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CADE · Superintendência-Geral · 16/09/2024

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1443185 - Nota Técnica Nota Técnica nº 41/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 (Autos Restritos nº 08700.012479/2014-55) Representante: Cade ex officio Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Cheng Yuan Lin; Jeong Il Song; Joon Yong Park; Kazutaka Nishimura; Kazuteru Yasukawa; Kyung Hoon Choi; Montri Mahaplerkpong; Shih-Ming Chen; Yang Chen Ren e Yasuaki Hara Tomori. Advogados: sem advogados constituídos EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs). Processo desmembrado. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO II. RELATÓRIO II.1. Do encerramento da Fase Instrutória e das Novas Alegações III. MÉRITO[1] III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2. Do rito de análise de casos de cartel clássico III.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais. A produção de efeitos no território nacional no caso concreto. III.4. Descrição do cartel investigado nos presentes autos III.5. Da individualização da participação dos Representados II.5.1. Orion Eletric Corporation Ltd. II.5.1.1. Kyung Hoon Choi III.5.2. Thai CRT Company Limited III.5.2.1. Montri Mahaplerkpong III.5.3. Representantes do Grupo LPD - LP Displays International Ltd. III.5.3.1.

Joon Yong Park/ Jun Yong Park III.5.3.2. Jeong Il Son/ Jung Il Son III.5.4. Representantes da Chunghwa III.5.4.1. Cheng Yuan Lin III.5.4.2. Shih-Ming Chen III.5.4.3. Yang Sheng Ren / Shen-Jen Yang / Sheng Jen Yang III.5.5. Representantes da MTPD III.5.5.1. Yasuaki Hara Tomori III.5.5.2. Kazutaka Nishimura III.5.5.3. Kazuteru Yasukawa IV. DOSIMETRIA V. CONCLUSÃO I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de processo administrativo desmembrado do Processo Administrativo Originário nº 08012.002414/2009-92 (Autos Restritos nº 08700.012454/2014-51) ("PA Originário"), que demonstrou a existência de cartel internacional, conforme julgado no PA Originário (SEI 0519245) com efeitos no Brasil, praticado no período de 1995 a 2007, pelos principais fabricantes mundiais de tubo para imagem colorida, ou CPT, dentre eles as empresas Representadas deste feito, Orion e Thai CRT. Realizado o desmembramento para fins de proceder às tentativas de notificação das partes ora Representadas sem causar maiores atrasos na investigação original, as partes, após diligências realizadas com o fim de notificá-las individualmente, foram notificadas por meio de edital. Publicado o edital e decorrido o prazo de defesa, as investigadas não se manifestaram nos autos. Satisfatoriamente instruído e após regular notificação, submete-se ao Tribunal para julgamento. II. RELATÓRIO O inteiro teor deste Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 39/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1435186). II.1.

Do encerramento da Fase Instrutória e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória, em 29 de agosto de 2024, por intermédio do Despacho SG nº 970/2024 (1435186), publicado no DOU nº 168, de 30 de agosto de 2024 (1436695), ficando os Representados notificados para apresentação de novas alegações. Os Representados não apresentaram novas alegações, assim como não apresentaram razões de defesa. É o relatório. III. MÉRITO[1] III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/2011, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que aparentemente lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/1994, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/2011, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo.

O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto aparentemente lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Nesse caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica.

Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador trouxe, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que podem ser considerados condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e à uniformização da conduta entre concorrentes geralmente se enquadram nesse gênero de condutas, dado que de seu objeto conduz à presunção de que dele não decorre efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos desse gênero de condutas são os cartéis clássicos (hard core), os cartéis em licitação, e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto.

Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação aberta e abrangente, no sentido de abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrenciais.

O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. III.2. Do rito de análise de casos de cartel clássico Conforme acima apontado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis, presumem-se a existência de efeitos negativos sobre a concorrência. Nesse sentido, salvo situações excepcionais, o cartel é uma conduta tida como ilícita por objeto, bastando a prova da sua existência. Também se afirmou acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o padrão de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Nesse sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.

Nesse sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente abrangem uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado[2]. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hardcore cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[3]. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando-se a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação;

entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a essa gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. III.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais. A produção de efeitos no território nacional no caso concreto. Além do acima exposto, cumpre ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores:

Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. [Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11] Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investigá-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. No julgamento do PA Originário, em 22 de agosto de 2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do Cade apontou que havia provas explícitas da fixação de preços, com menção a clientes brasileiros, o que demonstrou os efeitos do cartel internacional de CPT no Brasil. Nesse sentido, o voto relator apontou que “em diversas situações houve menção expressa ao mercado brasileiro, o que já é suficiente para concluir pela potencialidade de efeitos no território nacional (art. 2º da Lei nº 12.529/11)” (SEI 0518637). Ademais, apontou o voto relator do PA Originário que “ocorrerem reuniões entre participantes do cartel em território brasileiro.

De qualquer forma, as reuniões ocorridas no exterior – que contaram com a presença de outras Representadas além da Samsung e da LPD – também tiveram efeitos no Brasil”. Similarmente, também apontou o Conselheiro Relator, Paulo Burnier da Silveira: O mercado brasileiro estava incluído no escopo territorial do cartel internacional de CPT. Considera-se que o Brasil faz parte do objeto do cartel quando, por exemplo, o acordo faz referência ao mercado global, ao continente americano ou à América do Sul, sem a exclusão expressa do Brasil. Obviamente, quando o cartel fizer menção expressa ao Brasil ou a clientes localizados no país também estará sujeito a punição pelo CADE [...] No presente caso, em diversas oportunidades, o cartel faz menção ao mercado mundial, ao continente americano e à América do Sul (sem exclusão do Brasil). Ademais, em outras ocasiões, há expressa menção ao Brasil. Importante registrar também que o Tribunal do Cade apontou que os participantes são coautores da conduta danosa ao mercado pátrio, ainda que não tenham exportado diretamente ao Brasil. Nesse sentido, fez-se referência ao voto-vista do Conselheiro Gilvandro Coelho de Araújo no Processo Administrativo 08012.005255/2010-11 (cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM)), o qual apontou que “não apenas os que venderam produtos ao Brasil trazem repercussão da conduta cartelizada para nosso mercado.

Aqueles que participaram do arranjo ilícito, estes também, que trocaram informações, fixaram preços, repartiram clientes e mercados, etc., impactam por suas ações o mercado nacional. Quem participou do cartel deu apoio estrutural para que o produto ou insumo que aqui chegasse estivesse viciado”. O Tribunal do Cade também considerou que os efeitos diretos no território nacional decorrentes do cartel internacional de CPT decorreram da importação, por clientes brasileiros, do produto cartelizado. A esse respeito, conforme constou no voto relator no julgamento do PA Originário, a comprovação dos efeitos da conduta no Brasil foi realizada por meio dos ofícios enviados pela SG/Cade à Gradiente, Thomson, Chunghwa, MTPD, LP Displays Amazônia e Toshiba. Por derradeiro, o Tribunal também concluiu que os efeitos diretos no território nacional decorreram da compra, por clientes brasileiros, do produto cartelizado, isto é, de televisores, cujo insumo essencial era o CPT. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros.

No presente caso, considerando que o Tribunal do Cade já reconheceu que o cartel internacional de CPT produziu efeitos no Brasil, a análise a ser desenvolvida na presente Nota Técnica terá por objetivo verificar a existência de participação dos Representados na conduta anticompetitiva como um todo, cuja produção de efeitos no território brasileiro já foi demonstrada. III.4. Descrição do cartel investigado nos presentes autos Conforme destacado, o presente caso advém do desmembramento do PA Originário nº 08012.002414/2009-92 (Autos Restritos nº 08700.012454/2014-51), que demonstrou a existência de cartel internacional, conforme julgado no PA Originário (0519245) com efeitos no Brasil, praticado no período de 1995 a 2007, pelos principais fabricantes mundiais de tubo para imagem colorida, ou CPT, dentre eles as empresas Representadas deste feito, Thai CRT e Orion. O cartel contou ainda com a participação das pessoas naturais, ora Representadas: Cheng Yuan Lin; Jeong Il Song; Joon Yong Park; Kazutaka Nishimura; Kazuteru Yasukawa; Kyung Hoon Choi; Montri Mahaplerkpong; Shih-Ming Chen; Yang Chen Ren e Yasuaki Hara Tomori.

Em seu voto relator no PA Originário, o Conselheiro Paulo Burnier destacou que o presente cartel ocorreu durante o período de 1995 a 2007, e envolveu os maiores fabricantes mundiais de tubos para imagem colorida (CPTs) – Chunghwa, Philips, LG, LPD, Samsung, Thomson (atualmente designada Technicolor), ARV, MTPD, Toshiba, Thai CRT e Orion –, tendo passado por diferentes fases, nas quais o grau de participação de cada uma das Representadas variou durante o período. Segundo o Relator, o cartel se materializou por contatos periódicos entre fabricantes de CPT, por meio de reuniões bilaterais e multilaterais entre concorrentes, em sua maioria tendo como objeto a troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fixação de preços, limitação de produção e alocação de clientes. Nesse sentido, o cartel de CPT foi operacionalizado pela realização de reuniões e discussões entre concorrentes, que (i) trocavam informações dos resultados de seus respectivos negócios; (ii) discutiam e fixavam faixas de preços; (iii) discutiam demanda, oferta e capacidade de mercado; (iv) discutiam e acordavam alocação de mercado e clientes; e (v) trocavam informações gerais sobre o mercado O conjunto probatório analisado consubstanciou-se em: (i) confissão e documentos apresentados pelos Signatários do Acordo de Leniência;

(ii) confissão e documentos apresentados pelos Compromissários dos TCCs, os quais evidenciaram troca de e-mails entre concorrentes e reuniões para fixação de preços, delimitação do limite de produção e divisão de clientes. Ainda que as reuniões, em regra, não tivessem a participação de todas as empresas simultaneamente, em algum momento, todas demonstraram conhecimento da existência do cartel, de seu objeto e de seu funcionamento. As reuniões bilaterais e multilaterais se estabeleceram desde o início do cartel entre os grandes produtores de CPT e se tornaram mais estruturadas ao longo do tempo, conforme restou comprovado no julgamento do PA Originário. Os primeiros registros datam de 1995, período no qual os produtores de CPT se envolveram em acordos para fixação de preço, divisão de mercado e restrição da produção. No intuito de melhor consolidar o acordo e monitorar resultados, as empresas faziam uso da troca de informações sensíveis, conforme constam das atas de reunião e troca de e-mails colacionados aos autos. Já no final da década de 1990, o cartel foi se tornando mais sofisticado, contando com reuniões mais frequentes. Os encontros multilaterais e a reunião das empresas passaram a ocorrer com maior frequência – em regra, trimestralmente, e não mais apenas entre as empresas asiáticas, mas também envolvendo empresas europeias. Em que pese as reuniões, em regra, tivessem como foco a região em que ocorria o acordo, eram comuns a menção ao mercado mundial.

Além disso, conforme evidenciado, em diversas situações houve menção expressa ao mercado brasileiro, o que denotou a potencialidade de efeitos no território nacional. Ademais, constatou-se que foi idealizado um mecanismo de monitoramento do cartel no final dos anos 90. O principal meio de monitoramento instituído pelo cartel eram as visitas cruzadas às fábricas dos concorrentes, conforme foi revelado nas trocas de e-mails entre as empresas. Ainda entre o final dos anos 90 e o início dos anos 2000, as reuniões se intensificaram. Segundo apurado pela SG/Cade e corroborado pelo Conselheiro Relator do PA Originário, os encontros aconteciam em três níveis diferentes: no grupo político, nas reuniões de gerência e no grupo de trabalho estatístico. A partir de 2003, os encontros anticompetitivos entre fabricantes de CPT continuaram, e conforme classificou a SG/Cade, dois tipos de reunião subsistiam: (i) as reuniões no sudeste asiático e (ii) as reuniões SLM (Samsung, LG e MTPD), que ocorriam com frequência trimestral ou mensal. Além das reuniões em território estrangeiro, também ocorreram reuniões anticompetitivas entre participantes do cartel em território brasileiro, no entanto, as provas nos autos referentes aos encontros no Brasil somente se referem à Samsung e à LG Philips Displays (LPD). Segundo as provas dos autos, o cartel durou até 2007, com as constantes reuniões entre os concorrentes.

Também segundo o voto do Relator no PA originário, as provas acostadas aos autos evidenciam que o cartel incluiu em seu objeto o mercado brasileiro de CPT, seja pela menção expressa ao país, seja por referência à América do Sul. Desse modo, a inclusão do Brasil no objeto do cartel já seria suficiente para, por si só, atrair a aplicação da Lei 12.529/2011 e, por conseguinte, conferir ao Cade jurisdição para sancionar a infração. De qualquer modo, conforme restou reconhecido, além de ter potencialidade de gerar efeitos no Brasil, em decorrência da inclusão do país em seu escopo, o cartel efetivamente gerou efeitos concretos no mercado brasileiro. Ademais, conforme destacado pelo Conselheiro Relator no julgamento, o cartel de CPT também foi reconhecido por diversas autoridades estrangeiras e as empresas condenadas em diferentes jurisdições, como constou nas decisões da Comissão Europeia, do Departamento de Justiça Americano (DoJ) e da autoridade concorrencial japonesa. Além dos países já mencionados, o caso foi investigado em outras jurisdições; por exemplo, as autoridades da República Tcheca, da Hungria e da Coréia do Sul também investigaram e impuseram multas em decorrência do cartel internacional no mercado de CPT.

Ante o exposto, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico, o qual afetou a concorrência no mercado de fabricação e venda de Tubos para Imagem Colorida (CPTs), causando prejuízos no território nacional aos consumidores brasileiros atendidos ou não por importações. Feita essa breve contextualização acerca do funcionamento do cartel internacional de CPT, passa-se à individualização das condutas dos Representados no presente processo administrativo. III.5. Da individualização da participação dos Representados II.5.1. Orion Eletric Corporation Ltd. A Orion Eletric Corporation Ltd. é uma empresa vietnamita, que fabrica componentes para produtos de telecomunicação visual, sem filial no Brasil. Na década de 1990, formou a Orion-Hanel Picture Tube Co., Ltd. com a vietnamita Hanoi Electric Corporation. O objetivo seria fabricar CRT no sudeste asiático. Destaca-se a afirmação de que a partir de 1995 a Orion-Hanel começou a produzir CPT, com despachos de produtos para a Indonésia, Tailândia e Brasil.[4] A sede informada da empresa é em Hi-Tech Industrial Zone, Sai, Dong B, Long Bien Dist, Hanoi – Vietnã, e não há subsidiárias da Orion no Brasil. A empresa possui uma planta no México e por um certo período considerou ingressar diretamente no mercado brasileiro.

Os documentos constantes dos autos indicam que a Orion era ativamente envolvida nas atividades anticompetitivas, tendo sido uma das empresas mais ativas na primeira fase do suposto cartel, até enfrentar dificuldades financeiras e deixar as reuniões. A presença ubíqua da empresa nas reuniões colusivas e a sua participação ativa no cartel serão demonstradas abaixo. As evidências constantes dos autos revelam a troca de informações sensíveis entre funcionários da Orion e demais produtoras de Tubos para Imagem Colorida a respeito do mercado de CPT, bem como o estabelecimento de acordos de cooperação para estipulação e manutenção de preços. Os diversos relatórios das reuniões multilaterais realizadas na Ásia e na Europa comprovam tal afirmação. Apontando a participação da Orion no cartel, a Compromissária Phillips relatou em seu Histórico de Conduta (0048435): [ACESSO RESTRITO] ████████████████████████ ███████████ ██████████████ O relato trazido no Histórico de Conduta elaborado no contexto do TCC celebrado com a LG reitera a participação da representada (0048536): [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Na reunião de 14/02/1995, as empresas Samsung, Orion e LG se reuniram para trocar informações estratégicas sobre o mercado asiático e internacional de CPT. A reunião seria uma das que ocorriam paralelamente às do grupo maior, denominado "Grupo das Cinco Empresas de Vidro de CPT".

O relatório da reunião apresentado pelos Signatários do Acordo de Leniência, denominado “Troca de Informações entre Três Fabricantes Coreanas de CPT” demonstra o “Planejamento de Produção de CPT” entre as empresas concorrentes, com o estabelecimento das quantidades a serem produzidas por cada empresa no ano corrente de 1995, e a intenção de fixação de preços para o 2º trimestre de 1995, quando sugere-se à Representada Orion a sua “remarcação de preços”: Figura 1. [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████ A Orion voltou a se encontrar com Samsung e LG na "reunião das três coreanas" para monitorar preços de CPT praticados no trimestre, bem como a produção realizada. Há dados do controle da produção nas diversas plantas da LG, Orion e Samsung espalhadas pelo mundo (incluindo referências a Coréia, Vietnã, Indonésia, Malásia, México, Alemanha, Índia e Brasil – no campo da "Samsung"). Ata de reunião ocorrida em 16 de abril de 1997 demonstra que a empresa compartilhou informações sobre sua produção em 4 de suas unidades (Grumi, VIE, FRA e INA); informou suas projeções quanto ao México e manifestou às concorrentes o seu desejo de aumentar preços: “Gostaria de aumentar os preços em 1.0, mas parece pouco”[5]: Figura 2. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████ Figura 3.

[ACESSO RESTRITO] ██████████ █████████ Os relatos são apoiados em farto material probatório, como o relatório de uma das “glass meetings” (“reuniões de vidro” ou “reunião das cinco empresas”) trazido pelo Acordo de Leniência que demonstra discussão detalhada acerca da conduta colusiva envolvendo a Representada Orion. No relatório da reunião das "5 partes de CPT" na Ásia Oriental em 15.03.1999 a Samsung, Chunghwa, Thai CRT e Orion firmaram acordos de preços para produtos de tamanho pequeno-médio, para todos os trimestres do ano. A ata da reunião possui como item inaugural “1. Resultados e Acordos Alcançados na Reunião”, demonstrando a efetividade do acordo anticompetitivo. As empresas sabem do caráter ilícito das tratativas, pois registram a necessidade de descarte após leitura; estabelecem preços mínimos e estimulam a alta nos preços a partir do 2º trimestre diante do aumento do insumo bulbo de vidro usado na fabricação do CPT. Especificamente quanto à Representada Orion, ficou incumbida de discutir a questão dos valores dos produtos com as empresas tailandesas; ofereceu sua sugestão de preço a ser praticado pelas empresas para a linha de 20 polegadas; apresentou dados de produção e consta como sede de reunião em Seul a realizar-se em 15 de abril, com o fim de reavaliar os acordos sobre preços dos aparelhos de 14, 20 e 21 polegadas: Figura 4. [ACESSO RESTRITO] ████████ ██████████████ Figura 5. [ACESSO RESTRITO] ███████████ ███████████████ Figura 6.

[ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████ Desse modo, o relatório da “Reuniões de Vidro” mostra os acordos de preço alcançados e o compartilhamento detalhado de informações sensíveis, onde é possível observar a comprovação da fixação de preços e discussões sobre o controle de oferta. Destacam-se diversas referências à Orion (por vezes referenciada como “OEC” – Orion Electric Company), apontando inclusive que a próxima reunião do cartel seria realizada na sede da empresa em Seul, que seria realizada em 15 de abril de 1999. O documento abaixo relata Reunião do Grupo de Estatísticas, realizada em 26 de março de 1999. Nesse sentido, a minuta da reunião foi enviada para representantes da Samsung, Orion, EMEC, Sony e Philips. As discussões baseavam-se na análise das estatísticas sobre produção, venda, capacidade, fornecidas pelas empresas na Europa. Vale destacar o registro do jantar agendado para a noite anterior à reunião de 17 de junho, momento em que, tipicamente, ocorriam as negociações ilícitas. Figura 7. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████████ Figura 8. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ██████████ Os relatórios demonstram ainda que a Orion participou ativamente no monitoramento do cartel em análise quanto aos acordos de produção. Conforme a programação das concorrentes, a Representada Orion deveria deslocar gerente seu para o monitoramento da fábrica da SDD (Samsung Digital Devices) em Suwon.

Já em 18 de abril, deveria participar do monitoramento da suspensão de produção da “Fábrica da LG, Gumi”. Em contraposição, a Orion seria alvo de monitoramento pela LG: Figura 9. [ACESSO RESTRITO] █████████████ █████████████ Conforme elementos trazidos aos autos, o documento acima se refere a um planejamento das ações de monitoramento do cartel, em que a Representada seria visitada pelos concorrentes e também participaria das ações. Nela, os concorrentes visitariam as fábricas nas datas ajustadas entre os cartelistas para suspender a produção. Em 03.10.1999, a Daewoo Orion S.A. (“Dosa”), empresa do grupo econômico da Orion[6], enviou às concorrentes Samsung, Thomson, Philips, Emec e Sony minuta de reunião em que se trocaram dados de capacidade instalada e vendas de CPT. Figura 10. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████ Figura 11. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ██████████ Figura 12. [ACESSO RESTRITO]████████ ██████████████ A Compromissária Philips relatou ainda que, em 22 e 23/11/1999, a Samsung, a Matsushita, a Sony, a Orion e a Thomson reuniram-se em Bruxelas, Bélgica. Nessa reunião, foi realizada uma “apresentação para o workshop de 14”, o qual abrangeu a troca de informações de previsões de oferta e demanda, bem como as capacidades de produção e custos de CPT, com informações detalhadas sobre as capacidades dos concorrentes (SEI 00484350048435, p. 22).

[ACESSO RESTRITO] ████████ Em outro relatório de reunião, de 02.02.2000, a Representada Orion (Dosa – Daewoo Orion, conforme nota de rodapé 11) se reúne com Samsung, Philips e Thomson, em Varsóvia, para discussões e supervisão no mercado europeu de CPT. Nesta reunião, as empresas discutiram efeitos de tarifas no mercado comum, capacidade de produção, retenção de estoques, aumento de preços e custos de produção no mercado europeu. Figura 13. [ACESSO RESTRITO]██████████████ ██████████ Figura 14. [ACESSO RESTRITO]█████████████ ████████ Figura 15. [ACESSO RESTRITO] ████████ ██████████████ Figura 16. [ACESSO RESTRITO] ██████████ █████████ O relatório da reunião acima demonstra o detalhado compartilhamento de informações entre as concorrentes e a existência de acordos voltados ao controle da oferta e fixação de preços. Ao final do documento, o grupo definiu que a Representada Orion (Dosa) organizaria a próxima reunião do cartel.

Além dos documentos acima, a Compromissária [ACESSO RESTRITO] █████████ Documentos que constam a participação da Orion [ACESSO RESTRITO] ██████████ ███████████████ ███████████ ██████████ ██████████ ██████████████ ███████████ ███████████████ ████████████ ██████████ ██████████ ██████████ ██████████████ █████████████ █████████████ █████████ ██████████ ███████████████ Ante o conjunto probatório exposto, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que a Representada Orion Eletric Corporation Ltd incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. II.5.1.1. Kyung Hoon Choi Kyung Hoon Choi, de nacionalidade desconhecida, atuou como gerente da Dosa (Daewoo Orion S.A.), empresa do grupo da Representada Orion Eletric Corporation Ltd[7]. As evidências de participação do Representado consistem em dois relatórios de reunião, na qual o Sr. Choi participou como representante da Dosa.

Desse modo, no relatório de reunião multilateral entre Philips, Thomson e Dosa realizada em 26/01/2001 e organizada pela Philips, o Representado Kyung Hoon Choi foi o representante da empresa vietnamita na reunião, na qual trocou informações sobre produção e se comprometeu perante as concorrentes a “aumentar o preço de SEH até a faixa de DM 110,00 no 2º trim.”. Figura 17. [ACESSO RESTRITO] ███████████ ████████████ Figura 18. [ACESSO RESTRITO] ████████████ █████████ Conforme se extrai do relatório da reunião, foram apresentados os resultados da visita dos cartelistas à planta da Philips, além de trocas de informações sobre a produção em 2002 e 2001. Nessa oportunidade, a Dosa, por meio de seu único representante na reunião, Kyung Hoon Choi, se comprometeu a aumentar o preço de seus produtos CPT. A participação do Sr. Choi também é evidenciada na denominada “Reunião de Tamanho Médio 0206”, de 27/06/2002, realizada no Hotel Sofitel em Roma. Estavam presentes na reunião os representantes da LPD, Thomson, Samsung e Kyung Hoon Choi representando a Dosa (Orion). Nessa reunião foram trocadas informações de vendas de CPT do primeiro e segundo trimestres da produção no ano de 2002, bem como a expectativa para o terceiro trimestre. Figura 19. [ACESSO RESTRITO] █████████████ ██████████████ Figura 20.

[ACESSO RESTRITO] █████████ █████████████ As provas disponíveis indicam que o representado participou ativamente de reuniões em que informações concorrencialmente sensíveis eram trocadas e preços combinados com os concorrentes. Destaca-se a reunião multilateral de 26/01/2001 em que a Orion, por meio de seu único representante na reunião, o Representado Kyung Hoon Choi, se comprometeu a aumentar o preço dos produtos de CPT. Ante o conjunto probatório exposto, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.2. Thai CRT Company Limited A Thai CRT Company Limited (“Thai” ou “Thai-CRT” ou “T-CRT”) era uma empresa tailandesa de produção de CPT. O conjunto fático probatório permite inferir a participação da Thai CRT Company Limited de 1999, até pelo menos 2006. A presença ubíqua da empresa nas reuniões colusivas e a sua participação ativa no cartel serão demonstradas abaixo. A participação da Thai remonta à fase de consolidação do cartel, como uma das empresas que participaram das chamadas “Reuniões de Vidro” organizadas na Ásia, junto às empresas Samsung SDI, LG, Chunghwa, Orion e Thai.

O foco das Reuniões de Vidro era o mercado de CPTs pequeno (14”) e médio (20/21”). As reuniões eram realizadas em três níveis diferentes: (i) reunião de trabalho; (ii) reuniões de gerência; e (iii) reuniões de alto escalão A empresa também participou das chamadas “Reuniões no Sudeste Asiático”, que ocorriam entre as empresas Samsung SDI, LG Philips Displays, MTPD, Chunghwa, As discussões das Reuniões do Sudeste Asiático ocorriam, em geral, mensalmente e abrangiam a situação do mercado no Sudeste Asiático e outras áreas, o volume de vendas por cliente por trimestre e por tamanho e preços (tendências, preços para clientes específicos e diretrizes). Além das provas documentais, sua participação foi relatada no Acordo de Leniência e em todos os TCCs celebrados no contexto do PA Originário. Apontando a participação da Thai-CRT no cartel, a Compromissária LG relatou em seu Histórico de Conduta (SEI 0048536): [ACESSO RESTRITO] ██████████ Os relatos são apoiados em farto material probatório, como o relatório de uma das “glass meetings” (“reuniões de vidro” ou “reunião das cinco empresas”) trazido pelo Acordo de Leniência que demonstra discussão detalhada acerca da conduta colusiva envolvendo a representada.

No relatório de reunião realizada em março de 1999, no Sudeste Asiático, é evidenciado que as empresas discutiram preços dos produtos CPT para o trimestre, trocaram informações detalhadas sobre as vendas, previsões de demanda e produção dos participantes, além de queixas ao aumento do insumo bulbo de vidro usado na fabricação do CPT. Figura 21. [ACESSO RESTRITO] ██████████ ██████████ O relatório da reunião acima indica que foi acordado um aumento de preços por parte da Thai, que vendia CPT abaixo daquele acordado pelos cartelistas. Outra evidência de participação da empresa se dá no relatório de visita à empresa apresentado em uma das “Reuniões de Vidro” realizada em 21/02/2003. Nesta reunião, em que são apresentados os dados de monitoramento do cartel, há o relato da visita da Chunghwa à planta da fábrica da Thai. Além disso, os cartelistas reclamam da baixa de preço dos produtos e questionam a efetividade de seus acordos de preços, fazendo menção inclusive à queda de preços no Brasil, por parte da LG. Figura 22. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████ Ademais, o relatório abaixo comprova reunião realizada em 16 de março de 2004 entre as empresas Samsung, LPD, MTDP, Chunghwa e a representada Thai-CRT, com clara combinação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas. Nesta reunião, o também Representado, Sr. Montri Mahaplerkpong (Gerente e Diretor de Marketing da Thai), acordou aumentos de preços da Thai para diversos clientes:

Figura 23. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████ Figura 24. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ █████████████ Conforme se denota, o primeiro item do relatório evidencia a combinação de aumento de preço entre as empresas. O mesmo documento relaciona as empresas fabricantes de CPT e a situação de negociação dos preços por cliente, com aumentos já previstos ou sendo negociados. Uma outra evidência de participação da Thai no cartel se deu em 18 de junho de 2004, na reunião multilateral realizada em Bangkok entre Samsung, LPD, MTPD e Thai (T-CRT). A ata da reunião indica que houve tentativas de aumento adicional de preço para o 3º trimestre de 2004. Na mesma ata, o status operacional de cada empresa das cinco empresas – Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa – foi sistematizado em uma tabela única. No tópico 3 há uma segunda referência à sugestão de aumento de preço dos produtos de tamanho médio. O documento tem o seguinte teor: Figura 25. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████ Figura 26. [ACESSO RESTRITO] ████████████ ██████████████ A mesma reunião de 18 de junho de 2004 foi registrada em outro documento, que faz referência ao mercado brasileiro, visto prospectivamente como “bom” em relação ao terceiro e o quarto trimestre e contou com a participação da Representada Thai, que também informou aos concorrentes a redução na sua produção de 20”: Figura 27.

[ACESSO RESTRITO] █████████ █████████████ Desse modo, o conjunto fático probatório permite concluir que a Thai CRT Company Limited teve participação ativa no presente cartel. A presença da empresa em diversas reuniões, a troca de informações sensíveis sobre sua capacidade de produção e vendas, bem como a fixação de seus preços junto aos demais cartelistas indicam sua participação ativa na conduta. Ante o conjunto probatório exposto, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que a Representada incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.2.1. Montri Mahaplerkpong Montri Mahaplerkpong, de nacionalidade tailandesa, ocupou os cargos de Gerente e Diretor de Marketing da Thai CRT Company Limited. A sua participação na conduta é evidenciada a partir de sua ativa atuação em reuniões anticompetitivas, em que se discutiu aumentos de preços e aspectos de produção e oferta, e de e-mails enviados pelo Representado para combinar reuniões entre concorrentes sobre o mercado de CPT. O Representado aparece como representante da Thai-CRT nas “Reuniões de Vidro” e do Sudeste asiático, para fixação de preço dos produtos junto aos outros cartelistas. Veja-se:

O relatório abaixo aponta reunião realizada em 16 de março de 2004 entre as empresas Samsung, LPD, MTDP, Chunghwa e Thai-CRT, com clara combinação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas. Nesta reunião, o Representado, Sr. Montri Mahaplerkpong (Gerente e Diretor de Marketing da Thai), acordou aumentos de preços da Thai para diversos clientes: Figura 28. [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████ Conforme se denota, o primeiro item do relatório evidencia a combinação de aumento de preço entre as empresas. O mesmo documento relaciona as empresas fabricantes de CPT e a situação de negociação dos preços por cliente, com aumentos já previstos ou sendo negociados, sendo a participação da Thai coordenada pelo ora representado. Outra evidência da participação do Representado Montri Mahaplerkpong no cartel data de 18 de junho de 2004, em reunião multilateral realizada em Bangkok entre Samsung, LPD, MTPD e Thai (T-CRT). A ata da reunião indica que houve tentativas de aumento adicional de preço para o 3º trimestre de 2004. Na mesma ata, o status operacional de cada empresa – Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa – foi sistematizado em uma tabela única. No tópico 3 há uma segunda referência à sugestão de aumento de preço dos produtos de tamanho médio: Figura 29.

[ACESSO RESTRITO] ███████████ ███████████████ A mesma reunião de 18 de junho de 2004 foi registrada em outro documento, que faz referência ao mercado brasileiro, visto prospectivamente como “bom” em relação ao terceiro e o quarto trimestre e contou com a participação do Representado Montri Mahaplerkpong, que também informou aos concorrentes a redução na sua produção de 20”: Figura 30. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ █████████████ O conjunto probatório acima permite concluir que Representado Montri Mahaplerkpong teve participação ativa em reuniões anticompetitivas. Além da sua participação nas reuniões, Montri Mahaplerkpong também enviou e-mails com cronogramas de reuniões de CPT. Conforme constam dos documentos trazidos pela Compromissária [ACESSO RESTRITO] ██████████ Figura 31. [ACESSO RESTRITO] ████████████ ███████████ Ainda de acordo com os documentos colacionados pela Compromissária [ACESSO RESTRITO] █████████ Figura 32. [ACESSO RESTRITO] █████████ ██████████████ Desse modo, o conjunto probatório permite concluir que o Representado Montri Mahaplerkpong teve participação ativa no presente cartel. A organização de reunião entre concorrentes e a sua presença em diversas reuniões, visando a troca de informações sensíveis e a fixação de preços junto a concorrentes indicam sua participação ativa na conduta.

Ante o conjunto probatório exposto, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.3. Representantes do Grupo LPD - LP Displays International Ltd. A LP Displays International Ltd. (doravante “LPD”) é originalmente joint venture entre as empresas Philips e LG, sendo hoje empresa independente sediada em Des Voeux Road Central 308, ING Tower, 6º andar, Sheung Wan, Hong Kong. A LPD, parte do Grupo Philips, celebrou TCC[8] com o Cade no âmbito do PA Originário, onde reconhece sua participação na conduta investigada e, após cumprimento das obrigações, teve o processo administrativo arquivado em relação a ela. Dentre os documentos apresentados quando da celebração do referido acordo, [ACESSO RESTRITO] ██████████████ O papel dos representados enquanto agentes da empresa cartelista fica evidente quando são analisados o conteúdo documental sobre as diversas reuniões de natureza anticoncorrencial em que estavam presentes os representantes da LPD, sobretudo nas chamadas “Reuniões de Vidro”, conforme será evidenciado nos tópicos seguintes. III.5.3.1.

Joon Yong Park/ Jun Yong Park O Representado Joon Yong Park, também chamado de Jun Yong Park/Jun-yong Park, exerceu cargo de Gerente Assistente na LPD. Os diversos registros de reuniões colacionados abaixo evidenciam a participação ativa do Sr. Park na conduta, em especial nas reuniões multilaterais realizadas em 2004. Em 18 de junho de 2004, há registro da participação do Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) na reunião multilateral realizada em Bangkok entre Samsung, LPD, MTPD e T-CRT. A ata da reunião indica que houve tentativas de aumento adicional de preço para o 3º trimestre de 2004. Encontra-se registrado que a iniciativa para aumento de preços surgiu por parte da LPD, empresa que o Sr. Joon Yong Park representava. Na mesma ata, o status operacional de cada empresa – Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa – foi sistematizado em uma tabela única. No tópico 3 há uma segunda referência à sugestão de aumento de preço dos produtos de tamanho médio pela LPD. Observa-se que, de acordo com a ata da reunião, havia dois participantes que representavam a LPD na reunião com evidentes objetivos anticoncorrenciais: o Sr. Seong-dae Lim (Gerente, condenado no PA Originário) e o Representado Joon Yong Park, Gerente Assistente. O documento tem o seguinte teor: Figura 33. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ █████████ A mesma reunião de 18 de junho de 2004 foi registrada em outro documento, que segue abaixo.

O Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) consta novamente entre os presentes na reunião. O segundo documento faz referência ao mercado brasileiro, visto prospectivamente como “bom” em relação ao terceiro e o quarto trimestre: Figura 34. [ACESSO RESTRITO] █████████████ ██████████ O Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) representou a LPD na reunião entre os produtores de CPT organizada em setembro de 2004, em Taipei. O tópico “Ordem do dia” indica a preocupação dos presentes com a situação do mercado em 2005 e os preços praticados, que poderiam sofrer um aumento se houvesse alta do custo relevante. Conforme a ata de reunião, a LPD forneceu dados sensíveis sobre produção e venda, além de tomar conhecimento de informações sobre as concorrentes, participar de tratativas sobre condições de negociação e acordos de manutenção momentânea de preço e possível aumento no futuro. Figura 35. [ACESSO RESTRITO] ██████████ ███████████ Por meio da reunião de novembro do mesmo ano, foram discutidas variáveis comercialmente sensíveis dos principais produtores de CPT. Novamente a LPD foi representada pelo Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) e consta alusão ao Brasil no relatório do encontro multilateral. Figura 36. [ACESSO RESTRITO] ████████ ███████████ A última reunião multilateral do ano de 2004 ocorreu em 28 de dezembro, novamente com a participação do Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) e com representantes das empresas concorrentes MTPD, Chunghwa, CRT, SDI.

O relatório dedica um tópico para relatar a situação do preço para 2005, no qual concluem pela manutenção do preço de 14” e que seria difícil manter o preço combinado no 1º trimestre de 2005 para 21” e 21”F. Na tentativa de evitar a queda dos preços, LPD, MTPD e Samsung solicitaram às demais empresas que controlassem os preços. Figura 37. [ACESSO RESTRITO] █████████ ██████████ Como pode ser verificado através do documento colacionado abaixo, as reuniões continuaram a ocorrer no ano de 2005. Em 29.04.2005, os representantes da LPD, dentre eles o Representado Joon Yong Park (Gerente), reuniram-se com os representantes da MTPD, Chunghwa, Thai-CRT e Samsung para mais uma das reuniões multilaterais. Nessa reunião foram discutidos ajustes no volume de produção global, bem como ajustes de preços. Há referência expressa ao mercado brasileiro. Figura 38. [ACESSO RESTRITO] ██████████ █████████████ Figura 39. [ACESSO RESTRITO] ████████ █████████████ Figura 40. [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████████ Em seguida, o Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) também participou no encontro de 29 de maio, no qual se discutiu que seria preciso “minimizar a extensão do corte [de preços] por meio da indução de consumidores (no caso de 14”)” e o momento em que deveria ocorrer alteração de preços. O excesso de estoque também era uma preocupação dos produtores de CPT. Figura 41.

[ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████ Diante do conjunto probatório, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado Joon Yong Park (Gerente da LPD) incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94; correspondentes ao art. 36, I e III, c/c, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.3.2. Jeong Il Son/ Jung Il Son O Sr. Jeong Il Son ou Jung Il Son era CEO e Presidente Global da LPD. Sua participação no conluio é evidenciada a partir de visitas a fábricas de concorrentes, inclusive no Brasil, no contexto da conduta anticompetitiva sob análise. A participação na conduta do Representado Jeong Il Son (Presidente Global LPD) consta no TCC da LPD, na sessão denominada “reuniões bilaterais entre 2001 e 2006”, na qual apresenta-se informações sobre a relação entre as concorrentes LPD e a Samsung, no contexto da atuação de ambas na América do Sul e que envolveu troca de informações sensíveis sobre “volume de pedidos solicitados pelos clientes” comuns entre as empresas e “estimativas de mercado total para o ano seguinte”. Nesse contexto, o TCC da LPD detalhou as orientações repassadas pelo Representado Jeong Il Son quanto a essa relação com a concorrente Samsung no contexto da América do Sul (HC do TCC da LPD, p. 46, SEI 0048435):

[ACESSO RESTRITO]█████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ █████████ Não obstante as menções do Representado, sobretudo em visitas às unidades dos concorrentes com o propósito de monitorar o acordo colusivo celebrado, esta SG/Cade entende não ter sido alcançado um padrão de provas suficientes para ensejar a recomendação de condenação do Representado, motivo pelo qual recomenda o arquivamento do processo administrativo em relação ao Sr. Jeong Il Son, ante a insuficiência de provas. III.5.4. Representantes da Chunghwa A empresa taiwanesa Chunghwa, por vezes referida como CPT (Chungwa Pictures Tube), celebrou TCC com o Cade (SEI 1317107) reconhecendo sua participação na conduta investigada e, após cumprimento das obrigações, teve o processo administrativo arquivado em relação a ela. Dentre os documentos apresentados quando da celebração do acordo, a Compromissária trouxe material probatório corroborando os fatos investigados e apontando o protagonismo da empresa no cartel. Quanto aos Representados Cheng Yuan Lin (ex-presidente da Chunghwa) e Shih-Ming Chen (Diretor da Chunghwa), suas atuações no cartel foram inequívocas conforme será demonstrado no tópico seguinte. Em relação ao Representado Yang Sheng Ren/Shen-Jen Yang (executivo da Chunghwa), as provas acostadas aos autos não permitem concluir pela sua participação na conduta, conforme será explicado a seguir. III.5.4.1.

Cheng Yuan Lin Cheng Yuan Lin ou “Chieng-Yuan (C.Y.) Lin” (ex-presidente da Chunghwa)[9] foi, entre meados da década de 1990 e 2004, um dos principais participantes do cartel ora investigado. Enquanto alto dirigente da compromissária Chunghwa Pictures Tubes, empresa que reconheceu sua participação nas condutas quando da celebração do TCC, detinha pleno conhecimento dos ajustes colusivos e de sua natureza ilegal. O Representado participou intensamente das reuniões de “vidro”, ou “glass meetings”, que congregavam os concorrentes no mercado de fabricação de CPTs para ajustarem preços, produção, divisão de mercado e trocarem informações sensíveis. A atuação de Cheng Yuan Lin (ex-presidente da Chunghwa) foi central enquanto dirigente da empresa cartelista, sendo incontestável a sua presença em diversas reuniões entre executivos do alto escalão em que a Chunghwa se fez presente através dos representados. Nas ocasiões em que a Chunghwa sediou as “Glass Meetings”, o próprio Representado também aprovava a programação da reunião colusiva. Internamente, Cheng Yuan Lin revisava e aprovava os relatórios dos diversos encontros colusivos que ocorriam e orientava seus subordinados. O documento abaixo é o primeiro de uma sequência de reuniões entre concorrentes que contou com a participação do Representado Cheng Yuan Lin (ex-presidente da Chunghwa).

Trata-se da programação de uma das “reuniões de vidro” a ocorrer em 20/06/2000, rubricada pelo ora Representado um mês antes do evento, em “21/05”, logo após o aval de seus subordinados: Figura 45. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ █████████ Figura 46. [ACESSO RESTRITO] ████████████ ██████████████ Figura 47. [ACESSO RESTRITO] ████████████ █████████ O documento acima é a tradução de um roteiro para a reunião entre os cartelistas sediada pela Chunghwa em 20.06.2000 e que conta com a participação do Cheng Yuan Lin (ex-presidente da Chunghwa), ou “C Y Lin”, em um dos torneios de golfe e na organização do evento que contou com 2 encontros entre concorrentes em discussões sobre CPT e CDT. Outros documentos fornecidos pelo empregador dos Representados reforça o domínio dos fatos exercido pelos agentes que aprovavam não somente roteiros de reuniões colusivas, mas redigiam, analisavam e visavam os relatórios de tais reuniões, de conteúdo explicitamente anticoncorrencial. O documento abaixo, revisado e aprovado por Cheng Yuan Lin (ex-presidente da Chunghwa) e redigido por Wen Jun Cheng (ex-vice-presidente e ex-diretor da Chunghwa), contém um relato dos contatos com concorrentes em que os assuntos tratados eram de natureza anticoncorrencial. Observamos discussões que tratam de controle de produção, fixação de preços, e troca de informações sensíveis que tiveram o inegável conhecimento dos Representados, conforme se percebe dos documentos[10]. Figura 48.

[ACESSO RESTRITO] █████████ ███████████████ Figura 49. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ████████ Diante do conjunto probatório, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado Cheng Yuan Lin incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.4.2. Shih-Ming Chen O Sr. Shih-Ming Chen, Diretor da Chunghwa Pictures Tube durante o período da conduta, e diversos documentos apontam sua participação na colusão identificada. À luz da sua elevada posição hierárquica e conteúdo dos documentos relatando as reuniões, fica clara sua participação no referido cartel. Ao menos dez documentos que instruem os autos comprovam a participação do Sr. Shih-Ming Chen na conduta. Como exemplo da sua participação, vê-se o trecho de relatório de uma das reuniões do Glass Meeting em que há a discussão sobre capacidade de produção com a presença da Mitsubishi, Samsung, LG e Thai-CRT em que o Representado atua como agente da empresa Chungwa (CPT): Figura 50.

[ACESSO RESTRITO] ███████████ █████████ Noutro exemplo, o Representado Shih-Ming Chen faz detalhado relatório de reunião realizada entre os concorrentes em que se discute níveis de produção, preços, bem como a intervenção da Thai-CRT junto ao governo tailandês em favor das empresas do cartel, ilustrando não só o nível de integração que as empresas desenvolveram, mas também a destacada atuação do Sr. Shih-Ming. Abaixo trechos do relatório cuja íntegra pode ser acessado na referência indicada: Figura 51. [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████████ Reforçando a corriqueira participação do Sr. Shih-Ming Chen nas discussões anticoncorrenciais, o material probatório dos autos traz ainda outra reunião em que o representado atuou como agente da Chungwa e reportou as discussões, em detalhes, aos seus superiores. Nos trechos do relatório abaixo assinado pelo Sr. Shih-Ming, este reporta a participação em discussões com os concorrentes em que compartilham dados de produção e tabela de referência para os preços a serem praticados por tipo de produto: Figura 52. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ██████████████ As provas trazidas acima, que não exaurem todas as presentes nos autos, demonstram a importante participação que o Sr. Shih-Ming teve na operacionalização enquanto agente da Chungwa Pictures – empresa que reconheceu sua participação no conluio – e no interesse desta.

Ante o exposto e com base no conjunto probatório, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado Shih-Ming Chen incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.4.3. Yang Sheng Ren / Shen-Jen Yang / Sheng Jen Yang Yang Sheng Ren, durante o período da conduta, exerceu os cargos de Diretor e Vice-Presidente da Divisão de Marketing e Vendas da Chunghwa Pictures Tube, alto dirigente, e detinha pleno conhecimento dos ajustes colusivos praticados, bem como da sua inquestionável natureza anticoncorrencial. Conforme relatado no Histórico de Conduta da Compromissária Technicolor S.A, S.J Yang, como era conhecido Shen-Jen Yang, participou da Reunião de Vidro de 27.10.1999, na qual os participantes tentaram influenciar o mercado brasileiro de CPTs. No documento há expressa menção ao fato de que Shen-Jen Yang havia se encontrado com concorrentes para troca de informações concorrencialmente sensíveis. Nesse sentido, veja-se: (SEI 1317104. P. 6) [ACESSO RESTRITO] ████████████ █████████ Há também relatos da Compromissária de que o Sr.

Shen-Jen Yang participou de reuniões com representantes da Toshiba, a fim de trocar informações e tentar convencê-los de seguir os preços acordados nas reuniões de vidro asiáticas, conforme relato abaixo: (SEI 1317104. P. 10) [ACESSO RESTRITO]████████ Não obstante as menções do Representado, sobretudo em participação em reuniões anticompetitivas, esta SG/Cade entende não ter sido alcançado um padrão de provas suficientes para ensejar a recomendação de condenação do Representado, motivo pelo qual recomenda o arquivamento do processo administrativo em relação ao Sr. Yang Sheng Ren, ante a insuficiência de provas. III.5.5. Representantes da MTPD A MT Picture Display é uma empresa japonesa, sediada em Osaka, Japão, criada como resultado de uma joint venture entre a Panasonic Corporation (anteriormente Matsushita Eletric Industrial Co, Ltd.) e a Toshiba Corporation. A empresa foi criada em 2003 com a denominação Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) e absorveu os negócios de CRT antes desenvolvidos pela Panasonic e pela Toshiba. Em 2007, tornou-se subsidiária da então denominada Matsushita Eletric Industrial Co, Ltd. e alterou sua denominação para MT Picture Display Co., Ltd. Nos termos do voto do Conselheiro Relator do PA Originário (SEI 0518637), a MTPD foi condenada por infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art.

21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III c/c § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c, II, III e VIII, da Lei n° 12.529/2011. Conforme demonstrado no voto do Conselheiro Relator, as provas constantes nos autos demonstraram que a MTPD participou ativamente do cartel, especialmente dos fóruns de discussão conhecidos como “Glass Meeting”, “Reuniões SLM” e “Reuniões do Sudeste Asiático”. Os autos contêm inúmeras provas documentais da participação ativa da MTPD no cartel (mais de noventa documentos, incluindo os listados na Nota Técnica da SG/Cade, SEI 0310755, p. 159-160; e na tabela fornecida pela Chunghwa, SEI 0424588) obtidos por meio de acordos diferentes (Philips, Samsung, Chunghwa, Technicolor). Nesse sentido, os documentos constantes dos autos trazem robusto material probatório corroborando os fatos investigados e apontando o protagonismo dos dirigentes da MTPD, Yasuaki Hara Tomori (Gerente), Kazutaka Nishimura (Gerente Sênior) e Kazuteru Yasukawa, que atuou tanto na MTPD como na empresa Toshiba. Com efeito, há diversas evidências da participação desses Representados nas chamadas “Reuniões de Vidro” dos cartelistas, além de e-mails para combinarem as reuniões. Uma das reuniões é a Reunião de Vidro de 16.02.2004, na qual a MTPD enviou os Gerentes Sr. Yasukawa, Sr. Tomori e Sr. Nishimura como representantes da empresa na reunião de Cingapura.

Nesse encontro, a intenção colusiva dos produtores de CPT é evidente, como pode ser verificado no documento abaixo. Figura 53. [ACESSO RESTRITO] █████████████ ███████████ Cumpre mencionar ainda uma prova bilateral constante nos autos: trata-se de e-mails trocados entre representantes de Chunghwa, Samsung, LPD, Thai e MTPD, cujo assunto é “Reunião GSM em Taiwan” (ou seja, a sigla GSM em referência a Glass Meeting). Nesses e-mails, os representantes dessas empresas combinam uma Glass Meeting em Taiwan. Há três representantes da MTPD nessa cadeia de e-mails: Tomori Yasuaki, Kazuteru Yasukawa (o mesmo que representava a Toshiba no cartel) e Kazutaka Nishimura. Em um desses e-mails (11.10.2005 às 8:49), o Sr. Jimmy Chen, representante da Chunghwa (sigla CPT), se dirigindo ao representante da MTPD, Sr. Tomori, diz que foi bom ter conversado com ele no telefone e espera que ele possa comparecer à Glass Meeting. Algumas horas depois (12:25), o Sr. Tomori (MTPD) responde o e-mail, copiando os outros dois funcionários da MPTD convidados para a Glass Meeting. Nessa resposta, o Sr. Tomori afirma que não poderá comparecer a esta Glass Meeting, mas pede desculpas e promete que comparecerá à próxima. Colaciona-se abaixo reprodução parcial dos e-mails: Figura 54. [ACESSO RESTRITO] ████████████ ████████████ Ademais, em 10.08.2006, o Sr. Lee, representante da Samsung, envia e-mail aos Srs.

Tomori Yasuaki, Kazuteru Yasukawa, Kazutaka Nishimura (todos da MTPD), Montri Mahaplerkpong (Thai), Jimmy Chen (Chunghwa) e a Sung Lim (LPD). Nesse e-mail, o Sr. Lee envia anexa a lista de participantes da reunião e a reserva do hotel. Além disso, demonstrando consciência da ilicitude da conduta, pede para que a reunião seja mantida confidencial: Figura 55. [ACESSO RESTRITO] █████████████ ██████████████ Desse modo, não resta dúvidas de que os três funcionários da MTPD ora Representados participaram ativamente do conluio, passando-se então para a individualização de suas condutas nos tópicos seguintes. III.5.5.1. Yasuaki Hara Tomori O Sr. Yasuaki Hara Tomori era gerente da MTPD e atuou ativamente da conduta colusiva, participando de reuniões e também as organizando. Os documentos que comprovam sua participação abrangem o período de 2004 a 2006. O Representado, conforme apresentado acima, participou da Reunião de Vidro de 16 de fevereiro de 2004, ocorrida em Cingapura, na qual há evidente cunho anticompetitivo e colusivo, tendo em vista que os participantes definiram aumento de preços para o CPT, chegando até a definir uma data para ser aplicado, conforme consta no SEI 1317265, doc. CHU00543601. Além disso, há evidências da participação do Sr. Tomori em reunião realizada em 23.04.2004 com as empresas LPD, Chunghwa e Thai-CRT, na qual os cartelistas discutiram o sucesso no aumento de preços artificial realizado pelas empresas, conforme evidenciado no documento a seguir:

Figura 56. [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████████ Outra evidência é a participação de Tomori na reunião multilateral de 17.09.2004, ocorrida em Taiwan, na qual Tomori era o único representante da MTPD no evento. Nessa oportunidade foram discutidas questões acerca da situação do mercado mundial de CPT, apresentação de dados de produção das concorrentes, incluindo fábricas na América do Sul, conforme ilustrado nas evidências abaixo reproduzidas. Figura 57. [ACESSO RESTRITO] ████████ ██████████████ Figura 58. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████ O Sr. Tomori, junto ao Sr. Yasukawa, também participou de reunião realizada em 28.12.2004, em Cingapura, na qual estavam presentes representantes da LPD, Chunghwa, Thai-CRT e Samsung. Nessa reunião, foram discutidas questões acerca da concorrência no sudeste asiático e o volume de vendas no mercado chinês, ilustrado o propósito anticompetitivo dos contatos entre concorrentes. Figura 59. [ACESSO RESTRITO] ██████████ ██████████ Figura 60. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████████ Ademais, conforme já relatado, Tomori Yasuaki estava na cadeia de e-mails em que o Sr. Jimmy Chen, representante da Chunghwa, organizava as reuniões entre os concorrentes. Em um desses e-mails (11.10.2005 às 8:49), o Sr. Jimmy Chen, representante da Chunghwa (sigla CPT), dirigindo-se ao representante da MTPD, Sr. Tomori, afirma que foi positivo ter conversado com ele ao telefone e diz esperar que ele possa comparecer à Glass Meeting.

Algumas horas depois (12:25), o Sr. Tomori (MTPD) responde ao e-mail, copiando os outros dois funcionários da MPTD convidados para a Glass Meeting. Nessa resposta, o Sr. Tomori afirma que não poderá comparecer a esta reunião, pedindo desculpas e prometendo que comparecerá à próxima. Nesse sentido, segue abaixo reprodução dos e-mails (SEI 1317265, doc. CHU00543601). Figura 61. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ █████████████ Figura 62. [ACESSO RESTRITO] ████████████ ██████████ Desse modo, resta evidenciada a participação ativa do Sr. Tomori Yasuaki, no cartel, por meio do envolvimento em reuniões, organizando tais encontros e ainda indicando funcionários da MTPD para participarem dos encontros. Ante o exposto e com base no conjunto probatório disponível nos autos, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado Tomori Yasuaki incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.5.2. Kazutaka Nishimura Kazutaka Nishimura, de nacionalidade desconhecida, era gerente da empresa MTPD, e os documentos constantes dos autos indicam sua participação nas reuniões do conluio. Os documentos que comprovam sua participação abrangem o período de 2004 a 2006.

Conforme já relatado acima, o Sr. Kazutaka Nishimura participou da Reunião de Vidro de 16 de fevereiro de 2004, ocorrida em Cingapura, na qual há evidente cunho anticompetitivo e colusivo, tendo em vista que os participantes definiram aumento de preços para o CPT, chegando até a definir uma data para ser aplicado, conforme consta no documento SEI 1317265, doc. CHU00543601. Além disso, há evidências da participação do Sr. Nishimura em reunião realizada em 23.04.2004 com as empresas LPD, Chunghwa e Thai-CRT, na qual os cartelistas discutiram o sucesso no aumento de preços artificial realizado pelas empresas, conforme SEI 0010135, p. 203. Nishimura também estava presente na reunião multilateral de 18 de junho de 2004, junto a Yasukawa. A ata da reunião indica que houve tentativas de aumento adicional de preços de CPT para o 3º trimestre de 2004. Na mesma ata, o status operacional de cada uma das cinco empresas – Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa – foi sistematizado em uma tabela única. No tópico 3 há uma segunda referência à sugestão de aumento de preço dos produtos de tamanho médio pela LPD. Ademais, na mesma reunião, há documento que faz referência expressa ao mercado brasileiro, visto prospectivamente como “bom” em relação ao terceiro e o quarto trimestre, conforme se reproduz abaixo.

Figura 63.[ACESSO RESTRITO] █████████████ █████████████ Outra evidência da participação de Nishimura se deu na reunião multilateral de 29.05.2005, em que participaram os representantes da LPD, Chunghwa, Samsung e Thai-CRT. Nessa reunião foram discutidas as dificuldades de se manterem os preços praticados pelos cartelistas, bem como “a priora na situação para os fabricantes de CRT” por motivos como o excesso de estoque na China. Figura 64. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ████████ Ademais, conforme já relatado, Nishimura estava na cadeia de e-mails em que o Sr. Jimmy Chen, representante da Chunghwa, organizava as reuniões entre os concorrentes e foi indicado por Tomori para participar de uma das reuniões quando este não poderia comparecer, conforme e-mails constantes nos autos (SEI 1317265, doc. CHU00543601) O Sr. Nishimura também se encontra na lista de e-mail enviado em 10.08.2006 pelo representante da Samsung, Sr. Lee, no qual ele inclui anexa a lista de participantes de reunião a ser realizada e a reserva do hotel. Além disso, demonstrando consciência da ilicitude da conduta, pede para que a reunião seja mantida confidencial (SEI 1317265, doc. CHU00485494). Ante o exposto e com base no conjunto probatório disponível nos autos, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que houve participação de Kazutaka Nishimura na conduta anticompetitiva, incorrendo em infração à ordem econômica tipificada no art.

20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, I e III, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. III.5.5.3. Kazuteru Yasukawa O Sr. Kazuteru Yasukawa, de nacionalidade japonesa, inicialmente representava a empresa Toshiba no cartel e, posteriormente, passou a representar a MTPD, uma joint-venture formada entre a Toshiba e a Panasonic. A participação do Sr. Yasukawa no cartel é frequente, tendo sido um dos protagonistas do cartel, tanto quando era representante da Toshiba, quanto como representante da MTPD. Evidências de sua participação abrangem o período desde 2002 até o ano de 2006, conforme será demonstrado a seguir. Em relatório de reunião do Sudeste Asiático realizada em 17.10.2002, o Sr. Yasukawa representou a Toshiba na reunião com as concorrentes LPD, Orion, Chunghwa (no acrônimo “CPT”) e Thai-CRT. Figura 65. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████ Outro documento relevante diz respeito à ata interna de reunião realizada em 17 de dezembro de 2002, entre Samsung, Toshiba, T-CRT, Chunghwa e LG, em que se discutiu a produção de CPT em nível mundial, com referências aos continentes asiático e americano. Nota-se que, assim como na reunião anterior, de 17 de outubro de 2002, o Sr. Yasukawa foi o representante da Toshiba na reunião de dezembro do Sudeste Asiático, conforme o documento a seguir colacionado. Figura 66.

[ACESSO RESTRITO] ████████████ ████████ Figura 67. [ACESSO RESTRITO] █████████ ██████████ Outra evidência de sua participação, ainda como representante da Toshiba, deu-se na reunião bilateral ocorrida em 03.06.2000 entre Chunghwa e a Toshiba. Nessa reunião, o Sr. Yasukawa, representante da Toshiba que, depois passou a representar a MTPD no cartel, expressamente afirma que se os participantes da Glass Meeting resolvessem aumentar o preço, a Toshiba certamente seguiria o preço combinado. Essa afirmação demonstra que a Toshiba, ainda que não estivesse presente na maioria das Glass Meetings, sabia da existência dessas reuniões e participava do cartel. Colaciona-se abaixo reprodução da prova documental presente nos autos relatando o teor da reunião. Figura 68. [ACESSO RESTRITO] ████████████ █████████████ Posteriormente, Yasukawa passou a representar a MTPD quando a Toshiba criou a joint-venture Matsushita Toshiba Picture Display (MTPD). Nesse âmbito, conforme já relatado acima, cabe citar o relatório de reunião ocorrida nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2004 em Cingapura. Esse relatório deixa clara a participação do Sr. Yasukawa, antigo representante da Toshiba, no cartel, agora representando a MTPD (SEI 1412183, p. 190-193). Em tal reunião há evidente cunho anticompetitivo e colusivo, tendo em vista que os participantes definiram aumento de preços para o CPT, chegando até a definir uma data para ser aplicado, conforme consta no SEI 1317265, doc. CHU00543601.

Yasukawa também estava presente na reunião multilateral de 18 de junho de 2004, junto a Nishimura. A ata da reunião indica que houve tentativas de aumento adicional de preços de CPT para o 3º trimestre de 2004. Na mesma ata, o status operacional de cada uma das cinco empresas – Samsung, LPD, MTPD, Thai e Chunghwa – foi sistematizado em uma tabela única. No tópico 3 há uma segunda referência à sugestão de aumento de preço dos produtos de tamanho médio pela LPD. Ademais, na mesma reunião, há documento que faz referência expressa ao mercado brasileiro, visto prospectivamente como “bom” em relação ao terceiro e o quarto trimestre, conforme docs. SEI 1412183, fls. 218 e 219. O Representado participou também da reunião multilateral de 29.05.2005, em que participaram os representantes da LPD, Chunghwa, Samsung e Thai-CRT. Nessa reunião foram discutidas a dificuldades de se manterem os preços praticados pelos cartelistas, bem como “a piora na situação para os fabricantes de CRT” por motivos como o excesso de estoque na China, conforme SEI 0010139, p. 31. Ademais, conforme já relatado, Yasukawa estava na cadeia de e-mails em que o Sr. Jimmy Chen, representante da Chunghwa, organizava as reuniões entre os concorrentes e foi indicado por Tomori para participar de uma das reuniões quando este não poderia comparecer, conforme e-mails colacionados aos autos (SEI 1317265, doc. CHU00543601). O Sr.

Yasukawa também se encontra na lista de e-mails enviado em 10.08.2006 representante da Samsung, Sr. Lee, no qual ele envia em anexo a lista de participantes de reunião a ser realizada e a reserva do hotel. Além disso, demonstrando consciência da ilicitude da conduta, pede para que a reunião seja mantida confidencial, conforme SEI 1317265, doc. CHU00485494. Por fim, cumpre mencionar ainda e-mail enviado por Yasukawa enquanto representante da MTPD, em 01.08.2006, no qual o Representado envia mensagem para confirmar detalhes de uma futura reunião com os outros membros do cartel, conforme ilustrado no documento abaixo. Figura 69. [ACESSO RESTRITO] ██████████ ██████████ Por todo o exposto e com base no conjunto probatório disponível nos autos, que não é exaustivo de toda a documentação e informação que instruiu a investigação, conclui-se que o Representado Kazuteru Yasukawa incorreu na prática de infrações à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011, recomendando-se sua condenação. IV. DOSIMETRIA De início, entende-se que o cartel em análise traz todas as características de um cartel clássico, que perdurou entre os anos de 1995 a 2007.

O cartel contemplava os maiores fornecedores de CPT em âmbito mundial e demonstrou efetiva institucionalização, com comunicações constantes via e-mail, encontros e reuniões em restaurantes e diferentes cidades. A infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa entre os ilícitos antitruste, cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, a alíquota da multa base a ser estabelecida para a empresa figura entre 15% e 20%, sobre o faturamento no ramo de atividade do item 60 – “Fabricação de equipamentos e componentes de informática e periféricos, de comunicação e transmissão, de audio e vídeo, cinematográficos, produtos eletrônicos e ópticos”, da Resolução Cade nº 3/2012, em consonância com a jurisprudência do Tribunal do Cade. Tendo em vista que a Chunghwa Pictures Tubes celebrou TCC e, após o cumprimento das suas obrigações, o Tribunal determinou o arquivamento no PA Originário, não há parâmetro para aplicação do disposto no art. 37, III da Lei 12.529/2011, no tocante às multas que seriam impostas aos administradores. Assim, opinamos que a multa guarde referência com os valores informados pela empresa para contribuição pecuniária, à luz também do montante a ser aplicado às demais pessoas físicas. Além disso, deve ser analisada cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45, da Lei 12.529/2011, a seguir reproduzido: Art.

45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração  II – a boa-fé do infrator  III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator  IV – a consumação ou não da infração  V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros  VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado  VII – a situação econômica do infrator  VIII – a reincidência”  No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. No tocante à boa-fé do infrator, entende-se que não houve qualquer dúvida acerca da ilegalidade da conduta, qualquer tipo de coação significativa que pudesse afastar a voluntariedade da adesão aos ajustes colusivos ou qualquer tipo de motivação à participação nas condutas que não os interesses individuais do lucro e diminuição de riscos. No tocante à consumação ou não da infração e à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, observa-se que o cartel teve sucesso em regular o mercado de CPTs.

No tocante ao grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, os integrantes do cartel, os fabricantes de componentes, inibiram o acesso ao produto e impactaram direta e indiretamente toda a atividade econômica relacionada ao produto. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica no momento da presente análise em relação a cada um dos Representados. Quanto à reincidência, não foram identificadas condenações anteriores dos Representados pela prática de condutas anticompetitivas. V. CONCLUSÃO No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, conclui-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondes ao art. 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b”, “c”, II, V, VIII da Lei n º 12.529/2011. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, remetemos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: CONDENAÇÃO de (i) Orion Electric Corporation Ltd., (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Cheng Yuan Lin; (iv) Joon Yong Park; (v) Kazutaka Nishimura; (vi) Kazuteru Yasukawa; (vii) Kyung Hoon Choi; (viii) Montri Mahaplerkpong; (ix) Shih-Ming Chen; (x) Yasuaki Hara Tomori pelas condutas descritas;

e ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Jeong Il Son e (ii) Yang Sheng Ren, ante a insuficiência probatória. Por fim, sugere-se a remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões. VITOR SILVA MARTINS COSTA Chefe de Projeto I EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Adjunta ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral [1] A elaboração desta Nota Técnica contou com a colaboração da servidora Tatiane Gonçalves de Oliveira Negreiros e do ex-estagiário Vinícius Tocchio dos Anjos. [2] Cf. Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo. O Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.

Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12, relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [3] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. [4] PECHT, Michael et ali.The Korean electronic Industry. Boca Ratón:

CRC Press LLC, 1997, p. 50. [5] Destaca-se que a Compromissária LG, quanto à fabricante de televisão/computador independente FUNAI, afirma que gostaria de produzir de 10 a 20 mil unidades, e que seguiria o preço das concorrentes. [6] Conforme documento SEI 0010142 – p. 60, item 13, Daewoo Electronics e Orion formaram uma Joint Venture denominada Daewoo Orion Société Anonyme (Dosa). Os TCCs da Technicolor e Philips apontam Dosa e Orion como empresas sinônimas (SEI 1317106 e 0048435). [7] Daewoo Electronics e Orion formaram joint venture denominada Daewoo Orion Société Anonyme (Dosa) (SEI 0010142, p. 60, item 13). Os TCCs da Technicolor e Philips apontam Dosa e Orion como sinônimas (SEI 1317106 e 0048435). [8] SEI 0048435. [9] Em março de 2016 a CPT informou que “teve conhecimento que o Sr. Cheng Yuan Lin faleceu recentemente”, contudo, não apresentou documentação comprobatória (SEI 0178296). [10] Outros relatórios avalizados pelo Representado Cheng Yuan Lin, ex-presidente da CPT, constam no SEI 1317244 (CHU00028273F) e 1317250 (CHU00029155F), entre outros. #_contem_169_marcas_sigilo

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