CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000804/2025-90
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000804/2025-90
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SEI/CADE - 1515294 - Parecer PARECER Nº: 89/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000804/2025-90 PARTES: CBV – Centro Brasileiro de Visão S.A., CBCO – Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos S.A., Instituto de Olhos de Palmas S.A. e Instituto de Cirurgia e Laser S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Serviços médico-hospitalares Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/01/2025 (1504905) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1505090 Formulário de Notificação Público 1504906 Restrito 1504909 Edital Número 64 (1505283) Data de publicação no DOU 24/01/2025 (1505633) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo Centro Brasileiro de Visão S.A. ("CBV" ou "Comprador"), da totalidade do capital social da Goiás Olhos Participações S.A. ("Goiás Olhos") e de suas controladas CBCO – Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos S.A. ("CBCO"), Instituto de Cirurgia e Laser S.A. ("ICL" ou "Totum") e Instituto de Olhos de Palmas S.A. ("IOP" e, em conjunto, "Empresas-Alvo"), atualmente detidas por diversas pessoas físicas[3] ("Vendedores"). De acordo com os autos, a Operação também resultará na aquisição ou acréscimo de participação dos Vendedores no capital social da Vision One (controladora do CBV), resultantes de crédito roll up [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em percentuais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], de forma que não se enquadram nas hipóteses de notificação obrigatória previstas na Resolução Cade n° 33/2022. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art.
9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Vision One, a Operação representa uma oportunidade de expansão da sua atuação no setor médico-hospitalar especializado em oftalmologia, por meio do ingresso em cidades nas quais ainda não possui atividades. Já para os Vendedores, a Operação é uma boa oportunidade de monetização do seu negócio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Centro Brasileiro de Visão S.A. ("CBV") Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante O CBV integra a rede de clínicas e hospitais oftalmológicos da Brasil Olhos Participações S.A. ("Vision One"), a qual, segundo os autos, é controlada pelo XP PE I Fundo de Investimento ("XP FIP I"). Além disso, é informado que o XP FIP I detém [ACESSO RESTRITO À VISION ONE] de participação direta no CBV. Fundos envolvidos na operação: XP FIP I Cotistas com mais de 20% das cotas do fundo envolvido (direta ou indiretamente): De acordo com os autos, o XP FIP I possui uma base pulverizada de cotistas, nenhum dos quais detêm mais de 10% das cotas do fundo.
Empresas controladas pelos fundos envolvidos na operação e/ou empresas nas quais estes fundos detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: De acordo com os autos, as empresas nas quais o XP FIP I possui participação de 20% ou mais (além do Grupo Vision One) são ativas nos mercados de: [ACESSO RESTRITO À XP]. Assim, dessas empresas, não se vislumbram relações horizontais ou verticais com as Empresas-Alvo. Além disso, o XP FIP I detém [ACESSO RESTRITO À XP] (< 20%) de participação na JL Health Participações S.A. ("JL Health"). As Requerentes declararam que a ingerência do fundo nas atividades da empresa é limitada e consiste, fundamentalmente, em [ACESSO RESTRITO À XP]. Assim, infere-se que o fundo não detém controle sobre a JL Health. Portanto, ainda que fosse possível conjecturar possíveis relações horizontais ou verticais entre a JL Health e as Empresas-Alvo, nos termos do item II.5.1 do Anexo II da Resolução Cade n° 33/2022, a JL Health não integra o grupo econômico do XP FIP I para fins de análise desta Operação. Gestor do fundo: XP PE Gestão de Recursos, gestora pertencente ao conglomerado financeiro XP. Fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação com participação em empresas que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação:
XP PE II Fundo de Investimento ("XP FIP II") Empresas controladas pelos fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação e/ou empresas nas quais estes detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante e que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação: O XP FIP II também detém participação na JL Health, equivalente a [ACESSO RESTRITO À XP] (< 20%). As Requerentes declararam que a ingerência do fundo nas atividades da empresa é limitada [ACESSO RESTRITO À XP]. Assim, infere-se que o XP FIP II não detém controle sobre a JL Health. Portanto, ainda que fosse possível conjecturar possíveis relações horizontais ou verticais entre a JL Health e as Empresas-Alvo, nos termos do item II.5.1 do Anexo II da Resolução Cade n° 33/2022, a JL Health não integra o grupo econômico do XP FIP II para fins de análise desta Operação. O XP FIP I declarou que, com relação aos demais fundos geridos pela XP PE Gestão de Recursos (e além da própria Vision One), [ACESSO RESTRITO À XP], empresa sem indicação de relação horizontal ou vertical com as Empresas-Alvo. Em suma, não há empresas controladas por fundos sob a mesma gestão do XP FIP I ou nas quais tais fundos possuem ao menos 20% de participação com relação horizontal ou vertical com as Empresas-Alvo. Grupo(s) econômico(s): Grupo Vision One e grupo econômico do XP FIP I. Breve descrição:
O CBV é um hospital oftalmológico que oferece serviços de consultas, exames e cirurgias em Brasília/DF. O CBV oferece serviços médicos especializados em oftalmologia que incluem (i) consultas médicas; (ii) exames diagnósticos (como exames de acuidade visual, tonometria, mapeamento de retina e biomicroscopia); e (iii) realização de cirurgias para tratamento de condições como glaucoma, estrabismo, catarata e correção de erros de refração e cirurgias estéticas (plásticas oculares). O CBV integra a rede de clínicas e hospitais oftalmológicos da Vision One, que oferece múltiplos serviços, incluindo (i) consultas médicas; (ii) exames diagnósticos; (iii) realização de cirurgias; e (iv) pronto-atendimento. As clínicas e hospitais da Vision One estão localizados em diferentes municípios nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais, Pernambuco, Espírito Santo, Piauí, Rio de Janeiro, Maranhão, Sergipe e Mato Grosso, além do próprio Distrito Federal. Nos hospitais oftalmológicos Hope - Hospital de Olhos de Pernambuco Ltda. e Hospital de Olhos Santa Luzia Ltda., ambos localizados em Recipe/PE, também são prestados serviços especializados de otorrinolaringologia, que incluem consultas e exames. Além dos serviços médico-oftalmológicos, a Vision One desenvolve atividades de comercialização de artigos de óptica, com a destinação de espaços em algumas de suas unidades à unidade própria de comercialização de produtos como lentes para óculos de grau e lentes de contato.
A Vision One ressaltou que ingressou nesse mercado apenas no final do ano de 2023 e que a referida atividade ainda é bastante residual. Conclusão: Pelo lado comprador, as empresas que devem ser consideradas na análise dos efeitos concorrenciais da Operação são somente aquelas do Grupo Vision One. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Goiás Olhos Participações S.A. ("Goiás Olhos") e de suas controladas CBCO – Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos S.A. ("CBCO"), Instituto de Cirurgia e Laser S.A. ("ICL" ou "Totum") e Instituto de Olhos de Palmas S.A. ("IOP") Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Goiás Olhos: [ACESSO RESTRITO À CBCO]. CBCO: Goiás Olhos ([ACESSO RESTRITO À CBCO]). ICL/Totum: Goiás Olhos ([ACESSO RESTRITO À CBCO]). IOP: Goiás Olhos ([ACESSO RESTRITO À CBCO]). Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Grupo(s) econômico(s): Grupo CBCO Breve descrição: A Goiás Olhos é uma holding integralmente detida por pessoas físicas, que controla os hospitais e centros médicos oftalmológicos CBCO, ICL/Totum e IOP. As Empresas-Alvo ofertam serviços oftalmológicos de pronto-atendimento, consultas, exames e cirurgias em hospitais e clínicas oftalmológicas, nas cidades de Goiânia/GO (CBCO e ICL/Totum) e Palmas/TO (IOP).
A Totum também oferece, secundariamente, serviços de consultas, exames e cirurgias para outras especialidades, incluindo otorrinolaringologia, cirurgia plástica, dermatologia, fonoaudiologia, angiologia, nutrição e medicina da família, sendo a realização de procedimentos estéticos, em especial de cirurgia plástica, a principal linha de negócios dentre esses outros serviços. O faturamento da Totum com todos os serviços exclusivamente dermatológicos prestados durante o ano de 2024 até o dia 10/12/2024 foi de aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À CBCO]. Se fosse considerado também o faturamento de todos os serviços de cirurgia plástica oferecidos pela Totum, tais serviços seriam responsáveis por cerca de [ACESSO RESTRITO À CBCO] do faturamento total das Empresas-Alvo. Tais valores demonstram que a atuação das Empresas-Alvo nesse mercado é, de fato, secundária e irrelevante. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Serviços médico-hospitalares Dimensão Produto: Segmentado em (i) centros médicos; (ii) hospitais gerais; e (iii) hospitais especializados. Os centros médicos e os hospitais especializados são segmentados de acordo com a especialidade dos serviços prestados. Geográfica: Em municípios com menos de 200 mil habitantes, cenário municipal.
Em municípios com mais de 200 mil habitantes, cenários delimitados pelo (i) raio fixo de 10 quilômetros ou (ii) tempo de deslocamento de carro de 20 minutos. De acordo com os autos, todas as clínicas e hospitais oftalmológicos das Empresas-Alvo estão listados abaixo: Já as clínicas e hospitais da Vision One estão localizados em: Brasília/DF, Recife/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Caruaru/PE, Aracaju/SE, Teresina/PI, Parnaíba/PI, Caxias/MA, São Luís do Maranhão/MA, Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT, Diadema/SP, Mauá/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, Araraquara/SP, Ribeirão Preto/SP, Belo Horizonte/MG, Rio de Janeiro/RJ, Vitória/ES, Itajaí/SC, Camboriú/SC, Florianópolis/SC e Biguaçu/SC. Tendo em vista que as unidades das Empresas-Alvo e do Grupo Vision One não estão localizadas nos mesmos municípios, nem sequer nos mesmos estados, a Operação não resulta em sobreposição horizontal. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]) Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material:
[ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] São elas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.
88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."
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