus próprios produtos por seus representantes. No mérito da defesa, os Representados alegam que a Deliver It atuava como reseller da Microstrategy e que sua participação se limitava à apresentação esporádica de cotações. Ademais, sendo uma empresa de pequeno porte, a Deliver It não possuía condições para participar de determinados certames. Dentro do modelo de negócio vigente, a empresa apenas ofereceu sua parceria, sem jamais ter participado diretamente de qualquer certame. Além disso, afirma que a livre concorrência sempre foi preservada. c) Análise do mercado relevante leva ao afastamento de qualquer atribuição de conduta ilegal Os Representados alegam que, mesmo desconsiderando as razões que indicam a nulidade e o arquivamento do Processo Administrativo, a delimitação do mercado relevante, por si só, afasta qualquer denúncia de ilicitude.

Os Representados alegam ainda que a Microstrategy, de forma unilateral e com base em seu modelo de negócio, designava seus representantes, incluindo a Deliver It, para fornecer o sistema a cada cliente, utilizando incentivos e descontos para atrair novos interessados. Assim, não há fundamento para a alegação da Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1302223), pois trata-se, no máximo, de uma conduta unilateral de restrição vertical por parte da Signatária Microstrategy, sem conluio entre concorrentes em uma perspectiva horizontal, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar as condutas como cartel. Por fim, alegam que a delimitação do mercado relevante mostra que as condutas de Deliver It e Renato Faria não configuram ilícitos anticompetitivos. V.4. DW Brasil Consultoria Ltda. – EPP, Alexandre de Alcantara e Luis Robson Almeida Pessoa Tendo em vista que os Representados apresentaram defesa em separado, abordaremos inicialmente as defesas da DW Brasil e Alexandre de Alcantara. Em seguida abordaremos a defesa de Luis Robson Almeida Pessoa. Defesas da DW Brasil e Alexandre de Alcantara Em 05 de julho de 2023, os Representados DW Brasil Consultoria Ltda. – EPP e Alexandre de Alcantara apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 1256231), que serão relatados a seguir. Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) incompetência do Cade para julgar fraude à licitação, (ii) falta de provas e (iii) ausência de individualização da conduta.

No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) Relação dos Representados com a Signatária/Microstrategy e a não configuração de ilícito concorrencial/condutas anticompetivas Os Representados afirmam que a relação entre a DW Brasil Consultoria Ltda. e a Microstrategy Brasil Ltda. começou em 2017, com um convite de parceria feito por Alberto Branquinho, representante da Signatária em Brasília. Após as negociações, a Representada passou pelo processo de due diligence da Microstrategy e apresentou os documentos necessários. A parceria visava à comercialização de produtos/serviços da Microstrategy pela Representada, que atuaria como representante. Pois, a Microstrategy, não vende diretamente aos usuários, mas usa os canais de venda dos parceiros. Além disso, afirmam que a relação da empresa Representada com a Signatária/Microstrategy se limitou a duas cotações de preço, sendo que a Representada nunca participou de nenhum pregão eletrônico, conforme confirmado no Histórico da Conduta Principal (SEI 0819396). Portanto, a empresa nunca foi vencedora de qualquer licitação em nenhuma entidade e jamais contribuiu para qualquer sucesso licitatório da Signatária. Defesa de Luis Robson Almeida Pessoa No dia 05/07/2023, o Representado Luis Robson Almeida Pessoa apresentou sua defesa administrativa (SEI 1256204) que será relatada a seguir. Como preliminar, foi arguidas as seguintes questões:

(i) falta de provas, (ii) ausência de individualização da conduta e (iii) ilegitimidade passiva: ausência poder decisório. No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa: a) Atuação do Representado junto a DW Brasil Consultoria Ltda O Representado alega que, na DW Brasil Consultoria Ltda, atuava como gerente de contas, responsável pela gestão de clientes e análise técnica das demandas, sempre sob as orientações da diretoria comercial. Não possuía autonomia para definir preços ou formar propostas, funções atribuídas ao seu superior imediato. Durante seu período de trabalho, entre 2017 e 2019, não teve poder de controle ou participação nas decisões da empresa. O Representado refuta as alegações de envolvimento em cartel e práticas de fixação de preços ou divisão de mercado, afirmando não ter participado de tais condutas. b) Ausência de infração à ordem econômica O Representado alega que agiu sempre dentro da legalidade, participando da tomada de preços a partir de solicitações do órgão público, conforme exige o art. 15, V, §1° da Lei 8.666/93, que obrigava a pesquisa de mercado antes das licitações. Destaca que, ao realizar a pesquisa, a administração pública deve garantir a adequação do processo, sem que os fornecedores se envolvam em práticas anticompetitivas.

Alega também, que o Representado não participou da licitação promovida pela CAESB (Pregão Eletrônico nº 195/2017), mas, como parte do processo de consulta, analisou a adequação da solução proposta pela fabricante Microstrategy. A proposta apresentada pela DW Brasil Consultoria foi baseada nos valores da fabricante, e não houve qualquer participação do Representado na fase de licitação. Assim, não há ilegalidade ou irregularidade em sua conduta. c) Ausência de evidências para a caracterização da conduta O Representado alega que, as únicas menções a seu nome nos autos são esparsas e indiretas, sem qualquer capacidade probatória contra ele. O Representado sustenta que não há evidências diretas que comprovem seu envolvimento em atos ilícitos. As menções consistem em duas mensagens: uma de seu superior imediato, Alexandre de Alcantara, solicitando a preparação de uma proposta de tomada de preço, e outra comentando, de forma aleatória, um suposto envolvimento da B2T em uma notícia publicada no site "O Antagonista". O Representado defende que tais elementos demonstram a fragilidade das provas que fundamentam sua inclusão neste Processo Administrativo, sendo, portanto, imprescindível sua exclusão. Por fim, o Representado esclarece que as provas apresentadas foram interpretadas de forma equivocada, sem qualquer relação com sua participação em práticas delituosas ou cartel. V.5.

Truly Tecnologia e Inovação Ltda., anteriormente denominada Intelit Processos Inteligentes Em 4 de julho de 2023, o Representado Truly Tecnologia E Inovação Ltda., anteriormente denominada Intelit Processos Inteligentes apresentou sua defesa administrativa (SEI 1255343), que será relatada a seguir. Como preliminar, foi arguida a seguinte questão: (i) ausência de individualização da conduta. No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa: a) Emissão do atestado de capacidade técnica O Representado alega que, nas investigações, sugere-se que a Truly emitiu um atestado de capacidade técnica para beneficiar a Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda. No entanto, não houve intenção fraudulenta por parte da Intelit. O atestado apenas certificou a aquisição de licenças, com pagamento, nota fiscal e tributo em conformidade. Se fosse para beneficiar a Qubo na licitação da Capes, deveria ter atendido às exigências do edital, o que não ocorreu, comprovando que o atestado é legítimo. O Representado alega que, pela teoria da aparência, a Intelit considerava a Qubo credenciada à Microstrategy, pois o executivo de vendas da empresa confirmou essa relação durante a reunião. Assim, não havia motivo para questionar a credencial, e, se houve fraude, a Intelit foi vítima, não autora. V.6.

K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda e Vasco Roberto Marinho Braga Nos dias 5 e 6 de julho de 2023, os Representados K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda e Vasco Roberto Marinho Braga apresentaram suas defesas administrativas (SEI 1255771 e 1256526), que serão relatadas a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas e (ii) ausência de individualização da conduta. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) Impugnação das supostas provas do Parquet federal. Conversas do Representado por WhatsApp Os Representados alegam que a acusação se baseia em uma conversa de 2014, que trata de um fato pretérito, para tentar comprovar um suposto “conluio” ou “cobertura no processo licitatório” ocorrido em setembro de 2012. Assim, sustentam que as mensagens anexadas aos autos são absolutamente imprestáveis para qualquer tentativa de vinculação dos representados a eventuais irregularidades no referido certame. b) Quanto aos valores recebidos pela K2 Os Representados afirmam que os valores recebidos foram lícitos, oriundos de serviços prestados, conforme demonstrado na nota fiscal anexada (SEI 1473684). Ressaltam, ainda, que o próprio membro do Parquet, ao tomar conhecimento desses fatos, não os acusou de recebimento de valores irregulares.

c) Quanto a participação na licitação da Codevasf Os Representados destacam que foram preteridos pela MicroStrategy, sem condições de paridade no processo licitatório da Codevasf. Foram utilizados conforme detalhado no relatório, evidenciando que a B2T e a Microstrategy agiram em conluio ao fornecer um preço superior à Requerida, impossibilitando sua vitória no certame. d) Improcedência da alegação de que o Sr. Vasco Marinho Braga, representante da K2, tenha agido com dolo ou má-fé em conluio com outras empresas Alega que o Representado estava obrigado a participar dos processos licitatórios e fornecer informações sobre pesquisa de mercado, por ordem da própria fabricante, sob pena de descredenciamento. Por fim, reafirmam que participaram das licitações devido ao seu credenciamento e à capacidade técnica para fornecer produtos e serviços. No entanto, nunca foram vencedores, pois os preços oferecidos pelo fabricante tornavam impossível sua vitória, sendo a licitação direcionada a beneficiar a empresa escolhida pelo próprio fabricante. e) Outros Reiteram que a apresentação de proposta de preço não configura conduta criminosa, seja em licitações ou em pesquisas de mercado. Além disso, destacam que a empresa K2 possuía credenciamento junto ao fabricante, o que lhe conferia legitimidade para apurar o valor real a ser proposto em qualquer oferta de produtos ou serviços.

Esclarecem, ainda, que a empresa K2 não obtinha êxito em licitações, pois os preços a ela fornecidos eram superiores aos ofertados pelo fabricante às empresas que tinham a intenção de vencer o certame. Por fim, reafirmam que sua participação nas licitações decorria de seu credenciamento e capacidade técnica para fornecer produtos e serviços. No entanto, nunca saía vencedora, uma vez que os preços cotados pelo fabricante inviabilizavam sua vitória, sendo a licitação conduzida de forma a favorecer a empresa escolhida pelo próprio fabricante. V.7. Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. No dia 4 de setembro de 2023, a Representada Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. apresentou sua defesa administrativa (SEI 1280184) que será relatada a seguir. No mérito, a Representada arguiu as seguintes razões de defesa: a) Decretação de falência da Representada A Representada Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. afirma que teve sua falência decretada em 18/01/2022, pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (nº 0711794-62.2020.8.07.0015). Alega, ainda, que a Administradora Judicial está impossibilitada de apresentar uma defesa específica e diligente, devido ao desconhecimento das rotinas operacionais da Representada. V.8.

Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e Marcus Vinicius Paranhos Faleiro No dia 2 de agosto de 2023, os Representados Positive Seven Tecnologia Da Informação Eireli e Marcus Vinicius Paranhos Faleiro apresentaram sua defesa administrativa (SEI 1266437) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas e (ii) ausência de individualização da conduta. No mérito, as Representadas arguiram as seguintes razões de defesa: a) Os elementos de prova coligidos não são suficientes para comprovar a ilicitude da conduta imputada Os Representados afirmam que o acordo de leniência mencionado, em nenhum momento, cita ou faz qualquer referência à Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli ou a Marcus Vinicius Paranhos Faleiro. Sustentam ainda, que os elementos juntados aos autos não apresentam provas robustas de sua participação. Destaca, ainda, que, além das evidências diretas de comunicação entre os concorrentes, seria inusitado o comportamento adotado pelos Representados, dado que se abstiveram de participar da fase externa dos certames, o que causa surpresa, uma vez que o modelo de revenda sugeriria justamente o contrário. Reforça que, conforme já pacificado, os elementos indicadores de justa causa não podem ser confundidos com suposições, conjecturas ou meras possibilidades.

Por fim, afirma-se que, embora K2 e Positive tenham apresentado lances semelhantes aos da B2T e desistido posteriormente, isso reflete apenas decisões estratégicas dentro do certame, e não um comportamento fraudulento. A B2T foi vencedora de todos os 27 itens disputados. A alegação de alinhamento entre as empresas é uma mera suposição, sem base factual ou probatória. V.9. PTV Tecnologia da Informação Ltda Epp. e Pedro Paulo Thompson Vasconcellos No dia 3 de julho de 2023, os Representados PTV Tecnologia da Informação Ltda Epp. e Pedro Paulo Thompson Vasconcellos apresentaram sua defesa administrativa (SEI 1254803) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) incompetência do Cade para julgar fraude à licitação, (ii) falta de provas, (iii) ausência de individualização da conduta, (iv) inépcia da acusação: falta de parecer técnico sobre os processos licitatórios, (v) irregularidade na constituição do polo passivo: ausência dos servidores das instituições licitantes, (vi) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: vício de consentimento, (vii) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: produção unilateral e quebra da cadeia de custódia, (viii) ilicitude das provas compartilhadas com o Cade, (ix) conduta atípica, (x) ilegitimidade passiva: não credenciamento como revendedora e (xi) prescrição da pretensão punitiva. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) Conclusão meritória:

“denúncia é manifestamente improcedente, sobretudo em relação à PTV e Pedro Paulo”. Os Representados sustentam a ausência de qualquer valor probatório nos documentos e trechos citados do Histórico da Conduta em relação à PTV Tecnologia e Pedro Paulo, não havendo qualquer indício de prática anticoncorrencial. Alegam, ainda, que o Cade instaurou processo administrativo sancionador acusando-os de formação de cartel em licitações sem a prévia análise dos processos licitatórios e sem a realização de estudo técnico sobre os lances e preços praticados. No documento 96 do Histórico da Conduta, a PTV Tecnologia e Pedro Paulo foram meros destinatários de um e-mail enviado por um órgão licitante solicitando cotação, sem que tenham respondido ou participado de qualquer diálogo, o que não configura ilegalidade. Ressaltam que, no documento Histórico da Conduta 12/2020 – Via 4 – Representados (SEI 0819395), a Microstrategy, mais uma vez, não menciona a PTV Tecnologia e Pedro Paulo como envolvidos na suposta conduta delatada, restringindo as acusações às empresas B2T, DBC, Deliver IT, Sysvision, Trend Bi e VIP. Os Representados enfatizam que, conforme indicado no Histórico da Conduta, a PTV Tecnologia não venceu nenhuma licitação, tampouco há qualquer alegação de que o suposto cartel buscava direcionar certames para sua vitória.

Pelo contrário, o documento aponta que todos os planos do suposto cartel foram bem-sucedidos, à exceção da Licitação nº 75/2014 do TRF-4, que deveria, supostamente, ser direcionada à empresa DBC, mas foi vencida pela Whitecube devido a um acidente de percurso. Entre os principais pontos de defesa destacam que: (i) a Microstrategy não apontou PTV Tecnologia e Pedro Paulo como envolvidos na suposta prática delatada; (ii) a PTV Tecnologia não venceu nenhuma licitação, tampouco há alegação de que o suposto cartel pretendia favorecê-la; (iii) os registros de comunicações entre concorrentes não incluem a PTV Tecnologia e Pedro Paulo, comprovando sua não participação; e (iv) a Nota Técnica confirma que ambos jamais foram revendedores credenciados pela Microstrategy, reforçando a inconsistência das acusações. V.10. Qubo Tecnologia E Sistemas Ltda. e Hélio Zveiter Trigueiro No dia 13 de setembro de 2023, os Representados Qubo Tecnologia E Sistemas Ltda. e Hélio Zveiter Trigueiro apresentaram sua defesa administrativa (SEI 1256237 e 1284455) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas e (ii) ilegitimidade passiva: ausência poder decisório. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa:

a) Suposta conduta concertada no certame do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit Os Representados argumentam que, no presente caso, tratando-se de uma acusação por cartel hub-and-spoke, além de declarações genéricas entre seus próprios funcionários, a parte leniente deveria ter anexado aos autos documentos que comprovassem que a Qubo e/ou Hélio Trigueiro se coordenaram ou se envolveram com as concorrentes para a prática de atos anticoncorrenciais, o que não ocorreu. Ademais, foram identificados erros nas datas em que os ilícitos supostamente teriam ocorrido. Existem certames dos quais a Qubo jamais participou, mas que lhe foram indevidamente atribuídos. Não haveria, portanto, qualquer evidência probatória que corrobore os supostos indícios envolvendo a Qubo e Hélio Trigueiro. No que tange ao certame do Dnit, no qual se acusa a Qubo de ter dado cobertura a revendedoras concorrentes dos serviços da Microstrategy, afirma não haver provas de envolvimento da Qubo e de seus representantes e refuta essa acusação com base nas negociações realizadas pela Qubo com a Tableau, concorrente da Signatária, com o objetivo de conquistar um de seus maiores clientes (DOC 04). Além disso, sustenta que não há qualquer evidência de que a Qubo tenha se beneficiado de um esquema de conluio, como alegado no certame do Incra. Foram apresentadas certidões, cartas e declarações para confirmar a regularidade da empresa na participação nos certames.

Mesmo em relação a jantares supostamente ocorridos, afirma ter sido comprovado que o representado Hélio Trigueiro sequer estava no Brasil na época, entre outras evidências que refutariam as alegações. Por fim, alegam a ausência de indícios suficientes nos autos sobre sua participação nas condutas imputadas, bem como a apresentação de provas que demonstram que os autores não cometeram o ilícito. V.11. Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. e Luciano Vernaglia Martins No dia 31 de maio de 2023, os Representados Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. e Luciano Vernaglia Martins apresentaram sua defesa administrativa (SEI 1241461) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas e (ii) ausência de individualização da conduta. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) Do mercado relevante. da dinâmica do mercado. da ausência de infração à ordem econômica Preliminarmente, os Representados afirmam que a Nota Técnica evidencia que o Processo Administrativo deveria envolver o mercado de licenciamento de software para órgãos públicos, no qual a Representada não tem participação. A empresa foi incluída no processo apenas por ter apresentado propostas lícitas em tomadas de preços para auxiliar o órgão público na estruturação do procedimento licitatório.

Alegam também que a tese apresentada pela marca (Signatária/Microstrategy) no acordo de leniência, aceita pela SG, alegando um conluio entre revendedoras para controlar os mercados, não se sustenta. Pois, as pequenas revendedoras não têm poder para definir preços, sendo o mercado controlado pela marca (Signatária/MicroStrategy) e pelas revendedoras "selecionadas", das quais a Representada não faz parte.]. Por fim, reafirma-se que a atuação da Representada, como pequena revenda, se dava preponderantemente na prestação de serviços para empresas privadas, em um mercado intensamente competitivo, com pequenas comissões nas revendedoras das licenças desses clientes privados, que eram operadas de maneira subordinada à marca (Signatária/Microstrategy). A Representada/Sysvision defende que não tinha autonomia para elaborar propostas de produtos/softwares para órgãos públicos sem antes consultar a fabricante dos produtos da Microstrategy/Signatária. Ou seja, suas propostas eram totalmente subordinadas aos valores estabelecidos pela detentora dos direitos sobre os produtos/softwares, no caso, a Microstrategy/Signatária. Assim, caso os preços tenham sido manipulados — o que se nega — a única empresa capaz de realizar tal ação seria a própria Microstrategy/Signatária, detentora dos produtos/softwares e responsável por definir os preços oferecidos à Representada/Sysvision para participação nas tomadas de preços.

Por fim, a Representada alega que em nenhum momento participou das licitações em que foi consultada. V.12. Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica e Cláudio Salomão. Tendo em vista que os representados apresentaram defesa em separado, abordaremos inicialmente a defesa da Telemikro. Em seguida abordaremos a defesa de Cláudio Salomão. Defesa da Telemikro No dia 05 de julho de 2023, a Representada Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica apresentou sua defesa administrativa (SEI 1255994) que será relatada a seguir. No mérito, a Representada arguiu as seguintes razões de defesa: a) Ausência de responsabilidade da Telemikro. Proposta apresentada por terceiro que não representava nem agia em nome da pessoa jurídica A Representada alega que, embora constasse uma proposta de preço em nome da Telemikro entre as propostas apresentadas para fins de cotação de preços na fase interna do Pregão Eletrônico nº 24/2016, promovido pelo Ministério do Trabalho, essa proposta foi feita exclusivamente por iniciativa de um ex-funcionário da empresa, que não tinha poderes para fazê-lo. O Sr. Claudio Salomão confessou à Polícia Federal que a apresentação da proposta foi um ato de sua própria iniciativa, com o objetivo de realizar um favor a um conhecido, Francisco Guedes (B2T). Ele também reconheceu que recebeu a proposta/planilha pronta, quando já não era mais empregado da Telemikro.

Defende que o sócio administrador da Telemikro reconheceu que a empresa não trabalha com soluções da Microstrategy, que não é credenciada por essa fabricante e que não poderia apresentar proposta comercial com oferta de soluções da mencionada fabricante. A Representada sustenta que os depoimentos transcritos são coerentes e indicam que: i) a proposta foi elaborada e enviada ao Ministério do Trabalho sem o conhecimento do sócio administrador da Telemikro; ii) a proposta não foi criada pela Telemikro, mas por um terceiro alheio à empresa; e iii) o terceiro responsável pelo envio da proposta em nome da Telemikro não era mais funcionário da empresa na época dos fatos. Ademais, a Representada argumenta que a Telemikro não adotou qualquer conduta que pudesse configurar acordo, combinação, manipulação ou ajuste com concorrente, uma vez que a elaboração e envio da proposta foram de responsabilidade de um terceiro (Sr. Claudio Salomão), que não era sequer funcionário da Telemikro, e a empresa não obteve qualquer interesse ou vantagem com a apresentação dessa proposta. b) Da estrutura da Telemikro e o exercício da função de Diretora Comercial pela sra. Graciela Montero Cunha Lopes A Representada arguiu que a Sra. Graciela Montero Cunha Lopes nunca exerceu plenamente a função de diretora comercial, pois não tinha uma equipe sob sua responsabilidade.

O cargo, na verdade, visava prestigiar e motivar a funcionária, conferindo-lhe respeito e credibilidade no mercado e junto aos clientes da Telemikro. Alegam ainda que a simples falta de atenção ao analisar os documentos antes de reencaminhá-los, no caso dela, seria algo comum, mais provável do que a desconfiança de uma diretora de grande corporação empresarial, que, apesar de sua posição, estaria sujeita a erros devido ao grande volume de documentos a ser analisado. Defendem ainda que, ao perceber essa situação, a autoridade policial responsável pelo IPL nº 338/2017-4, no despacho de indiciamento (Documento 12), não indiciou o Sr. Ricardo de Figueiredo Caldas (sócio administrador da Telemikro) nem a Sra. Graciela Montero Cunha Lopes, mas apenas o Sr. Claudio Salomão, que também foi arrolado como testemunha na denúncia do Ministério Público Federal. Ressaltam que é essencial que a Superintendência-Geral do Cade e o i. Relator compreendam a realidade empresarial da Telemikro para perceberem que o envio da proposta por essa funcionária não refletia a atuação da empresa. c) Da inexistência de relação da Telemikro com a B2T. Informações equivocadas prestadas pela CGU Mencionam em defesa que a empresa B2T não participou de nenhuma das licitações nas quais a Telemikro foi vencedora, o que revela uma contradição no relatório da CGU. Este afirma que a Telemikro seria a terceira maior concorrente da B2T, com 37 participações em licitações em comum.

Contudo, a Telemikro nunca participou de 37 licitações, nem mesmo ao longo de toda a sua existência, quanto mais no período mencionado. Assim, é evidente que não houve concorrência reiterada entre as duas empresas, especialmente considerando que atuam em segmentos distintos. Portanto, as informações constantes no Termo de Indiciação são inverídicas, conforme reconhecido pela própria CGU, após questionamento feito pela Telemikro durante a apuração. Defesa de Cláudio Salomão No dia 12 de julho de 2023, o Representado Cláudio Salomão apresentou sua defesa administrativa (SEI 1258813) que será relatada a seguir. Como preliminar, foi arguida a seguinte questão: (i) falta de provas. No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa: a) Carência de ação - ofensa aos princípios constitucionais e condições legais da ação penal Trazendo à discussão questão preliminar, o Representado defende que a representação se baseia em um documento em branco encontrado nos arquivos do computador de Francisco Guedes, o qual supostamente demandaria que Claudio Salomão atendesse a um pedido apenas para fins de pesquisa de mercado. O Representado afirma que acreditava estar atendendo a uma solicitação informal e exemplificativa, sem qualquer conotação concorrencial ou intenção de ser utilizada em processo licitatório.

O Representado sustenta que o procedimento que invoca uma suposta participação do defendente em atos ilícitos concorrenciais, conforme exposto no relatório inicial, macula o devido processo legal. Isso porque impõe ao acusado o ônus de se defender de uma proposição acusatória absolutamente especulativa e desprovida de materialidade, obrigando-o a se defender de um documento apócrifo, em branco e sem assinatura. Alega ainda que o documento utilizado por Francisco Guedes, preposto da B2T, não tinha qualquer indicação de que proviesse das mãos do acusado, evidenciando o uso indevido da nomenclatura Telemikro e do nome de Claudio Salomão. Portanto, defende que se tratando de um elemento único e isolado, utilizado de forma indevida como indício, a representação é inepta por ausência de justa causa, o que inviabiliza o juízo necessário em sede prelibatória. Além disso, não existem provas suficientes e plausíveis que demonstrem a participação do Representado no ato questionado. Ao contrário, o conjunto acusatório revela a ausência total de tipicidade na conduta, sendo elevada a ilícito apenas pelo esforço mental, sem, no entanto, a adequação probatória mínima exigida. V.13. Trend Consultoria Comercial Ltda. e Mauricio Santos da Cunha No dia 24 de fevereiro de 2023, os Representados Trend Consultoria Comercial Ltda. e Mauricio Santos da Cunha apresentaram em sua defesa administrativa (SEI 1194027) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões:

(i) extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, (ii) falta de provas e (ii) ausência de individualização da conduta. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) Atuação da Trend BI Preliminarmente, a Representada alega que a Trend BI sempre teve como foco principal a prestação de serviços de consultoria técnica, realizando, com raridade, vendas ou participações em licitações para comercialização de licenças. Além disso, a Trend BI não possui qualquer relação jurídica de representação comercial, revenda ou credenciamento com a Microstrategy ou com as demais empresas envolvidas. A atuação da Trend BI sempre foi voltada exclusivamente para a consultoria, o que não resultava em ganho ou favorecimento para as demais empresas representadas, pois seus serviços de consultoria reduziam a necessidade de aquisição de licenças desnecessárias da Microstrategy e de outras empresas por parte dos clientes. Alegam ainda que a Representada Trend BI não recebia remuneração da Microstrategy, sendo responsável por investir seu próprio tempo nessas empresas, cobrando pelos serviços prestados, com o objetivo de expandir sua carteira de clientes e conquistar futuros contratos de consultoria. A Representada Trend BI esclarece ainda que não tinha interesse em investir na venda de licenças, pois, para isso, precisaria adquirir os produtos da Microstrategy e, em seguida, revendê-los aos seus clientes.

Nesse modelo, a empresa teria que comprar da Microstrategy com um desconto de até 40% e vender aos clientes pelo preço cheio, o que resultava em um lucro baixo e comercialmente desinteressante. A Representada Trend BI esclarece que a Microstrategy sempre monopolizou a indicação de revendedores para participar de certames públicos, sendo que o pedido de Maurício Cunha à Microstrategy para indicação de revendedores e preços visava apenas atender às exigências da empresa. Durante sua existência, a Trend BI realizou apenas duas vendas de produtos da MicroStrategy: uma para a Cryopraxis (aluguel de licenças) e outra para a Firjan (suporte e manutenção). A Trend BI prestou serviços de consultoria para a Firjan desde 2010, e a venda de licenças e suporte anual foi tratada diretamente entre a Firjan e a Microstrategy. Em 2014, a Microstrategy não compareceu ao processo de licitação da Firjan para renovação de suporte de licenças, e Maurício Cunha foi contatado para ajudar a regularizar a situação. Em 2016, a Firjan solicitou um levantamento preliminar de valores para renovação de licenças, e a Trend BI atendeu ao pedido para apoiar a Firjan, sem interesse comercial em vendas de licenças. A Representada Trend BI refuta as alegações de conduta anticompetitiva, como coordenação de preços ou formação de cartel. A empresa defende que nunca manteve contato com a B2T ou Sysvision, e seu objetivo sempre foi a prestação de serviços de consultoria.

Além disso, a participação de Maurício Cunha no processo de licitação da Firjan se deu exclusivamente para apoiar a regularização da manutenção de licenças, e o valor da proposta apresentada foi mínimo e sem manipulação de preços. Portanto, defende a conduta da Trend BI e de seus sócios como legítima, com foco em consultoria e sem qualquer prática ilegal, como destacado pela insignificância da lucratividade obtida com as licenças em comparação com os serviços de consultoria prestados. Sendo assim, afirmam que não há qualquer evidência de conluio, manipulação de preços ou formação de cartel entre os representados. V.14. VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda.), Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes e Vinicius Buscarioli de Menezes. Defesa da VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. No dia 05 de julho de 2023, a Representada VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. ("VIP") apresentou sua defesa administrativa (SEI 1256265) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, (ii) falta de provas e (iii) ausência de individualização da conduta. No mérito, a Representada arguiu as seguintes razões de defesa: a) Ausência de elementos meritórios. Ausência de elementos que demonstrem as infrações imputadas a representada.

Dos certames que fazem menção a empresa representada A Representada, preliminarmente, afirma que participava das licitações com a legítima expectativa de sucesso e empenhou-se para atingir esse objetivo, mas, infelizmente, nunca obteve êxito em nenhum dos processos. Ressalta-se que a empresa nunca conseguiu avançar em qualquer licitação que tenha tentado, o que, por si só, comprova a inexistência de conluio com outras partes. Quanto aos procedimentos licitatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Banco do Brasil, não há qualquer evidência, nem mesmo indícios, que sugiram uma relação da empresa com os fatos em questão. Em relação à ANS, não há nenhum indicativo de que a empresa tenha prestado qualquer tipo de auxílio, seja de forma direta ou indireta. A representada apenas tinha a expectativa de ser vencedora. Além disso, a Representada esclarece que, no que tange aos preços dos produtos, somente a Microstrategy possuía conhecimento sobre os preços de lista de cada item para revenda. A empresa também não dispunha de um departamento ou profissional especializado em licitações e, conforme já esclarecido, optou por apresentar propostas sempre que solicitada, mesmo sem ter pleno conhecimento dos processos licitatórios, em razão da possibilidade contratual de revender os produtos da Microstrategy. Afirma que o sócio da empresa Representada, Vinícius Menezes, não tinha conhecimento acerca da indicação de parceiros.

A empresa representada apenas recebeu um e-mail de cotação da DNIT. Posteriormente, a sócia responsável pela área administrativa da empresa, Paloma Folquitto, enviou uma mensagem à Signatária representada, solicitando ao gerente de Contas, Alberto Branquinho, que informasse qual valor da tabela deveria ser seguido. Por fim, a Representada afirma que, durante os anos em apuração (2016/2018), a empresa teve uma participação mínima nos serviços contratados devido à parceria estabelecida com a Microstrategy. Na realidade, a empresa faturou apenas pelos serviços prestados no ano de 2016. Defesa de Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes No dia 05/07/2023, a Representada Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes apresentou sua defesa administrativa (SEI 1256333) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas e (ii) ilegitimidade passiva: ausência poder decisório. No mérito, a Representada arguiu as seguintes razões de defesa: a) Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT A Representada, sócia da VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., sempre atuou exclusivamente no departamento financeiro, sem envolvimento com vendas ou ministrando treinamentos. Sua única intervenção no caso ocorreu em razão da ausência de seu sócio, Vinícius Buscarioli de Menezes, responsável pelo setor de revendas.

A pedido dele, a representada respondeu a um e-mail do DNIT solicitando cotação, embora sua função fosse administrativa e não comercial. A cotação foi solicitada à caixa de e-mail comercial da empresa, e não diretamente à Representada, reforçando que sua participação foi pontual. A empresa VIP Treinamento, de pequeno porte, contava com poucos funcionários e as funções dos sócios sempre foram divididas: Vinícius lidava com o comercial, e a Representada com a parte financeira. No caso da cotação do DNIT, a Representada apenas intermediou o processo de obtenção dos preços junto ao gerente de contas, sem se envolver na precificação ou definição de propostas. A Representada reforça que sua atuação foi pontual e não teve qualquer envolvimento em práticas ilícitas, não sendo responsável por qualquer conluio ou fraude. Reitera, ainda, que sua postura sempre foi pautada pela legalidade e que não há evidências nos autos que comprovem sua responsabilidade. Por fim, a Representada solicita o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o Art. 5º da Constituição e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, e requer o reconhecimento de sua não responsabilidade pelos fatos apurados. Defesa de Vinicius Buscarioli de Menezes Nos dias 05/07/2023, o Representado Vinicius Buscarioli de Menezes apresentou sua defesa administrativa (SEI 1256259) que será relatada a seguir. Como preliminar, foi arguida a seguinte questão: (i) falta de provas.

No mérito, o Representado arguiu as seguintes razões de defesa: a) Ausência de elementos meritórios O Representado defende que a relação comercial entre a VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. e a Microstrategy era baseada em um contrato de parceria, onde a Microstrategy, fabricante do software, era a única responsável pela definição dos preços dos produtos e serviços. A VIP, como revendedora, só conseguia realizar cotações após consultar a Microstrategy, já que a empresa detinha o controle dos preços, pacotes e taxas de câmbio. O Representado alega que a VIP não tinha acesso aos preços de lista ou à taxa de câmbio utilizada pela Microstrategy, sendo necessário solicitar cotações a funcionários autorizados dessa empresa para repassar ao cliente final. Além disso, destaca que a alteração constante dos preços, pacotes e serviços demandava uma nova cotação a cada solicitação. O representado defende que qualquer acréscimo nos preços apresentados visava cobrir custos administrativos e tributários, não ultrapassando os 25% sobre os valores da Microstrategy. Ademais, o Representado sustenta que em nenhuma hipótese houve conluio ou combinação de preços entre a VIP e a Microstrategy nas licitações, sendo que todas as cotações sempre foram solicitadas formalmente pelos clientes finais. O Representado afirma que a VIP tinha permissão para realizar a venda de produtos Microstrategy (licenças de software e serviços de suporte técnico) para empresas privadas.

Como exemplo, cita a operação formalizada com a Abradic – Associação Brasileira de Distribuidores Crysler, Jeep, Dodge, Ram, em 2015. O Representado alega que, após solicitar cotação à Microstrategy, a proposta foi enviada ao cliente, e o contrato foi assinado conforme exigido pela Microstrategy. A VIP pagou à Microstrategy R$ 12.212,71 pelas licenças e suporte técnico (DOC. 08 e 09), e a revenda ao cliente foi realizada com o mesmo preço de lista informado pela Microstrategy, com o desconto contratual de 40% (DOC. 10 e 11). O Representado defende que a VIP nunca revendeu serviços de consultoria ou treinamento da MicroStrategy, pois oferecia serviços próprios. Ele esclarece que a operação descrita segue o mesmo modus operandi de outras operações realizadas pela empresa, todas regulares e dentro do padrão do mercado de revenda dos produtos e serviços Microstrategy. b) Ausência de elementos que demonstrem a infração imputada ao Representado O Representado afirma, alega e defende que refuta integralmente a acusação que lhe é imputada. Em síntese, a acusação de prática de atos contra a economia pública é desprovida de fundamento. O Representado não participou de qualquer formação de cartel ou conluio, sendo que a relação com a Signatária do Acordo de Leniência era estritamente contratual e legítima, voltada à revenda de produtos, com cláusulas claras e transparência nos preços.

O Representado destaca que sua atuação foi sempre pautada na legalidade, sem quaisquer ajustes de preços ou práticas ilícitas. Ele nunca foi beneficiado ou obteve vantagens ilícitas, nem esteve envolvido em fraudes, como demonstrado pela documentação e pela ausência de indícios que comprovem sua participação em qualquer esquema fraudulento. Sustenta que a acusação carece de evidências robustas e confiáveis, uma vez que não há qualquer prova de que o representado tenha agido com dolo ou em conluio. Pelo contrário, sua postura sempre foi de atuar dentro das normas estabelecidas contratualmente e da boa-fé. Em face disso, solicita-se a absolvição, pois não há elementos que comprovem sua responsabilidade nos fatos apurados. c) Dos certames que fazem menção ao Representado O Representado refuta as acusações de envolvimento em conluio ou práticas ilícitas nas licitações mencionadas. Ele esclarece que não participou de nenhum ato fraudulento ou irregular, e que sua participação nas licitações foi legítima, com base nas condições contratuais estabelecidas com a signatária. O Representado alega que, ao ser abordado por Alberto Branquinho, gerente de contas da Signatária, acreditava estar realizando uma cotação legítima para treinamento de curso, dentro dos limites do contrato de parceria com a Signatária, sem qualquer conhecimento de conduta ilegal.

Defende que todos os descontos e condições foram discutidos de acordo com o contrato, sem coordenação de preços ou manipulação de propostas. O Representado sustenta que sua participação nas licitações sempre foi com a legítima expectativa de sucesso. Esclarece que no caso da licitação do DNIT, sua demora na cotação não foi motivada por fatores ilícitos, mas sim por dificuldades internas da empresa. Alega que, mesmo quando sugerido que outra pessoa fosse indicada para o serviço, não obteve benefício para formalizar sua proposta. O Representado esclarece que optou por não participar de certas licitações, como a da SEFAZ, devido à falta de recursos e capacidade técnica da VIP para atender aos requisitos do certame, além de cláusulas contratuais com a Microstrategy que limitavam sua participação em certames envolvendo o cliente. Em relação a outras licitações, como a da CAESB, o representado argumenta que sua proposta foi vantajosa devido ao desconto de 40% no preço de lista, e que, como sua empresa não tinha experiência em licitações, suas ações sempre foram baseadas na boa-fé e no entendimento dos termos contratuais. Ele refuta acusações de manipulação de propostas e enfatiza que sempre seguiu os preços fornecidos pela Microstrategy. O Representado nega qualquer prática de divisão de mercado. Alega que a única conversa mencionada em relação ao Exército foi um simples questionamento a um sócio da B2T, sem qualquer caráter de acordo ou conluio.

O Representado reforça que suas ações estavam em conformidade com os processos licitatórios, sem qualquer intento ilícito ou conluio. Ele solicita sua absolvição, pois não há provas que comprovem sua responsabilidade nos fatos mencionados, evidenciando que suas práticas sempre foram dentro dos limites legais e contratuais. V.15. Alberto Carvalho Branquinho No dia 05 de julho de 2023, o Representado Alberto Carvalho Branquinho apresentou sua defesa administrativa (SEI 1266508) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: vício de consentimento, (ii) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: produção unilateral e quebra da cadeia de custódia e (iii) ilicitude das provas compartilhadas com o Cade. No mérito, o Representado reiterou argumentos preliminares, acrescentando “três pontos principais: (i) conforme será demonstrado ao longo da instrução processual, não houve qualquer violação às normas concorrenciais por parte do defendente; (ii) o conjunto probatório não apresenta nível satisfatório para sustentar as alegações contra o defendente; e (iii) não houve a devida individualização da responsabilidade”. V.16. Cynthia Otilia Bianco No dia 12 de julho de 2023, a Representada Cynthia Otilia Bianco apresentou sua defesa administrativa (SEI 1257428 e 1284441) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões:

(i) extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, (ii) ausência de individualização da conduta, (iii) descumprimento dos requisitos para a celebração do acordo de leniência, (iv) invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: produção unilateral e quebra da cadeia de custódia e (v) cerceamento de defesa - acesso a documentos. No mérito, a Representada arguiu as seguintes razões de defesa: a) Da real motivação do acordo de leniência e o vício de origem desta investigação A Representada defende que, para entender corretamente a investigação, é crucial contextualizar o Acordo de Leniência firmado pela Microstrategy. A empresa, envolvida em um escândalo de corrupção relacionado a licitações, aderiu ao programa de leniência do Cade como estratégia para mitigar danos e se distanciar dos fatos investigados no Brasil. A Representada afirma que, para obter a imunidade, a MicroSstrategy alegou que a fraude em licitações fazia parte de um esquema de cartel, embora a competência do Cade seja restrita a questões antitruste. Além disso, destaca que, ao contrário dos acordos anteriores, a Microstrategy teria apresentado provas contra concorrentes, sendo a primeira vez que um Acordo de Leniência não envolveu tais provas. A tese apresentada foi a de que a empresa teria orquestrado simulado um cartel intramarca, levando a Microstrategy a “entregar” seus próprios revendedores em vez de acusar concorrentes.

b) Absoluta ausência de utilidade das “testemunhas” que contribuíram com o histórico da conduta A Representada defende que, como explicado anteriormente, a Microstrategy [ACESSO RESTRITO] relata supostas práticas anticompetitivas. A Representada alega que outros funcionários, inclusive ela própria, não concordavam com a forma como a empresa tentava apresentar os fatos, com o objetivo de criar uma narrativa que justificasse o Acordo de Leniência. A Representada sustenta que os relatos apresentados à SG/Cade baseiam-se em documentos interpretados [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a Representada alega que os fatos narrados no Histórico da Conduta contêm distorções e lacunas, que não correspondem à dinâmica real do mercado, dificultando a compreensão da alegada conduta anticompetitiva. A investigação, segundo a Representada, depende exclusivamente dos relatos tendenciosos dos ex-funcionários, sem outros elementos informativos que possam respaldar a narrativa apresentada. Por fim, a Representada defende que a narrativa foi criada com o único intuito de garantir benefícios ao Acordo de Leniência, buscando "limpar" a imagem da Microstrategy e minimizar danos reputacionais. Os outros funcionários que estavam envolvidos nas decisões comerciais da empresa, e que poderiam ser fundamentais para entender a conduta investigada, ou não concordaram com a narrativa proposta, ou não foram incluídos no Histórico da Conduta.

A representada sustenta que todos os fatos e argumentos devem ser analisados de forma imparcial e detalhada, considerando o contexto apresentado, e buscará demonstrar as distorções e a inexistência de qualquer responsabilidade nas discussões e condutas ilícitas. c) A atuação da Microstrategy – especificidades do produto, legalidade da relação com parceiros/revendedores e inexistência de incentivos por parte da empresa para participar do suposto conluio A Representada defende que, antes de entrar no mérito da questão, é necessário esclarecer o modelo de negócios da Microstrategy no Brasil. Alega que a empresa, atuando no país desde 1999, iniciou com vendas diretas de licenças de software e serviços, mas, devido a barreiras legais e requisitos locais, passou a buscar parceiros para oferecer serviços adicionais e renovar licenças. A Representada sustenta que não havia acordos de exclusividade ou discriminação entre revendedores e que seu objetivo era atender o mercado de maneira eficiente. Em relação aos parceiros “prime”, a Representada afirma que os benefícios oferecidos eram uma prática comum e lícita, reconhecida pelo Cade, para incentivar revendedores que geram oportunidades de vendas. Ela refuta a alegação de troca de informações sensíveis entre os revendedores, destacando que as discussões eram apenas sobre aspectos técnicos e comerciais legítimos, sem qualquer intenção de alocar mercados ou praticar colusão anticoncorrencial.

d) Estrutura organizacional da Microstrategy – esclarecimentos sobre a relação de hierarquia da empresa e cargo ocupado pela Representada A Representada alega que a descrição da estrutura hierárquica da Microstrategy durante a conduta investigada, apresentada pelos Signatários do Acordo de Leniência, está equivocada, não refletindo a realidade. Ela defende que a empresa adotava uma estrutura organizacional matricial, onde as decisões eram centralizadas na matriz americana e não havia autonomia plena nas filiais. A Representada sustenta que Cynthia Bianco, apesar do título de Diretora-Geral, na verdade, ocupava o cargo de Diretora de Vendas e não tinha autoridade sobre todas as áreas da empresa no Brasil, com subordinação direta a Flavio Bolieiro, VP LATAM. A Representada refuta a alegação de que Cynthia Bianco estava envolvida diretamente em licitações públicas ou outras práticas ilícitas, destacando que as decisões de descontos e políticas de vendas eram controladas pela matriz americana. Ela defende ainda que, caso se considere que houve conduta anticompetitiva, a responsabilidade deveria ser atribuída aos diretores da Microstrategy, incluindo seu fundador, e não aos funcionários ou revendedores. Por fim, a Representada solicita o arquivamento do processo, argumentando que as acusações são baseadas em interpretações distorcidas e enviesadas.

e) Dinâmica competitiva do mercado afetado – intensa pressão exercida por players estabelecidos no cenário mundial e eventuais efeitos apenas intramarca A Representada alega que, no período investigado, o mercado de business intelligence no Brasil era altamente competitivo, com grandes players globais, o que impedia a Microstrategy de alterar as condições do mercado. A empresa sustenta que as interações com seus revendedores eram normais e necessárias para a comercialização de licenças e serviços, sem qualquer impacto negativo ao mercado. A Representada defende que não há evidências de cartel ou coordenação ilícita, e que a legislação brasileira não tipifica o cartel hub and spoke. Portanto, não haveria qualquer violação à Lei de Defesa da Concorrência. f) Das supostas evidências contra a Representada – necessidade de análise imparcial dos documentos A Representada alega que o Histórico da Conduta foi baseado em documentos obtidos pela empresa Leniente em uma investigação interna e interpretados por funcionários que não estavam diretamente envolvidos no setor comercial. A Representada defende que os documentos apresentados foram distorcidos para criar uma narrativa falsa, com o objetivo de firmar o Acordo de Leniência. Ela sustenta que os contatos feitos com os revendedores foram sempre legítimos, sem envolvimento em estratégias comerciais anticompetitivas.

Além disso, a Representada afirma que os documentos citados não comprovam qualquer conduta ilícita, mas sim uma relação regular entre distribuidora e revendedores. Por fim, alega que parte dos documentos apresentados podem ter sido manipulados, questionando a veracidade das provas no processo. V.17. Fernanda Karczewski Nos dias 05/07/2023 e 13/09/2023, a Representada Fernanda Karczewski apresentou sua defesa administrativa (SEI 1255550 e 1284197) que será relatada a seguir. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas, (ii) ausência de individualização da conduta, e (iii) descumprimento dos requisitos para a celebração do acordo de leniência. Como preliminar, foram arguidas as seguintes questões: (i) falta de provas, (ii) ausência de individualização da conduta, e (iii) descumprimento dos requisitos para a celebração do acordo de leniência. a) Inexistência de denúncia criminal A Representada alega que a SG/Cade utilizou como prova da conduta documentos de inquéritos criminais, mas destaca uma desconexão entre esses autos e a instauração do processo administrativo. Afirma que, embora o Ministério Público Federal tenha analisado os mesmos documentos em quatro ocasiões e decidido não oferecer denúncia contra Fernanda, o Cade formulou uma acusação sem respaldo nas evidências, inclusive desconsiderando uma declaração expressa dos beneficiários do Acordo de Leniência, que isentava Fernanda de envolvimento nas práticas investigadas.

A Representada defende que, como Gerente Financeira e Diretora Financeira da Microstrategy Brasil, sua atuação se restringia a questões contábeis e financeiras, sem envolvimento nas negociações comerciais ou licitações. Sustenta que sua assinatura em documentos era parte de suas responsabilidades como administradora da empresa, sem implicar em participação em práticas ilícitas. A representada refirma que a decisão sobre preços e descontos era da matriz nos Estados Unidos e que, no processo de vendas, sua função era apenas garantir a viabilidade financeira, após a definição comercial. A Representada também afirma que, segundo depoimentos de testemunhas, a estrutura hierárquica da empresa não a colocava sob a supervisão de funcionários da área comercial, como Cynthia Otilia e Alberto Branquinho, com quem não tinha relacionamento hierárquico. A Representada reforça que qualquer decisão, principalmente sobre contratos, dependia de aprovação da matriz e do jurídico local e internacional, e que a análise de conformidade legal e contábil era feita por outras áreas da empresa, sem sua intervenção nas negociações. b) A Representada alega que não participou de qualquer acerto acerca da licitação no TRF-4 A Representada alega que seu único envolvimento indicado pela SG/Cade diz respeito à Licitação do TRF-4, conforme a Análise de Material Apreendido nº 057/2020.

No entanto, a única evidência citada é sua inclusão em um grupo de WhatsApp denominado “TRF4”, no qual não teve participação ativa, além de um e-mail no qual foi copiada, mas que não comprova envolvimento em conduta anticompetitiva, conforme as diretrizes do Cade. A defesa sustenta que a SG/Cade apresenta interpretações contraditórias, ora indicando participação ativa de Fernanda, ora sem evidências concretas. O Termo de Declaração de Alberto Branquinho reforça que as mensagens trocadas no grupo não têm conotação ilícita. A alegação de que Fernanda teria assinado contratos ou dado instruções é refutada, uma vez que sua atuação estava restrita a questões operacionais e financeiras, sem relação com qualquer conluio. A Representada também destaca que não tinha interesse direto nas licitações, pois sua remuneração variável estava atrelada a metas financeiras e contábeis, e não ao volume de vendas. Sua função na Microstrategy limitava-se à verificação de riscos financeiros e à assinatura de documentos empresariais. Por fim, a defesa refuta a alegação de que Fernanda foi demitida por envolvimento em fraude licitatória, apresentando documentos que demonstram que sua rescisão ocorreu sem justa causa, devido a um suposto conflito de interesses não relacionado aos fatos investigados. A SG/Cade, segundo a defesa, baseou-se em premissas sem fundamento probatório, pois não há indícios de sua participação em fraudes nos autos criminais ou no Acordo de Leniência.

c) Da ausência de provas contra a Representada A Representada sustenta que o processo instaurado pela SG/Cade se baseia em documentos fornecidos pelos beneficiários do Acordo de Leniência e da justiça criminal, os quais não provam sua participação em condutas ilícitas. Ela não é acusada de envolvimento em tratativas anticompetitivas, nem foi apontada como participante ou líder de tais práticas. A defesa destaca que, conforme os documentos analisados, não há evidências de sua participação ativa, e sua inclusão em e-mails ou grupos de WhatsApp não comprova envolvimento em conluio. Além disso, Fernanda não foi denunciada em processos criminais relacionados e, como responsável pela área financeira, sua função era assinar documentos, não sendo parte das negociações sobre licitações. d) Fernanda fez a denúncia sobre possíveis irregularidade ao VP de Finanças A Representada sustenta que, ao contrário do quanto afirmado na Nota Técnica de Instauração, que a Representada teria supostamente participado de cartel para fraudar licitação, Fernanda teria atuado para impedir a continuidade da conduta investigada, uma vez que reportou notícia dos possíveis ilícitos aos seus superiores da Microstrategy com a finalidade de sanar essa situação. Se tivesse de fato envolvida, afirma, essa definitivamente não seria a conduta adotada. V.18. MicroStrategy Brasil Ltda.

("MicroStrategy"),[ACESSO RESTRITO] Os Representados MicroStrategy Brasil Ltda, [ACESSO RESTRITO] não apresentaram defesa, uma vez que celebraram Acordo de Leniência. VI. Do encerramento da fase instrutória e das alegações finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. É o relatório. Referências: ^ Manifestação do MP que antecede a 3ª fase ostensiva da Operação Circuito Fechado, SEI 0990859, p.32. ^ SEI 0819393. ^ SEI 0819394. ^ Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/73509/3/Relatorio_Final_B2T.pdf. Acesso em 19 de abril de 2022 ^ As provas oriundas das referidas Operações tiveram seu compartilhamento com o Cade autorizadas pelo juízo competente, nos termos das decisões SEI 1168597 e 1168658. ^ Operações Gaveteiro e Circuito Fechado ^ Autorização judicial de compartilhamento do processo com o Cade da Pasta “AÇÃO PENAL 1066346-32.2020.4.01.3400”, Parte 11, SEI 1168597, p.285, em 28 de junho de 2021;

e pasta Operação Circuito Fechado, e no Inquérito Policial 1014019-81.2018.4.01.3400, p 729-730 decisão judicial em 17/02/2022 concedendo compartilhamento com o Cade para todas as etapas da investigação policial, inclusive dos procedimentos incidentais e medidas cautelares, exceto as informações provenientes de acordo de leniência, SEI 1168658. ^ SEI 1462937 em diante.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa