CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008885/2024-95
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008885/2024-95
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SEI/CADE - 1477986 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95 Requerentes: RDSLOH Operações Hospitalares Ltda. e RDSLGF Greenfields Ltda. (Grupo Rede D'Or); e, Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A (Grupo Bradesco) Advogados dos requerentes: Nathalie Rodrigues Frias, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e Ednei Nascimento da Silva, pela Rede D'Or; e, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e Lucas Longhitano, pelo Bradesco. Peticionante: Hospital Care Caledonia S.A. (Hospital Care); e, Clínica Pierro Ltda. (Hospital Santa Tereza) Advogados da peticionante: Mariana Tavares de Araujo e outros, pelo Hospital Care; e, Daniel José de Barros e Renata Gonsalez de Souza, pelo Hospital Santa Tereza. EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Indeferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimentos de intervenção de terceiro protocolados (SEI 1475577) pelo Hospital Care, em 19 de novembro de 2024; e, (SEI 1476766) pelo Hospital Santa Tereza, em 22 de novembro de 2024, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são RDSLOH Operações Hospitalares Ltda. e RDSLGF Greenfields Ltda. (Grupo Rede D'Or); e, Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A (Grupo Bradesco). Em suma, as peticionantes justificam seus requerimentos alegando que:
"a Operação reforçaria os efeitos anticompetitivos do AC Sul América / Rede D’Or no mercado de hospitais gerais de Campinas. Ao unir os principais ofertantes de plano de saúde premium do município de Campinas na estrutura societária do Hospital São Luiz Campinas, a Operação aumenta os incentivos e a capacidade de fechamento de mercado através de práticas discriminatórias pela Sul América e pelo Bradesco no mercado de hospitais gerais naquele município, inclusive através das seguintes condutas de self preferencing." (Hospital Care, SEI 1475577) a inclusão do referido hospital, já operante, na parceria supramencionada [08700.003139/2024-13], não tem o condão de aumentar a oferta. Trata-se, na verdade, de reforço à verticalização, gerando incentivos claros ao fechamento de mercado [...]" (Hospital Santa Tereza, SEI 1476766) É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis:
O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.
Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo:
as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado.
Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 663/2024 (SEI 1469027), foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2024 (SEI 1469896), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 22 de novembro de 2024. Dado que os pedidos de habilitação de terceiro interessado foram recebidos em 19 e 22 de novembro de 2024 – dentro do prazo, portanto –, julga-se os mesmos tempestivos. 3.2.
Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." O Hospital Care é uma holding administradora de serviços de saúde no Brasil, que fornece serviços, serviços médico-hospitalares, serviços de apoio à medicina diagnóstica, serviços de oncologia, e consultas ambulatoriais; e, alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia poderia afetar seus direitos ou interesses à medida que as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (OPS) Saúde Bradesco e a SulAmérica "estão entre os maiores pagadores pelos serviços que presta". Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que não restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses do Hospital Care, de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. O Hospital Santa Tereza é uma empresa que atua no setor de hospitais em Campinas/SP;
e, alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia poderia afetar seus direitos ou interesses à medida que as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (OPS) Saúde Bradesco e a SulAmérica são clientes que representam uma parcela significativa do faturamento desse hospital, "Entre os clientes mais representativos no faturamento do Hospital Santa Tereza encontram-se as OPS Saúde Bradesco (“Bradesco”) [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a Sul América (“SAS”) [ACESSO RESTRITO AO CADE]". Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses do Hospital Santa Tereza, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Em atendimento a este requisito, foi indicado pelo Hospital Care apenas um sumário executivo de um parecer econômico que estaria em elaboração (SEI 1475580, pp.
33-36) juntado somente nos autos restritos. Em atendimento a este requisito, foi indicado pelo Hospital Santa Tereza um sumário executivo de um estudo que estaria em elaboração (SEI 1476776, pp. 12-15) juntado apenas nos autos restritos. O principal apontamento apresentado por ambas peticionantes é que haveria uma segmentação premium. Porém, o Hospital Care apresentou apenas a seguinte alegação genérica "[...] dados de mercado que serão apresentados no Parecer Econômico deixam muito claro que há um segmento premium [...]" sem qualquer evidência. Além disso, o Hospital Santa Tereza genericamente alega que "[...] [a] dinâmica competitiva observada nos mercados afetados pela Operação sugere não apenas a segmentação entre planos de abrangência nacional, de um lado, e local ou regional, de outro (aspecto relevante para a contratação), como também uma diferenciação por preço. A variação substancial dos tickets médios e das coberturas de atendimento e a percepção dos consumidores finais indica que determinados planos (premium) não rivalizam com outros (entendidos como não-premium) [...]", também sem qualquer evidência que comprove suas alegações. É sabido que nos precedentes desta autarquia não é feito esse tipo de segmentação na delimitação de mercado relevante proposta pelas peticionantes para o mercado de OPS.
Além disso, mesmo de posse de tais "dados de mercado" e/ou "variação substancial dos tickets médios" deliberamente as peticionantes escolheram não apresentá-los conforme preceitua o artigo 118, § 1º do Regimento Interno do Cade. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção não estaria balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. O Hospital Care manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: a definição de mercado apresentada não refleteria a dinâmica competitiva do mercado ; necessidade de considerar a soma das participações de mercado da SulAmérica e do Bradesco;
A partir da análise dos elementos, conclui-se que em relação ao item I não foi apresentado qualquer indício, elemento e/ou evidência mínimos de a presente Operação teria particularidades que justificassem uma segmentação do mercado relevante de planos de saúde diferente de como é tratado nos precedentes desta autarquia, em que pese o Cade já ter adotado esses elementos na análise de probabilidade de algumas Operações, não há precedentes em que o mercado relevante na dimensão produto tenha sido segmentada em serviço premium; em relação ao item II não há qualquer elemento que demonstre que as Requerentes atuariam no mercado de planos de saúde como se fossem parte do mesmo grupo econômico, essa hipótese seria crível apenas se as Requerentes fugissem ao objeto da joint-venture que foi constituida "para construir, desenvolver e explorar hospitais gerais", caso isso ocorre caberia revisão em sede de controle de estruturas e/ou investigação em controle de condutas. O Hospital Santa Tereza manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: a Operação criaria os mesmos incentivos para que Bradesco e SulAmérica atuassem no mercado relevante de planos de saúde como se fossem parte do mesmo grupo econômico;
haveria particularidades dos tipos de planos oferecidos pelo Bradesco e pela SulAmérica, especialmente diferenças de ticket médio, que levaria a necessidade de segmentação do mercado relevante de planos de saúde premium; A partir da análise dos elementos, conclui-se que em relação ao item I não há qualquer elemento que demonstre que as Requerentes atuariam no mercado de planos de saúde como se fossem parte do mesmo grupo econômico, essa hipótese seria crível apenas se as Requerentes fugissem ao objeto da joint-venture que foi constituida "para construir, desenvolver e explorar hospitais gerais", caso isso ocorre caberia revisão em sede de controle de estruturas e/ou investigação em controle de condutas; e, em relação ao item II não foi apresentado qualquer indício, elemento e/ou evidência mínimos de que a presente Operação teria particularidades que justificassem uma segmentação do mercado relevante de planos de saúde diferente de como é tratado nos precedentes desta autarquia. Em resumo, a sugestão de somar as participações no mercado de OPS dos grupos econômicos seria inadequada já que não refleteria o real efeito concorrencial, pois desta Operação não deriva uma sobreposição horizontal no mercado de OPS. De fato, o mercado de OPS é afetado por um integral vertical entre a participação de cada Requerente, de forma independente, e o hospital-geral que está sendo contribuído à joint-venture.
Sobre uma possível segmentação do mercado relevante de planos de saúde, conforme relatado anteriormente, o Cade nunca adotou em precedentes. Além disso, as peticionantes não demonstraram qualquer indício, elemento e/ou evidência mínimos que justificassem que o mercado afetado possuiria especificidades na sua dinâmica concorrencial que justificaria a necessidade de análise de forma distinta daquela que o Cade tem feito em uma infinidade de operações envolvendo OPSs. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[5], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso).
No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que as peticionantes não trouxeram aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia por outras fontes. Com efeito, suas manifestaçãos não versam sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pelo Hospital Care, verifica-se que: a peticionante não demonstrou ter legitimidade para intervir no processo; não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações; não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e, não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pelo Hospital Santa Tereza, verifica-se que: não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações; não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e, não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual.
Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão das peticionantes como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento dos pedidos de intervenção como terceiro interessado, formulados pelo Hospital Care e Hospital Santa Tereza, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, é importante esclarecer que a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE;
Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).
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