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CADE · Tribunal do CADE · 23/09/2025

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Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1627128 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.007735/2017-35) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ex officio) Representados: Hutchinson Technology Inc., Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd., NHK Spring Co. Ltd., SAE Magnetics (H.K.) Ltd., TDK Corporation, Akihiko Negishi, Akihiro Honda, Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”), Arun Dhawan, Atsuo Kobayashi, Giichi Nagata, Hajime Sawabe, Hidetomo Nishi, Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Keiichi Suzuki, Keith David Johnson, Kenichiro Arimura, Kenji Sasaki, Kenneth Martini, Koji Inada, Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”), Masaru Koda, Masato Ishikawa, Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Richard Michael McHone, Shigeki Kimura, Shigenao Ishiguro, Stephen Andrew Misuta, Takehiko Amaki, Takehiro Kamigama, Tetsuya Ueda, Thiti Makarabhiromya, Todd Drahos, Toshimi Hamada, Tsutomu Yamaguchi, Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”), Yew Ah Ming e Yuichi Nagase. Advogados: Claudio Coelho de Souza Timm, Tatiana Lins Cruz, Nicholas Sleiman Cozman, Marcelo Procopio Calliari, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Ricardo Lara Gaillard e outros sem advogados constituídos. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DE SUSPENSION ASSEMBLIES. DIMENSÃO GEOGRÁFICA MUNDIAL.

PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS EFEITOS. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI 12.529/2011. POTENCIAIS EFEITOS DIRETOS E INDIRETOS DO CARTEL INTERNACIONAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. 1. Processo administrativo que trata da apuração de cartel internacional no mercado de suspension assemblies, que teria ocorrido entre 2003 e 2016, instaurado a partir de Acordo de Leniência. 2. Provas robustas da ocorrência de cartel com três estratégias principais: (i) combinação de preços em resposta a pedidos de cotação de clientes, (ii) divisão de mercado e (iii) compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis. 3. Para fins de incidência do art. 2º da Lei 12.529/2011, a verificação de efeitos concretos ou potenciais de condutas extraterritoriais no Brasil não depende da existência de relação comercial direta entre os participantes do cartel e clientes baseados no território nacional. A clivagem doutrinária entre “efeitos diretos” e “efeitos indiretos” dos carteis internacionais tampouco é determinante para a vis atractiva da jurisdição pátria.

Diversos parâmetros não exaustivos podem informar a aferição da competência do CADE para apuração de cartéis internacionais que afetam bens intermediários escoados em cadeias globais de suprimento, tais como (i) a magnitude das operações de importação de produtos acabados em cuja cadeia produtiva figure o bem objeto da cartelização e (ii) o caráter imprescindível de tal componente na fabricação dos produtos finais adquiridos por consumidores brasileiros. 4. Constatação de potenciais efeitos diretos decorrentes da potencialidade importações diretas de peças de suspension assemblies por fabricantes de HD’s sediados no Brasil durante o período da conduta. Ainda que assim não fosse, a potencialidade lesiva do cartel internacional restaria plenamente demonstrada por efeitos indiretos decorrentes de considerável volume de importação de bens acabados contendo suspension assemblies, como HD’s, notebooks e desktops. 5. Provas dos autos, provenientes de Acordo de Leniência, transcendem significativamente a mera prestação de depoimentos pelos seus beneficiários. O acervo probatório inclui conjuntos de correspondências eletrônicas e trocas de mensagens estabelecidas diretamente entre agentes econômicos concorrentes, ultrapassando o âmbito das comunicações meramente internas e evidenciando articulação horizontal sistemática. 6. Extinção da punibilidade em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência. Arquivamento do processo em relação a Representados por insuficiência de provas.

Condenação de Representados por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Ampla divulgação da decisão. VERSÃO PÚBLICA Integra este Voto o Anexo ao Voto Recurso Voluntário GAB4 (SEI 1627150), que contém 118 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. 1. RELATÓRIO 1. Conforme disposto no art. 80 do Regimento Interno do CADE, informo que disponibilizei o relatório do presente caso nos autos do processo (SEI 1627124), com detalhamento das principais movimentações processuais. 2. Em breve síntese, trata-se de Processo Administrativo iniciado em 21 de março de 2018 com a celebração do Acordo de Leniência nº 01/2018 (SEI 0457220), por meio do qual a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas tipificadas no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 3. As condutas investigadas compreenderam: (i) combinação de preços em resposta a pedidos de cotação de clientes; (ii) divisão de mercado e (iii) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis.

O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a, informações sobre (iii.1) preços atuais, potenciais e propostos, para suspension assemblies, (iii.2) licitações privadas de clientes, (iii.3) alocação de volumes de clientes, (iii.4) capacidade produtiva de cada empresa; e (iii.5) taxas de utilização de cada empresa, com o objetivo de estabilizar preços e reduzir a concorrência nas vendas de suspension assemblies. Constata-se, também, que tais condutas teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2016. 9. DISPOSITIVO 4. Por todo o exposto, voto pelo(a): a. condenação dos Representados NHK Spring Co. Ltd., Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya, Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação das multas de R$ 4.480.281,95 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) para a Representada NHK Spring Co. Ltd.; R$ 224.014,09 (duzentos e vinte e quatro mil e catorze reais e nove centavos) para o Representado Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”);

e 100.000 UFIRS, equivalente a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais), para os Representados Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya, Hironori Kajii e Hitoshi Hashimoto; b. arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Akihiro Honda, Keiichi Suzuki, Kenji Sasaki, Takehiko Amaki, Tsutomu Yamaguchi e Yuichi Nagase por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; c. extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência Hutchinson Technology Inc., Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd., SAE Magnetics (H.K.) Ltd., TDK Corporation, Akihiko Negishi, Albert Ong Kim Guan, Arun Dhawan, Atsuo Kobayashi, Giichi Nagata, Hajime Sawabe, Hidetomo Nishi, Keith David Johnson, Kenichiro Arimura, Kenneth Martini, Koji Inada, Lo Kwok Fai, Masaru Koda, Masato Ishikawa, Richard Michael McHone, Shigeki Kimura, Shigenao Ishiguro, Stephen Andrew Misuta, Takehiro Kamigama, Tetsuya Ueda, Thiti Makarabhiromya, Todd Drahos, Toshimi Hamada, Wing Sun Clarence Lo e Yew Ah Ming em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 209, inciso I, do RICADE; e d.

pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente]

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