CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2025
Fabricação de Componentes Eletrônicos
Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00
Decisão
Processo Administrativo desmembrado de autos originários devido às dificuldades de notificação internacional. Mercado internacional de fabricação e venda de CPT, com efeitos anticompetitivos no Brasil. As práticas ilícitas identificadas incluem fixação de preços, controle da oferta, mecanismos de monitoramento e punição, e divisão de mercado. A Nota Técnica da SG/Cade e o parecer Jurídico da PFE/Cade convergem pela condenação parcial. O parecer do MPF/Cade recomenda a condenação total dos representados. A materialidade e autoria das condutas ilícitas foram comprovadas com base em um extenso conjunto de provas. As evidências demonstram a participação dos representados no cartel, confirmando práticas anticompetitivas do final dos anos 90 a 2007. Condenação parcial dos representados. Arquivamento em relação a Jeong Il Son, por insuficiência de provas.
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SEI/CADE - 1534933 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 (Autos Restritos nº 08700.012479/2014-55) Representante: Cade ex officio Representados(as): Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Cheng Yuan Lin; Jeong Il Son; Joon Yong Park; Kazutaka Nishimura; Kazuteru Yasukawa; Kyung Hoon Choi; Montri Mahaplerkpong; Shih-Ming Chen; Yang Sheng Ren e Yasuaki Hara Tomori. Advogados(as): Sem advogados constituídos. Relator(a): Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da relatora - Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO pública Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DESMEMBRADO. CARTEL NO MERCADO DE TUBOS PARA IMAGEM COLORIDA (“CPT”). REVELIA. COMPETÊNCIA DO CADE E EFEITOS NO BRASIL. PARECER DO MPF DIVERGENTE DA SG/CADE E DA PFE/CADE. CONDENAÇÃO PARCIAL. Processo Administrativo desmembrado de autos originários devido às dificuldades de notificação internacional. Mercado internacional de fabricação e venda de CPT, com efeitos anticompetitivos no Brasil. As práticas ilícitas identificadas incluem fixação de preços, controle da oferta, mecanismos de monitoramento e punição, e divisão de mercado. A Nota Técnica da SG/Cade e o parecer Jurídico da PFE/Cade convergem pela condenação parcial. O parecer do MPF/Cade recomenda a condenação total dos representados. A materialidade e autoria das condutas ilícitas foram comprovadas com base em um extenso conjunto de provas.
As evidências demonstram a participação dos representados no cartel, confirmando práticas anticompetitivas do final dos anos 90 a 2007. Condenação parcial dos representados. Arquivamento em relação a Jeong Il Son, por insuficiência de provas. SUMÁRIO 1. SÍNTESE DO CASO 2. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CADE 2.1. Da instrução do processo na Superintendência-Geral do Cade 2.2. Da Nota Técnica de Encerramento da SG/Cade 2.3. Do processo no Tribunal do Cade 2.3.1. Dos pareceres da PFE/Cade e MPF/Cade 3. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS 4. DA APURAÇÃO DE CARTÉIS INTERNACIONAIS PELO CADE 4.1. Da jurisprudência do Cade em cartéis internacionais 4.2. Dos efeitos do cartel internacional no Brasil 5. DO MÉRITO 5.1. Do produto CRT e CPT 5.2. Do conjunto probatório 5.2.1. Informações do AL 5.2.2. TCC das empresas LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda. e LG Eletronics de São Paulo Ltda. (“LG”) 5.2.3. TCC Philips das empresas Philips do Brasil Ltda. e Royal Philips Electronic N. V. (“Philips”) 5.2.4. TCC da empresa Chunghwa 5.2.5. TCC da empresa Technicolor S.A. (“Technicolor”) 5.3. Conclusão 6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 6.1. Orion Eletric Corporation Ltd. 6.2. Thai CRT Company Limited 6.3. Kyung Hoon Choi 6.4. Montri Mahaplerkpong 6.5. Joon Yong Park/ Jun Yong Park 6.6. Cheng Yuan Lin 6.7. Shih-Ming Chen 6.8. Yasuaki Hara Tomori 6.9. Kazutaka Nishimura 6.10. Kazuteru Yasukawa 6.11. Yang Sheng Ren 6.12. Jeong Il Son 7. DOSIMETRIA 7.1. Pessoas Jurídicas 7.1.1.
Orion Eletric Corporation Ltd. 7.1.2. Thai CRT Company Limited 7.2. Pessoas Físicas Administradoras 7.2.1. Cheng Yuan Lin 7.2.2. Shih-Ming Chen 7.2.3. Kazuteru Yasukawa 7.2.4. Yang Sheng Ren 7.3. Pessoas Físicas Não Administradoras voto 1. SÍNTESE DO CASO Trata-se de processo administrativo desmembrado do Processo Administrativo Originário nº 08012.002414/2009-92 ("PA Originário"), instaurado em 09/12/2013 para apurar suposto de cartel internacional com efeitos no Brasil, entre os anos de 1995 a 2007, no mercado de Tubos para Imagem Colorida (Color Picture Tube, referido neste voto como “CPT”), uma modalidade de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tube, referido neste voto como “CRT”). Os representados no presente processo administrativo (“PA Desmembrado”) consistem em fabricantes mundiais de CPT à época dos fatos, quais sejam, as empresas Orion Eletric Corporation Ltd. (“Orion”) e Thai CRT Company Limited (“Thai-CRT”), bem como pessoas físicas Cheng Yuan Lin, Jeong Il Son, Joon Yong Park, Kazutaka Nishimura, Kazuteru Yasukawa, Kyung Hoon Choi, Montri Mahaplerkpong, Shih-Ming Chen, Yang Sheng Ren e Yasuaki Hara Tomori (em conjunto, “Representados”). As pessoas físicas representadas neste processo administrativo e as empresas relacionadas a elas estão indicadas na tabela abaixo: [Tabela 1 – Pessoas físicas representadas no processo] Pessoa física Empresa Kyung Hoon Choi Orion Montri Mahaplerkpong Thai-CRT Joon Yong Park/ Jun Yong Park LP Displays International Ltd.
e LP Displays Amazônia Ltda. (em conjunto, “LPD”) Cheng Yuan Lin Chunghwa Pictures Tube (“Chunghwa”) Shih-Ming Chen Chunghwa Yasuaki Hara Tomori MT Picture Display Co. Ltd. (“MPTD”) Kazutaka Nishimura MPTD Kazuteru Yasukawa MPTD Jeong Il Son LPD Yang Sheng Ren Chunghwa Fonte: Elaboração GAB5 Destaca-se, desde já, que todos os representados no presente caso são revéis e foram notificados por edital. 2. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CADE 2.1. Da instrução do processo na Superintendência-Geral do Cade Em 09/12/2013, foi determinada a instauração do presente processo administrativo a partir da Nota Técnica nº 428/2013 da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) (SEI 0010124, fls. 2-31), acolhida pelo Despacho SG nº 1.304/2013 (SEI 0010124, fls. 32-33), em razão das dificuldades de notificação dos Representados no PA Originário, bem como pela necessidade de se garantir a higidez na instrução processual. Conforme apontado na mesma Nota Técnica nº 74/2018 (SEI 0539049), apesar das tentativas de notificação realizadas pela SG/Cade, não foi possível obter resposta ou qualquer comprovação de recebimento dos Avisos de Recebimento ("ARs") pelos Representados, o que motivou a SG/Cade a dar início a uma série de diligências: (i) envio de ofícios aos Representados ou às empresas dos quais eles faziam parte; (ii) encaminhamento de ofícios à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal e a Interpol (“DPF/Interpol”);
(iii) envio de cartas-alerta a todos os Representados com endereços de e-mail válidos; e (iv) solicitação de pedidos de cooperação internacional (“PCI”), via ofícios ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (“DRCI/MJ”) e Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (“DCJI/MRE”), para que autoridades estrangeiras efetivassem ditas notificações. Posteriormente, em 23/10/2018, a SG/Cade determinou, por meio do Despacho SG nº 1.357/2018 (SEI 0539631), o arquivamento do processo em relação às pessoas físicas e um novo desmembramento em relação às pessoas jurídicas (SEI 0539049, 0539050 e 0539630), o que não foi acolhido pelo Tribunal do Cade, de modo que os autos retornaram à SG/Cade para a continuidade das diligências de notificação (SEI 0581899 e 0583208). Ato contínuo, em 07/06/2020, a SG/Cade expediu ofício à Interpol (SEI 0776110) solicitando os dados dos Representados que estavam pendentes de notificação, porém a Interpol comunicou a impossibilidade de atendimento da demanda em razão da ausência de informações qualificativas que poderiam permitir a identificação da nacionalidade dos mencionados. Ademais, a Interpol alegou que o fato de a apuração se encontrar na fase administrativa, não seria possível o acesso às informações, em razão de a cooperação policial internacional entre os países membros da Interpol se limitar a casos de matéria criminal (SEI 0833906).
Devido as tentativas infrutíferas de contatar os Representados, a SG/Cade determinou, por meio da Nota Técnica nº 82/2021 (SEI 0950181) e do Despacho SG nº 1255/2021 (SEI 0950180), a notificação por edital de todos os Representados, a qual foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 30/08/2021 (SEI 0951788), bem como em jornal de grande circulação nacional (SEI 0953154). Após findo o prazo de 20 (vinte) dias designado no edital de notificação, foi expedida a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0962327) para que os Representados apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, que se encerrou em 21/10/2021. Apesar disso, os Representados não se manifestaram nos autos, motivo pelo qual em 07/12/2021 foi decretada a revelia de todos, nos termos Despacho SG nº 1807/2021 (SEI 0993779), que acolheu a Nota Técnica SG nº 116/2021 (SEI 0993777). A SG/Cade instruiu o feito a partir do material constante no PA Originário, considerando o conjunto probatório advindo do Acordo de Leniência (“AL”) e dos Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) firmados. Após finalizada a instrução, a SG/Cade emitiu o Despacho de Encerramento nº 9/2024 (SEI 1443197), que acolheu a Nota Técnica SG nº 41/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1443185), publicado no DOU em 18/09/2024 (SEI 1445357). Os autos foram, então, remetidos ao Tribunal e distribuídos à minha relatoria em 16/10/2024, conforme a ata da 315ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no DOU em 18/10/2024 (SEI 1460455). 2.2.
Da Nota Técnica de Encerramento da SG/Cade Segundo a Nota Técnica SG nº 41/2024 (SEI 1443185), as condutas praticadas pelos Representados configuraram formação e manutenção de um cartel clássico internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de fabricação e venda de CPT. De acordo com a SG/Cade, a conduta teria se materializado através de contatos periódicos entre fabricantes de CPT, por meio de reuniões bilaterais e multilaterais entre concorrentes, com o objetivo trocas de informações concorrencialmente sensíveis, fixar preços e alocar clientes. No que se refere à individualização da conduta, a SG/Cade se manifestou pela condenação das pessoas jurídicas Orion e Thai-CRT, bem como das pessoas físicas Cheng Yuan Lin, Joon Yong Park, Kazutaka Nishimura, Kazuteru Yasukawa, Kyung Hoon Choi, Montri Mahaplerkpong, Shih-Ming Chen e Yasuaki Hara Tomori. Manifestou-se, também, pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Jeong Il Son e Yang Sheng Ren, por insuficiência de provas. Foi sugerido, além da remessa dos autos ao Tribunal do Cade, para julgamento, a remessa da nota técnica ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”), em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21/2022. 2.3. Do processo no Tribunal do Cade Após os autos serem distribuídos ao meu gabinete, encaminhei, no dia 23/10/2024, o processo para emissão de pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) e do MPF/Cade.
A devolução ocorreu, respectivamente, nos dias 21/01/2025 e 03/02/2025. Após análise dos pareceres e elaboração de voto, os autos foram submetidos à julgamento na 244ª Sessão Ordinária de Julgamento. 2.3.1. Dos pareceres da PFE/Cade e MPF/Cade Os pareceres da PFE/Cade (SEI 1504222) e do MPF/Cade (SEI 1510294) e seu anexo (SEI 1510306) convergiram entre si, concordando com a Nota Técnica SG nº 41/2024 (SEI 1443185), no que tange o reconhecimento da revelia dos Representados, considerando que todos as pessoas físicas e jurídicas, constantes no polo passivo dos autos, foram regularmente notificadas por edital. Tanto a PFE/Cade quanto o MPF/Cade sugerem a condenação dos representados Orion, Thai-CRT, Cheng Yuan Lin, Joon Yong Park, Kazutaka Nishimura, Kazuteru Yasukawa, Kyung Hoon Choi, Montri Mahaplerkpong, Shih-Ming Chen e Yasuaki Hara Tomori. Entretanto, assim como fez a SG/Cade, a PFE/Cade sugere o arquivamento do presente processo em relação aos representados Jeong Il Son e Yang Sheng Ren, por ausência de indícios suficientes para a condenação, enquanto no MPF/Cade sugere a condenação. Em relação aos representados Jeong Il Son e Yang Sheng Ren, o MPF/Cade entende que, na condição de CEO e Presidente da LP Displays Internacional Ltd. e de Diretor e Vice-Presidente da Divisão de Marketing e Vendas da empresa Chunghwa Pictures Tubes, respectivamente, ocupavam posições de comando em empresas que reconheceram sua participação nas condutas ilícitas ao firmarem TCCs junto ao Cade.
As provas documentais e os relatos dos TCCs evidenciariam suas vinculações ao cartel, ainda que não existam registros diretos de sua atuação. Considerando a alta hierarquia que exerciam, eventual passividade não poderia ser justificada por falhas de gestão, mas sim por autorização, conivência ou negligência deliberada. Dessa forma, segundo o MPF/Cade, as suas responsabilidades administrativas se configurariam independentemente de envolvimento ativo. 3. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS Conforme já exposto, a SG/Cade tomou as devidas providências para a notificação regular dos Representados sobre a instauração do presente processo administrativo, conforme consta na tabela abaixo: [Tabela 2 - Notificação dos Representados] Representado Empresa SEI Ofício p/ Empresa SEI Ofício p/ DPF/Interpol (Fls. ou n.º SEI) SEI Carta Alerta SEI Ofício p/ DRCI/DCJI – Pedido de Cooperação Internacional Orion - SEI 0010144, p. 98 e SEI 0010146, p. 27/28 - - SEI 0010155, p. 171 Thai-CRT - SEI 0010154, p. 66/67 - - SEI 0010155 p. 169 Cheng Yuan Lin Chunghwa SEI 0010147, p. 117/118 - - SEI 0010149, p. 196 Jeong Il Son LPD SEI 0101490, p. 17/18 - - SEI 0010149, p. 198 Joon Yong Park LPD SEI 0010149, p. 17/18 - - SEI 0010147, p. 104 Kazutaka Nishimura MPTD SEI 0010147, p.120/121; 169/170; 186/187; e SEI 0010149, p. 7/8 SEI 0010153, p. 132/133 SEI 0122347 - Kazuteru Yasukawa MPTD SEI 0010147 p. 120/121, 169/170; 186/187; e SEI 0010149p. 95/97 SEI 0010153, p. 132/133 SEI 0010149, p.
205/206 - Kyung Hoon Choi Orion SEI 0010149, p.10/11 SEI 0010153, p. 132/133 - SEI 0010149, p. 194 Montri Mahaplerkpong Thai-CRT SEI 0010149, p.10/11 SEI 0010153, p. 132/133 - SEI 0010155, p. 26; SEI 0010158, p. 24 Shih-Ming Chen; Chunghwa SEI 0010147, p. 178/179 SEI 0122329 - SEI 0010147, p. 103 Yang Sheng Ren MPTD SEI 0010147, p. 178/179; e SEI 0010149, p. 26 - SEI 0122306 SEI 0010147, p. 104 Yasuaki Hara Tomori MPTD SEI 0010147, p.120/121, 169/170 e 183/184; SEI 0010149, p. 7/8 e 205/206; e SEI 0010153, p. 132/133 SEI 0010153, p. 132/133 SEI 0010149, p. 205/206 - Fonte: Elaboração GAB5 Após as tentativas frustradas de notificação direta dos Representados, foi realizada a notificação por edital, conforme o art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011 e o art. 149, § 1º, do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), transcritos abaixo: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Art. 149. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: (...) § 1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento das autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Por se encontrarem em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, a notificação dos Representados foi feita por meio do Edital nº 452/2021 (SEI 0961773), publicado em 30/08/2021, para apresentarem defesa dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após a validade do edital, que são 20 (vinte) dias contados a partir da sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de revelia.
Mesmo após devidamente notificados por meio de edital, os Representados não apresentaram defesa após o decurso dos referidos prazos. Ato contínuo, em conformidade com o disposto no Despacho SG nº 1807/2021 (SEI 0993779), que acolheu a Nota Técnica SG nº 116/2021 (SEI 0993777), foi decretada a revelia dos Representados, nos termos do artigo 71, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011, transcrita abaixo: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Assim, a decretação da revelia implica a confissão quanto aos fatos. Caso o representado não apresente defesa no prazo legal, o processo seguirá sem nova notificação, embora ele ainda possa intervir em qualquer fase. No entanto, essa confissão é uma presunção de natureza relativa, decorrendo da ausência de contestação, e não dispensa a necessidade de provas que sustentem as alegações da acusação.
Assim, a condenação não pode ser automática, cabendo ao Cade avaliar se as provas disponíveis são suficientes para corroborar os fatos presumidos Esse é o entendimento deste Tribunal, como consta na decisão no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado)[1], de minha relatoria, que apresenta a seguinte redação: “É importante sublinhar que essa confissão é, em sua essência, uma presunção relativa da veracidade das alegações feitas pela acusação. Trata-se de uma presunção decorrente da ausência de contestação, e não de uma confissão explícita por parte do Representado. Nesse sentido, a decretação da revelia não suprime o dever de apresentar provas que sustentem as alegações do representante. A simples ausência de contestação não isenta o autor de seu ônus probatório. Portanto, no momento da análise da conduta individual de cada Representado e das provas apresentadas nos autos, torna-se fundamental examinar os elementos probatórios disponíveis, a fim de verificar se são suficientes para corroborar os fatos considerados verdadeiros em razão da revelia. Mesmo diante da presunção estabelecida, a condenação não pode ser automática, cabendo ao Cade avaliar se as provas nos autos são robustas o bastante para justificar a decisão com base nos fatos presumidos.” Desse modo, a declaração de revelia é insuficiente para condenar automaticamente os Representados. Por essa razão, sigo com a análise de mérito do caso. 4.
DA APURAÇÃO DE CARTÉIS INTERNACIONAIS PELO CADE 4.1. Da jurisprudência do Cade em cartéis internacionais A jurisprudência do Cade em matéria de cartéis internacionais é farta e tem seu marco no Processo Administrativo n° 08012.004599/1999-18 (Cartel Internacional das Vitaminas). No voto-relator do Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado), foi feito um mapeamento dos casos de cartéis internacionais que já passaram por este Tribunal. Segue, abaixo, versão atualizada do mesmo mapeamento: [Tabela 3 - Precedentes de Cartéis Internacionais][2] Originário Data julgamento (Originário) Desmembrado Data julgamento (Desmembrado) Mercado(s) 08012.004599/1999-18 11/04/2007 N/A N/A Vitaminas 08012.004702/2004-77 09/05/2012 08012.007818/2004-68 14/07/2015 Peróxidos de hidrogênio 08012.011027/2006-02 28/08/2013 N/A N/A Carga aérea 08012.009264/2002-71 14/10/2015 08700.009509/2012-84 08700.007247/2014-85 20/01/2016 Eletrodos de grafite 08012.001029/2007-66 24/02/2016 N/A N/A Perborato de sódio 08012.000820/2009-11 16/03/2016 08012.005069/2010-82 15/04/2020 Compressores herméticos para refrigeração 08012.000773/2011-20 31/08/2016 N/A N/A Elastômeros Termoplásticos 08012.005930/2009-79 09/11/2016 N/A N/A Componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes – CRT) 08012.005255/2010-11 23/11/2016 N/A N/A Memória dinâmica de acesso aleatório (Dynamic Random Access Memory – DRAM).
08012.010338/2009-99 22/08/2018 08700.010979/2013-71 28/08/2024 Cartel internacional. Tubos para displays coloridos (color display tubes – CDT) 08012.002414/2009-92 22/08/2018 08700.010731/2013-00 19/03/2025 Mercado de tubos para imagem colorida (CPT) 08012.003970/2010-10 11/06/2019 08700.008576/2012-81 08/02/2023 Cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas 08700.001094/2016-24 23/03/2022 08700.003910/2019-87 N/A Transporte marítimo 08700.006569/2015-98 N/A 08012.001395/2011-00 21/11/2018 Optical Disk Drives - ODD 08700.000881/2019-00 12/02/2025 N/A N/A Embreagens 08700.001783/2017-10 11/06/2019 08700.002070/2019-35 28/10/2024 Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS) Elaboração: GAB5 Observa-se, então, que o Tribunal do Cade já analisou diversos cartéis internacionais, julgados com base no art. 2º, caput, da Lei nº 12.529/2011, com redação equivalente ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.884/1994, transcrito abaixo. Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. É preciso, portanto, analisar os efeitos no território nacional, concretos ou potenciais, das práticas apuradas e julgadas no presente processo administrativo. 4.2.
Dos efeitos do cartel internacional no Brasil A Lei nº 12.529/2011, assim como fez a Lei nº 8.884/1994, estabelece que sua aplicação se dá sobre práticas anticompetitivas que ocorram, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde os atos tenham sido praticados ou da localização dos envolvidos. Dessa forma, nos casos de cartéis internacionais, desde que haja impacto no Brasil, potencial ou efetivo, o Cade tem competência para investigá-los e sancioná-los. O fato de as unidades produtoras estarem no exterior ou de os contatos entre os participantes do cartel terem ocorrido fora do país não impede a atuação da autoridade brasileira. O julgamento do PA Originário, ocorrido em 22/10/2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, analisou o cartel internacional no mercado de CPT. O voto do relator, Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0518637), destacou provas explícitas de fixação de preços com menção direta a clientes brasileiros, configurando os efeitos do cartel no Brasil. A decisão também evidenciou a realização de reuniões entre participantes do cartel em território brasileiro. O relator argumentou que a inclusão do Brasil no escopo territorial do cartel poderia ser inferida mesmo sem menção explícita, desde que o acordo abrangesse o mercado global, o continente americano ou a América do Sul sem exclusão do Brasil. Segue trecho da referida decisão:
“O mercado brasileiro estava incluído no escopo territorial do cartel internacional de CPT. Considera-se que o Brasil faz parte do objeto do cartel quando, por exemplo, o acordo faz referência ao mercado global, ao continente americano ou à América do Sul, sem a exclusão expressa do Brasil. Obviamente, quando o cartel fizer menção expressa ao Brasil ou a clientes localizados no país também estará sujeito a punição pelo CADE. (...) No presente caso, em diversas oportunidades, o cartel faz menção ao mercado mundial, ao continente americano e à América do Sul (sem exclusão do Brasil). Ademais, em outras ocasiões, há expressa menção ao Brasil.” O Cade também reconheceu que os efeitos diretos do cartel no Brasil ocorreram devido à importação dos produtos cartelizados por empresas brasileiras, incluindo grandes fabricantes de televisores. A comprovação desses efeitos foi realizada com base em informações coletadas junto a empresas do ramo, conforme consta na Nota Técnica SG nº 41/2021 (SEI 1443185): “O Tribunal do Cade também considerou que os efeitos diretos no território nacional decorrentes do cartel internacional de CPT decorreram da importação, por clientes brasileiros, do produto cartelizado. A esse respeito, conforme constou no voto relator no julgamento do PA Originário, a comprovação dos efeitos da conduta no Brasil foi realizada por meio dos ofícios enviados pela SG/Cade à Gradiente, Thomson, Chunghwa, MTPD, LP Displays Amazônia e Toshiba.
Por derradeiro, o Tribunal também concluiu que os efeitos diretos no território nacional decorreram da compra, por clientes brasileiros, do produto cartelizado, isto é, de televisores, cujo insumo essencial era o CPT.” Portanto, considerando que o Tribunal do Cade já reconheceu que o cartel internacional de CPT produziu efeitos no Brasil, a presente análise deve se concentrar na participação dos Representados na conduta anticompetitiva como um todo. Dado que a produção de efeitos no território nacional já foi devidamente demonstrada, justifica-se a apuração e o julgamento pela autoridade concorrencial brasileira neste processo, desmembrado do PA Originário. 5. DO MÉRITO 5.1. Do produto CRT e CPT O produto CPT é uma espécie do produto CRT, utilizado na fabricação de televisores, que consiste, conforme descrito na Nota Técnica SG nº 74/2018 (SEI 0539286) em um “cilindro de vidro a vácuo, que contém um ou mais canhões de elétrons, utilizado para a formação de imagens”. Os CRTs podem ser divididos em dois tipos de produtos: os Color Display Tubes (“CDTs”), utilizados principalmente em monitores de computador, e os CPTs, utilizados em televisores coloridos. Ambos os tipos de CRTs representavam, à época dos fatos, entre 20% e 40% do custo do produto final de televisores e monitores[3]. Ressalta-se que os tipos de CRT, CPTs e CDTs não são substituíveis, pois, conforme a SG/Cade, os clientes de CPT são fabricantes de televisores e os clientes de CDT são fabricantes de monitores.
Ressalta-se que o produto CPT é encomendado sob demanda, para um modelo específico de televisor, ou seja, em geral, o produto solicitado para um fabricante não costuma ser compatível com televisores produzidos por outros fabricantes. 5.2. Do conjunto probatório De forma ampla, as provas das condutas consistem em: (i) confissão e documentos apresentados pelos signatários do AL no PA Originário[4] e (ii) confissão e documentos apresentados pelos compromissários dos TCCs[5]. Juntamente com esses depoimentos, os Signatários e Compromissários juntaram documentos com valor de prova direta, como troca de e-mails entre os Representados, fazendo combinação de preços, bem como provas indiretas, a exemplo de planilhas de preços, anotações de reunião, entre outros. Segue, abaixo, exposição não exaustiva das provas presentes nos autos. 5.2.1. Informações do AL As provas juntadas pelos Signatários no Histórico da Conduta do AL, celebrado em 2008, consistem principalmente em relatórios de reunião que demonstram a existência clara de acordos anticompetitivos, bem como planilhas e tabelas com valores e ajustes para a venda do produto CPT. Tais documentos demonstram como ocorriam os encontros entre os Representados, tanto no exterior, quanto no Brasil, bem como descrevem os assuntos tratados nessas reuniões, chamadas de “Reuniões de Vidro”. [ACESSO RESTRITO] 5.2.2. TCC das empresas LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda. e LG Eletronics de São Paulo Ltda.
(“LG”) As provas juntadas pelos compromissários consistem predominantemente em provas indiretas, formadas por documentos internos contendo relatórios, apresentações e análises estratégicas preparadas por antigos empregados da LG que atuavam no ramo. Tais relatórios mencionam preços, estratégias de concorrentes e análises de mercado, limitadas ao período anterior a julho de 2001, quando a LG atuava no mercado de CRT. Portanto, a maior parte das informações diz respeito aos anos de 1999 e 2000[6]. [ACESSO RESTRITO 5.2.3. TCC Philips das empresas Philips do Brasil Ltda. e Royal Philips Electronic N. V. (“Philips”) Os Compromissários do TCC da Phillips juntaram provas diretas e indiretas no Histórico da Conduta. Como provas diretas, tem-se troca de e-mails entre os representados, relatórios de reunião e apresentações de reuniões com informações concorrencialmente sensíveis. Há também provas indiretas, como anotações em agenda pessoal do compromissário Leo Mink, que fornece uma visão global do número de reuniões em que ele esteve presente representando a Philips. Abaixo, alguns exemplos das provas mencionadas. [ACESSO RESTRITO] 5.2.4. TCC da empresa Chunghwa A Chunghwa juntou em seu Histórico de Conduta (SEI 1317108) relatórios de reuniões internas, pautas em apresentações utilizadas durante reuniões, notas manuscritas dos participantes das reuniões e e-mails de coordenação das reuniões.
Como exemplo disso, segue abaixo relatório de uma Reunião de Vidro presente no Histórico de Conduta da Chunghwa: [ACESSO RESTRITO] 5.2.5. TCC da empresa Technicolor S.A. (“Technicolor”) A compromissária apresentou, em sua maioria, documentos referentes às atas das Reuniões de Vidro, conforme exemplificado abaixo: [ACESSO RESTRITO] 5.3. Conclusão Nota-se, portanto, que há nos autos tanto provas diretas, como relatórios de reunião assinados pelos representados e e-mails trocados entre concorrentes, como provas indiretas, que consistem em relatórios internos, apresentações e planilhas com preços e informações sensíveis trocadas entre os concorrentes. Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência do cartel, bem como a frequência das reuniões entre os concorrentes e os ajustes e acordos de preço para venda de CPT internacionalmente e para o Brasil. 6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 6.1. Orion Eletric Corporation Ltd. A Orion era uma empresa de origem vietnamita que fabricava componentes para produtos de telecomunicação visual para diversos países e não possuía nenhuma filial no Brasil. Na década de 1990, ela formou a Orion-Hanel Picture Tube Co. Ltd. juntamente com a empresa Hanoi Electric Corporation, com o objetivo de fabricar CRT no sudeste asiático. Juntamente com as demais representadas nos autos do Processo Originário, a Orion tinha uma participação relevante no mercado mundial de CRTs, tanto no produto CPT como CDT.
A partir da análise do conjunto probatório, é possível concluir que a representada estava envolvida no cartel, sendo, inclusive, uma das empresas mais ativas na primeira fase do conluio. Depois disso, passou a enfrentar dificuldades financeiras e deixou de frequentar as reuniões. A participação da Orion na conduta foi mencionada tanto pelos Signatários como pelos Compromissários. Conforme os documentos constantes nos autos, observa-se que a Orion participou ativamente de troca de informações sensíveis com os demais concorrentes no mercado de CPT, estabelecendo acordos de cooperação para estipulação e manutenção de preços. Segue, como exemplo, trecho do Histórico da Conduta do AL (SEI 0066298, p. 54): [ACESSO RESTRITO] A Orion é mencionada diversas vezes no Histórico da Conduta do AL, menções essas que são acompanhadas de documentos que comprovam as alegações dos Signatários. Segue abaixo tabela que apresenta, de forma não exaustiva, tais elementos de prova. [ACESSO RESTRITO] Alguns exemplos de menção à Orion em provas consistem em menções em e-mails, relatórios de reunião realizados pelas empresas, entre outros. No resumo de reunião anexado no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência (SEI 0066298, p. 180), é possível visualizar como esses contatos e acordos aconteciam, bem como constatar a presença da Orion na conduta: [ACESSO RESTRITO] A representada também foi mencionada nos Históricos da Conduta da Philips, LG, Tecnicholor e Chunghwa.
Seguem abaixo algumas das narrativas apresentadas nos TCCs sobre a atuação da Orion no cartel examinado. Trechos da Philips em seu Histórico da Conduta (SEI 0048435): [ACESSO RESTRITO] Trechos no Histórico da Conduta da LG (SEI 0048536): [ACESSO RESTRITO] Trechos no Histórico da Conduta da Chunghwa (SEI 1317107, p. 7-9) [ACESSO RESTRITO] Exemplo de documentos que mencionam a Orion no Histórico da Conduta da Technicholor (SEI 1317105): [ACESSO RESTRITO] Considerando o vasto acervo probatório em face da Orion, bem como as narrativas dos Signatários e Compromissários ao longo dos autos, que dialogam entre si, entendo pela condenação da representada, por de infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.2. Thai CRT Company Limited A representada Thai-CRT, empresa tailandesa de produção de CPT, foi mencionada como participante da conduta tanto pelos Signatários como pelos Compromissários. Nos autos, há documentos que demonstram que a sua participação ocorreu, aproximadamente, entre 1999 e 2006. Assim como a Orion, a Thai-CRT teria participado das Reuniões de Vidro organizadas na Ásia, junto das empresas Samsung, LG e Chunghwa, para discutir estratégias e acordos no mercado de CPT.
Também há relatos de participação da empresa nas Reuniões no Sudeste Asiático, que discutiam o volume de vendas e preços no mercado de CPT. As provas que mencionam a Thai-CRT no AL estão elencadas na tabela abaixo de forma não exaustiva: [ACESSO RESTRITO] O relato da reunião de 18/06/2004, que tratou do mercado brasileiro de CPT, indica que a Thai-CRT compartilhou informações sobre sua produção de CPT com concorrentes, conforme evidenciado no documento a seguir. [ACESSO RESTRITO] Também há diversas provas em face da Representada nos TCCs da Philips, Technicolor e Chunghwa, conforme será exposto a seguir. Relato presente no Histórico da Conduta Technicolor (SEI 1317104, P. 7) sobre a atuação da Thai-CRT no cartel apurado: [ACESSO RESTRITO] Fragmento do Histórico da Conduta Chunghwa (SEI 1317107, p. 12-14) que menciona a atuação da Thai-CRT: [ACESSO RESTRITO] Trecho do Histórico da Conduta Philips (SEI 0048438, p. 22) que faz menção à Thai-CRT: [ACESSO RESTRITO] Resta-se evidente, portanto, que a Thai-CRT teve participação ativa no cartel, participando de várias reuniões com teor anticompetitivo, trocando informações sensíveis com concorrentes e firmando acordos no mercado de CPT. Entendo, portanto, pela sua condenação, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.3.
Kyung Hoon Choi Kyung Hoon Choi era gerente empresa Daewoo Orion S.A. (“Dosa”), integrante do grupo econômico da Orion, à época dos fatos. Há, no total, 2 (duas) evidências em face do Representado, que consistem em dois relatórios de reunião presentes no Histórico da Conduta do AL, que comprovam sua participação no cartel como representante da Dosa. O primeiro relatório é referente a uma reunião realizada com concorrentes em 26/01/2001. [ACESSO RESTRITO] Há também o relato de participação do representado em uma reunião chamada de “Reunião de Tamanho Médio 0206”, realizada em 27/06/2002 no Hotel Sofitel em Roma, também com concorrentes. Conforme se observa abaixo, nessa reunião houve troca de informações de vendas de CPT do primeiro e segundo trimestres da produção no ano de 2002. [ACESSO RESTRITO] Desse modo, é possível entender que o representado tinha conhecimento do cartel e efetivamente participou da conduta, mesmo não sendo administrador da empresa na qual era vinculado. Concluo, então, que ele incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.4. Montri Mahaplerkpong O representado Montri Mahaplerkpong ocupou o cargo de Gerente e Diretor de Marketing da Thai-CRT.
Há, nos autos, provas de sua participação em reuniões cujos temas consistam em aumentos de preços e aspectos de produção e oferta, bem como e-mails para agendar tais reuniões. Montri Mahaplerkpong aparece, por exemplo, como representante da empresa na Reunião de Vidro realizada em 16/03/2004, que também contou com a participação de representantes das empresas Samsung, LPD, MTDP e Chunghwa. Conforme se observa abaixo, em documento acostado no Histórico da Conduta do AL, [ACESSO RESTRITO]. Observa-se que o documento contém as empresas fabricantes de CPT e a situação de negociação dos preços por cliente, com os aumentos previstos e negociados. De forma semelhante, tem-se a participação do representado em reunião realizada em 18/06/2004, que ocorreu em Bangkok e contou com a participação, além da Thai-CRT, da Samsung, LPD e MTPD . [ACESSO RESTRITO]. Além do AL, há registros de participação do representado em reuniões que foram indicadas no TCC da Chunghwa, como exemplo de uma reunião realizada em 09/10/2006, [ACESSO RESTRITO]. Conclui-se, portanto, que o representado efetivamente participou da conduta, mesmo não sendo administrador da empresa na qual era vinculado, de modo que entendo por sua condenação por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.5.
Joon Yong Park/ Jun Yong Park O representado Jun Yong Park/Jun Yong Park ocupava o cargo de Gerente Assistente na LPD à época da conduta. Conforme as provas colacionadas nos autos, é possível observar que ele teria participado de reuniões multilaterais realizadas em 2004 e 2005, apresentadas de forma não exaustiva no presente voto. Em 18/06/2004, Jun Yong Park/Jun Yong Park participou de uma reunião multilateral em Bangkok com representantes dos concorrentes da LPD, conforme consta na ata de reunião abaixo. [ACESSO RESTRITO] O documento acima registra tentativas de novos aumentos de preços para o terceiro trimestre de 2004, além de apresentar uma tabela sistematizando o status operacional das empresas envolvidas no cartel. No mesmo dia, ocorreu outra reunião com a participação de Jun Yong Park/Jun-Yong Park, na qual ele também mencionou o mercado brasileiro[7]. Em 28/12/2004, Jun Yong Park/Jun-Yong Park participou da última reunião multilateral do ano com representantes das empresas MTPD, Chunghwa, Thai-CRT e Samsung. A ata da reunião dedica um tópico específico à discussão sobre preços para 2005, e as concorrentes LPD, MTPD e Samsung solicitaram às demais empresas que controlassem seus preços para evitar quedas[8]. Em 29/05/2005, Jun Yong Park/Jun Yong Park participou de uma nova reunião multilateral entre produtores de CPT, que registra discussões sobre a necessidade de minimizar a extensão dos cortes de preços e estratégias para lidar com o excesso de estoque.
Segue, abaixo, o referido documento. [ACESSO RESTRITO] Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que o representado Jun Yong Park/Jun Yong Park incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.6. Cheng Yuan Lin O representado Cheng Yuan Lin foi Presidente da Chunghwa entre os anos de 1990 e 2004. Conforme se pode extrair dos relatos do Histórico da Conduta da Chunghwa (SEI 1317107), a empresa teve uma participação ativa no cartel, desde o seu início (SEI 1317107, parágrafo 11). A atuação do representado se deu principalmente em momentos de reuniões entre os executivos do alto escalão em nome da Chunghwa. As provas nos autos demonstram que Cheng Yuan Lin chegou a aprovar a programação das Reuniões de Vidro. O documento abaixo é o primeiro de uma sequência de reuniões entre concorrentes que contou com a participação do representado Cheng Yuan Lin, consistindo na programação de uma Reunião de Vidro realizada em 20/06/2000, assinada pelo próprio representado. [ACESSO RESTRITO] Também no Histórico de Conduta da Chunghwa, há relatórios de reunião que indicam contato com concorrentes para tratar de assunto de natureza anticompetitiva, também assinados por Cheng Yuan Lin[9]. Tais documentos demonstram que o Sr.
Cheng Yuan Lin tinha participação nas reuniões e nos roteiros e relatórios do cartel. Não restam dúvidas, portanto, da participação do Cheng Yuan Lin na conduta. Desse modo, entendo pela condenação do representado nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei nº 12.529/2011. 6.7. Shih-Ming Chen O representado Shih-Ming Chen também trabalhava na Chunghwa, ocupando, à época dos fatos, o cargo de Diretor da Chunghwa. Há vários documentos que demonstram a participação do representado no cartel, por meio de reuniões e contatos com os concorrentes. Observa-se abaixo, por exemplo, trecho de relatório referente a uma Reunião de Vidro em que ele representa a Chunghwa e, juntamente com representantes de outros fabricantes concorrentes, expõe-se a capacidade de produção de CPT de cada empresa. [ACESSO RESTRITO] O documento abaixo demonstra a assinatura do representado em um dos relatórios de reunião. [ACESSO RESTRITO] É possível concluir que o representado tinha papel ativo no cartel, participando das reuniões e aprovando os relatórios que eram elaborados. Nesse sentido, também entendo pela sua condenação por infração à ordem econômica, prevista no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art.
36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei nº 12.529/2011. 6.8. Yasuaki Hara Tomori O representado Yasuaki Hara Tomori ocupava o cargo de gerente da MTPD à época da conduta. Conforme as provas colacionadas nos autos, é possível observar que ele teria participado ativamente da conduta colusiva, comparecendo a reuniões entre concorrentes no período de 2004 a 2006. Em 16/02/2004, Yasuaki Hara Tomori participou de Reunião de Vidro realizada em Singapura, na qual há evidências de que os participantes definiram um aumento de preços para o CPT e estipularam uma data para sua implementação[10]. Em 23/04/2004, há registros de sua participação em reunião realizada com representantes das empresas LPD, Chunghwa e Thai-CRT[11]. Nessa ocasião, os cartelistas discutiram o êxito no aumento artificial de preços promovido pelas empresas, conforme evidenciado no documento a seguir. Em 17/09/2004, Yasuaki Hara Tomori participou de uma reunião multilateral em Taiwan, sendo o único representante da MTPD no evento. A ata da reunião registra discussões sobre a situação do mercado mundial de CPT, apresentação de dados de produção das concorrentes e menções a fábricas localizadas na América do Sul[12]. Em 28/12/2004, Yasuaki Hara Tomori participou, juntamente com Kazuteru Yasukawa, de uma reunião realizada em Singapura, que contou com a presença de representantes da LPD, Chunghwa, Thai-CRT e Samsung.
Durante o encontro, foram debatidos temas relacionados à concorrência no Sudeste Asiático e ao volume de vendas no mercado chinês[13]. Além disso, conforme mensagem enviada em 11/10/2005, há evidências de que Yasuaki Hara Tomori estava em uma cadeia de e-mails trocados com Jimmy Chen, representante da Chunghwa, a respeito da organização de reuniões entre concorrentes. Abaixo, seguem as reproduções dos e-mails. [ACESSO RESTRITO] Conforme se observa nas imagens acima, Jimmy Chen dirige-se a Yasuaki Hara Tomori mencionando uma conversa telefônica e expressando a expectativa de sua presença em uma Reunião de Vidro. Algumas horas depois, Yasuaki Hara Tomori responde, copiando outros dois funcionários da MTPD, convidados para o encontro, e informa que não poderá comparecer a essa reunião, mas que participaria da próxima. Embora Yasuaki Hara Tomori tenha informado que não poderia comparecer à referida Reunião de Vidro, o e-mail enviado por ele sugere uma participação recorrente em encontros desse tipo, uma vez que expressa sua intenção de participar da próxima reunião e copia outros funcionários da MTPD, indicando um contexto de comunicação estruturada entre concorrentes. Assim, com base nos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que o representado Yasuaki Hara Tomori incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art.
36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.9. Kazutaka Nishimura O representado Kazutaka Nishimura ocupava o cargo de gerente da MTPD à época da conduta. Conforme as provas reunidas nos autos, é possível observar que ele teria participado ativamente da conduta colusiva, comparecendo a reuniões entre concorrentes no período de 2004 a 2006. Em 16/02/2004, Kazutaka Nishimura participou da Reunião de Vidro realizada em Singapura, na qual há evidências de que os participantes definiram um aumento de preços para o CPT e estipularam uma data para sua implementação[14]. Em 23/04/2004, há registros de sua participação em reunião realizada com representantes das empresas LPD, Chunghwa e Thai-CRT. Nessa ocasião, os cartelistas discutiram o êxito no aumento artificial de preços promovido pelas empresas[15] . Em 18/06/2004, Kazutaka Nishimura participou de uma reunião multilateral ao lado de Kazuteru Yasukawa. A ata da reunião registra tentativas de aumento adicional de preços de CPT. O documento também sistematiza, em uma tabela única, o status operacional das empresas Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa, além de conter referências explícitas ao mercado brasileiro[16] . Em 29/05/2005, Kazutaka Nishimura participou de outra reunião multilateral, que contou com a presença de representantes da LPD, Chunghwa, Samsung e Thai-CRT.
Durante o encontro, foram discutidas as dificuldades de manutenção dos preços praticados pelos cartelistas, bem como a piora da situação para os fabricantes de CRT, decorrente do excesso de estoque na China. Segue abaixo o referido documento. [ACESSO RESTRITO] Além disso, há evidências de que Kazutaka Nishimura estava em uma cadeia de e-mails, de 11/10/2005, trocados com Jimmy Chen, representante da Chunghwa. Os e-mails tratavam da organização de reuniões entre concorrentes e, em uma dessas mensagens, Kazutaka Nishimura foi indicado por Yasuaki Hara Tomori para participar de uma reunião na qual este último não poderia comparecer.[17] Assim, com base nos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que o representado Kazutaka Nishimura incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.10. Kazuteru Yasukawa O representado Kazuteru Yasukawa, cidadão japonês, inicialmente atuava como representante da Toshiba no cartel e, mais tarde, passou a representar a MTPD, uma joint venture estabelecida entre a Toshiba e a Panasonic. Conforme as provas colacionadas nos autos, há evidências de sua participação ativa na conduta colusiva entre os anos de 2000 e 2006.
Em 03/06/2000, há registros de sua participação em reunião bilateral entre Chunghwa e Toshiba Corporation (“Toshiba”), na qual Kazuteru Yasukawa expressamente afirmou que, caso os participantes da Reunião de Vidro decidissem aumentar os preços, a Toshiba seguiria o acordo. Segue abaixo o documento mencionado: [ACESSO RESTRITO] Em 17/10/2002, Kazuteru Yasukawa representou a Toshiba em reunião do Sudeste Asiático com concorrentes, incluindo LPD, Orion, Chunghwa (CPT) e Thai-CRT.[18] Em 17/12/2002, participou de outra reunião com Samsung, Toshiba, Thi-CRT, Chunghwa e LG, na qual discutiram a produção global de CPT, com referências aos mercados asiático e americano.[19] Em 16 e 17/02/2004, já como representante da MTPD, participou de reunião em Singapura, na qual foram discutidos aumentos de preços para CPT e definida uma data para sua implementação[20]. Segue abaixo a evidência. [ACESSO RESTRITO] Em 18/06/2004, compareceu a uma reunião multilateral ao lado de Kazutaka Nishimura.
A ata do encontro registra tentativas de aumento adicional de preços para CPT e inclui uma tabela sistematizando o status operacional das empresas Samsung, LPD, MTPD, Thai-CRT e Chunghwa, além de referências ao mercado brasileiro.[21] Em 29/05/2005, participou de reunião multilateral com representantes da LPD, Chunghwa, Samsung e Thai-CRT, na qual foram discutidas dificuldades na manutenção dos preços praticados pelo cartel e os impactos do excesso de estoque na China sobre os fabricantes de CRT.[22] Além disso, há registros de sua participação em cadeias de e-mails com Jimmy Chen, representante da Chunghwa, organizando reuniões entre concorrentes. Em 10/08/2006, foi listado em uma mensagem do representante da Samsung, Sr. Lee, que incluía detalhes sobre uma reunião futura do cartel e reforçava a necessidade de confidencialidade.[23] Por fim, em 01/08/2006, Kazuteru Yasukawa enviou e-mail confirmando detalhes de um próximo encontro entre membros do cartel, evidenciando sua atuação contínua na conduta anticompetitiva.[24] Desse modo, com base nos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que o representado Kazuteru Yasukawa incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.11.
Yang Sheng Ren Yang Sheng Ren, durante o período da conduta, exerceu os cargos de Diretor e Vice-Presidente da Divisão de Marketing e Vendas da Chunghwa, tratando-se de alto dirigente da empresa. Segundo relato presente no Histórico de Conduta da Compromissária Technicolor (SEI 1317104. p. 6-7), Yang Sheng Ren (também conhecido como “Shen-Jen Yang” ou “S.J. Yang”) teria participado de Reunião de Vidro ocorrida no dia 27/10/1999, na qual os participantes tentaram influenciar o mercado brasileiro de CPTs. No relato, há expressa menção ao fato de que Yang Sheng Ren teria se encontrado com concorrentes para trocar de informações concorrencialmente sensíveis, conforme segue abaixo. [ACESSO RESTRITO] De fato, no relatório da referida reunião de 27/10/1999, já mencionado neste voto, há como um dos membros da Chunghwa (abreviado como “CPT”, de “Chunghwa Pictures Tubes”) alguém denominado de “Gerente Sênior Yang”. O mesmo acontece no documento “Relatório de Visita (para envio)” de 27/11, direcionado para o “Gerente Sênior Yang” (SEI 1317104, p. 12) e no documento “Relatório de Visitação (Apresentar)”, de 07 a 08/03/2000, em que há menção ao “Gerente Yang” como membro da Chunghwa (SEI 1317104. p. 57). Ainda assim, analisando apenas essas provas, pode haver dúvidas sobre se se trata da mesma pessoa física.
Entretanto, no mesmo TCC da Technicolor foi apresentado o documento abaixo, que se trata de relatório de reunião que tinha como participante Yang Sheng Ren, denominado no documento como Shen-Jen Yang. O documento trata de discussões e negociações de preços no mercado internacional de CPT, envolvendo empresas como Samsung, LG, Orion e Chunghwa (também identificada como “CPT”). [ACESSO RESTRITO] Há menção de ajustes de preços, oferta e demanda, estratégias comerciais e disputas entre fabricantes para atender a diferentes mercados, incluindo o Brasil, além de preocupações sobre a precificação, capacidade de fornecimento e a influência das empresas nas negociações. Consta no documento também que Yang Sheng Ren, denominado de Shen-Jen Yang no documento, assinou o próprio documento, tratando-se de uma prova direta contra o representado. Considero, portanto, haver provas suficientes para concluir que Yang Sheng Ren, além de ser administrador de alto escalão de empresa que confessou sua participação na conduta investigada (Chunghwa), há evidências de que o representado tenha participado ativamente do conluio. Assim, considero que ele infringiu a lei de defesa na concorrência ao adotar condutas descritas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. 6.12. Jeong Il Son O Sr.
Jeong Il Son era CEO e Presidente Global da LPD, tratando-se de alto dirigente da empresa. Conforme consta na Nota Técnica SG nº 116/2021 (SEI 0993777), as únicas evidências da atuação ativa de Jeong Il Son (ou “Jung Il Son”, como também é chamado) são os relatos presentes do AL da Samsung (SEI 0010124, p. 75) e no TCC da LPD (SEI 0048435, p. 46), sem documentos que confirmem as alegações das Signatárias ou da compromissária. Segundo as narrativas, [ACESSO RESTRITO]. Observa-se que no TCC da LPD há um documento com menção ao representado Jeong Il Son. Trata-se de relatório de visita da MTPD à empresa LPD, para o monitoramento institucionalizado feito pelo cartel, em que constam dados de produção e distribuição de CRT e CPT da LPD. Segue abaixo. [ACESSO RESTRITO] Trata-se, no entanto, de uma única menção ao representado em relatório de visita à empresa LPD, sem qualquer evidência de sua presença no encontro ou de sua ciência sobre a prática anticompetitiva. Além disso, não há outros documentos nos autos que corroborem os relatos feitos. O Cade tende a adotar, em casos de cartel, especialmente no que envolve pessoas físicas, um padrão probatório que busca oferecer um raciocínio sólido, capaz de minimizar dúvidas razoáveis por parte do julgador. Guias como o “Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordos de Leniência”[25] o “Guia de Combate a Cartéis em Licitações”[26] auxiliam na compreensão do que pode ser considerado prova.
O Tribunal admite provas diretas e indiretas tanto para acordos quanto para condenações, mas reforça a necessidade de coerência, sobretudo quando a acusação se baseia apenas em provas indiretas. Um exemplo é o voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI 1189507) no Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81[27], em que determinou o arquivamento em relação a um representado que ocupava a vice-presidência de uma empresa condenada no processo originário. A decisão fundamentou-se na ausência de provas diretas contra ele, uma vez que as acusações se baseavam exclusivamente em relatos unilaterais de signatários do acordo de leniência. Conforme já ressaltado em julgamentos anteriores[28], as narrativas dos acordos de leniência e dos TCCs são fontes relevantes de informação sobre cartéis, mas seus relatos precisam ser amparados por documentos que os corroborem. Sem esse suporte probatório adequado, não se pode considerar tais relatos, por si sós, suficientes para uma condenação. O caso em questão envolve um representado que, na época dos fatos, era administrador de uma empresa que fazia parte do cartel. Posteriormente, essa empresa admitiu sua participação na conduta por meio de um Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Nesse caso, a ausência de elementos que demonstrem dolo ou culpa da pessoa física pode ser juridicamente relevante, mas deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso e do regime de responsabilidade aplicável.
Se o regime for subjetivo, como ocorre no caso dos administradores, nos termos do artigo 37, III da Lei 12.529/2011, a ausência comprovada de dolo ou culpa pode efetivamente fundamentar o arquivamento[29]. Nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 12.529/2011[30], o regime de responsabilidade do inciso I na esfera administrativa antitruste é objetivo. Além disso, conforme o art. 32 da mesma lei, a responsabilidade pela infração à ordem econômica é solidária entre pessoa jurídica e seus administradores[31]. Segundo os precedentes deste Tribunal[32], é necessário que haja, ao menos, indícios de autoria de materialidade do cometimento da conduta pela pessoa física para que ela seja condenada. Esse é o entendimento do Conselheiro Victor Fernandes, exarado em seu voto-vista (SEI 1106804) no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14[33] , o qual reproduzo abaixo. “(...) Sobre esse ponto, mesmo que o art. 36 da Lei 12.529/2011 seja expresso em afirmar que a infração administrativa independa de “dolo ou culpa”, entendo que, para as pessoas naturais, o regime aplicável é o da responsabilidade subjetiva. Essa posição, aliás, encontra respaldo em importantes votos de ex-membros deste Conselho.
Seria de fato incompatível com o texto constitucional responsabilizar pessoa natural por ilícito – ainda que administrativo – sem a apreciação do elemento subjetivo do tipo.” (grifos próprios) No presente caso, não foram observados indícios suficientes de autoria e materialidade que demonstrassem a participação de Jeong Il Son no cartel, destacando-se ainda que a própria empresa e pessoas físicas a ela relacionadas já estão sendo sancionadas no âmbito desta conduta. Concluo, portanto, pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação ao representado Jeong Il Son, por insuficiência de provas. 7. DOSIMETRIA Feitas as devidas considerações, passa-se a dosimetria das multas que serão aplicadas aos Representados. O cálculo da dosimetria das multas deve considerar o período em que a conduta investigada ocorreu e a legislação antitruste vigente à época dos fatos. No caso em análise, a infração ocorreu entre 1995 e 2007, período de vigência da Lei nº 8.884/1994, que será aplicada sempre que for mais favorável aos representados em comparação com as disposições correspondentes da Lei nº 12.529/2011. Conforme a jurisprudência deste Conselho, baseada no precedente da Conselheira Ana Frazão no Processo nº 08012.009834/2006-57[34], a legislação atual é mais benéfica para a dosimetria das multas aplicadas a pessoas jurídicas e a pessoas físicas administradoras, devendo-se, nesses casos, aplicar o artigo 37, incisos I e III, respectivamente, da Lei nº 12.529/2011.
Por outro lado, a legislação anterior é mais favorável para pessoas físicas não administradoras e para associações que não exerçam atividade empresarial ou nos casos em que não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto. Nessas hipóteses, deve-se aplicar o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, de modo que a sanção pecuniária é atribuída em Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Quanto à alíquota a ser aplicada, o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade[35] recomenda que, no caso de cartéis clássicos, a alíquota de referência seja 15%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 12%, considerando os agravantes e atenuantes da conduta. Nada impede, entretanto, que a autoridade avalie e decida pela aplicação das alíquotas mínimas ou máximas da legislação aplicável. Os agravantes e atenuantes, por sua vez, devem ser arbitrados com base nos elementos presentes no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, ou seja, (i) gravidade da infração; (ii) boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação; (v) o grau de lesão ou de perigo de lesão; (vi) os efeitos econômicos negativos; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. A definição das alíquotas das multas também levará em consideração os percentuais aplicados em condenações anteriores e nas contribuições pecuniárias estabelecidas nos TCCs firmados no PA Originário, conforme detalhado a seguir.
[Tabela 8 - Condenações do PA Originário] Condenações Representados PA Originário Valores aplicados Valores Atualizados (2025)[36] Alíquota MT Picture Display Co. Ltd. R$ 1.329.913,31 R$ 2.011.759,86 15% Toshiba Corporation R$ 3.134.598,00 R$ 4.741.706,39 15% Seong Dae Lim 473.409,45 Ufirs 473.409,45 Ufirs 1% Fonte: Elaboração GAB5 [ACESSO RESTRITO] Quanto aos elementos que devem ser considerados nos cálculos da dosimetria da multa a ser aplicada a cada Representado, conforme os incisos do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, entende-se que: (i) a gravidade da infração estaria demonstrada, em razão de se tratar de cartel hardcore. Além disso, a conduta teve duração prolongada, devendo ser avaliado negativamente o tempo de participação de cada um dos Representados na conduta; (ii) não há que se falar em boa-fé dos infratores, seja pela conduta praticada ou pela ausência de manifestação nos autos, não havendo qualquer tentativa dos Representados de colaborar com a autoridade ou minimizar os efeitos danosos da conduta, fator que é considerado negativamente na dosimetria; (iii) não é possível calcular a vantagem auferida; (iv) a conduta foi consumada; (v) considera-se a conduta de cartel a modalidade mais danosa de infração à ordem econômica, resultando, portanto, em alto grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) presume-se os efeitos negativos do cartel; (vii) ausência de dados quanto à situação econômica dos Representados;
e (viii) ausência de reincidência. 7.1. Pessoas Jurídicas Conforme já mencionado, o cálculo das multas aplicáveis às pessoas jurídicas representadas neste processo administrativo seguirá o disposto no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, para atribuição às representadas de pena pecuniária entre 6.000 UFIR e 6.000.000 UFIR. Essa escolha se justifica pelo fato de as representadas serem revéis e não terem fornecido informações sobre seu faturamento à autoridade, impossibilitando a aplicação do critério baseado no faturamento bruto. 7.1.1. Orion Eletric Corporation Ltd. Estabeleço como base de cálculo uma estimativa de faturamento da Orion obtido com vendas de CRTs para o Brasil[37], correspondente ao valor de R$ 259.158.998,08 à época do julgamento do referido processo que, atualizado pela Selic[38], resulta no valor de R$ 273.386.827,07. Quanto à alíquota, adota-se a mesma aplicada às pessoas jurídicas condenadas no PA Originário, 15%, uma vez que a Orion e a Toshiba tiveram atuações semelhantes na conduta investigada e ambas atuaram no cartel por 7 (sete) anos. Além disso, assim como feito nos TCCs do PA Originário, também foi considerado na dosimetria o agravante relacionado ao impacto anual da infração, sendo “10% da alíquota-base aplicada por ano, completo ou não, descontado o primeiro ano”. A fim de preservar a correspondência entre a Orion e as representadas no PA Originário, adota-se o mesmo agravante, que equivale a R$ 24.604.814,44[39].
Segue abaixo a memória de cálculo da multa. Multa Orion Eletric Corporation Ltd. Descrição Valor Base de Cálculo (Atualizado 2025) R$ 273.386.827,07 Alíquota 15% Agravante R$ 24.604.814,44 Multa R$ 65.612.838,50 Multa em Ufir 61.660.406,44 Ufir Portanto, aplica-se à Orion Eletric Corporation Ltd. o limite legal de multa estabelecido no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, ou seja, sanção pecuniária correspondente ao valor de 6.000.000 (seis milhões) de Ufir. 7.1.2. Thai CRT Company Limited Para definição da base de cálculo da Thai-CRT, adotou-se a mesma utilizada na multa aplicada à Toshiba no PA Originário[40], no valor de R$ 20.897.325,35, que, atualizado pela Selic[41], corresponde ao valor de R$ 31.611.384,06. A comparação entre a Thai-CRT e a Toshiba ocorreu porque a Toshiba apresentava a menor participação de mercado individualmente identificável no mercado mundial de CRTs, conforme a análise do Cade no Ato de Concentração 08012.006882/2000-06, registrada no voto do Conselheiro-Relator Thompson Almeida Andrade (SEI 0283163, p. 209/214).[42] Quanto à alíquota, adota-se a mesma aplicada às pessoas jurídicas condenadas no PA Originário, 15%, uma vez que a Thai-CRT e a Toshiba atuaram no cartel por 7 (sete) anos. Além disso, assim como feito nos TCCs do PA Originário, também foi considerado na dosimetria o agravante relacionado ao impacto anual da infração, sendo “10% da alíquota-base aplicada por ano, completo ou não, descontado o primeiro ano”.
A fim de preservar a correspondência entre a Orion e as representadas no PA Originário, adota-se o mesmo agravante, que equivale a R$ 2.845.024,57.[43] Segue abaixo a memória de cálculo da multa. Multa Thai-CRT Company Limited Descrição Valor Base de Cálculo (Atualizado 2025) R$ 31.611.384,06 Alíquota 15% Agravante R$ 2.845.024,57 Multa R$ 7.586.732,17 Multa em Ufir 7.129.717,30 Ufir Portanto, aplica-se à Thai CRT Company Limited o limite legal de multa estabelecido no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, ou seja, sanção pecuniária correspondente ao valor de 6.000.000 (seis milhões) de Ufir. 7.2. Pessoas Físicas Administradoras O cálculo das multas aplicáveis às pessoas físicas administradoras representadas neste processo administrativo seguirá o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Assim, será atribuída às representadas uma pena pecuniária correspondente a 1% a 20% da multa efetivamente aplicada ou da multa esperada para a empresa à qual a pessoa física estava vinculada. Além disso, conforme orientações do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, a penalidade imposta às pessoas físicas deve, como regra geral, ser superior à contribuição pecuniária acordada com aquelas que celebraram TCC e tiveram participação semelhante na conduta ilícita. Essa diretriz busca garantir que quem optou por colaborar não seja colocado em uma posição desfavorável em relação àquele que não colaborou, preservando, dessa forma, o incentivo às colaborações.
O Cade também estabelece que a atuação dessas pessoas, bem como a dos administradores das empresas envolvidas, deve ser considerada um fator agravante, uma vez que ocupam posições de liderança e exercem funções estratégicas tanto nas empresas quanto no cartel. Dessa forma, ao aplicar a metodologia de cálculo com base na multa da empresa à qual a pessoa física estava vinculada, a alíquota deve refletir o grau de participação no cartel. Quanto maior a relevância da atuação da pessoa física, maior deve ser a alíquota aplicada. 7.2.1. Cheng Yuan Lin Aplica-se como base de cálculo da multa a ser aplicada ao representado Cheng Yuan Lin a multa esperada da empresa Chunghwa Pictures Tube, conforme consta em seu TCC (SEI 0395742), correspondente à R$ 3.064.118,82, que, atualizado pela Selic[44], resulta em R$ 4.863.062,98. Quanto à alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, são adotados os mesmos critérios utilizados na definição da alíquota aplicada às pessoas físicas administradoras no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (PA CDT Desmembrado)[45] . No caso em questão, aplica-se a alíquota de 15%. Segue, abaixo, memória de cálculo da multa. Cálculo da Multa de Cheng Yuan Lin Descrição Valor (R$) Base de Cálculo R$ 4.863.062,98 Alíquota 15% Multa R$ 729.459,45 Assim, aplica-se ao representado Cheng Yuan Lin a multa de R$ 729.459,45 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 7.2.2.
Shih-Ming Chen A base de cálculo da multa a ser imposta ao representado Shih-Ming Chen corresponde à multa estimada para a empresa Chunghwa Pictures Tube, conforme previsto em seu TCC (SEI 0395742), no valor de R$ 3.064.118,82. Atualizada pela Selic, essa quantia resulta em R$ 4.863.062,98. Para a definição da alíquota incidente, aplica-se 15% sobre a base de cálculo. A seguir, apresenta-se a memória de cálculo da multa. Cálculo da Multa de Shih-Ming Chen Descrição Valor (R$) Base de Cálculo R$ 4.863.062,98 Alíquota 15% Multa R$ 729.459,45 Dessa forma, a multa aplicada ao representado Shih-Ming Chen é de R$ 729.459,45 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 7.2.3. Kazuteru Yasukawa Aplica-se como base de cálculo da multa a ser aplicada ao representado Kazuteru Yasukawa a multa aplicada à empresa MT Picture Display Co. Ltd., conforme consta no voto do PA Originário do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0518637), correspondente à R$ 1.329.913,31, que, atualizado pela Selic[46], resulta em R$ 2.011.759,86. Quanto à alíquota a ser aplicada, considerando os mesmos critérios das demais multas aplicadas no presente processo administrativo, arbitro a alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Segue, abaixo, memória de cálculo da multa.
Cálculo da Multa de Kazuteru Yasukawa Descrição Valor (R$) Base de Cálculo R$ 2.011.759,86 Alíquota 15% Multa R$ 301.763,98 Assim, aplica-se ao representado Kazuteru Yasukawa a multa de R$ 301.763,98 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). 7.2.4. Yang Sheng Ren A base de cálculo da multa a ser aplicada ao representado Yang Sheng Ren será o valor da multa prevista para a empresa Chunghwa Pictures Tube, conforme registrado em seu TCC (SEI 0395742), que é de R$ 3.064.118,82. Atualizada pela Selic, essa quantia resulta em R$ 4.863.062,98. Para a definição da alíquota aplicável sobre essa base de cálculo, adota-se, no presente caso, a alíquota de 15%. A seguir, apresenta-se a memória de cálculo da multa. Cálculo da Multa de Yang Sheng Ren Descrição Valor (R$) Base de Cálculo R$ 4.863.062,98 Alíquota 15% Multa R$ 729.459,45 Portanto, a multa imposta ao representado Yang Sheng Ren é de R$ 729.459,45 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 7.3. Pessoas Físicas Não Administradoras O cálculo das multas aplicáveis às pessoas físicas não administradoras representadas neste processo administrativo seguirá o disposto no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994. Assim, será atribuída às representadas uma pena pecuniária correspondente de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir.
No âmbito do PA Originário, Seong Dae Lim, pessoa física não administradora, foi condenado conforme detalhado na Tabela 8. A ele foi aplicada uma multa correspondente a 1% da multa esperada para as empresas LP Displays Amazônia Ltda. e LP Displays International Limited, totalizando R$ 503.755,00, equivalentes a 473.409,45 Ufirs. Considerando que sua participação na conduta ocorreu ao longo de 2 (dois) anos[47] e que as participações na conduta indicadas nas provas analisadas no âmbito do presente processo administrativo são similares, as multas aplicadas aos representados corresponderão a 236.704,73 Ufirs por ano de envolvimento. Desse modo, as multas aplicadas às pessoas físicas não administradoras são as seguintes: Representados Multa (Ufirs) Participação na conduta (anos) Kyung Hoon Choi 473.409,45 2 Montri Mahaplerkpong 710.114,18 3 Joon Yong Park/ Jun Yong Park 473.409,45 2 Yasuaki Hara Tomori 710.114,18 3 Kazutaka Nishimura 710.114,18 3 Dispositivo Ante exposto, voto pelo (a): Arquivamento em relação ao representado Jeong Il Son, por insuficiência de provas; Condenação dos seguintes representados, por infração à ordem econômica, prevista no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, incisos I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, ao pagamento de sanção pecuniária, que deve ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: i. Orion Eletric Corporation Ltd., no valor de 6.000.000 (seis milhões) de Ufir; ii. Thai CRT Company Limited, no valor de 6.000.000 (seis milhões) de Ufir; iii. Cheng Yuan Lin, no valor de R$ 729.459,45 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); iv. Shih-Ming Chen, no valor de R$ 729.459,45 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); v. Kazuteru Yasukawa, no valor de R$ 301.763,98 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos); vi. Yang Sheng Ren, no valor de R$ 729.459,45 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); vii. Kyung Hoon Choi, no valor de 473.409,45 Ufir (quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e nove Ufir e quarenta e cinco centésimos); viii. Joon Yong Park/Jun Yong Park, no valor de 473.409,45 Ufir (quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e nove Ufir e quarenta e cinco centésimos); ix. Yasuaki Hara Tomori, no valor de 710.114,18 Ufir (setecentos e dez mil, cento e quatorze Ufir e dezoito centésimos); x.
Montri Mahaplerkpong, no valor de 710.114,18 Ufir (setecentos e dez mil, cento e quatorze Ufir e dezoito centésimos); xi. Kazutaka Nishimura, no valor de 710.114,18 Ufir (setecentos e dez mil, cento e quatorze Ufir e dezoito centésimos). Pela divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Para tanto, a decisão deverá ser enviada para o Ministério Público Federal de São Paulo ("MPF/SP") e o Ministério Público Estadual de São Paulo ("MPE/SP"). É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71, julgado em 28/08/2024. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento da Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves. [2] A presente tabela inclui, além de processos administrativos instaurados com vistas a apurar supostos cartéis apenas internacionais com efeitos no Brasil, casos de apuração de cartéis que se desenvolveram, conjuntamente, em território nacional e internacional, com efeitos no Brasil. [3] Nota Técnica de Instauração de Procedimento Administrativo referente ao Processo Administrativo n° 08012.002414/20-92 (SEI 0009668, p. 5). [4] São signatários do AL no PA Originário: Samsung SDI Co Ltd.; Samsung SDI Brasil Ltda.; Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd.; Shenzhen Samsung SDI Co Ltd.;
Tianjin Samsung SDI Co Ltd. (em conjunto, “Samsung”); Young Chul Haa; Seung Kweon Yang; Sungsik Kim; Mário Salvador Cupello Júnior; Francisco de Assis Palma Silva; Roberta Corazza Tocalino; Letícia Moraes de Oliveira; Dong Hoon Lee; Gwangsoo Baek; Duckyun Kim; In Hwan Song; Jae-In Lee; Sangkyu Park; Dae Eui Lee; e Min Kyu Seo (em conjunto, "Signatários"). [5] São compromissários de TCCs no PA Originário: Royal Philips Electronic N. V.; Philips do Brasil Ltda.; LG Eletronics Inc.; LG Eletronics da Amazônia Ltda.; LG Eletronics de São Paulo Ltda.; LP Displays International Ltd.; LP Displays Amazônia Ltda.; Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; Technicolor S.A.; Leo Mink; José Jorge Duaik; Joel Garbi Júnior; João Gordo Ferreira; e Roberto Ribeiro da Silva (em conjunto, “Compromissários”). [6] Fonte: Histórico de Conduta do TCC da LG (SEI 0048537). [7] Fonte: SEI 1412183, p. 218/220. [8] Fonte: SEI 1412183, p. 255/257. [9] Fonte: SEI 1317244, doc. CHU 00022724F. [10] Fonte: SEI 1317265, doc. CHU00543601. [11] Fonte: SEI 0010134, fls. 1403. [12] Fonte: SEI 0010134, fls. 1426. [13] Fonte: SEI 0010135, fls. 1453. [14] Fonte: SEI 1317265, doc. CHU00543601. [15] Fonte: SEI 0010135, p. 203. [16] Fonte: SEI 1412183, fls. 218. [17] Fonte: SEI 1317265, doc. CHU00543601. [18] Fonte: SEI 1412183, fls. 113. [19] Fonte: SEI 0010134, fls. 391-394. [20] Fonte: SEI 1317265, doc. CHU00543601 e SEI 1412183, p. 190-193. [21] Fonte: SEI 1412183, p. 218-219. [22] Fonte: SEI 0010139, p. 31. [23] Fonte:
SEI 1317265, doc. CHU00485494. [24] Fonte: SEI 1317266, doc. CHU00725763. [25] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-recomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. [26] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf. [27] Processo Administrativo n° 08700.008576/2012-81, julgado em 08/02/2023. O Plenário decidiu em conformidade com o voto-relator do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI 1189507). [28] Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78, julgado em 08/03/2023. O Plenário decidiu em conformidade com o voto-vista do Presidente (SEI 1202075). [29] Vide Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14, voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 1106804); Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81, voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani (SEI 1188467); Processo Administrativo 08012.009088/1999-48, voto-relator do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva; Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, voto-relator da Conselheira Ana Frazão. [30] Aplica-se, nesse caso, a lei atual, uma vez que as penas previstas às pessoas físicas administradoras no artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, possuem parâmetros mais benéficos do que os previstos na lei vigente à época da conduta.
[31] Conforme consta no voto (SEI 0158277) do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.008821/2008-22, julgado em 20/01/2016: “Em sua defesa, a Brasvit alegou que Francisco e Flávio teriam agido em nome próprio, apenas se valendo do prestígio da empresa no mercado. No entanto, tal como ressaltado anteriormente, uma pessoa jurídica age no mundo por meio de seus organismos de direção. Nesse sentido, a legislação antitruste instituiu a responsabilidade solidária entre empresa e dirigentes/administradores, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.884/94 (replicado no art. 32 da Lei nº 12.529/2011): (...). Assim, eventuais abusos do poder de representação da empresa por Francisco Faria enquanto diretor comercial ou violação do seu dever de lealdade devem ser discutidos na esfera privada.” (grifos próprios) [32] Conforme consta no voto-vista (SEI 0793327) da Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira no Processo Administrativo n° 08700.009879/2015-64, julgado em 12/05/2021: “Não obstante, muito embora as responsabilidades das pessoas jurídicas e físicas sejam dissociáveis, fato é que, em regra, o ato praticado pela pessoa jurídica é concretizado por meio de seus representantes legais (e.g. administradores, dirigentes, funcionários, prepostos etc.), que agem por conta e no interesse daquela.
Assim, uma vez presentes os indícios de autoria e materialidade da prática cometida pelo seu representante (incluindo, neste caso, a verificação da presença de culpa ou dolo), tanto a pessoa jurídica quanto tal representante serão responsáveis pela infração cometida.” [33] Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14, julgado em 17/08/2022. O Plenário acompanhou o entendimento do Conselheiro Relator Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. [34] Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, julgado em 20/02/2013. O Plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento do Conselheiro-relator Ricardo Machado Ruiz. [35] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. [36] Selic acumulada de 08/2018 a 02/2025: 51,27% [37] Trata-se da mesma base de cálculo utilizada na dosimetria da multa aplicada à empresa Orion Eletric Corporation Ltd. no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (PA CDT Desmembrado). Conforme consta no voto-relator (SEI 1437112), a definição da base de cálculo de seu a partir de uma relação de proporcionalidade direta entre as participações de mercado da Orion e da Philips no mercado mundial de CRT e seus faturamentos de venda para o Brasil.
“Para tanto, o cálculo da multa aplicada à Orion foi feito com base nos parâmetros adotados nas contribuições pecuniárias atribuídas às compromissárias de TCC no Processo Originário. Desse modo, a definição da base de cálculo foi feita estabelecendo uma relação de proporcionalidade direta com o faturamento de vendas do produto no Brasil de outra empresa, também integrante do cartel, utilizando-se da participação de ambas no mercado mundial no ano 2000.” [38] Selic acumulada de 07/2024 a 02/2025: 5,49%. [39] O agravante corresponde a 9% da base de cálculo, resultado da multiplicação dos anos de participação na conduta (excluindo o primeiro ano, resultando 6 anos) por 10%, pela alíquota aplicada (15%) e pelo valor da base de cálculo (R$ 273.075.836,28). [40] A base de cálculo utilizada no cálculo da multa foi volume de vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação da Toshiba na conduta (2002). [41] Selic acumulada de 08/2018 a 02/2025: 51,27% [42] Considerando que a Thai não está entre as empresas com maior participação de mercado no cenário global, optou-se por compará-la a uma das empresas com menor participação: a Toshiba, que detinha 4% do mercado mundial de CRT em 1988. [43] O agravante corresponde a 9% da base de cálculo, resultado da multiplicação dos anos de participação na conduta (excluindo o primeiro ano, resultando 6 anos) por 10%, pela alíquota aplicada (15%) e pelo valor da base de cálculo (R$ 31.404.500,54). [44] Selic acumulada de 07/2017 a 02/2025:
58,71%. [45] Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71, julgado em 28/08/2024. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento da Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves. [46] Selic acumulada de 08/2018 a 02/2025: 51,27%. [47] Tendo em vista o critério de tempo de participação na conduta utilizado, por exemplo, no Processo Administrativo n° 08700.008576/2012-81, julgado em 08/02/2023, de relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Além disso, vide voto do relator João Paulo Resende, no Processo Administrativo n° 08012.005882/2008-38, julgado em 28/05/208.
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