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CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008501/2024-34

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008501/2024-34

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1472197 - Parecer PARECER Nº 589/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008501/2024-34 PARTES: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Tijoá Participações e Investimentos S.A. e Juno Participações e Investimentos S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Partes: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Tijoá Participações e Investimentos S.A. e Juno Participações e Investimentos S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Art. 8º, incisos III, V e VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. PARTES I.I. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Eletrobras", "Polo Comprador" ou "Requerente") De acordo com a Requerente, a Eletrobras é a empresa controladora do Grupo Eletrobras, tendo como principais atividades a promoção de estudos, projetos de construção e operação de usinas de geração e linhas de transmissão de energia elétrica, bem como a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades. A Eletrobras também exerce a função de holding, gerindo investimentos em empresas do setor de energia elétrica. A Eletrobras informou que é uma companhia de capital aberto, com estrutura acionária pulverizada, tendo a União Federal como maior acionista.

Segundo a Eletrobras, exceto pela União Federal, nenhum outro acionista da empresa possui uma participação de 20% ou mais de seu capital social ou votante. A Eletrobras ressaltou que, de acordo com seu estatuto, é vedado a qualquer acionista ou grupo de acionistas o exercício do direito de voto em número superior ao equivalente ao percentual de 10% da quantidade total de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras, independentemente de sua participação no capital social. O Grupo Eletrobras auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Juno Participações e Investimentos S.A. ("Juno" ou "Polo Vendedor") Tendo em vista que a operação resultará na alienação da totalidade das ações detidas pela Juno no capital social da Empresa-Alvo, não se faz necessário analisar informações relativas à atuação do Polo Vendedor. I.III. Tijoá Participações e Investimentos S.A. ("Tijoá" ou "Empresa-Alvo") De acordo com a Requerente, a Tijoá é uma joint venture constituída por Furnas Centrais Elétricas S.A. (“Furnas”), posteriormente sucedida pela Eletrobras, e pelo Fundo de Investimento em Participações Constantinopla ("FIP Constantinopla"), posteriormente sucedido pela Juno, integrante do grupo econômico da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A.

(“TPI”, controladora da Juno), para a implantação, construção, operação e gestão da Usina Hidrelétrica Três Irmãos (“UHE Três Irmãos”). A Tijoá foi constituída no contexto da concessão da UHE Três Irmãos, objeto do Leilão nº 02/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), outorgada ao consórcio formado por Furnas e TPI. Atualmente, os acionistas da Tijoá são: Eletrobras (49,9%) e Juno (50,1%). Assim, a Tijoá integra tanto o Grupo Eletrobras quanto o grupo econômico da TPI. A Tijoá auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1463296) Data da notificação 22/10/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 634, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/10/2024 (SEI 1463982) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Eletrobras, de ações representativas de 50,1% do capital social da Tijoá, atualmente detidas pela Juno (a "Operação").

Tendo em vista que a Eletrobras já detém, atualmente, 49,9% do capital social da Tijoá, a Operação representará, se e quando implementada, a consolidação de controle da Tijoá pela Eletrobras, que passará a ser a única acionista e, consequentemente, controladora unitária da Tijoá. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II, da Lei 12.529/11[3] (aquisição de controle por compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9°, inciso I, da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário). Segue abaixo a estrutura societária da Tijoá antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Tijoá antes da Operação Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da Tijoá depois da Operação Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação e a forma de pagamento [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELETROBRAS]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a Eletrobras, ela representa uma oportunidade de investimento em um ativo rentável e de gerar valor para seus acionistas. As Requerentes informaram que a Operação também será submetida à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. IV.

CONTEXTO DA OPERAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CADE A notificação da Operação foi feita exclusivamente em nome da Eletrobras (Polo Comprador), conforme expressamente disposto no formulário de notificação (SEI 1462250). Posteriormente à notificação da Operação, Juno e TPI (Polo Vendedor) protocolaram petição se manifestando sobre o caso (versão pública - SEI 1464849 e versão restrita - SEI 1464851). Em síntese, as Partes divergem quanto ao [ACESSO RESTRITO]. De acordo com a Eletrobras: A Operação foi submetida ao Cade considerando [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELETROBRAS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELETROBRAS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELETROBRAS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELETROBRAS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELETROBRAS]. Nesse contexto, Juno e TPI argumentaram que: "Com efeito, o art. 53 da Lei 12.529/11 estabelece que o pedido de aprovação dos atos de concentração deve ser feito ao CADE acompanhado das informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo. Nessa linha, as Partes esclarecem que não há nenhum documento preliminar a ser apreciado. Diante de tais motivos, resta evidente que a notificação da operação sem a apresentação do contrato entre as Partes e a Eletrobras prejudica a análise de mérito do referido ato de concentração, sob pena de perda de seu objeto.

Além disso, em razão do pedido de acesso restrito a certos itens do formulário de notificação da Operação apresentado pela Eletrobrás, a Juno sequer consegue saber que documento ou justificativa para a sua ausência foi apresentado. Mas a realidade dos fatos é que não existe documento, sequer preliminar, negociado ou celebrado entre as partes envolvidas na Operação. Portanto, considerando os motivos expostos, as Partes requerem que seja determinada a emenda à notificação do referido Ato de Concentração por esta d. SG-CADE, nos termos do Art. 53, §1º da Lei 12.529/2011 e do Art. 2º da Resolução n. 33/2022 do CADE a fim de que a análise fique suspensa [ACESSO RESTRITO], com o consequente arquivamento do Ato de Concentração." Em primeiro lugar, a notificação unilateral de ato de concentração é legítima. Conforme disposto no Regimento Interno do Cade: "Art. 110. O pedido de aprovação de atos de concentração deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, conforme definido em Resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa processual prevista no art. 23 da Lei 12.529, de 2011. §1° O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto: I - nas aquisições de controle ou de participação societária, pelo adquirente e pela empresa-objeto; II - nas fusões, pelas sociedades que se fusionam;

e III - os demais casos, pelas partes contratantes." (grifos nossos) Tal entendimento já foi ratificado pelo Tribunal do Cade na análise do Ato de Concentração n° 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra), conforme disposto no voto da Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves (SEI 1451691): "Cumpre ressaltar que a ausência de participação de uma parte da relação contratual na submissão do Formulário de Notificação não configura, por si só, irregularidade. O art. 110, § 1º, do Ricade excepciona a necessidade de notificação pelos dois lados ao usar a expressão "sempre que possível". Há vários precedentes nesta autarquia que contaram com a representação de apenas uma das partes com instrumento de mandato regularmente juntado aos autos na submissão do ato de concentração. [...] Os precedentes do Cade, contudo, não identificam prejuízo na aprovação dessas operações anteriores, de modo que o processo administrativo para análise de ato de concentração econômica não pode ser paralisado ou prejudicado por questões não relacionadas à legislação de defesa da concorrência e que não afetam o resultado do processo ou os direitos das partes envolvidas. Além disso, é importante mencionar que a Resolução Cade nº 33/2022 também estabelece que: “Art.

3º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto, pelas partes da operação, que deverão informar imediatamente qualquer alteração posterior dos dados constantes do pedido inicial.” (grifo nosso) Ou seja, não há impedimento geral para a notificação unilateral (isto é, submissão de operação ao Cade por parte de apenas uma das partes envolvidas na operação, com representação nos autos para apenas uma das requerentes) ou previsão de nulidade ou irregularidade da notificação em razão disso, (...)." (grifos nossos) Em segundo lugar, a apresentação de contrato que vincule as partes de uma operação não é condição determinante para a análise de um ato de concentração pelo Cade, e não é motivo, por si só, para eventual determinação de emenda e/ou arquivamento de um caso. A Lei 12.529/2011 dispõe que: "Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. § 1o Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento." (grifos nossos) Conforme disposto no Regimento Interno do Cade: "Art.

107. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. § 1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. Art. 111. Ao verificar que a petição não contém as informações e documentos indispensáveis à análise pelo Cade, bem como o comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento." (grifos nossos) Além disso, conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 3º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto, pelas partes da operação, que deverão informar imediatamente qualquer alteração posterior dos dados constantes do pedido inicial. Parágrafo único. Caso o Cade entenda que alterações posteriores ao pedido inicial modificam substancialmente o cenário concorrencial e comprometem o julgamento do mérito do ato de concentração, poderá determinar sua emenda ou o seu arquivamento, conforme o caso, nos termos do §1º do art. 53, da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) No caso em questão, a Eletrobras apresentou os seguintes documentos: [ACESSO RESTRITO].

Dado o contexto da Operação, tais documentos, em conjunto, são suficientes para fundamentar a notificação da Operação, para fins de análise concorrencial, não sendo necessária, para esse caso concreto específico, a apresentação de contrato que vincule o Polo Comprador e o Polo Vendedor, uma vez que a Operação ocorre, evidentemente, no contexto de uma lide privada. Tal entendimento já foi ratificado pelo Tribunal do Cade na análise do Ato de Concentração n° 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra), conforme disposto no voto da Conselheira Relatora (SEI 1451691): "17. Quanto à alegação de inexistência da Operação em razão da ausência de acordo que ampare a aquisição de ativos pela 3R Offshore, observo que 3R Offshore em 06/08/2024 apresentou, no apartado de acesso restrito, o JOA e sua tradução juramentada, junto do Contrato de Concessão e seus aditivos (SEI 1424849). Ao analisar esses documentos e tendo em vista a submissão da Carta de Notificação de Cessão Compulsória no protocolo do ato de concentração, não identifiquei elementos aptos a configurar a ilegalidade do ato de concentração. A decisão do Cade não determina a concretização da Operação, mas serve apenas como uma autorização prévia para que ela venha a ocorrer.

Em razão disso, rejeito o pedido da Recorrente quanto ao reconhecimento de nulidade do ato de concentração em razão da inexistência de Operação." (grifos nossos) Em terceiro lugar, o Cade atua em matéria concorrencial, e a aprovação de um ato de concentração tem caráter meramente autorizativo (ou seja, uma operação autorizada pelo Cade poderia eventualmente não se concretizar, seja por vontade própria das partes ou por decisão judicial, arbitral ou administrativa). Dessa forma, não cabe ao Cade analisar disputas entre as partes, alheias ao escopo concorrencial, tampouco intervir ou permitir que sua atuação seja utilizada como ferramenta para interferir em controvérsias comerciais/empresariais, que devem ser resolvidas na instância competente. Tal entendimento já foi ratificado pelo Tribunal do Cade na análise do Ato de Concentração n° 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra), conforme disposto no voto da Conselheira Relatora Camila Alves (SEI 1451691): "14. Quanto à discussão sobre a existência da Operação, ressalta-se que o Cade não é espaço para a discussão de lides privadas, razão pela qual a análise do contencioso entre as partes que discute o direito de cessão compulsória não se faz essencial à análise do presente caso.

Nesse sentido, trago o entendimento proferido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) no Ato de Concentração n° 08700.009465/2014-54 (SEI 0045449), acerca da irrelevância da discussão sobre a validade do negócio jurídico para a análise antitruste: “(...) A discussão da validade do negócio submetido no âmbito judicial não desfigura esta concretude: enquanto não declarado nulo ou inexistente, o negócio existe no mundo, ainda que não produza efeitos concretos (como é o presente caso, em virtude da suspensão judicialmente determinada). (...) Ademais, e pelo mesmo motivo acima exposto, a discussão judicial sobre a validade do próprio negócio jurídico submetido à apreciação não impede ou inviabiliza a individualização do objeto, como pretende a recorrente.” 15. No caso concreto, a Recorrente também alega a omissão de informações relevantes por parte da 3R Offshore, incluindo a existência de uma disputa arbitral em andamento. Segundo a NTE, a suposta omissão da Requerente quanto à disputa específica em curso na London Court of International Arbitration (LCIA), relacionada à cessão de ativos da NTE para a 3R Offshore, poderia ser uma informação relevante para avaliação da concretude do ato de concentração notificado. 16. Reitero que a análise de disputas judiciais entre as partes, que possam condicionar a consumação da operação, não é de competência deste Conselho.

A Recorrente argumenta inexistir a Operação em razão da ausência de acordo de transferência de ativos que vincule a 3R Offshore e a NTE, ou de qualquer decisão regulatória, judicial ou arbitral que reconheça o direito da 3R Offshore de “expropriar” os ativos da NTE, de modo que a transferência compulsória dos ativos careceria de legalidade. 17. Quanto à alegação de inexistência da Operação em razão da ausência de acordo que ampare a aquisição de ativos pela 3R Offshore, observo que 3R Offshore em 06/08/2024 apresentou, no apartado de acesso restrito, o JOA e sua tradução juramentada, junto do Contrato de Concessão e seus aditivos (SEI 1424849). Ao analisar esses documentos e tendo em vista a submissão da Carta de Notificação de Cessão Compulsória no protocolo do ato de concentração, não identifiquei elementos aptos a configurar a ilegalidade do ato de concentração. A decisão do Cade não determina a concretização da Operação, mas serve apenas como uma autorização prévia para que ela venha a ocorrer. Em razão disso, rejeito o pedido da Recorrente quanto ao reconhecimento de nulidade do ato de concentração em razão da inexistência de Operação. (...) 64.

Entendo, contudo, que o julgamento da cessão compulsória em outro juízo não interfere na análise do presente ato de concentração, posto que não se discute aqui a legitimidade ou não dessa aquisição." (grifos nossos) Além disso, o voto do Conselheiro Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia (SEI 0832317) do Ato de Concentração n° 08700.004428/2020-06 (Brasil Bio Fuels S.A. e Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento, Indústria e Comércio) ressalta que: "30. A Recorrente afirma, por último, que a Biopalma estaria envolvida em contingências ambientais e judiciais, que influiriam no preço da operação e, por isso, devem ser averiguadas pelo Cade. 31. Acerca de tais argumentos, a despeito de sua apresentação nos autos, cabe ressaltar que essas questões estão fora do escopo de atribuição do Cade. São, portanto, dispensáveis para que se realize a análise concorrencial da operação apresentada, e não impedem ou limitam o exercício da competência legalmente conferida a esta Autarquia. 33. Acerca desse argumento, cabe repisar a resposta já trazida pela SG aos autos. Ou seja, ressalta-se que a decisão deste Conselho, em caso de aprovação do Ato de Concentração, é meramente autorizativa. Isso significa que a operação pode, ou não, vir a ser consumada após o parecer desta Autarquia. Nesse sentido, no presente caso, a existência de decisão judicial sobre o tema não influi na análise concorrencial do mercado, já proferida pela SG. Sobre esse ponto:

Nesse contexto, considerando o regime de notificação prévia, e havendo todos os elementos para a tomada de decisão acerca dos impactos concorrenciais, como se observa no presente caso, a autoridade pode decidir acerca do ato apresentado, ficando a análise vinculada ao escopo apresentado na notificação da operação (frise-se que as Requerentes não indicaram intenção em modificar a operação submetida à exame deste Conselho) e qualquer modificação posterior de escopo pode ser objeto de nova notificação, a depender do caso. Portanto, não havendo obstáculos à tomada de decisão por parte deste Conselho, considera-se que não há razões que motivem a suspensão da análise, em face do quanto apurado neste parecer, sobretudo pelo fato de a operação não acarretar danos ao ambiente competitivo brasileiro. 34. A respeito de tais argumentos, como afirmei recentemente em Voto proferido no âmbito da Consulta n° 08700.004474/2020-05, o Cade não pode ser tido como espaço para discussão de fatos decorrentes de questão privada entre as partes, devendo o trabalho dessa Autarquia se ater à análise das questões concorrenciais envolvendo o caso." (grifos nossos) Diante do exposto, a Superintendência-Geral do Cade analisará abaixo os efeitos concorrenciais da Operação ora apresentada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 12.529/2011, independentemente de questões que possam vir a condicionar sua concretização futura. V. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Sim (reforço) Segmento com sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Segmentos com integração vertical Geração de energia elétrica (upstream) e transmissão de energia elétrica (downstream) Geração de energia elétrica (upstream) e distribuição de energia elétrica (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas ou com ausência de nexo de causalidade VII. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VII.I. Considerações iniciais:

efeitos concorrenciais da Operação Conforme informado anteriormente, a Tijoá é uma joint venture constituída por Furnas (sucedida pela Eletrobras) e FIP Constantinopla (sucedido pela Juno, controlada pela TPI) para a implantação, construção, operação e gestão da Usina Hidrelétrica Três Irmãos, localizada no estado de São Paulo. Tendo em vista que a Eletrobras detém, atualmente, 49,9% do capital social da Tijoá e é um de seus acionistas controladores, tem-se que a Empresa-Alvo já integra seu grupo econômico, de modo que a consolidação de controle da Tijoá pela Eletrobras, decorrente desta Operação, não resultará em novas relações concorrenciais, uma vez que as integrações verticais e sobreposições horizontais entre o Grupo Eletrobras e a Tijoá são pré-existentes. De fato, a UHE Três Irmãos já foi contabilizada como parte do Grupo Eletrobras na análise, por exemplo, do Ato de Concentração n° 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte), conforme tabela 8 do Parecer n° 178/2023/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1231738). De acordo com os autos, o Grupo Eletrobras atua em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta reforço de sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica. Além disso, tem-se que a Operação suscita reforço de integração vertical entre os segmentos de:

(i) geração de energia elétrica (Tijoá/UHE Três Irmãos, a montante) e transmissão de energia elétrica (Grupo Eletrobras, a jusante); e (ii) geração de energia elétrica (Tijoá/UHE Três Irmãos, a montante) e distribuição de energia elétrica (Grupo Eletrobras, a jusante). VII.II. Geração de energia elétrica O mercado de geração centralizada de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[4], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar (i) o cenário nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii) de forma mais restritiva e conservadora, os cenários por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[5]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) todas as matrizes energéticas em todos os subsistemas do SIN (nacional); (ii) matriz hidrelétrica no SIN; (iii) todas as matrizes energéticas no Subsistema SE/CO; e (iv) matriz hidrelétrica no Subsistema SE/CO.

Segue, na tabela abaixo, as estimativas de participação de mercado conjunta do Grupo Eletrobras e da Tijoá no segmento de geração de energia elétrica: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Eletrobras e da Tijoá no mercado de geração de energia elétrica - outubro/2024 Todas as matrizes energéticas - SIN Matriz hidrelétrica - SIN Todas as matrizes energéticas - Subsistema SE/CO Matriz hidrelétrica - Subsistema SE/CO Fonte: Eletrobras, com base em dados do SIGA/ANEEL[6]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Eletrobras e da Tijoá no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários, fica acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI[7] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Além disso, a participação conjunta do Grupo Eletrobras e da Tijoá fica abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado) em todos os cenários, exceto no cenário relativo à matriz hidrelétrica no SIN. Entretanto, a relação entre as partes é pré-existente e a alta participação de mercado não decorre desta Operação. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.

- Eletronorte), analisado sob rito ordinário, que analisou a capacidade e o incentivo do Grupo Eletrobras para fechamento dos mercados verticalmente integrados de geração e transmissão de energia elétrica: "141. Entretanto, entende-se que a consolidação de controle das Requerentes sobre as Empresas-Alvo, nos termos desta Operação, não suscita maiores preocupações concorrenciais nos mercados envolvendo participações de mercado do Grupo Eletrobras acima de 20% para sobreposição horizontal e 30% para integração vertical, uma vez que: (...) b) Quanto à integração vertical entre geração e transmissão de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras, (i) a integração vertical é pré-existente à Operação; (ii) o mercado de transmissão de energia é visto como monopólio natural, dada a natureza própria do serviço e a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos; (iii) o acesso às linhas de transmissão de energia ocorre por meio de leilões públicos, que contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil; (iv) o mercado é fortemente regulado pela Aneel;

e (v) o Poder Concedente exige que a capacidade de transmissão seja disponibilizada ao sistema nacional e não diretamente a quaisquer geradoras ou distribuidoras." Dessa forma, considerando a integração vertical entre o mercado a montante de geração de energia elétrica pela Tijoá/UHE Três Irmãos (ora analisado) e os mercados a jusante de transmissão e distribuição de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras (analisados abaixo), entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado a montante de geração de energia elétrica. VII.III. Transmissão de energia elétrica O mercado de transmissão de energia elétrica foi analisado em precedentes do Cade[8], na dimensão produto, considerando dois cenários: (i) mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. O Cade admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural.

Adotando uma perspectiva mais conservadora, precedentes recentes do Cade também vêm analisando o segmento de transmissão de energia elétrica considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos. Em tal cenário, o escopo geográfico do mercado de transmissão de energia elétrica é considerado nacional, uma vez que os leilões contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado do Grupo Eletrobras no segmento de transmissão de energia elétrica: Tabela 2 – Estimativa de market share do Grupo Eletrobras no mercado de transmissão de energia elétrica - julho/2023 a junho/2024 Fonte: Eletrobras, com base em dados da ANEEL[9]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Eletrobras no mercado de transmissão de energia elétrica ficaria acima de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). O Cade já analisou a capacidade e o incentivo do Grupo Eletrobras para fechamento do mercado de transmissão de energia elétrica no Ato de Concentração n° 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte). Conforme disposto no referido precedente: "131.

Conforme indicado acima, o Cade admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural. 132. Segundo disposto no Ato de Concentração n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal S.A.), “o mercado de transmissão de energia elétrica constitui monopólio natural, no qual a atuação das empresas prestadoras se dá sob regime de concessão e sob forte regulação estatal. Neste regime, os direitos de construção, operação e/ou manutenção de linhas de transmissão são atribuídos, após a promoção de leilões, às empresas concessionárias, que estarão autorizadas a explorar essas atividades durante período de tempo determinado, mediante o recebimento de uma renda fixa, monetariamente corrigida, no transcurso de cada ano, segundo termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.” 133.

Além disso, conforme apontado em diversos precedentes do Cade[10], a forte regulação do setor de energia elétrica reduz possível preocupação relacionada à integração vertical nesse mercado, especialmente em relação ao segmento de transmissão, em que não há possibilidade de discriminação ou fechamento de mercado porque o Poder Concedente exige que a capacidade de transmissão seja disponibilizada ao sistema nacional e não diretamente a quaisquer geradoras ou distribuidoras. Neste sentido, o reforço de integração vertical entre as atividades de geração e transmissão de energia elétrica, apesar de possível, não necessariamente geraria impactos concorrenciais relevantes, dado o efeito da regulação de mercado exercida pela Aneel. 134. Assim, tal condição permitiria afastar a hipótese de fechamento de mercado, aliado ao fato de que mais da metade do mercado de disputa de licitações de transmissão de energia conta com atuação de concorrentes, assim como no ramo de geração de energia. Em verdade, as restrições regulatória levariam a uma conclusão de que uma integração vertical entre geração e transmissão de energia seria meramente teórica." (grifos nossos) Tal entendimento também foi aplicado em outros atos de concentração envolvendo o Grupo Eletrobras, a saber: 08700.003837/2023-20 (Furnas Centrais Elétrica S.A e CEMIG Geração e Transmissão S.A.); 08700.003834/2023-96 (Furnas Centrais Elétrica S.A. e CEMIG Geração e Transmissão S.A.); 08700.004485/2023-20 (Baguari Energia S.A.

e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A.). Pelos motivos expostos acima e pelo fato de se tratar de uma integração vertical pré-existente, não se faz necessária uma análise mais aprofundada do mercado de transmissão de energia elétrica. Dessa forma, considerando a integração vertical entre o mercado a montante de geração de energia elétrica pela Tijoá/UHE Três Irmãos (analisado acima) e o mercado a jusante de transmissão de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras (ora analisado), entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado a jusante de transmissão de energia elétrica. VII.IV. Distribuição de energia elétrica O mercado de distribuição de energia elétrica compreende, de acordo com precedentes do Cade, um serviço público prestado em regime de monopólio natural, com dimensão geográfica correspondente ao território delimitado em contrato de concessão e outorgado a cada distribuidora, de modo que não haveria concorrência na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Contudo, em precedentes recentes[11], o Cade também vem considerando a concorrência “pelos mercados” de distribuição, que se dá no âmbito dos novos leilões de energia promovidos pela Aneel. Nesse caso, o mercado é analisado em dimensão nacional. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado do Grupo Eletrobras no segmento de distribuição de energia elétrica:

Tabela 3 – Estimativa de market share do Grupo Eletrobras no mercado de distribuição de energia elétrica - 2023 - Brasil Fonte: Eletrobras, com base em dados da ANEEL[12]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Eletrobras no mercado de distribuição de energia elétrica ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), independentemente do parâmetro utilizado. Dessa forma, considerando a integração vertical entre o mercado a montante de geração de energia elétrica pela Tijoá/UHE Três Irmãos (analisado acima) e o mercado a jusante de distribuição de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras (ora analisado), entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado a jusante de distribuição de energia elétrica. VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, V e VI, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] Vide Atos de Concentração n° 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte); n° 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.); n° 08700.009201/2022-19 (China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co. Ltd. e CGN Brasil Energia e Participações S.A.);

n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A. e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.007182/2018-00 (Eólica Serra das Vacas Participações S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras); n° 08700.006337/2018-82 (Statkraft Energias Renováveis S.A. e EDP – Energias do Brasil S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.). [5] O ONS é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004. [6] Data de referência dos dados: 13/10/2024. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNGE3NjVmYjAtNDFkZC00MDY4LTliNTItMTVkZTU4NWYzYzFmIiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. [7] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

[8] Vide Atos de Concentração n° 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte); n° 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.); n° 08700.008034/2022-81 (Alex Energia Participações S.A. e Eólica Faísa S.A.); n° 08700.006947/2021-81 (EDP - Energias do Brasil S.A. e CELG Transmissão S.A.); n° 08700.007419/2018-44 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Milão, Âmbar Energia Ltda., São João Transmissora de Energia S.A., São Pedro Transmissora de Energia S.A., Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A.); n° 08700.005992/2018-13 (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.); n° 08700.004091/2017-23 (Isolux Energia e Participações S.A. e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista). [9] Vide Relatório sobre Receita Anual Permitida de Transmissão. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/nreh20243348.pdf. [10] Vide Atos de Concentração n° 08700.008034/2022-81 (Alex Energia Participações S.A. e Eólica Faísa S.A.); n° 08700.002434/2021-00 (Leovac Participações S.A. e Seville Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia);

n° 08700.001739/2020-13 (Porto de Cima Concessões S.A. e Arcadis Logos Energia S.A.); n° 08700.004297/2019-15 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e RC Administração e Participações S.A.); n° 08700.003267/2019-91 (Transmissora Delmiro Gouveia S/A, ATP Engenharia Ltda. e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco); n° 08700.006175/2017-00 (Integração Transmissora de Energia S.A. e Equatorial Energia S.A.); n° 08700.001032/2017-01 (ISA Investimentos e Participações do Brasil Ltda. e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.). [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.000189/2023-50 (Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte); n° 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.); n° 08700.008787/2022-96 (EDP Renováveis Brasil S.A., Acek Energy 2 S.L. e Marcelo Flores); n° 08700.006947/2021-81 (EDP - Energias do Brasil S.A. e CELG Transmissão S.A.); n° 08700.006209/2021-34 (Equatorial Energia S.A. e Echoenergia Participações S.A.); n° 08700.003775/2021-94 (Equatorial Participações e Investimentos II S.A. e Companhia de Eletricidade do Amapá); n° 08700.002194/2021-35 (Equatorial Participações e Investimentos S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D); n° 08700.000283/2019-22 (Equatorial Energia S.A. e Companhia Elétrica de Alagoas S.A.). [12] Vide Relatório sobre Receita Anual Permitida de Transmissão. Disponível em:

https://portalrelatorios.aneel.gov.br/luznatarifa/relrap.

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