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CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2025

Serviços de Engenharia

Requerimento de TCC nº 08700.008998/2024-91

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

36.647 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1529335 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.008976/2024-21 (Autos Restrito 08700.008977/2024-75), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71. Requerimento nº 08700.008965/2024-41 (Autos Restrito 08700.008966/2024-95), referente ao Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11. Requerimento nº 08700.008983/2024-22 (Autos Restrito 08700.008985/2024-11), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13. Requerimento nº 08700.008973/2024-97 (Autos Restrito 08700.008974/2024-31), referente ao Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00. Requerimento nº 08700.008963/2024-51 (Autos Restrito 08700.008964/2024-04), referente ao Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01. Requerimento nº 08700.008961/2024-62 (Autos Restrito 08700.008962/2024-15), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61. Requerimento nº 08700.008988/2024-55 (Autos Restrito 08700.008989/2024-08), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003341/2017-16. Requerimento nº 08700.008990/2024-24 (Autos Restrito 08700.008991/2024-79), referente ao Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18. Requerimento nº 08700.008967/2024-30 (Autos Restrito 08700.008968/2024-84), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37. Requerimento nº 08700.008982/2024-88 (Autos Restrito 08700.008984/2024-77), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33.

Requerimento nº 08700.008998/2024-91 (Autos Restrito 08700.008999/2024-35), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41. Requerimento nº 08700.008992/2024-13 (Autos Restrito 08700.008993/2024-68), referente ao Processo Administrativo nº 08700.004468/2017-44. Requerimento nº 08700.008994/2024-11 (Autos Restrito 08700.008995/2024-57), referente ao Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34. Requerimento nº 08700.008978/2024-10 (Autos Restrito 08700.008979/2024-64), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81. Requerimento nº 08700.008969/2024-29 (Autos Restrito 08700.008970/2024-53), referente ao Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02. Requerimento nº 08700.008980/2024-99 (Autos Restrito 08700.008981/2024-33), referente ao Processo Administrativo nº 08700.00777/2016-95. Requerimento nº 08700.008971/2024-06 (Autos Restrito 08700.008972/2024-42), referente ao Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55. Requerimento nº 08700.008996/2024-00 (Autos Restrito 08700.008997/2024-46), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72. Requerimento nº 08700.008986/2024-66 (Autos Restrito 08700.008987/2024-19), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15. Requerentes: Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Advogados: Polyanna Vilanova e outros. EMENTA:

Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente aos Processos Administrativos listados no Anexo I e processos relacionados. Suposta prática de condutas anticompetitivas em diversos subramos relacionados ao ramo de atividade conforme a Res. 3/2012 – 94 obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito dos 19 (dezenove) Processos Administrativos em epígrafe, que apuram a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas em diversos subramos relacionados ao ramo de atividade 94 da Res. 3/2012, obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção, condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011.

Os Processos Administrativos em epígrafe foram instaurados entre 2016 e 2024, em sua maioria [Acesso Restrito] █████████ Em síntese, as condutas investigadas consistem em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, (ii) acordos de divisão de mercado entre concorrentes e (iii) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, a fim de frustrar o caráter competitivo dos mercados listados no Anexo I, todos relacionados ao ramo de atividade 94 (Res.3/2012). II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC [Acesso Restrito] ██████████ Todos os Processos Administrativos se encontram em fase de instrução, de modo que as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme o art. 85 da Lei 12.529/11 c/c art. 179 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RiCade). [Acesso Restrito] ████████ Durante a negociação, a SG/Cade e a Requerente acordaram em negociar conjuntamente os Termos de Compromisso de Cessação referente aos 19 (dezenove) Processos Administrativos em andamento nas quais é representada. A Requerente Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) contribuiu na construção de Históricos da Conduta vinculados ao presente requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade, relacionados aos processos listados no Anexo I.

Em 10 de março de 2025, foi alcançado um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme e-mail de aceite (SEI 1528766) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 363 (SEI 1528775), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso (SEI 1529302), dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RiCade, conforme Minuta de TCC (SEI 1528880) II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso de Cessação e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. As supostas condutas investigadas (prática de cartel) enquadram-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RiCade: “Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário." O art. 186 do RiCade também traz disposição aplicável ao caso em análise:

“Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 181, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual." Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos dos Processos Administrativos listados no Anexo I, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. A Compromissária obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 125.087.093,50 (cento e vinte e cinco milhões, oitenta e sete mil noventa e três reais e cinquenta centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 (vinte) parcelas anuais, sendo a primeira vincenda em até 2 (dois) anos da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, nos termos do fluxo de pagamentos constante do Anexo II, aplicando-se a Selic em todas as parcelas, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RiCade. 3.1.2.

De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a apresentar ao CADE o comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1 O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos dos Requerimentos em epígrafe, em que será resguardado à Compromissária ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, os Processos Administrativos listados no Anexo I voltarão a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei.

6.3 No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4 No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.6, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5 O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 6.254.354,67 (seis milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), e ao Funcionário no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação à Compromissária envolvida em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento da participação, pela COMPROMISSÁRIA, nos fatos descritos nos “Históricos da Conduta”, que consistem em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.1.1 O reconhecimento ocorre nos termos descritos nos “Históricos da Conduta”, conforme Anexo I, quais sejam, na medida da falta de fiscalização identificada pela COMPROMISSÁRIA. Requisito atendido. Os Históricos da Conduta serão tratados como documentos de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados dos Processos Administrativos apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados nos Processos Administrativos listados no Anexo I, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos das investigações dos Processos Administrativos listados no Anexo I; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final dos Processos Administrativos listados no Anexo I; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução dos Processos Administrativos listados no Anexo I, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, serão examinados três aspectos: a utilidade da colaboração da Requerente, a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária e a duração da negociação.

II.2.1 Colaboração na instrução Foram elaborados 19 (dezenove) Históricos da Conduta relacionados aos Processos Administrativos listados no Anexo I, no qual a Requerente noticia informações de conhecimento do Cade. A colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; e redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise.

Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RiCade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observa-se que, conforme o art. 187 supracitado, foram estabelecidos descontos percentuais mínimos para os Proponentes: 30% para os enquadrados no inciso I, 25% para os do inciso II e, usualmente, 15% para os do inciso III. No entanto, para os casos do inciso III, é possível reduzir o desconto percentual abaixo de 15%, considerando as especificidades do caso e a condução da negociação. Importante destacar que, nos termos do art. 189 do RiCade, nenhuma proposta pode prever redução percentual superior àquela estabelecida em Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente está entre a primeira e quinta posição na sequência de propositura de TCC, conforme detalhado no Anexo I, o desconto considerado foi de 22,89%, obtido pela média simples dos descontos mínimos, conforme posição na fila de cada caso: 30% (1º posição), 25% (2º posição) e 15% (3º posição e seguintes).

II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 125.087.093,50 (cento e vinte e cinco milhões, oitenta e sete mil noventa e três reais e cinquenta centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 (vinte) parcelas anuais, sendo a primeira vincenda em até 2 (dois) anos da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, nos termos do fluxo de pagamentos constante da tabela 2 desta nota técnica, aplicando-se a Selic em todas as parcelas, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RiCade. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial:

aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Compromissária Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: (Base de Cálculo x Alíquota) – Desconto TCC II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art.

37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: Faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) Faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); Faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.:

casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51, por exemplo). Na presente negociação, foi apresentada proposta única de contribuição pecuniária da pessoa jurídica para todas as 19 (dezenove) investigações em andamento, com a previsão de cláusula de adesão para as pessoas físicas funcionários e ex-funcionários da Requerente. Nesse sentido, a base de cálculo proposta foi a receita bruta de prestação de serviços de construção da Álya Construtora S.A, referente ao exercício de 2023 (exercício anterior às últimas instaurações de processo administrativo do bloco), totalizando [Acesso Restrito] ██████████████████████ [Acesso Restrito] ██████████████ II.2.2.1.1 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/11, tem aplicado multas em torno de 5% a 12% para cartéis difusos e de 12% a 20% para cartéis clássicos ou hardcore (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No caso concreto, por se tratar de um cartel clássico em licitações públicas, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [Acesso Restrito] ██████████████████████████ 440.

Como se pode inferir da tabela acima exposta, as circunstâncias são semelhantes para as empresas OAS e Delta. A Queiroz Galvão, por sua vez, se distingue das demais, em virtude de ter sido a líder de seu consórcio. A alíquota geralmente aplicada ao líder do cartel é de 20% (vinte por cento)[2] , contudo, considerando a situação econômica atual da Queiroz Galvão, opto por fixar a alíquota em 18% (dezoito por cento). Quanto às demais empresas, estabeleço a alíquota de 15% (quinze por cento), haja vista que nenhuma delas desempenhou o papel de líder do cartel e todas se encontram em situação econômica consideravelmente precária, conforme já comprovado nos autos. Processo nº 08700.007776/2016-41, Voto Processo Administrativo GAB PRES (1377990) Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [Acesso Restrito] ████████████ II.2.2.1.3 Desconto TCC O desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RiCade. Neste sentido, considerando que a Requerente está entre a primeira e quinta posição na sequência de propositura de TCC, considerando o momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada, as colaborações trazidas, entende-se que a Proponente faz jus à redução percentual de 22,89%. Conforme detalhado no Anexo I, o valor foi obtido pela média simples dos descontos mínimos, conforme posição na fila de cada caso:

30% (1º posição), 25% (2º posição) e 15% (3º posição e seguintes). Ademais, considerou-se o desconto de compliance de 3,88%, obtido por meio da média simples dos descontos dos casos, conforme detalhado no Anexo I. O valor final da contribuição pecuniária para a Pessoa Jurídica resulta em R$ 125.087.093,50 (cento e vinte e cinco milhões oitenta e sete mil e noventa e três reais e cinquenta centavos), conforme tabela abaixo. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. Tabela 1 - Detalhamento das contribuições da compromissária [Acesso Restrito] ████████████ ████████ █████████ █████████████ ███████████████ ████████████ ███████████████ ████████████ ███████████ ████████ ██████████ █████████ ████████ ███████████ █████████ █████████ ███████████████ II.2.2.1.4 Prazo de pagamento A negociação deste Requerimento de TCC buscou adotar parâmetros semelhantes aos definidos TCCs negociados anteriormente nos mesmos processos administrativos, no que fosse possível. Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas considerando a disposição da Requerente em colaborar em diversas investigações, o elevado montante a ser recolhido a título de contribuição pecuniária considerando o conjunto das negociações e a situação financeira da Requerente. A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado na tabela abaixo.

O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo da contribuição a ser paga pela Compromissária e da capacidade de pagamento da empresa. O parcelamento em 20 parcelas foi considerado o fluxo único de pagamento que abrange o acordo em 19 (dezenove) investigações em andamento nas quais a Requerente é Representada. Isto posto, a Requerente obriga-se a recolher a respectiva contribuição pecuniária em 20 (vinte) parcelas anuais, sendo a primeira vincenda em até 2 (dois) anos da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, aplicando-se a Selic em todas as parcelas, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RiCade, conforme fluxo de pagamentos abaixo:

Tabela 2 - Fluxo de pagamento das contribuições pecuniárias da compromissária [Acesso Restrito] █████████ ████████ ███████████ ████████████ ███████████ █████████ █████████████ ████████████ █████████████ ██████████ ███████████████ █████████████ █████████ ███████████ ████████████ ████████ ████████████ ██████████████ █████████ ██████████████ ██████████████ ████████████ ██████████████ ████████ █████████████ ████████████ ████████████ ███████████ ████████ ███████████ ████████████ ████████████ ████████ █████████████ █████████████ █████████ ██████████ █████████ ██████████ ████████████ ██████████ ███████████████ █████████████ █████████ █████████ ███████████ ████████████ ███████████████ ███████████ ███████████ ████████████ ███████████████ █████████████ ██████████ ████████ ████████ ██████████████ ███████████████ █████████ ████████ ██████████████ ███████████████ ██████████████ ███████████ ████████████ ████████████ █████████████ ████████ ███████████ █████████████ ████████ ████████ █████████ █████████ ███████████ ████████ ██████████ ███████████████ ███████████ ████████████ █████████ █████████ ███████████ ███████████ █████████ ██████████████ █████████ ███████████ ████████ ████████ █████████████ ████████████ ███████████████ ███████████ ██████████ II.2.2 Da cláusula de Adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade das pessoas físicas já identificadas pelo Cade como participantes da conduta aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários.

O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento da respectiva investigação e deverá conter o documento previsto no Anexo III do Termo devidamente preenchido. A SG/Cade verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de não administrador ou de administrador/alto escalão, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/Cade recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do Cade, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do Cade. [Acesso Restrito] █████████████████████████ [Acesso Restrito] ███████████ ███████████████ ██████████ ██████████ ██████████████ ████████████ ██████████ █████████ ███████████ ████████████ █████████████ ██████████████ █████████ ████████████ ██████████ ███████████ █████████████ ████████ ███████████████ ██████████████ ████████████ Na sequência, para adesões de funcionários que ocuparam cargos de administrador ou alto escalão da Compromissária, na época dos fatos investigados, foi proposto o recolhimento do maior valor entre: [Acesso Restrito] ████████████████████████████████████ Para os demais funcionários, foi proposto o recolhimento do valor de R$ 77.100,00 (setenta e sete mil e cem reais)[4].

Considerando o princípio da celeridade processual, esses valores ficam vigentes se o pedido de adesão for proposto em até seis meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. Após esse prazo, as adesões devem ser pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta porcento), conforme tabela abaixo. Tabela 4 - Contribuição Pecuniária Adesões Requerimentos (Autos Restritos) nº Administradores ou alto escalão Não-Administradores Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses 08700.008977/2024-75, 08700.008989/2024-08, 08700.008991/2024-79 e 08700.008995/2024-57 R$ 200.000,00 R$ 300.000,00 R$ 77.100,00 R$ 115.665,00 08700.008966/2024-95, 08700.008964/2024-04, 08700.008984/2024-77, 08700.008999/2024-35, 08700.008970/2024-53, 08700.008981/2024-33 e 08700.008972/2024-42 R$ 257.028,27 R$ 385.542,41 R$ 77.100,00 R$ 115.665,00 08700.008985/2024-11, 08700.008974/2024-31, 08700.008962/2024-15, 08700.008968/2024-84, 08700.008993/2024-68, 08700.008979/2024-64, 08700.008997/2024-46 e 08700.008987/2024-19 R$ 514.056,55 R$ 771.084,82 R$ 77.100,00 R$ 115.665,00 Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: (i) a cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão;

(ii) o indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; (iii) o pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, dos fatos contidos no Histórico da Conduta, nos termos da Cláusula Segunda. Aplicam-se às adesões as seguintes condições de prazo e demonstração de pagamentos: (i) Os valores deverão ser recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser pago em 5 (cinco) parcelas anuais de igual valor, sendo a primeira vincenda em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do Cade e as seguintes pagas após um ano do vencimento da anterior, aplicando-se a Selic a partir da segunda parcela, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RiCade; e (ii) de forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Funcionário obriga-se a apresentar ao Cade o comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. A presente cláusula vigerá pelo prazo de (i) 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, para o funcionário ou ex-funcionário que for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação;

e (ii) 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário, para o funcionário ou ex-funcionário que não for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado.

ANEXO I - Memória de cálculo [ACESSO RESTRITO] █████████████ ███████████ █████████ ███████████ ████████████ ██████████████ █████████████ ████████ ███████████████ ████████ ████████████ █████████ ████████████ ███████████████ ███████████████ ███████████ █████████████ ████████████ ████████████ ███████████ ███████████ ████████████ █████████ ██████████████ ███████████████ ████████ █████████ █████████ ███████████ ███████████████ ███████████████ ████████████ ██████████████ █████████████ ████████████ ███████████ █████████████ ██████████████ ███████████ ███████████████ ███████████ ████████████ ████████████ █████████████ ████████ ████████ ███████████ ██████████ ██████████████ █████████████ █████████ ████████████ ████████ ██████████ ████████████ ███████████████ ███████████████ ██████████ █████████████ ███████████ ██████████████ ███████████████ █████████ ████████ ███████████████ ████████ █████████ █████████████ ███████████████ ████████████ ████████████ ███████████ ████████████ █████████ ██████████ ████████ █████████████ ██████████████ █████████████ ████████ █████████ ███████████████ ███████████ ████████████ █████████████ ████████ █████████ ████████ ████████ █████████████ ███████████████ █████████ ████████████ ████████████ ███████████████ ██████████████ ██████████ █████████████ ██████████ ██████████ █████████████ ██████████ ███████████████ ███████████ ███████████████ ████████ ████████ ███████████████ ███████████ █████████ ████████████ █████████████ ███████████████ █████████ ███████████████ ██████████████ ██████████ ████████████ █████████████ █████████ ███████████ ████████████ ██████████████ ███████████████ ██████████ ██████████████ ███████████ █████████████ ███████████████ ██████████████ ██████████ ████████████ ████████████ █████████████ ████████ ███████████████ █████████ ████████ ██████████ █████████████ ██████████████ ███████████████ ███████████████ ████████████ ██████████████ ████████ ██████████ █████████ ████████ ████████████ ███████████████ ██████████ ███████████████ ███████████████ ███████████ ██████████ ████████ ████████ █████████████ ███████████████ ███████████████ █████████ █████████ █████████ █████████ █████████████ ███████████ ██████████████ ████████████ █████████ ████████████ ███████████████ ██████████████ ███████████ ████████████ ██████████████ ███████████████ ███████████████ ████████ ████████ █████████ ████████ █████████ ████████████ █████████████ ____________________________ [1] [Acesso Restrito] ████████ [2] Ver 08700.001094/2016-24 – “Para a empresa Alimentare, aplico a alíquota de 20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ALIMENTARE], em atenção às suas características de líder e de maior beneficiária do cartel, expostas no item anterior deste voto.” (SEI nº 1048445 - 08700.007278/2015-17) Ante o exposto, diante da participação da atuação da Alstom enquanto líder do cartel ora analisado, entendo pela aplicação de uma alíquota de 20% sobre a base de cálculo[3], resultando numa multa de R$ 128.629.879,38, já atualizada pela SELIC (SEI nº 0662581- Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (Apartado Restrito nº 08700.011937/2014-39).

[3] [Acesso Restrito] ██████████ [4] [Acesso Restrito] █████████████ [5] [Acesso Restrito] █████████████ [6] [Acesso Restrito] █████████ [7] [Acesso Restrito] █████████████ [8] [Acesso Restrito] ████████ #_contem_339_marcas_sigilo

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