CADE · Superintendência-Geral · 10/01/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010436/2024-15
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010436/2024-15
Inteiro teor
23.476 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1499550 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.010436/2024-15 Requerentes: SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda e Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. Advogados das requerentes: Leonardo Maniglia Duarte e Fernanda Lins Nemer Peticionante: Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais ("Anfarmag") Advogados da peticionante: Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e Rafael Nobuo Tanaka Scaduto EMENTA: Ato de concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Preenchimento dos requisitos autorizadores. Admissão. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO............................................................................................................ 1 II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE.............................................................. 2 III. ANÁLISE.................................................................................................................. 3 III.1. Da tempestividade......................................................................................... 3 III.2. Da legitimidade............................................................................................. 4 III.3. Dos documentos e pareceres apresentados................................................... 5 III.4.
Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração.... 6 III.5. Da utilidade para a instrução processual....................................................... 7 IV. CONCLUSÃO.......................................................................................................... 7 IV.1. Pela concessão de prazo adicional.................................................................... 7 I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro protocolado pela Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) (SEI 1494289), em 27 de dezembro de 2024, no âmbito de Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda (“SM Empreendimentos”) e Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda (“Gemini”). A Operação em interesse consiste na proposta de aquisição de controle da Gemini e, indiretamente, da Lepuge Insumos Farmacêuticos (“Lepuge”, em conjunto com a Gemini, “Purifarma”)[1] pela SM Empreendimentos – que integra o Grupo Fagron (“Grupo Fagron”)[2]. Resulta em sobreposição horizontal nos mercados de distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios e veterinários para farmácias de manipulação, para as indústrias farmacêutica, cosmética, alimentícia, de suplementos e veterinária e para órgãos públicos.
Além disso, a Operação também resultará em sobreposição no mercado nacional de distribuição de artigos EPI em geral e em potencial integração vertical entre as atividades do Grupo Fagron de análises laboratoriais e as atividades da Purifarma de distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios e veterinários para farmácias de manipulação, para as indústrias farmacêutica, cosmética, alimentícia/de suplementos e veterinária e para órgãos públicos. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação é extremamente sensível, concentrado e gera alertas concorrenciais; que os associados da Anfarmag podem ser impactados pela Operação; que a Associação pode apresentar informações de interesse concorrencial para o mercado e que o ingresso como terceira interessada da Anfarmag enquadra-se na missão institucional da mesma. É o relatório. II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art.
118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: “O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração”. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual.
Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: 1) tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); 2) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); 3) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); 4) a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) 5) oportunidade e conveniência para a instrução processual (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015, exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: (1) alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo;
(2) avaliação da relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e (3) evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado.
Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III. ANÁLISE iii.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 771, de 18 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2024 (SEI 1491044), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo se encerra em 03 de janeiro de 2025. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado da Anfarmag foi recebido em 27 de dezembro de 2024 – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo.
III.2 Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." A Anfarmag é uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, integrada por pessoas, empresas e entidades relacionadas à atividade farmacêutica (congregando mais de 7.500 associados). Ela tem por finalidade: “Art. 3º - A ANFARMAG tem por finalidade: a - promover, desenvolver e defender o segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas; (...) c - promover e defender seus interesses próprios e os de seus associados, representando-os judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente; (...) g - desenvolver, promover, colaborar ou coordenar a realização de estudos técnicos e a elaboração de normas, padrões e trabalhos de interesse do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
i - prestar serviços de assessoria e consultoria técnico-científica para instituições de natureza pública e privada [...]; k - promover, incentivar ou implementar medidas que visem o crescimento, fortalecimento e o desenvolvimento técnico e econômico de seus associados e do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas, ou que contribuam com o aumento da qualidade e produtividade de seus associados;" Para o ingresso como terceira interessada, a Anfarmag alega que o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação é extremamente sensível, concentrado e gera alertas concorrenciais; que os associados da Anfarmag podem ser impactados pela operação; que a Associação pode apresentar informações de interesse concorrencial para o mercado e que o ingresso como terceira interessada da Anfarmag enquadra-se na missão institucional da mesma. Ademais, informa a peticionante que já foi admitida como terceira interessada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005972/2018-42[3], também envolvendo uma aquisição da empresa SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação. Conforme o site da Anfarmag[4], a Associação possui mais 7.500 associados e mais de 38 anos de atuação, tendo sido criada em 1986.
Dessa forma, a Associação é instância tradicional e consolidada representativa de inúmeros farmacêuticos proprietários de farmácias magistrais e farmácias, clientes ou potenciais clientes das Requerentes desta Operação. Considerando que a presente Operação pode trazer preocupações concorrenciais no setor de distribuição de insumos para farmácias de manipulação, conclui-se que seus efeitos podem impactar os associados da Anfarmag. Assim, na análise dos argumentos apresentados, resta demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. III.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Em atendimento a este requisito, a Anfarmag[5] juntou aos autos do processo de acesso restrito cópia dos seguintes documentos:
a) Instrumento Particular de Procuração da Anfarmag para os(as) advogados(as) Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi, Rafael Nobuo Tanaka Scaduto para representá-la no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.010436/2024-15 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (Anexo 1); b) [ACESSO RESTRITO AO CADE] c) Ata de Posse do Diretor Executivo da Anfarmag (Anexo 3); d) Ata de Posse do Conselho de Administração da Anfarmag (Anexo 4); e) Ata de Constituição da Anfarmag (Anexo 5) e f) Estatuto Social da Anfarmag (Anexo 6). Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção ainda carece de elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. Contudo, com fundamento legal no § 2º do artigo 118 do RICADE, a Requerente solicitou a dilação de prazo de 15 dias para apresentação de estudos, pareceres e documentos para fundamentar a sua participação como terceira interessada nos autos do Ato de Concentração em tela e contribuir com informações pertinentes. III.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos:
a) Na ocasião do Ato de Concentração nº 08700.005972/2018-42 já foi demonstrado que o elevado market share do Grupo Fagron no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação poderia levar ao estrangulamento das farmácias magistrais, que seriam forçadas a arcar com o prejuízo decorrente do aumento dos insumos fornecidos (página 3 do pedido de intervenção); b) O Grupo Fragon adota agressiva estratégia de concentração de mercado, de forma que já em 2019 o CADE considerou que o “crescimento via aquisições pode estar próximo ao limite considerável aceitável do ponto de vista concorrencial” (página 4 do pedido de intervenção); c) O Ato de Concentração nº 08700.005972/2018-42 somente foi aprovado condicionado à celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC), no qual o Grupo Fagron restava impedido de participar de operações societárias de fusão, incorporação ou aquisição, direta ou indireta, de controle ou partes de empresas com atividades no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação no Brasil (páginas 4 e 5 do pedido de intervenção): “3.1.1.
A Compromissária se compromete, pessoalmente e por meio das empresas do Grupo Fagron, por um período de 2 (dois) anos a partir da Data de Aprovação, a não participar de operações societárias de fusão, incorporação ou aquisição, direta ou indireta, de controle ou partes de empresas, conforme regulamentado pela Resolução nº 02/2012, com atividades no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação no Brasil. Após esse prazo, a Compromissária se compromete, pessoalmente e por meio das empresas do Grupo Fagron, pelo prazo adicional de 2 (dois) anos, a submeter à aprovação prévia do Cade as operações descritas acima. 3.1.2 A Compromissária se compromete, pessoalmente e por meio das empresas do Grupo Fagron, por um período de 4 (quatro) anos a contar da Data de Aprovação, a submeter à aprovação prévia do Cade quaisquer operações societárias (a) em mercados que sejam horizontalmente ou verticalmente relacionados ao mercado brasileiro de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação; ou (b) em Mercados Relacionados, conforme definido abaixo na cláusula 3.1.2.2., ainda que os critérios de faturamento estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012, não sejam alcançados”. d) O mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação é extremamente sensível, concentrado e gera alertas concorrenciais (página 5 do pedido de intervenção);
e) Os associados da Anfarmag podem ser impactados pela operação (página 5 do pedido de intervenção); f) A Associação pode apresentar informações de interesse concorrencial para o mercado (página 5 do pedido de intervenção); g) O ingresso como terceira interessada da Anfarmag enquadra-se na missão institucional da mesma (página 5 do pedido de intervenção). A partir da análise dos elementos, conclui-se que a peticionante apresentou argumentos e elementos que podem acrescentar informações importantes à análise do ato de concentração. No entanto, não foram apresentados documentos e elementos comprobatórios de suas alegações. III.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[6], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo.
Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, que não poderiam ser obtidos por esta autarquia por outras fontes. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito aos riscos de sobreposição horizontal e integração vertical caso a operação proposta seja aprovada. IV. CONCLUSÃo iv.I. Pela concessão de prazo adicional Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante, de forma que se faz necessária dilação de prazo de 15 dias para apresentação de demais estudos, pareceres e documentos para fundamentar a sua participação como terceira interessada. A justificativa para a indisponibilidade destes documentos no momento do peticionamento é válida, conforme citado a seguir:
“a) Considerando que a presente operação foi publicizada em 19 de dezembro de 2024, em razão das férias e feriados, torna-se inviável realizar os estudos, análises e buscas de informações até o dia 03 de janeiro, principalmente porque, diversos funcionários encontram-se em recesso, além disso, (b) Cabe considerar a complexidade do caso e da magnitude da operação, necessitando de tempo extra para realização de estudos, organização de informações, dentro outros procedimentos e (c) Considerando o mercado altamente concentrado, o qual demanda atenção concorrencial e análise detalhada e minuciosa”. Assim, nos termos do §2º do art. 118 do RICade, deve ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias à peticionante, estritamente para que apresente a esta Superintendência documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações, especialmente no que tange a: a) Comprovação de que o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação é extremamente sensível, concentrado e gera alertas concorrenciais; b) Comprovação de que os associados da Anfarmag podem ser impactados pela operação; c) Apresentação de informações de interesse concorrencial para o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação; d) Comprovação de que o ingresso como terceira interessada da Anfarmag enquadra-se na missão institucional da mesma.
Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à desabilitação no processo da qualidade de terceiro interessado. Com base no exposto, concluo pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela PETICIONANTE, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e, ainda, pela dilação de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Despacho de admissão da terceira interessada, estritamente para que sejam apresentados a esta Superintendência Geral documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. [1] A Lepuge é subsidiária integral da Gemini. [2] Além da SM Empreendimentos, as seguintes empresas com atividades no Brasil pertencem ao Grupo Fagron: Fagron Technologies Ltda, Ortofarma Laboratório de Controle de Qualidade Ltda. e Pro Health Lab Coleta de Análises Clínicas Ltda.. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.005972/2018-42. Requerentes: SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e All Chemistry do Brasil Ltda. [4] Anfarmag. Disponível em <https://anfarmag.org.br/>. Acesso em 30.12.2024. [5] SEI 1494293. [6] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI 0096262, p. 60).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.