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CADE · Superintendência-Geral · 10/01/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010706/2024-80

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010706/2024-80

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1499755 - Parecer PARECER Nº: 16/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010706/2024-80 PARTES: ADNOC International Germany Holding AG e Covestro AG. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Amônia anidra, benzeno, tolueno, acetona, fenol, diisocianatos (MDI e TDI) e policarbonatos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20 de dezembro de 2024 (1492427) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1493945 Formulário de Notificação Público 1492428 Restrito 1492433 Edital Número 1 (1495737) Data de publicação no DOU 6 de janeiro de 2025 (1496797) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação diz respeito à aquisição de até 100% do capital social da Covestro AG ("Empresa-Alvo" ou "Covestro") pela ADNOC International Germany Holding AG ("Ofertante" ou "Compradora")[4], por meio de uma oferta pública voluntária para todos os acionistas da Covestro (a "Oferta Pública"). Após o fechamento da Oferta Pública, a Ofertante subscreverá adicionalmente 18.900.000 novas ações da Covestro, correspondentes a 10% do capital social atual, por meio de um aumento de capital mediante contraprestação em dinheiro, com exclusão dos direitos de subscrição de quaisquer acionistas minoritários remanescentes da Covestro. Em 1º de outubro de 2024, a Ofertante divulgou sua intenção de lançar uma oferta pública voluntária para adquirir todas as ações da Covestro mediante pagamento em dinheiro. Após a aprovação da Autoridade Federal de Supervisão Financeira da Alemanha ("BaFin") em 24 de outubro de 2024, a oferta foi lançada pela Ofertante no dia seguinte. Nenhuma transferência de título ocorrerá até que condições regulatórias precedentes sejam cumpridas. As Requerentes acrescentam que [ACESSO RESTRITO]. Como resultado da Operação, a Ofertante passará a deter controle unitário sobre a Covestro.

Após o fechamento, a ADNOC pretende que a Covestro seja operada como uma entidade separada e autônoma. A Covestro, portanto, realizará quaisquer transações com a ADNOC em condições de mercado. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: A Operação representa, para a ADNOC, uma oportunidade de diversificar seu portfólio e seu fluxo de receita. Em particular, a ADNOC considera a Covestro uma forte alternativa para as suas metas estratégicas para 2030 por vários motivos, incluindo sua sólida estratégia em soluções de economia circular com sua equipe de gestão altamente experiente e força de trabalho dedicada. Enxerga-se na Covestro o potencial para se tornar plataforma fundamental para os negócios de Materiais de Desempenho e Produtos Químicos Especiais da ADNOC, e a ADNOC está convencida da perspectiva estratégica da Covestro e de sua visão de se tornar totalmente circular.

Além disso, a Operação proporcionará, à Covestro, a oportunidade e o suporte para (i) agilizar a implementação de sua estratégia corporativa, (ii) acelerar seus planos de crescimento focados em sustentabilidade, em linha com seu plano de negócios em vários mercados, e (iii) alcançar suas metas ambiciosas nas áreas de circularidade, digitalização e transformação, para além das expectativas de hoje. A ADNOC corrobora a visão da Covestro de que adotar a economia circular e a descarbonização são objetivos centrais e planeja investir significativamente em soluções inovadoras para apoiar continuamente a estratégia da Covestro. Para esse fim, a Ofertante concordou com o Aumento de Capital, que a Covestro usará para promover a implementação futura de sua estratégia de crescimento. Valor: Aproximadamente EUR 11,7 bilhões, resultando do valor de EUR 62 (aprox. BRL 374) por ação da Covestro, anunciada pela ADNOC em 1 de outubro de 2024, a ser pago em dinheiro, além do total de EUR 1,17 bilhões (aprox. BRL 7 bilhões), resultante do Aumento de Capital. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: União Europeia, Estados Unidos da América, China, Canadá, Mercado Comum da África Oriental e Austral ("COMESA"), Egito, Índia, Indonésia (após o fechamento da Operação), Japão, Coreia do Sul, México, Marrocos, Arábia Saudita, África do Sul, Suíça, Taiwan, Turquia e Vietnã.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação está sujeita à aprovação das autoridades de investimento estrangeiro da [ACESSO RESTRITO]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Comprador Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): ADNOC International Germany Holding AG (empresa estrangeira) Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante ADNOC P.J.S.C. Em última instância, detida pelo Governo do Emirado de Abu Dhabi. 100% Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante De acordo com os autos, não há. Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas De acordo com os autos, não há. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo ADNOC Tipo Partes Alvo(s) Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Covestro AG (empresa estrangeira) Acionista(s) com:

controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Todas as ações emitidas da Covestro estão em livre circulação (free float)[6] Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante Empresas do Grupo Covestro com atividades no Brasil: [ACESSO RESTRITO] Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas De acordo com os autos, não há. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Covestro V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Amônia anidra (usada para produção de MDI e TDI) ADNOC Diisocianatos (MDI e TDI) Covestro Benzeno (usado para produção de MDI) Tolueno (usado para produção de TDI) Policarbonatos Acetona (usada para produção de policarbonatos) Fenol (usado para produção de policarbonatos) Serviços de transporte marítimo sem rota regular ADNOC VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Amônia anidra Dimensão Produto:

A amônia é considerada em dois cenários: (i) mercado relevante único ou (ii) segmentado em (ii.i) amônia anidra e (ii.ii) amônia aquosa. Geográfica: Mundial, regional ou nacional. Cenários afetados: Amônia anidra no cenário mundial Proxies market share: Variável: Capacidade Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Benzeno Dimensão Produto: O benzeno é um tipo de solvente aromático derivado do petróleo que constitui um mercado relevante separado. Geográfica: Mundial, regional ou nacional. Cenários afetados: Mercado mundial de benzeno Proxies market share: Variável: Capacidade Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Tolueno Dimensão Produto: O tolueno é usado em aplicações de solventes, especialmente na indústria de tintas e revestimentos. Os solventes já foram considerados nos seguintes cenários: (i) um mercado relevante único; (ii) segmentados por tipo de solvente; (iii) segmentados quanto à forma de distribuição (a granel ou por catálogo) e, adicionalmente, (iv) quanto à categoria de aplicação e grau de pureza. Geográfica: Mundial ou nacional. Cenários afetados: Mercado mundial de tolueno Proxies market share: Variável: Capacidade Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Acetona Dimensão Produto:

Não foram identificados precedentes específicos do Cade. A Comissão Europeia já considerou a acetona como um mercado relevante separado. Geográfica: Não definida. Cenários afetados: Mercado mundial de acetona Proxies market share: Variável: Vendas Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Fenol Dimensão Produto: O fenol pode ser considerado em dois cenários: (i) um mercado relevante único ou (ii) como integrante de um mercado mais abrangente que inclui fenol, acetona, alfametilestireno e acetofenol. Geográfica: Mundial ou nacional. Cenários afetados: Mercado mundial de fenol Proxies market share: Variável: Vendas Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Serviços de transporte marítimo Dimensão Produto: Os serviços de transporte marítimo podem ser distinguidos entre (i) transporte marítimo regular de contêineres (operações em rotas pré-determinadas e com frequência regular) e (ii) transporte marítimo sem rota regular (operações sem um cronograma fixo ou portos de escala definidos e que envolvem, geralmente, o transporte de um único tipo de commodity que ocupa toda a capacidade do navio). O mercado de serviços de transporte marítimo sem rota regular por ser segmentado:

(i) por capacidade da embarcação (abaixo de 10.000 deadweight tons (DWT), entre 10.000 e 60.000 DWT e acima de 60.000 DWT) ou (ii) por tipo de carga (cargas líquidas, sólidas ou de projetos). Geográfica: Mundial. Cenários afetados: Mercado mundial de transporte marítimo sem rota regular Proxies market share: Variável: Embarcações Unidade de medida: Unidade Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Diisocianatos Dimensão Produto: De acordo com as Partes, diisocianatos são usados na produção de componentes de revestimento, na produção de resinas de PU e na produção de poliisocianatos (também chamados de reticuladores de poliisocianato). Diisocianatos podem ser classificados em isocianatos aromáticos (feitos de benzeno ou tolueno) e isocianatos alifáticos (com base em carbono saturado). Diisocianatos aromáticos são usados para a produção de espumas. Diisocianatos alifáticos são usados para aplicações de revestimentos (devido à sua estabilidade de luz superior). Diferentes compostos de diisocianatos aromáticos incluem: (a) diisocianato de tolueno (TDI); (b) diisocianato de difenilmetano (MDI), (c) MDI monomérico (mMDI); (d) diisocianato de hexametileno (HDI); (e) diisocianato de isoforona (IPDI); e (f) diisocianato de dicicloexilmetano 4,4’ (H12MDI). Os diisocianatos que estão relacionados às atividades das Partes são o TDI e o MDI. Geográfica: Mundial ou nacional. Cenários afetados:

(i) TDI no cenário mundial (ii) MDI no cenário mundial Proxies market share: Variável: Capacidade Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. Policarbonatos Dimensão Produto: Policarbonatos são um tipo de resina termoplástica que constitui um mercado relevante separado. Geográfica: Mundial ou nacional. Cenários afetados: Policarbonatos no cenário mundial Proxies market share: Variável: Capacidade Unidade de medida: kt Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Mercados à montante Produto Variável e métrica Mercado total Grupo ADNOC (Comprador) Participação % Faixa % Amônia anidra Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] 0% - 10% Benzeno Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] 0% - 10% Tolueno Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] 0% - 10% Acetona Vendas kt [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] 0% - 10% Fenol Vendas kt [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] [ACESSO RESTRITO À ADNOC] 0% - 10% Demanda da Covestro em relação aos produtos à montante Produto Variável e métrica Mercado total Demanda Covestro Participação % Faixa % Amônia anidra Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 0% - 10% Benzeno Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 0% - 10% Tolueno Consumo kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 0% - 10% Acetona Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 0% - 10% Fenol Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 0% - 10% Mercados à jusante Produto Variável e métrica Mercado total Covestro Participação % Faixa % MDI Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 10% - 20% TDI Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 20% - 30% Policarbonatos Capacidade kt [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] [ACESSO RESTRITO À COVESTRO] 20% - 30% IX.

CONSIDERAÇÕES FINAIS As Partes declararam que, a despeito das diferentes segmentações aplicadas pelo Cade com relação ao mercado de resinas em precedentes[8], não se verificam sobreposições horizontais em resinas de revestimento no caso concreto porque: (i) há diferenças tecnológicas entre os materiais produzidos por cada uma; (ii) os clientes são distintos; (iii) cada uma encontra-se em um nível diferente da cadeia de fornecimento; e (iv) os produtos não são substitutos com relação ao tipo de aplicação pelo cliente final. Além disso, as Partes informaram que (i) a ADNOC não comercializa os produtos a montante no Brasil; e (ii) a Covestro não possui produção no país e que atua localmente apenas por meio de importações. Com relação aos serviços de transporte marítimo sem rota regular, as Requerentes afirmaram que a única integração vertical relevante que poderia existir seria entre o transporte por navios-tanque de produtos químicos (pela ADNOC) e os produtos químicos produzidos pela Covestro (que podem ser enviados por navios-tanque de produtos químicos). Contudo, esta não se realizaria na prática porque a ADNOC atualmente tem dois navios-tanque de produtos químicos, ambos usados para transportar produtos químicos nacionalmente dentro dos Emirados Árabes Unidos. Registra-se que [ACESSO RESTRITO À ADNOC].

Com relações aos demais mercados verticalmente relacionados, nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):

"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] A Ofertante é uma subsidiária indireta detida integralmente pela XRG Public Joint Stock Company ("XRG"), uma subsidiária integral da Abu Dhabi National Oil Company P.J.S.C. (juntamente com suas subsidiárias e joint ventures controladas, o "Grupo ADNOC" ou "ADNOC"). Em novembro de 2024, a XRG substituiu a ADNOC International Limited ("AIL") (a empresa que detém 100% da Ofertante). A XRG foi criada para se tornar um veículo de investimento em energia e produtos químicos de baixo carbono para o Grupo ADNOC como parte de um exercício de reestruturação interna no qual a XRG se tornou a sucessora legal da AIL (ou seja, a XRG substitui a AIL). [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Cf. Estrutura Societária da Covestro, disponível em: Shareholders.

[7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação e na resposta ao Ofício nº 10480/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1495770). [8] AC nº 08700.008498/2022-97 (Chembro Química Ltda., Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e Elekeiroz S.A.); AC nº 08700.006103/2020-50 (Covestro AG e Koninklijke DSM N.V.); AC nº 08700.005015/2019-05 (SK Produtos Químicos do Brasil Ltda. e SI Group Crios Resinas S.A.); AC nº 08700.006143/2017-04 (Arauco do Brasil S.A. e Masisa do Brasil Ltda.); AC nº 08700.000479/2013-21 (Al Chem & CY S.C.A e Cytec Industries Inc.); AC nº 08700.010825/2012-07 (Atka Negócios e Participações Ltda. e Denver Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.); AC nº 08012.012971/2010 -55 (Momentive Specialty Chemicals Inc. e Harima Hemicals Inc.); e AC nº 08012.010027/2009-20 (SI Group Crios Resinas S.A. e Resinas Indústria e Comércio Ltda.).

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