CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010091/2024-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010091/2024-91
Inteiro teor
15.975 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1491899 - Parecer PARECER Nº: 667/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010091/2024-91 PARTES: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., CASA DOS VENTOS S.A. E SÃO CANUTO IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011[1]) Rito: Sumário, art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22") Mercado(s) afetado(s): Geração e Comercialização de enegia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/12/2024 (1483831) Natureza: Obrigatória Art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]: a operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) Pagamento da taxa processual 1484096 Formulário de Notificação Público 1483832 Restrito 1483837 Edital Número 757 (1487585) Data de publicação no DOU 13/12/2024 (1488331) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A Operação consiste na aquisição de participação acionária adicional, pela Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. ("Mosaic P&K" ou "Compradora"), na São Canuto IV Energias Renováveis S.A. ("SPE São Canuto" ou "Sociedade-Alvo"), sociedade de propósito específico voltada ao desenvolvimento de projetos de energia eólica atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. ("CDV" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, a Operação se insere no escopo de um aditamento contratual no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000241/2023-78 (Mosaic Fertilizantes P&K Ltda e CDV Holding S.A.) por meio do qual as Requerentes acordaram em aumentar a participação societária a ser adquirida pela Mosaic P&K na SPE São Canuto. Dessa forma, ao exercer a opção de compra, a participação detida pela Mosaic P&K na SPE São Canuto [ACESSO RESTRITO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não (Vide AC nº 08700.000241/2023-78). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “b”: casos sem aquisição de controle e que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica: A Operação permitirá que a Mosaic P&K usufrua dos benefícios da autoprodução de energia por equiparação, com base em geração de energia elétrica a partir de fonte incentivada de energia, que será produzida pelos parques eólicos a serem implementados. Já para a CDV, a Operação representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: não aplicável Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior não aplicável IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Comprador Alvo Polo Vendedor Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s):
Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. São Canuto IV Energias Renováveis S.A. Casa dos Ventos S.A. Acionista(s) com: controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) ou pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante The Vanguard Group, Inc. 12,93% Casa dos Ventos S.A. [ACESSO RESTRITO] Salus FIP [ACESSO RESTRITO] BlackRock, Inc. 8,88% Serra de São Bento Energia Renovável S.A. [ACESSO RESTRITO] TotalEnergies EP Brasil Ltda. [ACESSO RESTRITO] Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante Segundo as Requerentes, nenhuma empresa do Grupo Casa dos Ventos detém participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante de outras empresas, não integrantes do Grupo Casa dos Ventos, que desenvolvam atividades horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades do mercado de energia elétrica no território nacional. - Segundo as Requerentes, nenhuma empresa do Grupo Mosaic detém participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante de outras empresas, não integrantes do Grupo Mosaic, que desenvolvam atividades horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades do mercado de energia elétrica no território nacional. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Mosaic Grupo Casa dos Ventos Observação:
Como a integração vertical analisada é entre a Compradora e a Sociedade-alvo, consideram-se desnecessárias maiores informações acerca do grupo econômico da Vendedora. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração e comercialização de energia elétrica SPE São Jeremias e SPE São Canuto (Sociedade-alvo) Consumo de energia elétrica Grupo Mosaic VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de matriz energética Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar) Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar Geográfica: Subsistemas do Sistema Interligado Nacional - SIN Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional - SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Cenários afetados: Todas as matrizes: SIN e NE Matriz eólica: SIN e NE Proxies market share: Variável: potência fiscalizada/outorgada Unidade de medida: KW Período: ano corrente Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Comercialização de energia elétrica Dimensão Tipo Cenários Produto: Ambiente de Contratação Regulada (ACR) Ambiente de Contratação Livre (ACL) Geográfica:
Nacional Cenários afetados: Ambiente de Contratação Livre (ACL) Nacional Proxies market share: Variável: potência comercializada Unidade de medida: KW médio Período: ano corrente Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Consumo de energia elétrica Dimensão Tipo Cenários Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Cenários afetados: Consumo total Nacional Proxies market share: Variável: potência consumida em relação à potência total comercializada Unidade de medida: KW Período: ano anterior à operação Fonte: Empresa de Pesquisa Energética (EPE) VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração distribuída de energia elétrica Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % potência fiscalizada KW potência outorgada KW potência outorgada KW Todas as matrizes - SIN 373.564,52 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - SIN 56.268,12 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - NE[7] 166.279,59 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - NE[8] 51.610,95 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica Cenários Mercado total Sociedade-alvo Share % Faixa % KW médio KW médio ACL nacional 28.132 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica Cenários Mercado total Grupo Mosaic Share % Faixa % potência consumida (KW médio) potência comercializada (KW médio) Consumo x comercialização 28.132 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não Aspecto Subjetivo: - Material: - Geográfico: - Temporal: - Adequação: - XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Ocorre sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2° Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [7] Fonte: ANEEL - Siga. Acesso em 17/12/2024. [8] Fonte: ANEEL - Siga. Acesso em 27/12/2024.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.