CADE · Superintendência-Geral · 06/01/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010261/2024-38
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010261/2024-38
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SEI/CADE - 1496486 - Parecer PARECER Nº: 1/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010261/2024-38 PARTES: Pontal 2 Geração de Energia e Participações S.A., RZK Energia S.A., RZK Soluções e Participações S.A., RZK Energia Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura e NM RZK Energia Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011[1]) Rito: Sumário, art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22") Mercado(s) afetado(s): Geração centralizada de energia elétrica, geração distribuída de energia elétrica e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/12/2012 (1487025) Natureza: Obrigatória Art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]: a operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) Pagamento da taxa processual 1488308 Formulário de Notificação Público 1487026 Restrito 1487032, 1487034 Edital Número 770 (1490436) Data de publicação no DOU 19/12/2024 (1491042) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4] situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Pontal 2 Geração de Energia e Participações (“Pontal Energy 2” ou "Compradora"), do controle unitário da RZK Energia S.A. (“RZK Energia”) e da RZK Soluções e Participações S.A. (“RZK Soluções” e, em conjunto da RZK Energia, “Empresas-Alvo”), atualmente detidas e controladas por RZK Energia Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura (“RZK FIP”) e NM RZK Energia Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura (“NM FIP” e, em conjunto com a RZK FIP, “Vendedores”). De acordo com os autos, o Grupo Pontal Energy terá uma participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das Empresas-Alvo. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo Pontal Energy, a Operação representa uma oportunidade de expandir seu portifólio para incluir projetos de geração distribuída de energia elétrica. Já para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização e de investimento nas Empresas-Alvo." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: - Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Comprador Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Pontal Energy 2 Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Pontal Geração de Energia e Participações S.A.
100% Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante De acordo com os autos, nenhuma empresa do Grupo Pontal Energy e do Grupo Denham Capital no Brasil detém participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante em outra empresa (fora do Grupo Pontal Energy e do Grupo Denham Capital) que opere no setor elétrico brasileiro. Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas De acordo com os autos, nenhum dos membros do conselho de administração e/ou diretoria de entidades do Grupo Pontal Energy é também membro de conselhos de administração e/ou diretoria de outras empresas fora do Grupo Pontal Energy que atuam no setor elétrico brasileiro. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Pontal Energy, Grupo Denham Capital e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2] Fundo(s) de investimento: Fundo(s) envolvido(s): O Grupo Pontal Energy é detido e controlado [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2]. Gestor do(s) fundo(s):
Denham Capital Management LP (“Denham Capital”) Fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação com participação em empresas que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação: - Cotistas com mais de 20% das cotas do fundo envolvido (direta ou indiretamente) e respectivos grupos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2]. Empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e/ou nas quais ele detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: - Empresas controladas pelos fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação e/ou nas quais eles detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante e que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação: Ceiba Energy ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2]) Tipo Partes Alvo(s) Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): RZK Energia e RZK Soluções Acionista(s) com: controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante RZK FIP 50% NM FIP 50% Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo dos fundos RZK FIP e NM FIP V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal geração centralizada de energia elétrica;
geração distribuída de energia elétrica e comercialização de energia elétrica Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração centralizada de energia elétrica Empresas-Alvo Comercialização de energia elétrica Grupo Comprador Geração centralizada de energia elétrica Grupo Comprador Comercialização de energia elétrica Empresas-Alvo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de matriz energética Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar Geográfica: Subsistemas do Sistema Interligado Nacional - SIN Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional - SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Cenários afetados: Todas as matrizes: SIN e SE/CO Matriz termoelétrica: SIN e SE/CO Proxies market share: Variável: potência fiscalizada/outorgada Unidade de medida: KW Período: ano corrente Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Geração distribuída de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: - Mercado único, sem segmentações. Geográfica: Abrangência Nacional (principal) Estadual Cenários afetados: Geração distribuída nacional Proxies market share: Variável: potência instalada Unidade de medida: KW Período: ano corrente Fonte:
Sistema de Geração Distribuída da ANEEL (SISGD) Comercialização de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Ambiente de contratação Ambiente de Contratação Regulada ("ACR") Ambiente de Contratação Livre ("ACL") Geográfica: Subsistemas do Sistema Interligado Nacional - SIN Nacional Cenários afetados: ACR nacional (integração vertical) ACL nacional (sobreposição horizontal e integração vertical) Proxies market share: Variável: potência Unidade de medida: KW médio Período: ano anterior à operação Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE") VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração centralizada de energia elétrica [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2] Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador[7] Share % Alvo[8] Share % Share conjunto % Faixa % Pontal Energy Ceiba Energy [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Todas as matrizes - SIN Potência Kw 373.391.806,86 613.100,00 (0,16%) 168.513,80 (0,05%) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 24.640 0,01% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz termoelétrica - SIN Potência Kw 55.684.238,76 0 168.513,80 (0,30%) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 24.640 0,04% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - SE/CO Potência Kw 139.040.087,16 0 0 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 24.640 0,02% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz termoelétrica - SE/CO Potência Kw 32.594.652,80 0 0 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 24.640 0,08% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2] Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador[9] Share % Alvo[10] Share % Share conjunto % Faixa % Pontal Energy [ACESSO RESTRITO] ACR MW Médio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO][11] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% 0% - 10% ACL MW Médio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO][12] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia elétrica [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2] Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador[13] Share % Alvo[14] Share % Share conjunto % Faixa % [ACESSO RESTRITO] Nacional Potência instalada (KW) 34.418.216,97 [ACESSO RESTRITO][15] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula do Cade n° 5/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se limitadas a 5 anos de duração (aspecto temporal) XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.
1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.
88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2° Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
[7] De acordo com os autos, a Pontal Energy detém 23 centrais eólicas nos estados da Bahia e do Ceará; a Ceiba Energy detém 2 termoelétricas localizadas no estado do Amazonas; e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2]. [8] De acordo com os autos, as Empresas-Alvo detêm 1 usina termoelétrica no estado de São Paulo (UTE São João Biogás). [9] De acordo com os autos, a Pontal Energy, a Ceiba Energy e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY] comercializam energia elétrica no ACR e no ACL. [10] De acordo com os autos, as Empresas-Alvo comercializam energia exclusivamente no ACL através de sua subsidiária RZK Comercializadora de Energia Ltda. [11] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2]. [12] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2]. [13] De acordo com os autos, a Pontal Energy e a Ceiba Energy não possuem qualquer empreendimento de geração de energia distribuída no Brasil. [14] De acordo com os autos, as Empresas-Alvo têm como foco a geração distribuída no Brasil e detêm [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] usinas conectadas a redes de distribuição dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Espírito Santo e no Distrito Federal. [15] [ACESSO AO CADE E À PONTAL ENERGY 2].
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