CADE · Superintendência-Geral · 29/11/2024
Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31
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SEI/CADE - 1480056 - Nota Técnica Nota Técnica nº 125/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31 Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Representados: CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro – SIRGASERJ; Carlos Alberto Batista; e José Antônio Crespo Brandão Advogados: Rafael Crespo; Tulio Fiori Rezende Cordeiro Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis e de GLP de Campos dos Goytacazes/RJ. Denúncia anônima, trazida ao CADE pela 1ª Promotoria de Justiça de Campos de Goytacazes – RJ. Insuficiência de provas, ancoradas principalmente em declarações de terceiros interessados no resultado do processo. Diligências complementares. Recomendação de arquivamento, nos termos do art.13, inciso VII, da Lei 12.529/2011. Trata-se de Processo Administrativo instaurado para averiguar suposta prática de cartel no mercado de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP (“gás de cozinha”) no município de Campos de Goytacazes – RJ, condutas que teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2013 e fevereiro de 2017. Os indícios de conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em investigação conduzida pela 1ª Promotoria de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes/RJ.
Consistem tais indícios em declarações de revendedores de gás GLP atuantes no município e de levantamento de preços praticados pelos Representados no site da ANP. A investigação criminal acima aludida resultou no oferecimento da Ação Penal nº 0004228-78-2017.8.19.0014 que tramitou junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Goytacazes/RJ. Na sequência, tendo diligenciado junto à 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 28/07/2021, solicitou-se cópia dos autos. Analisada a documentação recebida, esta SG/Cade, por meio do Despacho SG Encerramento Processo Administrativo nº 6/2021 (SEI 0937330), recomendou o arquivamento do feito, acolhendo a Nota Técnica nº 91/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0937252). A razão da recomendação fundamentou-se basicamente na insuficiência de elementos nos autos para a condenação da representada em relação às práticas imputadas. O processo foi remetido ao Tribunal do CADE e distribuído ao então Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Em 21/09/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE emitiu parecer pelo arquivamento do processo “face à ausência de provas das condutas anticompetitivas imputadas aos Representados” (SEI 0959423).
Em 30/11/2022, o representante do Ministério Público Federal junto ao CADE emitiu parecer (SEI 0990683), opinando pela realização de diligências complementares, com o fim de providenciar a juntada das provas orais e cópia dos documentos de material de busca e apreensão[1]. A recomendação por diligências do MPF foi acatada pelo Conselheiro Relator Luis Henrique Bertolino Braido, conforme Despacho Decisório nº 17/2022/GAB2/CADE (SEI 1121775). Havendo decisão judicial pelo compartilhamento (SEI 1159327), de acordo com o Despacho Ordinatório GAB2 (SEI 1161217) o processo retornou a esta SG para análise do material adicional recebido (SEI 1198295) e eventual realização de instruções adicionais. Após análise dos documentos oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goytacazes/RJ (SEI 1198295), esta SG notou que alguns documentos não foram enviados. Desse modo, por meio do Despacho SG Nº 305/2023 (SEI 1197584), em 13/03/2023, determinou-se o retorno dos autos à PFE-Cade, para que fossem adotadas as providências necessárias a fim de atender ao requerimento do Despacho Decisório nº 17/2022/GAB2/CADE (SEI 1121775), no sentido de disponibilização de cópia integral dos autos. Em 15/08/2024 foi, então, recebido o apartado nº 08700.005321/2024-09, contendo o Ofício nº 00136/2024/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1420351), encaminhando o material obtido pela PFE-Cade junto ao STJ.
No entanto, após análise da documentação enviada, constatou-se inexistirem nela a íntegra do material probatório que ensejou a demanda do MPF originalmente, isto é, os materiais apreendidos (não apenas a relação ou excertos deles) e os áudios ou degravações integrais das oitivas realizadas, tanto junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, como perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Desse modo, esta SG solicitou novamente à PFE-Cade que adotasse as providências necessárias a fim de atender ao requerimento do Despacho Decisório 17 (SEI 1121775), por meio do OFÍCIO Nº 8026/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1449364), no sentido de disponibilização de cópia integral dos autos penais, com os respectivos documentos. A PFE-Cade, nesse sentido, encaminhou link de acesso aos documentos por ela novamente obtidos junto ao Poder Judiciário fluminense (1472535), contendo desta feita arquivos com gravações das audiências realizadas no âmbito criminal (1472538)[2], nas quais foram realizadas as oitivas das testemunhas. Dentre o conteúdo disponibilizado a essa autarquia, esses eram os documentos adicionais disponíveis à cópia[3]. Nesse sentido, observa-se que o material ora acostado não traz novos elementos relevantes aos autos, razão pela qual esta SG/Cade reitera a Nota Técnica nº 91 (0937252) e seu Anexo (0937324), acolhidos pelo Despacho nº 6 (0939191), por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e realizadas as diligências solicitadas pelo então Conselheiro-Relator Luis Braido, sugere-se a remessa dos autos para o Protocolo para as providências cabíveis. [1] Menciona ainda o MPF solicitação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP proposta pelos ora Representados José Antônio Crespo Brandão e Carlos Alberto Batista, em relação ao qual não há informação sobre a sua celebração [2] Consta a produção dos atos instrutórios judiciais, entre os quais audiências de oitiva de testemunhas Antônio Francisco dos Santos Oliveira, Ademir Lopes de Lima, António Carlos do Nascimento, Davyson de Souza Gomes da Silva, Rodrigo Machado Lopes, Gil Ney de Oliveira Paganote, Elenilson Pessanha de Souza e Rossine Freitas Pessanha. [3] Quanto à referência aos materiais apreendidos, consistem eles, em síntese, em veículo sem documento, máquina de cartão de crédito, e 8 botijões de gás apreendidos na Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda. (SEI 1198295, pp. 882 e ss.), materiais que não apresentam utilidade à presente investigação.
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