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CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2024

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1435186 - Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 (Autos Restritos nº 08700.012479/2014-55) Representante: CADE Ex Officio, Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Cheng Yuan Lin; Jeong Il Song; Joon Yong Park; Kazutaka Nishimura; Kazuteru Yasukawa; Kyung Hoon Choi; Montri Mahaplerkpong; Shih-Ming Chen; Yang Chen Ren e Yasuaki Hara Tomori. Advogados: Sem advogados constituídos. Processo Administrativo. Cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos de display colorido (color picture tubes, ou CPT). Suposta participação de pessoas jurídicas e físicas. Processo desmembrado. Dificuldades com notificação internacional. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais O presente Processo Administrativo constitui desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92 (“PA Originário”), instaurado em 22 de março de 2010, pela então Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), com o objetivo de apurar o cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento na Lei nº 8.884/1994, art. 20, I e III, c/c art. 21, I, II, III e X, correspondente à Lei nº 12.529/2011, art. 36, I e III, c/c § 3º, I, “a”, “b” e “c”, II e VIII.

O produto CPT, cuja oferta foi objeto do cartel, é uma espécie de CRT (do inglês Cathode Ray Tube), que, por sua vez, são “cilindros de vidro a vácuo, contendo um ou mais canhões de elétrons, utilizado para a formação de imagens” (SEI 0010144, p. 44) e correspondem a algo entre 20% e 40% do preço do produto final. Nesse sentido, os CRTs podem ser divididos em dois tipos de produtos, não substituíveis entre si do ponto de vista da demanda: (i) os CDTs, utilizados principalmente em monitores de computador[1] ; e (ii) os CPTs (Color Picture Tubes), utilizados em televisores coloridos. Conforme restou reconhecido pelo Cade no julgamento do PA Originário, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0518940), de 22 de agosto de 2018, o cartel de CPT foi operacionalizado pela realização de reuniões e discussões entre concorrentes, que (i) trocavam informações dos resultados de seus respectivos negócios; (ii) discutiam e fixavam faixas de preços; (iii) discutiam demanda, oferta e capacidade de mercado; (iv) discutiam e acordavam alocação de mercado e clientes; e (v) trocavam informações gerais sobre o mercado. Tais condutas ocorreram, pelo menos, de 1995 até 2007.

Portanto, uma vez que a existência do referido cartel foi reconhecida no julgamento do PA Originário pelo Tribunal do Cade, condenando pessoas jurídicas e físicas envolvidas na conduta, o presente processo tem por objeto a apuração remanescente da participação das pessoas jurídicas e físicas na mesma conduta anticompetitiva. As seções seguintes realizarão um relatório do PA Originário, seu desmembramento, notificação dos Representados e julgamento do PA Originário. I.2 Do Processo Administrativo Originário O PA Originário nº 08012.002414/2009-92 (Autos Restritos nº 08700.012454/2014-51) iniciou-se com base no Acordo de Leniência (SEI 0009543, p. 5-33), celebrado em 12 de dezembro de 2008 entre a União – por intermédio da extinta SDE e com anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo (“MP/SP”) – e Grupo Samsung SDI (representado por Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co. Ltd., Samsung SDI (Malásia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. – individual ou coletivamente referidas como “Samsung”) e seus executivos: (i) Young Chul Haa; (ii) Sung Kweon Yang; (iii) Sungsik Kim; (iv) Mário Salvador Cupello Júnior; (v) Francisco de Assis Palma da Silva; (vi) Roberta Corazza Tocalino; (vii) Letícia Moraes de Oliveira; (viii) Dong Hoo Lee; (ix) Gwangsoo Baek; (x) Duckyun Kim; (xi) Inhwan Song; (xii) Jaein Lee; (xiii) Sangkyu Ark; (xiv) Dae Eui Lee;

e (xv) Min Kyu Seo (doravante denominados “Beneficiários”), no qual estes reconheceram a sua participação em cartel internacional com efeitos no Brasil relacionado à indústria de raios catódicos (CRTs) para imagem colorida (CPTs) e para displays coloridos (CDTs). Ademais, quando da assinatura do Acordo de Leniência, os Beneficiários forneceram o Histórico da Conduta (SEI 0010124, p. 72-112), com o detalhamento acerca do seu envolvimento na infração, além de exposição dos fatos relativos à infração investigada, com a devida identificação de seus autores e dos clientes afetados pela conduta. Em acréscimo, destaca-se que os Beneficiários forneceram, junto ao Histórico de Conduta, aproximadamente 1.746 (mil setecentos e quarenta e seis) folhas de documentos relacionados à conduta em referência, bem como traduções juramentadas a todos os documentos redigidos em língua estrangeira. Diante dos fortes indícios de infração à ordem econômica, em 22 de março de 2010, por intermédio do Despacho nº 190 (SEI 0010144, p. 90), foi determinada a instauração do PA Originário, com o fim de apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, I e III c/c art. 21, I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, com tipificação prevista também na atual Lei nº 12.529/2011[2] . Desse modo, decidiu-se pela instauração do PA Originário em desfavor das pessoas jurídicas (i) Samsung SDI Co. Ltd.; (ii) Samsung SDI Brasil Ltda.; (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd.;

(iv) Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd.; (v) Tianjin Samsung SDI Co. Ltd.; (vi) Royal Philips Eletronics N.V.; (vii) Philips do Brasil Ltda.; (viii) LG Eletronics Inc.; (ix) LG Eletronics da Amazônia Ltda.; (x) LG Eletronics de São Paulo Ltda.; (xi) LP Displays International Ltd.; (xii) LP Displays Amazônia Ltda.; (xiii) Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; (xiv) Technicolor S.A (nova denominação da Thomson S.A); (xv) ARV Representações Ltda.; (xvi) MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.); (xvii) Toshiba Coporation; (xviii) Thai CRT Company Limited; (xix) Orion Eletric Corporation Ltd.; e das pessoas físicas (xx) Jae-In Lee; (xxi) Dong Hoon Lee; (xxii) Dae Eui Lee; (xxiii) In Hwan Song; (xxiv) Young Chul Haa; (xxv) Seung Kweon Yang; (xxvi) Mario Salvador Cupello Júnior; (xxvii) Roberta Corazza Tocalino; (xxviii) Letícia Moraes de Oliveira; (xxix) Gwangsoo Baek; (xxx) Duckyun Kim; (xxxi) Sangkyu Park; (xxxii) Min Kyu Seo; (xxxiii) Francisco de Assis Palma Silva; (xxxiv) Sungsik Kim; (xxxv) Leo Mink; (xxxvi) José Jorge Duaik; (xxxvii) Joel Garbi Júnior; (xxxviii) João Gordo Ferreira; (xxxix) Roberto Ribeiro; (xl) Joon Yong Park; (xli) Seong Dae Lim; (xlii) Jeong Il Son; (xliii) Yang Sheng Ren; (xliv) Shih-Ming Chen; (xlv) Cheng Yuan Lin; (xlvi) Airton Rodrigues Veras; (xlvii) Kazuteru Yasukawa; (xlviii) Yasuaki Hara Tomori; (xlix) Kazutaka Nishimura; (l) Montri Mahaplerkpong;

e (li) Kyung Hoon Choi, para apurar possíveis efeitos do suposto cartel de CPTs no território nacional (SEI 0010144, p. 40/91). Nos autos do PA Originário, portanto, foi investigada a conduta colusiva dos Representados nos mercados nacional e mundial de tubos de imagem colorida (CPTs), ou seja, do principal insumo na fabricação de televisores. Em síntese, nos termos da Nota Técnica nº 23/2017 da SG (SEI 1412190), foram apontados fortes indícios de que as empresas Representadas, controladoras de parte substancial da produção mundial de CPT, mantiveram contatos regulares com o objetivo de assegurar a coordenação, apoio, assistência e cooperação para fixação de preços, produção, alocação de clientes e controle da inserção de inovações tecnológicas no mercado, inclusive abarcando práticas de monitoramento inter partes e mecanismos de punição. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de 1995 a 2007. Cumpre destacar, ainda, que, no âmbito do PA Originário, foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática (“TCCs”), homologados pelo Tribunal do CADE[3] , referentes aos Representados (i) LG Electronics Inc e LG Electronics do Brasil Ltda. (Requerimento nº 08700.011328/2013-07) (SEI 0048536); (ii) Koninklijke Philips N.V, Philips do Brasil Ltda., Leo Mink, LP Displays International Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, João Gordo, Joel Garbi, José Jorge Duaik e Roberto Ribeiro (Requerimento nº 08700.002857/2014-92) (SEI 0048435);

(iii) Technicolor S.A (Requerimento n° 08700.003012/2017-67) (SEI 1317106); e (iv) Chunghwa Picture Tubes (Requerimento n° 08700.004797/2017-95) (SEI 1317107) (doravante denominados conjuntamente “Compromissários”). Em 22 de agosto de 2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do Cade julgou o Processo Administrativo Originário, de relatoria do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, e determinou, nos termos da Certidão de Julgamento (SEI 0518940): o arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltda e Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de provas; o arquivamento do processo em relação aos representados Koninklijke Philips Electronics N.V. (antes Royal Philips Electronics N. V.); Philips do Brasil Ltda.; LG Electronics Inc.; LG Electronics da Amazônia Ltda. (sucedida por LG Electronics do Brasil Ltda.); LG Electronics de São Paulo Ltda. (antiga denominação de LG Electronics do Brasil Ltda.); LP Displays International Ltd.; LP Displays Amazônia Ltda.; Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; Leo Mink; José Jorge Duaik; Joel Garbi Júnior; João Gordo Ferreira; e Roberto Ribeiro da Silva, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade; a suspensão do processo em relação a Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação;

a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência, conforme o artigo 35- B, §4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, em relação aos Representados Samsung SDI Co Ltd.; Samsung SDI Brasil Ltda.; Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd.; Shenzhen Samsung SDI Co Ltd.; Tianjin Samsung SDI Co Ltd.; Young Chul Haa; Sung Kweon Yang; Sungsik Kim; Mário Salvador Cupello Júnior; Francisco de Assis Palma da Silva; Roberta Corazza Tocalino; Letícia Moraes de Oliveira; Dong Hoon Lee; Gwangsoo Baek; Duckyun Kim; In Hwan Song; Jae In Lee; Sangkyu Park; Dae Eui Lee; e Min Kyu Seo; a condenação dos representados Toshiba Corporation, MT Picture Display Co. Ltd, e Seong Dae Lim[4] ; por unanimidade, aplicou as multas propostas pelo Conselheiro Relator ao Sr. Seong Dae Lim e, por maioria, aplicou as multas propostas pelo Conselheiro Relator às pessoas jurídicas, vencidos a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e o Conselheiro João Paulo de Resende, que divergiram com relação a dosimetria das multas impostas às pessoas jurídicas;

adicionalmente, o plenário, por unanimidade, determinou o envio de cópia da decisão ao ministério Público Federal no Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como a remessa Superintendência-Geral dos documentos apresentados pela Chunghwa e pela Technicolor em razão dos TCCs firmados para, caso se entendesse cabível, instaurar novo Processo Administrativo para apurar a conduta de outras pessoas físicas ou jurídicas não representadas naquele ou em outro processo pendente no Conselho Em seu voto (SEI 0518637), o Relator, com base em documentos que comprovavam reuniões – em território estrangeiro e brasileiro – onde restavam claras a fixação de preços e alocação de mercado entre os concorrentes investigados no caso, com expressa menção ao Brasil, entendeu que essas reuniões, ainda as ocorridas no exterior, produziram efeitos no Brasil, decorrentes da compra, por clientes brasileiros, do produto cartelizado. Em 31 de agosto de 2018, a ata com a decisão da Sessão de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União (SEI 0519245).

I.3 Do desmembramento do Processo Administrativo Originário Tendo em vista as dificuldades de notificação no Processo Originário, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, nos termos da Nota Técnica nº 428 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), acolhida pelo Despacho nº 1.304, de 5 de dezembro de 2013, determinou-se o desmembramento do PA Originário quanto aos Representados: (i) Orion Eletric Corporation Ltd.; (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Joon Yong Park; (iv) Jeong Il Song; (v) Yang Sheng Ren; (vi) Shih-Ming Chen; (vii) Cheng Yuan Lin; (viii) Kazuteru Yasukawa; (ix) Yasuaki Hara Tomori; (x) Kazutaka Nishimura; (xi) Montri Mahaplerkpong; (xii) Kyung Hoon Choi (SEI 0010124, p. 3-34). I.4 Das notificações dos Representados nos presentes autos Frente à determinação supracitada, os referidos Representados – (i) Orion Eletric Corporation Ltd.; (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Joon Yong Park; (iv) Jeong Il Song; (v) Yang Sheng Ren; (vi) Shih-Ming Chen; (vii) Cheng Yuan Lin; (viii) Kazuteru Yasukawa; (ix) Yasuaki Hara Tomori; (x) Kazutaka Nishimura; (xi) Montri Mahaplerkpong; e (xii) Kyung Hoon Choi – passaram a figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo.

Esta SG/Cade envidou significativos esforços para tentar realizar a notificação postal dos Representados no âmbito do presente Processo Administrativo, conforme explicado na Nota Técnica nº 74/2018 (SEI 0539049, §§ 11 e ss.). Nesse sentido, a fim de descobrir os endereços atualizados das pessoas físicas sob averiguação, realizou-se diligências que incluem (i) solicitação, por meio de ofícios, às empresas implicadas; (ii) encaminhamento de ofícios à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal e a Interpol (“DPF/Interpol”); (iii) envio de cartas-alerta a todos os Representados com endereços de e-mail válidos; e (iv) endereçamento de pedidos de cooperação internacional (“PCI”), via ofícios ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (“DRCI/MJ”) e Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (“DCJI/MRE”), para que autoridades estrangeiras efetivassem ditas notificações. Conforme apontado na mesma Nota Técnica nº 74/2018, a despeito dos esforços empreendidos, não foi possível realizar a notificação postal da maioria dos Representados, restando, inclusive, dúvida quanto à devida notificação das empresas Orion Eletric Co. Limited e Thai CRT Company Limited (SEI 0539049, §§ 14-21).

Por essas razões, em vista dos recursos limitados e dos princípios que orientam a Administração Pública, a SG/Cade determinou no Despacho SG nº 1357/2018 o arquivamento do Processo em relação às pessoas físicas e um novo desmembramento em relação às pessoas jurídicas (SEI 0539049, 0539050 e 0539630). Esse entendimento, entretanto, foi afastado pelo Tribunal do Cade, o qual determinou o retorno dos autos à SG/Cade para a continuidade das diligências de notificação (SEI 0581899 e 0583208). Assim, a SG/Cade tornou sem efeito o referido Despacho, de arquivamento e desmembramento (SEI 0571466 e 0584861), dando continuidade à notificação dos Representados neste Processo. Em 7 de junho de 2020, a SG/Cade oficiou a Interpol (SEI 0776110) solicitando os dados dos Representados que estavam pendentes de notificação, ocasião em que foi disponibilizado à Interpol todas as informações disponíveis nos autos sobre os as referidas partes. Em resposta, a Interpol comunicou a impossibilidade de atendimento da demanda em razão da ausência qualificativas, inclusive que possam permitir a identificação da nacionalidade dos mencionados. Informou ainda que, o fato de a apuração se encontrar na fase administrativa, não seria possível o acesso às informações solicitadas pela congênere japonesa, uma vez que a cooperação policial internacional entre os países membros da Interpol se restringe a casos de matéria criminal (SEI 0833906).

Apesar de todos os esforços da SG/Cade para localizar os Representados, as tentativas de notificação pela via postal restaram infrutíferas, o que tornou necessária a notificação por edital. Diante disso, acolhendo os fundamentos da Nota Técnica nº 82/2021 (SEI 0950181), o Despacho SG nº 1255, de 26 de agosto de 2021 (SEI 0950183) determinou a notificação de todos os Representados por edital (SEI 0950180), com base no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e art. 151, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade. Desse modo, foi efetivada a publicação do edital de notificação no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2021 (SEI 0951788), bem como em jornal de grande circulação nacional (SEI 0953154). Escoado o prazo de 20 (vinte) dias designado no edital de notificação, foi expedida a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0962327), oportunidade na qual se iniciou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa pelos Representados, prazo esse encerrado em 21 de outubro de 2021. I.5 Da Revelia dos Representados e do Saneamento Embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, como ressaltado acima, e concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa, razão pela qual fora decretada a revelia dos Representados, conforme o disposto no Despacho SG nº 1807/2021 (SEI 0993779) de 07 de dezembro de 2021, que acolheu a Nota Técnica Confidencial 116/2021 (SEI 0993774).

II. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A presente investigação foi amplamente instruída com extenso material probatório que consta dos autos do PA Originário, formado por acordos de leniência e TCCs, ao qual aproveita a este processo integralmente e o fundamenta. A nova autuação prestou-se a permitir a continuidade do Processo Originário e o empreendimento de esforços na tentativa de notificação internacional de parte do polo passivo do Processo Originário. Adicionalmente, no presente processo os seguintes atos instrutórios foram praticados: Tabela 1 – Atos Instrutórios SEI Ato Data 0010180, fls. 4555 Despacho determinando instauração 05/12/2013 0049444 Despacho publicado no DOU acerca da juntada dos históricos de conduta dos TCCs celebrados 17/04/2015 0122276 e ss. Envio de cartas alerta aos representados comunicando-os do procedimento 26/10/2015 0248192 Ofício para Samsung para tradução de documentos relevantes 30/09/2016 0539049 e 0539050 Nota Técnica e Despacho de desmembramento do processo para Orion e sugerindo arquivamento para PFs 22/10/2018 0571446 Despacho tornando sem efeito o desmembramento e reunindo o processo 21/02/2019 0776110 Ofício para Interpol solicitando informações dos Representados 06/07/2020 0950180 Edital de notificação dos Representados 26/08/2021 0993798 Saneamento 07/12/2021 1317550 Ofício solicitando informações sobre Representados 05/12/2023 1332408 Ofício solicitando informações sobre os Representados 11/01/2024 III.

DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS NOVAS ALEGAÇÕES Estando o feito satisfatoriamente instruído, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas novas alegações, em conformidade com o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões. [Assinaturas Eletrônicas] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta ____________________________ [1] Houve apuração de cartel internacional no mercado de CDT no âmbito do Processo Administrativo neste Conselho (Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99). [2] Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011. [3] A 58ª Sessão Ordinária de Julgamento homologou Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) em relação aos Compromissários LG Electronics, Inc. e LG Electronics do Brasil Ltda. (SEI 0025103), bem como Koninklijke Philips N.V; Philips do Brasil Ltda.; Leo Mink; LP Displays International Ltd.; LP Displays Amazônia Ltda.; LP Displays International Limited; João Gordo; Joel Garbi; José Jorge Duaik; e Roberto Ribeiro (SEI 0025108). Já a 112ª Sessão Ordinária de Julgamento homologou TCC em relação aos Compromissários Technicolor S.A (SEI 0396118) e Chunghwa Picture Tubes (SEI 0396122).

[4] Conforme Certidão Plenário (SEI nº 0518940): “a aplicação de multa (...) nos seguintes valores: à Toshiba Corporation, multa de R$ 3.134.598,80; à MT Picture Display Co. Ltd, multa de R$ 1.329.913,31; e à Seong Dae Lim, multa de R$ 503.755,00”.

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