JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006581/2024-93

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006581/2024-93

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

23.941 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1443766 - Parecer PARECER Nº 470/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006581/2024-93 REQUERENTES: Bradesco Holding de Investimentos S.A e Banco John Deere S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: BRADESCO HOLDING DE INVESTIMENTOS S.A E BANCO JOHN DEERE S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária, aquisição de ativos. Mercados afetados: Mercado nacional de crédito de livre utilização; Crédito de livre utilização para pessoa física; Crédito de livre utilização para pessoa jurídica; Mercado nacional de crédito rural e agroindustrial; Mercado nacional de depósito à vista; e Mercado nacional de depósito a prazo e poupança. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[3] I. REQUERENTES I.I. BRADESCO HOLDING DE INVESTIMENTOS S.A ("BHI" ou "Compradora") A BHI é uma holding de investimentos controlada pelo Banco Bradesco, instituição financeira brasileira que oferece uma ampla gama de produtos e serviços financeiros no Brasil e no exterior, para pessoas físicas e jurídicas, de forma direta ou por meio das empresas pertencentes ao Grupo Bradesco (“Grupo Bradesco”).

O Grupo Bradesco é uma instituição financeira de origem brasileira que oferece ampla gama de produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, para pessoas físicas e jurídicas, de forma direta ou por meio das empresas pertencentes ao Grupo Bradesco, incluindo empréstimos e adiantamentos, depósitos, emissão de cartões de crédito, consórcio, seguros, arrendamento mercantil, comércio exterior, cobrança e processamento de pagamentos, planos de previdência complementar, gestão de ativos e serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários. Dentre outras atividades para além dos serviços financeiros, atua como investidora em diversos mercados em todo território nacional. O Grupo Bradesco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Banco John Deere ("Banco John Deere " ou "Vendedora") A John Deere Brasil é uma entidade controlada pela John Deere Brasil Ltda. (“John Deere Brasil”), que atua essencialmente na oferta de soluções financeiras para a aquisição, por clientes, concessionários e distribuidores de máquinas e equipamentos, incluindo peças, produtos e serviços relacionados, do Grupo Deere Brasil (“Grupo Deere”). O Banco John Deere pertence ao Grupo Deere Brasil uma sociedade de responsabilidade limitada com sede em Horizontina/MG.

A empresa atua no Brasil na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, tais como colhedoras de cana-de-açúcar, plantadeiras, tratores e pulverizadores, e máquinas pesadas para construção e mineração. Importa de outras empresas do Grupo Deere equipamentos florestais, carrinhos de golfe e equipamentos correlatos, equipamentos para jardinagem e motores de transmissão para comercialização no País. Além disso, fabrica e comercializa peças de reposição caldeiradas e atua na revenda de peças de reposição diversas para colhedoras de cana-de-açúcar (aftermarket), bem como oferta serviços de manutenção aos seus clientes. A empresa também fornece soluções tecnológicas de gestão agrícola (em inglês, agricultural management technology solutions – AMS) que possibilitam aos agricultores melhor administração do solo e dos recursos hídricos, por meio da coleta e análise de dados, propiciando redução dos custos de produção e otimização da produção. O Grupo Deere Brasil auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art.

88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 143960) Data da notificação 04/09/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 514, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/09/2024 (SEI 1440361) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em investimento a ser realizado, indiretamente, pela BHI, no Banco John Deere (a “Operação”). Ao final da Operação, o Bradesco passará a deter ações representativas de 50% do capital social total e votante do Banco John Deere. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de controle). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, incisos I da Res. 33/2022 (aquisição de controle). As requerentes apontam que até a data de fechamento [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, a Operação envolve, em última instância, a entrada do Grupo Bradesco no capital social do Banco John Deere, resultando em uma aquisição de participação societária que acarretará controle compartilhado da Sociedade-Alvo. Segue abaixo a estrutura societária do Banco John Deere antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura do Banco John Deere antes da Operação Elaboração: Requerentes.

Figura 2 – Estrutura do Banco John Deere depois da Operação Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador, ela fortalecerá a presença do Grupo Bradesco nos setores de agronegócio e construção no Brasil, com a ampliação da oferta de financiamentos e serviços para clientes, concessionários e distribuidores do Grupo Deere no Brasil. Já para o Grupo Vendedor, a Operação possibilitará (i) a captação financeira necessária para promover o crescimento do Grupo Deere no Brasil e diversificar as opções de financiamento ofertadas para seus equipamentos, peças e serviços; e (ii) o aumento da capilaridade e alcance dos seus produtos e serviços financeiros através do Banco John Deere, aliado ao expertise do Bradesco. De acordo com as Requerentes a Operação encontra-se sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmentos com sobreposição horizontal (i) Mercado nacional de crédito de livre utilização; (ii)Crédito de livre utilização para pessoa física; (iii) Crédito de livre utilização para pessoa jurídica; (iv) Mercado nacional de crédito rural e agroindustrial; (v) Mercado nacional de depósito à vista; e (vi) Mercado nacional de depósito a prazo e poupança Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação O Grupo Deere Brasil atua na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, tais como colhedoras de cana-de-açúcar, plantadeiras, tratores e pulverizadores, e máquinas pesadas para construção e mineração. Importa de outras empresas do Grupo Deere equipamentos florestais, carrinhos de golfe e equipamentos correlatos, equipamentos para jardinagem e motores de transmissão para comercialização no País. Além disso, fabrica e comercializa peças de reposição caldeiradas e atua na revenda de peças de reposição diversas para colhedoras de cana-de-açúcar (aftermarket), bem como oferta serviços de manutenção aos seus clientes.

A empresa também fornece soluções tecnológicas de gestão agrícola (em inglês, agricultural management technology solutions – AMS) que possibilitam aos agricultores melhor administração do solo e dos recursos hídricos, por meio da coleta e análise de dados, propiciando redução dos custos de produção e otimização da produção. Além disso, atua no mercado financeiro nos seguintes mercados: (i) Mercado nacional de crédito de livre utilização; (ii) Crédito de livre utilização para pessoa física; (iii) Crédito de livre utilização para pessoa jurídica; (iv) Mercado nacional de crédito rural e agroindustrial; (v) Mercado nacional de depósito à vista; e (vi) Mercado nacional de depósito a prazo e poupança. O Grupo Bradesco é uma instituição financeira de origem brasileira que oferece ampla gama de produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, para pessoas físicas e jurídicas, de forma direta ou por meio das empresas pertencentes ao Grupo Bradesco, incluindo empréstimos e adiantamentos, depósitos, emissão de cartões de crédito, consórcio, seguros, arrendamento mercantil, comércio exterior, cobrança e processamento de pagamentos, planos de previdência complementar, gestão de ativos e serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários. Dentre outras atividades para além dos serviços financeiros, atua como investidora em diversos mercados em todo território nacional.

Dentre os produtos ofertados pelo grupo também estão os mercados de (i) Mercado nacional de crédito de livre utilização; (ii) Crédito de livre utilização para pessoa física; (iii) Crédito de livre utilização para pessoa jurídica; (iv) Mercado nacional de crédito rural e agroindustrial; (v) Mercado nacional de depósito à vista; e (vi) Mercado nacional de depósito a prazo e poupança. Desse modo, tem-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal nos mercados de (i) crédito de livre utilização; (ii) crédito rural e agroindustrial; (iii) depósito à vista; e (iii) depósito a prazo e poupança. VI.II. Mercado de concessão de crédito de livre utilização Em linha geral, sob a ótica do produto, os mercados relevantes dos setores financeiro e bancário devem ser segmentados conforme o tipo de produto/serviço[5]. Determinados mercados podem ser segmentados, ainda, conforme o perfil do cliente (pessoas físicas ou pessoas jurídicas). Sob a ótica geográfica, precedentes[6] indicam que os mercados relevantes dos setores financeiro e bancário têm abrangência nacional, considerando fatores como o desenvolvimento tecnológico e crescente digitalização do setor financeiro, a presença nacional dos principais players do mercado, bem como políticas nacionais de definição de regras e tarifas pelas instituições financeiras e de pagamento. Conforme precedentes, o mercado de concessão de crédito[5] é segmentado, na dimensão produto, em:

(i) mercado de crédito de livre utilização para pessoas físicas e (ii) mercado de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas, na dimensão do produto[7]. A dimensão geográfica, por outro lado, é apontada como nacional, considerando fatores como o desenvolvimento tecnológico e crescente digitalização do setor financeiro, a presença nacional dos principais players do mercado, bem como políticas nacionais de definição de regras e tarifas pelas instituições financeiras e de pagamento. As tabelas a seguir demonstram a participação de mercado das Requerentes nos mercados em que foi constatada a sobreposição horizontal. A metodologia utilizada, segundo as Requerentes, para calcular a participação de mercado foi a estimativa de participação de mercado utilizando a plataforma IF Data/Bacen utilizando os dados do mês de março de 2024[8]: Tabela 1 - Estimativas de participações no mercado nacional de créditos de livre utilização – pessoas físicas Tabela 2 - Estimativas de participações no mercado nacional de créditos de livre utilização – pessoas jurídicas Fonte: Requerentes com base em dados IF Data/Bacen.

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de créditos de livre utilização pessoas físicas encontra-se no patamar de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%), no de pessoas jurídicas,[ACESSO RESTRITO] abaixo de 20%, portanto, em ambas as segmentações (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.III. Mercado nacional de crédito rural e agroindustrial De acordo com os autos, o crédito rural é destinado a pessoas físicas ou jurídicas para financiamento de safras, estocagem e aquisição de matéria prima e investimentos agrícola e pecuário diversos, vinculados ao agronegócio. Segundo as Partes, as principais fontes do crédito rural são depósitos à vista; depósitos de poupança rural; Emissão de Letras de Crédito (“LCA”); fontes fiscais (BNDES e fundos constitucionais); e recursos próprios das instituições financeiras.

Em outros termos, o crédito rural é um financiamento destinado a produtores rurais, cujas atividades envolvam a produção e/ou comercialização de produtos do setor agropecuário/agronegócio, constituindo, em tese, um segmento distinto conforme verificado na jurisprudência do CADE[9], a qual também já considerou[10] o financiamento rural e os financiamentos com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) em um único mercado de empréstimos direcionados a pessoa jurídica, por serem operações de crédito vinculadas, destinadas à consecução de políticas de desenvolvimento. Nesse sentido, as Partes apresentaram estimativas a respeito das participações do Grupo Bradesco e do Banco John Deere no mercado de crédito rural e agroindustrial no Brasil, com base nos dados mais recentes disponíveis (março/2024) fornecidos pelo IF Data do BACEN: Tabela 3 - Estimativas de participações no mercado nacional de crédito rural e agroindustrial Fonte: Requerentes com base em dados IF Data/Bacen. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de créditos rural e agroindustrial seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo, portanto, de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.IV.

Mercado de depósito à vista Já para mercado de depósitos à vista, de acordo com precedentes[11], na dimensão produto, engloba os segmentos de (i) contas correntes e de (ii) contas de pagamento pré-pagas. Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante, adotou-se o escopo nacional precedentes, sobretudo para agentes que não possuem agência físicas. Nesse sentido, as Partes apresentaram estimativas a respeito das participações do Grupo Bradesco e do Banco John Deere no mercado de depósito à vista no Brasil, com base nos dados mais recentes disponíveis (março/2024) fornecidos pelo IF Data do BACEN: Tabela 4 - Estimativas de participações no mercado nacional de depósito à vista Fonte: Requerentes com base em dados IF Data/Bacen. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de depósito à vista situa-se em [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo, portanto, de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.V. Mercado de depósito a prazo Em relação ao mercado de depósitos a prazo, precedentes indicam[12] que, sob a ótica do produto, o mercado de depósitos a prazo e poupança constitui um segmento único, pois consistem em formas de captação remunerada de recursos. No caso da poupança, os valores depositados são remunerados mensalmente e podem ser movimentados a qualquer tempo.

Nos depósitos a prazo, estabelece-se um prazo determinado de imobilidade dos recursos ou validade do investimento, variando a remuneração auferida pelo cliente conforme o valor, o prazo e o risco do investimento. Na dimensão geográfica, o mercado é considerado como nacional. Nesse sentido, as Partes apresentaram estimativas a respeito das participações do Grupo Bradesco e do Banco John Deere no mercado de depósito a prazo e poupança no Brasil, com base nos dados mais recentes disponíveis (março/2024) fornecidos pelo IF Data do BACEN: Tabela 5 - Estimativas de participações no mercado nacional de depósito a prazo e poupança Fonte: Requerentes com base em dados IF Data/Bacen. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de depósito à prazo e poupança seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.VI. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência.

Todavia, as Requerentes apresentaram os contratos que formalizam a Operação (Acordo de Acionistas e Acordo Operacional) e destacaram cláusulas que podem suscitar o debate acerca de possíveis restrições à concorrência [ACESSO RESTRITO] Foi informado ainda que: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Este parecer contou com a colaboração do estagiário João Paulo Molina Sampaio. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;

ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] Conforme o documento “Cadernos do CADE – Mercados de Banco e Seguradoras”, os argumentos centrais de tal divisão são: possibilidade de os consumidores segregarem os produtos; diminuição das assimetrias de informação e custos de transação; autoatendimento; e-banking; padronização dos serviços (Res. BC 3518/08); e facilitação do monitoramento pelos bancos (ex: criação do Sistema de Informação de Crédito do BC). [6] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.004534/2011-49 (Requerentes: Banco BMG S.A. e Banco Schanhin S.A.); nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: HSBC Brasil e Banco Bradesco S.A.); nº 08700.001642/2017-05 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A., Banco Citibank S.A.); nº 08700.004431/2017- 16 (Requerentes: Itaú Unibanco S/A e XP Investimentos S/A.); nº 08700.003785/2021-20 (Requerentes: J.P. Morgan Investimentos e Finanças Ltda., JPMorgan Chase Holdings LLC e Banco C6 S.A.); nº 08700.010053/2022-77 (Requerentes: Banco Safra S.A., Alfa Holdings S.A., Banco Alfa de Investimento S.A., Consórcio Alfa de Administração S.A., Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, Corumbal Participações e Administração Ltda., Alfa Seguradora S.A., Alfa Previdência e Vida S.A., Banco Alfa S.A., Alfa Arrendamento Mercantil S.A., Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e BRI Participações S.A); dentre outros.

[7] "O crédito de livre utilização para pessoas físicas compreende produtos de crédito que podem ser livremente alocados pelos consumidores. Em linha com casos já julgados pelo CADE, o mercado relevante para esses produtos inclui as modalidades de crédito que podem ser utilizadas para qualquer destinação pelo cliente, englobando assim o cheque especial, o Crédito Direto ao Consumidor (“CDC” - excluindo-se o CDC para aquisição de veículos) e o crédito pessoal não consignado." [8] As Requerentes descreveram a metodologia utilizada para todas as estimativas de participação de mercado da seguinte maneira: Para gerar o relatório que contém os dados acima, foi selecionado: “03/2024” como data-base (mais recente disponível); “Conglomerados Financeiros e Instituições Independentes” como tipo de instituição; em primeiro momento, “Carteira de crédito ativa Pessoa Física – modalidade e prazo de vencimento” e, em segundo momento, “Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica – modalidade e prazo de vencimento” como tipo de relatório. A partir dos relatórios criados e com base nessas premissas, considerou-se como total de mercado os valores da coluna “Crédito rural/agroindustrial” de cada uma das tabelas somadas. Dados disponíveis em: . Acesso em 20 de agosto de 2024. [9] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.010053/2022-77 (Requerentes: Banco Safra S.A., Alfa Holdings S.A., Banco Alfa de Investimento S.A., Consórcio Alfa de Administração S.A., Financeira Alfa S.A.

– Crédito, Financiamento e Investimentos, Corumbal Participações e Administração Ltda., Alfa Seguradora S.A., Alfa Previdência e Vida S.A., Banco Alfa S.A., Alfa Arrendamento Mercantil S.A., Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e BRI Participações S.A) e nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Banco Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e HSBC Serviços e Participações Ltda.). [10] Nesse sentido, o Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Banco Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e HSBC Serviços e Participações Ltda.). [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.003856/2024-37 (Americanas e Bancos); n° 08700.001490/2024-61 (BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A. e Will Holding Financeira Ltda.); n° 08700.000639/2024-95 (Banco Master S.A., NK 031 Empreendimentos e Participações S.A. e JK 031 Empreendimentos e Participações S.A.); n° 08700.006971/2023-82 (J.P. Morgan Investimentos e Finanças Ltda. e N7 Holding S.A.); n° 08700.005380/2023-98 (Banco BV S.A.; Acessopar Investimentos e Participações S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento); n° 08700.010053/2022-77 (Banco Safra S.A., Alfa Holdings S.A., Banco Alfa de Investimento S.A., Consórcio Alfa de Administração S.A. e outros); n° 08700.006570/2021-61 (Banco BS2 S.A.; Banco Bradesco S.A.; e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.); n° 08700.003785/2021-20 (J.P.

Morgan Investimentos e Finanças Ltda., JP Morgan Chase Holdings LLC e Banco C6 S.A.). [12] Vide Atos de Concentração n° 08700.001490/2024-61 (BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. e Will Holding Financeira Ltda.); n° 08700.010053/2022-77 (Banco Safra S.A., Alfa Holdings S.A., Banco Alfa de Investimento S.A., Consórcio Alfa de Administração S.A. e outros); n° 08700.001018/2022-67 (XP Investimentos S.A. e Banco Modal S.A.); n° 08700.006570/2021-61 (Banco BS2 S.A., Banco Bradesco S.A. e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.); n° 08700.001642/2017-05 (Itaú Unibanco S.A. e Banco Citibank S.A.); n° 08700.010790/2015-41 (HSBC Brasil e Banco Bradesco S.A.).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa