CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002148/2025-60
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002148/2025-60
Inteiro teor
21.135 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1524503 - Parecer PARECER Nº: 135/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002148/2025-60 PARTES: Sodecia Access & Authorization International GmbH, Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG e Huf Industrieverwaltung GmbH EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Componentes automotivos/autopeças e componentes de estamparia e conjuntos soldados Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/02/2025 (1520163) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1520228 Formulário de Notificação Público 1520149 Restrito 1520152 Edital Número 142 (1521664) Data de publicação no DOU 25/02/2025(1522122) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A presente operação diz respeito à proposta de aquisição, pela Sodecia Participações Sociais, S.G.P.S., S.A. (“Sodecia”), por meio da sua subsidiária integral, Sodecia Access & Authorization International GmbH (anteriormente denominada Rigorosa Tools Gröbern GmbH) (“SAAI” ou “Compradora”), de participação no capital social e votante na Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG (“Huf Hülsbeck & Fürst”) e na Huf Industrieverwaltung GmbH (“Huf Industrieverwaltung” e, em conjunto com a Huf Hülsbeck & Fürst, as “Empresas-Alvo”), atualmente detida pela Huf Holding GmbH & Co. KG (“Huf Holding” ou “Vendedora”). Como resultado da operação, é declarado que a Compradora adquirirá o controle unitário do Grupo Huf (a “Operação”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com as partes, o portfólio de produtos da Sodecia e das Empresas-Alvo são complementares, tanto sob a perspectiva dos produtos como geográfica, e a expectativa é que, por meio da Operação, as Partes consigam atender melhor seus clientes e aproveitar suas semelhanças culturais como empresas familiares. Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior [ACESSO RESTRITO]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Sodecia Access & Authorization International GmbH (anteriormente denominada Rigorosa Tools Gröbern GmbH) (“SAAI”) Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Sodecia Breve descrição: A Compradora faz parte do Grupo Sodecia, um grupo industrial automotivo com atuação global que desenvolve e fabrica componentes de estamparia automotiva, tais como estruturas da carroceria BiW, sistemas de segurança, powertrains, chassis e outros. O Grupo Sodecia possui três divisões de negócios: Automotiva, Segurança & Mobilidade e Ferramentas & Equipamentos.
No Brasil, a planta da Sodecia localizada em Manaus produz componentes metálicos para motocicletas, enquanto a planta localizada em Minas Gerais fornece componentes de estamparia e materiais soldados para a indústria automotiva. Os principais produtos do seu portfólio incluem estruturas soldadas (“Underbody” e “Upperbody”) e barras transversais (“Cross Car Beam”). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG, e Huf Industrieverwaltung GmbH Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Huf Breve descrição: O Grupo Huf é um fornecedor global de componentes automotivos especializado em sistemas de controle de acesso e segurança para veículos, que inclui o desenvolvimento e a fabricação de chaves e fechaduras, maçanetas, acesso inteligente de emergência, dispositivos de identificação de acesso (acesso remoto e passivo), sistemas de travamento, suportes de porta, travas de direção, sistemas de acesso, sensores traseiros, sistemas de abertura de porta-malas, carcaças para antenas, entre outros. O Grupo Huf possui diversas plantas produtivas no mundo para fornecer componentes automotivos de alta qualidade para os OEMs.
No Brasil, o Grupo Huf produz e comercializa dispositivos e componentes de acesso para automóveis (a saber, maçanetas, chaves, sistemas de abertura de porta-malas, travas de direção, conjuntos de fechaduras e dobradiças de portas). V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Componentes automotivos/autopeças Componentes de estamparia e conjuntos soldados VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Componentes automotivos/autopeças Dimensão Produto: O mercado de autopeças é usualmente definido, nos precedentes do Cade[6], com base em três parâmetros de segmentação: (i) por tipo de cliente a que se destina a peça; (ii) por tipo de veículo para o qual se destina a peça; e (iii) de acordo com a funcionalidade da peça. Quanto ao tipo de cliente[7], o Cade tem considerado que o mercado de autopeças deve ser segmentado entre (i) mercado primário (foremarket), que inclui produtos fornecidos para montadoras (Original Equipment Manufacturer - OEM) e peças de reposição distribuídas através da rede de distribuidores autorizados das OEM (fornecedores de equipamento original, ou Original Equipment Supplier - OES); e (ii) mercado secundário (aftermarket), que inclui peças de reposição vendidas para o mercado secundário independente (Independent Aftermarket - IAM), destinado às distribuidoras e varejistas em geral[8] .
Quanto ao tipo de veículo[9], o Cade tem considerado que o mercado de autopeças pode ser dividido entre: (i) veículos leves, incluindo carros de passeio e veículos comerciais leves; e (ii) veículos comerciais pesados, incluindo caminhões e ônibus (comerciais, off-road e agrícolas)[10]. Quanto à funcionalidade da peça, o mercado é usualmente definido considerando cada peça automotiva específica[11] , mas o Cade já considerou, em algumas ocasiões, uma definição mais ampla para sistemas automotivos que possam incluir mais de um componente[12]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: SINDIPEÇAS Cenário afetado: Componentes automotivos/autopeças - nacional Componentes de estamparia e conjuntos soldados Dimensão Produto: Em precedente anterior do CADE[13], o mercado relevante de peças estampadas foi segmentado, em razão da complexidade e das dimensões das peças. Considerou-se naquele caso que seria razoável subdividir o mercado entre peças estampadas de pequeno porte (estamparia leve), de um lado, e peças estampadas de médio e grande porte (estamparia pesada), de outro. Foi aventada também a possibilidade de segmentar o mercado relevante por tipo de peça estampada. No entanto, dada a ausência de preocupações concorrenciais do presente caso, opta-se por deixar em aberto a definição de mercado relevante, com a possibilidade de no futuro, esta SG venha a se aprofundar na análise da definição deste mercado. Geográfica: Nacional Proxies market share:
Variável: Faturamento (R$) Fonte: Confederação Nacional da Indústria (CNI) Cenário afetado: Componentes de estamparia e conjuntos soldados VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A unidade da Sodecia situada em Manaus é responsável pela produção de componentes metálicos destinados a motocicletas, ao passo que a unidade localizada em Minas Gerais fornece componentes de estamparia e materiais soldados para a indústria automotiva. Os principais produtos que compõem o portfólio da empresa incluem, portanto, estruturas soldadas (Underbody e Upperbody) e barras transversais (Cross Car Beam), bem como componentes de estamparia e materiais soldados para motocicletas (tais como suportes de pedal, suporte de luz frontal, conjunto soldado do braço traseiro). Por outro lado, o Grupo Huf se dedica ao desenvolvimento, produção e distribuição de sistemas de controle de acesso e segurança para automóveis (como chaves e maçanetas) no Brasil. É importante ressaltar que o Grupo Huf não fornece quaisquer componentes para o segmento de motocicletas no território brasileiro. Conforme os autos, os produtos oferecidos pelas Empresas-Alvo e pelo Grupo Sodecia são distintos e não há qualquer atividade em comum entre as Partes. As funcionalidades e os processos produtivos são amplamente distintos, e os produtos oferecidos pelas Partes são utilizados em aplicações diferentes, não possuindo qualquer relação entre si.
Desta forma, diante do informado, tem-se que a Operação não resultaria em integrações verticais e/ou sobreposições horizontais. Sendo assim, conclui-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Taxa de câmbio em 31 de dezembro de 2024: EUR 1 = BRL 6,434. [5] Taxa de câmbio em 31 de dezembro de 2024: EUR 1 = BRL 6,434. [6] Vide Atos de Concentração n° 08700.009608/2022-38 (Prima S.p.A., Plastic Components and Modules Automotive S.p.A. e PSMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda.); n° 08700.005324/2022-72 (ABC Technologies Inc. e Continental Automotive Technologies GmbH); n° 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.); n° 08700.000741/2020-67 (Fras-Le S.A. e Nakata Automotiva S.A.).
[7] Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.), clientes no mercado original podem ser montadoras de automóveis e/ou fornecedores de autopeças das montadoras que incorporam determinadas autopeças aos seus produtos utilizados primordialmente na fabricação de veículos novos; já clientes no mercado de reposição são revendedores que atuam no mercado de reposição de autopeças de veículos e equipamentos usados. Mesmo não havendo diferenciação entre as diversas autopeças comercializadas nesses dois mercados, as condições concorrenciais e de negociação entre as partes nos dois mercados são diferentes, visto que o mercado original envolve contratos com maiores volumes e prazos, enquanto no mercado de reposição as negociações envolvem volumes menores e não costuma haver vinculação contratual, mas tão somente pedidos de compra. [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.005324/2022-72 (ABC Technologies Inc. e Continental Automotive Technologies GmbH); n° 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.); n° 08700.000741/2020-67 (Fras-Le S.A. e Nakata Automotiva S.A.); n° 08700.004222/2019-34 (ZF Friedrichshafen AG e Wabco Holdings Inc.); n° 08700.000591/2019-58 (CK Holdings Co., Ltd. e Magneti Marelli S.p.A.); n° 08700.004901/2018-22 (Fras-Le S.A. e Jofund S.A.); n° 08700.006371/2017-76 (Fras-le S.A. e Federal-Mogul Friction Products Sorocaba - Sistemas Automotivos Ltda.);
n° 08700.006725/2016-00 (OMR Componentes Automotivos Ltda., OMR Holding S.R.L. e Streparava Componentes Automotivos Ltda.); n° 08700.004731/2016-14 (CIE Automotive S.A. e Grupo Amaya Telleria S.L.); n° 08700.010134/2014-67 (ZF Friedrichshafen AG e TRW Automotive Holdings Corp.). [9] Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.), essa segmentação leva em consideração a falta de substitutibilidade do produto pelo lado da demanda e, principalmente, pela perspectiva da oferta, em razão dos processos produtivos, maquinários e custos de produção distintos para fabricação de componentes automotivos voltados para veículos leves e pesados. [10] Vide Atos de Concentração n° 08700.005324/2022-72 (ABC Technologies Inc. e Continental Automotive Technologies GmbH); n° 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.); n° 08700.000741/2020-67 (Fras-Le S.A. e Nakata Automotiva S.A.); n° 08700.004222/2019-34 (ZF Friedrichshafen AG e Wabco Holdings Inc.); n° 08700.000591/2019-58 (CK Holdings Co., Ltd. e Magneti Marelli S.p.A.); n° 08700.004901/2018-22 (Fras-Le S.A. e Jofund S.A.); n° 08700.006371/2017-76 (Fras-le S.A. e Federal-Mogul Friction Products Sorocaba - Sistemas Automotivos Ltda.); n° 08700.006725/2016-00 (OMR Componentes Automotivos Ltda., OMR Holding S.R.L. e Streparava Componentes Automotivos Ltda.); n° 08700.004731/2016-14 (CIE Automotive S.A. e Grupo Amaya Telleria S.L.);
n° 08700.010134/2014-67 (ZF Friedrichshafen AG e TRW Automotive Holdings Corp.). [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.005324/2022-72 (ABC Technologies Inc. e Continental Automotive Technologies GmbH); n° 08700.002193/2020-18 (Fiat Chrysler Automobiles N.V. e Peugeot S.A.); n° 08700.000741/2020-67 (Fras-Le S.A. e Nakata Automotiva S.A.); n° 08700.004222/2019-34 (ZF Friedrichshafen AG e Wabco Holdings Inc.); n° 08700.000591/2019-58 (CK Holdings Co., Ltd. e Magneti Marelli S.p.A.); n° 08700.004901/2018-22 (Fras-Le S.A. e Jofund S.A.); n° 08700.006371/2017-76 (Fras-le S.A. e Federal-Mogul Friction Products Sorocaba - Sistemas Automotivos Ltda.); n° 08700.006725/2016-00 (OMR Componentes Automotivos Ltda., OMR Holding S.R.L. e Streparava Componentes Automotivos Ltda.); n° 08700.004731/2016-14 (CIE Automotive S.A. e Grupo Amaya Telleria S.L.); n° 08700.010134/2014-67 (ZF Friedrichshafen AG e TRW Automotive Holdings Corp.). [12] Vide Atos de Concentração n° 08700.005324/2022-72 (ABC Technologies Inc. e Continental Automotive Technologies GmbH); n° 08700.000591/2019-58 (CK Holdings Co., Ltd. e Magneti Marelli S.p.A.); n° 08700.006723/2018-74 (Continental AG, Cooper Standard Automotive Inc. e Cooper-Standard France SAS.); n° 08700.010134/2014-67 (ZF Friedrichshafen AG e TRW Automotive Holdings Corp.). [13] Vide AC nº 08700.002617/2022-06 (Aethra Sistemas Automotivos S.A. e Automotiva Usiminas S.A).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.