CADE · Superintendência-Geral · 22/11/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008949/2024-58
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008949/2024-58
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SEI/CADE - 1476933 - Parecer PARECER Nº 613/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008949/2024-58 REQUERENTES: Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: transmissão de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[3] I. REQUERENTES I.I. Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações ("FIP Brasil Energia" ou "Comprador") O FIP Brasil Energia, fundo de investimento em participações, é administrado e gerido pela Brookfield Brasil Asset Management Investimentos Ltda., sociedade indiretamente controlada pela Brookfield Corporation e pela Brookfield Asset Management ULC, pertencentes ao “Grupo Brookfield”. O Grupo Brookfield concentra seus investimentos no Brasil principalmente nos seguintes segmentos: imobiliário, energia renovável e transição, infraestrutura e private equity. A atual composição do FIP Brasil Energia é informado na tabela abaixo: Tabela 1 - Composição do FIP Brasil Energia [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes.
O Grupo Brookfield auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. CYMI Construções e Participações S.A. e Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. (respectivamente "CYMI" e "Cobra" e, em conjunto, as “Vendedoras”) A CYMI é uma empresa holding que controla ou possui participação societária em concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica no Brasil e que pertence ao “Grupo Cobra IS”. O Grupo Cobra IS, por sua vez, atua no Brasil principalmente nos segmentos de desenvolvimento, construção e, de forma pontual, na operação de infraestruturas industriais. Dentre as suas áreas de negócio estão a manutenção de redes de distribuição elétrica, gás, água e comunicação, bem como a construção e instalação de redes elétricas de alta tensão, instalações de ferroviárias, sistemas de telecomunicações, sistemas de climatização, montagens mecânicas e navais, desmantelamento nuclear e manutenção integral de infraestruturas industriais. O Grupo Cobra IS também desenvolve projetos integrados de engenharia, fornecimento, construção e implementação relacionados ao setor de energia (energias tradicionais e renováveis, ativos relacionados ao setor de óleo e gás) e engenharia aplicada à indústria.
O Grupo Cobra IS auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III. Mantiqueira Transmissora de Energia S.A ("Mantiqueira Transmissora" ou "Empresa-Alvo") A Mantiqueira Transmissora é uma sociedade de propósito específico cuja atividade econômica consiste exclusivamente na prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, caracterizado pela construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica. A Mantiqueira Transmissora detém concessões de linhas de transmissão de energia elétrica no estado de Minas Gerais. Atualmente, a Mantiqueira Transmissora é 25% detida pela CYMI, 25% detida pela Cobra e 50% detida pelo FIP Brasil Energia, pertencendo, portanto, ao Grupo Brookfield e ao Grupo Cobra IS[4]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1468533) Data da notificação 04/11/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 677, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/11/2024 (SEI 1472730) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pelo FIP Brasil Energia, de controle sobre a Mantiqueira Transmissora, por meio da aquisição de ações adicionais atualmente detidas pelas Vendedoras (a "Operação"). A Mantiqueira Transmissora é atualmente detida em 25% (vinte e cinco por cento) pela CYMI, 25% (vinte e cinco por cento) pela Cobra e 50% (cinquenta por cento) pelo FIP Brasil Energia. Com a Operação, as Partes pretendem transferir a participação societária detida pela CYMI e pela Cobra no capital social da Mantiqueira Transmissora para o FIP Brasil Energia. Portanto, a Operação consiste na aquisição de controle do FIP Brasil Energia sobre a Mantiqueira Transmissora e consequente saída da CYMI e da Cobra da condição de acionistas[5]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[6] (aquisição de controle). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário).
Segue abaixo a estrutura societária da Mantiqueira Transmissora antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Mantiqueira Transmissora antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes[7]. Figura 2 – Estrutura da Mantiqueira Transmissora depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes[8]. Conforme os autos, o valor da Operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o o FIP Brasil Energia, a Operação representa uma excelente oportunidade de consolidação das suas atividades no setor elétrico, e se insere na estratégia de crescimento do Grupo Brookfield no segmento de transmissão de energia elétrica. A venda de participação na Mantiqueira Transmissora se insere na estratégia da CYMI de concentrar esforços na engenharia e construção de estações de transmissão elétrica no Brasil, atuando também como investidora durante a fase pré-operacional de seus projetos. As Requerentes informaram que a Operação está sujeita à aprovação da ANEEL. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial.
IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Segmento com sobreposição horizontal (reforço) Transmissão de energia elétrica Segmentos com integração vertical (reforço) Transmissão de energia elétrica por parte da Mantiqueira; e Geração e Comercialização de energia elétrica por parte do Grupo Brookfield Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação Como visto acima, a Mantiqueira Transmissora (Empresa-Alvo) atua na prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, caracterizado pela construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica no estado de Minas Gerais. Já o FIP Brasil Energia (Comprador) pertence ao Grupo Brookfield, que concentra seus investimentos no Brasil principalmente nos seguintes segmentos: imobiliário, energia renovável e transição, infraestrutura e private equity. Especificamente no setor de energia elétrica, o Grupo Brookfield atua na geração, na transmissão e na comercialização de energia elétrica no Brasil. O Grupo Brookfield possui empreendimentos destinados à geração de energia elétrica nos seguintes estados brasileiros:
[ACESSO RESTRITO]. Em relação à transmissão de energia elétrica, o Grupo Brookfield atua no segmento de transmissão de energia elétrica por meio das SPEs operacionais Chimarrão, Mantiqueira, Sertaneja e Pampa, as linhas de transmissão operadas pela Mantiqueira Transmissora estão localizadas no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste (“SE/CO”)[9] do Sistema Interligado Nacional (“SIN”). As linhas de transmissão operadas pela Chimarrão e pela Pampa estão localizadas no Subsistema S (“S”)[10]. As linhas de transmissão operadas pela Sertaneja, por sua vez, estão localizadas no Subsistema Nordeste (“NE”)[11]. Em relação à comercialização de energia elétrica, o Grupo atua em todo o SIN. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta um reforço de sobreposição horizontal no segmento de transmissão de energia elétrica. Além disso, a Operação acarreta reforço de integração vertical entre as atividades de: (i) transmissão de energia elétrica (Mantiqueira Transmissora) e (ii) geração e comercialização (Grupo Brookfield). VI.II. Geração de energia elétrica Conforme manifestações anteriores deste Conselho[12], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica.
O mercado de geração de energia elétrica é tipicamente considerado nos precedentes do CADE nos seguintes cenários na dimensão produto: um cenário mais amplo, compreendendo a capacidade total de geração de energia elétrica, independentemente da matriz energética (hidrelétrica, termelétrica, eólica, etc.); ou (ii) um cenário mais conservador, segundo o qual o mercado poderia ser segmentado com base na matriz energética[13]. Já na dimensão geográfica, nos seguintes cenários: (i) um cenário mais amplo, compreendendo todos os subsistemas regionais que compõem o SIN; e (ii) um cenário mais conservador, segmentado em cada subsistema regional do SIN[14]. Considerando que a Operação acarreta um reforço de integração vertical entre o segmento de geração de energia elétrica por parte do Grupo Brookfield e o segmento de transmissão de energia elétrica por parte da Mantiqueira Transmissora. O Grupo Brookfield apresentou abaixo a sua participação de mercado considerando os seguintes cenários[15]: (a) dimensão geográfica nacional, englobando todas as matrizes energéticas; e (b) dimensão geográfica regional, considerando o Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, no qual a Mantiqueira Transmissora possui atividades, englobando todas as matrizes energéticas. Tabela 2 – Estimativa de market share do Grupo Brookfield no mercado de geração de energia elétrica - Todas as matrizes Energéticas - Brasil [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes[16] [17].
Tabela 3 – Estimativa de market share do Grupo Brookfield no mercado de geração de energia elétrica - Todas as matrizes Energéticas - Subsistea Sudeste/Centro-Oeste [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes[18]. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Brookfield no mercado de geração de energia elétrica no segmento de todas as matrizes seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Já no segmento dos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste a participação seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Ambos cenários situam-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). VI.III. Transmissão de energia elétrica As instalações de transmissão de energia são construídas exclusivamente de acordo com o planejamento centralizado, realizado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) e são operadas sob o comando do Operador Nacional do Sistema (“ONS”), de acordo com os critérios de universalidade de acesso, determinados pela legislação. De acordo com as suas características técnicas, a única função da infraestrutura construída é a de transmissão de energia. Assim, o serviço de transmissão de energia consiste em construir infraestrutura de acordo com condições e características técnicas determinadas pelo MME, pela ANEEL e pelo ONS, além de disponibilizar a infraestrutura para o SIN que é operado de maneira independente pelo ONS.
Agentes transmissores são responsáveis pela qualidade do serviço prestado e estão sujeitos a inspeções e sanções no caso de descumprimento de regulamentos e falhas na disponibilização da infraestrutura (tais como paradas e interrupções de emergência e acidentes, por exemplo). A compensação pelo fornecimento de tais serviços é uma receita fixa nomeada Receita Anual Permitida – RAP, que é definida, regulada e auditada pela ANEEL. De acordo com a jurisprudência recente do CADE, o mercado de transmissão de energia elétrica é analisado sob duas óticas na dimensão produto: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) o mercado de acesso as concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações[19]. A natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural.
Contudo, adotando uma perspectiva mais conservadora, precedentes recentes do CADE também vêm analisando o segmento de transmissão de energia elétrica considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos. Em tal cenário, o escopo geográfico do mercado de transmissão de energia elétrica é considerado nacional, uma vez que os leilões contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil. De acordo com os autos, a RAP total para o ciclo 2024/2025, determinada em R$ 48.299.130.691,25[20], a participação de mercado da Mantiqueira Transmissora é de aproximadamente 1,5%. Somando-se às outras atividades do Grupo Brookfield nesse segmento (por meio das SPEs Chimarrão, Sertaneja e Pampa), a participação de mercado do Grupo Brookfield corresponde a aproximadamente 2,78%. VI.IV. Comercialização de energia elétrica A comercialização de energia elétrica no Brasil é baseada em dois diferentes modelos de contrato: (i) o ACR (Ambiente de Contratação Regulada), realizado por meio de ofertas públicas promovidas pela ANEEL e operacionalizadas pela CCEE; e (ii) o ACL (Ambiente de Contratação Livre), no qual a energia pode ser ofertada sem restrição e fornecedores podem determinar livremente preços e volumes de vendas[21].
No escopo geográfico, o mercado de comercialização de energia elétrica foi definido pelo CADE como nacional, uma vez que a rede de transmissão brasileira permite adquirir eletricidade de qualquer empresa geradora de energia do SIN. De acordo com as Requerentes, a participação de mercado do Grupo Brookfield na comercialização de energia elétrica em dezembro de 2023 correspondeu a [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do volume de contratos de compra e venda no mercado, que totalizou 180.282.000 kW médios, de acordo com relatório mensal do InfoMercado nº 198 publicado no site da CCEE[22] ([ACESSO RESTRITO]). VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [4] [ACESSO RESTRITO]. [5] De forma que todas as ações da Mantiqueira Transmissora serão detidas pelo FIP Brasil Energia (exceto por 1 ação que será detida pela Quantum Participações S.A. – todas as ações da Quantum Participações S.A. são detidas pelo FIP Brasil Energia, exceto por 1 ação, que é detida pelo Sr. Marcos Pinto Almeida). [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [7] O FIP Brasil Energia detém todas as ações da Quantum Participações S.A., exceto por 1 ação, que é detida pelo Sr. Marcos Pinto Almeida.
[8] O FIP Brasil Energia detém todas as ações da Quantum Participações S.A., exceto por 1 ação, que é detida pelo Sr. Marcos Pinto Almeida. [9] O Subsistema Sudeste/Centro-Oeste é composto pelas regiões Sudeste e Centro-Oeste do país, além dos estados de Rondônia e Acre. [10] O Subsistema Sul é composto pela região Sul do país. [11] O Subsistema Nordeste é composto por todos os estados do Nordeste, exceto Maranhão. [12] Vide, por exemplo: Atos de Concentração nº 08700.003935/2020-14 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A.), 08700.001029/2019-41 (EDP Renováveis Brasil S.A. e Elawan Energy, S.L.), 08700.000369/2019-55 (CGN Energy International Holdings Co., Limited e Enel Green Power Brasil Participações Ltda.), 08700.005174/2018- 11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.), 08700.000142/2018-29 (EDP – Energias do Brasil S.A. e Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC), 08700.005531/2017-60 (Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda., Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., Renova Energia S.A. e Renova Comercializadora de Energia S.A.) e 08700.007003/2016-64 (China Three Gorges Energy S.A.R.L. e Duke Energy International Brazil Holdings S.A.R.L.). [13] Vide, por exemplo:
Atos de Concentração nº 08700.000369/2019-55 (CGN Energy International Holdings Co., Limited e Enel Green Power Brasil Participações Ltda.), 08700.000518/2019-86 (Omega Geração S.A. e Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis), 08700.005531/2017-60 (Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda., Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., Renova Energia S.A. e Renova Comercializadora de Energia S.A.) e 08700.008080/2016-31 (Contour Global do Brasil Participações Ltda. e Neoenergia S.A.). [14] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nº 08700.000369/2019-55 (CGN Energy International Holdings Co., Limited e Enel Green Power Brasil Participações Ltda.), 08700.000518/2019-86 (Omega Geração S.A. e Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis), 08700.001225/2017-54 (Elektro Renováveis do Brasil S.A. e Neoenergia S.A.), 08700.003678/2017-15 (Elektro Holding e Neoenergia S.A.), 08700.001502/2017-29 (Total Gas & Power Brazil SAS e Petróleo Brasileiro S.A.) e 08700.009718/2014-90 (Renova Energia S.A. e Salus Fundo de Investimento em Participações).
[15] Note-se que esses mesmos cenários foram analisados em âmbito de diversas notificações envolvendo o Grupo Brookfield, incluindo os Atos de Concentração nº 08700.007174/2022-31 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A.), 08700.003783/2021-31 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A.), 08700.003782/2021-96 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Veredas Transmissora de Energia S.A.), 08700.003935/2020-14 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A.), 08700.001975/2019-98 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e CYMI HOLDING S.A.), 08700.005143/2018-60 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Esperanza Transmissora de Energia S.A.), e 08700.000896/2016-17 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e CYMI HOLDING S.A.). [16] Nota de rodapé 18 da tabela 2: Dados de potência fiscalizada foram extraídos do Sistema de Informações de Geração da ANEEL (“SIGA”), incluindo apenas empreendimentos operacionais, conforme disponíveis no link:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQ wZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. Acessado em 21 de outubro de 2024.
[17] Nota de rodapé 19 da tabela 2:O Grupo Brookfield esclarece que a potência das centrais geradoras [ACESSO RESTRITO]. [18] Nota de rodapé 20 da tabela 3: Dados de potência fiscalizada foram extraídos do SIGA, incluindo apenas empreendimentos operacionais, conforme disponíveis no link:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNGE3NjVmYjAtNDFkZC00MDY4LTliNTItMTVkZTU4NWYzYzFmIiwidCI6Ij QwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. Acessado em 21 de outubro de 2024. [19] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nº 08700.003783/2021-31 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A.), 08700.003782/2021-96 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Veredas Transmissora de Energia S.A.), 08700.007419/2018-44 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Milão, Âmbar Energia Ltda., São João Transmissora de Energia S.A., São Pedro Transmissora de Energia S.A., Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A.) e 08700.005992/2018-13 (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.). [20] Dados da ANEEL para o RAP do ciclo 2024/2025, disponíveis na Nota Técnica da ANEEL n° 105/2024 e veiculados por meio de notícia publicada no site oficial da ANEEL, conforme disponíveis em:
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/nreh20243348.pdf. [21] Atos de Concentração nº 08700.003678/2017-15 (Elektro Holding e Neoenergia S.A.) e 08700.007003/2016- 64 (Duke e China Three Gorges (Luxembourg) Energy S.A.R.L). [22] InfoMercado nº 198 dezembro/2023, disponível no link: https://www.ccee.org.br/documents/80415/26906409/InfoMercado-mensal_dez_23_198.pdf/0f382015-8a59- f98c-786f-a009a1e5cde4. Conforme metodologia utilizada em diversos precedentes do CADE, incluindo os Atos de Concentração nº 08700.003433/2021-74 (BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. e Perfin Administração de Recursos Ltda.), 08700.001975/2019-98 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e CYMI Holding S.A.), 08700.005143/2018-60 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e Esperanza Transmissora de Energia S.A.) e 08700.000153/2017-28 (Banco BTG Pactual S.A. e Thor Comercializadora de Energia S.A.), entre outros.
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