CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2025
Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança
Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71
Inteiro teor
12.104 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1522121 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.001286/2023-60). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros. Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônica. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I a IV e § 3°, inciso I, “d”, da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO pública I. RELATÓRIO I.1.
Considerações Iniciais e Instauração do Processo Administrativo A presente investigação iniciou-se em 23 de fevereiro de 2023, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, instaurou-se, em 03 de abril de 2023, o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG no 7/2023 (SEI 1210772), publicado no Diário Oficial da União - DOU no 66 (SEI 1217786), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica no 03/2023/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1210769), para apurar indícios condutas anticompetitivas em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônica. As condutas imputadas aos representados são passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I a IV, e §3 , inciso I, alíneas “d” da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE – RICADE. Constam como Representados[1], no presente feito, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI – Druken, [ACESSO RESTRITO] Movon Tecnologia Digital – Movon, [ACESSO RESTRITO] Task Sistemas de Computação S.A.
– Task, [ACESSO RESTRITO] Fernando Giroto de Lima, [ACESSO RESTRITO] José Wilker Pinto da Silva, [ACESSO RESTRITO] Marco Antonio Manfron, [ACESSO RESTRITO] Samuel Schatz, [ACESSO RESTRITO] I.2. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Em 11 de abril de 2023, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo em referência para que estes apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 151, parágrafo único, do RICADE. Todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001286/2023-60), conforme apresentado na tabela abaixo. O início do prazo de defesa ocorreu em 10 de maio de 2023, tendo sido deferida a dilação do prazo por 10 (dez) dias a todos os representados, conforme publicação no Diário Oficial da União do Despacho SG nº 47/2023 (SEI 1246174) no dia 13 de junho de 2023. Tabela 01: Notificação dos Representados Nº Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data de juntada nos autos / nº SEI) 1 Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI Not. 147/2023 (SEI 1219734) Not. 148/2023 (SEI 1219735) 09/05/2023 (SEI 1231536) 2 Movon Tecnologia Digital Not.
149/2023 (SEI 1219736) 28/04/2023 (SEI 1230245) 09/05/2023 (SEI 1231536) 3 Task Sistemas de Computação Not. 150/2023 (SEI 1219737) Not 151/2023 (SEI 1219738) Not 152/2023 (SEI 1219739) Not 153/2023 (SEI 1219740) 12/04/2023 (SEI 1219737) 12/04/2023 (SEI 1219738) 12/04/2023 (SEI 1219739) 12/04/2023 (SEI 1219740) 4 Fernando Giroto de Lima Not 154/2023 (SEI 1219741) Not 155/2023 (SEI 1219742) 09/05/2023 (SEI 1331536) 5 José Wilker Pinto da Silva Not 156/2023 (SEI 1219745) Not 157/2023 (SEI 1219746) Not 158/2023 (SEI 1219747) 27/04/2023 (SEI 1231908) 6 Marco Antonio Manfron Not 159/2023 (SEI 1219748) 12/04/2023 (SEI 1219748) 7 Samuel Schatz Not 160/2023 (SEI 1219749) 13/04/2023 (SEI 1219749 e 1221416) Fonte: Elaboração Própria I.3. Das razões de defesa dos Representados Em atenção às Notificações de instauração de Processo Administrativo, elencadas na Tabela 01, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 02: Defesas dos Representados Representado Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo: 1250361 Movon Tecnologia Digital 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo: 1250361 Task Sistemas de Computação 09/06/2023 SEI 1245558 Fernando Giroto de Lima 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo:
1250361 José Wilker Pinto da Silva 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo: 1250361 Marco Antonio Manfron 09/06/2023 SEI 1245558 Samuel Schatz 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo: 1250361 Fonte: Elaboração Própria [Acesso Restrito] Os Representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI e Movon Tecnologia Digital não constam expressamente na defesa apresentada sob o SEI 1250360. Instado a regularizar a situação, o procurador constituído manifestou-se por meio do SEI 1259812, afirmando expressamente que a peça de defesa abarca as citadas pessoas jurídicas. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica no 96/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1256544), acolhida pelo DESPACHO SG Nº 899/2023 (1256546), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão descritas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. I.3.1. Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz e Movon Tecnologia Digital Em 21 de junho de 2023, os Representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz e Movon Tecnologia Digital apresentaram defesas administrativas (SEI nºs 1250360, 1250361 e 1259812). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) ilegitimidade passiva por falta de provas; (ii) unilateralidade dos documentos.
No mérito, os Representados arguiram como razões de defesa a ausência de elementos concretos de acusação e relação com as práticas a eles imputadas. Inicialmente, defendem que não houve qualquer forma de vantagem financeira, uma vez que o pregão foi revogado. Argumentam que, durante a fase de cotações, o Representado Fernando Giroto não apresentou quaisquer empecilhos no fornecimento de preços às empresas solicitantes, informação comprovada em e-mail enviado ao seu superior Tomas Paulo Antanaitis Catafay, bem como que não praticou reserva de mercado, uma vez que a desclassificação da empresa Quartzo ocorreu por apresentação de documentação falsa. Alegam, também, a ausência de elementos essenciais caracterizadores da prática de cartel, quais sejam: o sigilo e a discrição, sob o argumento de que todas as comunicações referentes ao pregão do Confea foram disseminadas entre vários indivíduos através dos e-mails trocados. No tocante à elevação de preços na fase de cotação, salientam que informar os valores a serem propostos na licitação impossibilita a margem para os lances, motivo pelo qual foram informados valores superiores aos apresentados na fase posterior. Ainda, ressaltam que a relação entre a Task e a Druken ocorreu exclusivamente para que fosse feita a solicitação de preços entre empresas para atividades específicas com o objetivo de complementar a proposta a ser posteriormente apresentada.
Ressaltam, ainda, que as Representadas Task e Movon nunca tiveram qualquer comunicação a respeito do pregão Confea, pois a empresa Movon possuía seu próprio software para participar. Nesse sentido, requereram o arquivamento por ausência de provas concretas e robustas das práticas imputadas. I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 14 de julho de 2023, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 96/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1256544), acolhida pelo Despacho SG nº 899/2023 (SEI 1256546). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas, sendo concedido o prazo de 05 dias úteis aos Representados que indicaram testemunhas para apresentarem qualificação completa e razões específicas para a realização das oitivas e perícias, bem como restou deferida a produção de prova pericial genérica. Ato contínuo, a Representada Task requereu dilação de prazo de 30 (trinta) dias (SEI 1261800) para cumprir informações requeridas no item 4 das notificações, a qual restou indeferida, por meio do Despacho Decisório 58 (SEI 1262526).
Findo o prazo supramencionado de 05 dias úteis para apresentação de justificativa da necessidade dos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial, a SG, em 16 de fevereiro de 2024, por meio do Despacho SG nº 173/2024 (SEI 1347649) que acolheu a Nota Técnica Confidencial nº 12/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1347648), analisou as manifestações dos Representados quanto aos pedidos de produção de provas. Assim, foram agendadas as oitivas que seriam realizadas no interesse da SG. Embora a Nota Técnica Confidencial 12 (SEI 1347884) tenha agendado a oitiva das testemunhas/depoentes Eduardo Damata, Tomás Paulo Antanaitis Catafay e Marco Antonio Manfron, houve a desistência da produção desta prova, conforme Despacho Decisório 5 (SEI 1256949). Na tabela abaixo, encontram-se relacionados os depoimentos pessoais e oitivas realizadas. Tabela 03: Depoimentos e Oitivas Oitiva realizada no interesse da(e): Testemunha/Depoente Data e horário: Documentos SEI gerados das oitivas Termo de Oitiva Áudio Lista de Presença Superintendência-Geral (SEI 1364854) Carlos Alberto Martins Cano 19/03/2024 às 16h03 SEI 1364854 SEI 1365521 SEI 1365142 José Wilker Pinto da Silva 20/03/2024 às 10h33 SEI 1364856 SEI 1365525 SEI 1365142 Samuel Schatz 20/03/2024 às 14h00 SEI 1364857 SEI 1365527 SEI 1365142 Fernando Giroto de Lima 20/03/2024 às 14h23 SEI 1364860 SEI 1365545 SEI 1365142 Fonte:
Elaboração Própria Os Representados Fernando Giroto de Lima, Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI e Movon Tecnologia Digital (SEI 1372396), em 10 de abril de 2024, manifestaram, reiterando os termos de suas respectivas defesas e destacando a existência de conflito de interesses entre a Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comércio Ltda. e a Dormakaba (Task). Acerca da relação entre as duas pessoas jurídicas supramencionadas, destacaram que funcionárias da Dormakaba estavam diretamente envolvidas com o funcionário da Quartzo, Evandro Salgueiro, com quem trocavam informações confidenciais da empresa. Assim, requereram a improcedência das acusações. I.5. Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o Relatório. [1] [ACESSO RESTRITO]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.