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CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2021

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0993777 - Nota Técnica Nota Técnica nº 116/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012479/2014-55) Representante: Cade ex officio Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi. Advogados: Sergio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Samia Amaro Abdalla e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel Internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPT’s). Processo originado a partir de desmembramento. Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 2010, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94 (SEI 0009564, p. 38/89). O caso em análise foi iniciado [ACESSO RESTRITO].

Tendo em vista as dificuldades de notificação das Pessoas Físicas e Jurídicas residentes no exterior, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, determinou-se o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92 em relação aos seguintes Reprentandos: Orion Eletric Corporation Ltd., Thai CRT Company Limited, Joon Yong Park, Jeong Il Song, Yang Chen Ren, Shih-Ming Chen, Cheng Yuan Lin, Kazuteru Yasukawa, Yasuaki Hara Tomori, Kazutaka Nishimura, Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Cho (SEI 0010124, p. 03-32.) Assim sendo, por força da determinação supracitada, os referidos Representados tiveram a apuração da suposta condutada anticompetitiva sob o presente processo administrativo. Diante disto, foi solicitado Pedido de Cooperação Internacional a fim de viabilizar a notificação dos Representados (SEI 0010155 p. 26-27, 169-171, SEI 0010149 p. 193-199, SEI 0010147 p. 103-104, SEI 0010158 p. 22-24). Contudo, não obstante todos os esforços de autoridades nacionais e estrangeiras, não foi possível notificar os Representados. Posto isto, em 22 de outubro de 2018, a Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) emitiu a Nota Técnica nº 74 (SEI 0539049), a qual foi acolhida pelo Despacho SG 1357/2018 (SEI 0539050):

(i) arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação a 10 (dez) pessoas físicas que compõem seu polo passivo em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência apregoados pela Lei nº 9.784/99 nos termos da Nota Técnica: Joon Yong Park, Jeong Il Song, Yang Sheng Ren, Shih-Ming Chen, Cheng Yuan Lin, Kazuteru Yasukawa, Yasuaki Hara Tomori, Kazutaka Nishimura, Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi; (ii) desmembramento em processo administrativo outrem em relação a 2 (dois) Representados em que há dúvidas razoáveis sobre a validade de suas notificações nos termos da Nota Técnica: Orion Eletric Co. Ltd. e Thai CRT Company Limited; (iii) dispensa do despacho de encerramento de instrução e da consequente apresentação de alegações à esta SG/Cade pelos Representados que integram o presente feito nos termos da Nota Técnica; e (iv) adoção das demais medidas sugeridas no §50, alínea "c", da Nota Técnica. Ao Protocolo. Publique-se. Em cumprimento ao Despacho SG nº 1357/2018 (SEI 0539050), foi instaurado o Processo Administrativo nº 08700.006149/2018-54, desmembramento do presente processo, para continuação das investigações para os Representados já notificados.

Em 21 de fevereiro de 2019, por meio do Despacho nº 108/2019 (SEI 0571466), a SG tornou sem efeito o Despacho SG nº 1357/2018 (SEI 0539050), e determinou a reunião dos feitos, por meio da anexação do Processo Administrativo no 08700.006149/2018-54 aos presentes autos para que fosse dada continuidade aos esforços de notificação dos Representados Em 06 de junho de 2020 e 23 de outubro de 2020, diante do Despacho SG nº 108/2019 (SEI 0571466), esta SG/Cade oficiou a Interpol solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação (SEI 0776110). Em resposta, a Interpol comunicou a impossibilidade de atendimento da demanda, pois por se tratar de cidadãos estrangeiros, as informações solicitadas não constam nas bases de dados disponíveis para consulta. Informou ainda que, para que possam solicitar apoio as congêneres no fornecimento das informações desejadas, seriam necessários outros dados de identificação (SEI 0833906). Apesar de todos os esforços da SG/Cade para localizar os Representados, as tentativas restaram infrutíferas, fazendo-se necessária a notificação por edital. Diante disto, em 01 de setembro de 2021, o Edital de Notificação foi publicado em jornal de grande circulação no Nacional, com validade de 20 dias contados a partir de sua publicação, a qual ocorreu no dia 21 de setembro de 2021 (SEI 0953154).

Escoado o prazo acima mencionado, foi expedida a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0962327), oportunidade em que se deu início ao prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa pela Representada, findo esse em 21 de outubro de 2021. Portanto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. II. ANÁLISE II.2. Da revelia dos Representados Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. A notificação fora realizada por edital, tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade.

Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devida atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 0962327). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revel os Representados, com base no art. 71, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 153 do RICade, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de que esta possa intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.4. Das provas de interesse da Superintendência-Geral do Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 10, inciso VI, do RICade, esta Superintendência-Geral - SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, reserva para si a oportunidade de determinar a produção de provas documentais e orais que poderão ser designadas oportunamente enquanto durar a instrução. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura;

Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; e nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais e orais que serão designadas oportunamente. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Bruna Amanda Conceição Barros [Assistente Técnica] [assinado eletronicamente] Renato Soares do Nascimento [Coordenador-Geral Substituto]

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