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CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2026

Consultoria em Tecnologia da Informação

Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1720537 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004096/2020-51) Representante: Cade ex officio Representados: B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBC Company – DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Truly Tecnologia e Inovação Ltda. (Intelit Processos Inteligentes Ltda.), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.

(K2 Information Technology), Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., Microstrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda., Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica, Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Maurício Santos da Cunha, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes. Advogados:

Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Álvaro Otávio Ribeiro da Silva, André Carmelingo Alves, Aurélio Marchini Santos, Aurora Meirelles Laureano, Breno Augusto Pinto de Miranda, Bruno Micalli Pedrinelli, Camila Nienow, Charles Teixeira Barbosa, Cláudio Coelho de Souza Timm, Claudio Lamachia, Clovis Manzoni dos Santos Lores, Daniel Costa Caselta, Daniela Santos Rabadji Alcalde, Daniela Zaitz Kolar, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva Marzzoco, Edilberto Nerry Petry, Elisa Hime Funari, Emmanuel Rego Alves Vilanova, Fabiano Koff Coulon, Felipe de Amorim Couto, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Guilherme Loureiro Perocco, Gustavo Marinho de Carvalho, Gustavo Masina, Hélio Ferreira Moraes, Henrique Costa Marques Barbosa, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne Roberta Oliveira Peixoto, Inaiara Silva Torres, Isabela Braga Pompilio, Isabella Maria Castoldi, Jaqueline de Oliveira Bento, Jean Felipe Cerqueira Lima, João de Szentmiklósy Teixeira Nogueira, João Paullo Falcão Ferraz, João Pedro Marques de Garcia Borges, Julia Czarnobai Delazeri, Leonardo Lamachia, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Luana Gabriela Dalmut, Luiz Antonio Beltrão, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Luiza de Macedo Gebran, Marcelo Procópio Calliari, Márcia Helena Somensi, Marcos Vinícius Oliveira Ferreira da Silva, Mylena Augusto de Matos, Patrícia Agra Araújo, Patricia Bandouk Carvalho, Pedro Henrique Ache Buturi, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck Junio dos Santos Silva, Raoni Cézar Diniz Gomes, Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Rui Carneiro Sampaio, Sâmella Ferreira Gonçalves, Samuel Rego Alves Vilanova, Simone Buscariol Ikuta, Télyo Rodrigues Nunes, Tiago Cardozo da Silva, Victor Oliveira Cotta e Victoria Malta Corradini.

EMENTA: Processo Administrativo. Condutas anticompetitivas no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence), tais como a venda de licenças e o fornecimento de serviços de manutenção e consultoria. Fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas; divisão de mercado, contratos e clientes por meio de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública I. RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor do relatório do presente caso encontra-se na Nota Técnica nº 7/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1698981). O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 18" (SEI nº 1720540). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação dos Representados: B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. (K2 Information Technology), Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica, VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Nelmar de Castro Batista, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art 36, I e §3º, I, “a”, “c” e “d”, da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Arquivamento do processo em face dos Representados: DBC Company – DBcon Informática Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Truly Tecnologia e Inovação Ltda.

(antiga Intelit Processos Inteligentes Ltda.), Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Trend Consultoria Comercial Ltda., Alexandre Alcântara, Allison Luiz P. Lopes, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Luciano Vernaglia Martins, Luiz Robson Almeida Pessoa, Maurício Santos da Cunha, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes e Paula Schettini do Nascimento, em razão da insuficiência de elementos probatórios para sua condenação; Extinção da ação punitiva da Administração Pública e pela extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação ao signatário do Acordo de Leniência: MicroStrategy Brasil Ltda., tendo em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 209, inciso I, do RICade; Arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados indicados nos itens II.4.19 e II.4.20 desta Nota Técnica; Remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, que atuou como parte intervenientes no Acordo de Leniência celebrado; Remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022;

e Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICADE). São estas as conclusões

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