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CADE · Superintendência-Geral · 14/03/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002183/2025-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002183/2025-89

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1530550 - Parecer PARECER Nº: 147/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002183/2025-89 PARTES: Banvox Holding Financeira S.A. e Banco Digimais S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Depósitos à vista, concessão de crédito de livre utilização, distribuição de produtos de investimento, gestão de recursos de terceiros, emissão de cartões, credenciamento e captura de transações. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21 de fevereiro de 2025 (1520601) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1522089 Formulário de Notificação Público 1520602 Restrito 1520617 Edital Número 143 (1521675) Data de publicação no DOU 25 de fevereiro de 2025 (1522118) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.

33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Banvox Holding Financeira S.A. ("Banvox" ou "Comprador"), da totalidade das ações representativas do capital social total e votante do Banco Digimais S.A. ("Banco Digimais" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas por Digimais Participações S.A. ("Digimais Participações") e pelo Sr. João Luiz Urbaneja ("João Luiz", em conjunto com Digimais Participações, os "Vendedores"). Após a consumação da Operação, o Comprador deterá a totalidade do capital social e votante do Banco Digimais, incluindo participação indireta nas Investidas. A Empresa-Alvo detém participação a partir de 20% nas seguintes entidades (as "Investidas"), todas incluídas na Operação e contempladas para aferição de efeitos concorrenciais na análise deste ato de concentração: [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo MQ, a Operação representa uma boa oportunidade de expansão de seus negócios no segmento de varejo, além de ampliação de sua carteira de clientes. A mudança de controle societário do Banco Digimais propiciará aumento dos limites operacionais, permitindo, dentro da nova estratégia adotada pelo Comprador, a originação de operações de crédito em segmentos de varejo e pessoa física, com ticket médio adequado ao segmento, abrangendo novas oportunidades de negócio, que resultará no crescimento do portfólio do Banco Digimais e ampliará o mercado de atuação. Do lado dos Vendedores, a Operação oportuniza um direcionamento operacional e estratégico de seus negócios principais, por meio do desinvestimento de negócio que não é seu foco atual." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação também está sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil. IV.

PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Banvox Holding Financeira S.A. ("Banvox") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante A Banvox é integralmente detida pelo Sr. Maurício Antônio Quadrado. Grupo(s) econômico(s): MQ Breve descrição: A Banvox é uma holding sem atividades operacionais detentora de participações societárias que integra o grupo de empresas do Sr. Maurício Antônio Quadrado (Grupo MQ). O Grupo MQ possui empresas de ramos distintos, incluindo instituições financeiras no Brasil que possuem atividades nos segmentos de administração de fundos, gestão de recursos de terceiros, distribuição de produtos de investimento, serviços qualificados, agente fiduciário, corretagem, mercado de câmbio e carteira de crédito. As Requerentes informaram que, em que pese a participação da Banvox de, atualmente, ao menos 20%, no capital social total do Banco Master S.A. ("Banco Master"), tal participação, em qualquer hipótese, está em processo de aquisição pelo Sr. Daniel Vorcaro, acionista controlador do Grupo Master. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Banco Digimais S.A.

("Banco Digimais") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Digimais Participações S.A. ("Digimais Participações") (99.99%), por sua vez detida pela B.A. Participações, sociedade limitada pertencente à Rádio e Televisão Record S.A. Grupo(s) econômico(s): Record Breve descrição: O Banco Digimais atua no mercado de produtos bancários e oferece soluções financeiras que englobam financiamento de veículos, consórcios, antecipação de FGTS, capital de giro, desconto de duplicatas e antecipação de contratos. Dentre as empresas investidas pelo Banco Digimais, a KeyPay é uma empresa que gerencia serviços de cartões de crédito, débito, pré-pago e de benefícios, auxilia no financiamento e fornece e mantém soluções para a coleta e processamento de dados de transações. Além disso, a KeyPay oferece serviços relacionados a máquinas de pagamento (atuando como gateway de pagamentos e como adquirente, responsável pela venda e manutenção das máquinas POS). De acordo com as Requerentes, exceto pelos fundos de investimentos contemplados nas Investidas e pela Keypay, as demais empresas Investidas não possuem atividades horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da Operação. O Grupo Record atua, primordialmente, no mercado de TV aberta, além de deter participações em outras empresas com atividades no Brasil.

Suas atividades e as de suas controladas compreendem a execução de serviços de radiodifusão (rádio e televisão), a execução de atividades de portal, provedor de conteúdo, serviços de informação na internet, o licenciamento de obras audiovisuais bem como a participação como sócias ou acionista em outras sociedades no Brasil e no exterior. O Grupo Record também comercializa assinaturas de conteúdos audiovisuais e de entretenimento por meio de sua plataforma Play Plus (streaming). V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Depósitos à vista Concessão de crédito de livre utilização Distribuição de produtos de investimento Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Gestão de recursos de terceiros Grupo MQ Distribuição de produtos de investimento Banco Digimais e Investidas Emissão de cartões de crédito Grupo MQ Credenciamento e captura de transações Investidas Banco Digimais VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Depósitos à vista Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), que engloba contas correntes e contas de pagamento pré-pagas. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário afetado: Depósitos à vista - nacional Concessão de crédito de livre utilização Dimensão Produto:

Mercado de concessão de crédito segmentado em (i) mercado de crédito de livre utilização para pessoas físicas e (ii) mercado de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário afetado: Concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas - nacional Concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas - nacional Distribuição de produtos de investimento Dimensão Produto: Mercado segmentado de acordo com o perfil das empresas ofertantes: (i) plataformas fechadas, nas quais são comercializados apenas produtos de investimentos ou financeiros administrados pelo grupo econômico do próprio distribuidor; e (ii) plataformas abertas, nas quais são comercializados produtos de investimentos ou financeiros administrados tanto pelo grupo econômico do distribuidor quanto por terceiros. Este Conselho já considerou, em análise de sobreposições horizontais, um mercado único, englobando plataformas abertas e fechadas, sem distinção. Em análise de integração vertical, considerou-se apenas plataformas abertas, excluindo as empresas que atuam na oferta de produtos do próprio grupo econômico de maneira cativa. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Ranking de Renda Fixa e Híbridos – Distribuição e Ranking de Renda Variável, ambos da ANBIMA Cenário afetado:

Distribuição de produtos de investimento - nacional Gestão de recursos de terceiros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), caracterizado pelo gerenciamento de ativos financeiros de carteira de fundos de investimento. O gestor de recursos possui a função de gerir os ativos financeiros da carteira do fundo, com poderes para negociar os ativos financeiros em nome do fundo e para exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros por ele detidos. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Patrimônio líquido (R$) Fonte: Ranking de Gestão de Fundos de Investimento da ANBIMA Cenário afetado: Gestão de recursos de terceiros - nacional Emissão de cartões de pagamento Dimensão Produto: Mercado de meios de pagamento segmentado entre as diferentes categorias de cartões: (i) cartões de crédito; (ii) cartões de débito; e (iii) cartões pré-pagos (como vale-benefícios), dentre outros. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor (R$) Fonte: Banco Central do Brasil (BCB) Cenário afetado: Emissão de cartões de crédito - nacional Credenciamento e captura de transações Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), considerando as atividades de credenciamento e subcredenciamento (ou adquirência e subadquirência) em instrumentos de pagamento, também denominado de mercado de captura de transações. Consiste na intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais. Geográfica:

Nacional Proxies market share: Variável: Volume de transações (R$) Fonte: Monitor Abecs Gráfico – ABECS Cenário afetado: Credenciamento e captura de transações - nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Depósitos à vista (Set/2024) Cenários Variável Mercado total Grupo MQ (inclui Grupo Master) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Depósitos à vista - nacional Valor (R$ mil) 618.490.086 835.432 0,14% 17.049 0,00% 0,14% 0% - 10% Concessão de crédito de livre utilização (Set/2024) Cenários Variável Mercado total Grupo MQ (inclui Grupo Master) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas - nacional Valor (R$ mil) 3.969.778.669 13.807.283 0,35% 2.132.222 0,05% 0,40% 0% - 10% Concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas - nacional Valor (R$ mil) 2.864.607.309 19.936.819 0,70% 131.325 0,00% 0,70% 0% - 10% Distribuição de produtos de investimento (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo MQ (inclui Grupo Master) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de produtos de investimento (Renda Fixa Consolidada e Operações Híbridas) - nacional Valor (R$ mil) 333.383.911 133.011 0,04% [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Distribuição de produtos de investimento (Renda Variável) - nacional Valor (R$ mil) 1.505.067 232 0,02% [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Gestão de recursos de terceiros (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo MQ Share % Faixa % Gestão de recursos de terceiros - nacional Patrimônio Líquido (R$ mil) 8.882.417.632 48.994.000 0,55% 0% - 10% Emissão de cartões de crédito (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo MQ (inclui Grupo Master) Share % Faixa % Emissão de cartão de crédito - nacional Valor (R$ mil) 568.126.185 10.429.367 1,84% 0% - 10% Credenciamento e captura de transações (2024) Cenários Variável Mercado total Investidas da Alvo Share % Faixa % Credenciamento e captura de transações - nacional Volume de transações (R$ mil) 4.143.770.000 733.905 0,02% 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nos mercados com integração vertical, que a participação das Partes encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Cumpre mencionar que as Requerentes informaram que a Banvox está em processo de aquisição do Banco Letsbank S.A. e controladas, atualmente sob controle do Grupo Master, operação já submetida a este Conselho no Ato de Concentração nº 08700.001007/2025-20. Dessa forma, o Banco Letsbank e controladas foram considerados parte do Grupo Master para fins de análise de participação de mercado, e o Banco Master considerado em conjunto com o Grupo MQ, tendo em vista a participação atual da Banvox em seu capital[7]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.

88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

[7] As Requerentes declararam que a Banvox está em processo de desinvestimento no Banco Master. Considerando que tal operação está pendente de aprovação pelo Banco Central do Brasil e que, formalmente, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022, o Banco Master ainda é considerado parte do Grupo MQ, as participações de mercado do Grupo Master foram consideradas no cálculo, de forma a afastar maiores preocupações de natureza concorrencial. Assim, as participações do Grupo MQ estão superestimadas em alguns dos mercados analisados.

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