CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010775/2024-93
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010775/2024-93
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SEI/CADE - 1525735 - Parecer Parecer nº 1/2025/CGAA1/SGA1/SG Ato de Concentração nº 08700.010775/2024-93 Requerentes: SOFTYS S.A., FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE S.A. ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. (“ONTEX BRASIL”) Assunto: Parecer SG em Ato de Concentração EMENTA: Ato de Concentração. Art. 9º, I, Resolução nº 33/2022 do Cade, Art. 90, II, Lei Nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: SOFTYS S.A. e FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE S.A., e sua subsidiária integral ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. (juntas “ONTEX BRASIL”). Natureza da Operação: aquisição da totalidade das ações representativas do capital social das empresas. Sobreposição horizontal no mercado de fraldas descartáveis infantis; fraldas descartáveis para adultos; lenços umedecidos; sabonetes em barra. Ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado. Sem integração vertical entre exploração de ativos florestais e produtos descartáveis de higiene pessoal. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. REQUERENTES I.1. SOFTYS S.A. ("Softys" ou “Compradora”) I.2. ONTEX BRASIL ("Ontex") II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. PLANO DE INSTRUÇÃO V. MERCADOS RELEVANTES V.1. Considerações iniciais V.1.1. Mercado Relevante – Fraldas Descartáveis Infantis V.1.1.1. Fraldas Descartáveis Infantis – dimensão produto V.1.1.1. Fraldas Descartáveis Infantis – dimensão geográfica V.1.2.
Mercado Relevante – Fraldas Descartáveis Para Adulto V.1.3. Mercado Relevante – Lenços Umedecidos V.1.4. Mercado Relevante – Sabonetes em Barra VI. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VI.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.1.1. Participação de Mercado VI.1.1.1. Teste de Mercado – Requerentes VI.1.1.2. Teste de Mercado – SG/Cade VI.1.1.2.1. Dados de Faturamento VI.1.1.2.2. Dados de Volume VI.1.2. Nível de Concentração VI.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.2.1. Barreiras à Entrada VI.2.2. Rivalidade VI.2.3. Importações VII. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VIII. CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA IX. CONCLUSÃO I. REQUERENTES I.1. SOFTYS S.A. ("Softys" ou “Compradora”) 1. A Softys é controlada da Empresas CMPC S.A., controladora do Grupo CMPC (“Grupo CMPC)”. O Grupo CMPC é de origem chilena e atua em diversos países da América Latina, como Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Peru e Uruguai. No Brasil, a Softys atua: (i) através da Softys Brasil Ltda. (“Softys Brasil”); (ii) por meio de sua subsidiária integral, a SEPAC Serrados e Pasta de Celulose Ltda. (“Sepac”, de sorte que referências à Softys Brasil compreendem outrossim as atividades da Sepac); (iii) por meio de outras empresas, na exploração e madeira e fabricação e comercialização de celulose e papel. 2. A Softys Brasil (inclusa Sepac) atua no setor de: (i) produtos sanitários (produtos de papel para fins sanitários – tissue);
(ii) produtos para higiene pessoal (personal care), incluindo-se absorventes femininos comuns, fraldas descartáveis infantis, fraldas descartáveis para adultos, lenços umedecidos e sabonetes em barra; (iii) produtos sanitários para escritórios, instituições, restaurantes, hospitais, clínicas, hotéis, entre outros (linha Professional); (iv) fabricação de pasta de papel Bleached Chemi-Thermomechanical Pulp (“BCTMP”), insumo na produção de produtos no setor papel e celulose. Consoante apresentado por esta Requerente, em 2023 o faturamento bruto do Grupo CMPC no mundo foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] O faturamento bruto no mesmo ano para a Softys Brasil no Brasil foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] I.2. ONTEX BRASIL ("Ontex") 3. A Ontex Brasil, objeto desta Operação, atua nos segmentos de fraldas descartáveis infantis, fraldas descartáveis para adultos, lenços umedecidos, sabonetes em barra e produtos para a higiene pessoal de crianças. A Ontex Brasil é integralmente detida pelas Vendedoras, que compõem o Grupo Ontex (“Grupo Ontex”), controlado pela Ontex Group N.V., empresa listada na bolsa de valores de Bruxelas (Euronext Brussels). Conforme declarado pela Requerente, o faturamento bruto no mundo do Grupo Ontex em 2023 foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] O faturamento do Grupo Ontex no Brasil em 2023 foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 01 – Aspectos Formais da Operação Operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra no disposto pelo art.
9º, I, Resolução nº 33/2022 do Cade, e art. 90, II, Lei Nº 12.529/2011. Data da notificação 23 de dezembro de 2024 (ut doc. SEI nº 1493251) Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (ut doc. SEI nº 1493942) juntada aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (ut doc. SEI nº 1493943). Data de publicação do edital O Edital n° 810/2024 (ut doc. SEI nº 1494243) , que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 30 de dezembro de 2024 no D.O.U. (ut doc. SEI nº 1494813) Terceiros interessados? Não. Elaboração: CGAA1 - Superintendência-Geral /Cade III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 4. A Operação, consoante descrito no Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut. doc. SEI nº 1493257), consiste na aquisição, pela Softys S.A. (“Softys” ou “Compradora”), da totalidade das ações representativas do capital social da Falcon Distribuição, Armazenamento e Transporte S.A. (“Active”), a “Ontex Brasil), detidas por Ontex Hygienic Spain S.K. (“Ontex Spain”) e Eutima BV (“Eutima” e, em conjunto com Ontex Spain, denominadas as “Vendedoras”, as quais, em conjunto com a Compradora, serão denominadas as “Requerentes”. 5. Consoante declaração das Requerentes, a racionalidade econômica da Operação se justifica:
(i) para a Softys (“Compradora”), com a possibilidade de incremento de sua capacidade para competir com empresas tradicionalmente líderes do mercado de produtos descartáveis de higiene pessoal, de sorte a maximizar o atendimento das necessidades dos consumidores desses produtos, aumentando o portfólio de produtos disponíveis aos consumidores finais, e ademais, dando condição para que a Compradora reforce sua condição de rival efetiva nos mercados afetados pela Operação, hodiernamente sujeito a mudanças relevantes de sua configuração[1]; (ii) para as “Vendedoras”, a Operação faz parte de sua estratégia global de focar suas operações na Europa e América do Norte, desinvestindo suas operações localizadas nos chamados “mercados emergentes”. Quadro 02 – Principais Informações da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não[2] Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de Personal Care, in casu, mercados de “fraldas descartáveis infantis”, “fraldas descartáveis adultos”, “lenços umedecidos”; “sabonetes em barra”[3] . Participações de mercado Reduzidas, cabendo análise apurada em processo sumário, exceto no mercado de fraldas descartáveis infantis. Elaboração: CGAA1 - Superintendência-Geral /Cade 6. A estrutura societária do Negócio-Alvo antes e após a Operação está representada no diagrama abaixo: Elaboração: Requerentes/Formulário de Notificação de AC[4] IV. PLANO DE INSTRUÇÃO 7.
O plano de instrução do presente Ato de Concentração pretendeu elaborar o teste de mercado especificamente para o mercado relevante em que as participações conjuntas das Requerentes não se enquadram nos patamares de análise concorrencial pelo rito de procedimento sumário, consoante os termos do dispositivo 8º, inciso III, da Resolução nº 33/2022 do Cade, qual seja, o mercado de fraldas descartáveis infantis. Impende consignar que dois relatórios foram considerados pelas Requerentes na identificação da estrutura deste mercado, a Nielsen Retail Index e a Euromonitor. Pela primeira, o share combinado das duas Requerentes deteria participação combinada no pós Operação de [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Consoante o relatório Euromonitor, suas participações conjuntas seriam de [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] 8. Através do Ofício nº 446/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1501053) foram encaminhados questionários digitais para duas categorias de players desse mercado: (i) concorrentes (ut doc. SEI nº 1501214); (ii) clientes (ut doc. SEI nº 1501216). As concorrentes oficiadas foram aquelas indicadas pelas Requerentes: Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda., Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda., Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., Mili S.A., Unicharm do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda., Drylock Technologies Brasil Ltda.
CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A., Eurofral Produtos de Higiene Ltda., Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda., Haryon Indústria e Comércio de Fraldas e Cosméticos Ltda. (ut doc. SEI nº 1493272). Dessas, não responderam a Drylock Technologies Brasil Ltda., Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda e Haryon Indústria e Comércio de Fraldas e Cosméticos. 9. As clientes oficiadas também foram aquelas indicadas pelas Requerentes, cinco de cada uma, a saber, Atacadão S.A., Grupo Mateus S.A., Casas Guanabara Comestíveis Ltda., DPC Distribuidor Atacadista S.A., Atitude Rio Distribuidora Ltda., Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., Elos Distribuidora Ltda., Andrade Distribuidor Ltda., Sendas Distribuidora S.A. (“Assaí”), DPC Distribuidor Atacadista S.A. Dessas, responderam Atitude Rio Distribuidora Ltda., Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., Casas Guanabara Comestíveis S.A., Atacadão S.A., Sendas Distribuidoras S.A., Andrade Distribuidor Ltda., Grupo Mateus S.A. 10. Também foram oficiados alguns varejistas de detém marca própria de fraldas descartáveis infantis, caso de grandes redes de farmácias e supermercados, esses considerados pelas Requerentes como relevante fator disciplinador em cenário hipotético de tentativa de aumento de preço ou diminuição da qualidade decorrente da Operação. Os varejistas oficiados foram: Droga Raia Drogasil, Drogaria São Paulo, Drogaria Pague Menos, Carrefour e Pão de Açúcar.
Referidos varejistas são tanto eventuais clientes das Requerentes quanto potenciais concorrentes das mesmas. Isso porque revendem os produtos das Requerentes em seus PDVs, mas também vendem marcas próprias de fraldas descartáveis infantis. O objetivo, neste caso, é saber o peso dessas marcas no mercado de fraldas descartáveis infantis e a capacidade de disciplinamento dos fornecedores pelos varejistas. V. MERCADOS RELEVANTES V.1. Considerações iniciais 11. Através da Softys Brasil, a Compradora atua no país na fabricação de: (i) produtos de papel para fins sanitários (tissue), como papel higiênico, papel toalha, guardanapos e lenços de papel; (ii) produtos para higiene pessoal (Personal Care), e.g., absorventes femininos comuns, fraldas descartáveis infantis e para adultos, lenços umedecidos e sabonetes em barra[5] ; (iii) produtos sanitários para atender as necessidades sanitárias de estabelecimentos como clínicas, escritórios, hospitais, hotéis, entre outros, sob sua linha Professional), como lençóis hospitalares, produtos para higienização das mãos, panos de limpeza, dispenser, entre outros, além de saneantes fabricados por terceiros e revendidos pela Softys Brasil (e.g., sabonetes líquidos, álcool gel e desodorizadores de ambientes). 12. Ademais, a Softys Brasil atua na fabricação de pasta de papel BTCMP, uma pasta de alto rendimento obtida através do uso de químicos, temperatura e ação mecânica, visando tornar o produto final mais resistente.
A BCTMP é utilizada como insumo para produção de papéis higiênicos, guardanapos, toalhas e cartões para diversas embalagens e comercializada nas modalidades não branqueada, semi-branqueada, branqueada e super-branqueada. Por fim, o Grupo CMPC oferta seus produtos em todo território nacional. 13. A Ontex Brasil, por sua vez, atua no segmento de produtos para higiene pessoal como fraldas descartáveis infantil e para adultos, lenços umedecidos, sabonetes em barra e produtos de higiene pessoal para crianças (e.g., shampoo, condicionador, talco, etc.)[6] . A Ontex Brasil oferta seus produtos em todo território nacional. 14. Consoante Quadro 02 supra, a Operação gera sobreposição horizontal entre as ofertas das Requerentes no segmento de produtos de Personal Care, especificamente, fraldas descartáveis infantis, fraldas descartáveis adultos, lenços umedecidos e sabonetes em barra. Nos tópicos a seguir, cada um dos mercados relevantes será considerado[7] . V.1.1. Mercado Relevante – Fraldas Descartáveis Infantis V.1.1.1. Fraldas Descartáveis Infantis – dimensão produto 15.
Alguns precedentes anteriores do Cade consideraram a possibilidade de incluir fraldas descaráveis infantis e para adultos, absorventes descartáveis e outros produtos para incontinência como pertencentes a um único mercado relevante de produtos descartáveis para higiene pessoal (vide Ato de Concentração Sumário nº 08700.004158/2019-91, ut Parecer nº 277, SEI nº 0657583, que referencia o Ato de Concentração Sumário nº 08012.009005/2011-31 (Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. e Active Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos Ltda); o Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009165/2010-08 (Hypermarcas S/A e Mabesa do Brasil S.A.); e o Ato de Concentração Sumário nº 08012.003132/2010-46 (Hipermarcas S.A. e Sapeka - Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda.). Nesse último, o Parecer nº 06553/2010 elaborado pela SEAE[8] (ut doc. SEI nº 0064786, fls. 137-144) tratou da possibilidade de considerar fraldas descartáveis e absorventes descartáveis para incontinência adulta como um único mercado, portanto, como bens substitutos sob as óticas da oferta e da demanda. Partindo da hipótese de que essa definição era deveras abrangente, A SEAE encaminhou ofício às Requerentes solicitando informações sobre esses mercados. Em sua resposta, as Requerentes alegaram que, in verbis:
“Pelo lado da demanda, as fraldas descartáveis infantis são destinadas a bebês e crianças enquanto que (sic) os demais produtos são destinados aos adultos com problemas de incontinência urinária. Assim tais produtos não seriam substitutos pelo lado da demanda. (omissis) Quanto à possibilidade de substituição pelo lado da oferta, as requerentes esclarecem que há fortes semelhanças entre o sistema produtivo de fraldas descartáveis infantis e fraldas descartáveis para adultos. A tecnologia utilizada nas linhas de produção é idêntica. s, "O motor, alimentadores e acessórios, como coleiros e outros são os mesmos. As facas e os conjuntos de montagem da fralda, contudo, teriam que ser trocadas em função da largura da fralda geriátrica" De qualquer modo, tais ajustes poderiam ser feitos em um tempo razoável, correspondente ao tempo necessário de entrega e troca das peças. Tal readequação custaria em torno de 60% a 70% do custo de aquisição de um novo equipamento originalmente desenhado para produzir especificamente fraldas descartáveis infantis ou fraldas descartáveis geriátricas”. (ut doc. SEI nº 0064786, fls. 140-141) 16. Quanto à delimitação dos mercados de fraldas descartáveis para adultos e absorventes para incontinência urinária não fariam parte do mesmo mercado que fraldas descartáveis infantis, as Requerentes alegaram que “Os absorventes são mais usados para a leve incontinência e as fraldas adultas para incontinência e acamados/disfunção”.
Ainda segundo as Requerentes, subsistiam substitutos para absorventes descartáveis para adultos, como o uso de preservativos para o tratamento de incontinência masculina, fraldas de panos, etc. Quanto às fraldas descartáveis para adultos indicadas para pacientes acamados foi apresentado o uso de protetores de colchão. Inobstante, a SEAE decidiu à época que, ad litteram: “não irá considerar tais produtos ou práticas como sendo pertencentes aos mercados de absorvente e fraldas para adultos, na medida em que, a princípio, não foi demonstrada uma perfeita substituibilidade (sic) para todas as utilizações dos absorventes e fraldas para adultos”. (ut doc. SEI nº 0064786, fl. 141) 17. Por derradeiro, essa análise identificou os seguintes mercados na dimensão produto: (i) mercado de fraldas descartáveis infantis; (ii) mercado de fraldas descartáveis para adultos. Igualmente, referido Parecer distinguiu o mercado de fraldas descartáveis para adultos e absorventes descartáveis para incontinência por serem produtos com destinações distintas. Em outro caso, o Cade tratou desses mercados da mesma forma, como foi o caso do Ato de Concentração Sumário nº 08012.009165/2010-08. No Parecer nº 06311/2011, a SEAE admitiu que no Ato de Concentração Sumário nº 08012.008144/2009-23 (Hypermarcas S.A.
e Pom Pom Produtos Higiênicos Ltda.), o Cade aceitou uma definição mais abrangente de mercado, que incluía fraldas descartáveis infantis e para adultos e absorventes descartáveis para incontinência adulta, mas por mera economia processual, posto que a Operação tratava da substituição de um agente econômico por outro em referidos mercados. Ou seja, o precedente cuidou de avaliação simplificada e sem maior rigor haja vista o baixo impacto da definição de mercado, dimensão produto, naquele caso concreto. 18. Inobstante, faz referência ao Parecer SEAE nº 06553/2010 para afirmar que: (i) pelo lado da demanda fraldas descartáveis infantis e para adultos respondem a demandas diferentes, quais sejam, ou destinadas a crianças ou a adultos com problemas de incontinência urinária, não se mostrando substitutos; ademais, distingue as fraldas descartáveis para adultos dos absorventes para incontinência, em razão de se destinarem ou para incontinência leve ou para acamados/disfunção, ut supra dixit; (ii) pelo lado da oferta, admite que subsiste certo grau de substitutibilidade, notadamente entre fraldas descartáveis infantis e para adultos, posto que a tecnologia produtiva é muito semelhante, havendo, contudo, necessidade de ajustes, como citação supra. No mais, este último Parecer, o de nº 06311/2011, segue o Parecer nº 06553/2010, ambos da SEAE, ambos divergindo do posicionamento adotado no Ato de Concentração Sumário nº 08012.008144/2009-23 (Hypermarcas S.A.
e Pom Pom Produtos Higiênicos Ltda.). 19. Cumpre ressaltar que no presente caso, as Requerentes atestam que a substitutibilidade do lado da oferta entre fraldas descartáveis infantis e para adultos utilizam tecnologias idênticas, sendo, in fine: “necessárias, no entanto, pequenas alterações na linha de produção em razão da maior largura das fraldas geriátricas, as quais podem ser realizadas com relativa rapidez (dependendo apenas do prazo de entrega e da troca de peças para alterar a produção de um tipo de fralda para outro)”. (ut doc. SEI nº 1493257, p. 26) 20. Verifica-se nesse caso uma maior possibilidade de substitutibilidade pelo lado da oferta entre fraldas descartáveis infantis e para adultos, consoante essa alegação, não sendo relatada uma necessidade de readequação do maquinário que corresponda ao valor de aquisição entre 60% e 70% de um novo maquinário, como declarado pelas Requerentes no Ato de Concentração Sumário nº 08012.003132/2010-46 (Hipermarcas S.A. e Sapeka - Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda.). Provavelmente, a tecnologia avançou, tornando tais reajustes de maquinário menos custosos que aquele relatado no Parecer nº 06553/2010/SEAE do Ato de Concentração Sumário nº 08012.003132/2010-46 (Hipermarcas S.A. e Sapeka - Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda.).
Malgrado a Resolução nº 33/2022 do Cade não atribuir pesos diversos, na delimitação do mercado relevante, das óticas da demanda e da oferta (item V.5, a e b), o Guia H para Análise de Atos de Concentração Horizontal, do Cade considera que, ad litteram: “Em linha com a prática internacional, o Cade privilegia a definição do MR pelo lado da demanda e entende que ponderações da substitutibilidade sob a ótica da oferta são complementares na análise dos impactos da operação”.[9] Grifos aqui. 21. Por conseguinte, o lado da demanda tem maior peso na identificação de bens substitutos que o lado da oferta. Por derradeiro, não seria despiciendo alertar que a substitutibilidade sob a ótica da oferta pode fazer mais sentido para uma análise de poder de portfólio em atos de concentração conglomerais[10] . Inobstante referidas ponderações, adota-se o quanto definido no Parecer nº 06553/2010 elaborado pela SEAE do Ato de Concentração Sumário nº 08012.003132/2010-46 (Hipermarcas S.A. e Sapeka - Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda.), assomado ao maior peso atribuído ao lado da demanda, consoante apregoa o Guia H do Cade na citação supra referida; i.e., distingue-se aqui o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis daquele de fraldas descartáveis para adultos, por se destinarem a consumidores diversos, sem possibilidade de substitutibilidade entre esses bens.
Consideradas as respostas das concorrentes, praticamente todas concordam com as definições de mercado relevante na dimensão produto propostas pelas Requerentes e pela jurisprudência dominante do Cade[11] . V.1.1.1. Fraldas Descartáveis Infantis – dimensão geográfica 22. No que tange ao escopo geográfico do mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, as Requerentes alegam que a jurisprudência do Cade trata esse mercado como nacional. Inobstante tal afirmação, revisita-se a jurisprudência. No Ato de Concentração Sumário nº 08012.003132/2010-46 (Hypermarcas S.A. e Sapeka – Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda), o Parecer nº 06553/2010 elaborado pela SEAE assume ser nacional o mercado de produtos de beleza e higiene pessoal em razão dos canais de distribuição (ut doc. SEI nº 0064786, fl. 141). No Ato de Concentração Sumário nº 08012.009165/2010-08, o Parecer SEAE nº 06311/2011 acompanha o entendimento firmado anteriormente, afirmando mais detalhadamente, in verbis: “Em geral, estes produtos de beleza e higiene pessoal (in casu, fraldas e absorventes para incontinência adulta e lenços umedecidos) são distribuídos para todo o país por meio de grandes redes de distribuição, incluindo redes de farmácias e distribuidoras em geral. A disponibilização dessas redes favorece a integração do mercado em âmbito nacional”. (ut doc. SEI nº 0045588, fl. 141) 23.
Citando esses mesmos Atos de Concentração, o Ato de Concentração Sumário nº 08012.009005/2011-31 (Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. e Active Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos Ltda.) segue tal entendimento, definindo o escopo geográfico desses mercados como nacional. No presente caso, adota-se posicionamento idêntico, conferindo a dimensão geográfica nacional ao mercado de fraldas descartáveis infantis e outros produtos de higiene pessoal (Personal Care). Perguntadas sobre o escopo geográfico da competição entre empresas no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, praticamente todas as concorrentes tratam o mercado como nacional. Inobstante diversas concorrentes afirmarem que recebem pedidos de clientes localizados, quando considerada a possibilidade de um aumento de preços da ordem de 5% (cinco por cento) ou mais, as empresas oficiadas que responderam ao questionário digital afirmaram serem capazes de oferecer fraldas descartáveis infantis em outros locais. Por derradeiro, malgrado algumas concorrentes afirmarem que os preços desse produto seguem dinâmica internacional, seis dos sete concorrentes afirmam que eles são definidos nacionalmente[12] . Clientes maiormente responderam que a concorrência entre fabricantes/fornecedores de fraldas descartáveis infantis ocorre em âmbito nacional[13] . Dados esses elementos, esta é a dimensão geográfica aqui adotada. V.1.2. Mercado Relevante – Fraldas Descartáveis Para Adulto 24.
Discutiu-se maiormente no tópico anterior a possibilidade de se considerar fraldas descartáveis infantis e para adultos como um mesmo mercado relevante. Ut supra dixit, ao passo que do lado da oferta, a substitutibilidade tende a ser grande, tendo diminuído desde os últimos precedentes até hodiernamente, possivelmente em razão de novas tecnologias nesse maquinário que permite realizar pequenos ajustes para que sejam produzidas tanto fraldas descartáveis infantis quanto para adultos. Inobstante, sob a perspectiva da demanda, não há que se falar em um mesmo mercado, posto serem destinadas para públicos diferentes, ou o infantil ou o adulto. 25. Consoante as Requerentes, para o ano de 2023, a participação conjunta no pós Operação da Softys Brasil e Ontex Brasil foi de [10-20%] (volume) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] e [10-20%] (valor) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], consoante relatório da Nielsen Retail Index. Para a Euromonitor, em razão da baixíssima participação da Softys nesse mercado, suas vendas não foram capturadas por esse relatório no ano de 2023. A participação da Ontex no ano de 2023 segundo relatório Euromonitor foi de [10-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], com base em volume de vendas, e [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], com base em valor de vendas. 26.
De sorte que quanto a esse mercado, a análise poderia dar-se sob o rito de procedimento sumário, não sendo referido mercado relevante objeto de análise no presente Parecer, não tendo sido, para ele, elaborado teste de mercado por esta SG/Cade. Cumpre apenas uma observação: inobstante a Ontex Brasil também produzir absorventes para incontinência (pads), a Softys não produz esse produto. De toda forma, ut supra, esses mercados foram considerados distintos em razão dos pads se destinarem a casos de incontinência adulta leve, ao passo que as fraldas descartáveis para adultos serem maiormente utilizadas para acamados/disfunções. Da perspectiva geográfica, em razão dos canais de distribuição, fraldas descartáveis para adultos dispõem de mercado relevante nacional. V.1.3. Mercado Relevante – Lenços Umedecidos 27. Consoante as Requerentes, lenços umedecidos “são tecidos que contêm solução característica (fluído de limpeza), utilizados para higiene do bebê, higiene íntima, remoção de maquiagem, limpeza de pele, higiene de idosos e banho de leito” (ut doc. SEI nº 1493257, p. 27)[14] . Inobstante deterem certo grau de diferenciação relativo à acidez (nível de PH) ou a produtos hipoalérgicos, e.g., quaisquer modalidades dispõem da função primordial de higiene e limpeza da pele humana. No Ato de Concentração Sumário nº 08012.009165/2010-08, o mercado relevante de lenços umedecidos também foi analisado.
Foram definidos como “tecidos impregnados com solução característica (fluído de limpeza)” (Parecer nº 06311/2011 elaborado pela SEAE, ut doc. SEI nº 0045588, fl. 141) 28. Naquele caso também foi aludida a diferenciação entre lenços umedecidos, podendo esses serem utilizados para diversas finalidades, as mesmas apresentadas aqui pelas Requerentes, o que não exclui a possibilidade de substitutibilidade pelo lado da demanda entre eles. Do lado da oferta, afirma-se naquele Ato de Concentração que os insumos utilizados na fabricação de lenços umedecidos são os mesmos, independentemente de sua composição, residindo a diferença tão somente nas substâncias empregadas no processo produtivo para umedecimento do tecido. 29. Esse mercado relevante, malgrado, não será considerado na presente análise, posto que as Requerentes, demonstraram através dos relatórios Nielsen e Euromonitor, que suas participações conjuntas no pós Operação estão muito longe de superar os patamares concorrenciais que admitiriam sua análise pelo rito do procedimento sumário. Com referência às suas participações conjuntas, cumpre indicar que, consoante relatório Nielsen Retail Index, para 2023, são de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] se considerado o volume e [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], quando considerado o faturamento.
No relatório Euromonitor, a participação da Softys nesse segmento não alcançou participação efetiva, capaz de ser capturada, ao passo que o share da Ontex para 2023, é de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em valor de vendas, não tendo sido disponibilizada sua participação baseada em volume. V.1.4. Mercado Relevante – Sabonetes em Barra 30. Quanto aos sabonetes em barra, as Requerentes fazem menção à jurisprudência do Cade para afirmar que em alguns casos produtos de banho foram considerados como um mesmo mercado relevante[15] , em outros a autoridade antitruste subdividiu esse mercado por tipo de produto, como sabonetes, desodorantes, hidratantes, shampoos, etc[16] . Quanto à sobreposição entre as Requerentes, as mesmas alegam que enquanto a Softys Brasil oferta sabonete em barra para adultos, da marca Elite, a Ontex Brasil oferta sabonete em barra infantil, da marca Pompom. Inobstante essa segmentação por consumidor final, as Requerentes adotam uma perspectiva na qual não dividem esses mercados[17] . 31. Para esse mercado relevante, as Requerentes trouxeram somente dados do relatório Euromonitor para 2023, afirmando não possuírem dados Nielsen para esse mercado. Consoante levantamento da Euromonitor, as participações das Requerentes não chegam a ser apresentadas nominalmente.
Todavia, em um exercício realizado pelas Requerentes considerando os valores totais vendidos por cada uma delas em face dos dados da Euromonitor, advertem que essa participação estaria superdimensionada, posto que o levantamento Euromonitor não cobre todo o mercado de sabonetes em barra. 32. De toda forma, nesse exercício apontam que para 2023 a participação conjunta das Requerentes ficaria em [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÁS REQUERENTES E AO CADE], considerado o volume e de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] considerado o faturamento. Esse cenário desconsidera a segmentação entre sabonetes em barra infantis e para adultos. De toda forma, a participação conjunta admitiria o tratamento desse mercado sob o rito de procedimento sumário, não devendo este mercado ser objeto de análise no presente Parecer. Por derradeiro, resta apenas mencionar que, por força da mesma ratio dos canais de distribuição, esse mercado é considerado nacional sob o escopo geográfico. VI. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS 33. A doutrina antitruste entende que uma empresa detém poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, verbi gratia, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes, sejam eles outras empresas ou os consumidores finais, e continuar obtendo lucros. Esta é, inclusive, a definição operacional de um suposto monopolista no teste do monopolista hipotético.
Nas palavras de Massimo Motta, “poder de mercado refere-se à habilidade de as empresas cobrarem preços acima dos custos marginais”[18] . 34. Impende salientar, inobstante, que a detenção de poder de mercado não se caracteriza como ilícito antitruste de per se, posto que uma empresa pode auferi-lo ao atuar de forma mais eficiente que suas concorrentes, dando ensejo, ipso facto, ao aumento do bem-estar do consumidor final. Malgrado, é possível que o poder de mercado detido por uma empresa possa derivar da adoção de estratégias prejudiciais à concorrência, como uma aquisição ou fusão com potencial anticompetitivo. De sorte que o exercício abusivo de poder de mercado por uma empresa tem potencial de nocividade à concorrência, aos fornecedores e aos clientes, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, qual seja ele, o bem-estar do consumidor. 35. Nesse particular sentido, a Lei nº 12.529/2011 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção, entenda-se presunção juris tantum, da posição dominante exercida por um agente econômico, ad litteram: “Art. 36. (omissis) § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia”. 36.
Uma análise delineada por cognição exauriente e minuciosa nos casos de notificação de Operações apresentadas por empresas com participações de mercado que, somadas, atinjam ou superem o market share de 20% (vinte por cento), i.e., que venham a deter posição dominante em um ou mais mercados relevantes, parte da premissa de que tais empresas passariam a dispor de possibilidade de exercício de poder de mercado. 37. A Resolução nº 33/2022, do Cade, por sua vez, pontua que será aplicado procedimento sumário às análises de atos de concentração que, “em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência”. Essas análises serão objetivo de decisão simplificada por parte da Superintendência-Geral. O art. 8º traz as hipóteses enquadráveis no procedimento sumário, dentre as quais, para fins da presente Operação, destacam-se: “Art. 8º. (omissis) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; (omissis) V – Ausência de nexo de causalidade:
concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%;” 38.Para o presente caso, envolvendo a compra da Ontex Brasil pela Softys, os mercados em que subsistem sobreposições horizontais são aqueles de: (i) fraldas descartáveis infantis; (ii) fraldas descartáveis para adultos; (iii) lenços umedecidos; (iv) sabonetes em barra. Inobstante, somente no primeiro, fraldas descartáveis infantis, a Operação enseja maior preocupação pela autoridade antitruste por ganhar tração ao ponto de superar a participação de 20% (vinte por cento) desse mercado, requerendo cognição não sumária. Os demais mercados encontram as Requerentes com participação manifestamente distante do nível de poder de mercado. A análise subsequente desconsiderará, pois, os mercados de fraldas descartáveis para adultos, lenços umedecidos e sabonetes em barra. 39. Admite-se sobreposição horizontal sempre que uma Operação combinar o share de duas empresas antes concorrentes em um mesmo mercado relevante. Dessa forma, por princípio, a Operação ensejaria a redução da concorrência. Inobstante, as empresas envolvidas em uma tal Operação, ao notificar esse ato à autoridade antitruste, podem justificar referida sobreposição pautando-se em alegações estratégicas e benéficas ao consumidor.
No presente caso, a Softys ou Compradora sustenta que essa Operação pretende aumentar seu portfólio de produtos ao consumidor, in verbis: “Com a Operação, a Softys pretende integrar o conhecimento de mercado e das preferências do consumidor das equipes de marketing e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de ambas as empresas, visando à construção de um portfólio com inovações para o segmento de Personal Care no curto, médio e longo prazo.” (ut doc. SEI nº 1493257, p. 14) 40. Ademais, a Compradora afirma que pretende “reforçar sua condição de rival efetiva nos mercados afetados pela Operação” (ut doc. SEI nº 1493257, p. 15). O mercado relevante a ser analisado no presente Parecer é o de fraldas descartáveis infantis. Na estrutura desse mercado estão representadas duas marcas premium, a fralda Pampers, da Procter & Gamble, e fraldas Huggies, da Kimberly-Clark. Em regra, o preço desses produtos tende a ser maior que aquele de diversas outras marcas que concorrem pela preferência do consumidor, procurando equilibrar qualidade a um menor preço. São exemplos dessas marcas, Babysec, Cremer, MamyPoko, Mili, Personal Baby, Pompom e Turma da Mônica, dentre outras. A Softys detém a marca Babysec, a Ontex é titular das marcas Pompom e Sapeka, e titular da licença das marcas Cremer e Turma da Mônica. 41.
Aparentemente a combinação das marcas através da presente Operação ensejaria redução da concorrência, mas não é despiciendo indicar que a vendedora, Grupo Ontex, pretende “focar suas operações na Europa e na América do Norte” e “como consequência, as empresas têm buscado desinvestir suas operações localizadas nos chamados ‘mercados emergentes’” (ut doc. SEI nº 1493257, p. 02). Por conseguinte, a manutenção das marcas da Ontex no país através da transferência do negócio para outra empresa em si é positiva, significando a manutenção de desse portfólio mais amplo de alternativas para o consumidor, i.e., garantindo ao consumidor o acesso às fraldas descartáveis infantis ora fabricadas pela Ontex. Resta saber se a Operação não tem o condão de prejudicar o mercado e os consumidores através da detenção de posição dominante pela Softys. VI.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado 42. Consoante informações prestadas pelas Requerentes a partir de relatórios da Nielsen e Euromonitor, a combinação de seus negócios no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis deverá aumentar o share da Compradora para valor acima do patamar de 20% (vinte por cento) desse mercado. Por conseguinte, a Softys passaria a deter posição dominante, consoante art. 36, §2º, da Lei nº 12.529/2011.
Posição dominante, malgrado, não se confunde com poder de mercado, que é a capacidade de a empresa, de forma unilateral ou coordenada, aumentar preços ou reduzir quantidades produzidas sem perder maiormente sua clientela. 43. Ut supra, esse poder de mercado pode engendrar condutas anticoncorrenciais na forma unilateral, quando uma empresa somente é capaz de alterar preços ou quantidades produzidas para aumentar seu lucro. Pode ainda permitir uma atuação coordenada mais efetiva com outras empresas visando aumentar os lucros daquelas que participam da coordenação em detrimento dos consumidores e de concorrentes que não participam do conluio. Sobre esse potencial poder de mercado adquirido pela Compradora no pós Operação que versará a análise a seguir. VI.1.1. Participação de Mercado 44. O mercado relevante a ser analisado é aquele de fraldas descartáveis infantis, cuja delimitação foi tratada maiormente em tópico anterior. Cumpre presentemente tratar da estrutura desse mercado, identificando os shares das concorrentes e seu nível de concentração. O mercado de fraldas descartáveis infantis não se confunde com o mercado de fraldas para adultos, não sendo ambos substitutos entre si sob a perspectiva da demanda principalmente. Ademais, verificou-se que em razão dos canais de distribuição serem nacionais, o mercado de fraldas infantis tem escopo geográfico nacional. VI.1.1.1. Teste de Mercado – Requerentes 45.
As Requerentes trouxeram informações sobre a estrutura desse mercado no Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut doc. SEI nº 1493258, p. 39-40) pautadas nos relatórios Nielsen Retail Index[19] e Euromonitor[20] , os quais são reproduzidos a seguir: VI.1.1.2. Teste de Mercado – SG/Cade 46. Inobstante os dados trazidos pelas Requerentes, esta SG/Cade optou por fazer seu próprio teste de mercado para o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, o mercado no qual as Requerentes indicaram que a Operação deverá gerar uma participação conjunta superior à 20% (vinte por cento). Para tanto oficiou as dez concorrentes indicadas pelas Requerentes, bem como dez clientes, além de outras grandes varejistas com marcas próprias de fraldas descartáveis infantis selecionadas por esta SG/Cade, a saber: (i) Droga Raia Drogasil; (ii) Drogaria São Paulo; (iii) Drogaria Pague Menos; (iv) Carrefour; (v) Pão de Açúcar. Os questionários digitais para concorrentes (ut doc. SEI nº 1501214) e clientes (ut doc. SEI nº 1501216) foram encaminhados através do Ofício nº 446/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1501053). 47. Dentre as concorrentes oficiadas, responderam: (i) Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda. (ut doc. SEI nº 1514696), (ii) Kimberly-Clark (ut doc. SEI nº 1514692, (iii) Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha (ut doc. SEI nº 1514700), (iv) Mili S.A. (ut doc. SEI nº 1514660), (v) Unicharm do Brasil (ut doc.
SEI nº 1514694), (vi) CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A. (ut doc. SEI nº 1514688), (vii) Eurofral Produtos de Higiene Ltda. (ut doc. SEI nº 1514698)[21] . Outras três concorrentes oficiadas não responderam ao questionário. 48. Quanto às clientes oficiadas, responderam: (i) Grupo Mateus S.A. (ut doc. SEI nº 1514521), (ii) Casas Guanabara Comestíveis Ltda. (ut doc. SEI nº 1514513), (iii) Atitude Rio Distribuidora Ltda. (ut doc. SEI nº 1514508), (iv) Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. (ut doc. SEI nº 1514511), (v) Andrade Distribuidor Ltda. (ut doc. SEI nº 1514519), (vi) Sendas Distribuidora S.A. (“Assaí”) (ut doc. SEI nº 1514516), (vii) Droga Raia Drogasil (ut doc. SEI nº 1514510), (viii) Drogaria São Paulo (ut doc. SEI nº 1514512), (ix) Carrefour (ut doc. SEI nº 1514514), (x) Pão de Açúcar (ut doc. SEI nº 1514517)[22] . Outras duas clientes oficiadas não responderam ao questionário. 49. Na sequência são apresentadas as tabelas com os dados relativos ao teste de mercado realizado por esta SG/Cade considerando o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis. Para tanto, foram consideradas as principais concorrentes das Requerentes, tal como indicadas por estas, a saber: (i) Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda (P&G); (ii) Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda; (iii) Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A.; (iv) Mili S.A.; (v) Unicharm do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.;
(vi) Drylock Technologies Brasil Ltda; (vii) CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A.; (viii) Eurofral Produtos de Higiene Ltda; (ix) Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda.; (x) Haryon Indústria e Comércio de Fraldas e Cosméticos. Algumas das clientes, nas modalidades varejista, cash & carry, sejam supermercados, sejam redes de drogarias, que possuem marcas próprias de fraldas descartáveis infantis também foram oficiadas (Ofício nº 1.255/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE, ut doc. SEI nº 1517822) para que apresentassem dados de faturamento e volume relativamente ao produto de suas próprias marcas (Questionário Digital – Clientes, ut doc. SEI nº 1518150). VI.1.1.2.1. Dados de Faturamento 50. Quanto ao faturamento, verifica-se que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis dispõe de duas líderes incontestáveis, Procter & Gamble e Kimberly-Clark, que apresentam faturamento bem acima daquele de suas concorrentes. Para o ano de 2021, a Ontex apresenta-se como terceira colocada e a Softys como quarta maior empresa nesse mercado. Em 2022 as duas empresas, ora Requerentes, praticamente igualam seus faturamentos, mas em 2023, a Softys supera a Ontex em termos de faturamento. 51. Considerados seus shares separadamente, as duas empresas apresentam faturamento mais próximo das demais concorrentes que das duas líderes do mercado.
Inobstante, o share combinado das duas empresas para os anos de 2021, 2022 e 2023 as coloca como terceira colocada, com faturamento muito mais próximo daquele das líderes, tornando a empresa no pós Operação uma rival mais efetiva das duas líderes do mercado, inobstante afastando-se das demais concorrentes. VI.1.1.2.2. Dados de Volume 52. Ressalte-se, que o teste de mercado promovido por esta SG/Cade considerou tão somente as concorrentes indicadas pelas Requerentes, bem como as cinco maiores varejistas que possuem marca própria, dentre dezesseis varejistas igualmente indicadas por elas (ut doc. SEI nº 1493257, p. 33), cujo crescimento é apontado pelo relatório IQVIA (ut doc. SEI nº 1493271), trazido aos autos pela Ontex[23]. Ademais, algumas das empresas oficiadas não responderam aos questionários. Ainda, por sua granularidade e baixa participação de mercado, o chamado “pequeno comércio”, identificado pelas Requerentes (ut doc. SEI nº 1493257, p. 34), que oferece fraldas em “fardos” a preços populares também não participou do teste da SG/Cade. Dadas essas limitações, a SG/Cade entende que subsiste algum sobredimensionamento nos shares das empresas que participaram desse teste. Superada essas observações, passa-se aos dados encontrados. 53. Quanto ao volume, o cenário se mostra um tanto distinto daquele apresentado através do faturamento. No estágio pré Operação, Softys e Ontex em 2021 praticamente dividem o terceiro lugar dentre as maiores empresas desse mercado relevante.
O mesmo ocorre em 2022, inobstante a Softys superar a Ontex em termos de volume. Mas em 2023, a Softys se coloca como terceira colocada, deixando a Ontex com o quarto lugar. Assoma-se a isso o fato de que enquanto em termos de faturamento Procter & Gamble e Kimberly-Clark isolarem-se como líderes, no que tange ao volume, cada uma das Requerentes isoladamente encontrava-se mais próxima das duas líderes. No pós Operação, com o share combinado das duas empresas Requerentes, as duas líderes são superadas pela nova empresa formada. 54. Precipuamente, cumpre tecer algumas considerações sobre esses dois cenários econômicos diversos apresentados pela estrutura de mercado retratada em termos de faturamento e em função de volume. Na análise de um ato de concentração, quando o mercado relevante for de produtos homogêneos, o volume é um bom guia para delimitar a estrutura de mercado e o share das empresas concorrentes. Inobstante, quando se trata da análise de um mercado relevante formado por substitutos imperfeitos ou produtos diferenciados, o faturamento caracteriza-se como um melhor indicativo da estrutura desse mercado e dos shares das concorrentes. Nas respostas fornecidas pelas concorrentes, não se pode afirmar peremptoriamente que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis é formado por produtos diferenciados, posto que apenas três, das sete oficiadas que responderam ao questionário, afirmam haver barreiras relativas à qualidade ou outros diferenciadores desse produto.
Malgrado, nas respostas das clientes, verifica-se que dentre as dez oficiadas, apenas duas discordam do fato de a qualidade ser um custo ou dificuldade para a troca de fornecedor (ut docs. SEI nº 1514510 e nº 1514521). 55. Dada a discrepância entre os shares das Requerentes nos cenários envolvendo faturamento e volume, a hipótese adotada por esta SG/Cade é que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis é formado por algumas marcas líderes, capazes de diferenciar seus produtos e, ipso facto, de impor preços superiores àqueles de seus concorrentes[24] e outras marcas que buscam auferir a preferência do consumidor oferecendo qualidade a um preço mais baixo. 56. [25] [26] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 57. Nesse cenário, onde é verificado algum grau de diferenciação entre variadas marcas de fraldas descartáveis infantis, o faturamento fornece um melhor indicativo do share das empresas em um dado mercado relevante e de sua estrutura competitiva. O teste de mercado conduzido por esta SG/Cade, portanto, indica que marcas líderes vem sendo contestadas por outras marcas, notadamente das Requerentes[27] , apontando para um acirramento da concorrência no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis. Nesse particular sentido, o faturamento parece capturar melhor o caráter pró competitivo da Operação, com as Requerentes alcançando share capaz de contestar as marcas líderes. 58.
Considerado como um todo, através dos dados obtidos pelo teste de mercado promovido por esta SG/Cade indicam que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis apresenta certa estabilidade. Notícias sobre o mercado indicam uma redução na demanda por fraldas descartáveis infantis pelo consumidor da América Latina, Brasil incluso, notadamente o consumidor de baixa renda[28]. A contrapartida do mercado vem sendo a exploração, em “mercados emergentes”, de produtos de maior valor agregado, notadamente produtos mais sustentáveis[29] , [30]. Consoante a Softys, pautada no relatório da Nielsen Retail Index, o crescimento do mercado para os anos de 2021 e 2022 e de 2022 para 2023 foi de, respectivamente, (ut doc. SEI nº 1493258, p. 78) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Perguntado às concorrentes quais suas projeções de expansão desse mercado, aquelas que responderam, indicaram no mínimo 1,0% (um por cento) ao ano, até algo em torno de 15% (quinze por cento) ao ano. 59. Tanto em faturamento quanto em volume, as empresas que vêm se destacando ao longo dos três anos considerados do teste realizado, 2021-2023, são (ut doc. SEI nº 1493275).[ACESSO RESTRITO AO CADE] As empresas líderes apresentam desempenho interessante, em termos de faturamento verifica-se [ACESSO RESTRITO AO CADE] quanto ao volume [31] . [ACESSO RESTRITO AO CADE] 60. Duas outras concorrentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] e outras duas [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Quanto as oficiadas que possuem marca própria, verifica-se que seu share [ACESSO RESTRITO AO CADE]. De toda forma, tanto varejistas com marcas próprias e o pequeno comércio mantêm potencial de crescimento. As primeiras pela facilidade de ingressar no mercado através de produção terceirizada, as últimas, pela facilidade de ingresso por conta do maquinário necessário para produzir fraldas, infantil e adulto, e absorventes, tanto femininos quanto para incontinência. 61. Dessa forma, [ACESSO RESTRITO AO CADE] VI.1.2. Nível de Concentração 62. O teste de mercado promovido por esta SG/Cade indicou que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, uma vez calculado o índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”), em todas os cenários econômicos, tanto pré quanto pós operação, considerados faturamento e volume, permanece na categoria dos mercados moderadamente concentrados, i.e., consoante o Guia H do Cade, com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos, como se verifica na tabela infra. 63. Consoante o Guia H do Cade, in fine: “Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variações do índice superior a 100 pontos (Δ HHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada”.[32] 64.
Verifica-se que, na tabela 07, em apenas uma única ocasião, em 2021 no cenário econômico de pós Operação, o HHI aproximou-se do limite superior, restando em regra, no teste de mercado realizado, bem no centro desta faixa. De toda sorte, entende-se que a Operação enseja uma análise mais detalhada, como será realizado nos tópicos seguintes. Quanto à variação do HHI (D HHI), o cálculo do D HHI implica na seguinte fórmula: D HHI = 2 x S1 x S2 [33] 65. Calculados os D HHI para os três anos em que foi feito o teste de mercado dessa SG/Cade, considerados faturamento e volume, tem-se: 66. O Guia H do Cade sustenta que variações do HHI entre 100 e 200 pontos “tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada” [34]. Nos cenários considerados, em apenas dois casos a variação do HHI permanece nesse liminar, nos demais casos superou os 200 pontos, de sorte que, segundo o Guia, “presumivelmente geram aumento de poder de mercado” [35]. O mesmo Guia sustenta que essa presunção admite evidências em sentido contrário (presunção juris tantum). Por conseguinte, conforme os dados encontrados, esse Parecer avança na análise da Operação sob escrutínio. VI.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 67.
A análise da possibilidade do exercício de poder de mercado decorre do market share angariado pela empresa em um dado mercado, seja através de crescimento orgânico, seja via crescimento inorgânico, verbi gratia, pautado na compra de outras empresas que atuam no mesmo mercado, como é o caso sob análise aqui, bem como da estrutura desse mercado, calculada a partir dos índices de concentração, notadamente o HHI e o Δ HHI. A probabilidade de exercício de poder de mercado, por sua vez, consiste em uma análise mais ampla realizada sobre aquele mercado, considerando tanto a capacidade de seus concorrentes rivalizarem com a empresa presumidamente dotada de posição dominante, quanto da existência ou não de barreiras à entrada nesse mercado, barreiras essas que – diante de um aumento abusivo de preços ou da redução na quantidade ofertada pela empresa presumidamente dotada de posição dominante –, impedem outras empresas incentivadas pelos preços de ingressarem nesse mercado. 68. Outro fator disciplinante que pode impedir que uma empresa dotada de posição dominante abuse de seu poder é o papel que as importações possuem nesse mercado, de tal sorte que se os preços aumentarem de forma abusiva ou as quantidades ofertadas forem maiormente reduzidas, deixando de fazer frente à demanda, as importações podem se tornar uma alternativa viável para fazer frente ao abuso. VI.2.1. Barreiras à Entrada 69.
Consoante o Guia H do Cade, barreiras à entrada são definidas como “qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos” [36] . Por conseguinte, se em um dado mercado relevante subsiste empresa incumbente dotada de posição dominante e capaz de exercer de forma unilateral esse poder, verbi gratia, através de aumento de preços ou redução da quantidade da oferta, visando aumentar arbitrariamente os seus lucros, a ausência de barreiras à entrada pode evitar o exercício do poder de mercado, posto que qualquer aumento de preço criaria incentivos para que outras empresas ingressassem naquele mercado, desmobilizando a armadilha criada pela posição dominante da incumbente com esse poder. 70. Esse é um reflexo natural da lei da oferta, segundo a qual quando o preço aumenta, a quantidade ofertada será maior, posto que um maior número de empresas será atraída para esse mercado, dada sua lucratividade. Com o aumento no número de ofertantes, maiores quantidades desse produto estarão disponíveis ao consumidor, o que deve, por sua vez, engendrar a redução dos preços do produto. Por conseguinte, a facilidade com que uma empresa é capaz de adentrar no mercado sob análise reduz a probabilidade de que uma incumbente dotada de posição dominante exerça poder de mercado, sob pena de perder mercado (leia-se market share) para novas entrantes. De sorte que, in verbis:
“Se, mesmo tendo posição dominante em um mercado relevante, a decisão de elevação unilateral de preços por parte de uma empresa puder ser contestada pela reação de concorrentes efetivos ou potenciais, então essa empresa não possui poder de mercado”. [37] 71. A ausência de barreiras à entrada permite a contestabilidade naquele mercado, evitando o abuso de posição dominante e o exercício de poder de mercado. Em um ato de concentração, quanto menores as barreiras à entrada para um novo concorrente em um dado mercado, menos provável o abuso de posição dominante pelas empresas Requerentes em um ato de concentração, posto que essas empresas anteciparão a possibilidade que novas entradas venham a ocorrer, sendo forçadas a manter os preços baixos[38]. Por outro lado, existem barreiras à entrada quando subsistem vantagens de custos relativos às incumbentes vis-à-vis candidatas potenciais a ingressar naquele determinado mercado[39] . 72. Dentre as barreiras à entrada que podem operar como impedimento para que novas entrantes possam ingressar naquele mercado, diante de um aumento unilateral de seus preços, destacam-se: (i) economias de escala e escopo, com retornos crescentes de escala na produção de um bem ou vantagens na produção de dois bens em vez de apenas um;
(ii) elevados requisitos mínimos de capital (altos custos fixos), aqueles que não dependem do volume produzido pela empresa, de sorte que tanto uma empresa grande quanto uma pequena terão que arcar igualmente com eles, como instalações, maquinário, dentre outros; (iii) diferenciação de produto, que pode ou não incluir segredos industriais, patentes detidas pela incumbente dotada de posição dominante ou ainda lealdade do consumidor à marca, que constituem vantagens exclusivas da empresa incumbente; (iv) barreiras legais e/ou regulatórias, como licenças comerciais para operar, autorizações (verbi gratia, de natureza ambiental) e registros (de empresa, de domínio na web, etc.), certificações municipais, estaduais ou nacionais, para operar em uma dada localidade, regionalmente ou em todo território nacional; (v) facilidade de acesso a matérias-primas, por exemplo, o caso de empresas verticalmente integradas, as incumbentes também produzem os insumos utilizados em sua produção; (vi) custos irrecuperáveis (sunk costs), verbi gratia, ativos específicos para a produção de um determinado bem que não podem ser reaproveitados na produção de outro bem; (vii) escalas mínimas, i.e., volume mínimo a ser produzido para que a empresa possa se manter operando naquele mercado. 73.
Nesse particular sentido, quanto maiores as barreiras à entrada de um competidor potencial a um dado mercado, maiores os custos financeiros e o tempo necessário que deve arcar essa empresa para que passe a concorrer em um dado mercado e menor a probabilidade de entrada de novas empresas. Consoante o Formulário de Notificação de Ato de Concentração apresentado pelas Requerentes, são identificadas como únicas barreiras à entrada aquelas de caráter regulatório, in verbis: “No melhor conhecimento das Requerentes, os requisitos legais identificados no mercado nacional de fraldas infantis são referentes a licenças e registros regulatórios, usuais a todas as indústrias (ou seja, não são típicos para a produção de fraldas infantis). Essas licenças e registros regulatórios não configuram barreiras à entrada, visto que são exigências de fácil cumprimento. Em sua grande maioria, são regras procedimentais que visam garantir a higidez do processo produtivo e a segurança do consumidor final, tais como regras de cosmetovigilância e regulamentos sobre boas práticas para a fabricação de produtos de higiene pessoal”. (ut doc. SEI nº 1493257, p. 53) 74. Quanto às concorrentes oficiadas, das dez indicadas pelas Requerentes, sete foram aquelas que responderam aos ofícios, quais sejam: (i) Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda. (ut doc. SEI nº 1514696), (ii) Kimberly-Clark (ut doc. SEI nº 1514692, (iii) Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha (ut doc. SEI nº 1514700), (iv) Mili S.A.
(ut doc. SEI nº 1514660), (v) Unicharm do Brasil (ut doc. SEI nº 1514694), (vi) CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A. (ut doc. SEI nº 1514688), (vii) Eurofral Produtos de Higiene Ltda. (ut doc. SEI nº 1514698). 75. Quando perguntadas sobre se o mercado de fraldas descartáveis infantis é competitivo, todas as concorrentes oficiadas responderam positivamente à questão. Especificamente quanto à questão sobre barreiras à entrada, duas afirmaram não haver barreiras, outras quatro alegaram que elas existem e uma respondeu que a pergunta “não se aplicava” (N/A). Dentre as quatro que responderam positivamente, três apontaram para a fidelidade a outras marcas, três consideram a qualidade do produto uma barreira à entrada, três indicaram que a oferta de uma gama completa de produtos por uma mesma empresa seria um impeditivo a novas entrantes (“poder de portfólio”), duas apontaram efeitos de rede, as quatro que responderam haver barreiras sustentam que investimentos elevados seria um empecilho à entrada. 76. Quanto a barreiras regulatórias, apenas uma respondeu positivamente[40] . Nenhuma das concorrentes oficiadas declarou que custos irrecuperáveis seria uma barreira à entrada. Finalmente, uma empresa afirmou que o mercado é bastante concorrido e os custos são “bem trabalhados” por todos os players, alguns praticam preços muito baixos utilizando o porte da empresa como diferencial.
Desse arrazoado, importa consignar que subsistem barreiras à entrada, consoante respostas das concorrentes, mas não há consenso quanto a quais dessas barreiras é efetiva, salvo no caso de investimentos iniciais elevados, reportado por todas[41] . Perguntadas sobre o conhecimento de novas entradas de empresas fabricantes de fraldas descartáveis infantis, duas concorrentes citaram outras marcas, uma delas comentou sobre marcas próprias de drogarias[42] . 77. Quanto às clientes oficiadas, bem como outras varejistas oficiadas por essa SG/Cade que possuem marcas próprias de fraldas descartáveis infantis, responderam: (i) Grupo Mateus S.A. (ut doc. SEI nº 1514521), (ii) Casas Guanabara Comestíveis Ltda. (ut doc. SEI nº 1514513), (iii) Atitude Rio Distribuidora Ltda. (ut doc. SEI nº 1514508), (iv) Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. (ut doc. SEI nº 1514511), (v) Andrade Distribuidor Ltda. (ut doc. SEI nº 1514519), (vi) Sendas Distribuidora S.A. (“Assaí”) (ut doc. SEI nº 1514516), (vii) Droga Raia Drogasil (ut doc. SEI nº 1514510), (viii) Drogaria São Paulo (ut doc. SEI nº 1514512), (ix) Carrefour (ut doc. SEI nº 1514514), (x) Pão de Açúcar (ut doc. SEI nº 1514517). 78. Dentre as clientes oficiadas, todas foram uníssonas em afirmar que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis é competitivo.
Perguntadas sobre possuírem marcas próprias, das dez varejistas/redes varejistas que responderam, apenas quatro afirmaram não possuir marca própria de fraldas descartáveis infantis. Das seis restantes, todas as que possuem marca própria o fazem através de terceirizadas, indicando ser esse um fator facilitador da entrada nesse mercado, pois não requer maiores investimentos. Com relação às vendas dessas clientes que possuem marcas próprias, o percentual de vendas da marca própria oscila bastante, indo de 5% (cinco por cento) até 30% (trinta por cento) de suas vendas. Quanto aos principais custos para a troca de fornecedor de fraldas descartáveis infantis, as clientes reportaram: (i) custos de distribuição (quatro); (ii) preço (todas as dez respondentes); (iii) qualidade (oito); (iv) marca conhecida pelo consumidor (seis). [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] 79. Relativamente à pergunta IX.8 do Formulário de Notificação de Ato de Concentração acerca da escala mínima viável, as Requerentes apresentaram um interessante exercício de matemática financeira para construção de cenários econômicos na avaliação dos investimentos necessários para que uma empresa se mostre uma competidora efetiva no mercado de fraldas descartáveis infantis (ut doc. SEI nº 1493257, p. 56 e ss.). Definiram para tanto, ser necessário uma produção de 10 milhões de fraldas por mês e 120 milhões de fraldas por ano[43] . Consideraram, na sequência, dois cenários de investimentos:
(i) cenário 01 – para uma entrante com ativos e expertise nesse mercado requer-se um investimento de R$ 22,4 milhões; (ii) cenário 02 – entrante sem ativos específicos e expertise no mercado de fraldas descartáveis infantis, o investimento seria maior, em torno de R$ 35 milhões. Outros parâmetros foram utilizados no exercício, como a venda de 80% (oitenta por cento) da capacidade no primeiro ano de operação e de 90% (noventa por cento) da capacidade a partir do segundo ano. (ut doc. SEI nº 1493258, p. 71).[ACESSO RESTRITO AO CADE] 80. Adotando métodos contábeis de análise de investimentos, definiram um horizonte temporal de 10 (dez) anos e taxa mínima de atratividade (“TMA”) de 10% (dez por cento). A TMA nesse percentual não é propriamente adequada, considerando como referência a taxa SELIC, como é feito rotineiramente nesse tipo de exercício. Inobstante, quando do preenchimento do Formulário de Notificação pelas Requerentes, em outubro de 2024, a taxa SELIC estava em 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento). Hodiernamente verifica-se uma tendência de alta, precisamente em fevereiro de 2025, a Selic encontra-se no patamar de 13,25% (treze virgula vinte e cinco), indicando que a TMA escolhida deveria ter sido mais alta para refletir a tendência de alta da SELIC. De toda forma, ut supra, quando do preenchimento do formulário não havia muita discrepância entre a TMA e a taxa Selic.
Inobstante, a despeito da TMA escolhida, os resultados obtidos mostraram-se bastante favoráveis aos investimentos. 81. No primeiro cenário, a taxa interna de retorno (“TIR”) mostrou que o investimento era altamente lucrativo, em torno de 33% (trinta e três por cento), superando em grande medida a TMA (e a Selic). Calculou-se também o payback, i.e., o período de tempo necessário para que as entradas líquidas de caixa recuperem o investimento inicial do projeto, apontando para um resultado em torno de 2,99 (dois vírgula noventa e nove) anos, ou seja, com a possibilidade de que o investimento fosse pago em um curto período de tempo. 82. No segundo cenário, quando a entrante não possui ativos específicos para a entrada no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, nem expertise para tanto, a TIR é um pouco menor, em torno de 19% (dezenove por cento) e o payback pouco maior que 05 (cinco) anos. Aqui também a TIR > TMA (e mesmo a taxa SELIC em fevereiro de 2025, de 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento)). Igualmente, o payback mostra-se dentro de um prazo bastante positivo para recuperar os investimentos[44]. Portanto, em ambos os cenários, as análises de investimentos adotadas mostraram-se bastante positivas para uma nova entrante com disponibilidade para investir entre R$ 22,4 milhões a R$ 35 milhões. 83.
Ademais, a escala mínima viável indicada pelas Requerentes se mostra bastante adequada, considerando que, nas tabelas 06, 07 e 08 do teste de mercado elaborado por esta SG/Cade, [ACESSO RESTRITO AO CADE] De sorte que esse exercício de análise de investimentos apresentado pelas Requerentes se mostrou bastante profícuo, notadamente se confrontado com os testes de mercado realizados por esta SG/Cade. A escala mínima viável apresentada pelas Requerentes, portanto, é deveras adequada e fortemente reforçada por esses testes. 84. Conclui-se, pois, quanto às barreiras à entrada, que estas subsistem, mas que o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis é competitivo. Não se descura do fato de que a efetividade de uma concorrente diante dos maiores players desse mercado depende de investimentos vultuosos realizados por ela, mais do que outras barreiras como as regulatórias, poder da marca, qualidade do produto e poder de portfólio. Inobstante, a presença de varejistas nesse mercado ofertando fraldas descartáveis infantis de marcas próprias produzidas de forma terceirizada, como fazem drogarias e supermercados, oferece uma alternativa de ingresso nesse mercado a um custo relativamente baixo, ainda que não sejam capazes de rivalizar, em faturamento e volume, mesmo porque essa não é sua atividade principal, com os maiores players desse mercado, aqueles aqui oficiados[45] . A esse respeito, comentam as Requerentes, in verbis:
“Nesse contexto, a terceirização da produção por meio da contratação de empresas que atuam em modelo de fabricação por encomenda como Drylock Technologies Brasil Ltda., CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A (“Grupo CCM”) e Eurofral Produtos de Higiene Ltda.22, permite que supermercados, farmácias e quaisquer outros potenciais entrantes – como o grupo Viveo (CM Hospitalar), que entrou no mercado em 2024 (marca Piquitucho) – possam realizar uma entrada efetiva e bem-sucedida no mercado de fraldas infantis, com investimento (em maquinário e custos de produção) e risco inferiores a um cenário de produção própria”. (ut doc. SEI nº 1493257, pp. 32-33) 85. E um pouco mais adiante, ad litteram: “A entrada através da contratação da produção de terceiros também é significativamente mais rápida: como informado no item IX.9 do formulário de notificação, estima-se que um entrante nesses termos adentre o mercado em aproximadamente 6 meses, enquanto entrantes que adquirem linhas de produção próprias podem levar de 12 a 24 meses para ingressar de forma efetiva no mercado de fraldas infantis”. (ut doc. SEI nº 1493257, pp. 33-34) 86. Cumpre trazer, uma vez mais, à colação, o fato de que, [ACESSO RESTRITO AO CADE] VI.2.2. Rivalidade 87.
Enquanto barreiras à entrada dizem respeito à capacidade potencial de uma empresa ingressar em um dado mercado relevante (entrante), rivalidade reflete a capacidade efetivamente detida por concorrentes estabelecidas (incumbentes) nesse mercado para competir com a empresa a ser formada nessa Operação. Consoante Guia H do Cade, ad litteram: “A efetividade da competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (seus rivais) pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido. Rivalidade efetiva é provável em contextos em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação” [46] . 88. Alguns elementos no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis apontam que referido mercado é competitivo e seus concorrentes são capazes de rivalizar entre si na busca pela preferência do consumidor. Primus, dentre as concorrentes oficiadas que responderam ao questionário, todas afirmaram considerar o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis brasileiro competitivo (ut doc. SEI nº 1514688, nº 1514692, nº 1514694, nº 1514696, nº 1514698, nº1514660 e nº 1514700, resposta à questão 25 (vinte e cinco)). Igualmente, todas as clientes oficiadas que responderam ao questionário afirmaram ser competitivo esse mercado (ut doc.
SEI nº 1514508, nº 1514510, nº 1514511, nº 1514512, nº 1514513, nº 1514514, nº 1514516, nº 1514517, nº 1514519 e nº 1514521 - vide respostas à questão 19 (dezenove) do questionário digital). 89. Secundus, relativamente à participação de mercado a ser auferida pelas Requerentes no pós Operação, pelo menos duas outras empresas são líderes nesse mercado, podendo contestar eventual abuso de posição dominante da nova empresa formada por essa Operação. [47] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 90. Tertius, em relação ao volume, onde o teste de mercado dessa SG/Cade indicou que as Requerentes ultrapassarão mesmo as marcas líderes, cumpre analisar se as demais empresas concorrentes seriam capazes de capturar a demanda diante de um eventual aumento de preços da ordem de 5% (cinco por cento) nas fraldas descartáveis infantis da Softys e/ou Ontex. Ao responder ao questionário digital, as concorrentes, exceto por uma [ACESSO RESTRITO AO CADE], afirmaram serem capazes de absorver eventuais desvios da demanda através de sua capacidade ociosa. Abaixo são apresentadas as respostas das concorrentes sobre sua capacidade ociosa em unidades[48] . 91. Comparada a capacidade ociosa das concorrentes oficiadas que responderam ao questionário, e que dispõem de capacidade ociosa, verifica-se que a capacidade ociosa total dessas empresas é suficiente para cobrir toda a oferta das Requerentes uma vez somadas, portanto, havendo aqui disponibilidade para que absorver eventuais desvios da demanda[49] .
Esses valores desconsideraram as três empresas oficiadas que não responderam, além de clientes com marca própria, dentre outros. Por conseguinte, essa SG/Cade entende que a capacidade ociosa detida pelas concorrentes é suficiente para rivalizar com aquela das Requerentes, uma vez ocorrida a Operação e caso a nova empresa venha a abusar da posição dominante angariada. Ressalte-se, por derradeiro, que o exercício proposto é meramente ilustrativo, visto que nem todos os players desse mercado foram devidamente considerados no teste de mercado aqui realizados. 92. Das clientes oficiadas que responderam ao questionário digital encaminhado por essa SG/Cade (ut docs. nº 1514521, nº 1514513, nº 1514508, nº 1514511, nº 1514519, nº 1514516, nº 1514510, nº 1514512, nº 1514514 e nº 1514517), as empresas afirmaram que caso as Requerentes viessem a aumentar o preço de suas fraldas descartáveis infantis, continuariam comprando desses fornecedores, mas também respondem positivamente sobre a possibilidade de substituírem o produto das Requerentes por outras marcas, com exceção de três clientes. Essas mesmas empresas também afirmaram que teriam sua demanda integralmente por produtos substitutos àquele das Requerentes. Uma única cliente comentou que inobstante pudesse ter sua demanda integralmente suprida por outras marcas, em razão da força das marcas das Requerentes, considerou não ser possível substituir suas fraldas descartáveis infantis por outras em sua integralidade. 93. (ut doc.
SEI nº 1493275, p. 60) [ACESSO RESTRITO AO CADE] VI.2.3. Importações 94. Quanto às importações, perguntado às concorrentes das Requerentes se realizam importação de fraldas descartáveis infantis para o mercado nacional, duas sete empresas que responderam ao questionário digital, somente duas responderam fazê-lo, uma das empresas através de produção própria no exterior e outra através de aquisição de terceiros. De toda forma, as importações são marginais à produção própria dessas empresas no país. Quando perguntadas sobre a dificuldades para a importação do produto, as concorrentes três concorrentes responderam positivamente à questão, citando barreiras regulatórias (duas delas), alíquota de importação (duas empresas), custos logísticos (três delas), falta de padronização e/ou qualidade do produto importado (duas empresas) e câmbio (uma empresa)[50] . Quando a pergunta é feita para as clientes, todas respondem que as importações não representam parcela significativa do consumo brasileiro de fraldas descartáveis infantis[51] . Dessa forma, a importação de fraldas descartáveis infantis não parece figurar como força disciplinadora capaz de conferir maior dinamicidade e competição nesse mercado. Inobstante, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.455/2022, visando zerar as alíquotas de Contribuição PIS/Pasep e da Cofins que incidem sobre a importação e comercialização no mercado interno de fraldas, inserindo-se nesse rol as infantis e para adultos. VII.
INTEGRAÇÕES VERTICAIS 95. Quanto a eventuais integrações verticais, as Requerentes alegam, no Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut doc. SEI nº 1493257), que a Softys Brasil explora ativos florestais e produz papel e pasta de papel BCTMP. A Ontex, por sua vez, atua no mercado de fraldas descartáveis infantis. Inobstante, ut supra dixit, os produtos dessas atividades da Softys, servem como insumo para a fabricação de seus produtos sanitários, e é maiormente para uso cativo, não se constituindo em insumos para produtos de Personal Care, notadamente fraldas descartáveis infantis. Ademais, o Grupo CMPC não produz celulose tipo fluff. Por conseguinte, não subsiste integração vertical entre as atividades de exploração e madeira e fabricação de celulose da Softys e a atuação da Ontex Brasil na produção de fraldas descartáveis infantis. Igualmente, quanto à exploração de madeira no país, ainda que indiretamente possa servir como insumo na fabricação de celulose fluff, a oferta de madeira do Grupo CMPC é limitada, de sorte que não se verificam integrações verticais na presente Operação. VIII. CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA 96.Consoante alegado pelas Requerentes, a Operação prevê obrigações de não concorrência, que estão previstas na Cláusula 5.9. do Contrato de Compra e Venda de Empresa (ou “SPA”, share Purchase agrément), in fine: 97.
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Verifica-se que essas cláusulas estão em consonância com a jurisprudência do Cade, uma vez que são inferiores ao período de cinco anos e se restringem ao objeto de atuação da Empresa-Alvo, visando a preservação dos ativos adquiridos. IX. CONCLUSÃO 98. A operação ora notificada, ut supra dixit, é classificada, consoante as Requerentes como aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Falcon, Distribuição, Armazenamento e Transporte S.A., e em conjunto com sua subsidiária integral Active Indústria de Cosméticos S.A., a Ontex Brasil. Ressaltam as Requerentes que a Operação não está sujeita à aprovação em outras jurisdições, nem à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou exterior (ut doc. SEI nº 1493257, p. 14). 99. A racionalidade econômica da Operação, consoante declarado pelas Requerentes justifica-se: (i) para a Softys, como possibilidade de incremento de sua capacidade para competir com empresas tradicionalmente líderes do mercado de produtos descartáveis de higiene pessoal, maximizando a capacidade de atendimento às necessidades dos consumidores desses produtos, ampliando opções de produtos de Personal Care para o consumidor final, ensejando o reforço à sua condição de rival efetiva nos mercados afetados pela Operação;
(ii) para as “Vendedoras”, a Operação faz parte de sua estratégia global de focar suas operações na Europa e na América do Norte, desinvestindo suas operações localizadas nos “mercados emergentes”. 100. Maiormente, o objeto de análise da instrução desse Ato de Concentração residiu no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, dado que nas demais sobreposições, nos mercados de fraldas descartáveis adulto, lenços umedecidos e sabonetes em barra, as Requerentes dispõem de shares que dariam ensejo ao rito do procedimento sumário. Primus, procurou-se definir esse mercado relevante de acordo com a jurisprudência do Cade e das respostas aos questionários encaminhados a concorrentes e clientes das Requerentes. Secundus, essa SG/Cade empreendeu a seu próprio teste de mercado para avaliar o share alcançado pela nova empresa no pós Operação, bem como o de suas principais concorrentes, mas restringindo essa pesquisa às concorrentes indicadas pelas Requerentes, algumas redes varejistas dotadas de marcas próprias de fraldas descartáveis infantis, com produção terceirizada, e excluindo demais concorrentes e o pequeno comércio. Realizado o teste de mercado, verificou-se que a Operação dará origem a uma empresa de grande porte, dotada de posição dominante, portanto, com share superior aos 20% (vinte por cento). Na sequência, analisou-se a estrutura desse mercado, confirmando tratar-se de mercado relevante com moderado grau de concentração (HHI entre 1.500 e 2.500 pontos). 101.
A variação do HHI no pré e pós Operação indicou a necessidade de uma análise mais percuciente, passando-se a considerar a probabilidade de exercício de poder de mercado, abordando barreiras à entrada, rivalidade e papel disciplinador das importações. Quanto às primeiras, barreiras à entrada, concluiu-se que inobstante a existência de algumas barreiras, o mercado é competitivo e aberto a novos entrantes, mas que para alcançar o porte da nova empresa no pós Operação seria exigido altos investimentos de capital. Quanto à rivalidade, verificou-se, por um lado que a nova empresa deverá distanciar-se de outros concorrentes que hodiernamente possuem porte mais próximo ao seu, mas, outro lado, a nova empresa formada poderá contestar de modo mais efetivo as marcas líderes. 102. Importações de fraldas descartáveis infantis não se mostrou elemento disciplinante desse mercado no que tange à dinâmica da concorrência. Finalmente, essa análise tocou nas questões da integração vertical, inexistente na presente Operação, e da cláusula de não concorrência, que está de acordo com as diretrizes do Cade. Uma vez realizada essa análise, constatou-se haver baixo risco de prejuízos à concorrência no mercado relevante de fraldas descartáveis infantis e que ao menos em um sentido a Operação é pró competitiva, qual seja, a possibilidade de a nova empresa vir a rivalizar com as marcas líderes desse mercado. Ante todo o exposto, sugere-se a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
_______________________ [1] Segundo alegações da Softys ou “Compradora”, esta “pretende integrar o conhecimento de mercado e das preferências do consumidor das equipes de marketing e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de ambas as empresas, visando à construção de um portfólio com inovações para o segmento de Personal Care no curto, médio e longo prazo. Para tanto citam a produção e fraldas tamanho “RN” (recém-nascido”, atualmente não constante no portfólio de produtos pela Softys, e distribuído de forma limitada pela Ontex ou “Vendedora” (ut doc. SEI nº 1493257, pp. 14-15). Nesse sentido, a Softys ressalta que a Operação é pró competitiva e reforça sua condição de “rival efetiva” nos mercados afetados pela Operação. [2] Inobstante o Grupo CMPC explorar ativos florestais, sua produção de madeira é destinada quase que totalmente para uso cativo na fabricação de papel e pasta de papel BCTMP utilizado como insumo para a fabricação de produtos sanitários, e não produtos de Personal Care, cujos mercados relevantes são objetos da presente Operação. Por outro lado, o Grupo CMPC não produz celulose tipo fluff, utilizada na fabricação de fraldas, nem sua produção é insumo para a fabricação de lenços umedecidos. Por conseguinte, não subsiste integração vertical entre as atividades de exploração e madeira e fabricação de celulose e a Ontex Brasil.
[3] Salvo no mercado de fraldas descartáveis infantis, nos demais mercados, as participações conjuntas das Requerentes não ultrapassam os patamares para uma análise sob rito sumário. No mercado de “sabonetes em barra”, as Requerentes apontam que enquanto o Grupo CMPC fabrica sabonetes em barra para adultos, ao passo que a Ontex Brasil produz sabonetes em barra para uso infantil (ut doc. SEI nº 1493257, p. 21). [4] Ut doc. SEI nº 1493257, p. 14. [5] No Brasil esses produtos são comercializados sob as marcas Ladysoft, Babysec, Looping, Cotidian, Biobaby, Diana, Looping e Elite. [6] No Brasil, atua sob as marcas: Turma da Mônica, Pompom, Cremer, Sapeka e Bigfral. [7] Cumpre destacar que na exploração de ativos florestais e na produção de celulose e pasta de papel BCTMP pelo Grupo CMPC, sua produção se destina à fabricação de celulose maiormente para seus produtos de papel de uso sanitário, portanto, para uso cativo. Esse insumo, não obstante, não é utilizado na produção de quaisquer dos produtos dos mercados relevantes em que subsiste a sobreposição (Personal Care). Para estes, fraldas infantis e para adultos e lenços umedecidos utiliza-se a celulose do tipo fluff (polpa de celulose), com propriedades altamente absorventes, obtida através de processo produtivo que inclui madeira (celulose), água, energia térmica, energia elétrica e produtos químicos. [8] Secretaria de Acompanhamento Econômico (doravente “SEAE”). [9] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal. Brasília/DF, jul. 2016, p. 17. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em: 21 fev. 2025. [10] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, id., p. 72. [11] Ut docs. SEI nº 1514696, nº 1514692, nº 1514700, nº 1514660, nº 1514694, nº 1514688 e nº 1514698. Outras três concorrentes oficiadas não responderam ao questionário. [12] Ut docs. SEI nº 1514696, nº 1514692, nº 1514700, nº 1514660, nº 1514694, nº 1514688 e nº 1514698. Outras três concorrentes oficiadas não responderam ao questionário. [13] Ut doc. SEI nº 1514508, nº 1514510, nº 1514511, nº 1514512, nº 1514513, nº 1514514, nº 1514516, nº 1514517, nº 1514519 e nº 1514521. [14] Cumpre observar que lenços umedecidos destinados a limpeza de superfície, i.e., não voltados para higienização da pele humana, não pertencem a esse mercado relevante. [15] Ato de Concentração Sumário nº 08012.007728/2009-81 (Hypermarcas S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.); Ato de Concentração Ordinário nº 08012.000107/2011-91 (Hypermarcas S.A. e Mantecorp Indústria Química e Farmacêutica S.A.); e Ato de Concentração Sumário nº 08012.012406/2010-98 (Hypermarcas S.A., IPH&C Indústria de Produtos de Higiene e Cosméticos Ltda., DPH Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda. e Comercial Maripa Ltda.).
[16] Ato de Concentração Sumário n° 08700.004181/2024-43 (Seara Alimentos Ltda. e Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda.); Ato de Concentração Sumário n° 08700.003059/2024-50 (Y.Care Participações Ltda. e Inoar Comércio de Cosméticos Ltda.); Ato de Concentração Ordinário n° 08700.004028/2019-59 (Natura Cosméticos S.A. e Avon Products, Inc.); Ato de Concentração Sumário nº 08012.006805/2008-03 (Hypermarcas S.A. e Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A.); Ato de Concentração Sumário nº 08012.012405/2010-43 (Hypermarca S.A. e Palmolive Comercial Ltda.); Ato de Concentração Sumário nº 08700.004778/2013-35 (J&F Investimentos S.A. e Tinto Holding Ltda.). [17] Malgrado as Requerentes afirmarem que assim adotam uma visão mais conservadora, de se observar que ao adotar uma visão mais conservadora, em regra o Cade procura considerar conservadoramente o menor mercado relevante possível, ao passo que as Requerentes sempre procuram uma delimitação mais lassa, na qual sua participação é diluída com a de outros players. [18] MOTTA, Massimo; SALGADO, Lúcia Helena. Política de concorrência: teoria e prática e sua aplicação no Brasil. Rio de Janeiro, Edição online digital, 2020, p. 72. [19] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [21] São citadas aqui as versões de acesso público, exceto a Mili S.A., que apresentou somente versão de acesso restrito. [22] Todos os documentos citados são suas versões de acesso público. [23] (ut doc. SEI nº 1493271). (ut doc.
SEI nº 1493257, p. 33) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [24] Vide LEISTER, Carolina. Bens Imateriais, Teoria dos Clubes e Análise Econômica do Direito. Economic Analysis of Law Review. Vol. 02, nº 1, Brasília, jan-jun, 2011, pp. 01-29. [25] (ut doc. SEI nº 0192014). [ACESSO RESTRITO AO CADE] [26] A Procter & Gamble oferece uma linha de fraldas a preços menores, a Luvs, vendida no país. A Kimberly-Clark possui uma marca mais acessível, a KleenBebé, mas é dificilmente encontrada no país. [27] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] [28] Para dar maior acesso ao consumidor de baixa renda, o governo incluiu as fraldas, infantis e para adultos, no regime especial de tributação, reduzindo a alíquota para esses produtos em 60% (sessenta por cento). Ut TISSUE ONLINE BRASIL. Fraldas ganham alíquota reduzida em nova etapa da reforma tributária. Publicado em: 12.12.2024. Disponível em: https://tissueonline.com.br/fraldas-ganham-aliquota-reduzida-em-nova-etapa-da-reforma-tributaria/. Acesso em 28 ver. 2025. [29] TISSUE ONLINE BRASIL. Consumidores da América Latina reduzem uso de fraldas como forma de economizar dinheiro. Publicado em: 10.12.2024. Disponível em: https://tissueonline.com.br/consumidores-da-america-latina-reduzem-uso-de-fraldas-como-forma-de-economizar-dinheiro/. Acesso em: 28 fev. 2025. Vide também: TISSUE ONLINE BRASIL. Fabricantes de personal care debatem tendências de mercado, sustentabilidade e uso de dados. Publicado em: 08.0202024. Disponível em:
https://tissueonline.com.br/fabricantes-de-personal-care-debatem-tendencias-de-mercado-sustentabilidade-e-uso-de-dados/. Acesso em: 28 fev. 2025. [30] A maior preocupação do governo com o descarte de resíduos sólidos, inclusos produtos de higiene pessoal, vem privilegiando formas de redução, reutilização e reciclagem desses resíduos, ut Lei nº 12.305/2010. Vide: KÁTIA CARDOSO DO NASCIMENTO; DENISE FRANCA BARROS. O Consumo de Fraldas Descartáveis Infantis – os impactos socioambientais oriundos das práticas de mercado sob a perspectiva do Macromarketing. Diálogo com a Economia Criativa, vol. 5, 14, ESPM-Rio, Rio de Janeiro, mai.-ago. 2020, pp. 80-96. [31] Essas variações podem ser contingenciais, visto que o teste de mercado analisou o período de apenas três anos para o desempenho das empresas do setor. [32] CADE, 2016, op. cit., p. 25. [33] Id., p. 26. [34] Id, p. 25. [35] Id, p. 25. [36] CADE, op. cit., p. 27. [37] CADE. Cartilha do Cade. Mariana Boabaid Dalcanale Rosa; Mariane Cortat Campos Melo (ed.). Brasília, Cade, maio 2016, p. 8/31. [38] MASSIMO MOTTA; LÚCIA HELENA SALGADO, op. cit., p. 198. [39] Ut GEORGE STIGLER. The Organization of Industry. Chicago and London, University of Chicago Press, 1968. [40] As respostas das concorrentes apresentaram discrepância com aquela das Requerentes, para as quais as barreiras regulatórias eram as mais importantes nesse mercado, inobstante alegarem que não são elas de maior monta.
[41] O interessante e profícuo exercício de análise de investimentos realizado pelas Requerentes no Formulário de Notificação e abordado adiante nesse parecer aponta para investimentos iniciais da ordem de R$ 22,5 a R$ 35 milhões para que uma entrante se torne uma concorrente efetiva nesse mercado. Malgrado, diversas varejistas vêm concorrendo com marcas próprias e produção terceirizada. Ainda que não alcancem o porte das concorrentes indicadas pelas Requerentes, a terceirização vem se mostrando um facilitador para a entrada de novas concorrentes nesse mercado. [42] As Requerentes fizeram menção a entradas no mercado de fraldas descartáveis infantis, citando a marca Piquitucho, Voiké e Benny Baby, além de marcas próprias (ut doc. SEI nº 1493257, pp. 60-61). [43] Dentre as concorrentes oficiadas que responderam ao questionário, o montante indicado por elas como escala mínima viável para que um entrante seja considerado um rival efetivo na produção de fraldas varia de 50 milhões até 500 milhões de unidades. [44] As concorrentes oficiadas que responderam ao questionário, quando instadas a determinar o prazo para que seja efetivada uma entrada completa, desde o planejamento até o início das atividades dessa nova empresa, apresentaram como respostas prazos que vão desde 01 (um) ano até 10 (dez) anos. [45] A contrapartida também é verdadeira, i.e., a produção terceirizada facilita saídas nesse mercado.
Caso uma empresa quiser realizar produção descontinuada ou intermitente, de acordo com a percepção de mercado, a terceirização facilita essa estratégia. Isso pode ser verificado nas tabelas, quando varejistas com marca própria variam muito nos volumes ofertados (ainda que sempre em pequenas quantidades relativamente aos maiores players desse mercado. [46] CADE, 2016, op. cit., p. 33. [47] Em tradução livre: [ACESSO RESTRITO AO CADE] [48] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [49] Esse exercício considerou apenas a dimensão quantitativa, i.e., a possibilidade de substituição nas quantidades das fraldas descartáveis infantis produzidas pelas Requerentes e a capacidade ociosa das concorrentes, desconsiderando outros fatores diferenciadores como marca, qualidade, preço, etc. [50] Ut doc. SEI nº 1514688, nº 1514692, nº 1514694, nº 1514696, nº 1514698, nº 1514660 e nº 1514700. [51] Ut docs. SEI nº 1514521, nº 1514513, nº 1514508, nº 1514511, nº 1514519, nº 1514516, nº 1514510, nº 1514512, nº 1514514 e nº 1514517.
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