CADE · Tribunal do CADE · 13/09/2024
Consulta nº 08700.004130/2024-11
Consulta nº 08700.004130/2024-11
Decisão
Estratégia comercial que envolve o estabelecimento de uma joint venture para o tratamento de biogás e produção de biometano a partir de resíduos sólidos orgânicos, visando a sustentabilidade e o aproveitamento energético. Verificação de configuração de ato de concentração nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 (joint venture). Ausência de análise de formação de grupo econômico por exceder o escopo da consulta, a qual deverá ser realizada oportunamente, no momento de eventual notificação do Ato de Concentração à Superintendência-Geral. O uso do instrumento da consulta para obter orientação regulatória evidencia a importância do mecanismo na avaliação de estratégias empresariais voltadas para a inovação e sustentabilidade.
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SEI/CADE - 1443451 - Voto Consulta Consulta nº 08700.004130/2024-11 (Autos Restritos nº 08700.004133/2024-55) Consulente(s): Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. Advogados(as): Antonio Carlos de Freitas Júnior, Thamires Vieira Pinheiro, Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho, Enzo Scatolin Camacho, Letícia Carneiro Marton Silva, Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: CONSULTA. JOINT VENTURE AINDA NÃO IMPLEMENTADA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 2º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO CADE Nº 12/2015. MERCADO DE PRODUÇÃO, TRATAMENTO E EXTRAÇÃO DE GÁS NATURAL. TRATAMENTO DE BIOGÁS E PRODUÇÃO DE BIOMETANO. SUSTENTABILIDADE. APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORGÂNICOS. IMPORTÂNCIA DO INSTRUMENTO DA CONSULTA PARA ORIENTAÇÃO CONCORRENCIAL. ANÁLISE PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO CONFORME ART. 90, IV, DA LEI Nº 12.529/2011. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA REAL EXTENSÃO DO GRUPO ECONÔMICO NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO. Estratégia comercial que envolve o estabelecimento de uma joint venture para o tratamento de biogás e produção de biometano a partir de resíduos sólidos orgânicos, visando a sustentabilidade e o aproveitamento energético. Verificação de configuração de ato de concentração nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 (joint venture).
Ausência de análise de formação de grupo econômico por exceder o escopo da consulta, a qual deverá ser realizada oportunamente, no momento de eventual notificação do Ato de Concentração à Superintendência-Geral. O uso do instrumento da consulta para obter orientação regulatória evidencia a importância do mecanismo na avaliação de estratégias empresariais voltadas para a inovação e sustentabilidade. voto I. DA CONSULTA Preliminarmente, informo que, em conformidade com o disposto no artigo 80 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICade), o relatório referente ao caso foi disponibilizado na data de 5 de setembro de 2024. O referido relatório inclui o detalhamento das movimentações processuais, conforme registrado no SEI nº 1440160. Trata-se de Consulta formulada por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. (“LARA CENTRAL” ou “Consulente”), que visa submeter à apreciação deste Conselho uma estratégia comercial envolvendo empreendimento com seus parceiros comerciais — CTRVV – Central de Tratamento de Resíduos Vila Velha LTDA. (“CTRVV”), GÁSBIO LARA CTRVV PARTICIPAÇÕES LTDA. (“GÁSBIO CTRVV”), GÁSBIO LARA MAUÁ PARTICIPAÇÕES LTDA. (“GÁSBIO MAUÁ”), GÁSBIO LARA POUSO ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA. (“GÁSBIO POUSO ALEGRE”), MDCPAR S.A. (“MDC”) e ECOMETANO EMPREENDIMENTOS S.A. (“ECOMETANO”) — com o objetivo de tratar biogás e produzir biometano a partir de biogás. Os agentes envolvidos na futura operação atuam em dois mercados principais:
(i) o mercado de tratamento e disposição de resíduos sólidos não perigosos e (ii) o mercado de produção, tratamento e extração de gás natural. A LARA CENTRAL e a CTRVV estão inseridas no mercado de tratamento e disposição de resíduos não perigosos, tanto domiciliares quanto industriais. A CTRVV opera um aterro sanitário localizado em Vila Velha/ES, enquanto a LARA CENTRAL administra aterros em Pouso Alegre/MG e Mauá/SP. Para destinar o biogás gerado nesses aterros, as empresas constituíram as sociedades GÁSBIO CTRVV, GÁSBIO MAUÁ e GÁSBIO POUSO ALEGRE, responsáveis por desenvolver projetos de tratamento de biogás. Todas fazem parte do Grupo Lara. Por sua vez, ECOMETANO, integrante do grupo MDC, possui uma atuação destacada na captação e tratamento de biogás. Nesse sentido, considerando a viabilidade econômica da iniciativa de tratamento de biogás para a produção de biometano, aliada à política de responsabilidade ambiental e social pretendida, as empresas identificaram a oportunidade de estabelecer uma parceria comercial. A operação descrita nesta Consulta propõe, assim, a criação de uma joint venture entre os dois grupos econômicos, estruturada por meio de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), com o objetivo de explorar a produção de biometano a partir do biogás gerado nos aterros envolvidos. E, nesse sentido busca obter um parecer deste Conselho sobre a conformidade da Operação com a ordem econômica estabelecida pela legislação concorrencial, in verbis[1] :
Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta a presente Consulta para requerer a manifestação deste Egrégio Conselho acerca da conformidade concorrencial da estratégia comercial a ser adotada pelas interessadas. Passo, portanto, à análise do caso concreto, iniciando pela verificação dos requisitos formais. II. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA A Resolução Cade nº 12/2015 regulamentou o procedimento das consultas disposto no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.529/2011. O art. 2º da referida resolução prevê as hipóteses em que o Tribunal Administrativo poderá ser consultado: (i) interpretação da legislação do Cade sobre atos de concentração; (ii) licitude de atos empresariais – contratos, estratégias empresariais, condutas, já iniciadas pela consulente; e (iii) licitude de atos empresariais – contratos, estratégias empresariais, condutas ainda não iniciadas pela consulente. O presente caso enquadra-se na terceira hipótese (art. 2º, inciso III, da Resolução Cade nº 12/2015), ma vez que, conforme evidenciado pela petição das requerentes e pelo próprio Memorando de Entendimentos (MoU), o empreendimento ainda não foi concretizado. Neste sentido, observa-se a cláusula [ACESSO RESTRITO] do MoU, que estabelece: [ACESSO RESTRITO] Adicionalmente, o artigo 3º da Resolução 12/2015 estabelece as condições necessárias para que a Consulta seja conhecida pelo Cade. Estas condições foram devidamente preenchidas pela Consulente, conforme detalhado na tabela a seguir:
REQUISITO REFERÊNCIA NOS AUTOS Qualificação das Consulentes Petição SEI 1400606 Indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes. Petição SEI 1400606 Toda a documentação necessária à análise Memorando de Entendimentos SEI 1400619 A indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida. Petição SEI 1400606 Comprovação do legítimo interesse da parte A Consulente é a parte do Memorando de Entendimentos e, portanto, são legitimadas a apresentar a presente consulta. Declaração de que os fatos objeto da consulta não são objeto de nenhuma investigação ou processo administrativo pendentes ou já julgados pelo Cade Petição SEI 1350861 Atesto, ainda, que houve o recolhimento da taxa processual devida, conforme previsto no § 4º do art. 9º, da Lei nº 12.529, de 2011 (SEI 1400618). Ademais, não foram verificadas nenhuma das hipóteses de indeferimento da Consulta, previstas no art. 4º da Resolução Cade nº 12, de 2015. Portanto, tendo constatado que os requisitos de admissibilidade estão presentes, passo a analisar a III. NOTAS SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO E CONFORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO CADE De início, é importante esclarecer que os atos de concentração devem ser obrigatoriamente notificados ao Cade quando se cumprirem dois requisitos principais:
(i) a operação se enquadrar nas categorias estabelecidas pela legislação, como fusões, aquisições de controle, incorporações ou contratos associativos (art. 90 da Lei nº 12.529/2011); e (ii) os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país alcançarem os valores mínimos determinados pela legislação concorrencial vigente (art. 88 da Lei nº 12.529/2011). São, portanto, requisitos cumulativos. No presente caso, a Consulente traz à análise deste Conselho estratégia empresarial consistente na constituição de uma futura joint venture. De acordo com o art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011, a celebração de joint venture entre duas ou mais empresas é considerada como um ato de concentração. Trata-se de previsão expressa na lei de tipo de operação que se reveste da configuração de ato de concentração. Portanto, entendo que o requisito do art. 90 está presente para configuração de um ato de concentração. Caberia, então, verificar se os critérios de faturamento do art. 88 também estariam presentes para justificar a notificação obrigatória da operação ao Cade. Assim, considero pertinente tecer alguns comentários sobre a configuração de grupo econômico para fins de cálculo de faturamento. A Resolução nº 33/2022, que regulamenta a notificação de atos de concentração, define a composição de grupos econômicos para fins de cálculo de faturamento em dois cenários distintos: com ou sem a presença de fundos de investimento. Veja-se: Art.
4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. Percebe-se que o art.
4º da Resolução nº 33/2022 operou uma distinção na definição de grupos econômicos a partir das partes diretamente envolvidas na operação: aplica-se o §1º para empresas e o §2º para fundos de investimentos. Foi exatamente esta a discussão que permeou o voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no âmbito do APAC 08700.000641/2023-83[2]. Para a presente discussão, citam-se algumas passagens do voto de Fernandes naquele caso: 50. A interpretação mais conservadora do art. 4º, §2º da Resolução nº 33/2022 sugere que a análise de grupo econômico envolvido na operação deve começar pela aplicação desse dispositivo apenas quando um fundo de investimento for parte diretamente envolvida no negócio jurídico da operação, seja como comprador, empresa-alvo ou vendedor. 51. Particularmente, entendo que uma leitura sistemática do art. 4º da Resolução 33/2022, que considere o disposto no caput desse dispositivo, permite de fato sustentar essa interpretação. Assim, a aplicação alternativa do §1º ou §2º depende, em um primeiro momento, da identificação da natureza jurídica da entidade envolvida no negócio jurídico notificado. 52. Explica-se. O caput do art. 4º da Resolução 33/2022 dispõe que são consideradas partes da operação (i) “as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico notificado” e (ii) os “respectivos grupos econômicos”. Portanto, o grupo econômico a ser considerado é primariamente formado a partir das entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico em questão. 53.
Em outras palavras, a análise do grupo econômico sempre começa na entidade diretamente envolvida no negócio jurídico. Nesse primeiro momento, é a natureza jurídica das entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico que define como se deve “subir” ou “descer” no primeiro nível da estrutura societária a partir da análise dos vínculos formados no quadro societário daquela entidade. 54. No caso em análise, as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico são duas empresas: Jusbrasil e Digesto. Portanto, para identificar o primeiro “nível” dos laços societários que compõem o grupo econômico dessas empresas, deve-se aplicar as regras do §1º do art. 4º da Resolução 33/2022. Isso significa que, nesse primeiro nível, somente farão parte do grupo econômico da Jusbrasil e da Digesto os acionistas que cumulativamente: (i) exerçam controle comum sobre essas empresas, conforme o inciso I do §1º; e (ii) detenham, direta ou indiretamente, pelos menos 20% do capital social ou votante dessas empresas, de acordo com o inciso II do §1º. 55. Assim, a ocorrência de controle comum é um requisito essencial para a identificação do grupo econômico no primeiro nível de análise das ligações societárias, quando as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico são empresas. Conforme se pode depreender das passagens acima, a configuração de grupo econômico quando o ente diretamente envolvido é uma empresa tem duas etapas obrigatórias e distintas:
(i) a verificação de controle comum, interno ou externo; e (ii) verificação de participação, direta ou indiretamente, pelas empresas identificadas na etapa anterior, de 20% do capital social ou votante de outras empresas. Novamente citando o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, o ateste de controle comum na prática decisória do Cade tem como metodologia preponderante a “identificação, a partir do exame dos acordos societários, de direitos especiais atribuídos a acionistas minoritários que possam ultrapassar a mera proteção ao investimento. Essa parece ser a metodologia mais adotada pela Superintendência-Geral do CADE, conforme o número de decisões revisadas neste voto.” O voto lista, então, em seu §182, um rol exemplificativo de direitos de minoritários que geram presunções de controle compartilhado Essas considerações são pertinentes ao presente caso, pois, conforme exposto na inicial, a Consulente entende que a operação objeto da consulta não seria de notificação obrigatória, alegando que os critérios de faturamento estabelecidos não foram atendidos.[3] Todavia, as informações prestadas inicialmente não foram suficientes para elucidar a correta definição do grupo econômico das empresas diretamente envolvidas na Operação. Para fins de esclarecimento, foi realizada reunião entre este Gabinete 01 e os representantes legais da Consulente (SEI 1409980), em 27 de junho de 2024. Ato contínuo, na mesma data, a Consulente prestou informações adicionais (SEI 1407596).
Em verdade, a manifestação adicional da Consulente trouxe mais dúvidas quanto à correta definição do grupo econômico envolvido na futura Operação. As Consulentes apresentaram os seguintes organogramas para o Grupo Lara e Grupo MDC: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além disso, foram apresentadas as participações societárias do Grupo Lara no quadro abaixo: [ACESSO RESTRITO] Conforme a petição inicial (SEI 1400607), seriam parte do grupo econômico Lara as seguintes empresas: Lara Central, CTRVV, Gásbio CTRVV, Gásbio Mauá e Gásbio Pouso Alegre. Por outro lado, o grupo econômico MDC seria composto por MDCPAR S.A. e Ecometano. Com base em tais configurações, a Consulente argumentou que não haveria necessidade de notificação obrigatória do futuro ato de concentração, pois os critérios de faturamento não estariam presentes. Entretanto, a análise dos autos pareceu indicar que foram considerados somente os faturamentos das empresas diretamente envolvidas na Operação – e não de seus respectivos grupos econômicos, conforme seria o correto de acordo com a Lei nº 12.529/2011. Em 02 de agosto de 2024, este Gabinete enviou o Ofício n. 6633/2024/GAB1/CADE (SEI 1422616) à Consulente, requisitando informações para fins de melhor análise de grupo econômico, questionando, especificamente, acerca da existência de acordos sobre controle comum ou compartilhado dentro do Grupo Lara ou Grupo MDC, exatamente para seguir com a análise proposta em Digesto/Jusbrasil.
Em resposta, a Consulente afirmou que haveria acordo de acionistas entre Valdir Damo, Leon Damo e Laiz Damo no bojo da empresa RWV Participações Ltda., conferindo aos acionistas controle equitativamente distribuído entre os sócios. Pelo lado do Grupo MDC, haveria acordo de acionistas o bojo da MDCPAR S.A., prevendo o controle “efetivo” pelo sócio MDC I FIP, mas prevendo direitos políticos de veto ao sócio FI-FGTS.[4] Sem adentrar no detalhe da configuração dos grupos econômicos, as respostas apresentadas, mencionando a existência de controle compartilhado entre minoritários em um caso e a existência de direitos de veto pelo minoritário em outro caso, parecem apontar que os grupos envolvidos na operação são, em verdade, mais amplos do que apresentados na petição inicial. Dessa forma, o faturamento indicado — e sua consequente não submissão ao rito de notificação obrigatório de ato de concentração — deve ser melhor analisada pelas partes envolvidas quando da realização da Operação. Além disso, conforme o voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes em Digesto/Jusbrasil (anteriormente mencionado), é importante levar em conta a prática decisória consolidada nesta autarquia, que inclui a análise dos direitos de controle compartilhado e influência relevante, conforme estabelecido na jurisprudência.
A interpretação dos critérios de faturamento deve ser feita com base nas diretrizes estabelecidas, garantindo que a análise seja consistente com as práticas e precedentes deste Tribunal. Ainda que esta não seja a matéria principal da Consulta — e, portanto, não procederei a uma análise detalhada da estrutura dos grupos econômicos envolvidos —, cabe orientar que, se esta Operação for notificada a esta autoridade, a estrutura será analisada detalhadamente, incluindo os atos constitutivos, para fins de conformação de grupo econômico e cálculo de faturamento para fins de verificação de notificação obrigatória a este Conselho. IV. DA ANÁLISE DA ESTRATÉGIA APRESENTADA PELA CONSULENTE No presente caso, a Consulente apresenta uma estratégia de mercado sob a configuração de joint venture. De acordo com a petição inicial (SEI 1400606): De forma sintética, a joint venture consiste no desenvolvimento de todas as atividades necessárias à produção e tratamento de Biogás nos aterros da CTRVV e da LARA, pela GÁSBIO CTRVV, MAUÁ e POUSO ALEGRE, aliadas à MDC e à ECOMETANO por sociedades que serão constituídas para serem responsáveis por captar Biogás, construir, instalar, administrar, explorar e operar usinas de Biometano a partir do tratamento de Biogás proveniente de aterros sanitários em Vila Velha/ES, Mauá/SP e Pouso Alegre/MG.
Em resumo, a proposta em análise envolve a constituição de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), que terão a responsabilidade de captar o biogás gerado pelos aterros sanitários geridos pela CTRVV e pela LARA CENTRAL. As SPEs são entidades jurídicas criadas para um objetivo específico e possuem uma estrutura operacional que permite a execução de projetos de forma independente das operações principais dos grupos envolvidos. Nesse sentido, serão encarregadas de construir, instalar, administrar, explorar e operar usinas de biometano, respeitando a localização geográfica dos aterros sanitários. As SPEs serão constituídas com uma estrutura acionária definida, onde o Grupo Lara terá uma participação de [ACESSO RESTRITO]%, enquanto o Grupo MDC [ACESSO RESTRITO]%. Organograma da Estrutura Societária da SPEs[5] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Tal estrutura apresenta incentivos claros para ambos os grupos envolvidos, com um notável racional econômico. O Grupo Lara, que atualmente gerencia os aterros sanitários onde o biogás é gerado, terá a oportunidade de alienar o biogás produzido em seus aterros para as futuras SPEs. Essa estratégia não apenas cria um fluxo de receita adicional, mas também garante um fornecimento estável de biogás necessário para que as SPEs conduzam suas operações de produção de biometano de maneira eficiente.
Ao permitir a alienação do biogás, maximiza-se o valor econômico dos recursos disponíveis nos aterros sanitários, transformando um subproduto potencialmente desperdiçado em uma fonte de receita significativa. Essa abordagem representa um uso mais eficiente dos ativos existentes, contribuindo para a viabilidade econômica geral da operação. Por outro lado, a parceria com as SPEs, por meio da venda do biogás, possibilita um modelo de negócios mais integrado e sustentável, que beneficia todas as partes envolvidas. Essa dinâmica de mercado é reforçada pelo fato de que o Grupo MDC, como co-participante na joint venture, tem o direito de preferência para adquirir qualquer biogás excedente que o Grupo Lara possa produzir. Esse direito de preferência é um incentivo adicional para o Grupo MDC, garantindo-lhe uma posição vantajosa no acesso ao biogás, o que pode ser essencial para manter sua competitividade no mercado de biometano. O segmento de produção de biometano possui uma diversidade de aplicações e relações com outros mercados. Nesse sentido, os precedentes do Cade têm analisado este mercado sob diferentes perspectivas: como parte do mercado de gás natural ou o biogás como insumo para geração de energia elétrica.[6] A principal distinção nessas análises reside no fato de que o biogás, uma vez transformado em biometano, é intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações.
Além disso, o biometano pode ser transportado na forma de gás comprimido por caminhão-feixe (também conhecido como gasoduto virtual) ou como gás liquefeito, denominado biometano liquefeito (Bio-GNL), sendo que este último não é utilizado para a comercialização visando a geração de energia elétrica. No contexto desta Consulta, o biogás proveniente dos aterros sanitários será utilizado pela joint venture para a produção de biometano, que por sua vez poderá ter aplicações diversas. Assim, considero que enquadrar o mercado biometano como parte do mercado de gás natural seja o mais adequado para análise do empreendimento. É relevante observar também que o mercado de biometano está em fase de desenvolvimento e ainda é relativamente novo.[7] Assim, a entrada de novos agentes no mercado tende a estimular a inovação e a competitividade, o que é benéfico para o setor. Ao promover a captação e utilização de biogás para a produção de biometano, a joint venture favorece a criação de um modelo de negócios sustentável e eficiente, contribuindo para a diversificação da matriz energética nacional e avançando nas políticas públicas voltadas à sustentabilidade. V.
BREVES APONTAMENTOS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE AGENTES ECONÔMICOS EM EMPREENDIMENTOS DE SUSTENTABILIDADE E EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL Além da análise específica sobre o negócio objeto desta Consulta, considero relevante aproveitar a oportunidade para fazer breves apontamentos sobre a cooperação entre agentes econômicos em empreendimentos de sustentabilidade e as lições que podemos extrair da experiência internacional. Em um contexto global onde as questões ambientais e de sustentabilidade estão cada vez mais em destaque, a colaboração entre empresas para o desenvolvimento de iniciativas sustentáveis pode trazer benefícios significativos, tanto para o mercado quanto para a sociedade como um todo. A cooperação empreendimentos de sustentabilidade, como o que se analisa neste caso, pode resultar na otimização de recursos, na redução de custos, na inovação tecnológica e na promoção de práticas de mercado mais responsáveis. É fundamental, no entanto, que essas colaborações sejam estruturadas de forma que não levantem preocupações concorrenciais. A experiência internacional demonstra que, em muitos casos, a cooperação entre concorrentes para fins de sustentabilidade pode ser vista de forma positiva pelas autoridades antitruste, desde que não resulte em restrições indevidas à concorrência ou na troca de informações sensíveis que possam facilitar a coordenação de comportamentos anticoncorrenciais.
Nesse sentido, autoridades de defesa da concorrência ao redor do mundo, como na Comissão Europeia[8], Reino Unido (CMA)[9] , e Holanda (ACM)[10] têm avançado na formulação de diretrizes que permitem maior flexibilidade para acordos de sustentabilidade. A International Competition Network (ICN) também tem promovido debates sobre o tema, refletindo sobre como as autoridades antitruste estão lidando com esse desafio.[11] Por exemplo, a Comissão Europeia, em seu guia sobre acordos horizontais dedicou um capítulo à sustentabilidade, permitindo isenções antitruste para acordos que atendam a condições específicas, como ganhos de eficiência e benefícios para os consumidores.[12] O Reino Unido, por sua vez, introduziu o “Guia de Acordos Verdes” em outubro de 2023, permitindo acordos para mitigar mudanças climáticas, mesmo que não beneficiem diretamente os consumidores dos mercados afetados.[13] Além das autoridades de concorrência, organizações internacionais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[14] têm incentivado políticas de sustentabilidade que promovem a colaboração entre agentes econômicos, desde que estas não restrinjam a concorrência de maneira a prejudicar os consumidores. No Brasil, o Cade tem desempenhado um papel ativo na análise de diversas formas de colaboração entre concorrentes, enfatizando a necessidade de firewalls e salvaguardas para evitar a troca de informações sensíveis.
Por exemplo, este órgão aprovou, sem restrições, a joint venture do Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83[15], voltada para a padronização de medições de sustentabilidade. Naquela ocasião, o conselheiro Victor Fernandes[16] destacou a importância das diretrizes internacionais, que permitem compensações ambientais sob certas condições. Apesar das iniciativas em andamento, a ausência de diretrizes concretas no Brasil pode gerar insegurança jurídica e desencorajar empresas a buscar colaborações que contribuam para metas ambientais. Nesse contexto, o instrumento da consulta emerge como uma solução viável para esclarecer dúvidas dos agentes econômicos. Por exemplo, na Consulta nº 08700.001177/2024-23[17] , envolvendo a criação de um "Comitê de Compras" por Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção S.A. — também de minha relatoria —, o Conselho concluiu que a proposta, nos termos apresentados, não levantaria preocupações concorrenciais. Este tipo de instrumento permite que as empresas ajustem suas estratégias para alinhar-se com as expectativas regulatórias, minimizando riscos legais e promovendo uma colaboração mais segura e sustentável. Portanto, entendo que o presente caso, além de ser um exemplo concreto da importância da ferramenta de consulta, também destaca a necessidade de uma abordagem cuidadosa e ponderada ao se tratar de empreendimentos sustentáveis que envolvam múltiplos agentes econômicos.
Ademais, é importante salientar que o parecer emitido pelo Cade nessas circunstâncias não possui caráter vinculante e não confere imunidade contra possíveis ações de fiscalização futuras, nem substitui a análise formal das operações conduzida pela Superintendência Geral. Nesse sentido, embora a ferramenta de consulta a este Tribunal revele-se especialmente útil para esclarecer questões regulatórias ainda pouco definidas (como aquelas relacionadas a acordos de sustentabilidade), não deve ser empregada como um meio de elidir o processo detalhado e obrigatório de análise realizado durante a notificação oficial de atos de concentração. Portanto, a consulta deve ser considerada um complemento ao processo de análise formal, e não uma alternativa ao sistema estabelecido pela SG. VI. Conclusão A análise da estratégia comercial aqui submetida em sede de Consulta permite concluir que se trata de ato de concentração nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011. A joint venture é, assim, uma estratégia lícita, expressamente prevista na Lei de Defesa da Concorrência. Entretanto, por não se tratar do objeto desta análise, deixo de proceder com apuração detalhada da configuração do grupo econômico, para fins de verificação dos requisitos de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Ressalto que as partes envolvidas devem proceder com a devida análise de seus grupos econômicos, de acordo com a jurisprudência desse Conselho, para verificarem a necessidade de notificação obrigatória do ato de concentração ao Cade. Quando da notificação do ato de concentração, seu mérito será objeto de análise pela Superintendência-Geral, conforme o rito previsto na legislação aplicável. Isto porque, devido ao caráter preliminar desta análise e a ausência de implementação concreta, não é possível realizar uma avaliação dos possíveis efeitos anticompetitivos da presente operação, mesmo em uma análise hipotética. Dispositivo Diante do exposto, considerando as especificidades do caso concreto, voto pelo conhecimento da Consulta e, com fundamento no art. 8º da Resolução nº 12, de 2015, pela licitude da estratégia de joint venture, bem como sua configuração como ato de concentração, nos termos do art. 90, IV, da Lei de Defesa da Concorrência. Por fim, destaco que o caráter vinculante desta Consulta não impede que o Tribunal reconsidere sua decisão sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas à luz de novos fatos ou motivos, conforme previsto no art. 9º da Resolução nº 12, de 2015. É o voto. ____________________________ [1] SEI 1400606. [2] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000641/2023-83. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio; Representadas: Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A.
("Digesto") e Goshme Soluções Para A Internet Ltda. ("Jusbrasil"). [3] “Destaca-se, ainda, não ser caso de notificação obrigatória de ato de concentração, uma vez que a operação não satisfaz, cumulativamente, os critérios dos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/11, com as alterações da Portaria Interministerial nº 994/2012”. (Petição, SEI 1400607, p. 7) [4] Informações prestadas nos autos de acesso público, SEI nº 1427279. [5] [ACESSO RESTRITO]. [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A.), Ato de Concentração nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: Meta Gás Biogás e Energia S.A. e GN Verde Participações S.A.); Ato de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008169/2022-46 (Requerentes: Empresa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda e Orizon Pantanal Holding Ltda); Ato de Concentração nº 08700.005593/2022-39; (Requerentes: Vibra Energia S.A e ZegBiogás e Energia S.A.); Ato de Concentração nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A.); e Ato de Concentração nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A.). [7] TEIXEIRA, Cássio Adriano Nunes; COSTA, Ricardo Cunha da; MENDES, André Pompeo do Amaral; ROCI, Marco Aurélio Ramalho. A hora do biometano no Brasil.
Rio de Janeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), 2023. Disponível em: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/24146/1/PRFol_216049_TD%20n.%20159_A%20hora% 20do%20biometano%20no%20Brasi.pdf. Acesso em: 2 set. 2024. [8] COMISSÃO EUROPEIA. Commission adopts antitrust Guidelines for sustainability agreements in agriculture. 2023. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_23_6370. Acesso em: 2 set. 2024. [9] COMPETITION AND MARKETS AUTHORITY (CMA). CMA launches Green Agreements Guidance to help businesses co-operate on environmental goals. 2023. Disponível em: https://www.gov.uk/government/news/cma-launches-green-agreements-guidance-to-help-businesses-cooperate-on-environmental-goals. Acesso em: 2 set. 2024. [10] NEW ZEALAND COMMERCE COMMISSION. Collaboration and sustainability guidelines. Disponível em: https://comcom.govt.nz/business/avoiding-anti-competitive-behaviour/collaboration-and-sustainabilityguidelines. Acesso em: 2 set. 2024. [11] INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK (ICN). Sustainability workshop. Disponível em: https://www.internationalcompetitionnetwork.org/featured/sustainabilityworkshop/. Acesso em: 2 set. 2024. [12] EUROPEAN COMMISSION. Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements. 2023. Disponível em:
https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2023-07/2023_revised_horizontal_guidelines_en.pdf. Acesso em: 12 set. 2024. [13] Ver NR nº 8. [14] ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Sustainability and competition. Disponível em: https://www.oecd.org/en/publications/sustainability-andcompetition_18e2061c-en.html. Acesso em: 2 set. 2024. [15] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CADE aprova joint venture para desenvolvimento de software de medição de sustentabilidade. Disponível em: https://www.gov.br/cade/ptbr/assuntos/noticias/cade-aprova-jointventure-para-desenvolvimento-de-software-de-medicao-de-sustentabilidade. Acesso em: 8 ago. 2024 [16] Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83. (Requerentes: SustainIt Pte Ltd; Cargill, Incorporated; Louis Dreyfus Company Participations B.V. e ADM International SARL.). Despacho de Avocação nº16. SEI nº 1219560. [17] Consulta nº 08700.001189/2024-58 (Consulente(s): Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção). CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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