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CADE · Superintendência-Geral · 01/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004926/2024-74

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004926/2024-74

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1422733 - Parecer PARECER Nº 372/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004926/2024-74 REQUERENTES: BP Biocombustíveis S.A., BP Biofuels Brazil Investments Limited, Bunge Brasil Holdings BV e BP Bunge Bioenergia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: BP Biocombustíveis S.A., BP Biofuels Brazil Investments Limited, Bunge Brasil Holdings BV e BP Bunge Bioenergia S.A. Natureza da operação: consolidação de controle. Mercados afetados: fabricação de açúcar em bruto; fabricação de álcool e geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. BP Biofuels Brazil Investments Limited (“BP Biofuels”) e BP Biocombustíveis S.A. (“BP Biocombustíveis", e, em conjunto com BP Biofuels, as “Compradoras”) A BP Biocombustíveis e a BP Biofuels são holdings que fazem parte do Grupo BP, o qual é controlado pela BP p.l.c, uma companhia de capital aberto. A BP Biocombustíveis atualmente controla a joint venture BP Bunge Bioenergia S.A. (“JV”). A JV atua principalmente na produção e comercialização de açúcar e etanol, bem como em outras atividades acessórias, como o cultivo de cana-de-açúcar e a cogeração de energia elétrica a partir do bagaço de cana-de-açúcar, por meio de onze usinas no Brasil, as quais estão localizadas nos estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins[3].

O Grupo BP desenvolve diversas atividades no Brasil, incluindo: (i) exploração offshore de petróleo e gás; (ii) distribuição e comercialização de lubrificantes e combustíveis de aviação; (iii) exportação e importação de equipamentos relacionados a lubrificantes e combustíveis de aviação; e (iv) lubrificantes automotivos, marítimos e industriais. O Grupo BP auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixados no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Bunge Brasil Holdings BV (“Bunge Holdings” ou “Vendedora”) A Bunge Holdings é uma holding estrangeira constituída nos Países Baixos e, portanto, não exerce nenhuma atividade diretamente no Brasil. O Grupo Bunge atua mundialmente em três segmentos principais: Agronegócio: O Grupo Bunge atua principalmente na originação, armazenamento, processamento e comercialização de commodities agrícolas, principalmente oleaginosas e grãos. O Grupo Bunge também processa oleaginosas em ingredientes para rações e óleos vegetais, conforme detalhado abaixo. Óleos refinados e especiais: O grupo Bunge comercializa óleos refinados para processadores de alimentos, empresas de food service e varejistas, bem como para a fabricação de rações animais e produtores de biodiesel. Produtos de Moagem:

As atividades do Grupo Bunge dizem respeito à produção e comercialização de produtos de trigo e milho para processadores de alimentos, empresas de food service e varejistas. No Brasil, o Grupo Bunge atua com produtos dos setores do agronegócio e de alimentos. Ele origina, processa e comercializa uma gama de produtos, incluindo grãos, oleaginosas, óleos vegetais e ingredientes para ração animal (sem cereal). O Grupo Bunge auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixados no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1416784) Data da notificação 12/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 389, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/07/2024 (SEI 1417447) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da aquisição de ações representativas de 50% do capital social total e votante da BP Bunge Bioenergia S.A.

(como visto acima, a “JV”), atualmente detidas pela Bunge, o que representará a saída da Bunge do capital social da JV e a consolidação do controle unitário da BP sobre a JV (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei nº 12.529/11: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; " Das regras de notificação obrigatória relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, inciso I da Res. 33/22 : "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado." Segue abaixo a estrutura societária da JV antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da JV antes da Operação Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da JV depois da Operação Elaboração: Requerentes.

De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de USD 1,4 bilhões[5] e, portanto, os 50% adquiridos pelo Grupo BP seriam equivalentes a aproximadamente USD 700 milhões. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a Bunge, ela está alinhada com a sua decisão de sair da JV e alienar suas ações, representando a oportunidade de focar e investir no seu negócio principal. Nesse contexto, o Grupo BP decidiu que iria adquirir as ações da Bunge, uma vez que a Operação assegurará que o grupo realize sinergias e continue desenvolvendo o negócio. O Grupo BP acredita que a participação adquirida também oferecerá o potencial para desbloquear novas oportunidades de crescimento na região e desenvolver novas plataformas para bioenergia, como etanol de próxima geração, combustível de aviação sustentável (SAF) e biogás. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação de outra autoridade antitruste: China’s State Administration for Market Regulation (“SAMR”), autoridade de defesa da concorrência na China. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial.

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Sim (reforço) Segmento em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Segmentos em que há integração vertical Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante); Mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de etanol (a jusante); Mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de açúcar (a jusante); Mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) exportação/trading de açúcar (a jusante) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: Efeitos concorrenciais da Operação, mercados afetados Conforme mencionado anteriormente, o Grupo Bunge atua globalmente nos setores de agronegócio, alimentos e bioenergia. Segundo as Requerentes, a atividade predominante do Grupo Bunge é a venda de culturas processadas, em especial óleo e farelos de oleaginosas. No Brasil, o Grupo Bunge informou que atua com produtos dos setores do agronegócio e de alimentos.

Ele origina, processa e comercializa de uma gama de produtos, incluindo grãos, oleaginosas, óleos vegetais e ingredientes para ração animal (sem cereais). Já o Grupo BP, do qual fazem parte a BP Biocombustíveis e a BP Biofuels, esclareceu que desenvolve diversas atividades no Brasil, incluindo: (i) exploração offshore de petróleo e gás; (ii) distribuição e comercialização de lubrificantes e combustíveis de aviação; (iii) exportação e importação de equipamentos relacionados a lubrificantes e combustíveis de aviação; e (iv) lubrificantes automotivos, marítimos e industriais. Atualmente, as Requerentes controlam conjuntamente a BP Bunge Bioenergia S.A. (“JV”), que atua principalmente na produção e comercialização de açúcar e etanol, bem como em outras atividades acessórias, como cultivo de cana-de-açúcar e cogeração de energia elétrica energia a partir do bagaço de cana-de-açúcar, por meio de onze usinas no Brasil, localizadas nos estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins. Essas plantas são atualmente detidas por treze empresas, que são integralmente detidas pela JV. Nesse sentido, o Grupo BP informou que não mantém quaisquer negócios relacionados à produção e comercialização de açúcar e etanol, no Brasil, fora do escopo da JV. Ademais, o Grupo BP destacou que possui outras plantas de produção de biocombustíveis no exterior que, atualmente, não vendem etanol ao Brasil.

As Partes ressaltaram que a JV foi objeto de análise do CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004218/2019-76 (BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), e que, atualmente, a JV desenvolve suas atividades de forma independente das Requerentes e vende seus produtos no mercado para uma variedade de clientes. De acordo com as Requerentes, as vendas da JV às Partes são realizadas ocasionalmente e estão sujeitas a condições normais de mercado. Diante desse contexto, entende-se que a Operação não suscitará novas sobreposições horizontais, relações verticais e/ou complementares entre as atividades do Grupo BP e da JV no Brasil, uma vez que a Operação consiste na consolidação do controle do Grupo BP sobre a JV, sendo estas relações, portanto, apenas reforçadas por meio da Operação. Esta Superintendência-Geral (SG), dadas as atuações das Partes, constata que a Operação acarreta reforço de sobreposição horizontal no segmento de geração de energia elétrica. Além disso, a Operação suscita reforço de integração vertical entre os segmentos de: (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante); (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de etanol (a jusante) (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de açúcar (a jusante) (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) exportação/trading de açúcar (a jusante).

Portanto, serão analisados a seguir os seguintes mercados afetados pela Operação (seis): (i) geração de energia elétrica (mercado com sobreposição horizontal e, também, integração vertical). (ii) comercialização de energia elétrica (mercado com integração vertical) (iii) cultivo de cana-de-açúcar (mercado com integração vertical) (iv) produção de etanol (mercado com integração vertical) (v) produção de açúcar (mercado com integração vertical) (vi) exportação/trading de açúcar (mercado com integração vertical) VI.II. Geração de energia elétrica Conforme manifestações anteriores deste Conselho[6], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[7], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Na dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN);

ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[8]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Nesse contexto, as Requerentes informaram dados sobre todos os projetos de energia do Grupo BP no Brasil (operacionais e não operacionais), com sua capacidade instalada ou autorizada, conforme aplicável, bem como as participações de mercado da BP e da JV em todos os cenários de mercado relevante. As Partes estimaram o market share do Grupo BP e da JV no mercado de geração de energia elétrica de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de geração de energia elétrica - 2024[9] - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Aneel (Capacidade de Geração no Brasil, dados SIGA)[10]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta do Grupo BP e da JV no mercado geração de energia elétrica, em todos os cenários apresentados, seria inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Ainda em relação ao mercado de energia elétrica, é importante registrar a atuação em atividades acessórias da JV relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, cogeração de energia e subprodutos de açúcar e etanol, como bagaço, óleo fúsel, grãos e sementes oleaginosas.

No que diz respeito à atividade de cogeração de energia, de acordo com precedentes do CADE[11], os subprodutos da produção de açúcar e álcool podem ser utilizados na geração de energia elétrica, que pode ser comercializada ou utilizada para alimentar a própria usina, atividade secundária na indústria sucroalcooleira. Dada a baixa expressividade dessa atividade acessória e secundária, o CADE tem optado por não aprofundar a análise em casos desse tipo. De forma complementar, as Partes apresentaram estimativas de participação relativas a atividades de cogeração de energia, a partir da usinas da JV, conforme a tabela a seguir: Tabela 2 – Estimativa de market share da JV no mercado de geração de energia elétrica (cogeração) - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Aneel. Observa-se, dos dados acima, que a participação da JV no mercado geração de energia elétrica, via cogeração, em todos os cenários apresentados, seria 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical do mercado de geração com os demais mercados verticalmente integrados, constata-se que a participação conjunta do Grupo BP e da JV no mercado de geração ora analisado situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.III.

Comercialização de energia elétrica No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o CADE[12] já o definiu, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[13], ambos com dimensão geográfica nacional. De acordo com informações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)[14], as Requerentes informaram que, em 2023, as entidades JV comercializaram [ACESSO RESTRITO À BP] no mercado livre (ACL) da CCEE, o que representou uma participação de mercado de apenas [ACESSO RESTRITO À BP], (0% - 10%) considerando que o mercado total foi de 25.508 MW médios. Além disso, destacaram que tendo em vista que o mercado de comercialização de energia é bastante pulverizado, conforme reconhecido pela jurisprudência do CADE, e as entidades da JV operam conforme as regras da CCEE, a Operação não suscita preocupações concorrenciais relacionadas a comercialização de energia. Assim, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de geração de energia (de atuação do Grupo BP), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de comercialização de energia elétrica, ora analisado, situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.IV.

Cultivo de cana-de-açúcar O mercado de cultivo de cana-de-açúcar, segundo a jurisprudência do CADE[15], deve ser analisado em separado de outras etapas produtivas, tais como as atividades de produção de açúcar e de etanol, caracterizando um mercado relevante próprio sob a ótica do produto. Na dimensão geográfica, este Conselho costuma considerar mais adequada a segmentação com as usinas situadas em um raio de 50 km a partir da lavoura ou da usina em que se dá a produção e moagem da cana, tendo em vista os custos envolvendo o seu transporte até uma planta industrial que possa processar esse insumo, embora tenha feito a referência ao cenário estadual em alguns casos[16]. Sobre esse mercado, as Partes informaram que as atividades da JV são realizadas de forma cativa (ou seja, exclusivamente para abastecer suas atividades próprias de produção de açúcar e etanol). Em 2023, aproximadamente 77% do total de cana moída da JV veio de plantações pertencentes ou administradas pela JV, com 23% sendo adquirida de terceiros, o que demonstra ainda que a produção de cana-de-açúcar da JV é totalmente direcionada à produção de açúcar e etanol, e não é suficiente para satisfazer plenamente a demanda da própria JV[17]. Assim, as Requerentes entendem que o mercado de cultivo de cana-de-açúcar se constitui como mercado relevante, em separado, afetado pela Operação, situação já considerada em precedente recente do CADE[18].

Ademais, as Requerentes destacaram que no contexto do Ato de Concentração nº 08700.004218/2019-76 (BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), o CADE analisou e concluiu que (i) a JV também atua com algumas atividades secundárias (cultivo de cana-de-açúcar e outros subprodutos como bagaço, óleo fúsel, grãos e oleaginosas); (ii) esses produtos e serviços são acessórios aos negócios de etanol e açúcar, não causando, portanto, impacto competitivo significativo; e que (iii) empresas do setor sucroalcooleiro têm baixa representatividade no mercado de geração de energia. Diante do exposto anteriormente, avalia-se não ser necessário aprofundar a análise das atividades da JV neste mercado, bem como sua relação com os demais mercados afetados pela Operação (de atuação do Grupo BP), no contexto do presente reforço de integração vertical. VI.V. Produção de etanol O mercado de produção de etanol, sob a ótica do produto, tem sido considerado pela jurisprudência do CADE[19] como um único mercado relevante pois, ainda que haja variadas formas de apresentação e aplicação do produto, há alta substitutibilidade pelo lado da oferta entre elas. Em relação à dimensão geográfica, há precedentes considerando três cenários[20]: nacional, regional (dividido entre Norte-Nordeste e Centro-Sul) e estadual.

Nesse sentido, as Partes informaram que a JV produz e vende ambos os tipos de etanol (hidratado e anidro), e que o etanol é vendido principalmente a clientes para uso no mercado interno brasileiro para atender a demanda por combustível, além de ser exportado para o mercado internacional. Sendo assim, as Requerentes apresentaram estimativas de participação no mercado de produção de etanol no cenário de abrangência nacional e na Região Centro-Sul, conforme as tabelas a seguir: Tabela 3 – Estimativa de market share da JV no mercado de produção de etanol - 2023/2024 - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[21]. Tabela 4 – Estimativa de market share da JV no mercado de produção de etanol - 2023/2024 - Região Centro-Sul [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Fonte: Requerentes, com base em dados do MAPA[22]. Nota-se, dos dados acima, que a participação da JV no mercado de produção de etanol, tanto no cenário nacional quanto estadual, seria inferior a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. VI.VI.

Produção de açúcar Quanto ao mercado de produção de açúcar, vale destacar que os precedentes deste Conselho[23] têm considerado a produção de açúcar como um mercado relevante único, independentemente dos tipos e apresentações do produto, pois, apesar de o produto ser comercializado sob diversas formas no mercado, há uma elevada substitutibilidade entre esses tipos, tanto sob a ótica da demanda quanto da oferta. No que tange à dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE já adotou diferentes posicionamentos, considerando o cenário nacional e um cenário mais restritivo por região, assim como em outros casos foram analisados o cenário nacional, regional e estadual[24]. Nesse contexto, as Requerentes informaram que o açúcar produzido nas fábricas da JV é vendido tanto no mercado brasileiro interno (principalmente para as indústrias de confeitaria e processamento de alimentos), quanto nos mercados de exportação. Considerando que todas as fábricas da JV estão localizadas no Brasil, as Partes apresentaram estimativas de participação no mercado de produção de açúcar em âmbito nacional e estadual, conforme as tabelas abaixo: Tabela 5 – Estimativa de market share da JV no mercado de produção de açúcar - 2024 - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados do MAPA[25]. Tabela 6 – Estimativa de market share da JV no mercado de produção de açúcar - 2024 - Estados [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados do MAPA[26].

Observa-se, dos dados acima, que a participação da JV no mercado de produção de açúcar, tanto no cenário nacional quanto estadual, seria inferior a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. VI.VII. Exportação/trading de açúcar Referente ao mercado de exportação de açúcar, precedentes do CADE[27] o consideram como um mercado relevante distinto, sob a dimensão produto, de outras atividades econômicas ligadas ao setor agrícola, como a de produção e comercialização de açúcar. Nesse mercado relevante, a atividade de exportação pode ocorrer de forma direta ou indireta, com o produto podendo ser exportado por meio dos chamados tradings, em portos voltados à exportação. Na dimensão geográfica, o escopo já foi definido como nacional[28]. No entanto, em casos mais recentes, este Conselho também optou por uma abrangência regional, como base na região a partir da qual o açúcar é produzido e exportado[29]. Sobre esse mercado, as Partes informaram que a JV compra açúcar de outros produtores e o vende aos seus clientes (atividade denominada de trading ou originação). Segundo as Requerentes, esta atividade pode beneficiar outros produtores de açúcar, uma vez que permite a eles economizar custos na aquisição de serviços logísticos para transportar o açúcar de suas usinas até os portos para exportação. Além disso, as Requerentes apresentaram estimativas de participação no mercado de exportação/trading de açúcar, no Brasil, conforme a tabela abaixo:

Tabela 7 – Estimativa de market share da JV no mercado de exportação/trading de açúcar, - 2024 - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados do MAPA. Nota-se, dos dados acima, que a participação da JV no mercado de exportação/trading de açúcar, tanto no cenário nacional quanto estadual, seria inferior a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. VI.VIII. Atividades acessórias Destaca-se que, após solicitação desta SG[30], as Partes informaram sobre um contrato existente entre a JV e o Grupo BP, no Brasil. Trata-se, segundo as Requerentes, de um contrato entre a JV e outra joint venture do Grupo BP, uma JV 50/50 com a Ultracargo, denominada OPLA[31], voltado para atividades de transporte e armazenamento de etanol. Nesse sentido, as Compradoras esclareceram que a OPLA atua exclusivamente no mercado de transporte e armazenamento de etanol e que, como em casos anteriores semelhantes à presente Operação[32], o CADE não examinou mercados relacionados à logística (como armazenamento e transporte), ou relacionados à produção de açúcar e etanol; assim, as Requerentes BP entenderam que esta relação (pré-existente) consistia em mera relação comercial (e não uma integração vertical), em que a JV paga pelos serviços de armazenamento e movimentação de OPLA, de acordo com os termos e condições gerais de mercado.

Além disso, as Requerentes informaram que após a Operação, a BP não espera quaisquer alterações nesta relação comercial. Elas entendem que o fato de a OPLA ser uma joint venture com um terceiro em bases iguais reforça que a BP não tem capacidade de alterar unilateralmente este contrato. De forma complementar, as Partes apresentaram informações sobre as atividades e participações da OPLA nos mercados relevantes de serviços de armazenamento e movimentação de cargas com base em sua capacidade estática de armazenamento, nos termos dos precedentes do CADE. De acordo com precedentes do CADE, o mercado de serviços de transporte e logística em geral compreenderia atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes[33], que teria dimensão nacional[34]. Entretanto, em alguns precedentes, o CADE consolidou entendimento no sentido de que os serviços de transporte e armazenagem como mercados relevantes distintos, tendo em vista as especificidades de cada uma dessas atividades e o alcance potencialmente limitado de alguns serviços a apenas certas regiões. O mercado de transporte de cargas é diferenciado por este Conselho, na dimensão produto, pelo modal de transporte (ferroviário, marítimo, aéreo, rodoviário)[35]. Também a jurisprudência do CADE[36] já definiu o segmento de distribuição de combustíveis, na dimensão produto do mercado relevante, como uma cesta de produtos composta de combustíveis líquidos: gasolina C, óleo diesel e etanol.

Quanto à dimensão geográfica, o mercado de armazenamento de combustíveis é delimitado à abrangência estadual, como definido nos julgados mencionados. Nesse contexto, as Partes informaram que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De acordo com informações disponíveis no banco de dados da Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP)[37], a capacidade total de armazenamento estático em São Paulo corresponde a 23.323.950 m³ – assim, a participação da OPLA seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%). Além disso, as Compradoras estimam que a demanda da JV pelos serviços da OPLA corresponde a [ACESSO RESTRITO À BP]. Em relação ao mercado de serviços de movimentação de carga, as Compradoras apresentaram dados sobre o volume de movimentação de cargas da OPLA, conforme a tabela abaixo: Tabela 8 – Dados sobre movimentação de carga (etanol) - 2024 - Terminal de Combustíveis Paulínia, SP [ACESSO RESTRITO À BP] Fonte: Requerentes. Nesse sentido, as Requerentes destacaram que: (i) as participações da OPLA nos mercados relevantes de serviços de armazenamento e movimentação de carga são insignificantes; (ii) a demanda da JV corresponde a uma pequena parte da capacidade da OPLA; (iii) nenhuma outra empresa do Grupo BP atua nestes segmentos; e (iv) é improvável que a Operação afete a relação da JV com a OPLA ou da OPLA com seus outros clientes. Assim, as Partes entendem que não há necessidade de aprofundar a análise destes mercados acessórios, no contexto da presente Operação.

Avalia-se, com base no apresentado acima, que não é necessário aprofundar a análise das atividades da JV e do Grupo BP nestes mercados, no contexto do presente caso. VI.IX Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Vide AC nº 08700.004218/2019-76. [4] Apesar de o art.

88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.

A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] Vide: https://www.bp.com/en/global/corporate/news-and-insights/press-releases/bp-to-acquire-full-ownership-of-bp-bunge-bioenergia-while-refocusing-plans-for-new-biofuels-projects.html [6] Vide AC nº 08700.004115/2023-92; AC nº 08700.006405/2021-17; AC nº 08700.006209/2021-34; AC nº 08700.005174/2018-11; AC nº 08700.005391/2018-19, entre outros. [7] Vide AC nº 08700.004115/2023-92; AC nº 08700.006405/2021-17; AC nº 08700.006209/2021-34; AC nº 08700.005174/2018-11;

AC nº 08700.005391/2018-19, entre outros. [8] O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004. [9] Acesso ao Sistema Aneel em 23/07/2024. [10] Vide: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. [11] Vide AC nº 08700.001802/2021-94; AC nº 08700.006612/2020-82; AC nº 08700.004218/2019-76; e AC nº 08700.005244/2017-50. [12] Vide AC nº 08700.001012/2024-51; AC nº 08700.000402/2024-59; AC nº 08700.007928/2023-34; AC nº 08700.007193/2023-49, entre outros. [13] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços.

Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [14] “Resumo_Balanço Consumo e Geração 2023_FINAL_v10 (ccee.org.br)”, disponível em https://www.ccee.org.br/o/ccee/documentos/CCEE_1141904, acessado em 26/07/2024. [15] Vide AC nº 08700.001800/2021-03; AC nº 08700.004976/2019-94; AC nº 08700.005244/2017-50; AC nº 08700.003037/2016-80 e AC nº 08700.004594/2014-56. [16] Vide AC nº 08700.003270/2021-20; AC nº 08700.001800/2021-03; AC nº 08700.000471/2021-75; AC nº 08700.004976/2019-94; AC nº 08700.005244/2017-50; AC nº 08700.003037/2016-80 e AC nº 08700.004594/2014-56. [17] Vide: https://otp.tools.investis.com/clients/us/bunge1/SEC/sec-show.aspx?FilingId=17297696&Cik=0001996862&Type=PDF&hasPdf=1 [18] Vide AC nº 08700.007903/2023-31. [19] Vide AC nº 08700.005255/2021-16; AC nº 08700.003270/2021-20; AC nº 08700.001800/2021-03; AC nº 08700.000471/2021-75 e AC nº 08700.006731/2018-11. [20] Vide AC nº 08700.003270/2021-20; AC nº 08700.001800/2021-03; AC nº 08700.000471/2021-75; AC nº 08700.004218/2019-76; AC nº 08700.006731/2018-11 e AC nº 08700.004358/2018-63. [21] Vide: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/agroenergia/arquivos-producao/001PRODUOBRASILEIRADECANADEACARACAREETANOL_13032024.pdf, acessado em 04/04/2024. [22] Vide nota de rodapé nº 21.

[23] Vide AC nº 08700.005255/2021-16; AC nº 08700.003270/2021-20; AC nº 08700.006373/2017-65 e AC nº 08700.001800/2021-03. [24] Vide AC nº 08700.005255/2021-16; AC nº 08700.003270/2021-20; AC nº AC 08700.001800/2021-03; AC nº 08700.000471/2021-75 e AC nº 08700.006373/2017-65. [25] Vide nota de rodapé nº 21. [26] Vide nota de rodapé nº 21. [27] Vide AC 08700.009316/2023-86 e AC nº 08700.004218/2019-76. [28] Vide AC nº 08700.011517/2015-33. [29] Vide AC nº 08700.001703/2021-11; AC nº 08700.000813/2020-76; AC nº 08700.006373/2017-65 e AC nº 08700.008005/2016-71. [30] Vide documento SEI nº 1416347. [31] Vide parágrafo 93 do formulário de notificação (Documento SEI nº 0653466) no AC JV (AC nº 08700.004218/2019-76). [32] Vide AC nº 08700.004218/2019-76. [33] Tais serviços seriam “a parte do processo da cadeia de abastecimento que planeja, implementa e controla a eficiência e eficácia do fluxo de armazenagem de produtos, serviços e informações correlatas do ponto de origem ao ponto de consumo, com objetivo de atender à necessidade dos clientes”. Ainda, sob essa definição, consideram-se como atividades de um mesmo mercado aquelas prestadas com relação a diferentes cargas, como granéis sólidos (tais como commodities agrícolas e minerais), granéis líquidos (como combustíveis e soda cáustica), contêineres, carga perecível, etc. Vide AC n° 08700.009907/2022-72. [34] Vide AC n° 08700.006223/2022-19; n° 08700.006428/2020-32; AC n° 08700.000157/2020-10;

AC n° 08700.003545/2019-19 e AC n° 08700.006229/2016-48. [35] Vide AC nº 08700.004702/2023-81; AC nº 08700.006428/2020-32 e AC nº 08700.007101/2018-63. [36] Vide AC nº 08700.007820/2023-41; AC nº 08700.003922/2022-15; AC nº 08700.004067/2021-71 e AC nº 08700.007446/2018-17. [37] Vide: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/painel-dinamico-da-tancagem-do-abastecimento-nacional-de-combustiveis. Acesso em 23/07/2024.

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