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CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009093/2024-38

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009093/2024-38

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SEI/CADE - 1478146 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.009093/2024-38 Requerentes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A. Advogados das Requerentes: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira Peticionante: Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. Advogados da Peticionante: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Indeferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (SEI 1473292) formulado pela empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. ("Band" ou "Peticionante"), protocolado em 14 de novembro de 2024, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas partes são Globo Comunicação e Participações S.A. ("Globo") e Eletromidia S.A. ("Eletromidia"). A operação consiste na aquisição, pela Globo, de ações representativas de até 100% do capital social da Eletromidia, de forma que a Globo passará a deter o controle unitário sobre a Empresa-Alvo (a "Operação"). Em suma, a Peticionante justifica seu requerimento alegando que a Band "é titular de direitos e interesses que serão afetados por eventual decisão do CADE no Ato de Concentração, bem como serão afetados o mercado e a livre concorrência". É o relatório. II.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei n° 12.529/2011, bem como aos fins por ela instituídos, dentre os quais destaca-se ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia conforme a previsão regimental acerca do assunto disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado.

(...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." (grifos nossos) Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).

Em relação ao último aspecto, no sentido de utilidade à investigação relativa à contribuição para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI 0044327), exarado no Processo Administrativo n° 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. Na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) do Processo Administrativo n° 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve-se avaliar a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro interessado prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência-Geral julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual e deve ser restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].

Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, são necessárias a definição do limite para o ingresso de terceiros interessados e da sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III. ANÁLISE III.1.

Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 669, de 07 de novembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2024 (SEI 1470492), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 23 de novembro de 2024. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado da Band foi recebido em 14 de novembro de 2024 e, portanto, dentro do prazo, conclui-se que o pedido é tempestivo. III.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo n° 50 da Lei n° 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." A Peticionante atua como uma rede de televisão comercial aberta brasileira, integrante da Rede Bandeirantes de Comunicação, e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses, uma vez que "atua principalmente em mercado relevante (mercado de TV Aberta) correlacionado aos mercados relevantes de publicidade e de mídia exterior que será altamente impactado pela majoração de integração vertical e aquisição de controle unitário do Grupo Globo sobre Empresa-Alvo situada no mercado upstream de referida cadeia de produção, relacionado ao mercado de publicidade em geral e de mídia exterior". Dado que a Band é concorrente do Grupo Globo, conclui-se estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado, embora os argumentos apresentados não tenham demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da Peticionante, conforme será detalhadamente analisado na seção relativa à pertinência do pedido. III.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.

Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação a pedido do terceiro interessado, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Em atendimento a este requisito, foram listados pela Peticionante os seguintes documentos e/ou pareceres: "TV Aberta no Brasil: aspectos econômicos e estruturais", publicado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em 2015. Atos de Concentração n° 08700.001944/2023-13 e n° 08700.006485/2023-64; Processo Administrativo n° 08700.006173/2020-16; e outros precedentes que não são relevantes para o caso em questão. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas, conforme será detalhado abaixo. III.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A Peticionante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da Operação, trazendo, sumariamente, os seguintes pontos: 1º ponto:

"Trata-se de Ato de Concentração no qual se observa, no mercado de oferta de serviços de mídia exterior, participação do grupo Eletromídia, integrante do Grupo Globo em patamar acima de 20% (Tabela 6 do Ato de Concentração), bem como, no mercado de oferta de serviços de publicidade em geral, participação do Grupo Globo em patamar acima de 20% (Tabela 6 do Ato de Concentração). Assim, trata-se de Ato de Concentração envolvendo Requerentes com posição dominante em pelo menos 2 mercados envolvidos em referida Operação, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 e com potencial capacidade e incentivos para práticas anticoncorrenciais nos mercados relevantes envolvidos, principalmente em relação à integração vertical que se intensifica por meio da presente Operação." (grifos nossos) Em relação a esse argumento, constata-se, pelos dados apresentados no formulário de notificação, que: (i) a estimativa de participação do Grupo Eletromidia no mercado de serviços de mídia exterior é de 20% - 30% (tabela 4 do formulário de notificação); (ii) a demanda do Grupo Globo por serviços de mídia exterior representa 0% - 10% do mercado total (tabela 5 do formulário de notificação);

(iii) a estimativa de participação conjunta dos Grupos Globo e Eletromidia no mercado amplo de serviços de publicidade em geral (considerando os diferentes segmentos de mídia, como mídia exterior, TV, jornal, revista, mídias digitais) é de 20% - 30%, com delta HHI inferior a 200 pontos (tabela 6 do formulário de notificação); (iv) a Operação resultará em reforço de integração vertical entre: (a) oferta de serviços de mídia exterior pelo Grupo Eletromidia e demanda de anunciantes por serviços de mídia exterior; e (b) oferta de anúncios publicitários pelo Grupo Globo (produção de conteúdo publicitário) e oferta de serviços de mídia exterior pelo Grupo Eletromidia. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.006485/2023-64 (Globo/Eletromidia - rito sumário), bem como no atual formulário de notificação: "O Grupo Eletromidia, por sua vez, atua na veiculação de conteúdos de terceiros em telas digitais e painéis estáticos. O Grupo Eletromidia está presente em diversas cidades brasileiras e sua atuação inclui a prestação de serviços de mídia exterior, especificamente na área de mídia em transportes e aeroportos, mídia em edifícios residenciais e comerciais, além de shoppings e mobiliário urbano (segmento de mídia exterior – Out of Home). De acordo com a Requerente, tanto a Empresa-Alvo quanto as empresas Otima e Elemidia, integrantes do Grupo Eletromidia, atuam no segmento de mídia exterior.

De acordo com as Requerentes, o Grupo Globo não possui atividades no mercado de mídia exterior, no qual o Grupo Eletromidia atua, exceto por sua participação minoritária na própria Empresa-Alvo. O Grupo Globo oferece serviços relacionados a outros canais de publicidade, focados especialmente em TV, jornal, revistas, rádio, plataforma de streaming, entre outros canais digitais específicos, para diferentes marcas e empresas. Assim, não obstante as soluções oferecidas pelo Grupo Globo e pelo Grupo Eletromidia serem voltadas ao oferecimento de anúncios, os respectivos serviços possuem dinâmicas de atuação distintas." (grifos nossos) Na análise do Ato de Concentração n° 08700.001944/2023-13 (Globo/Eletromidia - rito ordinário), o Cade concluiu que não haveria sobreposição horizontal entre as atividades das Partes no mercado de mídia exterior. Conforme disposto no Parecer n° 7/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE[5]: "Em suma, as atividades de produção de conteúdo publicitário do Grupo Globo são produzidas internamente e veiculadas em mídias do próprio Grupo Globo para anunciantes externos. No cenário pós-Operação, a inclusão de mais uma modalidade de veículo de mídia em seu portfólio pode fortalecer a posição de mercado do Grupo, assumindo que existe possibilidade de que o Grupo passe a produzir conteúdo publicitário também para a mídia exterior após a Operação.

De todo o exposto, no caso em análise, tendo em vista que a mídia out-of-home tem singularidades que a diferenciam de outras mídias e que a Globo não atua nesse mercado no contexto prévio à Operação, não se verifica sobreposição horizontal no mercado de mídia exterior." (grifos nossos) Ainda que se considere, hipoteticamente, uma sobreposição horizontal no mercado amplo de serviços de publicidade geral (considerando os diferentes segmentos de mídia, como mídia exterior, TV, jornal, revista, mídias digitais), o que não encontra respaldo nos dois precedentes envolvendo os Grupos Globo e Eletromidia, a participação de mercado conjunta dos Grupos Globo e Eletromidia seria de 20% - 30%, com delta HHI inferior a 200 pontos (tabela 6 do formulário de notificação), sendo possível inferir ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação[6]. Em relação ao reforço de integração vertical, a participação do Grupo Eletromidia no mercado a montante de serviços de mídia exterior e, hipoteticamente, a participação conjunta dos Grupos Globo e Eletromidia no mercado de serviços de publicidade geral ficam abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado.

Além disso, a demanda do Grupo Globo por serviços de mídia exterior representa 0% - 10% do mercado total, ou seja, ainda que toda a demanda do Grupo Globo fosse direcionada pela Eletromidia, a Empresa-Alvo teria capacidade ociosa para atender outros players do mercado. Assim, ainda que houvesse capacidade, não haveria incentivos para a adoção de uma estratégia de fechamento de mercado a jusante no cenário pós-Operação, pois representaria perda de faturamento para a Eletromidia. Dessa forma, constata-se que, em quaisquer cenários considerados, a Operação se enquadra nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8° da Resolução Cade n° 33/2022, quais sejam: (i) inciso IV (baixa participação de mercado com integração vertical); e (ii) hipoteticamente, inciso V (ausência de nexo de causalidade), caso fosse considerada uma sobreposição horizontal em um cenário que não foi analisado nos precedentes envolvendo os Grupos Grupo e Eletromidia. Nesse ponto, ressalta-se que não cabe uma discussão aprofundada em sede de rito sumário acerca da definição de mercado relevante, principalmente porque os mercados envolvidos na Operação já foram detidamente analisados no procedimento ordinário envolvendo o mesmo comprador e a mesma empresa-alvo (Ato de Concentração n° 08700.001944/2023-13) e as Partes seguiram o disposto no referido precedente.

Além disso, foi demonstrado que, no cenário aventado pela Peticionante, a participação de mercado das Partes também se enquadra nos limites da Resolução Cade n° 33/2022. Em face do exposto, não há que se falar em "potencial capacidade e incentivos para práticas anticoncorrenciais nos mercados relevantes envolvidos, principalmente em relação à integração vertical", uma vez que, em linha com os precedentes citados, a Operação não resulta em sobreposição horizontal e a participação de mercado do Grupo Eletromidia e do Grupo Globo nos mercados verticalmente integrados situam-se abaixo do patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. 2º ponto: "(...) o Grupo Globo, uma vez controlador da Empresa-Alvo, consiga ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis de preços de todos os seus concorrentes no mercado de TV Aberta, bem como acesso a cláusulas contratuais e estratégias de precificação de seus concorrentes no mercado de TV Aberta.

(...) Outrossim, o acesso e troca de informações sensíveis que será majorada decorrente da integração do Ato de Concentração poderá fazer com que o Grupo Globo eleve sua posição dominante e a praticar atos anticoncorrenciais no mercado de oferta de serviços de publicidade em geral, no qual possui participação acima de 20%." (grifo nosso) A Peticionante argumentou no sentido de acesso a informações de preços de concorrentes no mercado de TV aberta e a cláusulas contratuais e estratégias de precificação de concorrentes no mercado de TV aberta. Entretanto, a Eletromidia atua no mercado de mídia exterior, e não de TV aberta. Dessa forma, como admitido pelas Partes na petição SEI 1475596, "a única informação detida pela Eletromidia em razão de sua relação contratual com seus clientes no segmento de mídia exterior é, naturalmente, quanto ela cobra dos seus clientes e quais são as condições comerciais que regulam essa relação". De fato, dado que a Eletromidia atua no mercado de serviços de mídia exterior, é desarrazoado argumentar que a Globo passará a ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis de preços, cláusulas contratuais e estratégias de precificação de concorrentes no mercado de TV aberta. 3º ponto:

"Não obstante, o principal mercado afetado decorrente da majoração da integração vertical em questão que ocorrerá por consequência do referido Ato de Concentração, qual seja, o mercado de publicidade, é sumariamente ignorado pelas Requerentes (...) a integração vertical que se majora no presente Ato de Concentração, caso aprovado, poderá incentivar efeitos anticompetitivos no segmento televisivo de TV Aberta". (grifos nossos) Como já pontuado acima, a Operação envolve, em linha com os precedentes n° 08700.006485/2023-64 (Globo/Eletromidia - rito sumário) e n° 08700.001944/2023-13 (Globo/Eletromidia - rito ordinário), o mercado de serviços de mídia exterior, no qual a Empresa-Alvo atua, e não um hipotético mercado amplo de serviços de publicidade geral (englobando mídia exterior). O mercado afetado pela Operação, portanto, é o mercado de serviços de mídia exterior, não havendo que se falar em efeitos concorrenciais da Operação no mercado de TV aberta. Além disso, a Peticionante não apresentou qualquer fundamentação para tal alegação.

De toda forma, como apontado acima, as Requerentes também apresentaram informações relativas a um hipotético mercado amplo de serviços de publicidade geral (englobando mídia exterior e TV), no qual a participação conjunta seria de 20% - 30%, com delta HHI inferior a 200 pontos, sendo possível inferir ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação caso se aventasse uma sobreposição horizontal em cenário não analisado nos precedentes, bem como ausência de capacidade de fechamento deste hipotético mercado, dado que a participação foi relatada como abaixo do patamar de 30% para integração vertical. Além disso, no Ato de Concentração n° 08700.001944/2023-13 (Globo/Eletromidia - rito ordinário), foi indicado que o segmento de mídia exterior representa aproximadamente 10,2% de toda a publicidade veiculada em mídia no Brasil, segundo dados do CENP-Meios, ao passo que televisão aberta representa 41,7%, internet 35,7%, televisão por assinatura 6,3%, rádio 3,7%, jornal 1,7%, revista 0,4% e cinema 0,3%[7]. 4º ponto: "o Ato de Concentração em questão também guarda relação com possibilidade de incentivos para que o Grupo Globo intensifique as práticas em que foi acusada no caso “BV Globo”, em trâmite perante este D.

CADE, e no qual o Grupo Globo é acusado de infração à ordem econômica consistente em abuso de posição dominante e dominação de mercado relevante de serviços de publicidade nos termos dos incisos II e IV, e incisos IV e X do § 3º, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. (...) No mercado de venda de espaço/tempo publicitário por veículos de comunicação foram identificados como participantes ativos deste mercado as emissoras de TV aberta, TV por assinatura e rádio, jornais, revistas, cinemas, mídia digital (internet), mídia out-of-home (OOH), entre outros, conforme descrito na Nota Técnica 11/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE [10], e mais recentemente no Processo Administrativo nº 08700.006173/2020-1611 (caso “BV Globo”)." (grifos nossos) [Nota de rodapé 10] "Como exemplo, citam-se os Atos de Concentração nº 08012.008733/2011-26 e n° 08012.008940/2009- 66." A Nota Técnica 12 (SEI 0932623) relativa à instauração do Processo Administrativo n° 08700.006173/2020-16 (caso “BV Globo”) não faz qualquer menção ao mercado de mídia exterior. O referido processo tem como foco a relação entre emissoras de televisão, anunciantes e agências de publicidade no mercado de serviços publicitários. Além disso, a Peticionante distorceu completamente o texto da Nota Técnica 11/2016 e, por isso, faz-se necessário esclarecer a questão.

Na Nota Técnica 11/2016 (SEI 0201327) do Processo Administrativo n° 08012.008602/2005-09, não existe qualquer menção ao enquadramento de "mídia out-of-home (OOH)", "mídia exterior" ou termos correlatos no "mercado de venda de espaço/tempo publicitário por veículos de comunicação". As únicas duas menções a "mídia out -of-home" são nos seguintes excertos: "Atualmente, informou o Representado que além das 08 (oito) entidades fundadoras, também passaram a compor o CENP outras entidades representativas em âmbito nacional que a ele aderiram institucionalmente. São estas: a Associação Brasileira de Mídia Out of Home - ABMOOH, o Interactive Advertising Bureaux - IAB Brasil (internet) e a Federação Nacional da Publicidade Exterior - FENAPEX; além de entidades representativas de categorias profissionais aderentes/conveniadas: APPBrasil, Grupo de Atendimento, Grupo de Planejamento, Grupo de Mídia São Paulo, Associação Riograndense de Propaganda e Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa - ABEP. (...) Posteriormente se juntaram também o Interactive Advertising Bureau – IAB Brasil (representa veículos e agências que atuam no ambiente internet) e a Associação Brasileira de Mídia Digital Out of Home – ABDOH." (grifos nossos) Além disso, os casos citados como exemplo para tal conclusão, na verdade, se referem ao seguinte excerto: "2.1.5 O Mercado de Venda de Espaço/Tempo Publicitário por Veículos de Comunicação 220.

O segundo mercado relevante seria o mercado nacional de venda de espaço/tempo publicitário por veículos de comunicação. Atuam nesse mercado emissoras de TV aberta, TV por assinatura e rádio, jornais, revistas, cinemas, mídia digital (internet), outdoors e outros. Tais veículos venderiam espaço/tempo para veiculação de campanhas publicitárias aos anunciantes interessados, com a intermediação ou não das agências de publicidade [40]. 221. Embora a jurisprudência do Tribunal do CADE usualmente segmente o mercado de venda de espaço publicitário por meio de veiculação, como mercado de venda de espaço publicitário na internet [41] e mercado de venda de espaço publicitário em jornal impresso [42], essa segmentação, assim como maior detalhamento do mercado relevante e a estimativa de participação das firmas participantes não serão necessários, conforme será visto na análise de poder de mercado do Representado." (grifos nossos) "[Nota de rodapé 40] Ressaltando que apenas as agências de propaganda fazem jus ao desconto-padrão de agência. [Nota de rodapé 41] Como exemplo, Ato de concentração nº 08012.008733/2011-26. [Nota de rodapé 42] Como exemplo, Ato de concentração nº 08012.008940/2009-66." (grifos nossos) Portanto, a referida nota técnica não determinou expressamente que serviços de mídia exterior fossem considerados como parte de um mercado amplo de venda de espaço/tempo publicitário por veículos de comunicação.

Ao contrário do que foi argumentado pela Peticionante, a nota técnica ressaltou que o mercado de venda de espaço publicitário seria usualmente segmentado por meio de veiculação e os precedentes citados foram referenciados na menção aos mercados de venda de espaço publicitário na internet e venda de espaço publicitário em jornal impresso - ou seja, mercados segmentados conforme o meio de veiculação. Portanto, a argumentação apresentada não possui qualquer fundamentação. Diante do exposto a partir da análise dos argumentos apresentados, entende-se que: (i) as alegações da Peticionante não possuem fundamento; (ii) não são relevantes para a análise do caso; e (iii) não demonstram em que medida eventual decisão do Cade pode afetar seus direitos ou interesses. Assim, entende-se que a intervenção do terceiro interessado não é oportuna nem conveniente para a instrução processual. Dessa forma, conclui-se não estar presente o requisito da pertinência do pedido para intervenção como terceiro interessado. III.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[8], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento:

“(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a Peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso. Assim, conclui-se não estar presente o requisito da utilidade para a instrução processual. IV. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela Peticionante, verifica-se que o pedido é tempestivo e que a Peticionante tem legitimidade para intervir no processo. Entretanto, os argumentos apresentados não são pertinentes para a análise do ato de concentração e, além disso, não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da Peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Band, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.

Por fim, é importante esclarecer que a Peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo. Estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.).No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; AC Nº 08700.002792/2016-47, NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, NOTA TÉCNICA Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); AC 08700.000943/2022-71, NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, NOTA TÉCNICA Nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013);

AC nº 08700.007309/2021-88, NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] P. ex., Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, NOTA TÉCNICA Nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, NOTA TÉCNICA Nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, NOTA TÉCNICA Nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, NOTA TÉCNICA Nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, NOTA TÉCNICA Nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, 0756163). [5] Vide SEI 1258792. [6] Vide informações constantes do Formulário de Notificação (1469780). [7] Vide tabela 5 do Parecer n° 7/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1258792). [8] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).

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