CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002607/2025-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002607/2025-13
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SEI/CADE - 1536893 - Parecer PARECER Nº: 179/2025/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER Nº 176/2025/CGAA5/SGA1/SG) PROCESSO Nº: 08700.002607/2025-13 PARTES: Flex Solutions Poland sp. z o.o. e ABB sp. z o.o. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Painéis de distribuição de baixa tensão Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 5 de março de 2025 (1525302) Conhecimento: Sim[2] A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[3] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[4]) Pagamento da taxa processual 1527996 Formulário de Notificação Público 1525285 Restrito 1525286 Edital Número 180 (1530807) Data de publicação no DOU 14 de março de 2025 (1530936) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Flex Solutions Poland sp. z o.o. ("Flex" ou "Compradora"), uma empresa pertencente ao Grupo Flex, de ativos atualmente detidos pela ABB sp. z o.o., ("ABB" ou "Vendedora"), uma empresa pertencente ao Grupo ABB. Os Ativos Transferidos englobam um conjunto de ativos localizados na fábrica da ABB em Bielsko-Biała, Polônia, localizada em Rudawka 96, 43-382 Bielsko Biała (a "Fábrica"), que é usada pela ABB para fabricar dispositivos de manobra de baixa tensão e kits de montagem relacionados, gabinetes de controle e sistemas de tração CC (consistindo em aparelhagem CC e retificadores passivos) e sistemas de gestão de energia, juntamente com um laboratório de P&D, funcionários e direitos e obrigações relacionados, incluindo aqueles decorrentes do contrato de arrendamento com base no qual a ABB usa a Fábrica. Os Ativos Transferidos incluem ativos fixos, como máquinas e equipamentos, móveis e utensílios relacionados ao terreno e ao edifício, software, bem como estoque. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Não aplicável (a operação trata de uma aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: "Do ponto de vista do Grupo Flex, a justificativa para a Operação é [ACESSO RESTRITO]. Sob a perspectiva do Grupo ABB, a Operação representa uma otimização de sua atividade fabril e de sua estratégia de portfólio de produtos para se tornar mais ágil, focada e enxuta em um mercado global altamente competitivo." Valor: USD [6] [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Polônia. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Flex (empresa estrangeira) Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Flextronics Ltd., em última instância, sociedade de capital aberto. Grupo(s) econômico(s): Flex Breve descrição:
A Flex é uma sociedade estabelecida sob as leis da Polônia que fornece soluções de ponta a ponta na fabricação de produtos eletrônicos. O Grupo Flex é um parceiro utilizado para fabricação avançada e de ponta a ponta que ajuda as marcas líderes de mercado a projetar, construir, entregar e gerenciar produtos inovadores. Seu conjunto completo de recursos especializados inclui design e engenharia, cadeia de suprimentos, fabricação, serviços de pós-produção e pós-venda e atende clientes em um conjunto diversificado de setores, incluindo dados na nuvem, comunicações, empresas no setor automotivo, industrial, dispositivos de consumo, estilo de vida, saúde e energia. No Brasil, o principal negócio do Grupo Flex consiste na fabricação por contrato de periféricos para equipamentos de informática e componentes eletrônicos para terceiros e atua por meio das seguintes sociedades: FIT Instituto de Tecnologia da Amazônia, Flextronics Instituto de Tecnologia – FIT, Flextronics International Componentes Ltda., Flextronics International da Amazônia Ltda., Flextronics da Amazônia Ltda., Flextronics International Tecnologia Ltda. Polo: Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): ABB (empresa estrangeira) Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações ABB Ltd, em última instância. Grupo(s) econômico(s): ABB Breve descrição:
A ABB fabrica e vende produtos e tecnologias relacionados à eletricidade, robôs, sistemas robóticos, motores elétricos, geradores e sistemas e serviços projetados para otimizar a produção em processos industriais. O Grupo ABB atua em quatro áreas principais de negócios: (i) eletrificação, (ii) motion, (iii) process automation e (iv) robotics & discrete automation. Os Ativos Transferidos são a segregação de uma parte dos negócios da ABB que compreende os seguintes produtos: (i) dispositivos de manobra de baixa tensão SEN Plus (SEN Plus LV switchgears); (ii) dispositivos de manobra MNS de baixa tensão (MNS LV switchgears); (iii) gabinetes de controle de baixa tensão (LV control cabinets); (iv) dispositivos de manobra de corrente contínua de média tensão (DC switchgears); e (v) retificadores passivos (passive rectifiers). O Grupo ABB opera no país por meio de suas subsidiárias ABB Eletrificação Ltda., ABB Automação Ltda. e B&R Automação Industrial Ltda. A ABB Eletrificação realiza atividades de desenvolvimento, engenharia, fabricação e venda de produtos, sistemas e projetos atinentes aos negócios de (i) edificações inteligentes, (ii) produtos de instalação, (iii) soluções de distribuição; (iv) smart power; e (v) soluções industriais. Por sua vez, a ABB Automação realiza as atividades de desenvolvimento, engenharia, fabricação e venda de produtos, sistemas e projetos atinentes aos negócios de (i) indústrias de energia; (ii) indústrias de processo; (iii) marinas e portos;
(iv) medição e análise; (v) drives; (vi) motores e geradores elétricos; (vii) robótica; e (viii) automação de máquinas e fábricas. No Brasil, a Vendedora opera diretamente via exportações, sem qualquer produção local, comercializando kits SEN PLUS que são produzidos na fábrica que faz parte da Operação. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Painéis de baixa tensão VII. ANÁLISE DE MÉRITO As Requerentes reiteraram que a presente operação está sendo notificada ao CADE apenas porque ela se enquadra no escopo do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 (aquisição de ativos), os grupos econômicos a que pertencem as Partes atingem os critérios de faturamento previstos no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 (conforme alterada pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012) e porque a ABB comercializa parte dos produtos relativos aos Ativos Transferidos no Brasil por meio de exportações, tendo registrado, no ano de 2024, vendas no valor total de R$ [ACESSO RESTRITO]. Contudo, o único precedente do Cade localizado por esta SG acerca de produtos eletrônicos de baixa tensão (Ato de Concentração nº 08700.002106/2018-08 - ABB Ltd. e General Electric Company) indicou a dimensão geográfica deste mercado como nacional. As Partes realçaram que, na ocasião, diversos concorrentes foram consultados, o que contribuiu para essa conclusão conforme explicitado no próprio Parecer nº 12/2018/CGAA3/SGA1/SG.
As Partes informaram que, de acordo com os precedentes da Comissão Europeia, como regra, os mercados de equipamentos elétricos de baixa tensão teriam âmbito nacional[7]. No entanto, em algumas decisões, a Comissão Europeia definiu o mercado de produtos similares de maneira mais ampla, considerando o mercado como o território europeu[8]. Foi informado pelas Partes que: (i) as receitas do Grupo Flex derivadas de clientes no Brasil são provenientes de serviços de fabricação por contrato para terceiros ativos nos setores automotivo, de dispositivos de consumo, lifestyle, clientes que não têm conexão com os produtos atualmente fabricados pela Fábrica; e que (como visto acima) (ii) a ABB comercializa parte dos produtos relativos aos Ativos Transferidos no Brasil por meio de exportações, tendo registrado, no ano de 2024, vendas no valor total de R$ [ACESSO RESTRITO]. Diante das informações, tem-se, de um lado, que é possível interpretar que a Operação poderia possuir o condão de afetar o território brasileiro (ainda que a exportação da ABB tenha sido ínfima). De outro lado, a sobreposição horizontal verifica-se preponderantemente na Polônia (ou no território europeu), uma vez que o Grupo Flex sequer possui vendas de painéis de baixa tensão no Brasil, nem mesmo via exportações.
As Partes esclareceram, em resposta (1528749) ao Ofício nº 1537/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1525811), que, ainda que se considerasse um cenário de concorrência global neste segmento, as participações combinadas do Grupo Flex e dos Ativos Transferidos se situam na faixa entre 0% a 10%. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] Este parecer substitui o Parecer nº 175/2025/CGAA5/SGA1/SG (1536282), assinado em 25/03/2025, devido à divulgação de informação de acesso restrito. A diferença refere-se apenas à supressão no presente parecer dessa informação anteriormente divulgada. [2] As Requerentes reiteraram que a presente operação está sendo notificada ao Cade apenas porque ela se enquadra no escopo do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 (aquisição de ativos), os grupos econômicos a que pertencem as Partes atingem os critérios de faturamento previstos no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 (conforme alterada pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012) e porque a ABB comercializa parte dos produtos relativos aos Ativos Transferidos no Brasil por meio de exportações, tendo registrado, no ano de 2024, vendas no valor total de R$ [ACESSO RESTRITO]. [3] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [4] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Para a taxa de conversão para Reais, foi considerada a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2024: USD 1,00 = R$ 6,1917. [7] Decisão da Comissão Europeia no Caso COMP/M.6642 - EATON CORPORATION / COOPER INDUSTRIES, parágrafo 29; decisão da Comissão Europeia no Caso M.8678 - ABB / GENERAL ELECTRIC INDUSTRIAL SOLUTIONS, parágrafo 25. [8] Decisão da Comissão Europeia no Caso M.8678 - ABB / GENERAL ELECTRIC INDUSTRIAL SOLUTIONS, parágrafo 40.
Foi também adotada uma definição de mercado mais ampla para um equipamento de baixa tensão semelhante, os quadros de distribuição de baixa tensão (LV switchboards), na decisão da Comissão Europeia no Caso COMP/M.3653 - Siemens/VA Tech, parágrafo 415.
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