CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008003/2024-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008003/2024-91
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SEI/CADE - 1466363 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.008003/2024-91 Requerentes: Argenta Participações Ltda. e JOL Investimentos e Participações Ltda. Advogados das Requerentes: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Renata Caied e Fernanda Hormung Victor Peticionante: Instituto das Empresas do Setor de Combustíveis pela Liberdade de Escolha Advogados da peticionante: Ricardo Andrade Magro e Jorge Berdasco Martinez Ementa: Ato de concentração. Procedimento sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado formulado pelo Instituto das Empresas do Setor de Combustíveis pela Liberdade de Escolha ("Instituto Escolha") (SEI 1465248) em 29 de outubro de 2024, no âmbito do presente ato de concentração, cujas empresas envolvidas são Argenta Participações Ltda. ("Argenta Participações") e JOL Investimentos e Participações Ltda. ("JOL"). Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que: (i) os interesses do Instituto Escolha serão afetados pela Operação, pelas restrições e pelo potencial fechamento de mercado na aquisição e comercialização de etanol no país;
(ii) o referido ato de concentração trará efeitos negativos no mercado de distribuição de combustíveis, em particular na distribuição de etanol, e deve ser analisado pelo rito ordinário, uma vez que o Grupo JOL, via Inpasa Agroindustrial, deteria mais de 30% do mercado de produção de etanol; (iii) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve ser chamada pelo Cade a se manifestar sobre o referido ato de concentração; e (iv) iminente exercício do poder de mercado pela Rede SIM e Inpasa Agroindustrial e desequilíbrio concorrencial causado pela entrada desses agentes no setor. É o relatório. II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43.
§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado será limitada aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e considerando os precedentes[1] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);
legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015, exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e, ainda, que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. Nesse sentido, no âmbito do PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.
Assim, a admissão de terceiros será limitada aos casos em que a Superintendência julgá-la oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa ao tumulto processual ou à procrastinação da decisão desta autarquia.
Nesse contexto, convém mencionar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III. ANÁLISE III.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração no âmbito do Cade possui previsão no caput do art. 118 do RICade, o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 599 foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2024 (SEI 1458560), o prazo regimental de 15 dias para protocolizar o pedido terminou em 30 de outubro de 2024. Dado que o pedido de habilitação como terceiro interessado do Instituto Escolha foi recebido em 29 de outubro de 2024, dentro do prazo, portanto, verifica-se que é tempestivo. III.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O peticionante, Instituto Escolha, anteriormente denominado Associação Nacional de Distribuidores de Combustíveis (ANDIC), é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, sediada no município de São Paulo/SP, que segundo o pedido apresentado representa, em nível nacional, empresas que atuam no setor de distribuição e comercialização de etanol, tanto no atacado quanto no varejo. O peticionante alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses uma vez que a operação submetida envolve, dentre outros, os mercados de (i) produção e comercialização de etanol e (ii) distribuição de combustíveis líquidos, cita-se: "os interesses do Instituto Escolha serão afetados pela operação, pelas restrições e pelo potencial fechamento de mercado na aquisição e comercialização de etanol no país". No que tange a associações, sindicatos e entidades de classe em geral, salvo as hipóteses de associações de defesa do consumidor que atendam aos requisitos dos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078/1990, o peticionante deve demonstrar a representatividade da associação em relação ao setor que representa. No caso em análise, no setor de distribuição e comercialização de etanol.
A representatividade pode ser demonstrada, por exemplo, pelo número e qualidade dos representados. Registra-se que esta SG já indeferiu pedido de habilitação como terceiro interessado por parte de entidade pouco representativa do setor[5]. O Instituto Escolha apresentou seu estatuto e ata de assembleia extraordinária realizada na qual constam 18 associados, entre distribuidoras e postos de combustíveis (SEI 1465249). Na página na internet da entidade[6], não estão disponíveis mais informações, tampouco dados sobre a quantidade de associados e suas áreas de atuação. De toda forma, o fato é que o setor de distribuição de combustíveis conta com cerca de 175 agentes em todo o país, segundo dados públicos da ANP[7]; e o de postos de combustíveis, com mais de 17.500 agentes autorizados no estado de São Paulo e quase 4.000 postos revendedores apenas no município de São Paulo[8]. Assim, com cerca de 18 associados, o Instituto Escolha é pouco representativo das entidades do setor. A representatividade, entretanto, deve ser sopesada diante de outra dimensão da legitimidade do peticionante, que é a titularidade de direitos que podem ser afetados pela operação. Nesse sentido, a mera condição de cliente ou fornecedor não caracteriza, de maneira automática, o peticionante como titular de direitos que justifiquem sua intervenção no processo[9]. Deve-se verificar a questão sempre do ponto de vista dos impactos concorrenciais no mercado.
Ou seja, o peticionante deve demonstrar, e não apenas alegar, em que medida a decisão a ser adotada pode afetar seus direitos ou interesses e quais os prejuízos concorrenciais que a aprovação, total ou parcial, poderia trazer ao peticionante[10]. Em sua manifestação inicial (SEI 1465248), o Instituto Escolha afirmou que seus interesses "serão afetados pela Operação, pelas restrições e pelo potencial fechamento de mercado na aquisição e comercialização de etanol no país". Alega que a Operação trará reflexos diretos na disponibilidade de etanol e, por consequência, da gasolina C, com quebra da cadeia de suprimentos para distribuidoras de menor porte. Esta SG, por meio do Ofício nº 9091/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1466159), oportunizou prazo adicional para comprovação das alegações feitas na inicial, embora tal dilação não tenha sido demandada. Em sua resposta (SEI 1474124), o Instituto Escolha apresentou: (i) excertos de publicações realizadas em páginas da internet (da própria Inpasa/Grupo JOL, de veículos de notícias, dados abertos da ANP, entre outros) que apenas reafirmam a capacidade de produção de etanol de milho do Grupo JOL; e (ii) simulação de futuro mercado de etanol anidro (etanol usado na mistura com gasolina) que projetam participação de mercado da Inpasa de 32%.
Apesar de tais elementos apresentados, não fica claro como as distribuidoras de combustíveis associadas ao Instituto Escolha poderiam ser prejudicadas, ou seja, qual seria o nexo entre a Operação em análise e efeitos concorrenciais adversos para o peticionante. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Cade[11] define o mercado de distribuição de combustíveis líquidos como a cesta de produtos composta pelos combustíveis gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado, não havendo, portanto, segmentação do etanol como um mercado relevante distinto no âmbito da distribuição. Nada nas alegações do peticionante apoia a segmentação do mercado de distribuição de combustíveis, questão já enfrentada pelo Cade em inúmeros precedentes[12]. Assim, da análise dos argumentos apresentados, não restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses do peticionante, pelo que se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. III.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o art. 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações do peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.
Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos da instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de não habilitação ou desabilitação do peticionante no caso de não atendimento do prazo. Conforme mencionado anteriormente, esta SG concedeu prazo adicionou à peticionante para apresentação de documentos comprobatórios, ainda que o peticionante não o tenha solicitado. Em atendimento, o peticionante integrou excertos de páginas na internet e arrolou dados públicos da ANP. Não foram apresentados pareceres econômicos ou bases de dados distintas das já conhecidas. Destaca-se que as Requerentes, Argenta Participações e JOL, submeteram manifestação (SEI 1474124) contestando informações apresentadas pelo peticionante, das quais se destaca: Dados de participação do Grupo JOL na produção de etanol: o peticionante afirma que a Inpasa Agroindustrial é responsável por 30% do etanol comercializado, enquanto dados da Conab apontam participação de 8,5% no cenário nacional[13] e dados a ANP relativos a entregas por fornecedor, de 9,62%[14]. Dados de aquisição de combustíveis e etanol pela Rede SIM: o Grupo Argenta não está entre os grandes adquirentes de etanol do país.
Mesmo que se considere a região Sul apenas, a participação de mercado do Grupo Argenta em 2023, de acordo com dados da ANP, é de 6,48%, sendo que aproximadamente 1% é etanol e a participação de mercado da Rede SIM é de 4,23% em combustíveis totais[15]. Alegado aumento da concentração no setor de etanol: o Grupo JOL não figura entre os maiores produtos de etanol nem o Grupo Argenta está entre os maiores distribuidores: dados da ANP posicionam como as principais distribuidoras de combustíveis a Vibra (24, 57%), a Raízen (20,36%), a Ipiranga (17,39%), a Ale (2,26%) e Larco (1,79%)[16]. Reforça-se que no documento em que o Instituto Escolha (SEI 1474124) pretendeu complementar dados e aprofundar suas preocupações sobre os efeitos anticoncorrenciais da operação, esta SG não identificou informações que pudessem auxiliar sua análise em sede de controle de estruturas, considerando o padrão trazido na Resolução Cade nº 33/2022, no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal ("Guia H") e no Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais ("Guia V"). A petição contendo informações complementares apresentada pelo Instituto Escolha em 15 de novembro de 2024, a par da simulação de um mercado futuro de etanol anidro, não alinhado com as definições de mercado relevante adotadas pelo Cade, não trouxe informações relevantes para a análise da Operação por esta SG.
Assim sendo, diante dos documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção como terceiro interessado não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. III.3.1 Da manifestação da Ipiranga Acrescenta-se que a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ("Ipiranga") também se manifestou sobre o ato de concentração entre Argenta Participações e JOL (SEI 1463106) em 24 de outubro de 2024, porém sem peticionar para que fosse incluída como terceiro interessado. A Ipiranga solicitou que as Requerentes fossem oficiadas para apresentação: (i) de dados de participação no mercado de produção de etanol pela proxy capacidade instalada e enquadramento da Operação no rito ordinário sob o argumento de que a participação de mercado no segmento de produção de etanol supera 30% no estado de Mato Grosso sob essa proxy, conforme cálculos apresentados pela Ipiranga; (ii) de informações sobre quais mecanismos e estruturas de governança serão adotadas pelas Requerentes para endereçar os riscos de vazamento e utilização de dados sensíveis de distribuidoras concorrentes e de self-preferencing; (iii) de nova versão pública do Formulário de Notificação retirando as tarjas da Tabela 10 e da Tabela 11 (no que tange delimitação regional). As Requerentes responderam às questões levantadas pela Ipiranga por meio de manifestação protocolada em 28 de outubro de 2024 (SEI 1464859).
Com relação ao primeiro ponto, as Requerentes afirmaram que "apresentaram as estimativas de participação de mercado de acordo com as métricas que vêm sendo usualmente aceitas pelo Cade em seus precedentes (i.e., dados de produção e comercialização)[17]" e que apontaram, no § 64 do formulário de notificação (SEI 1457301), que a dimensão geográfica mais adequada para a análise do mercado de produção de etanol seria a nacional. Acrescentam que, ainda que se utilizasse dados de capacidade instalada do Grupo JOL, deve-se ter em conta que a produção não fica restrita a um estado, "em especial pelo fato de que a maior parte da produção do Grupo JOL exclusivamente no estado do Mato Grosso não é destinada para aquela localidade". Sob o ponto de vista das Requerentes, mesmo que se admitisse a métrica de capacidade de produção, "tal métrica deveria ser analisada sob o aspecto nacional (ou ao menos regional, considerando a região Centro-Sul) e nesses cenários a participação de mercado do Grupo JOL seria de 6% e 6,6%, respectivamente", conforme dados da ANP. Uma vez que se trata de integração vertical entre o mercado de produção de etanol e o de distribuição de combustíveis líquidos, de dimensão estadual, a comparação deveria ocorrer no nível nacional. Por fim, argumentaram que segmentações geográficas mais restritas foram aplicadas pelo Cade em casos de sobreposição horizontal no mercado de distribuição de etanol.
Tais dados complementares e argumentos apresentados pelas Requerentes serão melhor enfrentados pelo Cade no âmbito da análise da Operação. Com relação ao segundo ponto, sobre apresentação de informações sobre a estrutura de governança da joint venture, em que pese as informações já apresentadas pelas Requerentes, esta SG determinou, por meio do Despacho SG nº 1260/2024 (SEI 1466021), proferido em 4 de novembro de 2024, que as informações prestadas inicialmente fossem emendadas, com, entre outras, cita-se: "Esclarecimentos sobre mecanismos de governança e compliance da joint venture para evitar a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas envolvidas e seus grupos econômicos, à luz da jurisprudência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica". Da mesma forma, essa questão será melhor enfrentada no âmbito da análise da Operação. Com relação ao terceiro ponto, de publicização de dados apresentados em duas tabelas no formulário de notificação, as Requerentes responderam que esses dados referem-se a uma combinação de dados públicos e dados de inteligência interna do Grupo Argenta, motivo pelo qual foram apresentados inicialmente somente em acesso restrito. De toda forma, as Requerentes já tomaram a iniciativa de apresentá-los em versão pública (SEI 1464859), com base exclusivamente em dados da ANP. Cumpre mencionar que as diferenças apostadas são mínimas e não alteram as conclusões sobre as participações de mercado.
Por último, menciona-se que esta SG, por meio do Ofício nº 9086/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1466100), em atitude de precaução e total transparência, também oportunizou à Ipiranga que complementasse a manifestação inicial, ainda que empresa não estivesse pleiteando ingresso como terceiro interessado nem tenha demandado prazo adicional. A Ipiranga respondeu em 18 de novembro de 2024 (SEI 1474859), esclarecendo que os dados apresentados foram elaborados a partir de fontes públicas disponibilizadas pela ANP, e anexou os dados primários e referências (SEI 1474860). III.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pelo postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. O postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, resumidamente, os seguintes fatos: O referido ato de concentração trará efeitos negativos no mercado de distribuição de combustíveis, em particular na distribuição de etanol, e deve ser analisado pelo rito ordinário, uma vez que o Grupo JOL, via Inpasa Agroindustrial, deteria mais de 30% do mercado de produção de etanol. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve ser chamada pelo Cade a se manifestar sobre o referido ato de concentração;
e Iminente exercício do poder de mercado pela Rede SIM e Inpasa Agroindustrial e desequilíbrio concorrencial causado pela entrada desses agentes no setor. Com relação ao primeiro ponto, conforme mencionado anteriormente, os dados apresentados inicialmente pelo Instituto Escolha e complementados em sua resposta posterior não lograram comprovar a fatia de mercado alegada, que atribuía participação superior a 30% às Requerentes no mercado de produção de etanol, pelo que fica prejudicado o pedido de conversão em rito ordinário. Com relação ao segundo ponto, as Requerentes informaram, por meio dos documentos submetidos ao Cade, que a operação será comunicada à ANP conforme estabelecido na Resolução nº 785 da ANP, de 16 de maio de 2019. Por isso, não há razão para que esta SG necessite realizar comunicação direta com a agência, restando claro que a atuação do Cade se limita às suas competências no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, sem prejuízo de eventual manifestação da ANP no âmbito da análise de atos de concentração. Com relação ao terceiro e último ponto, diante da ausência de comprovação de participações de mercado elevadas atribuídas às Requerentes, alinhada à primeira alegação, combinada com ausência de comprovação de práticas prejudiciais, não há novos fatos a serem considerados que tenham sido apresentados pelo peticionante. A mera afirmação de "iminente exercício de poder de mercado", nesse contexto, toma contornos meramente especulativos.
A partir da análise dos elementos apresentados, conclui-se não haver pertinência com os fins de análise do ato de concentração em aceitar o pedido de habilitação proposto pelo Instituto Escolha. III.5 Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[18], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: (...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. (grifo nosso) No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que o peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia por outras fontes. IV.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pelo peticionante, verifica-se que o pedido é tempestivo. Porém: i) o peticionante não tem legitimidade para intervir no processo; ii) não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações, mesmo após a dilação do prazo inicialmente previsto; iii) não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e iv) não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão do Instituto Escolha como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pelo Peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, o Cade reitera sua análise cuidadosa e atenta aos aspectos concorrenciais da operação e levará em consideração todas as informações apresentadas, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que esta autarquia possa realizar seu trabalho. Estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326) em referência ao AC nº 08700.002860/2020-54 (LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.);
Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428), em referência ao AC nº 08700.004940/2020-44 (GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), em referência ao AC nº 08700.000471/2021-75 (Bioserv S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); AC nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); AC nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e AC nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817). [2] Por exemplo, AC nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0975794); AC nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0982335); AC nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1054416); AC nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0975861); AC nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0973252) e AC nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0935276).
[3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), proferido em 10mar.2021, no âmbito do AC nº 08700.000471/2021-75 (Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Despacho Decisório nº 7/2020/GAB6/CADE (SEI 0756163), Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Representada: Tecon Suape S.A.). [5] Vide Nota Técnica nº 49/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1312184) no âmbito do AC nº 08700.004725/2023-96 (GSH Corp Participações S.A. e R2 IBF Participações S.A.). [6] Cf. https://escolha.org.br/. [7] Disponível em https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-do-abastecimento/painel-dinamico-dados-liquidos.zip. [8] Cf. Consulta Dados Públicos ANP, disponível em Consulta de Postos, acesso em 21nov.2024. [9] Cf. § 28 do Despacho Decisório nº 7/2021/GAB6/CADE, (SEI 0971583) no Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27 (Representadas: Air BP, BR Distribuidora, GRU Airport e Raízen) e § 13 da Nota Técnica nº 19/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0502766) no AC nº 08700.004085/2018-57 (Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A.). [10] Cf. Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331) referente a pedido de intervenção como terceiro interessado pela Abrilivre no AC nº 08700.000471/2021-75 (Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.) e Parecer nº 5/2022/DIAP/CGP/DAP (SEI 1046570) no AC nº 08700.005850/2021-51 (Copersucar S.A.
e Petrobras Distribuidora S.A.). [11] Vide DEE, Cade. Cadernos do Cade: Mercados de Distribuição e Varejo de Combustíveis Líquidos. p. 33-45. Disponível em https://doi.org/10.52896/dee.cc3.022. [12] Vide DEE, Cade. Cadernos do Cade: Mercados de Distribuição e Varejo de Combustíveis Líquidos. p. 38-39. Disponível em https://doi.org/10.52896/dee.cc3.022. [13] Cf. Fonte: https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/cana/boletim-da-safra-de-cana-de-acucar. [14] Cf. Fonte: Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Combustíveis Líquidos. [15] Vide documentos acostados aos autos (SEI 1468422). [16] Cf. Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Combustíveis Líquidos e documentos acostados aos autos (SEI 1468422). [17] Precedentes citados pelas Requerentes: AC nº 08700.004926/2024-74 (BP Biocombustíveis S.A., BP Biofuels Brazil Investments Limited, Bunge Brasil Holdings BV e BP Bunge Bioenergia S.A.); AC nº 08700.002631/2019-04 (Czarnikow Brasil Ltda.; Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. e Canápolis Açúcar e Etanol S.A.); AC nº 08700.000164/2022-75 (Bússola Empreendimentos e Participações S.A.; Aroeira Holding S.A. e Pirapitinga Participações Ltda.); e AC nº 08700.006576/2022-19 (Álcool Moriah S.A. e Aguapeí Agroenergia S.A.). [18] Parecer nº 143/2014 da PFE/Cade (SEI 0096262, p. 60).
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