CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2025
Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96
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SEI/CADE - 1497735 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003512/2021-85) Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.), Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, Carlos Henrique dos Reis Lima, Glauer Peixoto Nogueira, Itamar Vilaça de Oliveira, Marcio Bolívar de Andrade, Marcus Vinícius Dutra Moresi, Rogério Nora de Sá e Walter Badra Filho. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Ivan Augusto Saraiva Marcondes, Marcos Thompson Bandeira, Olavo Zago Chinaglia, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas envolvendo licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de fevereiro de 2024 por meio do Voto Processo Administrativo Gab 03 (SEI 1344955), a fim de investigar indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em possíveis infrações envolvendo licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM), passíveis de enquadramento nos incisos I e II do art. 20 e incisos I, III, IV e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, bem como nas alíneas "c" e "d" do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do artigo 36 da Lei nº 12.259/2011. Em 16 de outubro de 2023, foi publicado o Despacho SG Arquivamento IA 29 (SEI 1296295), o qual acolheu a Nota Técnica nº 98/2023 (SEIs 1296294 e 1296293), que concluiu pelo arquivamento do Inquérito Administrativo por insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Em 24 de outubro de 2023, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propôs a avocação do Inquérito Administrativo por meio do Despacho Decisório nº 38/2023 (SEI 1301041), para que houvesse "a análise do relatório circunstanciado de que trata o art. 211 do RiCade, o qual deve ser emitido de forma concomitante à sugestão de arquivamento da investigação, nos termos do Parecer nº 5/2017/CGEP/PFE-CADECADE/PGF/AGU". Em atenção ao prazo previsto no art.
211, § 3º do RICade, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) elaborou em 25 de outubro de 2023 a Nota Técnica nº 101/2023 (SEIs 1301100 e 1301085), acolhida pelo Despacho SG 1430 (SEI 1301101), por meio dos quais apresentou relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelos Signatários do Acordo de Leniência, bem como determinou o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal do Cade para, superado o prazo de avocação em relação ao arquivamento do Inquérito Administrativo, proceder a distribuição, com recomendação pela homologação do Acordo de Leniência nº 04/2021, conforme disposto no art. 211 do RICade. O referido Despacho Decisório nº 38/2023 (SEI 1301041) foi homologado pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 25 de outubro de 2023 (SEI 1303956). O processo foi distribuído para o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima na 297ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 25 de outubro de 2023 (SEI 1301327). Em 7 de fevereiro de 2024, na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento, por meio do Voto Processo Administrativo Gab 03 (SEI 1344955), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, após ter avocado o feito, determinou a transformação do Inquérito Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, na forma do inciso II do § 2º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011 e inciso II do §3º do art. 145 do Regimento Interno do Cade.
Além disso, essa decisão determinou a instauração de Processo Administrativo em face dos representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda., Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, Carlos Henrique dos Reis Lima, Glauer Peixoto Nogueira, Itamar Vilaça de Oliveira, Marcio Bolivar de Andrade, Marcus Vinícius Dutra Moresi, Rogério Nora Sá e Walter Badra Filho, por entender haver a presença de robustos indícios de sua suposta participação na formação de cartel no âmbito da licitação PROSAMIM I, como descrito nos itens IV e V do referido Voto e no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência nº 04/2021 (SEI 0978155 e 0978158)[1], dentre outras providências. Em 28 de junho de 2024, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima enviou os Ofícios de nos 5474/2024/GAB3/CADE (SEI 1407676) e 5476/2024/GAB3/CADE (SEI 1407678), para o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no Brasil e para a Controladoria-Geral do Estado do Amazonas, respectivamente, solicitando informações sobre as licitações objeto do presente processo. Em 08 de julho de 2024, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.
Por meio do Despacho Ordinatório GAB3 (SEI 1412041), o presente processo foi remetido a esta SG/Cade em 10 de julho de 2024 para recebimento das defesas e informações, bem como realização de oitivas. O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) apresentou resposta ao Ofício nº 5474/2024/GAB3/CADE (SEI 1407676) em 18 de julho de 2024 e em 11 de setembro de 2024, por meio das manifestações SEI 1418181 e 1443124 (versão exclusiva ao Cade), respectivamente. Já a Controladoria-Geral do Estado do Amazonas respondeu ao Ofício nº 5476/2024/GAB3/CADE (SEI 1407678) em 26 de julho de 2024, por meio do Ofício nº 402/2024-GCG/CGE (SEIs 1420612, com os anexos 1420614, 1420616, 1420618 e 1420620). A Certidão de Ciência de Notificação (SEIs 1459612 e 1459673), datada de 16 de outubro de 2024, informou que todos os Representados do presente Processo Administrativo haviam sido devidamente notificados, tendo em vista a juntada de Certidão atestando a entrega de Aviso de Recebimento da última notificação (SEI 1459612), tendo ficando estes cientes do início do prazo para defesa, em conformidade com o art. 151 do RICade. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 1: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (Data/nº SEI) Defesas apresentadas (Data/nº SEI) Andrade Gutierrez Engenharia S/A Not.
192/2024 1398861 02/07/2024 1398861 18/11/2024 1474764 CCI Construções Ltda. (atual denominação Reale Construções Ltda.) Not. 193/2024 1398863 19/07/2024 1417562 29/10/2024 1465173 Alberto Quintaes Not. 194/2024 1398865 Not. 195/2024 1398866 02/07/2024 1398865 02/07/2024 1398866 18/11/2024 1474764 Almir Edgard Macedo Germano Filho Not. 196/2024 1398869 Not. 197/2024 1398871 02/07/2024 1398869 02/07/2024 1398871 18/11/2024 1474764 Carlos Henrique dos Reis Lima Not. 198/2024 1398874 02/07/2024 1398874 18/11/2024 1474764 Glauer Paixoto Nogueira Not. 199/2024 1398875 02/07/2024 1398875 18/11/2024 1474764 Itamar Vilaça de Oliveira Not. 200/2024 1398876 02/07/2024 1398876 18/11/2024 1474764 Marcio Bolívar de Andrade Not. 201/2024 1398877 16/10/2024 1459612 18/11/2024 1474764 Marcus Vinicius Dutra Moresi Not. 202/2024 1398878 02/07/2024 1398878 18/11/2024 1474764 Rogério Nora de Sá Not. 203/2024 1398879 Not. 204/2024 1398880 02/07/2024 1398879 02/07/2024 1398880 18/11/2024 1474764 Walter Badra Filho Not. 205/2024 1398882 20/09/2024 1446827 29/10/2024 1465173 [ACESSO RESTRITO] O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II.
ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para apreciar e decidir (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1459673), iniciou-se o prazo de defesa em 16 de outubro de 2024. A prorrogação de 10 dias solicitada pela Representada CCI Construções Ltda., atualmente denominada Reale Construções Ltda. (SEI 1449529), foi deferida pelo Despacho Decisório nº 20/2024 (SEI 1459846), nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade. Desta forma, foram consideradas como tempestivas as defesas apresentadas até 28 de novembro de 2024. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:
a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) apresentou as informações sobre o faturamento da empresa e de identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (SEIs 1465176 e 1465177) de forma incompleta e sem as especificações solicitadas. Além disso, em relação aos outros itens referidos acima, não apresentou qualquer informação. Assim, recomenda-se a intimação da Representada CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) para que apresente e/ou complemente as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012;
c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Das preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Destaca-se que a análise das questões de mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Tabela 2: Preliminares arguidas Preliminar Representado Nulidade da instauração do Processo Administrativo CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho Prescrição CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação conjunta de Defesa por parte dos Representados CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões também de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Reitera-se que a análise do mérito será realizada em momento oportuno. II.3.1. Da Nulidade da instauração do Processo Administrativo Os Representados CCI Construções Ltda.
(atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho alegam que a decisão que determinou a instauração de Processo Administrativo deve ser declarada nula para todos os fins e efeitos de Direito, em virtude do manifesto excesso na linguagem utilizada que acabou por antecipar indevidamente juízo condenatório contra os Representados, transformando o processo administrativo em mera sucessão de formalidades visando a legitimar a aplicação de sanções, sem que os Representados tenham chance real de defesa. Alegou que se, por hipótese, a prescrição não for reconhecida, o feito deverá ficar suspenso até que pelo menos 03 (três) novos Conselheiros tomem posse, o que viabilizará a redistribuição dos autos para um Relator imparcial que deverá, então, revisitar todas as questões suscitadas na defesa. Segundo eles, tanto o despacho de instauração de processos administrativos, previsto no art. 147 do RICade, como o incidente de avocação, regido pelo art. 67, §2º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, devem descrever as situações fáticas que conduziram ao entendimento sobre a existência de indícios da práticas de supostas condutas anticompetitivas, sem emissão de juízo acerca do mérito da investigação, para que o processo "não se transforme em mera formalidade procedimental visando apenas a legitimar uma condenação preestabelecida".
Em síntese, os Representados sustentam que o Tribunal Administrativo do Cade teria incorrido em excesso de linguagem ao manifestar-se com evidente pré-julgamento no sentido das suas condenações. Contudo, não lhes assiste razão, conforme as razões a seguir expostas. A partir da instauração do processo administrativo, reforça-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os Representados têm a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e participar da fase instrutória do processo. Assim como sintetiza o doutrinador Vicente Greco Filho, “o contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.”[2]. Nesse mesmo delineamento insurge o princípio da ampla defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas, sendo aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas[3].
Ante o exposto, verifica-se que a Lei nº 12.529/2011 estabelece, de forma clara, o momento adequado em que tais princípios serão assegurados no Processo Administrativo sancionador: Art. 70. Na decisão que instaurar o Processo Administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. § 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. § 3o A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. § 4o O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal.
§ 5o O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. (grifo nosso) Por fim, nesse contexto, observa-se que o momento processual adequado para a apresentação de defesa é resguardada, conforme dispõe a Lei nº 12.529/2011, logo após a instauração de Processo Administrativo, momento este em que por meio de ato formal de notificação, se dá, em prazo razoável (30 dias), a oportunidade para: o conhecimento da demanda, haja vista que tal notificação conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo, bem como para a produção de provas e manifestação sobre as provas produzidas. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[4].
Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Esse requisito foi plenamente atendido pela decisão que fundamentou o despacho de instauração, já que descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de decisão de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que terão apresentado suas razões de defesa e rebatido ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Também é importante consignar que a referida decisão que instaurou o presente processo não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá a autoridade chegar a uma conclusão.
Exigir algo diferente disso significaria inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento da autoridade. No tocante ao presente processo, destaca-se que o Voto Processo Administrativo Gab 03 (SEI 1344955), da lavra do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, enuncia com clareza os indícios em relação a todos os Representados. Além dos relatos dos Signatários, são apresentados documentos, os quais relevaram-se suficientes para delinear a suposta prática da conduta colusiva e para justificar a adequada apuração da conduta, com a abertura do Processo Administrativo em relação a cada um dos Representados. Não se vislumbra pré-julgamento na decisão questionada. Os trechos destacados pelos Representados representam somente uma parte da descrição dos fatos objeto de investigação, não se demonstrando a existência de formação prévia de juízo de valor acerca da ocorrência de ilícitos investigados, mas sim relato da existência de indícios da existência de conduta anticoncorrencial. A instauração de processo administrativo é o meio legalmente previsto para aprofundar a investigação, pois os Representados poderão exercer efetivamente o contraditório e a ampla defesa.
Somente após o cumprimento de todas as fases processuais e a reunião de todas as informações que sirvam ao julgamento da conduta e que garantam a eficácia de sua decisão final, seja ela condenatória ou absolutória, o Tribunal Administrativo do Cade estará apto a concluir sobre a ocorrência ou não dos fatos imputados aos Representados. Como evidência disso, registra-se que, para demonstrar o caráter de condenação sumária da decisão de avocação do presente processo, os Representados listaram no parágrafo 98 da sua defesa sete parágrafos ou conjuntos de parágrafos do Voto Processo Administrativo Gab 03 (SEI 1344955), da lavra do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, e destacaram alguns trechos desses parágrafos. Entretanto, em seis dos sete trechos destacados - repita-se, selecionados pelos Representados -, há o uso expresso do termo "indícios", comprovando que a menção é absolutamente adequada ao instrumento processual de avocação e ao momento inicial de investigação, como se percebe com a reprodução abaixo desses fragmentos apontados: parágrafo 115: "entendo haver indícios suficientes de materialidade e autoria que justificam a transformação deste inquérito administrativo em processo administrativo"; parágrafo 117: "indícios robustos da prática de condutas anticompetitivas, consistentes na formação de um conluio entre as concorrentes Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e a CCI Construções Ltda."; parágrafo 130 (dois trechos):
"Reitero que, na presente fase processual, não se exige um juízo cognitivo exauriente, típico do momento condenatório do processo" (...) "Diante dos fundados indícios de infração contra a ordem econômica acima descritos"; parágrafo 132: "diante da presença de fortes indícios da existência de infração à ordem econômica"; parágrafo 134: "verifico existirem fortes indícios de formação de conluio entre os concorrentes Andrade Gutierrez e CCI Construções"; e parágrafo 139: "Justifico a instauração acima indicada pela presença de robustos indícios de sua suposta participação na formação de cartel no âmbito da licitação PROSADIM I". Além disso, os parágrafos 64 e 65, único trecho selecionado pelos Representados que não contém o termo "indícios", é seguido do parágrafo 66 abaixo reproduzido, escrito integralmente no condicional, com o uso de termos como "implicaria", "deveria", "permitiria", "supostamente", dentre outros, o que reitera que o eventual uso de linguagem mais enfática é meramente incidental, com o intuito de reforçar os argumentos defendidos na referida decisão. 66. Em síntese, o acordo firmado entre a CCI e a Andrade Gutierrez implicaria que o Consórcio CCI, que havia sido inabilitado na licitação do PROSAMIM I, deveria se resignar com a sua exclusão do certame, o que permitiria que a Andrade Gutierrez se sagrasse vencedora da disputa.
Supostamente, o acordo estabeleceria que a CCI deveria se abster de adotar medidas adicionais para rever a sua inabilitação, bem como se abster de relatar ao BID quanto à existência de direcionamento do edital da licitação. Em troca, a CCI receberia uma contrapartida financeira, equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento da obra, abatidos os tributos incidentes. Por fim, o argumento de que a linguagem excessiva usada pelo Voto Processo Administrativo Gab 03 (SEI 1344955) revelou antecipação de juízo condenatório também sucumbe frente à análise de outro trecho importante da referida decisão. Os parágrafos 146 e 147 desse Voto determinaram a remessa dos autos à esta SG/Cade para recebimento da defesa e realização de instrução complementar, com descrição das diligências a serem providenciadas, englobando a solicitação de informações e a realização de oitivas de pessoas já especificadas. Portanto, essa determinação de realizar instrução no processo aponta para direção oposta àquela indicada pelos Representados acerca da ocorrência de pré-julgamento e, novamente, reforça o compromisso com o contraditório e a ampla defesa. Em síntese, a utilização de uma linguagem assertiva não configura, por si só, pré-julgamento ou violação ao princípio da imparcialidade. Portanto, a preliminar de excesso de linguagem deve ser rejeitada, uma vez que o Tribunal, ao se manifestar sobre os fatos do processo, agiu dentro dos limites da sua função jurisdicional.
Não houve, em momento algum, qualquer manifestação que antecipe ou influencie a decisão final, mas sim uma exposição técnica da análise dos fatos à luz do conjunto probatório existente até o momento da decisão questionada. Pelo contrário, a decisão de instaurar processo administrativo robustece a observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. II.3.2. Da Prescrição Os Representados CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho alegam que o prazo para prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”). Segundo os Representados, não estão presentes no processo elementos constantes do tipo penal que justificariam as exceções ao prazo quinquenal, como as do artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 46, §4º, da Lei de Defesa da Concorrência. Além disso, defendem a não ocorrência das condutas imputadas aos representados que tipificariam os crimes de fraude à licitação ou de afastamento de licitante, previstos nos artigos 90 e 95 da Lei nº 8.666/1993 (ou artigos 337-F e 337-K do Código Penal, se os crimes tiverem sido praticados após a entrada em vigor da nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021), o que justificaria o prazo prescricional de 8 anos, ou de 12 anos se ficasse caracterizado o crime de cartel (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990).
Assim, entendem que o prazo a ser aplicado no caso concreto é o quinquenal. Os Representados defendem ainda que, "nesses casos em que o prazo para exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública subordina-se ao comando da Lei Penal, deve ser aplicado todo arcabouço de regras previstos na legislação criminal a respeito do tema, que compreendem, além do prazo prescricional em si para cada crime, questões relativas ao termo inicial de prescrição antes e depois do trânsito em julgado de sentença, hipóteses de redução de prazos, causas impeditivas da prescrição e, o mais importante para o presente caso, as causas interruptivas da prescrição". Dentre tais questões, indicam a necessidade de efetiva investigação criminal para a caracterização de cartel. Segundo os Representados, os fatos investigados no presente processo não caracterizam a hipótese de crime de cartel em relação às suas condutas, já que (i) não participaram de ajuste visando eliminar a concorrência, inclusive porque não teria poder econômico para tal, (ii) não houve acordo para fixação de preços ou quantidades de produtos, para controle regional do mercado ou rede de distribuição ou fornecedores, e (iii) a conduta teria envolvido uma única licitação, o que já teria sido negado como caracterizador de um cartel pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Os Representados alegam que o suposto envolvimento teria ocorrido na Concorrência Internacional nº 1/2005-CGL (PROSAMIM I) e que tal conduta poderia caracterizar o crime de "afastamento de licitante" de acordo com o art. 95, Parágrafo Único da Lei nº 8666/1993, cuja pena máxima era, a época, de 4 anos, o que, consequentemente atrairia a consumação da prescrição para o prazo de 8 anos. Considerando ser um crime formal que não exige a continuidade do delito, a contagem da prescrição deve ser feita a partir do momento em que o agente se abstém de licitar. Sendo assim, a contagem do prazo deveria ter começado em setembro de 2005, quando a Andrade Gutierrez teria informado que se reuniu com a CCI Brasil (que não era do Consócio CCI, verdadeiro licitante), para que se afastasse do certame e não denunciasse o direcionamento do Edital ao BID. No entanto, se contassem como marco a assinatura do contrato em 03 de março de 2006, ainda assim estaria prescrito. Argumentam ainda que poderia ter ocorrido o crime de "fraude à licitação", igualmente crime formal, cuja contagem de prescrição se daria no momento em que foi celebrado o acordo com a finalidade de fraudar ou frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório. Como a referida Concorrência foi concluída em 24 de outubro de 2005, com a publicação oficial do julgamento da proposta vencedora, qualquer marco interruptivo considerado já estaria prescrito.
Para tal raciocínio, aduziram que a contagem do prazo de prescrição deve ser feita de forma individual, não se admitindo, por conseguinte, que a prática de atos genéricos de investigação ou que tenham foco em outros investigados possa ser invocado como causa interruptiva geral de prescrição. Afirmam que os Representados só tomaram conhecimento acerca da presente investigação quando receberam a notificação para que apresentassem defesa nesse processo, já no segundo semestre de 2024. Defenderam, ainda, que o primeiro marco interruptivo a ser considerado é a decisão de instauração deste Processo Administrativo, em 07 de fevereiro de 2024, que corresponde ao recebimento da denúncia na lei penal. No entanto, ainda que se considerasse como marco interruptivo a concessão do termo de marker, que se deu em 20 de fevereiro de 2019, e se considerasse como crime de cartel, ainda assim a prescrição teria ocorrido senão em 24 de outubro de 2017 considerando a publicação da proposta vencedora, ou em 03 de março de 2018, usando como marco a assinatura do contrato.
Consideram, por fim, caso o cálculo do prazo prescricional seja realizado com base no prazo penal e na forma da lei administrativa, todas as supostas infrações também estariam prescritas, pois o tempo transcorrido entre a consumação da infração (24 de outubro de 2005 ou, quando muito, 03 e março de 2006) e o primeiro marco interruptivo da prescrição, muito conservadoramente considerado como a concessão do termo de marker de leniência à Andrade Gutierrez (20.02.2019), é superior a 12 (doze) anos. A seguir, passa-se à análise de tais alegações. II.3.2.1. Do prazo prescricional aplicável Como visto, os Representados defendem que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal e, subsidiariamente, o prazo de 8 anos, por não se tratar de condutas equiparadas ao crime de cartel. Além disso, argumentam que, ainda que se considere o prazo de prescrição da lei penal, de 12 anos, a prescrição teria sido consumada quanto aos fatos investigados nesse processo. Passa-se à análise da argumentação. Quanto ao prazo prescricional aplicável, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica.
Ou seja, quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art.
1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (g.n)[5] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. (g.n)[6] E não há que se dizer quanto à necessidade da existência de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal.
Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.
(g.n.)[7] Portanto, e em acréscimo à questão de que as instâncias administrativa e penal são independentes, o não oferecimento de denúncia e o julgamento de improcedência de ações (com reconhecimento de prescrição) em virtude do cometimento de crime de fraude em licitações (distinto do crime de cartel) não trazem consequências ao presente processo. A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve-se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal, o que não se verifica. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, “a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto...
A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (Resp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 20/09/2010)”[8]. Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (g.n.) (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: Dje-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10 de novembro de 2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir: 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art.
142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4.
O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal.[9] Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Também não há razão no argumento de que o tipo penal correspondente à conduta investigada seria o de fraude à licitação ou de afastamento de licitante, estabelecido no art. 90 e 95 da Lei 8.666/1993. A infração à ordem econômica investigada na seara administrativa possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990. O cartel sempre configura a infração administrativa, bem como crime à ordem econômica.
Essa matéria já foi inclusive tratada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) por meio do Parecer nº 21/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0330934), cujos principais argumentos são transcritos a seguir. O referido Parecer inicia frisando que "o exame do fenômeno prescricional deve ser feito pelo contexto global e não pela situação episódica de cada licitação ou contrato, sob pena de se pôr em risco os valores e bens juridicamente tutelados". Nesse sentido, haveria a tutela de bens jurídicos diversos pelos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 (em sua integralidade) e o art. 4º da Lei nº 8.137/1990: "(...) enquanto o primeiro diploma tem por escopo primordial a preservação dos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade (dentro do qual se inserem os postulados da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) e probidade administrativa, para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública nas contratações/aquisições de seu interesse, o outro visa resguardar a ordem econômica, instituindo sanções para aqueles que a ameaçarem, mediante a prática de comportamentos tipificados como ilícitos”. Com base nesse entendimento ressalta que: Segundo Luiz Regis Prado Jr, o art.
4º da Lei nº 8.137/90 pretende proteger os bens jurídicos “livre concorrência” e “livre iniciativa”, como fundamento básico da ordem econômica, sendo sujeito ativo do delito o empresário ou quem de qualquer modo exerce atividade econômica ou empresarial, e sujeito passivo, os empresários concorrentes que tiverem de algum modo restringido seu direito à livre concorrência, sendo impedidos de competir no mercado em igualdade de condições – podendo ser afetados, reflexamente, os interesses dos consumidores pela diminuição da oferta ou variedade de produtos e preços colocados à sua disposição. Neste contexto, tal diploma (lei nº 8.137/90, por seu art. 4º), assim como a própria Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011), buscam tutelar não somente o patrimônio ou interesse individual, mas, sobretudo, bens jurídicos coletivos ou supraindividuais. Esta tutela particular de cada norma representa o primeiro passo para se identificar uma conduta como sendo crime de cartel e/ou, eventualmente, de fraude à licitação. Por isto que não se está a falar de conflito aparente de normas, pelo qual existe um fato (ou conjunto de fatos) e há aparentemente duas ou mais normas aplicáveis à conduta;
está a se falar de concurso de normas penais, que pode ser tanto material (pluralidade de condutas e de crimes - artigo 69 do Código Penal) ou formal (unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas - artigo 70 do Código Penal), a depender do caso concreto, e que para cada ofensa (seja ao patrimônio público, seja ao ambiente concorrencial), deve corresponder uma lei incriminadora específica que submete o ente sancionador a seu correspondente prazo prescricional. (PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010) O Parecer traz ainda jurisprudência que reforça esse entendimento, mesmo que as decisões não versem especificamente sobre matéria de concorrência: TRF-5 - HC Habeas Corpus HC 18623920144050000 (TRF-5) Data de publicação: 10/04/2014 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO MINERAL, DIRECIONADA À PROCURA DE OURO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os arts. 55, da Lei 9.605 /98, e 2o., caput, da Lei 8.176/91, protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há que se falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. Precedentes do STJ: AGARESP 201200410345, Rel.
Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2013 e REsp 815.071/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006. 2. Na situação, é possível que a repressão da eventual atividade ilícita perpetrada se dê por duas normas penais que coexistem em concurso formal, aquele que se perfaz com uma só ação ou omissão (art. 70, do CPB). Não há, pois, que se falar em conflito aparente de normas. 3. O habeas corpus tem cognição sumária e rito célere, de modo a possibilitar a imediata tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, não comportando, assim, qualquer exame aprofundado e valorativo das provas, o que se requer para que se alberguem os argumentos de ocorrência do delito em sua forma tentada, bem assim o de existência de excludente referente à erro de tipo escusável. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 6937 TO 2009.43.00.006937-5 (TRF-1) Data de publicação: 20/04/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. LAVRA CLANDESTINA (ART. 2º DA LEI 8.176 /91). CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605 /98). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO DEMONSTRADO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de conflito aparente de normas, já que os bens jurídicos tutelados são distintos, patrimônio da União (art. 2 da Lei 8.176 /91) e meio ambiente (art. 55 da Lei 9.605 /98), pois um pode ser violado, sem necessariamente o outro ser atingido. Precedentes. 2.
Diante da unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas, aplica-se a regra do concurso formal. 3. Prescrição da pretensão punitiva do Estado reconhecida em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605 /98. 4. Recurso em sentido estrito provido. Recebimento da denúncia em relação ao delito do art. 2º da Lei 8.176 /91. STF - HABEAS CORPUS HC 111762 RO (STF) Data de publicação: 03/12/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176 /1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605 /1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada. Dessa forma, conclui o parecer que "com o fito de se garantir a adequada e integral defesa dos bens jurídicos tutelados pelo art.
4º da Lei nº 8.137/90, há de se considerar este o diploma aplicável aos casos de fraude em licitações ocasionadas dentro da dinâmica de um cartel (seja pela sistemática, no plano penal, da aplicação do concurso formal ou material, a depender das circunstâncias de cada caso) e, considerando sua pena máxima, reconhecer que a prescrição opera em 12 (doze) anos." O Parecer da PFE-Cade ainda traz mais um elemento relevante, na medida em que aponta que, mesmo admitindo-se a existência de conflito aparente de normas, e não de concurso de normas penais, o mais correto seria a aplicação do critério da consunção, para se concluir que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos concretos, revelou-se apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste. Destaca-se, in verbis: Mesmo que admitamos a existência de conflito aparente de normas (e não o concurso destas, como acima defendido - ou seja, haveria apenas um bem jurídico tutelado), pela aplicação da consunção o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Seria o caso dos autos entender-se que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos se revelou apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste.
O espectro do cartel sempre será maior que o da fraude do procedimento em si, por isto sua prevalência: com efeito, o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta (aspecto competitivo na licitação) já estaria protegido pela lei penal mais ampla (que busca tutelar a livre concorrência em geral). Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. II.3.2.2. Do termo inicial do prazo da prescrição Os Representados apresentaram uma série de fatos havidos como ilícitos que representariam marcos temporais relevantes para este processo.
Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, o final do ano de 2016. Entretanto, argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Contudo, verifica-se que, neste momento ainda inicial do Processo Administrativo, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2016. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do representado.
Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. Também não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por fase, evento ou processo licitatório. Deste modo, não merece ser acolhida a argumentação pela existência de diferentes marcos prescricionais. II.3.2.3. Do termo final do prazo prescricional Os Representados defendem que, "por analogia ao disposto no artigo 117 do Código Penal, o primeiro marco interruptivo da prescrição, no caso concreto, é a decisão de instauração do Processo Administrativo, fase esta que, no âmbito das competências do Cade, corresponde à do recebimento da denúncia no processo criminal". Passa-se à análise do tema. A prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, conforme dispõe o § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011.
À luz deste dispositivo, a concessão de marker de Acordo de Leniência interrompe a prescrição administrativa, pois trata-se de um ato praticado pela Administração Pública, de conteúdo declaratório do ente público, de modo a produzir efeitos na esfera jurídica dos sujeitos que o pleiteiam para fins de firmar Acordo de Leniência. Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria[10]. Considerando que o pedido de marker passa por uma apuração preliminar de admissibilidade e que sua disponibilidade depende do preenchimento de certos requisitos, podendo gerar efeitos na esfera jurídica do solicitante, infere-se que sua concessão tem conteúdo decisório e se refere à apuração de infrações administrativas, das quais se pretende obter benefícios extintivos de responsabilidade administrativa e criminal (proponente), bem como detectar, investigar e punir infrações contra ordem econômica (Administração).
O artigo 199 do RICade prevê a concessão do termo de marker como uma “declaração da Superintendência-Geral que ateste ter sido o proponente o primeiro a comparecer perante àquele órgão em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação.” Notadamente, ao ser concedido o termo de marker, a declaração constante neste ato estabelece obrigações para o proponente do acordo, o que lhe impõe obrigações para que seja firmado o acordo. Do exposto, extrai-se que há uma manifestação de vontade da administração, exarada nos termos da lei, sob regime de direito público, buscando a produção de efeito jurídico, caracterizando-se o ato administrativo. No entanto, deve o ato inequivocamente estar relacionado à apuração do fato “que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”. Neste sentido, verifica-se, nesse momento de análise do pedido de marker, que a Administração pratica atos de apuração, pois deve verificar elementos e fatos necessários a verificação de disponibilidade para a propositura do acordo, conforme os §§ 1º e 2º do art. 199 do RICade: Art. 199 [...] § 1º Para obter a declaração da Superintendência-Geral, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada.
§ 2º Após fornecidas as informações referidas no § 1º, a Superintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Logo, constata-se que, inequivocamente, a declaração (manifestação de vontade) depende de verificação de elementos, ou seja, apuração de fatos, e disponibilidade para a propositura do acordo de leniência para a infração noticiada. À guisa de comparação, a Lei Federal nº 9.873/99, em seu art. 2º, prevê como hipóteses interruptivas da prescrição qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, bem como qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal[11]. O ato inequívoco seria aquele que comunica ao interessado que sua situação será ou está sendo examinada[12]. Portanto, deve o ato inequivocamente estar relacionado à apuração do fato e ter cunho decisório[13], o que corresponde a verificar elementos indiciários de autoria e materialidade de infrações da ordem econômica. Contudo o termo de marker não garante a assinatura do Acordo de Leniência, de modo que uma vez rejeitada a proposta, todas as manifestações e informações fornecidas desde o pedido de senha e durante a negociação, não poderão ser utilizadas para fins de investigação e responsabilização dos infratores. A despeito dessa possibilidade, verifica-se que não se descaracteriza o ato administrativo praticado, pois teve seu conteúdo decisório e fins de apuração de infração.
No entanto, a perda de seus efeitos fulmina inclusive a interrupção da prescrição, pois dos atos apuratórios praticados não se poderá nada aproveitar para fins de investigação e processo das infrações noticiadas pelo proponente rejeitado. No presente processo, o marker que consolidou o objeto da negociação do Acordo de Leniência data de 20 de fevereiro de 2019, culminando na assinatura do Acordo de Leniência em 19 de agosto de 2021. Definida, portanto, a data do marker de leniência como marco de interrupção da prescrição para apuração do ilícito de cartel, é necessário esclarecer se esta interrupção comunica a todos os Representados ou tão somente para aqueles que foram indicados como partícipes da conduta pelos Signatários do Acordo de Leniência. Tratando-se o cartel de uma infração plurissubjetiva, o ato que tem por objeto a apuração de um cartel deve interromper a prescrição para todos os participantes. A infração é única, ainda que conte com muitos coautores, com diferentes níveis de participação. Ainda que o Acordo de Leniência não tenha trazido inicialmente informações sobre todos os participantes, ele oferece subsídios para a continuidade e aprofundamento da apuração da mesma infração, permitindo a identificação de outros participantes. É nesse sentido, por exemplo, que o §1º do art.
117 do Código Penal prevê que a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, o qual deve ser adotado por analogia à infração administrativa de cartel. Nesse sentido, sugere-se a rejeição dos marcos interruptivos indicados nas defesas, devendo prevalecer, conforme exposto, o termo de marker do Acordo de Leniência. II.3.2.4. Conclusão sobre a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que: (i) o prazo prescricional aplicável a todos os Representados é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4 da Lei nº 8.137/1990), de doze anos; (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual, sendo, neste momento, considerado o fim da conduta, ou seja, o final do ano de 2016; e (iii) a interrupção do prazo prescricional ocorre com a concessão do marker do Acordo de Leniência, datado de fevereiro de 2019. Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam indeferidas todas as alegações sobre a ocorrência de prescrição, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art.
155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.
Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3º, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.
Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 05:
Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 CCI Construções Ltda (atual denominação Reale Construções LTDA) e Walter Badra Filho (SEI 1465173) Pedido genérico / prova documental Protestam os Representados pela utilização de todos os meios de prova legalmente admitidos até o final do presente processo administrativo, em especial a produção de prova documental, pugnando-se de imediato pela juntada dos documentos anexos à presente defesa administrativa [...]. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Requereu a oitiva das seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Apresentou qualificação completa e justificou a pertinência das oitivas. Deferimento No tocante à oitiva das testemunhas [ACESSO RESTRITO] esclarece-se que o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos do processo e, na hipótese de a testemunha não conhecer o idioma nacional, o Representado requerente do ato deverá, às suas expensas, providenciar intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, nos termos dos artigos 162, II[14] e 192, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil[15], aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011. Fonte: Elaboração própria II.5.
Das Provas de Interesse da Superintendência-Geral do Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação da Representada CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) para que apresente e/ou complemente as informações solicitadas no item 4 da notificação expedida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher esta Nota Técnica, conforme indicado na seção II.2 acima; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pelos Representados CCI Construções Ltda (atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho, nos termos acima referidos; e a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
____________________________ [1] O referido Voto determinou ainda o arquivamento do processo em relação às seguintes pessoas jurídicas empresas Representadas: a) Construcão CCPS Engenharia e Comércio S.A.; b) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; c) Construtora Queiroz Galvão S.A.; e d) Estacon Engenharia S.A., pela ausência de indícios concretos que demonstrem a efetiva participação dessas empresas na conduta em apuração. [2] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 8.ª Edição. São Paulo, 1997. p. 402. [4] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021. [5] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0036068). [6] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0012329). [7] REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. [8] STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min. Gurgel de Faria, 27.06.2018.
[9] Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020. [10] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [11] O pedido de marker para firmar acordo de leniência poderia se encaixar como umas dessas manifestações expressas de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [12] TESSLER, Marga Barth. O Exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da lei nº 9.873/991 2. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 01, out. 2008. Disponível em: Acesso em: 20 maio 2020. [13] O inciso II, do artigo 2º, da Lei 9.873/99 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4ª Região, APELREEX 5012711-95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013). [14] Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: (...) II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. [15] Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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