CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2024
Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1480289 - Nota Técnica Nota Técnica nº 54/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87 (Apartado Restrito nº 08700.000623/2022-11) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Laboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda., Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós. Advogados: André Marques Gilberto; Lia Chartouni Segre; Natali de Vicente Santos Kapulskis; Raphael Csuzlinovics Pires; Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro; Thais Juliana Ribeiro da Silva; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Ana Flavia Napoli da Silva; Henrique Muniz da Silva Filho; Isabel de Carvalho Jardim; Fernanda Alves Andrade Guarido; Leonardo de Souza Prates Menezes; Luiz Alberto Blanchet e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO RESUMO DA CONDUTA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Do encerramento da fase instrutória e das novas alegações dos Representados I.2.1. Laboratório Gross S.A. (SEI 1478012) I.2.2. Next Farma Comércio Ltda I.2.3.
Eugênio José Gusmão da Fonte Neto (SEI 1478935) I.2.4. Luiz Renato Garofani (SEI 1477727) I.2.5. Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3. Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias III.4. Cartel do tipo hub-and-spoke III.5. Da Descrição do Cartel e do seu Reconhecimento pela SG/Cade III.6. Da Individualização da Participação dos Representados III.6.1. Laboratório Gross S.A. III.6.2. Next Farma Comércio Ltda. III.6.3. Eugênio José Gusmão da Fonte Neto III.6.4. Luiz Renato Garofani III.6.5. Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós III.7. Síntese das Recomendações de arquivamento e condenação IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA V. CONCLUSÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/12/2021, por meio da Nota Técnica nº 147/2021 (SEI 1013852, anexo 1013853 – pública e SEI 1014034, anexo 1014035 – restrito), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2021 (SEI 1013855), no intuito de investigar suposta atuação em condutas anticompetitivas de pessoas físicas e jurídicas no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos, realizadas por diversos estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e §3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. O presente processo consiste em desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 (“Processo Administrativo Originário”), encaminhado em 28/12/2021 para o Tribunal do Cade, por intermédio da Despacho SG Encerramento de PA nº 23 (SEI 1002576), ainda pendente de julgamento. Integra a presente Nota Técnica o Anexo SEI 1480290 (versão de acesso público) com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
pela condenação dos Representados a seguir elencados, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Next Farma Comércio Ltda.; (ii) Eugênio José Gusmão da Fonte Neto; (iii) Luiz Renato Garofani; e (iv) Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Laboratório Gross S.A., em razão da insuficiência de provas de participação na conduta investigada; pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; e pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões.
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