CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005454/2024-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005454/2024-77
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SEI/CADE - 1448189 - Parecer PARECER Nº 493/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005454/2024-77 REQUERENTES: Vale S.A. e VLI Multimodal S.A Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Vale S.A. e VLI Multimodal S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: transporte ferroviário de cargas, serviços de terminais portuários e serviços logísticos integrados. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. VLI Multimodal S.A. ("VLI Multimodal" ou "Compradora") A VLI Multimodal, parte do Grupo VLI, oferece serviços logísticos integrados aos clientes, em operações rodoviárias, ferroviárias, portuárias e conexões com terminais. De acordo com as Requerentes, a VLI Multimodal é integralmente detida e controlada pela VLI S.A. ("VLI"), holding de capital fechado cuja estrutura acionária é apresentada abaixo: Tabela 1 - Estrutura Acionária da VLI S.A. Fonte: Requerentes[3]. De acordo com as Requerentes, por disposição do Acordo de Acionistas vigente, as matérias submetidas ao Conselho de Administração da VLI são aprovadas por maioria simples ou, em determinados casos, exigem unanimidade dos votos do Conselho, de modo que o controle da empresa é exercido de forma compartilhada entre seus principais acionistas, dentre os quais está a Vale S.A. (29,6%), uma das partes desta operação.
Entretanto, as Requerentes afirmaram que a VLI Multimodal tem atuação autônoma e independente em relação aos seus acionistas. Segundo as Requerentes, as seguintes empresas do Grupo VLI desempenham atividades no Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VLI]. O Grupo VLI auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Vale S.A. ("Vale" ou "Vendedora") De acordo com as Requerentes, a Vale é uma sociedade anônima de capital aberto, sem empresas controladoras finais ou acionistas controladores. O Grupo Vale atua, no Brasil e no mundo, na extração de minério de ferro e níquel, além de cobre e subprodutos metálicos de platina, ouro, prata e cobalto. A Vale também produz pelotas de minério de ferro, dispondo de oito plantas de pelotização operacionais no Brasil. Além disso, o Grupo Vale opera um sistema logístico no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais marítimos e portos, integrados às operações de mineração, além de centros de distribuição para dar suporte à entrega de minério de ferro ao redor do mundo. O Grupo Vale também tem investimentos nos segmentos de energia, diretamente e por meio de empresas coligadas e joint ventures.
De maior relevância para esta Operação, a Vale é a titular da concessão para prestação de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e de passageiros associado à exploração da infraestrutura ferroviária na Estrada de Ferro Vitória a Minas ("EFVM" ou "objeto da Operação"), em razão da celebração do Contrato de Concessão da EFVM com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, em 30 de junho de 1997, prorrogado antecipadamente por meio do 3° Termo Aditivo, celebrado em 18 de dezembro de 2020. O Grupo Vale auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1422573) Data da notificação 31/07/2024 Data da determinação de emenda 12/08/2024 (conforme Despacho SG nº 919 - SEI 1427314) Data de resposta ao despacho de emenda 29/08/2024 (conforme Petição SEI 1436504) Data da publicação do edital O Edital nº 505, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/09/2024 (SEI 1438391) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição de capacidade de transporte de cargas gerais por parte da VLI Multimodal na EFVM, em função do compartilhamento e acesso à infraestrutura ferroviária da EFVM, cuja concessionária é a Vale, de forma a permitir a prestação direta do serviço de transporte ferroviário de cargas gerais pela VLI na EFVM, na condição de Agente Transportador Ferroviário de Cargas (ATF-C) (a “Operação”). De acordo com as Requerentes, a Operação envolve: (i) A alienação de ativos da Vale à VLI Multimodal para o transporte de cargas gerais, notadamente locomotivas e vagões compatíveis para a movimentação de cargas gerais; (ii) A definição de aspectos operacionais, em particular direitos e obrigações das Requerentes, em razão da operação da VLI Multimodal como ATF-C na EFVM para transporte de cargas gerais;
e (iii) A alteração parcial do objeto do atual Contrato de Transporte Ferroviário entre Vale e VLI Multimodal pelo novo Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário (“GDE”), reduzindo o escopo do arranjo anterior para que, no âmbito da EFVM, a VLI Multimodal apenas contrate serviços de transporte ferroviário relativos a certos produtos, notadamente aqueles que aproveitem os ativos utilizados pela Vale no transporte de minério de ferro (como cargas de calcário, carvão, coque, antracito e similares)[4]. Segundo as Requerentes, a Operação será viabilizada por meio da assinatura de novos contratos entre as Partes, que incluem: (i) Contrato Operacional Específico ("COE") para compartilhamento e acesso à infraestrutura ferroviária da EFVM; (ii) Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário (“GDE”), para prestação, pela Vale à VLI, de serviços de transporte ferroviário de cargas de minério de ferro, calcário, carvão, coque e/ou antracito, entre outras cargas compatíveis com vagões GDE; e (iii) "Contratos Acessórios" ao COE e ao GDE, que são parte integrante da Operação e firmados exclusivamente em decorrência dela, incluindo compra e venda de ativos entre os grupos envolvidos, compartilhamento de alguns ativos de infraestrutura e comodato de instalações prediais, conforme detalhado abaixo: Tabela 2 - Contratos Acessórios ao COE e ao GDE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[5].
A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II, da Lei 12.529/11[6] (aquisição de ativos). Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], no que tange à venda de ativos da Vale para a VLI Multimodal, além de outros valores previstos nos demais instrumentos contratuais. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que: "Para a VLI Multimodal, a Operação viabilizará maior autonomia na operação de cargas na EFVM, passando a ter controle direto das rotas, cargas, locomotivas e vagões, o que possibilita maior foco aos clientes da carga geral, oportunidades de crescimento e mais independência para a prestação de serviços com eficiência. Para a Vale, a Operação implica a atualização da relação contratual entre Vale e VLI Multimodal vigente há cerca de 10 anos, aplicando-se a esta relação os novos conceitos regulatórios.
A Vale mantém as suas responsabilidades e obrigações como concessionária de serviço de transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária, ao mesmo tempo que se alinha com a modernização regulatória do setor, viabilizando a atuação da VLI Multimodal como ATF-C na EFVM, que ao executar diretamente o transporte na malha ferroviária assumirá diretamente as obrigações para com os usuários." As Requerentes informaram que a eficácia do COE para compartilhamento e acesso à infraestrutura ferroviária da EFVM encontra-se sujeita à comunicação prévia à ANTT. Além disso, a aquisição das locomotivas e vagões da Vale pela VLI Multimodal, a aquisição de vagões da FCA pela Vale, e os contratos de comodato recíprocos celebrados entre Vale e FCA estão sujeitos à aprovação da ANTT. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não efetivamente Integração vertical Preexistente Segmentos com integração vertical Transporte ferroviário de cargas (upstream) e serviços de terminais portuários (downstream) Serviços logísticos integrados (upstream) e transporte ferroviário de cargas (downstream) VI.
ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: contexto da Operação De acordo com as Requerentes, a Vale é titular da concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e de passageiros associado à exploração da infraestrutura ferroviária na EFVM em razão da celebração do Contrato de Concessão da EFVM com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, em 30 de junho de 1997, prorrogado antecipadamente por meio do 3° Termo Aditivo, celebrado em 18 de dezembro de 2020. A VLI Multimodal, por sua vez, presta serviços de transporte multimodal integrado (operações rodoviárias, ferroviárias, portuárias e conexões com terminais), que incluem soluções ao transporte de carga geral na EFVM. As Requerentes informaram que, atualmente, a atuação da VLI Multimodal na EFVM é restrita à intermediação (prestação de serviços de logística) entre, de um lado, clientes interessados em movimentar cargas gerais na EFVM e, de outro, a Vale, que realiza o transporte ferroviário propriamente dito (ou seja, a VLI Multimodal não atua como transportador ferroviário na EFVM, dependendo da Vale para a integração de seus serviços logísticos na dita ferrovia). Assim, a VLI Multimodal oferta/comercializa serviços de transporte via EFVM na qualidade de Operador de Transporte Multimodal – OTM, o que implica a subcontratação da Vale para a realização do transporte.
Este arranjo comercial vigente é atualmente regido por um Contrato de Transporte Ferroviário, assinado pelas Partes em 2013 (na época, a VLI era subsidiária integral da Vale), cujo objeto é a prestação de serviços, pela Vale à VLI Multimodal, de transporte ferroviário de cargas na EFVM, na Estrada de Ferro Carajás (“EFC”) e, eventualmente, de operações de carga e descarga em terminais da Vale e da VLI Multimodal. Em razão de alterações regulatórias decorrentes do Novo Marco Legal das Ferrovias (Lei n° 14.273/2021) e da Resolução ANTT n° 5.990/2022 (que instituiu o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamentou a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário - ATF), que passaram a permitir a habilitação de terceiros para operações diretas de transporte ferroviário em ferrovias concedidas, a VLI Multimodal se habilitou para operar como um Agente Transportador Ferroviário de Cargas (ATF-C) perante a ANTT, o que permite que a empresa possa realizar diretamente o transporte ferroviário de cargas na EFVM (mediante compartilhamento), de forma desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária (ou seja, da concessão). Nesse contexto, as Requerentes decidiram alterar sua relação contratual atual, de modo a viabilizar a operação de transporte com vagões compatíveis para a movimentação de cargas gerais na EFVM diretamente pela VLI.
Assim, por meio desta Operação, a VLI Multimodal passará: (i) a operar diretamente o transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM, ao invés de contratar os serviços que antes eram prestados exclusivamente pela concessionária, ou seja, a Vale; e (ii) a contratar os serviços de transporte ferroviário da Vale na EFVM apenas em relação a produtos que aproveitem os ativos utilizados pela Vale no transporte de minério de ferro (como cargas de calcário, carvão, coque, antracito e similares, ou seja, cargas distintas de "cargas gerais"), ou seja, neste caso, indiretamente. Dessa forma, após a Operação, a VLI Multimodal atuará como: (i) ATF-C em relação a cargas gerais (seu negócio principal); e (ii) OTM em relação a cargas compatíveis com vagões GDE, que transportam minério de ferro e produtos correlatos, como carvão e outros produtos siderúrgicos. Nesse contexto, a Operação alterará o atual modelo de exploração econômica da EFVM em relação ao transporte ferroviário de cargas gerais e, consequentemente, a relação contratual preexistente entre Vale e VLI Multimodal para a prestação desse serviço, resultando na entrada da VLI Multimodal como transportadora ferroviária de cargas gerais (ATF-C) na EFVM. VI.II. Efeitos concorrenciais da Operação Como explicado acima, a Operação envolve: (i) aquisição, pela VLI Multimodal, de ativos da Vale para o transporte ferroviário de cargas gerais (locomotivas e vagões);
(ii) compartilhamento e acesso à infraestrutura ferroviária da EFVM pela VLI Multimodal, que passará a prestar diretamente o serviço de transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM na condição de ATF-C (ou seja, de forma desvinculada da Vale). Assim, após a Operação, a VLI Multimodal passará a contratar os serviços de transporte ferroviário da Vale, no âmbito da EFVM, apenas em caso de necessidade ou quando envolver cargas que aproveitem os ativos da Vale no transporte de minério de ferro (como cargas de calcário, carvão, coque, antracito e similares), conforme previsto nos instrumentos contratuais indicados acima. O Grupo Vale, entre outras atividades, atua na extração de minério de ferro e opera um sistema logístico que inclui ferrovias, terminais marítimos e portos, integrados às operações de mineração, além de centros de distribuição para dar suporte à entrega de minério de ferro ao redor do mundo. De acordo com as Requerentes, as operações de minério de ferro da Vale no Brasil concentram-se nos sistemas Sudeste, Sul e Norte, cada um com capacidade de transporte e logística própria. O Sistema Sudeste, envolvido na Operação, é totalmente integrado, consistindo em três complexos minerários, uma ferrovia e um terminal portuário privativo. A Vale é a titular da concessão do serviço de transporte ferroviário de cargas e passageiros associado à exploração da infraestrutura ferroviária na EFVM.
As Requerentes informaram que, de acordo com a ANTT, o principal produto transportado na EFVM é o minério de ferro proveniente de Minas Gerais e destinado à exportação, mas a ferrovia também realiza o transporte de carga geral e de passageiros. De acordo com as Requerentes, a EFVM tem origem na região metropolitana de Belo Horizonte, onde faz conexão com a Ferrovia Centro Atlântica ("FCA"), e alcança o Porto de Tubarão (Vitória/ES). O Grupo VLI, por sua vez, atua primordialmente em serviços logísticos integrados, incluindo operações rodoviárias, ferroviárias, portuárias e conexões com terminais. As Requerentes informaram que, no segmento de transporte e logística geral, o Grupo VLI desempenha: (i) serviço de transporte ferroviário de cargas e seus serviços acessórios, como armazenagem de carga em terminais de transbordo e outros, utilizando suas concessões ferroviárias, Ferrovia Centro Atlântica ("FCA") e Ferrovia Norte-Sul ("FNS"), bem como outras concessões ferroviárias de terceiros mediante contratos de compartilhamento operacional e outras modalidades de intercâmbio ferroviário (a exemplo da própria EFVM); e (ii) serviços portuários destinados à exportação e importação de cargas, como carregamento e descarregamento de navios, e armazenagem de cargas. A VLI Multimodal é a controladora da empresa titular da concessão da FCA, que também alcança o Porto de Tubarão (Vitória/ES).
De acordo com informações disponíveis no site da VLI (bem como no site da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF[7]), é possível constatar que tanto a FCA quanto a EFVM dão acesso ao Complexo Portuário de Tubarão/ES, conforme ilustrado na imagem abaixo: Figura 1 - Mapa ferroviário e portuário da VLI Disponível em: https://www.vli-logistica.com.br/quem-somos/. Acesso em 23/09/2024. Também é possível constatar, no mapa ferroviário e portuário da VLI, que: (i) o Terminal Portuário Praia Mole ("TPM") figura como um "porto próprio" da VLI. Conforme consta no site da VLI[8]: "Localizado em Vitória (ES), no Complexo de Tubarão, o Terminal Praia Mole (TPM) é especializado em operações de descarga de granéis, principalmente combustíveis sólidos", como "carvão mineral, coque de petróleo e coque metalúrgico." "O TPM faz conexões com a Ferrovia Estrada de Ferro Vitória-Minas, Ferrovia Centro-Atlântica e saída rodoviária, além da ligação direta com um dos Clientes através de um sistema de correrias." (grifo nosso) (ii) o Terminal de Granéis Líquidos ("TGL") figura como um "terminal integrador". Conforme consta no site da VLI[9]: "O Terminal de Granéis Líquidos (TGL) está localizado no Complexo de Tubarão, na cidade de Vitória, no Espírito Santo. É especializado na distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, sendo responsável pelo abastecimento do Espírito Santo e região.
[...] O Terminal de Granéis Líquidos é operado pela Vale em acordo comercial com a VLI." (grifo nosso) (iii) o Terminal de Produtos Diversos ("TPD") figura como um "terminal integrador". Conforme consta no site da VLI[10]: "Localizado em Vitória, no Espírito Santo, o Terminal de Produtos Diversos (TPD) está inserido no maior complexo portuário privado do Brasil: o Complexo de Tubarão. O TPD foi o responsável por transformar o Corredor Centro-Leste em uma das saídas mais eficientes e econômicas de soja e de outros produtos agrícolas para os mercados europeu e japonês. Pelo Terminal, é escoada a safra e a chegada de fertilizantes às regiões Sudeste e Centro-Oeste do país. O ativo conta com um sistema integrado de recepção, manuseio e armazenagem de cargas. A VLI opera o TPD por meio de acordo comercial com a Vale. O TPD está conectado à Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM) e à Ferrovia Centro-Atlântica (FCA). Grãos: soja, farelo de soja e milho. Agroindústria: fertilizantes." (grifos nossos) Desse modo, dadas as atuações das Requerentes e as definições de mercado nas dimensões produto e geográfica (detalhadas abaixo), constata-se que a Operação poderia resultar em: sobreposição horizontal no mercado de transporte ferroviário de cargas (VLI Multimodal via FCA e EFVM), a qual não se mostrou efetiva na prática, conforme será explicado abaixo; e reforço de integração vertical entre os mercados de:
(i) transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM (VLI Multimodal, a montante) e serviços de terminais portuários no Complexo Portuário de Tubarão/ES (VLI Multimodal, a jusante); e (ii) serviços logísticos integrados (VLI Multimodal, a montante) e transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM (VLI Multimodal, a jusante). Em relação à integração vertical, no que concerne ao transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM, é um reforço tendo em vista que, atualmente, a VLI já atua neste segmento, só que indiretamente por meio da Vale. VI.III. Mercado de transporte ferroviário de cargas O mercado de transporte ferroviário de cargas já foi analisado em precedentes do Cade[11], na dimensão produto, conforme o perfil da carga transportada. Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado como correspondente à área de concessão da empresa prestadora do serviço, mas admite-se a possibilidade de substitutibilidade entre linhas, a depender do tipo de carga e do exame de sua origem e destino, especialmente entre malhas que funcionam como rotas viáveis à exportação. Tendo em vista que a FCA (VLI Multimodal) e a EFVM (objeto da Operação) transportam cargas gerais em rotas paralelas (e próximas) na região Sudeste que dão acesso ao Porto de Tubarão (Vitória/ES), seria possível aventar uma sobreposição horizontal no mercado de transporte ferroviário de cargas gerais, levando em consideração a concorrência em corredores logísticos de exportação.
Entretanto, as Requerentes argumentaram que a FCA possui diversos trechos inoperantes, seja por demandarem adaptações e modernizações da malha férrea, seja por completa inviabilidade operacional. Tais trechos estão destacados no mapa abaixo em azul claro, sendo um desses trechos o que liga o município de Itaboraí/RJ à Vitória/ES: Figura 2 - Mapa de trechos operacionais e não-operacionais da FCA Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o trecho da FCA Vitória-Itaboraí está não-operacional e inviável economicamente há mais de 10 anos, e já constava do Caderno de Passivos da FCA como inoperante e indicado para devolução em documentação disponibilizada para a primeira audiência pública de prorrogação do Contrato de Concessão da FCA, realizada em fevereiro de 2021[12]. Dessa forma, de acordo com o informado, diferentemente do que mapas públicos demonstram, a única ferrovia que se conecta efetivamente ao Complexo Portuário de Tubarão é a EFVM. Diante desse cenário, a FCA e a EFVM não seriam ferrovias concorrentes, não resultando, na prática, em sobreposição horizontal efetiva no mercado de transporte ferroviário de cargas gerais na dimensão geográfica envolvida.
Além disso, as Requerentes argumentaram que a Operação teria um caráter pró-competitivo, pois representa a entrada (diretamente) da VLI Multimodal no transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM, introduzindo um novo agente habilitado a ofertar diretamente serviços de transporte ferroviário na EFVM, que antes era explorada/operada apenas pela Vale na condição de concessionária. Portanto, em relação ao mercado de transporte ferroviário de cargas, chega-se às seguintes conclusões: Considerando a potencial sobreposição horizontal entre as atividades da VLI Multimodal no mercado de transporte ferroviário de cargas por meio da FCA e da EFVM, a Operação não gera preocupações concorrenciais, visto que o trecho da FCA que concorreria com a EFVM no corredor logístico de exportação via Complexo Portuário de Tubarão está inoperante há anos e, por isso, não resulta em uma sobreposição horizontal efetiva, não sendo necessária uma análise mais aprofundada desse mercado.
Considerando o reforço de integração vertical entre as atividades da VLI Multimodal em transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM a montante (ora em análise) e em serviços de terminais portuários no Complexo Portuário de Tubarão/ES a jusante (analisadas a seguir), a Operação não gera preocupações no mercado a montante de transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM, na medida em que a Operação pode ser vista como uma desconcentração, já que a EFVM passará a ter outra empresa atuando diretamente no segmento (recordando-se que a VLI, em que pese fazer parte do grupo econômico da Vale, também faz parte de outros grupos, os quais possuem seus próprios interesses). Considerando o reforço de integração vertical entre as atividades da VLI Multimodal em serviços logísticos integrados a montante (analisadas a seguir) e em transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM a jusante (ora em análise), a Operação não gera preocupações no mercado a jusante de transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM, na medida em que a Operação pode ser vista como uma desconcentração, já que a EFVM passará a ter outra empresa atuando diretamente no segmento (recordando-se que a VLI, em que pese fazer parte do grupo econômico da Vale, também faz parte de outros grupos, os quais possuem seus próprios interesses). VI.IV.
Mercado de serviços de terminais portuários O mercado de serviços de terminais portuários é usualmente definido nos precedentes do Cade[13], na dimensão produto, de acordo com os produtos manuseados e armazenados pelos operadores portuários, sendo segmentado entre (i) cargas líquidas; (ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral; e (v) contêineres[14]. Já na dimensão geográfica, esse mercado tem sido definido nos precedentes pelo próprio porto envolvido na operação (concorrência intraporto) ou pela área de influência do terminal portuário, que pode atingir o escopo estadual (concorrência entre portos). Entretanto, a concorrência tende a ser limitada ao porto de atuação dos agentes envolvidos, uma vez que a competição interportos tende a ser, em geral, de baixa intensidade e pouco efetiva, como verificado em alguns casos. Conforme informado acima, seria possível aventar uma integração vertical entre (i) o transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM pela VLI Multimodal e (ii) os serviços de terminais portuários no Complexo Portuário de Tubarão/ES pela VLI Multimodal, especificamente no Terminal Portuário Praia Mole (TPM, carvão), Terminal de Granéis Líquidos (TGL, combustíveis) e Terminal de Produtos Diversos (TPD, grãos e fertilizantes). Entretanto, as Requerentes argumentaram que os terminais portuários do Complexo de Tubarão, conectados à EFVM, são de uso privativo da Vale em função de autorizações regulatórias.
Segundo as Requerentes, a Vale, além de concessionária de serviço de transporte ferroviário na EFVM, possui autorização para a exploração dos Terminais de Uso Privado localizados no Complexo Portuário de Tubarão (Terminal de Minério de Tubarão, TPM, TPD e TGL). Nesse contexto, as Requerentes explicaram que: (i) o Terminal de Minério de Tubarão é operado pela Vale e dedicado ao escoamento de sua produção de minério. (ii) o TPM (dedicado a cargas siderúrgicas e da indústria cimenteira) é operado pela Vale e comercializado pela VLI Multimodal. Segundo as Requerentes, a operação no TPM é exclusiva para descarregamento de navios (ou seja, cargas de importação e recebimento via cabotagem). Assim, o transporte desses produtos pelo modal ferroviário é, geralmente, compatível com vagões GDE, que transportam minério de ferro e produtos correlatos. Os produtos siderúrgicos de clientes da VLI Multimodal são transportados na EFVM com a VLI atuando na qualidade de OTM (ou seja, subcontratando a Vale), e esse modelo permanecerá vigente em relação a essas cargas compatíveis com vagões GDE após a Operação (conforme explicado acima). (iii) o TGL (dedicado a granéis líquidos/combustíveis) é operado pela Vale e comercializado pela VLI Multimodal.
Segundo as Requerentes, a Transpetro (Petrobras) é responsável por realizar a operação de descarga do combustível e derivados de petróleo recebida por navios, utilizando-se das tubulações que conectam os navios diretamente a uma área de tancagem e armazenagem. Assim, este terminal não possui qualquer relação com os serviços de transporte ferroviário de cargas realizados na EFVM. (iv) o TPD (dedicado a cargas gerais agrícolas) é operado e comercializado pela VLI Multimodal, sendo a Vale responsável por manter as licenças, gestão náutica, controle de entrada e saída, e segurança. Segundo as Requerentes, o terminal possui dois berços: um responsável pelo escoamento de grãos (soja, milho e farejo de soja) e outro responsável pela importação de produtos químicos (fertilizantes e ureia). Todos os produtos são classificados como carga geral e transportados na EFVM pela VLI (atualmente, a VLI opera como OTM (ou seja, subcontratando a Vale) e, após a Operação, a VLI operará na EFVM como ATF-C (ou seja, sem necessidade de subcontratação da Vale)). Portanto, ao contrário do que foi argumentado pelas Requerentes, a Operação resulta, no mínimo, em reforço de integração vertical entre (i) transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM pela VLI Multimodal (que após a Operação será prestado diretamente pela VLI) e (ii) serviços de terminais portuários no Terminal de Produtos Diversos (TPD) do Complexo Portuário de Tubarão/ES pela VLI Multimodal.
De acordo com as Requerentes, o TPM já é e continuará sendo operado pela Vale e comercializado pela VLI Multimodal, enquanto o TPD já é e continuará sendo operado e comercializado pela VLI Multimodal. Assim, as Requerentes argumentaram que não haveria risco de fechamento do mercado, uma vez que as relações contratuais e comerciais estabelecidas no cenário pré-Operação permanecerão inalteradas, visto que a VLI Multimodal adquirirá apenas a capacidade de transporte direto na EFVM, não havendo alteração em relação à forma ou contratação do transporte ferroviário e portuário já comercializado pela VLI nos cenários pré e pós-Operação. Em relação à representatividade de contratação de serviços portuários no Complexo de Tubarão, em particular nos terminais TPD e TPM, as Requerentes informaram que: (i) em função do desenho jurídico e regulatório explicado acima, apenas a Vale ou a VLI operam a importação ou exportação de produtos nesses terminais, ou seja, a carga movimentada por ambas as empresas nesses terminais sempre representará ou somará 100% do volume movimentado. (ii) como o TPD movimenta apenas cargas gerais, 100% da carga neste terminal é de clientes VLI, uma vez que a Vale não importa ou exporta qualquer carga geral. (iii) no TPM, cerca de 90% da carga importada é de clientes da VLI (carvão, outros produtos siderúrgicos e produtos para a indústria cimenteira) e cerca de 10% carga da Vale (minério de ferro e produtos correlatos).
Nesse contexto, as Requerentes defenderam que a Operação não resultaria em alterações na dinâmica competitiva do mercado, uma vez que (i) apenas altera a relação contratual pré-existente entre Vale e VLI Multimodal com o mesmo objeto (transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM), em linha com a modernização da regulamentação ferroviária; e (ii) não impacta os serviços logísticos prestados pela VLI Multimodal na EFVM, em outras ferrovias, ou nos terminais portuários do Complexo de Tubarão. Portanto, considerando o reforço de integração vertical entre as atividades da VLI Multimodal em transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM a montante (analisadas acima) e em serviços de terminais portuários no Complexo Portuário de Tubarão/ES a jusante (ora em análise), a Operação não gera preocupações no mercado a jusante de serviços de terminais portuários no Complexo Portuário de Tubarão/ES, tendo em vista as especificidades deste caso concreto. VI.V. Mercado de serviços de transporte e logística em geral (serviços logísticos integrados) De acordo com precedentes do Cade[15], o mercado de serviços de transporte e logística em geral (serviços logísticos integrados) compreenderia atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes.
Tais serviços seriam “a parte do processo da cadeia de abastecimento que planeja, implementa e controla a eficiência e eficácia do fluxo de armazenagem de produtos, serviços e informações correlatas do ponto de origem ao ponto de consumo, com objetivo de atender à necessidade dos clientes”. Ainda, sob essa definição, consideram-se como atividades de um mesmo mercado aquelas prestadas com relação a diferentes cargas, como granéis sólidos (tais como commodities agrícolas e minerais), granéis líquidos (como combustíveis e soda cáustica), contêineres, carga perecível, etc. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado nos precedentes como nacional, tendo em vista que esse conjunto de serviços pode ser prestado em todo o país. Para fins de análise desta Operação, uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberta. As Requerentes informaram que, atualmente, para além do transporte de minério de ferro, o único cliente da Vale na contratação de transporte/movimentação de cargas gerais na EFVM é a VLI Multimodal (que agencia cargas de seus clientes para o transporte pela Vale), de modo que todo o volume de cargas gerais transportado na EFVM pela Vale hoje já é ofertado pela VLI Multimodal. Segundo as Requerentes, a carga geral movimentada na EFVM a pedido da VLI abrange [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Assim, no cenário pré-Operação, a VLI Multimodal atuava na EFVM por meio de contratos operacionais com a Vale para atender clientes de logística integrada, ao passo que, no cenário pós-Operação, a VLI Multimodal passará a fazer o transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM diretamente, como uma das etapas do seu serviço logístico multimodal integrado. Assim, as Requerentes argumentaram que o acesso direto à operação da ferrovia não dará à VLI Multimodal qualquer capacidade de discriminação ou fechamento de mercado, uma vez que a operação direta na EFVM, que até hoje era feita exclusivamente pela Vale na qualidade de concessionária da ferrovia, também será feita pela VLI Multimodal, que continuará ofertando os mesmos serviços logísticos no mercado. De todo modo, as Requerentes apresentaram os volumes movimentados na EFVM para a VLI Multimodal por tipo de carga, conforme tabela abaixo: Tabela 3 - Representatividade da VLI Multimodal em relação ao volume total de cargas movimentado na EFVM [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] Fonte: Requerentes, com base em dados internos da Vale. Nota-se, pelos dados acima, que todo o volume de carga geral movimentado na EFVM é, de fato, por demanda da VLI Multimodal (ou seja, os [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] integrais do volume de cargas gerais movimentado na EFVM).
Dessa forma, a Operação resultará na consolidação de uma integração vertical preexistente entre as atividades de serviços logísticos integrados e transporte ferroviário de cargas pela VLI Multimodal, de modo que, na prática, a VLI Multimodal apenas assumirá a execução direta da movimentação de cargas gerais na EFVM, que era anteriormente contratada da Vale. Além disso, as Requerentes argumentaram que esta integração vertical não geraria preocupações concorrenciais, uma vez que, atualmente, o único cliente da Vale na movimentação de cargas gerais na EFVM é a VLI Multimodal, de forma que não haveria outros players a serem potencialmente impactados pela Operação. Portanto, considerando o reforço de integração vertical entre as atividades da VLI Multimodal em serviços logísticos integrados a montante (ora em análise) e em transporte ferroviário de cargas gerais na EFVM a jusante (analisadas acima), a Operação não gera preocupações no mercado a montante de serviços logísticos integrados, tendo em vista as especificidades deste caso concreto. VI.VI. Considerações finais Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, os contratos que formalizam a Operação não contemplam cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Conforme composição acionária da VLI em 25/07/2024. Disponível em: https://www.vli-logistica.com.br/quem-somos/conselho-e-lideranca/. [4] As Requerentes ressaltaram que o atual Contrato de Transporte Ferroviário também abrange as atividades da VLI Multimodal na Estrada de Ferro Carajás. Entretanto, tal ferrovia não é objeto das alterações contratuais apresentadas por meio desta Operação, subsistindo o atual Contrato de Transporte Ferroviário no que se refere à Estrada de Ferro Carajás. [5] As Requerentes explicaram que, em decorrência da Operação, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [7] Disponível em: https://www.antf.org.br/mapa-ferroviario/. Acesso em 23/09/2024. [8] Disponível em: https://www.vli-logistica.com.br/ativos-mapa/terminal-portuario-praia-mole-tpm/. Acesso em 23/09/2024. [9] Disponível em: https://www.vli-logistica.com.br/ativos-mapa/terminal-de-graneis-liquidos-tgl/. Acesso em 23/09/2024. [10] Disponível em: https://www.vli-logistica.com.br/ativos-mapa/terminal-de-produtos-diversos-tpd/. Acesso em 23/09/2024. [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.002859/2023-72 (Rumo S.A. e CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda.); n° 08700.007101/2018-63 (Vale S.A. e Ferrous Resources Limited); n° 08700.011479/2014-65 (Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e ALL – América Latina Logística S.A. – SEI 0003271); n° 08700.005719/2014-65 (Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e ALL - América Latina Logística S.A. – SEI 0005159); n° 08700.008413/2013-80 (Mitsui & Co. Ltd. e VLI S.A. – SEI 0094934). [12] Vide p. 19 do Caderno de Passivos da Ferrovia Centro-Atlântica (SEI 1436505).
[13] Vide Atos de Concentração n° 08700.002859/2023-72 (Rumo S.A. e CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda.); n° 08700.005600/2022-01 (CLI Sul S.A., Elevações Portuárias S.A. e Rumo S.A.); n° 08700.002540/2022-66 (J&F Mineração Ltda. e Vale S.A.); n° 08700.006297/2021-74 (Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A e Nityam Empreendimentos e Participações S.A.); n° 08700.000016/2018-74 (Glencore Sugar Serviços Ltda. e Ricolog - Transbordo e Mulimodal S.A.); n° 08700.006488/2017-50 (China Merchants Port Holdings Company Limited e TCP Participações S.A.); n° 08700.003956/2017-34 (Terminal Investment Limited Sarl e Portonave S.A Terminais Portuários de Navegantes); n° 08700.003025/2017-36 (DP World Brazil B.V. e Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A.); n° 08700.000419/2015-71 (Andorsi Participações Ltda. e ADM Portos do Pará S.A.); n° 08700.008532/2013-32 (VLI S.A. e Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo e Serviço). [14] Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.006488/2017-50 (China Merchants Port Holdings Company Limited e TCP Participações S.A.), os operadores portuários são segmentados de acordo com os tipos de carga em razão das significativas e sensíveis diferenças entre o manuseio e armazenamento de cada tipo de carga, dentre elas: (i) dificuldade em compatibilizar o carregamento dos diversos produtos; (ii) regulamentos específicos sobre o transporte, manuseio e condicionamento de produtos;
e (iii) regulamentos de zoneamento portuário limitando o tipo de produto objeto de cada terminal. [15] Vide Atos de Concentração n° 08700.000415/2024-83 (Sequoia Logística e Transportes S.A. e Move3 Administração e Participações S.A.); n° 08700.002859/2023-72 (Rumo S.A. e CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda.); n° 08700.006930/2022-13 (CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. e Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – Em Recuperação Judicial); n° 08700.006223/2022-19 (Oaktree Capital Group LLC, Ares Management Corporation, Vector Capital Management LP e Neovia Logistics Holdings Ltd.); n° 08700.001682/2021-25 (Transportadora Americana Ltda. e Transportadora Plimor Ltda.); n° 08700.006428/2020-32 (Direcional Transporte e Logística S.A., Prime Express Logística e Transporte Ltda. e Prime Time Logística e Transporte Eireli); n° 08700.000157/2020-10 (Sequoia Logística e Transportes Ltda. e Transportadora Americana Ltda.); n° 08700.003545/2019-19 (Sequoia Logística e Transporte S.A. e Nowlog Logística Inteligente Ltda.); n° 08700.006229/2016-48 (Hapag-Lloyd AG e United Arab Shipping Company S.A.G.).
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