JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2024

Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

23.730 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1467602 - Nota Técnica Nota Técnica nº 47/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87 (Apartado Restrito nº 08700.000623/2022-11 ) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Laboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda., Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós. Advogados: André Marques Gilberto; Lia Chartouni Segre; Natali de Vicente Santos Kapulskis; Raphael Csuzlinovics Pires; Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro; Thais Juliana Ribeiro da Silva; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Ana Flavia Napoli da Silva; Henrique Muniz da Silva Filho; Isabel de Carvalho Jardim; Fernanda Alves Andrade Guarido; Leonardo de Souza Prates Menezes; Luiz Alberto Blanchet e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos. Suposta conduta enquadrada no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e §3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO PÚBLICA I.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/12/2021, por meio da Nota Técnica nº 147/2021, (SEI 1013852, anexo 1013853 – pública e SEI 1014034, anexo 1014035 – restrito), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2021 (SEI 1013855), no intuito de investigar suposta atuação em condutas anticompetitivas de pessoas físicas e jurídicas no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos, realizadas por diversos estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e §3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. O presente processo consiste em desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 (“Processo Administrativo Originário”), encaminhado em 28/12/2021 para o Tribunal do Cade, por intermédio da Despacho SG Encerramento de PA nº 23 (SEI 1002576), ainda pendente de julgamento. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Laboratório Gross S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº [ACESSO RESTRITO]; Next Farma Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº [ACESSO RESTRITO]; Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, pessoa física, inscrita sob o CPF nº [ACESSO RESTRITO]; Luiz Renato Garofani, pessoa física, inscrita sob o CPF nº [ACESSO RESTRITO];

e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, pessoa física, inscrita sob o CPF nº [ACESSO RESTRITO]. I.1. Do Processo Administrativo Originário O Processo Administrativo Originário foi instaurado em 01/04/2015, por meio do Despacho SG nº 13/2015 (SEI 0043140), que acolheu a Nota Técnica nº 30/2015 (SEI 0043079 – pública e 0042695 – restrita), para apurar suposto cartel em licitações públicas promovidas pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais para aquisição de medicamentos, em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., Mafra Hospitalar Ltda., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comércio Online S.A., Novafarma Indústria Farmacêutica, Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma Specialty S.A.), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Fernando José de Paula, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lúcio Mauro Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva.

A investigação teve início a partir de ofício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG), datado de 08/02/2011, por meio do qual solicitou manifestação da então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) acerca de um relatório sobre processos licitatórios para aquisição de medicamentos envolvendo empresas farmacêuticas, elaborado pela equipe técnica do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (SEI 0008900, fl. 2). Em 14/03/2011, a SDE/MJ prestou as informações solicitadas por meio do Ofício nº 1610/2011, que apontou a existência de indícios de infrações à ordem econômica a serem apurados (SEI 0008900, fl. 26-29). Em 14/09/2016, na 92ª Sessão de Julgamento, foi homologado Termo de Cessação de Conduta celebrado entre esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e a Representada Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. (“TCC Novafarma”), conforme publicação no Diário Oficial da União (SEI 0243529) e Histórico da Conduta nº 27/2016 (SEI 0245020). Em razão das novas informações colhidas no TCC Novafarma, o polo passivo do processo foi aditado em 22/12/2017, nos termos da Nota Técnica nº 103/2017 (SEI 0424259) e Despacho SG nº 27/2017 (SEI 0424249), para excluir do rol de representados o Sr. Fernando José de Paula e incluir os Srs.

Fernando Luís Prochnow, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina, Paulo César Prochnow e a empresa Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda. Devidamente notificados da reinstauração do Processo Administrativo Originário, os Representados apresentaram suas defesas administrativas, alegando nulidade da publicação do Despacho de Retificação. Segundo os Representados, o Despacho SG nº 27/2017 e a Nota Técnica nº 103/2017 não mencionaram expressamente a empresa Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., nem as pessoas físicas Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva no rol dos Representados do processo. Sendo assim, com intuito de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório de todos os Representados, o processo foi mais uma vez reinstaurado em 22/10/2018 por meio do Despacho SG nº 16/2018 (SEI 0539122) e da Nota Técnica nº 71/2018 (SEI 0530354). Em 05/12/2018, a SG/Cade celebrou Termo de Compromisso de Cessação de Conduta com a Representada Dilma Mendes Luz (“TCC Dilma Luz”), homologado na 135ª Sessão de Julgamento, conforme (i) Nota Técnica nº 88/2018 (SEI 0550180), (ii) Despacho nº 1570/2018 (SEI 0552530) e (iii) homologação do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0553416).

Após toda a instrução probatória, a SG/Cade, por intermédio do Despacho SG nº 23/2021 (SEI 1002576), acolheu a Nota Técnica nº 147 (SEI 1002564 – pública e 1002570 – confidencial) e decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando: a) pelo indeferimento da preliminar por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica; b) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pela condenação dos Representados pessoas físicas: Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães;

Gustavo Neves De Magalhães; Renato Alves da Silva; Luiz Eustáquio Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Armando Pedro Tortelli; Felipe de Melo Campos Chaves; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

f) pelo arquivamento dos autos em relação às Compromissárias Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11; g) pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda – ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material; e h) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, em relação a Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A e Next Farma Comércio Ltda. [grifo nosso] A SG/Cade recomendou, portanto, a abertura do presente Processo Administrativo para, com base nos indícios encontrados durante a fase da instrução probatória do Processo Administrativo Originário, apurar a participação, no suposto cartel investigado, de outras pessoas físicas e jurídicas, que não estavam, até então, incluídas no polo passivo daquele processo. Em 02/09/2022, a Prodiet Farmacêutica Ltda.

(sucedida pela Profarma Specialty S.A., atualmente denominada CM PFS Hospitalar S.A.) apresentou requerimento de Termo de Compromisso de Cessação – TCC (SEI 1163387), proposta levada ao Plenário do Cade na 207ª (ducentésima sétima) Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1165664). Quanto à conduta apurada, entendeu a SG/Cade configurada infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, conduta essa que teria sido implementada, pelo menos, desde 2007 até abril de 2011, quando foi realizada diligência de busca de apreensão. O conjunto probatório do Processo Administrativo Originário é composto por, essencialmente, (i) documentos apreendidos, que datam de 2007 até abril 2011; (ii) interceptações telefônicas descontínuas, feitas entre julho de 2010 e abril de 2011, marcadas por períodos de inatividade durante as renovações das autorizações judiciais; e (iii) documentos e histórico da conduta fornecidos pelos Compromissários de TCC. A análise das provas colacionadas naqueles autos revelou que o cartel compreendia três condutas distintas, porém relacionadas entre si: acordo de preço de venda de medicamentos entre fabricantes; acordo entre revendedores intermediado pelo fabricante – arranjo hub-and-spoke; e participação coordenada de fabricante e revendedor em licitações.

Concluiu-se que foram diversas as estratégias utilizadas pelos Representados para implementar o acordo colusivo, tais como: fixar e combinar previamente preços, tanto preços praticados por fabricantes, quanto preços a serem praticados em licitações; acordar supressão de lances e apresentação de propostas de cobertura; dividir mercado; e alocar clientes em concorrências públicas para a aquisição de medicamentos. Em relação ao funcionamento do cartel, apurou-se que, em linhas gerais, o cartel se articulava por meio de contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, tanto entre concorrentes de forma direta, quanto de forma indireta, sendo a comunicação, em muitas ocasiões, intermediada por partes da relação vertical (fabricantes e distribuidores/revendedores). Tais meios de comunicação eram, ainda, usados para monitorar o cumprimento e eventuais desvios em relação aos termos acertados por parte dos integrantes do conluio. No presente momento, o Processo Administrativo Originário aguarda julgamento pelo Tribunal do Cade. I.2. Do presente Processo Administrativo Em 28/12/2021, por intermédio do Despacho SG nº 23/2021 (SEI 1013855), que acolheu a Nota Técnica nº 147/2021, (SEI 1013852, anexo 10138503 – pública e SEI 1014034, anexo 1014035 – restrito), a SG/Cade decidiu pelo encaminhamento do Processo Administrativo Originário ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Cade, para julgamento.

Na mesma oportunidade, foi instaurado o presente Processo Administrativo para investigar a participação de outras pessoas físicas e jurídicas na suposta prática de infração contra à ordem econômica apurada naquele processo. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados supostamente levaram a cabo condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos, realizadas por diversos estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e §3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. Instaurado o processo administrativo, foram notificados todos os Representados. Porém, as correspondências destinadas aos Representados Next Farma Comercio Ltda. e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós não foram cumpridas. Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas na internet, inclusive em sites de Tribunais de Justiça, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados. Porém, embora se tenham obtido novos endereços, a notificação não teve êxito Nesse contexto, foi realizada a notificação por edital dos Representados Next Farma Comercio Ltda.

e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, pelo Edital n° 47/2023 (SEI 1179377), publicado no Diário Oficial da União (SEI 1182374) no dia 30/01/2023, no jornal “Diário de Notícias de São Paulo” (SEI 1184363) e no jornal “Diário do Estado do GO" (SEI 1184963) no dia 31/01/2023. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa teve início em 24/02/2023 (Certidão SEI 1193368), com previsão de encerramento em 27 de março de 2023. Nesse contexto, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo e a relação daqueles que apresentaram suas defesa foi consolidada na tabela a seguir: Tabela 1: Notificações e defesas apresentadas Representado Notificação (SEI) Entrega da notificação (SEI) Defesa (SEI) Eugênio José Gusmão da Fonte Neto Notificação 24/2022 (SEI 1014092) Notificação 24/2022 - AR cumprido em 29/01/2022 (SEI 1035741) 24/03/2023 (SEI 1210280) Laboratório Gross S.A.

Notificação 27/2022 (SEI 1014097) Notificação 220/2022 (SEI 1047564) Notificação 221/2022 (SEI 1047573) Notificação 222/2022 (SEI 1047575) Notificação 223/2022 (SEI 1047578) Notificação 224/2022 (SEI 1047583) Notificação 225/2022 (SEI 1047588) Notificação 226/2022 (SEI 1047592) Notificação 227/2022 (SEI 1047593) Notificação 228/2022 (SEI 1047598) Notificação 229/2022 (SEI 1047618) Notificação 27/2022 - AR cumprido em 19/07/2022 (SEI 1095198) Notificação 220/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047564) Notificação 221/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047573) Notificação 222/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047575) Notificação 223/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047578) Notificação 224/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047583) Notificação 225/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047588) Notificação 226/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047592) Notificação 227/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047593) Notificação 228/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047598) Notificação 229/2022 - Assinada eletronicamente em 30/08/2022 (SEI 1047618) 24/03/2023 (SEI 1210668) Luiz Renato Garofani Notificação 25/2022 (SEI 1014093) Notificação 25/2022 - Assinada eletronicamente em 17/02/2022 (SEI 1014093) 15/03/2023 (SEI 1035173) Next Farma Comércio Ltda.

Notificação 28/2022 (SEI 1014099) Notificação 230/2022 (SEI 1047624) Notificação 231/2022 (SEI 1047626) Notificação 693/2022 (SEI 1140202) Edital 47 (SEI 1179377) Publicação do Edital (SEI 1184963 e SEI 1184363) Não apresentou defesa Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós Notificação 26/2022 (SEI 1014094) Notificação 215/2022 (SEI 1047478) Notificação 218/2022 (SEI 1047558) Notificação 219/2022 (SEI 1047560) Notificação 694/2022 (SEI 1140208) Edital 47 (SEI 1179377) Publicação do Edital (SEI 1184963 e SEI 1184363) Não apresentou defesa Fonte: Elaboração própria II. DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas identificadas na Tabela 1, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Os Representados Next Farma Comércio Ltda. e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos. Por conseguinte, foi decretada a revelia de tais Representados por meio da Nota Técnica nº 34/2023 (SEI 1228625 – restrita) e nº 35/2023 (SEI 1230589 – pública), acolhidas pelo Despacho SG nº 619/2023 (SEI 1230590).

As questões preliminares suscitadas pelos demais Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 34/2023 (SEI 1228625 – restrita) e nº 35/2023 (SEI 1230589 – pública), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. II.1. Laboratório Gross S.A. O Representado apresentou suas razões de defesa em 24/03/2023 (SEI 1210668). Em síntese, alega, no mérito, que: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. II.2. Eugênio José Gusmão da Fonte Neto Em suas razões de defesa (SEI 1210280), apresentadas em 24/03/2023, o Representado aduz que: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. II.3. Luiz Renato Garofani Em 15/03/2023, o Representado apresentou sua defesa (SEI 1035173), afirmando que: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; e [ACESSO RESTRITO]. III. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Conforme mencionado, em 10/05/2023, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas nas Notas Técnicas nº 34/2023 (SEI 1228625 – restrita) e nº 35/2023 (SEI 1230589 – pública), acolhidas pelo Despacho SG nº 619/2023 (SEI 1230590). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pelos Representados: Tabela 2:

Preliminares arguidas por Representado Preliminares Representados que alegaram a preliminar (SEI) Prescrição Laboratório Gross S.A. (SEI 1210668) Luiz Renato Garofani (SEI 1035173) Cerceamento de defesa ante a ausência de participação no Processo Originário – litisconsórcio passivo necessário Eugênio José Gusmão da Fonte Neto (SEI 1210280) Luiz Renato Garofani (SEI 1035173) Ilegitimidade passiva Laboratório Gross S.A. (SEI 1210668) Luiz Renato Garofani (SEI 1035173) Irrazoável duração da investigação e prescrição intercorrente Luiz Renato Garofani (SEI 1035173) Prova ilícita Eugênio José Gusmão da Fonte Neto (SEI 1210280) Laboratório Gross S.A. (SEI 1210668) Luiz Renato Garofani (SEI 1035173) Ausência de indícios robustos / acusação genérica Laboratório Gross S.A. (SEI 1210668) Eugênio José Gusmão da Fonte Neto (SEI 1210280) Ausência de individualização da conduta Laboratório Gross S.A. (SEI 1210668) Fonte: Elaboração própria Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: Tabela 3: Análise dos pedidos de produção de prova Representado Pedidos de prova Eugênio José Gusmão da Fonte Neto Laboratório Gross S.A. Luiz Renato Garofani Pedido genérico de prova documental: apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, incluindo pareceres jurídicos e econômicos e o depoimento ou oitiva de testemunhas, se necessário. Laboratório Gross S.A. Pedido genérico de prova testemunhal:

produção de provas, inclusive depoimento ou oitiva de testemunhas. Luiz Renato Garofani Pedido específico de prova testemunhal, com apresentação de rol de testemunhas discriminado abaixo. Fonte: Elaboração própria Em 19/05/2023, tempestivamente, o Representado Luiz Renato Garofani peticionou aos autos (SEI 1236503), para esclarecer que as testemunhas Anderson Dias Ribeiro e Fábio Paino Paim trabalharam com o Representado ao tempo dos fatos apurados, na equipe de vendas externas, e que poderiam explanar acerca das atividades desenvolvidas por Renato Garofani enquanto terceirizado prestador de serviços da empresa Prodiet Farmacêutica. Informou, também, que a testemunha Jackson Antunes de Bittencourt poderia esclarecer acerca da estrutura de funcionamento da Prodiet ao tempo dos fatos e das funções atribuídas a cada cargo. Sendo assim, voltou a peticionar em 16/06/2023 (SEI 1248244), dentro do prazo estipulado nas Notas Técnicas nº 34/2023 (SEI 1228625 – restrita) e nº 35/2023 (SEI 1230589 – pública), para apresentar as declarações escritas das testemunhas arroladas, com valor de prova documental. IV. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas novas alegações, em conformidade com o art.

73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa