CADE · Tribunal do CADE · 01/10/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006814/2023-77
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SEI/CADE - 1449785 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77 Requerente(s): Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. Advogados: Alexandre de Aguiar Cezimbra, José de Lauro Seixas Lima, Luiz Augusto de Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias, Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Victoria de Almeida Richa. Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA Conselheiro Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVOS DA MARFRIG PELA MINERVA EM SEIS ESTADOS DO BRASIL. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES DA MARFRIG EM MERCADOS AFETADOS. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL NO MERCADO DE ABATE E DESOSSA DE BOVINOS NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO E RONDÔNIA. PACTO DE NÃO-EXPANSÃO EM PLANTA FABRIL EM DESACORDO COM OS PADRÕES DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. APROVAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES UNILATERAIS. SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. DAS PARTES E DA OPERAÇÃO 2.1. Requerentes 2.2 Descrição da Operação 2.3 Terceiro Interessado III. DO MERCADO RELEVANTE 3.1. Esclarecimentos iniciais sobre a cadeia produtiva de carne bovina 3.2. Definições de mercado relevante adotadas pela SG/Cade 3.2.1. Carne bovina 3.2.2. Carne ovina 3.2.3. Subprodutos do abate 3.2.4. Couro 3.3. Conclusão IV.
ANÁLISE CONCORRENCIAL EMPREENDIDA PELA SG/CADE 4.1 Sobreposições horizontais e integração vertical identificadas pela SG/Cade 4.2 Elo à montante (abate e desossa) 4.3 Elo à jusante (comercialização de produtos obtidos do abate) 4.4 Cláusula de não-concorrência e proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) V. ANÁLISE CONCORRENCIAL EMPREENDIDA PELO GABINETE 1 5.1. Tramitação no Tribunal 5.1.1. Análise do Tempo de Tramitação do Ato de Concentração VI. DO MÉRITO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO 6.1. Das restrições impostas à expansão por parte da Marfrig no Estado do Mato Grosso 6.1.1. Preliminarmente: da liberdade contratual e da limitação da autonomia privada 6.1.2. Da natureza e objetivos de uma cláusula de não-concorrência em contratos privados 6.1.3. Do entendimento do Cade sobre cláusulas de não-concorrência 6.1.4. As particularidades do compromisso contratual de não-expansão presente no Contrato de Compra e Venda 6.2. Da concentração de mercado no Estado de Goiás 6.2.1. Análise empreendida pela SG/Cade para o Estado de Goiás 6.2.2. Análise empreendida por este Gabinete 1 para o Estado de Goiás 6.2.3. Do remédio estrutural VII. COMENTÁRIOS RELATIVOS AO CONTRATO DE FORNECIMENTO VIII. DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REMÉDIOS UNILATERAIS 8.1. Conceituação de Remédios Unilaterais 8.2. Imposição de Remédios Unilaterais pelo Cade 8.3. Aplicação de Remédios ao Caso Concreto 8.4. Conclusão sobre remédios unilaterais IX.
DISPOSITIVO Inicialmente, informo que o relatório completo, contendo o detalhamento dos andamentos do presente Ato de Concentração, foi previamente disponibilizado em 19/09/2024 (SEI 1446062), em conformidade com o disposto no artigo 80 do Regimento Interno do Cade. Portanto, considerada a prévia disponibilização do relatório, passarei a abordar os principais pontos, com o intuito de contextualizar a presente Operação, bem como explicarei a análise empreendida pelos órgãos desta autarquia. I. INTRODUÇÃO A vocação do Brasil para a produção, exportação e consumo de carne bovina é evidente. O consumo de carne bovina faz parte da cultura do brasileiro, em todas as suas regiões. A pecuária bovina também responde por expressivo percentual do Produto Interno Bruto (“PIB”) brasileiro. Naturalmente, uma operação de compra e venda de ativos entre dois dos três principais produtores de carne bovina no país, com intensa participação em exportações, chamaria a atenção da autoridade nacional de defesa da concorrência, demandando análise detalhada de seus impactos nos diversos mercados relevantes envolvidos. O olhar mais aguçado de autoridades da concorrência para o setor de produção, abate, venda in natura e processamento de carne bovina não é exclusivo do Brasil. Outras jurisdições – notadamente, os Estados Unidos – têm demonstrado preocupações elevadas com o setor. Os exemplos de tal preocupação estão na literatura, nos projetos de lei e em casos iniciados pelas autoridades de lá.
Na literatura, o exemplo mais recente é a obra Barons: Money, Power, and the Corruption of America’s Food Industry, escrito pelo acadêmico Austin Frerick (ainda sem tradução para o português)[1]. O livro analisa como setores da indústria alimentar foram consolidados por grandes conglomerados industriais, trazendo efeitos negativos para diferentes stakeholders, abrangendo desde a agricultura familiar até questões de natureza ambiental. A obra é dividida em sete capítulos, cada um deles abordando um setor diferente da indústria alimentícia: suínos, grãos, café, laticínios, berries, bovinos e supermercados. O capítulo 6, que trata sobre o setor de bovinos, possui o título de Slaughter Barons (“Barões do Abate”, em tradução livre). Nele, Frerick conduz uma análise histórica do desenvolvimento da indústria de abate de bovinos nos Estados Unidos em seus últimos 40 anos. Como não poderia deixar de ser, há menções explícitas a companhias brasileiras do setor que entraram no mercado americano e que hoje possuem elevada participação de mercado lá. Frerick identifica uma série de fatores que levaram o setor a chegar ao ponto atual de consolidação. Entre os fatores listados, está a falta de enforcement concorrencial no setor, principalmente no que se refere a aquisições feitas por grandes corporações.
De acordo com Frerick, a ausência de controle das aquisições por partes das agências antitruste americanas “é um padrão que pode ser visto em toda a indústria de carne, que está se consolidando desde 1980. Em quinze anos, a participação de mercado das quatro empresas líderes no setor de pecuária cresceu de 25 para 71%, ultrapassando consideravelmente os parâmetros que acadêmicos consideram como um mercado competitivo.”[2] Importante mencionar que, além dos efeitos mais “tradicionais” relacionados à concentração de mercado, tais como o aumento de preços ao consumidor, Frerick faz importante alerta quanto aos efeitos deletérios que a concentração no mercado de abate produz sobre os trabalhadores do setor: À medida que as empresas de carne se expandiram por meio de aquisições descontroladas, o poder delas sobre os trabalhadores cresceu simultaneamente. Quando as empresas ficam maiores e mais poderosas, tendem a fazê-lo às custas dos trabalhadores e das comunidades em que operam. Como enfrentam menos concorrência por mão de obra, o poder de barganha de seus trabalhadores é enfraquecido. É por isso que estudos têm mostrado que os salários anunciados caem até 25 por cento à medida que uma indústria se consolida.[3] A preocupação quanto à concentração de mercado no setor de abate ultrapassou as barreiras da literatura e se traduziu em propostas legislativas e em atuação do Poder Executivo.
A administração Biden/Harris, como parte de um plano de ação visando o incentivo de maior competição nas cadeias produtivas de carnes[4] , propôs quatro novas normas no âmbito do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos. A mais recente delas, datada de 28 de agosto de 2024 e chamada de Fair and Competitive Livestock and Poultry Markets, busca esclarecer o significado de “práticas injustas” que prejudicam concorrentes e afetam o mercado como um todo. No Poder Legislativo, os CEOs das empresas líderes de mercado no setor de abate e comércio de carne – Tyson Foods, JBS USA, Cargill e National Beef Packing Company – foram convocados, em 2022, pelo Congresso americano para prestarem esclarecimentos sobre o estado de competitividade do setor e sobre possíveis condutas anticompetitivas das empresas. Em 2023, o Senador Josh Hawley, republicano do Estado do Missouri, junto com a Senadora Elizabeth Warren, democrata do Estado de Massachusetts, apresentou projeto de lei chamado Strengthening Antitrust Enforcement for Meatpacking Act, que consiste, como o nome já indica, em um projeto de lei para ampliar a atuação antitruste no setor de frigoríficos[5]. O fato de o projeto de lei ter como patrocinadores senadores de partidos diferentes ressalta a importância do tema na atual agenda concorrencial americana.
No âmbito de atuação das autoridades concorrenciais, o Departamento de Justiça americano está investigando a empresa Agristats por entender que a divulgação de seus relatórios semanais sobre preços e vendas de carne têm permitido condutas anticompetitivas por empresas atuantes no processamento de carne (suínos e aves). Nos termos da denúncia, empresas como a Tyson Foods teriam instruído seus funcionários a usarem dados da Agristats para negociar preços mais altos com os compradores de carne processada no varejo[6] . Como demonstrado por esta breve introdução, a preocupação concorrencial em setores da cadeia produtiva de alimentos – notadamente, o abate de bovinos e comercialização da carne in natura – não se reduz ao contexto brasileiro. O atual espírito do tempo (Zeitgeist) demonstra que autoridades concorrenciais possam ter sido permissivas com a concentração de mercado do setor nos últimos anos, resultando em um mercado pouco competitivo e com tendência a condutas anticompetitivas. Ainda que de forma lenta, é notável que autoridades tenham se voltado para este setor nos últimos anos. É neste cenário que analiso o presente Ato de Concentração. Como melhor explicado a seguir, uma operação de compra e venda de ativos entre duas das principais empresas do mercado não pode ser objeto de uma análise sumária pelo Cade.
Considerando a sensibilidade do setor – não só para a política industrial brasileira, mas também para os consumidores finais – optei por uma análise mais abrangente e detalhada desta Operação. ii. DAS PARTES E DA OPERAÇÃO 2.1. Requerentes A Minerva S.A. é uma empresa brasileira que opera atividades globais na produção e comercialização de carne bovina in natura, miudezas de carne bovina comestíveis e não comestíveis, couro cru, exportação de gado e processamento de proteínas animais. A empresa opera plantas industriais para abate e desossa de bovinos no Brasil e no exterior, exportando para países em cinco continentes. É líder em exportação de carne bovina na América do Sul e está presente também na Argentina, Colômbia, Paraguai e Uruguai, possuindo plantas especializadas em ovinos na Austrália. A Marfrig Global Foods S.A. é uma multinacional brasileira que opera no setor de alimentos e no mercado de carne bovina in natura. A Marfrig compõe o Grupo Marfrig que, em sua operação na América do Sul, dispõe de instalações para o abate e desossa de bovinos, atuando, para além do Brasil, na Argentina e no Uruguai; e também no Chile, sendo neste no mercado de ovinos; a Marfrig também atua na produção de produtos processados (SEI 1290349, p. 01). E consoante critérios objetivos previstos no art.
4º da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, a BRF integra o grupo econômico da Marfrig (vide Ato de Concentração nº 08700.002747/2021-50, analisado e aprovado sem restrições pelo Cade), referenciado em SEI 1290349, p. 06). Possui, igualmente, operação na América do Norte, dispondo de plantas industriais de abate e processamento de carne nos Estados Unidos. A Marfrig está presente em quatro continentes. Reitera que seu foco é a produção de proteínas, notadamente bovina, de alto valor agregado e processados da carne bovina, além de outros alimentos processados prontos para consumo. Algumas de suas marcas nacionais mais conhecidas no País são Bassi e Montana, com carnes de cortes especiais e processados[7] . 2.2 Descrição da Operação A operação consiste na celebração de “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” (doravante apenas “Contrato de Compra e Venda”) entre Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A., por meio do qual a primeira pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina das duas últimas na América do Sul, incluindo os seguintes ativos: no Brasil, 11 (onze) unidades de abate e desossa de bovinos nas seguintes localidades: (i) Alegrete (RS); (ii) Bagé (RS); (iii) São Gabriel (RS); (iv) Bataguassu (MS); (v) Porto Murtinho (MS); (vi) Pontes e Lacerda (MT); (vii) Tangará da Serra (MT); (viii) Mineiros (GO); (ix) Pirenópolis (GO); (x) Chupinguaia (RO); (xi) Tucumã (PA);
bem como 1 (um) Centro de Distribuição em Itupeva (SP). na Argentina, 1 (uma) unidade de abate e desossa de bovinos (Villa Mercedes). no Chile, 1 (uma) unidade de abate e desossa de ovinos na Patagônia (Porvenir Magallanes y La Antarctica Chilena). Conforme afirmam as Requerentes, a Marfrig permanece no segmento de bovinos processados no Brasil, mantendo a fábrica de industrializados Pampeano, em Hulha Negra (RS), que é a maior exportadora brasileira de enlatados para a Europa, bem como os complexos industriais de abate e processamento de produtos com marca e valor agregado de Várzea Grande (MT) e Promissão (SP), além da fábrica de hambúrgueres de Bataguassu (MS). A operação se enquadra no disposto no inciso I do art. 9º da Resolução nº 33/2022 do Cade e no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, isto é, trata-se de compra de ativos tangíveis e intangíveis. Além disso, ressalte-se que a operação está sujeita à aprovação em outras jurisdições, especificamente: (i) Argentina[8] e Uruguai[9], onde ainda permanece em análise; e (ii) Arábia Saudita, Chile[10], China, Colômbia, Holanda e Estados Unidos, jurisdições nas quais a operação já foi aprovada. A operação será estruturada da seguinte forma: a Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. (em conjunto, “Vendedoras”) constituirão uma nova companhia brasileira (“NEWCO”), com o propósito exclusivo de receber e deter o Negócio-Alvo.
Previamente ao fechamento, as Vendedoras e suas controladas implementarão atos e procedimentos necessários ao aporte, cessão, transferência, entrega e atribuição da propriedade, posse e titularidade do Negócio-Alvo à NEWCO, que posteriormente será transferida para o Grupo Minerva (SEI 1290349, p. 01). A seguir, apresenta-se a estrutura societária do Negócio-Alvo antes e após a operação: Figura 1 – Estrutura do Negócio-Alvo pré e pós operação Fonte: Formulário de notificação das Requerentes (SEI 1290349, p. 16) No que tange à racionalidade econômica do negócio, as Requerentes pontuam que: (i) para a Minerva, a aquisição das plantas industriais e do centro de distribuição da Marfrig representa uma oportunidade estratégica para fomentar suas operações em termos de economia de escala e de escopo, auferindo ganhos de eficiência para atender melhor seus clientes no Brasil e no exterior; (ii) para a Marfrig, a operação faz parte da estratégia da Companhia em focar na produção de carnes com marcas e produtos de maior valor agregado (processados), o que vai ao encontro igualmente da aquisição, pela Marfrig, do controle acionário da BRF, também focada nesse mercado[11]. As Requerentes ainda explicam que as maiores empresas frigoríficas brasileiras ligadas à cadeia de carne bovina no país vêm procurando diversificação, diferenciação e gestão de riscos através de três modelos de negócios distintos, a saber:
(i) ampliar o portfólio incluindo todo o mercado de proteínas animais, bovinos, ovinos, suínos, aviários e pescados, como realizado pela JBS; (ii) foco em marcas premium e produtos processados, caso da Marfrig e da BRF (sem olvidar o fato de que a JBS também opera no mercado premium); (iii) arbitragem e diversificação geográfica, com foco em carne bovina in natura, considerando ser este driver diverso da suinocultura e avicultura, caso da Minerva[12]. Nesse último caso, a empresa passa a deter capacidade de arbitragem no mercado nacional e internacional, estratégia através da qual “a empresa define de onde produzir de acordo com o preço e a disponibilidade do gado, o fluxo logístico, a escala de produção e, principalmente, o melhor retorno financeiro para o grupo”[13]. Com a aquisição das plantas industriais da Marfrig obtidas em razão dessa operação, a Minerva pretende aumentar em 43,7% (quarenta e três vírgula sete por cento) sua capacidade de abate de bovinos, detendo um total de abate de bovinos de 42.439 cabeças/dia no Brasil, na Argentina e no Uruguai. Relativamente ao abate de ovinos, sua capacidade será de 25.716 cabeças/dia, considerando não apenas o Chile, mas também plantas localizadas na Austrália[14]. Importante pontuar, por fim, que o “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” previa, em sua redação original apresentada ao CADE, nas cláusulas 13.2 a 13.3, restrições à expansão e não aliciamento (“cláusula de não-concorrência”), nos seguintes termos:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] 2.3 Terceiro Interessado In casu, a Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) ingressou, de forma tempestiva, com uma solicitação de habilitação como terceira interessada neste Ato de Concentração (SEI 1321780 e SEI 1343660). A SG/Cade, em 02.02.2024, por meio do Despacho SG nº 102/2024 (SEI 1339187), fundamentado pela Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1336885), deferiu a solicitação de ingresso da CNA como terceira interessada neste feito, vez que satisfeitos os requisitos previstos no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 43 e 118 do RICade[15] . Uma vez apresentada a Operação e as partes envolvidas, passo a discorrer sobre a definição de mercado relevante adotada pela SG/Cade. iii. DO MERCADO RELEVANTE 3.1. Esclarecimentos iniciais sobre a cadeia produtiva de carne bovina Para melhor compreender a cadeia produtiva subjacente à Operação – sobretudo aquela que levanta maiores preocupações concorrenciais, isto é, a de carne bovina –, este Gabinete analisou estudos técnicos[16] e atos de concentração[17] envolvendo a produção de carne bovina e seus derivados. Com base nos estudos realizados e a fim de elucidar as relações produtivas, comerciais e concorrenciais envolvidas na Operação, sintetizo, a seguir, a cadeia produtiva da carne bovina, a qual pode ser segregada, para fins didáticos, em três etapas, conforme a figura abaixo: Figura 2 – Etapas da cadeia produtiva de carne bovina Fonte:
Elaboração própria. Pecuária. Refere-se à cria, recria e engorda (fase também chamada de terminação ou acabamento dos animais) do gado vivo e é incumbida aos pecuaristas, os quais vendem o gado vivo aos frigoríficos. Após o estágio da engorda, o gado vivo é vendido aos frigoríficos para abate, processamento e comercialização da carne bovina e de outros produtos correlatos. Frigoríficos. Os frigoríficos podem ser divididos em três tipos: (i) o primeiro tipo diz respeito aos abatedouros (ou matadouros), os quais realizam o abate dos animais, produzindo carcaças (carne com os ossos), sendo que alguns também fazem a desossa das carcaças e produzem os chamados “cortes de açougue”; (ii) o segundo tipo se refere àqueles frigoríficos que abatem o animal, separam sua carne e a industrializam/processam, gerando os seus derivados e subprodutos; e (iii) o terceiro tipo de frigorífico seria aquele que compra a carne em carcaças ou cortes de outros frigoríficos para seu processamento e geração de derivados e subprodutos, ou seja, somente industrializam a carne. Nesse tocante, é importante esclarecer que o frigorífico que faz o abate não é necessariamente o mesmo que faz a desossa, que, por sua vez, não é necessariamente o mesmo que realiza o processamento e industrialização da carne.
Nos termos do voto do Conselheiro Relator Alexandre Cordeiro Macedo no Ato de Concentração nº 08700.007553/2016-90 (Mataboi/JBJ)[18] (SEI 0400393), existem frigoríficos que fazem apenas o abate e outros que fazem também a desossa. Enquanto os frigoríficos que fazem apenas o abate ofertam apenas quatro tipos de corte (quais sejam, quarto traseiro, quarto dianteiro, carcaça casada do dianteiro com o traseiro e ponta da agulha), os frigoríficos que fazem a desossa ofertam os cortes tradicionalmente vendidos no varejo. Varejo. Os frigoríficos passam, então, a vender os produtos finais (seja a carne in natura ou os produtos industrializados/processados) aos varejistas, os quais, por sua vez, vendem tais produtos ao consumidor final. Como indicado no Parecer nº 299/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0942018) no AC nº 08700.003862/2021-41 (Requerentes: Minerva S.A. e Greenland Global Commodity Trading Hub Group), obtêm-se os seguintes produtos do abate de gado: (i) carne in natura; (ii) subprodutos do abate (por exemplo: gorduras, tripas e vísceras); e (iii) couro. Com a carne in natura, os frigoríficos são responsáveis pelo processamento e pela industrialização da carne, que pode resultar na própria carne in natura ou em alimentos processados. O organograma abaixo sintetiza a cadeia produtiva da carne bovina, veja-se: Figura 3 – Organograma sintetizando a cadeia produtiva de carne bovina Fonte: Elaboração própria.
Feita a breve contextualização acima, passo a discorrer sobre as definições de mercado relevante adotadas pela SG/Cade. 3.2. Definições de mercado relevante adotadas pela SG/Cade 3.2.1. Carne bovina No elo à montante (upstream), a SG/Cade definiu que, na dimensão produto, o mercado relevante é o de gado vivo. Ademais, definiu a dimensão geográfica do mercado de gado vivo como estadual, tendo em vista, resumidamente, que: (i) tal posicionamento está em linha com a jurisprudência mais recente deste Conselho[19]; (ii) o transporte do animal vivo é compreendido como uma restrição por parte das associações, produtores pecuaristas, e mesmo pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (”MAPA”). No elo à jusante (downstream), por sua vez, definiu-se a dimensão produto do mercado relevante como a venda de carne bovina in natura, sendo que: (i) carnes de tipos distintos, como bovina, ovina, suína e de aves não foram considerados produtos substitutos próximos; e (ii) apenas as carnes produzidas por abatedouros e frigoríficos que ostentam certificado sanitário do Serviço de Inspeção Federal (“SIF”) foram consideradas como substitutas[20]. A dimensão geográfica do mercado de venda de carne bovina in natura foi definida como nacional. Isso porque, apesar de perecíveis, os produtos podem ser transportados por longas distâncias sem perda de qualidade, sobretudo graças ao controle do SIF.
Por outro lado, a dimensão geográfica do mercado de abate de bovinos foi definida como estadual, vez que o abate de bovinos está sujeito a limitações regionais de cunho sanitário (referente às medidas necessárias para garantir a saúde dos animais, bem como garantir que doenças não se disseminem durante o transporte) e econômico (referente ao custo do transporte de animais vivos, que geralmente não justifica longas distâncias). 3.2.2. Carne ovina Em relação à carne ovina, no elo a jusante (downstream), definiu-se a dimensão produto do mercado relevante como a venda de carne ovina in natura, considerando que os mercados relevantes de proteínas de origem animal são geralmente determinados pela espécie do animal, pois cada uma possui características distintas que moldam as percepções dos consumidores, especialmente em termos de sabor. No mais, explicou a SG/Cade que referida definição é consistente com o exposto no Parecer n° 07166/2011/RJ (SEI 0077806) do Ato de Concentração nº 08012.008130/2009-18 (Requerentes: Marfrig Alimentos S.A. e Frigorífico Mercosul S.A.). Em linha com as dimensões geográficas adotadas pela SG/Cade em relação à carne bovina, as dimensões geográficas adotadas em relação à carne ovina foram: (i) no que concerne ao abate, mercado regional; e (ii) no que concerne à comercialização, mercado nacional. 3.2.3. Subprodutos do abate Como adiantado, o abate do gado vivo também gera subprodutos, tais como:
(i) material não-comestível para graxaria (ossos, gordura, cabeça, partes condenadas etc.); (ii) vísceras comestíveis (língua, fígado, coração, rins etc.); (iii) sangue; e (iv) outros (conteúdos estomacais e intestinais, perdas-sangue, carne etc.)[21]. Utiliza-se a estrutura de mercado da carne bovina in natura como referência para entender o mercado de subprodutos de abate, dado que ambos são oriundos do mesmo processo nas câmaras frigoríficas. Em relação à dimensão geográfica, como o Cade entende que os subprodutos do abate estão relacionados ao mercado de carne in natura, a abrangência tem sido considerada nacional, por paralelismo. 3.2.4. Couro Anteriormente, o Cade analisava o couro como mais um dos subprodutos do abate. Atualmente, entretanto, entende-se que o mercado de couro merece análise específica e pormenorizada. Há diferentes tipos de couro (por exemplo: couro cru, também chamado de couro verde; wet blue, semiacabado e acabado). O couro cru é um subproduto direto do abate, enquanto os demais tipos de couro passam por variados processos de manufatura. De todo modo, muitas vezes, a análise do mercado de couro tem sido realizada com base em uma proxy em relação ao abate e à comercialização. Do ponto de vista geográfico, o couro é usualmente analisado dentro do mesmo contexto geográfico que a carne in natura, isto é, trata-se de mercado nacional[22]. 3.3.
Conclusão Uma vez definidos os mercados relevantes da Operação e considerando que não divirjo do entendimento da SG/Cade quanto às definições adotadas, passo a abordar a análise concorrencial da SG/Cade, principalmente considerando os mercados em que a sobreposição horizontal entre as Requerentes, no pós-operação, ultrapassou 20% (vinte por cento). iv. ANÁLISE CONCORRENCIAL EMPREENDIDA PELA SG/CADE 4.1 Sobreposições horizontais e integração vertical identificadas pela SG/Cade A análise da SG/Cade desdobrou-se em duas vertentes: (i) o elo à montante (abate e desossa), aquele envolvendo a venda de gado vivo aos frigoríficos de abate e desossa, que apresenta dimensão estadual; e (ii) o elo à jusante (comercialização dos produtos obtidos do abate), tratando da comercialização de carne bovina e ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru, que apresenta dimensão nacional. No elo a montante, foram identificadas sobreposições horizontais nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia. Além disso, foi identificada integração vertical entre as atividades de abate e desossa de carne bovina e as atividades de couro e de processamento da carne pela Minerva. No elo a jusante foram identificadas sobreposições horizontais nos mercados de carne bovina in natura, carne ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru, todos na dimensão nacional.
4.2 Elo à montante (abate e desossa) Em relação à probabilidade de exercício de poder de mercado no elo a montante, concluiu a SG/Cade que não haveria necessidade de uma análise minudente tanto em nível nacional quanto no Estado do Mato Grosso, vez que as participações de mercado e os índices de concentração não indicam a necessidade de uma análise mais aprofundada. Desse modo, a SG/Cade aprofundou a análise no que diz respeito aos Estados de Goiás e de Rondônia, no âmbito dos quais as participações de mercado e índices de concentração ensejam maiores preocupações concorrenciais. Para fins de completude, apresento, abaixo, tabela resumindo os market shares e índices de concentração nos mercados geográficos afetados (i.e., nacional, Goiás, Mato Grosso e Rondônia), preparada com base na minuciosa análise empreendida pela SG/Cade, a qual, aliás, é digna de elogios por ter sido analítica, abrangente e aprofundada, o que facilitou em demasia a análise deste caso pelo Tribunal.
TABELA 1 – MARKET SHARES E ÍNDICES DE CONCENTRAÇÃO – ABATE POR CABEÇAS – 2023 Dimensão/Dados Share Minerva (A) Share Marfrig (B) Share (A)+(B) CR2 HHI Nacional [0-10%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [0-10%] (Target) [0-10%] (Remanescente) [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [40-50%] Pós = [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [1.000-2.000] Pós = [1.000-2.000] Δ = [0-200] [ACESSO RESTRITO AO CADE] GO [10-20%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [50-60%] Pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [2.000-3.000] Pós = [2.000-3.000] Δ = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] MT [0-10%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [10-20%] (Target) [0-10%] (Remanescente) [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [50-60%] Pós = [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [1.000-2.000] Pós = [1.000-2.000] Δ = [-200-0] [ACESSO RESTRITO AO CADE] RO [10-20%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [50-60%] Pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [2.000-3.000] Pós = [2.000-3.000] Δ = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
Elaboração própria, com base em dados constantes do Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG Quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado para os Estados de Goiás e de Rondônia, a SG/Cade analisou os aspectos de: (i) importação/exportação; (ii) barreiras à entrada; (iii) rivalidade. Quanto ao primeiro, verificou-se que a exportação do boi em pé, embora reduzida, permite ao produtor pecuarista escoar sua produção por via alternativa àquela dos frigoríficos. Quanto às barreiras à entrada, a SG/Cade identificou dificuldades de financiamento e custos iniciais elevados, bem como barreiras legais e regulatórias[23] que recaem sobre os frigoríficos que pretendem realizar exportações. Para os frigoríficos que pretendem operar em nível local, abastecendo o mercado interno, as barreiras à entrada são muito menores, possibilitando a criação de uma franja de mercado. Quanto às condições de entrada, a SG/Cade concluiu que, inobstante entradas tenham sido reportadas nos Estados de Rondônia e de Goiás, não se pode afirmar que são suficientes para barrar eventuais efeitos anticompetitivos advindos da Operação.
Em relação à rivalidade, a SG/Cade concluiu que os frigoríficos da franja de mercado, tanto do Estado de Goiás quanto do Estado de Rondônia, apresentam participações de mercado somadas que os habilita a absorver a demanda por bois vivos, embora nenhum deles seja isoladamente capaz de fazer frente ao poder de mercado da JBS e da Minerva, esta última no tamanho que terá após a operação. Concluiu a SG/Cade, portanto, que, embora os shares resultantes da operação possibilitem o exercício de poder de mercado, há uma franja de mercado significativa apta a frear eventual abuso de poder econômico dos grandes frigoríficos. Na análise do poder de compra, destacou-se, de um lado, a extrema pulverização dos produtores pecuaristas e, de outro, o poder dos grandes frigoríficos JBS, Marfrig e Minerva. Na análise dos efeitos coordenados, por sua vez, a SG/Cade destacou a potencialidade desse cenário, haja vista que: (i) houve condenação de grandes frigoríficos em 2005 por cartelização; e (ii) existe no setor o interlocking directorates, tendo em vista que membros da Salic, que detém participação acionária na Minerva e na BRF, esta controlada pela Marfrig, participam dos conselhos da Minerva e da BRF.
4.3 Elo à jusante (comercialização de produtos obtidos do abate) No elo a jusante, a análise detalhada pela SG/Cade das concentrações dos mercados em diversos segmentos de produtos relacionados à indústria de abate revelou cenários distintos, mas predominantemente caracterizados por concentração inferior a 20% e uma baixa possibilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, ausência de riscos monopolísticos significativos. No segmento de carne bovina in natura, apesar da liderança marcante da JBS S.A., que detém uma alta pontuação no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), o mercado como um todo mostra uma considerável pulverização. Isto é evidenciado pelo fato de que cerca de 40 a 50% do mercado é composto por agentes com menos de 1% de participação de mercado. Esses dados, junto com variações do HHI que indicam baixo poder de mercado, levaram a SG/Cade a concluir pelo afastamento de preocupações maiores quanto à concentração que possa prejudicar a concorrência. Como o mercado de subprodutos é diretamente derivado desse e muitas vezes acompanha os processos de distribuição da carne in natura, a análise da SG/Cade utilizou a carne como proxy, e, portanto, chegou aos mesmos resultados de baixo prejuízo concorrencial. Em relação ao mercado de carne ovina, concluiu a SG/Cade que a Operação entre Minerva e Marfrig não demonstra riscos de concentração excessiva.
As variações insignificantes do HHI e a baixa sobreposição de mercado confirmam que a competição permanece robusta nesse segmento, oferecendo potencial para crescimento e inovação para diversificação de proteínas consumidas pelos brasileiros. Ademais, relatou a SG/Cade que o mercado de couro cru permanece com um baixo poder de mercado. As pontuações de HHI, tanto para volume quanto para faturamento, confirmam que, apesar da geração contínua de subprodutos como o couro nas operações de abate, não há indícios de concentração de mercado que possa influenciar negativamente as dinâmicas competitivas. 4.4 Cláusula de não-concorrência e proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) Diante da cláusula de não-concorrência transcrita supra, nos termos submetidos ao Cade quando da notificação, a SG/Cade entendeu que as restrições estariam em desacordo com a jurisprudência do Cade, encontrando-se fora dos limites material e geográfico estabelecidos nos precedentes. Com efeito, a SG/Cade informou às Requerentes a existência de preocupações concorrenciais relacionadas ao escopo das cláusulas restritivas à concorrência frente à prática da jurisprudência do Cade. A SG facultou a elas que apresentassem uma proposta de nova redação das referidas cláusulas contratuais, bem como um ACC que garantisse sua manutenção até o exaurimento dos seus efeitos.
Dado que a resposta apresentada não se demonstrou a contento, a SG/Cade empreendeu diversas rodadas de negociação com o objetivo de chegar a uma redação das cláusulas restritivas à concorrência que fosse aderente à jurisprudência do Cade no que se refere à dimensão produto e geográfica. As Requerentes, então, apresentaram o documento “Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” (SEI 1403780) alterando a Cláusula 13.2.1 do contrato de compra e venda, bem como enviaram à SG/Cade uma minuta de ACC detalhando a nova redação da cláusula 13.2.1 e garantindo sua manutenção até o exaurimento dos seus efeitos. A cláusula, após ajustes, possui a seguinte redação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Ainda que as Requerentes tenham apresentado o aditivo contratual, a SG/Cade pontuou que a solução alcançada não foi voluntariamente apresentada por elas, nem imposta unilateralmente pela SG/Cade. Portanto, entendeu que a celebração de ACC já em consideração ao aditivo apresentado pelas Requerentes seria a medida mais adequada para mitigar as preocupações concorrenciais relacionadas à cláusula de não-concorrência e, nesse sentido, concluiu pela impugnação do Ato de Concentração com sugestão de aprovação mediante a celebração de ACC. V.
ANÁLISE CONCORRENCIAL EMPREENDIDA PELO GABINETE 1 5.1.Tramitação no Tribunal Antes de entrar na análise concorrencial empreendida por este Gabinete 01, passo a resumir a tramitação deste Ato Concentração no Tribunal Administrativo. O presente processo foi distribuído à minha Relatoria em 12 de agosto de 2024 (SEI 1427496), e desde então foram adotadas de forma expressa as medidas necessárias para a adequada condução da análise. Diante da complexidade da Operação e com vistas a garantir uma avaliação detalhada, emiti Despacho (SEI 1427671) no mesmo dia, propondo ao Tribunal a prorrogação do prazo inicial de 240 (duzentos e quarenta) dias, conforme previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, por adicionais 90 (noventa) dias, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da referida Lei. Com o objetivo de aprofundar a compreensão dos aspectos concorrenciais da Operação, foram realizadas múltiplas reuniões com as Requerentes em diversas ocasiões, em especial com a Requerente Minerva, incluindo as seguintes datas: 15 de agosto de 2024 (SEI 1429657), 22 de agosto de 2024 (SEI 1433275), 27 de agosto de 2024 (SEI 1434877), 2 de setembro de 2024 (SEI 1438361), 16 de setembro de 2024 (SEI 1444321 e 1444558) e 18 de setembro de 2024. Do total de seis reuniões, quatro delas foram realizadas nos primeiros 20 (vinte) dias de análise.
As discussões mantidas durante essas reuniões, que tratam de pontos essenciais à análise dos mercados relevantes e da Operação, em especial nos mercados de abate em Goiás e em Mato Grosso, estão detalhadas no Anexo I deste voto. Portanto, observe-se que, desde a distribuição do presente Ato de Concentração a este Gabinete 1, em 12.08.2024, foram realizadas múltiplas reuniões com as Requerentes, sempre com o objetivo de: a) empregar maiores esforços no afã de obter, neste Tribunal, Acordo em Controle de Concentração com as partes, b) observar a análise concorrencial precisa e completa no que tange à integridade das cláusulas de não concorrência e de não expansão, em especial no Estado de Mato Grosso, c) equacionar a concentração de mercado resultante no Estado de Goiás, com rivalidade mitigada pela franja pulverizada em diversas empresas com menos de 5% (cinco por cento) de Market Share cada, e d) buscar imprimir marcha processual adequada para a decisão do caso em tempo econômico. Neste último aspecto, a estratégia deste Gabinete 1 para a busca de uma decisão célere enfatizou a análise coletiva da Operação e do Ato de Concentração, em tempo real, por todos os membros do Tribunal habilitados a julgar o caso, isto é, optou-se por um formato descentralizado de análise, com foco no constante diálogo com os membros do Colegiado, em prestígio ao princípio da colegialidade.
Com esse mister, levei o Ato de Concentração para debate com os pares em todos os Seminários Internos realizados após a distribuição deste AC ao meu Gabinete, com exceção de um apenas (10.09.2024), totalizando seis reuniões com os membros do Tribunal. Ressalto, ainda, que no Seminário Interno de 20.08.2024, com apenas oito dias do feito ter sido a mim distribuído, fiz extensa apresentação deste caso aos Conselheiros, oportunidade em que os pontos sensíveis da operação foram mapeados e levados em seguida às Requerentes, para a tentativa de celebração de acordo em controle de concentração. E, desde a reunião ocorrida entre este Gabinete 1 com as requerentes, em 27.08.2024, momento em que expus as condições do Tribunal para a celebração de ACC, incentivei cada uma das Requerentes a solicitarem e a realizarem reuniões com os demais Conselheiros, reuniões estas que foram inúmeras e se iniciaram no dia seguinte, em 28 de agosto de 2024 (SEI 1435684), sendo seguidas por reuniões em 16 de setembro de 2024 (SEI 1444497 e 1444711), 18 de setembro de 2024 (SEI 1445675) e em 19 de setembro de 2024 (SEI 1446039 e 1446405), tudo, repito, com o intuito de facilitar a compreensão do caso, o entendimento de cada membro do Tribunal acerca da operação, a conscientização das Requerentes para as questões concorrenciais e, por fim, a obtenção de um ACC com este Tribunal. Infelizmente, este ACC não ocorreu.
Mas não por falta de empenho deste Gabinete 1 ou de cada um dos demais Conselheiros, e sim por resistência das Requerentes, muito em razão de dificuldades de comunicação e entrosamento que existe entre as próprias partes do ato de concentração e, também, a partir de suas posições contratuais arraigadas, tendo sido pouco sensíveis às preocupações concorrenciais deste Tribunal acerca da redação da cláusula de não expansão da planta de abate e processamento de Várzea Grande, Mato Grosso, pertencente à Marfrig. Digno de nota, e como exceção, está a sugestão de desinvestimento da planta de Pirenópolis, Goiás, a qual contou com a anuência expressa da requerente Minerva. De toda a forma, este Gabinete 1 registra, neste momento de julgamento do caso, o agradecimento aos patronos das Requerentes, os quais sempre estiveram à disposição e se empenharam em buscar soluções para este Ato de Concentração. E, por fim, faço um agradecimento especial a cada um dos Conselheiros deste Tribunal, que desde o início apoiaram esta Relatoria, bem como contribuíram e participaram da análise deste Ato de Concentração, conjuntamente com esta Relatoria, e demonstraram amplo espírito colaborativo e disponibilidade para tratar de todos os aspectos concorrenciais desta operação. Após as reuniões com as Requerentes e com os Conselheiros, bem como após ampla análise do Ato de Concentração, entendi pela necessidade de obtenção de algumas informações complementares.
Para isso, este Gabinete 1 emitiu Despacho (SEI 1441670), por meio do qual foram expedidos o Ofício nº 7750/2024 (SEI 1441328) à Minerva e o Ofício nº 7763/2024 (SEI 1441650) à Marfrig, solicitando esclarecimentos adicionais sobre dois temas: a) primeiro, a racionalidade econômica e concorrencial da cláusula de não expansão da planta de Várzea Grande, Mato Grosso; b) segundo, a racionalidade econômica e concorrencial do contrato de fornecimento de insumos celebrado entre as requerentes. As respostas foram prontamente recebidas nos dias 13 de setembro de 2024 (SEI 1444119) e 16 de setembro de 2024 (SEI 1444146), respectivamente, e incorporadas à análise. Além disso, em reunião com o Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”), este Gabinete 1 solicitou a realização de estudos para a definição, no Estado de Goiás, de um possível mercado relevante geográfico alternativo ao empregado pela SG/Cade em sua Nota Técnica. A SG/Cade, como já mencionado neste voto, definiu os mercados relevantes geográficos como estaduais. Segundo informações apresentadas no próprio Parecer da SG/Cade, os animais vivos podem viajar, sem danos maiores, por turnos de 6 (horas) a 12 (doze) horas, em distâncias de 300 a 500 quilômetros, entre o pasto e a planta de abate. A SG/Cade ponderou que, majoritariamente, os frigoríficos compram animais que estejam localizados em até 300 km de distância.
E, em conclusão de sua análise, a SG adotou a distância máxima de 400 km para o transporte entre os produtores de gado e os frigoríficos. Neste ponto, este Gabinete 1 houve por bem refletir e solicitar análise geográfica de raio, isto é, substituindo-se a proxy Estado-Membro por um raio em quilômetros a partir da planta frigorífica de Mineiros, em Goiás, planta adquirida pela Minerva nesta Operação. Tal cenário pressupõe que a distância de 400 km entre o pecuarista e a planta de abate pode ultrapassar divisas estaduais, superando a definição de mercado relevante adotada pela SG. A partir de tal constatação, solicitei, como dito, que o DEE realizasse estimativa a partir do raio da unidade de abate. A preocupação maior está no Estado de Goiás, dado que a planta de Mineiros, objeto da operação, se localiza em região muito próxima da divisa com os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais; e também próxima de São Paulo, apesar de não existir divisa terrestre entre Goiás e São Paulo. O DEE, por sua vez, apresentou o seguinte gráfico: Figura 4 – Raio no Estado de Goiás Elaboração: DEE Percebe-se que, a partir do cenário descrito no estudo do DEE, a planta de Mineiros-GO possui relevância estratégica dentro do raio de 300km, tendo como competidores plantas que estão localizadas em outros estados, ultrapassando o mercado relevante estadual conforme definido pela SG/Cade.
Na seção específica sobre o Estado de Goiás, a seguir neste voto, irei abordar os shares das Requerentes nos diferentes cenários de raio da região. A relevância do estudo está em perceber que, possivelmente, a dinâmica concorrencial entre pecuaristas e plantas de abate de fato se dá em nível estadual, mas não necessariamente reduzido a divisas estaduais. O transporte de animais vivos para abate pode tranquilamente ocorrer de maneira interestadual, o que não estaria capturado a partir da análise vinculada ao território de cada Estado-Membro. De toda forma, a minha intenção com o estudo do DEE foi, somente, a de tornar a análise do caso a mais completa possível. Não divirjo do mercado relevante geográfico adotado pela SG/Cade no presente caso, dado que minha análise é toda pautada a partir dos mercados estaduais. Entretanto, recomendo que em casos futuros haja estudos de cenários alternativos de mercados relevantes geográficos que possam melhor capturar a verdadeira dinâmica competitiva do setor sob análise. 5.1.1. Análise do Tempo de Tramitação do Ato de Concentração Quanto ao tempo de análise, considero relevante tecer alguns comentários. Este exercício é especialmente pertinente para trazer um panorama sobre a tramitação de atos de concentração de maior complexidade perante este Tribunal, de modo a evidenciar a conformidade com os prazos legais e excepcionais aplicáveis. Nos termos do art.
88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, é facultado ao Tribunal a prorrogação do prazo de análise dos atos de concentração por até 90 (noventa) dias, além do prazo ordinário de 240 (duzentos e quarenta) dias, quando houver necessidade de aprofundamento das investigações e de esclarecimentos adicionais. Embora o prazo legal estabeleça que o controle prévio dos atos de concentração deve ser finalizado dentro do prazo máximo de 240 dias, contados a partir do protocolo da petição ou de sua emenda, a prorrogação prevista em lei tem se mostrado um instrumento relevante e usual para a análise de casos de maior complexidade, como é o presente. Como destaquei no Relatório (SEI 1446062), o presente Ato de Concentração foi notificado ao Cade em 27 de setembro de 2023 (SEI 1290353). No entanto, houve a necessidade de complementação das informações, e a emenda foi apresentada pelas requerentes em 24 de novembro de 2023 (SEI 1314538), momento a partir do qual a análise do caso pôde, de fato, prosseguir com as informações complementares necessárias. Contudo, quando a emenda foi apresentada, os prazos estavam suspensos, voltando a correr somente em 28 de dezembro de 2023, conforme informado no Despacho Decisório nº 7/2024 (SEI 1427671), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo.
Considerando que o Ato de Concentração foi distribuído ao meu Gabinete somente em 12 de agosto de 2024, ficaram faltando somente 11 (onze) dias para o término do prazo de análise, considerando os 240 dias. Por essa razão, foi necessária a prorrogação por 90 (noventa) dias, como também justificado no Despacho Decisório nº 7/2024 (SEI 1427671). Veja-se que, embora tenha sido prorrogado por 90 dias adicionais, o caso está sendo pautado com 273 (duzentos e setenta e três) dias. Este período revela o compromisso com a celeridade na análise, a decisão em tempo econômico, a conformidade com a legislação e com os precedentes de tempo utilizado por este Tribunal. Ao calcular o tempo de análise de Operações que tiveram o prazo de análise prorrogado em 90 dias, pode-se observar que o prazo médio de análise desses casos é de 318 (trezentos e dezoito) dias. Nesse sentido, este Gabinete providenciou a elaboração de tabela, anexa a este voto, que assim demonstra o tempo médio de análise (Anexo II). Portanto, o julgamento do caso em 273 dias, considerando ainda a suspensão do prazo no período, está em conformidade com as disposições legais e médias temporais utilizadas pelo Tribunal. Está, na verdade, ligeiramente mais curto (45 dias mais curto que a média em casos prorrogados por 90 dias) e dispensou-se o uso de 57 (cinquenta e sete) dias do prazo prorrogado de 90 (noventa) dias.
Essa constatação está consistente com os prazos utilizados em casos complexos que demandam um maior esforço analítico e detalhamento técnico. Como se verifica na hipótese, um período mais extenso para a análise não é excepcional, mas sim característico de casos ordinários que chegam ao Tribunal próximo de 240 dias de análise. São em geral, repito, processos que frequentemente envolvem questões complexas e que demandam uma investigação minuciosa, que leva em consideração diversos fatores que podem afetar a concorrência no mercado. Assim, um prazo ampliado é essencial para assegurar que todas as implicações sejam adequadamente examinadas, protegendo a integridade da análise e a eficácia das decisões tomadas por esta autoridade. VI. DO MÉRITO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Como já mencionado acima, o presente caso versa sobre a aquisição, pela Minerva, de (a) 11 (onze) unidades de abate e desossa e de 1 (um) centro de distribuição no Brasil; (b) 1 (uma) unidade de abate e desossa de bovinos na Argentina; e (c) 1 (uma) unidade de abate e desossa de ovinos no Chile. Diferentemente do que é usual em operações de compra e venda analisadas pelo Cade, no presente caso a Vendedora não sairá completamente do mercado. Continuará atuando e concorrendo com a Compradora em certos mercados.
De acordo com as informações apresentadas pelas Requerentes, a Marfrig permanece no segmento de bovinos e processados no Brasil, mantendo a fábrica de industrializados Pampeano, em Hulha Negra (RS), bem como com os complexos industriais de abate e processamento de produtos com marca e valor agregado de Várzea Grande (MT) e Promissão (SP), além da fábrica de hambúrgueres de Bataguassu (MS). O fato de a Marfrig, ora Vendedora, permanecer no mercado de abate, desossa e processamento, mesmo após esta Operação, traz alguns desafios adicionais para a análise. Como não se trata da saída completa de um agente econômico dos mercados afetados, é necessário que a autoridade da concorrência aprecie, de forma individualizada, o cenário pós-operação em cada mercado, bem como aprecie se as cláusulas contratuais do Contrato de Compra e Venda, que regerão o relacionamento entre Compradora e Vendedora no pós-Operação, estão de acordo com as melhores práticas concorrenciais. Diante disso, este Gabinete 1 identificou dois pontos de preocupação durante a análise do caso: (1) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; e (2) a concentração expressiva no mercado relevante de abate e desossa no âmbito do Estado de Goiás. Desde logo, destaco que não observo preocupações concorrenciais nos demais aspectos da Operação.
No meu entendimento, a aquisição das plantas no Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Pará, bem como as plantas de Pontes e Lacerda e Tangará da Serra, ambas no Mato Grosso, e a planta de Mineiros, no estado de Goiás, não suscitam maiores preocupações concorrenciais. Da mesma forma, a aquisição do Centro de Distribuição em Itupeva (SP) não levanta maiores questionamentos por esta autoridade. As preocupações concorrenciais abordadas por este voto, portanto, se resumem ao pacto de não expansão referente à planta de abate e desossa no munícipio de Várzea Grande (MT) e à planta de abate e desossa do município de Pirenópolis, em Goiás. Passo, abaixo, a abordar cada uma das preocupações em tópicos separados. 6.1.Das restrições impostas à expansão por parte da Marfrig no Estado do Mato Grosso Preliminarmente, esclareço que as minhas preocupações concorrenciais relativas ao mercado relevante geográfico do Estado do Mato Grosso não dizem respeito aos níveis de concentração no mercado de abate dentro do Estado no cenário pós-operação. E não poderia ser diferente: conforme a Tabela 1 acima, a variação de HHI no Estado de Mato Grosso, para o mercado de abate, é [ACESSO RESTRITO AO CADE], demonstrando o aumento da competitividade no mercado no cenário pós-operação. Por esse motivo, não aprofundarei minha análise no tópico de sobreposições horizontais no Estado do Mato Grosso.
Em verdade, a minha preocupação no Estado do Mato Grosso – e aqui eu uso o singular, pois é, de fato, apenas uma preocupação – diz respeito a pacto contratual específico, referente a obrigações de não-expansão e de não-concorrência, a qual aprofundo a seguir. 6.1.1.Preliminarmente: da liberdade contratual e da limitação da autonomia privada Contratos, particularmente os de cunho empresarial, são celebrados com o objetivo de desempenharem importantes funções econômico-sociais. O contrato é, em verdade, instrumento que estabelece direitos e deveres para as partes que o celebram, tendo como consequência a limitação do comportamento de cada parte. Por exemplo, uma obrigação de não-fazer prevista em um contrato limita a forma de atuação da parte submetida a tal cláusula, ainda que não haja limitação legal para tanto. Mais ainda, o contrato estabelece qual seria o comportamento esperado, adequado e desejável pelas partes. A pergunta que deve ser feita, nesse contexto, é: por quais motivos as partes estariam interessadas em restringir seus escopos de atuação? Uma resposta para esta questão é oferecida por Paulo Furquim de Azevedo. O autor, utilizando da literatura econômica, assevera que: (...) ao escolher o que é melhor para si, cada parte pode impor perdas às contrapartes, o que pode acarretar um resultado pior para todos.
Há ganhos, portanto, em se limitar o comportamento das partes (em especial aquele que é mais desejado do ponto de vista individual), com o objetivo de alcançar uma situação coletivamente superior[24]. Via de regra, as partes possuem liberdade contratual para estipularem as cláusulas contratuais que entenderem necessárias para a consecução dos objetivos econômicos buscados pelo contrato. Entretanto, a liberdade de contratar, traduzida pelo exercício da autonomia privada, não se faz absoluta, devendo respeitar preceitos fundamentais do ordenamento jurídico em que está inserida. O conceito de autonomia privada, no atual entendimento da disciplina dos contratos, não é um valor em si mesmo, devendo responder a um interesse digno de proteção por parte do ordenamento jurídico[25]. A liberdade contratual não deve ser exercida somente observando a sua dimensão negativa (isto é, a concepção liberal de não intervenção do Estado em contratos privados). Há a necessidade de exercer a autonomia privada e liberdade contratual de acordo com os preceitos da Constituição. No presente caso, são especialmente relevantes os preceitos previstos no art. 170 e seguintes da Constituição.
Este tema é abordado por Paulo Nalin e Vitor Ottoboni Pavan, ao asseverarem que “a autonomia privada, portanto, está sujeita como os outros institutos do direito civil, a um juízo de merecimento de tutela (meritevolezza) a partir da Constituição, afinal, é nela que se encontra o ponto de convergência axiológico do sistema jurídico.”[26] Além da necessidade de convergência entre a autonomia privada, liberdade contratual e as diretrizes constitucionais, é necessário verificar se há restrições infraconstitucionais para a celebração de contratos entre entes privados. Um dos principais limitadores da autonomia privada das partes são os preceitos de ordem pública. De acordo com o parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contraria preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” O desafio, portanto, passa a ser a definição do que exatamente seriam os preceitos de ordem pública. O art. 2.035 cita apenas dois exemplos – função social da propriedade e dos contratos – que não são, de forma alguma, exaustivos. Um exemplo trivial é mencionado por Enzo Roppo na clássica obra O contrato: uma cláusula contratual que estipule que o indivíduo deva “executar prestações ou atividades lesivas da saúde”[27] seriam violadoras da ordem pública. Seu enforcement seria impossível.
Outros autores do campo do Direito Civil, como o saudoso jurista Paulo Nader, apontam que a ordem pública limita a autonomia privada ao reger a relação entre interesses privados das pessoas e do Estado, impondo restrições que não podem ser superadas pela vontade das partes. Assim, afirma Nader que “são de ordem pública, entre outras, as regras sobre a economia popular, as relativas ao casamento, aos alimentos, a matéria eleitoral (...)”[28] . O jurista Francisco Amaral, expoente no estudo do Direito Civil brasileiro, possui uma visão sobre ordem pública ligada aos interesses fundamentais da sociedade e do Estado, com o objetivo de garantir que a intervenção estatal seja capaz de garantir e concretizar interesses sociais. Amaral cita alguns exemplos de normas de ordem pública[29] : São exemplos de limitações impostas pela ordem pública de proteção, em nosso direito, as decorrentes da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sobre a proteção do consumidor, da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
(grifo nosso) A expressa menção feita por Amaral à Lei nº 12.529/2011 demonstra que a Lei de Defesa da Concorrência é elevada ao nível de normas de ordem pública, dada sua importância para a proteção dos bens jurídicos tutelados pela coletividade (art. 1º, p. ú.) e os comandos constitucionais da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e da repressão ao abuso de poder econômico (art. 173, § 4º, CF). Repiso que não há o que se falar sobre possível incongruência entre a liberdade de contratação, consagrada através da celebração de contratos privados, e o necessário respeito às normas de ordem pública – aqui, a Lei de Defesa da Concorrência[30] . A liberdade de contratação se dá dentro da moldura legal delimitada pela Constituição e demais legislações, incluindo a Lei nº 12.529/2011. Conforme afirma Paula Forgioni, “as contratações dão-se dentro dos limites postos pelo ordenamento estatal; o mercado é enformado pelas regras exógenas e não por suas próprias determinações.” [31] Fecho esta seção reforçando que não há o que se falar de absolutismo da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes privados. Há muito já superamos o ideal do liberalismo e abstenção da participação do Estado em instrumentos privados. Não estamos aqui falando de intervenção do Estado na economia, mas sim da habilidade de tribunais tutelarem interesses coletivos e difusos que possam ser afetados por instrumentos privados.
Especificamente quanto ao direito da concorrência, não é aceitável, via de regra, que contratos privados imponham restrições à concorrência e à livre iniciativa. Somente em poucas ocasiões, analisadas caso a caso, deve a autoridade da concorrência aceitar que agentes econômicos privados celebrem instrumentos contratuais que imponham restrições à sua livre atividade nos mercados. Nesse sentido, a cláusula de não-concorrência talvez seja um dos exemplos mais corriqueiros na atividade do Cade. 6.1.2. Da natureza e objetivos de uma cláusula de não-concorrência em contratos privados Cláusulas de não-concorrência há muito permeiam o direito brasileiro. A doutrina brasileira relata célebre caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 1911 sobre a extensão territorial de cláusula de não-concorrência[32]. Eros Grau e Paula Forgioni também relembram célebre argumentação que se deu entre os juristas Ruy Barbosa e J.X. Carvalho de Mendonça acerca de questão semelhante à não-concorrência, que passou a ser conhecido como “O Caso da Juta”[33]. Na realidade brasileira, a questão se coloca normalmente em situações de compra e venda de estabelecimentos empresariais. Tal operação recebe a nomenclatura específica de trespasse. O Código Civil brasileiro prevê, em seu art. 1.147, a não-concorrência nos casos específicos de trespasse de estabelecimento:
“não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento comercial não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência”. Trata-se de regra geral que somente deve ser aplicada em casos específicos de trespasse de estabelecimento e quando não houver disposição contratual em contrário. Não há o que se falar de intepretação extensiva da cláusula de não-concorrência, exatamente por obstar o exercício da livre iniciativa e da livre concorrência[34]. Cláusulas de não-concorrência possuem claro racional econômico por trás: evitar que o alienante do estabelecimento comercial – detentor de conhecimento necessário para desenvolvimento do negócio – possa gozar de posição mais vantajosa no mercado, impondo prejuízos à parte compradora. Em verdade, a cláusula de não-concorrência é uma forma prevista em lei para proteção ao investimento feito pelo comprador, do estabelecimento comercial, auxiliando assim a liquidez dos ativos colocados à venda e a busca do pleno emprego dos fatores de produção (CF, art. 170, inc. VIII), dada as eficiências alocativas que pactos que buscam a liquidez de ativos operam. Cláusulas de não-concorrência não são, por si mesmas, ilícitos concorrenciais, pois podem possuir racional legítimo para propiciar um maior número de transações no mercado, agregando para a eficiência alocativa de recursos escassos.
A autoridade da concorrência, entretanto, deve estar atenta para os abusos da cláusula de não-concorrência e para o seu potencial desvirtuamento visando mascarar outros tipos de acordos anticompetitivos. 6.1.3.Do entendimento do Cade sobre cláusulas de não-concorrência Naturalmente, cláusulas de não-concorrência são objeto de detalhada análise por parte da autoridade brasileira de defesa da concorrência. No âmbito do controle de estruturas, os formulários de notificação anexos à Resolução n. 33/2022 preveem expressamente a obrigação de as partes de um ato de concentração informarem ao Cade a existência de quaisquer cláusulas restritivas à concorrência que estejam nos instrumentos contratuais da operação. O Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”) também possui seção específica sobre cláusulas de não-concorrência. O Guia H explica que o Cade compreende que cláusulas de não-concorrência são restrições à livre concorrência e à livre iniciativa, com exceção de cláusulas que visem a garantir o fundo de comércio ou o estabelecimento de uma joint venture. O entendimento do Cade quanto às cláusulas de não-concorrência, a partir de sua experiência jurisprudencial, está sedimentado em suas Súmulas 4 e 5: Súmula 4 - É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint-venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação.
Súmula 5 – É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio. (Publicadas no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2009). São, portanto, duas situações distintas em que o Cade aceita a inclusão de cláusulas de não-concorrência: (a) em situações de joint-venture e (b) na alienação de estabelecimento (trespasse). A obrigação do julgador está em identificar qual das hipóteses está sob análise. No segundo grupo, as cláusulas frequentemente visam proteger o valor do ativo adquirido, garantindo que o vendedor não reentre no mercado de forma a prejudicar a operação adquirida. Nesse contexto, o Cade avalia se tais cláusulas são necessárias para preservar o valor econômico do negócio e se não criam barreiras excessivas à competição, garantindo que a proteção concedida seja proporcional ao objetivo de preservar a competitividade da parte contratante. Em suas avaliações, este Tribunal adota uma abordagem que busca equilibrar a proteção da concorrência com a necessidade de garantir a viabilidade das operações de concentração. Nesse sentido, os precedentes (ver Anexo IV) estabelecem que tais cláusulas devem ser restritas ao escopo da operação pretendida, tanto a dimensão geográfica quanto a de produto. Seria abusivo pensar, por exemplo, uma cláusula de não-concorrência de abrangência nacional em um negócio de impacto regional.
Isso é consistente com a diretriz de que tais cláusulas não devem criar barreiras indevidas à competição, devendo se limitar ao que é estritamente necessário para proteger o fundo de comércio e garantir a efetividade da operação. Por exemplo, no Ato de Concentração nº 08700.003695/2012-48[35] a aprovação do negócio foi condicionada à alteração da cláusula de não-concorrência na dimensão produto, de modo a restringi-la somente ao mercado diretamente envolvido na operação. No mesmo sentido, acompanhando o voto da Conselheira Ana Frazão, no Ato de Concentração nº 08700.004809/2013-58[36] , o Tribunal entendeu pela limitação da abrangência da cláusula aos municípios onde se encontravam os ativos a serem adquiridos. Em um caso anterior envolvendo uma das Requerentes, o Ato de Concentração nº 08700.000658/2014-40[37], entre a Minerva e BRF, a cláusula de não-concorrência foi considerada adequada e em conformidade com a jurisprudência. Nesse caso, a cláusula estava dentro dos parâmetros aceitos pelo Conselho, e não foram identificadas preocupações adicionais que justificassem ajustes. A análise revelou que a cláusula não impunha restrições excessivas à concorrência e, portanto, não comprometeria a competição no mercado. Mas a situação no caso atual difere da abordagem convencional, devido à existência de continuidade da operação da Marfrig em outros mercados relevantes após a venda dos ativos.
Nesse cenário, a cláusula de não-concorrência presente no Contrato de Compra e Venda entre as Requerentes deve ser revisada para não impor limitações desproporcionais à atuação da Marfrig, pois ela permanecerá como concorrente da Minerva. Essa preocupação emerge especialmente da cláusula 13.2.1, a qual impõe restrições à expansão da capacidade produtiva da Marfrig para abate ou desossa na planta localizada no município de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso. A seção subsequente deste voto abordará essa análise de forma detalhada, com o objetivo de avaliar a conformidade da cláusula com os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta autarquia para assegurar a legalidade e adequação dessas disposições. 6.1.4. As particularidades do compromisso contratual de não-expansão presente no Contrato de Compra e Venda Como mencionado alhures neste voto, o presente Ato de Concentração tem como grande particularidade o fato de que se trata de uma aquisição parcial de ativos: isto é, a Vendedora continuará atuando em concorrência com a Compradora em alguns mercados geográficos relevantes específicos. Um desses mercados é o de abate no Estado do Mato Grosso. Conforme o Contrato de Compra e Venda, a Marfrig aliena à Minerva duas plantas de abate e desossa de bovinos, localizadas nos municípios de Tangará da Serra e de Pontes e Lacerda. Com a conclusão do negócio, a participação de mercado da Minerva no segmento de abate de bovinos [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Entretanto, a Marfrig, como resultado do negócio, manteria a propriedade da planta localizada no município de Várzea Grande. Tal planta possui importância estratégica para a Marfrig, por ser responsável não somente pelo abate e desossa, mas também pelo processamento de carne. Em resumo, no cenário pós-operação, a Vendedora continua competindo com a Compradora dos ativos. Nesse cenário, seria natural pensar que a Compradora busque resguardar o valor de seus investimentos[38] . A solução encontrada pelas Requerentes foi a assinatura de cláusula contratual que restringe a expansão das atividades da Vendedora nos mercados geográficos e de produto afetados pela operação. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Empregando a chave de análise de cláusulas de não-concorrência mencionada acima, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Quando se analisa o texto de uma cláusula de não-competição presente em contratos de M&A, deve-se fazer um exercício para verificar a subsunção dos termos da cláusula aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Conselho. E foi exatamente assim que procedeu a Superintendência-Geral. A partir de uma análise cuidadosa e abrangente, a SG/Cade percebeu que o escopo geográfico da cláusula era demasiado amplo, indo além do necessário para a implementação do negócio.
Frente a este cenário, a SG empreendeu rodadas de negociação com o objetivo de chegar a uma redação das cláusulas restritivas que fosse aderente à jurisprudência do Cade no que se refere à dimensão geográfica. Como consequência das rodadas de negociação, as Requerentes apresentaram à SG/Cade nova proposta de redação da cláusula, de modo a limitá-la aos Estados em que os ativos estão sendo adquiridos, bem como suprimir a vedação de instalação de plantas de abate na América do Sul quando a produção se destinar ao Brasil, Chile e outras jurisdições que assim determinem a lei ou decisão administrativa. Além disso, foi reduzido o escopo da dimensão produto, excluindo as restrições a abate de ovinos no território brasileiro. O prazo de cinco anos foi mantido. Além disso, a SG/Cade notou que, pela particularidade do caso, “uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival que permanece no mercado, de forma a constituir, no limite, uma ingerência de um concorrente ao outro.”[39] Entendo que a SG/Cade andou bem ao negociar o ajuste da cláusula com as Requerentes e gostaria de registrar meus cumprimentos ao trabalho desenvolvido pelos responsáveis do caso. Claramente houve uma preocupação em manter o padrão de análise do Cade e prover o mercado com a segurança jurídica necessária.
Entretanto, com a devida vênia ao entendimento da SG/Cade, a análise empreendida por este Gabinete 1 identificou preocupação concorrencial incremental, não solucionada pela nova redação da Cláusula 13.2.1. proposta pelas Requerentes. Explico. A Cláusula 13.2.1 é sui generis e não encontra consonância direta com a experiência de cláusula de não-concorrência deste Conselho. Exemplo disso é o fato de a Cláusula 13.2.1. ter sido denominada pelas Requerentes como cláusula de não-expansão, dotando-a de nomenclatura e significado diversos do que são usualmente verificados em cláusulas de não-concorrência presentes em contratos de M&A. Mais ainda, essa vedação à expansão imposta por um concorrente ao outro, se torna mais excêntrica ao se verificar que um dos concorrentes – isto é, a Vendedora – permanecerá ativa no mercado geográfico e de produto afetados pela restrição. Ao contrário do que concluiu a SG/Cade, a ingerência de uma parte à outra ainda continuaria, mesmo com a nova redação. Note-se que quando as Requerentes utilizam o termo “expansão”, elas permitem a coexistência de duas interpretações possíveis: primeiro, a proibição de expansão por meio da abertura ou aquisição de novas plantas nas localidades restritas; segundo, a proibição de expansão da capacidade produtiva de plantas já instaladas e em funcionamento nas localidades restritas. Estou de acordo com a primeira interpretação, aplicando-a aos seis Estados alvos do Ato de Concentração (MS, RS, GO, RO, MT e PA).
É a segunda interpretação que se apresenta incongruente com o ordenamento de defesa da concorrência brasileiro. Para se entender o motivo de tal incongruência, é necessário sempre ter em mente que o presente negócio é peculiar, posto que não envolve a saída total do Vendedor do mercado. No cenário pós-operação, o Vendedor continuará competindo com o Comprador no Estado do Mato Grosso, por meio da planta de Várzea Grande. É em tal cenário que se deve perceber o quão disfuncional e atentatório ao direito da concorrência seria a chancela integral da cláusula de não-expansão. Para perceber a disfunção dos efeitos da cláusula sobre a planta de Várzea Grande, basta que se faça um exercício hipotético. Se o objeto da cláusula – restrição da expansão de capacidade de abate da planta de Várzea Grande – fosse acordado em contrato avulso, fora do contexto de uma operação de M&A, como que a autoridade da concorrência o interpretaria? Certamente este Tribunal entenderia que se trata de acordo entre concorrentes com o objetivo de limitar a produção de uma quantidade de bens, conforme preceitua o art. 36, § 3º, I, “c”, da Lei de Defesa da Concorrência. Isso porque o efeito da cláusula é claro: impor um teto ao nível de abate e desossa para a planta de Várzea Grande. Com isso, a Compradora reduziria suas incertezas no mercado, pois saberia, de antemão, qual o nível máximo de produção que uma de suas grandes concorrentes poderia alcançar.
Tal dado certamente seria utilizado, pela Compradora, para a tomada estratégica de decisões de mercado. Se, de maneira avulsa, o Cade entenderia tal cláusula como anticompetitiva, por qual motivo deveria este Conselho ratificar as restrições de expansão em Várzea Grande pelo simples fato de estar inserida no âmbito de um contrato maior? Não vislumbro nenhuma resposta satisfatória. O fato de uma cláusula de não-concorrência (ou não-expansão) estar inserida no contexto de uma operação de M&A não a cobre de maior legitimidade e não a recobre de legalidade automática. Aqui, por consideração à completude da argumentação, trago alguns exemplos de outras jurisdições quanto aos parâmetros de cláusula de não-concorrência em M&A, sem pretender, de qualquer forma, seu transplante jurídico para o Brasil. Na decisão do caso Telefónica/Portugal Telecom, a Corte de Justiça da União Europeia (“CJUE”) considerou que a cláusula de não-concorrência prevista no contrato sob análise poderia ser interpretada como um acordo de divisão de mercados e, logo, como uma restrição por objeto[40], sem a necessidade de aferir os efeitos concretos da cláusula nos mercados relevantes. Em decisão mais recente, no caso Energias de Portugal/Modelo Continente, a CJUE analisou uma cláusula de não-concorrência no âmbito de um contrato entre empresas com o objetivo de atrair clientes, estimular vendas e oferecer descontos a consumidores.
Na data de assinatura do contrato, as empresas não eram concorrentes em nenhum mercado relevante, seja no escopo geográfico, seja no de produto. Ao analisar o caso, a CJUE inicia sua opinião com o seguinte questionamento: Pode uma cláusula de não concorrência incluída num acordo de parceria entre empresas presentes em mercados de produtos distintos constituir um acordo que tem um objeto anticoncorrencial na acepção do artigo 101.o TFUE e em que condições? Esta é, em substância, a questão que está no cerne do presente pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal). A análise questionava se o acordo de parceria entre as empresas havia, ou não, empregado cláusula de não-concorrência com o objetivo de promover uma divisão de mercados. A CJEU concluiu não somente que a cláusula de não-concorrência não constituía restrição acessória ao acordo, como também que deveria ser analisada como restrição por objeto. O que se pode extrair das duas decisões da CJUE acima comentadas é que cláusulas de não-concorrência levantam preocupações relevantes tanto em contratos de M&A quanto em contratos de parceria entre agentes econômicos. Além disso, a prática europeia tende a considerar tais cláusulas como restrições por objeto, dada a sua característica de limitação da concorrência e, em certos casos, de divisão de mercado.
Não afirmo, no presente caso, que a restrição à expansão se caracteriza como uma restrição por objeto e nem que tenha havido o intuito de dividir mercados. Entretanto, a anomalia da cláusula de não-expansão presente no contrato não pode passar incólume pela análise deste Conselho. É necessário compreender – como eu tenho a convicção de que este Tribunal assim avalia – que as decisões exaradas pelo Cade vão muito além de meramente decidir o caso concreto sob análise. Toda e qualquer deliberação deste Conselho representa também uma importante sinalização aos stakeholders envolvidos, sobre quais caminhos a política de defesa da concorrência no Brasil pretende trilhar. Entendo que, no presente caso, temos a oportunidade de deixar claro, como policy concorrencial, que este Conselho não aceitará cláusulas que permitam a ingerência de um concorrente sobre os níveis de volume de produção de outro, por meio de cláusula contratual de non compete inserida no âmbito de um contrato de M&A. Frise-se que não estamos aqui promovendo um “giro hermenêutico” do entendimento – inclusive sumulado – do Cade sobre cláusulas de não-concorrência. Em verdade, ao identificarmos que a Cláusula de Não-Expansão está além das balizas postas pela experiência do Cade, estamos reforçando o entendimento desta autarquia, bem como delimitando o que está dentro e o que está fora de seus parâmetros aceitáveis para cláusulas de não-concorrência. Antes de concluir, faço dois importantes esclarecimentos.
Primeiro, esta decisão em nada altera a efetividade da cláusula de não-concorrência no Estado de Mato Grosso. A Vendedora continua obrigada a não iniciar ou adquirir plantas de abate em Mato Grosso, de modo a não aumentar ou expandir a capacidade própria máxima instalada de abate ou desossa, em qualquer caso, de carnes e proteínas bovinas, em níveis acima dos parâmetros indicados na data de assinatura do contrato, acrescidos dos projetos de expansão em curso, durante todo o período de restrição, no Estado de Mato Grosso, com exceção, especificamente, da expansão na planta de Várzea Grande, que será livre à Marfrig. Segundo, a restrição também dialoga com as afiliadas da Vendedora. Neste tópico, acolho o entendimento da SG [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. 6.2. Da concentração de mercado no Estado de Goiás 6.2.1. Análise empreendida pela SG/Cade para o Estado de Goiás Considerando que no Estado de Goiás este Gabinete 1 entende pela necessidade de imposição de remédio específico, retomo aqui a análise empreendida pela SG/Cade. No que se refere ao Estado de Goiás, a SG/Cade verificou que há sobreposição horizontal no mercado de abate de bovinos, vez que ambas as Requerentes possuem plantas em tal mercado relevante geográfico. No pré-operação, a Marfrig detém plantas nos municípios de Mineiros e de Pirenópolis; e a Minerva, a planta de Palmeiras de Goiás.
Em Goiás, todas as plantas da Marfrig passarão a ser da Minerva no pós-operação, isto é, haverá a saída total da Marfrig do mercado. Com base nos dados apresentados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a SG/Cade elaborou a estrutura de oferta para o Estado de Goiás nos anos de 2021 a 2023[41] , a qual reproduzo a seguir: TABELA 2 – ABATE POR CABEÇAS – GOIÁS – 2021 EMPRESA ABATE (CABEÇAS) - GOIÁS PARTICIPAÇÃO Minerva S. A. (A) [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] Marfrig Global Foods S.A. – Target (B) [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] A+B [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] JBS S.A [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Prima Foods S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Plena Alimentos S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Boa Vista Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CM de Oliveira Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nacional Distribuidora de Carnes Beef Ltda. – E.P.P [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Beauvallet Goiás Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] PCH Comércio de Carnes Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] ACESSO RESTRITO AO CADE] Boiporé Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] ACESSO RESTRITO AO CADE] FBZ Comércio de Carnes Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Comercial de Alimentos Paiva Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Distribuidora de Carnes Vale do Mogi Importação e Exportação Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Frigorífico Valencio Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Via Carnes Indústria e Comércio – Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] ACESSO RESTRITO AO CADE] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% HHI(1) pré = [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI(2) pós = [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ΔHHI = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CR2 pré = [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CR2 pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SG/CGAA1/Cade, a partir dos dados do MAPA. TABELA 3 – ABATE POR CABEÇAS – GOIÁS – 2022 EMPRESA ABATE (CABEÇAS) PARTICIPAÇÃO Minerva S. A. (A) [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] Marfrig Global Foods S.A. – Target (B) [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO À MARFIRG E AO CADE] (A)+(B) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] JBS S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Prima Foods S.A.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CM de Oliveira Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Plena Alimentos S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Beauvallet Goiás Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nacional Distribuidora de Carnes Beef Ltda. – E.P.P. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Boa Vista Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Frigorífico Valencio Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] PCH Comércio de Carnes Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Boiporé Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] FBZ Comércio de Carnes Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Distribuidora de Carnes Vale do Mogi Importação e Exportação Ltda.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Via Carnes Indústria e Comércio - Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Comercial de Alimentos Paiva Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% HHI(1) pré = [1.000-2.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI(2) pós = [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ΔHHI = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CR2 pré = [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CR2 pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SG/CGAA1/Cade, a partir dos dados do MAPA. TABELA 4 – ABATE POR CABEÇAS – GOIÁS – 2023 [ACESSO RESTRITO AO CADE] EMPRESA ABATE (CABEÇAS) PARTICIPAÇÃO Minerva S. A. (A) [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE] Marfrig Global Foods S.A. – Target (B) [ACESSO RESTRITO À MARFRIG AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO À MARFRIG AO CADE] (A)+(B) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] JBS S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Prima Foods S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CM de Oliveira Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Beauvallet Goiás Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nacional Distribuidora de Carnes Beef Ltda. – E.P.P. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Plena Alimentos S.A.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] PCH Comércio de Carnes Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Boiporé Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Boa Vista Alimentos Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Comercial de Alimentos Paiva Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] FBZ Comércio de Carnes Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Distribuidora de Carnes Vale do Mogi Importação e Exportação Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Via Carnes Indústria e Comércio - Eireli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Frigorífico Valencio Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% HHI(1) pré = [2.000-3000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI(2) pós = [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ΔHHI = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CR2 pré = [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] CR2 pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SG/CGAA1/Cade, a partir dos dados do MAPA. Da análise dos dados da tabela, verifica-se que, em todos os anos indicados, a Minerva figura como o segundo maior player do mercado no cenário pré-operação, enquanto a Marfrig figura como o terceiro.
Com relação ao HHI, tanto no cenário pré-operação como no pós-operação, tem-se um cenário concentrado, entre 1.500 e 2.500 pontos, sendo que o ΔHHI supera a marca dos 300 pontos. Por sua vez, as Requerentes indicaram os produtores de bovinos que são considerados seus principais fornecedores, ressaltando que os bois são vendidos vivos nesse mercado para o abate no frigorífico. Todos os produtores indicados foram oficiados pela SG/Cade, mas somente 33 (trinta e três) produtores pecuaristas no Estado de Goiás apresentaram suas respostas. Dentre eles, a maior parte indicou que seus principais clientes são frigoríficos que realizam o abate e a comercialização de carne in natura ou frigoríficos de abate e de processamento de carne. Em relação aos clientes alternativos, na hipótese de as Requerentes imporem condições desfavoráveis de preços, os produtores indicaram frigoríficos da JBS (unidades nos municípios de Goiânia, Mozarlândia e Senador Canedo); da Plena Alimentos (município de Uruaçu), dentre outros. Indicaram, ainda, frigoríficos menores nos municípios de Buriti Alegre, Aporé, Olhos d’água, Jataí e Iporá. Alguns pecuaristas citaram unidades frigoríficas em outros Estados vizinhos, como o Mato Grosso. Há que se destacar, porém, que muitos pecuaristas afirmaram que os preços praticados por frigoríficos menores são menos atrativos.
Com relação à viabilidade de os produtores pecuaristas localizados em Goiás fornecerem bovinos para clientes localizados em outras regiões geográficas, 13 (treze) responderam pela inviabilidade do transporte, sendo que 20 (vinte) responderam pela viabilidade do transporte de bovinos vivos para outras regiões, notadamente considerando que os frigoríficos normalmente são responsáveis pelo pagamento do frete. A Confederação da Agricultura e Pecuária no Brasil, por outro lado, afirmou que a distância da propriedade do pecuarista até a planta de abate é um dos fatores que impacta no preço da negociação (SEI 1321780 e SEI 1343660). Em razão da participação conjunta das Requerentes superar 20% (vinte por cento) no mercado de abate, a SG/Cade aprofundou a análise concorrencial. Ao prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, conforme preceitua o Guia H do Cade, a SG avaliou algumas variáveis no Estado de Goiás, entre elas: (i) importação/exportação; (ii) rivalidade e (iii) barreiras à entrada. Quanto ao primeiro aspecto, a SG/Cade verificou que a exportação do boi em pé, ainda que diminuta, permite ao produtor pecuarista escoar a sua produção por via alternativa em relação à dos frigoríficos. Em relação às condições de entrada, notadamente, probabilidade, tempestividade e suficiência, a SG/Cade pontuou que no Estado de Goiás foi reportada a entrada do frigorífico de Beauvallet, no Município de Inhumas.
Entretanto, tal entrada se mostrou insuficiente para evitar eventuais efeitos negativos decorrentes da Operação, principalmente em razão do share da entrante (nos três anos, o share deste concorrente ficou em torno de [0-10%][ACESSO RESTRITO AO CADE]. A SG/Cade ainda pontuou, ao se referir às demais regiões afetadas pela Operação, que embora tenham tido muitas tentativas de entrada nos últimos anos, “poucas se tornaram negócios perenes”.[42] No que se refere à rivalidade, a SG/Cade verificou que a franja desse mercado – excluindo os dois maiores frigoríficos da região, Minerva e JBS, considerando a aprovação da Operação -, constitui um percentual importante, calculado em [30 – 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] no ano de 2021, em [30 – 40%][ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022 e em [30 – 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] no ano de 2023.[43] Reproduzo, a seguir, mapa elaborado pela SG/Cade, no qual é possível visualizar (i) os produtores pecuaristas indicados pelas Requerentes (em verde); (ii) os frigoríficos não envolvidos na Operação com certificado SIF e representados na estrutura de oferta (em azul); (iii) os frigoríficos das Requerentes (iii.1) negócio-alvo (em vermelho escuro) e (iii.2) Minerva (em vermelho claro): FIGURA 5 – LOCALIZAÇÃO DOS FRIGORÍFICOS DE ABATE E DESOSSA DE BOVINOS E DE PRODUTORES PECUARISTAS – GOIÁS Fonte: SG/CGAA1/Cade Da análise da figura verifica-se que a maior parte dos fornecedores das Requerentes está localizada no sul do Goiás.
Quanto aos frigoríficos, é possível notar que não estão concentrados em qualquer ponto específico, sendo que há uma densidade maior nas proximidades do Distrito Federal. Por outro lado, nota-se que há um vácuo no nordeste do Estado, onde se identifica um único fornecedor com localização bastante distante de quaisquer frigoríficos. Quanto ao nordeste do Estado, há que se destacar que possui um relevo mais irregular, o que poderia justificar a razão de os produtores pecuaristas se concentrarem mais para o oeste do Estado. É possível verificar, portanto, que a maior parte dos frigoríficos com certificação SIF encontra-se localizada nas proximidades dos produtores pecuaristas, salvo pelo produtor situado no extremo nordeste do Estado. Com relação aos possíveis clientes alternativos para os pecuaristas, a SG/Cade afirmou o que segue:[44] “Sem olvidar das alegações da CNA, de que a Minerva deverá aumentar sua capacidade de abate de bovinos no sul de Goiás, os produtores pecuaristas oficiados por esta SG/Cade indicaram diversos clientes alternativos, dentre os quais JBS (com unidades nos municípios de Goiânia, Mozarlândia e Senador Canedo), Plena Alimentos (Uruaçu), Trevo Alimentos (Inhumas), Prima Foods (Santa Fé de Goiás), Dom Glutão (Buriti Alegre), Frigorífico Vale do Cedro (Inhumas), Frigorífico Frigomais (Jaraguá), Frigoiás (Anápolis), Frigorífico Beauvallet (Inhumas), Frigorífico Indiara Alimentos Ltda.
(Indiara), Ki-boi Frigorífico (Rialma), Frigoestrela (Itaberaí), Frigorífico Planalto (Goiânia) e Boiporé (Aporé), dentre outros”. Assim, reproduzo a seguir as conclusões da SG/Cade:[45] “Quanto à rivalidade, verifica-se que os frigoríficos da franja de mercado dispõem de shares somado capazes de fazerem frente ao poder de mercado auferido pelos mega frigoríficos, malgrado nenhum deles isoladamente seja capaz de enfrentar o poder de mercado das grandes empresas frigoríficas. Portanto, inobstante subsistam mega frigoríficos com share que os dota de poder econômico, e a despeito das barreiras à entrada, que tornam as condições de entrada improvável e insuficiente para fazer frente a esse poder, a rivalidade subjacente aos mercados estaduais de Goiás e Rondônia, notadamente considerados os shares somados da franja de mercado nessas regiões, permite com que os frigoríficos menores rivalizem localmente com os grandes frigoríficos”. (grifado). Com essas considerações, a SG/Cade concluiu pela mitigação de eventuais efeitos anticompetitivos no mercado de abate em Goiás, mesmo que a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de 20% (vinte por cento). 6.2.2. Análise empreendida por este Gabinete 1 para o Estado de Goiás Conforme visto, no Estado de Goiás, a participação conjunta das Requerentes no mercado de abate configuraria [20 – 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, [20 – 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022 e [20 – 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023.
De fato, como pontuado pela SG/Cade, ainda que a participação conjunta das Requerentes fique acima de 20% (vinte por cento), foi verificado que há franja de mercado formada por frigoríficos que, em conjunto, são capazes de rivalizar com a Minerva no Estado de Goiás no pós-operação, de modo que os frigoríficos na região são habilitados a absorver a demanda de bois vivos. Pela análise da estrutura da oferta nos anos de 2021 a 2023, observo que no cenário pós-operação, a Minerva e a JBS terão as maiores fatias do mercado no Estado de Goiás; a primeira com [20-30%], considerando 2021, [20-30%] considerando 2022, [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] considerando 2023; e, a segunda, [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022 e [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. Tais percentuais são elevados e chamam a atenção deste Conselho. Somado a isso, ao se observar o maior concorrente da franja no mercado de abate em Goiás, Prima Foods S.A., nota-se que apresenta um share bastante inferior[46] ao segundo maior (concorrente) neste mercado, qual seja, a Minerva. Em 2017, o Cade analisou a aquisição, pela JBJ Agropecuária Ltda., da totalidade do capital social da Fratelli Dorazio Investimentos Ltda. No caso também foi analisado o mercado de abate de gado no Estado de Goiás. Na oportunidade, o Conselheiro-Relator, Alexandre Cordeiro Macedo, apresentou preocupações quanto ao grau de rivalidade e de barreiras à entrada neste mercado:
Com relação à rivalidade, poucas empresas são efetivamente capazes de concorrer com a líder. Marfrig e Minerva são os únicos grupos realmente mais competitivos, ainda que com um porte significativamente menor. Outras empresas, como a Mataboi, conseguiriam apresentar alguma pressão competitiva, mas ainda assim muito limitada. Já as pequenas empresas que estão na franja, possuem muitas desvantagens competitivas para serem players considerados pela JBS em sua estratégia comercial. Em suma, a maioria das variáveis analisadas indicam um baixo nível de rivalidade no setor, o que, somado às elevadas barreiras à entrada, levantam uma preocupação com o nível de concorrência observado.[47] Ao abordar o presente Ato de Concentração, a SG/Cade também discorreu sobre estas preocupações, mas enfatizou que os concorrentes da franja, em conjunto, poderiam rivalizar com as líderes no Estado de Goiás, JBS e Minerva, mitigando as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação nesta região. Com relação às plantas de abate a serem adquiridas, conforme adiantado, a Minerva possui, atualmente, a planta de Palmeiras de Goiás (GO) e passará a possuir, após a consumação da Operação, as plantas de Mineiros (GO) e Pirenópolis (GO), atualmente pertencentes à Marfrig.
Contudo, com relação a esta última planta, as Requerentes informaram que ela está inativa[48] , de modo que eventual capacidade ociosa da referida planta não foi levada em consideração pela SG/Cade quando da análise do mercado de abate em Goiás. Contudo, considerando a concentração de mercado superior a 20% (vinte por cento) neste mercado no pós-operação, esta relatoria empreendeu análise hipotética quanto à possibilidade de plena atividade da planta de Pirenópolis. Conforme informado pela Marfrig[49], [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE]. Além disso, considerando a inatividade da planta, pelos dados do MAPA (SEI 1371053 e 1381711), também não foi possível obter, apenas quanto ao abate, os dados com relação à capacidade ociosa. De todo modo, apenas para fins hipotéticos, e considerando os dados agregados, caso a planta de Pirenópolis se torne ativa, a Minerva teria um share [30 – 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tal incremento é significativo em um cenário onde a Minerva, no pós-operação, mesmo considerando a inatividade da planta de Pirenópolis, já possui um share acima de 20% (vinte por cento) no mercado de abate em Goiás. Por sua vez, o DEE apresentou estudo considerando os mercados geográficos de 300km, 400km e 500km a partir da planta de Mineiros (GO). Com base no referido estudo e a partir dos dados da participação de mercado das Requerentes e concorrentes referente ao ano de 2023, este Gabinete elaborou a seguinte tabela:
Dimensão/Dados Share Minerva (A) Share Marfrig (B) Share (A)+(B) CR2 HHI Estadual [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [50-60%] Pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [2.000-3.000] Pós = [2.000-3.000] Δ = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Raio 500km [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [50-60%] Pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE Pré = [2.000-3.000] Pós = [2.000-3.000] Δ = [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Raio 400km [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [60-70%] Pós = [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [3.000-4.000] Pós = [3.000-4.000] Δ = [0-200] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Raio 300km [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [50-60%] Pós = [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pré = [1.000-2.000] Pós = [2.000-3.000] Δ = [400-600] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria Verifica-se que na dimensão de raio de 500km no Estado de Goiás, o share das Requerentes fica acima de 20%, sendo que o HHI tanto no cenário pré quanto no pós-operação fica acima de 2000 pontos, o que revela um cenário moderadamente concentrado. Levando em consideração o raio de 400km, a participação das Requerentes diminui no pós-operação, totalizando [10 – 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Em que pese a concentração conjunta menor nesta dimensão, o mercado é bastante concentrado, com HHI acima de 2.500 no pré e no pós-operação, além do CR2 com [70 – 80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do share no pós-operação. Por fim, caso considerado o raio de 300km, tem-se a maior concentração das Requerentes na pós-operação, totalizando [30 – 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share no mercado de abate, HHI entre 1.500 e 2.500, com Δ HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que revela um cenário que possui o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Contudo, sigo o entendimento da SG/Cade no sentido de que a dimensão estadual é a que melhor reflete a realidade do mercado de abate, conforme também sedimentado na jurisprudência do Cade, em razão de limitações sanitárias e de cunho econômico. Em razão do nível de concentração neste mercado, iniciei as tratativas com as Requerentes sobre um possível desinvestimento da planta localizada em Pirenópolis. Passo, portanto, a tratar desta medida estrutural. 6.2.3. Do remédio estrutural Visando endereçar as preocupações concorrenciais identificadas no Estado de Goiás, esta relatoria iniciou tratativas com a Minerva, compradora, sobre a possibilidade de desinvestimento de ativo no Estado de Goiás. Em reunião ocorrida em 27 de agosto de 2024, esta relatoria expressou à Minerva suas preocupações concorrenciais no Estado de Goiás e propôs o desinvestimento da planta de Pirenópolis.
Na ocasião, a Minerva pontuou que os investimentos necessários para a ativação da planta são elevados e que, por isso, poderia enfrentar dificuldades na alienação deste ativo. Inicialmente, esta relatoria vislumbrou um cenário favorável para celebração de Acordo em Controle de Concentrações entre as Requerentes e o Cade e foram iniciadas as negociações. Contudo, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Ademais, a própria dificuldade de comunicação das Requerentes, entre si, no sentido de se chegar a um consenso quanto aos remédios, também prejudicou a possibilidade de um ACC com o Cade. Deste modo, embora as Requerentes não tenham chegado a um acordo final com este Conselho, [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE]. De fato, a pretensão das Requerentes apresentou muitas semelhanças com a última minuta de ACC negociada. Assim sendo e considerando que o compromisso da Minerva endereça algumas das preocupações concorrenciais suscitadas, acolho parte da petição SEI 1444757, com as seguintes modificações, com base na última petição apresentada pela Minerva. Assim, deve a Minerva alienar a planta de abate e desossa de bovinos localizada em Pirenópolis/GO, adquirida no âmbito deste Ato de Concentração, nos seguintes termos: A contar da data de trânsito em julgado deste ato de concentração, a Minerva deverá alienar a planta de Pirenópolis em até 6 (seis) meses;
A Minerva, mediante petição fundamentada ao Cade, poderá pleitear a prorrogação do prazo de alienação por mais 6 (seis) meses; Caso, após o período de prorrogação, não for efetuada a alienação, a Minerva deverá promover leilão aberto, a ser realizado em até 6 (seis) meses contados do fim do prazo de prorrogação mencionado no item (b), com fixação de preço mínimo; Para fins de estabelecer o preço mínimo do leilão, a Minerva deverá contratar auditoria independente de sua escolha, a qual deverá ser chancelada pelo Cade. A Minerva deverá informar o Cade, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, da data do leilão a ser realizado. A planta de Pirenópolis deverá ser alienada a adquirente único, sem qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, à Minerva, Marfrig ou a seus respectivos grupos econômicos. O adquirente deverá reunir higidez econômico-financeira e capacidade administrativa; É vedada a alienação da planta de Pirenópolis a adquirente atuante no mercado de abate e desossa de bovinos e que detenha participação de mercado acima de 20% (vinte por cento) no Estado de Goiás, conforme aferido pela Superintendência-Geral; Caso o leilão a ser eventualmente realizado pela Minerva reste frustrado, a obrigação de alienação da Minerva será dada como satisfeita; A Minerva se compromete, por um período de 5 (cinco) anos após o fechamento da venda, a não adquirir, direta ou indiretamente, a integralidade ou parte da planta de Pirenópolis que foi alienada;
A Minerva se compromete a não ativar a planta de Pirenópolis enquanto aguardar a sua alienação com base nas condições aqui descritas, de forma a não ampliar a sua capacidade de abate e desossa no Estado de Goiás. O desinvestimento em Pirenópolis deverá ser monitorado de acordo com os procedimentos de fiscalização de cumprimento de decisões previstos na Resolução Cade nº 35/2024. Com relação à obrigação (a), deverá a Minerva apresentar relatório mensal de suas atividades e esforços empreendidos para a alienação da planta de Pirenópolis. Com relação à obrigação (d), deverá a Minerva informar ao Cade, em até 30 (trinta) após a contratação da auditoria independente, sobre o valor atribuído à planta de Pirenópolis para fins de leilão. O mesmo se aplica ao item (e). Com relação ao item (h), a Minerva deverá informar ao Cade, em até 7 (sete) dias da realização do leilão, de seu resultado. Caberá à Minerva comprovar junto ao Cade a quitação da obrigação de não investimento. Caso os relatórios aqui mencionados, bem como a informação referente ao item (h), não sejam apresentados pela Minerva dentro do prazo estipulado, fica a Minerva sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da data do descumprimento. vii.
COMENTÁRIOS RELATIVOS AO CONTRATO DE FORNECIMENTO Antes de encaminhar para o dispositivo do voto, julgo necessário tecer comentários sobre a relação entre o Contrato de Compra e Venda e o Contrato de Fornecimento celebrado entre as Requerentes. A relação entre os dois instrumentos contratuais foi objeto de questionamento específico nos Ofícios nº 7750/2024 e 7763/2024. Em sua resposta ao questionamento, a Minerva informou que: [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO À MINERVA E AO CADE]. A Marfrig, por sua vez, em resposta ao Ofício nº 7763/2024, asseverou que [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO À MARFRIG E AO CADE]. Primeiro, não cabe, em regra, ao Cade, no meu entender, se imiscuir em obrigações privadas, assumidas contratualmente por Partes capazes, a não ser que exista alguma repercussão concorrencial. À primeira vista, o Contrato de Fornecimento celebrado entre as Requerentes, prevendo o fornecimento de insumos de um concorrente a outro, para atuação em mercado relevante diverso (processamento de carnes), não apresenta repercussões concorrenciais visíveis, ao menos neste momento.
Segundo, ao propor a exclusão do limite de expansão na planta de Várzea Grande, no meu entender, este Conselho não busca, de forma alguma, ferir a comutatividade das prestações e contraprestações contratuais pactuadas, muito menos promover o desequilíbrio contratual entre os agentes privados do mercado. O objetivo da medida aqui proposta é tão-somente fomentar a política de defesa da concorrência no Brasil. A despeito de o Cade, no entender de meu voto, não perseguir qualquer tipo de desequilíbrio contratual na relação jurídica entabulada entre as concorrentes, ressalta-se que é possível que, possa a Minerva buscar a tutela do Cade, por meio de sua Superintendência-Geral, diante de indícios de infração à ordem econômica, de forma fundamentada e com o intuito de se rediscutir as obrigações assumidas no contrato de fornecimento, em razão de aspectos concorrencialmente sensíveis. A Marfrig também poderá provocar o CADE, a qualquer tempo, sempre que a execução contratual se tornar anômala, de modo a evidenciar a existência de indício de infração à ordem econômica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, este Gabinete 1 reconhece que a supressão do limite de expansão em Várzea Grande, ora imposta, pode afetar, de imediato, o equilíbrio contratual e a comutatividade das prestações e contraprestações do Contrato, no âmbito privado dos interesses contratuais de cada Requerente, de forma a ser legítimo à Minerva, e também à Marfrig, se assim o desejar, buscar imediatamente a renegociação contratual, em via consensual, ou mesmo deduzir pretensões jurídicas revisionais no foro adequado, arbitral ou judicial, conforme a hipótese. viii. DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REMÉDIOS UNILATERAIS Conforme mencionado anteriormente, não vejo a possibilidade de aprovar integralmente a presente operação nos termos apresentados pelas Requerentes. A ausência de uma proposta de Acordo que enderece os riscos concorrenciais decorrentes da Operação — [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] —, torna necessário que este Conselho considere a aplicação de remédios pontuais como condição para a aprovação do Ato de Concentração. Dessa forma, a imposição de remédios unilaterais se apresenta como medida crucial, para garantir que a concorrência não seja comprometida e para que o mercado mantenha seu equilíbrio. Assim, passo a discutir a viabilidade da aplicação dessas restrições, apresentando breves comentários sobre os precedentes desta autarquia acerca desta temática. 8.1.
Conceituação de Remédios Unilaterais Conforme esclarecido pelo Guia de Remédios Antitruste, "remédios" podem ser entendidos como medidas necessárias para mitigar os efeitos prejudiciais de um Ato de Concentração[50]: Os remédios buscam evitar que um AC possa resultar na eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, no aumento da probabilidade de coordenação entre competidores, na criação ou reforço de posição dominante ou, ainda, que possa resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, seguindo os arts. 36 e 88 da Lei 12.529/2011. Dessa forma, caso uma operação não possa ser aprovada integralmente nos termos submetidos pelas partes ao Cade, a imposição de remédios, quando viável, torna-se uma alternativa à reprovação do ato de concentração, conforme estabelece o art. 61 da Lei 12.529/2011. Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato. § 1o O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados. § 2o As restrições mencionadas no § 1o deste artigo incluem: I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; II - a cisão de sociedade;
III - a alienação de controle societário; IV - a separação contábil ou jurídica de atividades; V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. § 3o Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo. Essas medidas restritivas (em relação à apresentação inicial da operação à autarquia), podem ser negociadas com as partes por meio de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) ou aplicadas de forma unilateral, pelo Tribunal, conforme previsto no Art. 128 do RICade [51] (daí o nome “remédio unilateral”). Em termos gerais, os remédios são classificados como (i) estruturais, quando envolvem a transmissão definitiva de direitos e ativos, ou (ii) comportamentais, que se referem a práticas comerciais sem a necessária transmissão de direitos e ativos. É importante ressaltar que a elaboração de uma solução antitruste através de remédios pode envolver a combinação de mais de um “tipo”. Nesse sentido, e apesar da ampla discricionariedade dada à autoridade antitruste pela legislação — especialmente pelo art. 61, VI, da Lei nº 12.529/2011 —, essas restrições são regidas por princípios como (i) proporcionalidade, (ii) tempestividade, (iii) factibilidade e (iv) verificabilidade.[52] Geralmente, remédios estruturais são preferíveis devido à sua eficácia e menor necessidade de monitoramento.
Assim, é essencial avaliar cautelosamente a aplicação de remédios e seu impacto na operação, conforme mencionado no referido Guia. 8.2. Imposição de Remédios Unilaterais pelo Cade A aplicação de remédios unilaterais deve ser a última alternativa para tentar viabilizar um ato de concentração que apresente preocupações concorrenciais. Isso porque a resolução das preocupações concorrenciais por meio de uma negociação de Acordo tende a causar menos distorções e ajustes no mercado, permitindo uma solução mais adaptada às especificidades do caso e preservando a estrutura da operação conforme pretendida pelas partes. Além disso, a negociação de ACC geralmente resulta em compromissos mais equilibrados e aceitáveis para todas as partes envolvidas, minimizando o impacto adverso sobre a concorrência e garantindo uma maior eficácia das soluções acordadas. A título exemplificativo, conforme os dados da ferramenta “Pesquisa avançada de Ato de Concentração”, disponível no site do Cade, a busca apontou que, entre 2012 e 2022, cerca de 55 atos de concentração ordinários aprovados pelo Tribunal foram condicionados à celebração de ACCs.[53] No entanto, mesmo com essa preferência por meios consensuais, quando não se consegue uma resolução satisfatória por meio de acordo, existe a discricionariedade da autoridade antitruste para aplicar condições — tantas quanto necessárias — à aprovação da operação.
Não se deve, nesse caso, permitir que a falta de consenso leve a uma aprovação irrestrita que possa comprometer a concorrência no mercado. Portanto, embora menos frequentes, existem precedentes que condicionam a aprovação de ato de concentração à adesão das determinações impostas de forma unilateral pelo Tribunal. Um levantamento dos precedentes sobre o assunto pode ser observado no Anexo III deste voto. Como se extrai do referido Anexo, em diversas decisões esta Autoridade tem utilizado remédios unilaterais como ferramenta para mitigar preocupações concorrenciais e garantir que as operações não comprometam a dinâmica do mercado. Por exemplo, no Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32[54], a aprovação foi condicionada a um conjunto de obrigações que incluíam o monitoramento das informações trocadas entre os usuários dos sistemas tecnológicos das empresas envolvidas. Essa abordagem reflete uma prática recorrente que busca não apenas aprovar a operação, mas também garantir a manutenção de um ambiente competitivo e transparente. Outro caso relevante é o Ato de Concentração nº 08700.009363/2015-10[55] , no qual o Cade exigiu ajustes contratuais e societários, estabelecendo um prazo para que as partes atendam às condições impostas.[56] A criação de uma nova marca de cartões, por exemplo, foi uma medida destinada a evitar a transferência automática de clientes, refletindo a preocupação da autarquia em não permitir que a operação prejudicasse a concorrência no mercado.
Ainda, é possível observar uma preferência por soluções que evitem distorções no mercado. Ao invés de aceitar aprovações irrestritas, a autarquia procura negociar acordos que atendam às preocupações concorrenciais de maneira eficaz, preservando a estrutura das operações conforme pretendida pelas partes. Aliás, os remédios parecem ter sido bem calibrados, vez que na quase totalidade dos casos analisados as requerentes acabaram optando pela adesão aos termos definidos pela autarquia. Nesse sentido, apesar de menos comuns, a aplicação de condicionantes de forma unilateral tem se mostrado instrumento efetivo para salvaguardar o mercado, ao mesmo tempo que permite às partes a oportunidade de concretizar o negócio (condicionada à aceitação das restrições impostas pela autoridade). 8.3. Aplicação de Remédios ao Caso Concreto Feita tal introdução, passo à análise da aplicação de restrições, como condicionantes para a aprovação da Operação ora analisada. Apesar dos esforços em prol de um ACC com as Requerentes, as tentativas foram infrutíferas e os remédios anteriormente propostos pela Superintendência-Geral não abarcam na totalidade as preocupações levantadas, restando apenas, como alternativa viável para eventual aprovação, a imposição de condicionantes unilaterais pelo Tribunal.
Como já abordado anteriormente neste voto, o pacto de não expansão do volume de produção da planta de Várzea Grande ultrapassa os limites da preservação do valor do ativos adquiridos e se caracteriza como uma forma anômala de cláusula de não-concorrência, sem respaldo na jurisprudência do Cade. Adicionalmente, os dados de concentração de mercado no Estado de Goiás revelam um grau elevado de redução do ambiente concorrencial, com a participação de mercado das partes subindo de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021 para [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022, mantendo-se em [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. Os índices de Herfindahl-Hirschman também indicam um cenário prejudicial para a concorrência. Em síntese do exposto, foram identificadas apenas duas preocupações concorrenciais, muito particulares. Ajustes específicos, como a supressão do limite de expansão em Várzea Grande (MT) e a alienação da Planta de Pirenópolis (GO), viabilizam a aprovação da Operação, sem prejudicar a concorrência. A aplicação de remédios unilaterais, nesse caso, mostra-se a alternativa mais adequada e proporcional para garantir a preservação de um ambiente competitivo equilibrado, sendo suficiente para mitigar os riscos associados à concentração de mercado e prevenir a formação de posições dominantes. O remédio proposto segue os princípios e diretrizes estabelecidos no Guia de Remédios do Cade, além de estar em conformidade com o art.
61 da Lei de Defesa da Concorrência (LDC), que prevê a adoção de soluções proporcionais e eficazes para proteger a concorrência. Da mesma forma, o desinvestimento da planta de Pirenópolis (GO), que passa a ser da Minerva com a concretização da Operação, também se coaduna com o art. 61, §1º, da LDC e com a jurisprudência deste Conselho. O monitoramento dessas medidas, por sua vez, será realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 35/2024, garantindo o cumprimento das obrigações impostas e a efetividade dos remédios. A imposição de remédio unilateral, neste contexto, é essencial para mitigar os riscos de concentração de mercado e a potencial formação de posições dominantes, assegurando que a Operação respeite os parâmetros legais e os princípios da legislação antitruste. 8.4. Conclusão sobre remédios unilaterais Diante do exposto, entendo que a imposição de dois remédios unilaterais, neste contexto, é uma alternativa prática, proporcional e essencial para garantir a preservação de um ambiente competitivo e equilibrado. Passo, portanto, ao dispositivo do voto. IX. DISPOSITIVO Considerando que: A Cláusula 13.2. do Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças celebrado entre as Requerentes possui, em um aspecto apenas, escopo mais amplo do que as cláusulas de não-concorrência comumente averbadas em contrato de trespasse;
O referido aspecto, qual seja, a imposição de limite à expansão da produção da planta de Várzea Grande (MT) pela Marfrig, não encontra consonância com os parâmetros da jurisprudência do Cade para aceitação de restrições à concorrência; A concentração de mercado no Estado de Goiás no cenário pós-operação é relevante, tendo as Requerentes atingido participação conjunta de (i) [20 – 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, com HHI de [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e ΔHHI de [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (ii) [20 – 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022, com HHI de [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e ΔHHI [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE]; e (iii) [20 – 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023, com HHI [2.000-3.000] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e ΔHHI de [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE]; Não foi possível a celebração de Acordo em Controle de Concentração junto às Requerentes, por mais que houvesse esforço por parte deste Gabinete e deste Tribunal com esse intuito; e, Os remédios adotados no âmbito da Superintendência-Geral, embora amplamente louváveis e aderentes a este voto, não endereçam totalmente as preocupações concorrenciais identificadas na Operação; Voto pela aprovação parcial do ato de concentração e, adotando a prerrogativa prevista no art. 61, § 2º, I e VI, da Lei nº 12.529/2011, decido, unilateralmente, por:
Declarar sem efeitos o pacto que limita a expansão da capacidade própria instalada da Marfrig para abate ou desossa na planta produtiva localizada no município de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, independentemente de aditamento contratual; e Determinar a alienação da planta produtiva localizada no município de Pirenópolis, no Estado de Goiás, de acordo com os termos delineados ao longo deste voto em seção específica. Os remédios – especialmente o desinvestimento em Pirenópolis - deverão ser monitorados de acordo com os procedimentos de fiscalização de cumprimento de decisões previstos na Resolução Cade nº 35/2024. Esclareço que as demais restrições previstas no Contrato celebrado entre as Requerentes permanecem válidas, de acordo com a última redação dada ao Contrato pelo Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, datado de 18 de junho de 2024 (SEI 1403780). Para fins de elucidação, são válidas as restrições à expansão previstas no Contrato e aplicáveis aos Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás. Naturalmente, não é válida a restrição à expansão da produção na planta de Várzea Grande, no Mato Grosso, mas são válidas para o Estado do Mato Grosso (MT) as demais estipulações de Cumprimento previstas no Contrato.
As disposições constantes no meu voto, em especial nos itens 220 e 221, sobre o Contrato de Fornecimento e sobre a possibilidade de revisão contratual entre as partes, em decorrência da supressão do pacto que limita a expansão em Várzea Grande-MT, não representam comandos impositivos às requerentes, mas sugestões de encaminhamento futuro das questões, as quais foram postas pelas requerentes em recentes petições apresentadas no processo e que portanto não poderia ficar sem uma resposta deste Gabinete 1. Não é demasiado ressaltar que a presente Operação trata da Compra e Venda de 11 (onze) unidades de abate e desossa de bovinos no Brasil, bem como de um centro de distribuição, de modo que a decisão aqui proposta irá afetar somente um dos ativos envolvidos na Operação (Planta de Abate em Pirenópolis-GO), o qual deverá ser alienado nos termos propostos, sem qualquer tipo de restrição aplicável a cada um dos demais ativos objeto da Operação, cujas aquisições estão aqui aprovadas. Por fim, autorizo a consumação da obrigação de desinvestimento da planta de Pirenópolis na modalidade “pós-operação”, de acordo com os parâmetros apresentados neste voto. É o voto que submeto à apreciação do Plenário. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] FRERICK, Austin. Barons: Money, Power, and the Corruption of America’s Food Industry. Island Press, 2023. [2] Tradução livre. No original:
“It’s a pattern that can be seen across the meat industry, which has been consolidating ever since about 1980. In fifteeen years, the Market share of the four leading firms in the cattle sector rose from 25 percent to 71 percent, blowing well past what academics consider to be a competitive market.” (FRERICK, Austin. Barons: Money, Power, and the Corruption of America’s Food Industry. Island Press, 2023, p. 120) [3] Tradução livre. No original: “As the packers expanded through unchecked acquisitions, their power over workers grew in tandem. When companies get bigger and more powerful, they tend to do so at the expense of workers and the communities they operate in. Because they face less competition for labor, the bargaining power of their workers is undercut. That´s why studies have shown that advertised wages decline by up to 25 percent as an industry consolidates.” (FRERICK, Austin. Barons: Money, Power, and the Corruption of America’s Food Industry. Island Press, 2023, p. 127). [4] WHITE HOUSE. FACT SHEET: The Biden-Harris Action Plan for a Fairer, More Competitive, and More Resilient Meat and Poultry Supply Chain. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2022/01/03/fact-sheet-the-biden-harris-action-plan-for-a-fairer-more-competitive-and-more-resilient-meat-and-poultry-supply-chain/ [5] Mais informações estão disponíveis em: https://www.congress.gov/bill/118th-congress/senate-bill/2818/all-info [6] Sobre o tema, v. TAMEEZ, Zaakir;
HOLDHEIM, Sachin. Danger in the safety zone: information sharing in the meat processing industry. June 2022. Disponível em: https://awards.concurrences.com/en/awards/2023/student-articles/danger-in-the-safety-zone-information-sharing-in-the-meat-processing-industry [7] EXAME. NEGÓCIOS. SUZANA INHESTA. Bassi e Montana serão as marcas principais da Marfrig. Publicado em: 10.06.2013. Disponível em: h https://exame.com/negocios/bassi-e-montana-serao-as-marcas-principais-da-marfrig-2/. Acesso em: 10.09.2024. [8] Na Argentina, o órgão antitruste avalia a operação depois de sua conclusão, não sendo feita análise prévia, como no Brasil. [9] A operação do Uruguai é uma transação distinta da notificada no Brasil e a Comissão de Promoção e Defesa da Concorrência (“Coprodec”) do Uruguai, inicialmente, não autorizou a aquisição de três plantas industriais pela Minerva da Marfrig. Todavia, a decisão tomada não é final e pode ser alterada. [10] No Chile, a autoridade antitruste, o Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (“TDLC”) aprovou a operação entre Minerva e Marfrig, restringindo a cláusula de não concorrência originalmente apresentada ali. [11] Vide MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (B3: MRFG3). Fato Relevante. Publicado em 28.08.2023. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/08/Marfrig-Minerva-28ago2023.pdf. Acesso em: 10.09.2024. [12] Esses modelos de negócios são apresentados por Fernando Galleƫ de Queiroz, no Evento “MINERVA DAY 2023”, realizado em 01.12.2023. Disponível em:
https://mz-filemanager.s3.amazonaws.com/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/bca0d61e-44d1-4d55-9005-18de9df2c94b_MinervaDay-Brutosemanalise.mp4. Acesso em: 10.09.2024. [13] Apresentação MINERVA DAY 2023, slide 85. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/a53a664b-998e-fc0a-89db-736417ea1239?origin=1. Acesso em: 10.09.2024. [14] Vide MINERVA FOODS. Fato Relevante. Publicado em: 28.08.2023. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/7f2b381f-831b-4aed-b111-417a5585b53b/aebbc6e5-7404-2339-c0dc-c1d4b91b6b91?origin=1. Acesso em: 11.09.2024. [15] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Regimento Interno do Cade. Versão 14.04.2023. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf. Acesso em: 11.09.2024. [16] PACHECO, José Wagner. Guia técnico ambiental de abates (bovino e suíno) – São Paulo: CETESB, 2006. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/consumosustentavel/wp-content/uploads/sites/20/2013/11/abate.pdf. Acesso em 17.09.2024. AMARAL, Gisele; CARVALHO, Frederico; CAPANEMA, Luciana; CARVALHO, Carlos Augusto de. Panorama da pecuária saudável. BNDES Setorial nº 36, pp. 249-288. Disponível em: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/1491/3/A%20set.36_Panorama%20da%20pecu%c3%a1ria%20sustent%c3%a1vel_P.pdf. Acesso em 17.09.2024. [17] Vide: (i) Ato de Concentração nº 08700.003862/2021-41 (Requerentes: Minerva S.A.
e Greenland Global Commodity Trading Hub Group), aprovado sem restrições em 05.08.2021, com fundamento no Parecer nº 299/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0942018); (ii) Ato de Concentração nº 08012.008074/2009-11 (Requerentes: JBS S.A. e Bertin S.A.), julgado em 17.04.2013; e (iii) Ato de Concentração nº 08700.007553/2016-90 (Requerentes: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuário Ltda.), julgado em 18.10.2017. [18] Ato de Concentração nº 08700.007553/2016-90, Requerentes: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda. [19] Na jurisprudência mais recente do Cade, outros casos analisados no qual o mercado relevante na dimensão geográfica foi definido como estadual são: (i) o Ato de Concentração Sumário nº 08012.008074/2009-11 (JBS/Bertin); (ii) o Ato de Concentração Sumário nº 08700.012637/2015-58 (Minerva; Asperbras); (iii) o Ato de Concentração Sumário nº 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa); (iv) o Ato de Concentração Sumário nº 08700.000544/2019-12 (Marfrig/Minerva); (v) o Ato de Concentração Sumário nº 08700.005422/2019-12 (Seara/Marba); (vi) o Ato de Concentração Sumário nº 08700.003862/2021-41 (Minerva/Greenland Global Commodity); (vii) o Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010688/2013-83 (JBS/Rodopa/Forte Empreendimentos); (vi) o Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83 (Mataboi; JBJ).
No Ato de Concentração Sumário nº 08012.008074/2009-11 (JBS/Bertin), considerou-se, inclusive, que a definição geográfica do mercado relevante poderia ser regional ou mesmo local, embora para o caso tenha sido definido o limite regional. [20] Conforme informações veiculadas no site do Ministério da Agricultura e Pecuária (vide https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/sif), o SIF, vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (”DIPOA”), é o responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinado ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados. Nos termos do Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG (itens 69 a 70), o SIF abrange: (i) 75,2% dos animais abatidos no país; e (ii) 78,2% do peso total das carcaças provenientes do abate de bovinos no Brasil. A SG prossegue afirmando que “[a] análise desses números evidencia que os frigoríficos com SIF constituem um mercado relevante específico dentro da indústria de abate de bovinos no Brasil. Eles não apenas dominam a produção em termos de volume de animais abatidos e peso das carcaças, mas também desempenham um papel crucial no atendimento aos padrões de qualidade e segurança alimentar exigidos tanto no mercado interno quanto no internacional.
A capacidade de exportação, exclusiva dos frigoríficos com SIF, amplia ainda mais a sua importância, pois permite ao Brasil manter e expandir sua presença nos mercados globais de carne bovina” (vide item 70 do Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG). [21] Vide item 89 do Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG. [22] “91. Considerando os subprodutos gerados pelo processo de abate conforme acima discutido, temos entre eles o couro, e observa-se uma relevância significativa no contexto do mercado nacional. A avaliação de tais produtos é intrinsicamente ligada ao mercado da carne bovina in natura, visto que ambos se originam do mesmo processo produtivo. Destaca-se que o couro, embora possa ter um público-alvo diferenciado, é frequentemente analisado dentro do mesmo contexto geográfico que a carne in natura.” (Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, §91). [23] As barreiras legais e regulatórias dizem respeito à obtenção de certificação SIF pelo MAPA, que habilita a exportação, bem como outras certificações exigidas pelos países de destino da carne bovina. [24] FURQUIM, Paulo de Azevedo. Contratos: uma perspectiva econômica, p. 4. 2005. Disponível em: < https://www.researchgate.net/publication/322722260> [25] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 279. [26] NALIN, Paulo; PAVAN, Vitor Ottoboni. A Racionalidade Econômica das Partes na Interpretação dos Negócios Jurídicos Contratuais:
Direções Preliminares. Revista Brasileira de Direito Contratual, ano II, nº 7, Abr.-Jun. 2021, p. 36. [27] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 180. [28] NADER, Paulo. Curso de direito civil: contratos. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 24. [29] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136. [30] “Não existe mercado sem direito, sem regras que atribuam algum tipo de sanção [consequência positiva ou negativa] externa e organizada ao comportamento do agente. Quando uma empresa atua em um mercado, está sujeita a essas normas jurídicas.” (FORGIONI, Paula. Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. 4ª ed., rev., atual. e ampl. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 127). [31] FORGIONI, Paula. Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. 4ª ed., rev., atual. e ampl. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 112. [32] FORGIONI, Paula. Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. 4ª ed., rev., atual. e ampl. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 292-293. [33] GRAU, Eros; FORGIONI, Paula. O Estado, a Empresa e o Contrato, p. 274. [34] “Note-se bem que essa regra é específica para o caso de trespasse de estabelecimento. Aplicá-la a hipóteses de alienação de controle e sociedade comerciais requer interpretação extensiva de dispositivo altamente limitador da livre iniciativa e da livre concorrência. Isso não é possível, tendo em vista os ditames constitucionais.” (FORGIONI, Paula.
Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. 4ª ed., rev., atual. e ampl. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 290). [35] Ato de Concentração nº 08700.003695/2012-48 (Requerentes: Companhia de Cimento Ribeirão Grande, Engexplo Desmonte a Explosivos Ltda.). Julgado em 15/08/2012. [36] Ato de Concentração n° 08700.004809/2013-58 (Requerentes: União de Lojas Leader S.A., Selier MNT Magazine Ltda., Selier Magazine Ltda., Seiler - PPF Tecidos Ltda., Depósito de Tecidos Fatex Ltda. e Seiler Fatex Magazine Ltda). Julgado em 13.08.2012. [37] Ato de Concentração nº 08700.000658/2014-40 (Requerentes: Minerva S.A. e BRF S.). Julgado em 20.08.2014. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentração anexo ao voto, nos termos do voto do Conselheiro Relator (Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo). [38] “277 [...] Quanto às justificativas apresentadas, as Requerentes alegaram que seu intuito é proteger o valor dos ativos transacionados, bem como os investimentos realizados pela COMPRADORA, constituindo-se em elemento para garantir a viabilidade econômica dos ativos adquiridos e sua competitividade no mercado de carne in natura.” (Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, §277) [39] Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, §287. [40] “43.
First, in the light of the case-law on restriction of competition by object, the Commission, after analysing the parties’ arguments, considered that the clause constituted a restriction by object having regard to the contente of the agreement, the objectives which the clause sought to attain, the legal and economic context of which the clause formed part, the actual conduct and behaviour of the parties and, last, their intention.” (Case T-216/13, Telefonica SA v. European Commission). [41] A SG/Cade pontuou que as análises de dados dos últimos 5 (cinco) anos revelaram grande variação, mormente em razão dos impactos da COVID-19. Por essa razão, optou em focar nos dados mais recentes para uma avaliação mais precisa do cenário atual. [42] SEI 1426989 § 204. [43] Em relação ao cálculo da franja, a SG/Cade afirma tratar-se de subtração do percentual do mercado total pelo CR2 (100% - CR2 – FR), no qual FR é a franja do mercado. [44] Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, § 227. [45] Parecer nº 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, § 234. [46] Com base na estrutura de oferta elaborada pela SG/Cade, a partir dos dados do MAPA, tinha um share de [0 – 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, [0 – 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022 e [0 – 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2023. [47] Ato de Concentração nº 08700.007583/2016-90 (Mataboi Alimentos Ltda. E JBJ Agropecuária Ltda.). (SEI 0400393). [48] Vide Formulário de Notificação (SEI 1290349). [49] SEI 1365002. [50] CADE. Guia de remédios antitruste.
Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf. Acesso em: 19 set. 2024. [51] ”Art. 128. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá não conhecê-lo, aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato, nos termos do art. 61 da Lei nº 12.529, de 2011”. [52] Ver NR anterior. [53] Utilizando-se como filtro de pesquisa: (i) atos de concentração ordinários (ii) submetidos no âmbito da Lei nº 12.529/2011, (iii) com trânsito em julgado entre 2012 e 2022 e o (iv) teor da decisão do Tribunal como sendo a ”aprovação condicionada ao cumprimento de ACC”. [54] Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32 (Requerentes: BASF SE, BMW Holding B.V., Henkel AG & Co. KGaA, Mercedes-Benz AG, Robert Bosch GmbH, SAP SE, Schaeffler Invest GmbH, Siemens Industry Software GmbH, T-Systems International GmbH, Volkswagen AG e ZF Friedrichshafen AG.). Apesar desta decisão inicial (que ocorreu em 14.12.2022), mais tarde as empresas apresentaram pedido de desistência, e o Tribunal decidiu pela reprovação da Operação (em razão do não cumprimento dos remédios unilateralmente impostos). Ver: SEI 1194672. [55] Ato de Concentração nº 08700.009363/2015-10 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A (“Itaú Unibanco”). e MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (“MasterCard”).
Julgado em 11.05.2016. [56] CADE. Cade aprova, com restrições, joint venture entre Itaú Unibanco e Mastercard. Gov.br, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-aprova-com-restricoes-joint-venture-entre-itau-unibanco-e-mastercard. Acesso em: 23 set. 2024.
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