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CADE · Superintendência-Geral · 14/03/2025

Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança

Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1531317 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.001286/2023-60). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros. Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônica. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO pública I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica 20 (1522121), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações 4 (1522135). I.1.

Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Realizada a instrução do presente feito e, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG Novas Alegações 4 (1522135), em 26/02/2025, determinando o encerramento da fase instrutória e a consequente intimação dos Representados para a apresentação das suas alegações finais em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do Regimento Interno do CADE (RICADE). Os Representados Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz e Marco Antonio Manfron protocolaram suas Alegações (1525518 e 1525520), tempestivamente. Os demais representados, Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, e Fernando Giroto de Lima não se manifestaram, apesar de regularmente intimados, por meio da publicação no DOU do Despacho SG Novas Alegações 4 (1522741). II. ANÁLISE II.1. Aspectos Gerais do Combate a Cartéis e Particularidades da Persecução a Cartéis em Licitações Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1]”. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[3]. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[4], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”).

As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresente uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo).

A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel.

A utilização de tais estratégias não segue um padrão único, coexistindo diversos desenhos possíveis para os acordos colusivos entre empresas concorrentes. Haja vista as especificidades do regime de contratações públicas, em geral as referidas estratégias podem, inclusive, ser implementadas por intermédio de institutos formalmente legais, tais como o consórcio. Por exemplo, as estratégias de divisão de mercado e supressão de propostas podem ser implementadas por intermédio da formação de consórcios nas licitações: empresas que teriam capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, decidem formar consórcio. Assim, tais consórcios “de fachada” reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, pois passam a ser parte integrante do consórcio – e alocam as parcelas do objeto licitado às consorciadas, o que constitui, ao fim e ao cabo, na partilha do mercado entre tais empresas[5]. Tal entendimento não significa que o disposto no artigo 15 da Lei n° 14.133/2021[6] – que traz autorização legal para a constituição de consórcios em licitações públicas – implica necessariamente uma inequívoca ameaça à competitividade nos certames. Apenas se quer, aqui, enfatizar que tal instituto – uma espécie de associação entre empresas – contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas[7].

A OCDE, em documento de referência, consolida a opinião das autoridades de defesa da concorrência de diversos países, afirmando que: A apresentação de propostas em consórcio incrementa a competitividade se permitir que empresas que não têm condições de fornecer produtos complementares se juntem com outras empresas para então fornecer de forma conjunta tais produtos complementares. (...) Por outro lado, quando empresas concorrentes apresentam ofertas de maneira conjunta, isso geralmente diminui a concorrência, já que o consórcio diminui o número de participantes. Esse assim chamado efeito de diminuição de concorrência promove ofertas menos agressivas e consequentemente efeitos negativos na concorrência[8]. A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas.

Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura; (ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão nas licitações vindouras. Embora seja competência discricionária do órgão licitante a autorização para que concorrentes atuem em consórcio em determinada licitação, é certo que tal discricionariedade – que, segundo os órgãos de controle, sequer é absoluta[9] – não afasta a possibilidade de os órgãos de defesa da concorrência analisarem a formação de consórcios como elemento contextual que informa o mercado sob investigação – no caso, determinada licitação ou conjunto de licitações – pelo enfoque da ponderação de riscos que tal instituto pode trazer ao potencial de competitividade do certame e à conduta das empresas licitantes[10]. Ou seja, mesmo sendo o consórcio figura jurídica lícita, e mesmo tendo sido ela autorizada pelos órgãos licitantes em um determinado certame, nada impede que o Cade analise as condições em que foi utilizada e, do ponto de vista da Legislação de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 e sua antecessora, Lei nº 8.884/94), conclua pela sua irregular utilização pelas empresas licitantes como meio de restringir a concorrência.

Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em licitações estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a corrupção de agentes públicos, o direcionamento de editais e as diversas modalidades de fraudes às licitações – a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre aqueles ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, uma das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida.

É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[11]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[12].

Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO] II.2. Considerações iniciais sobre o mercado afetado A conduta se deu no âmbito do mercado de credenciamento e identificação (sistemas de controle de acesso e sistemas de segurança eletrônica). O mercado de credenciamento e identificação abrange, entre outros, hardware e software de impressão de cartões de identidade e gestão do fluxo de pessoas em um determinado estabelecimento. A conduta se deu no âmbito de um pregão eletrônico de determinado órgão, cujo objeto consistia em produtos do mercado de sistemas de credenciamento, e o resultado seria uma ata de registro de preços com validade de um ano, a qual os Conselhos Regionais (Creas) poderiam aderir. O mercado de credenciamento e identificação tem abrangência nacional, já que as empresas do setor atendem todas as regiões do país. Limitando o mercado ao pregão afetado, a abrangência é nacional, dada a possibilidade de adesão dos conselhos regionais às atas de registro de preços. A dinâmica usual do mercado é que o cliente que adquire o produto utilize cartões de acesso para identificar seus funcionários e visitantes, bem como permitir o acesso às dependências do respectivo estabelecimento. Contudo, o item central desse mercado é o software de gestão de credenciamento e identificação do controle de acesso, o qual demanda a aquisição de hardware compatível. II.3.

Da descrição da conduta A conduta analisada no presente processo administrativo sancionador pode ser resumida na atuação dos representados com vistas a dividir o mercado e dificultar a concorrência, com o objetivo de que um dos representados vencesse uma licitação, o que de fato ocorreu. [ACESSO RESTRITO] Resta, portanto, evidente a atuação dos representados para dividir o mercado, dificultar e impedir a participação de outras empresas no certame em análise. II.4. Conteúdo probatório nos autos O caderno probatório presente no processo em análise consiste em troca de e-mails entre concorrentes, com outas partes e entre pessoas da mesma empresa, relatando os ajustes entre concorrentes. Também há trocas de mensagens eletrônicas (WhatsApp) relatando os ajustes anticompetitivos. Foi igualmente juntada toda a documentação pertinente aos processos de licitação do Confea aqui versados. Além da prova documental, durante a fase instrutória foi efetuada a coleta de prova oral, sendo tomados o depoimento de uma testemunha e dos três representados, conforme quadro abaixo: Tabela 3 – Certidão DIAP (SEI nº 1365142) Data Termo de Oitiva 19/03/2024 Testemunha SG/CADE: Carlos Alberto Martins Cano SEI: 1364854 20/03/2024 Depoente: José Wilker Pinto da Silva SEI: 1364856 Depoente: Samuel Schatz SEI: 1364857 Depoente: Fernando Giroto de Lima SEI: 1364860 [ACESSO RESTRITO] II.5. Individualização das condutas dos representados [ACESSO RESTRITO] II.5.1.

Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI – Druken e José Wilker Pinto da Silva A Druken, na pessoa do seu gerente, José Wilker Pinto da Silva, praticou condutas anticompetitivas que consistiram em acordo para (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência no Pregão Eletrônico do Confea; (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes; e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico. Na Fase 1 da Conduta Relatada, a Druken acordou preços e trocou informações comerciais e concorrencialmente sensíveis com a Task e a Movon, a fim de aumentar artificialmente o preço de referência do Confea. Na Fase 2 da Conduta Relatada, a Druken e os Participantes acordaram a alocação da licitação para a Drunken Print, definindo previamente o resultado final do Pregão Eletrônico. [ACESSO RESTRITO] Isto posto, sugere-se a condenação de Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI – Druken e José Wilker Pinto da Silva por incorrerem na conduta tipificada no art. 36, I a IV, § 3º, inciso I, “d”, da Lei 12.529/2011. II.5.2. Movon Tecnologia Digital e Samuel Schatz A Movon, na pessoa de seu proprietário, Samuel Schatz, praticou condutas anticompetitivas que consistem em acordo para (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência no Pregão Eletrônico do Confea;

(ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes; e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico. Na Fase 1 da conduta relatada, a Movon acordou preços e trocou informações comerciais e concorrencialmente sensíveis com a Task e a Druken Print para aumentar artificialmente o preço de referência do Confea. Na Fase 2 da conduta relatada, a Movon e os demais participantes acordaram a divisão do mercado, definindo previamente o resultado final do Pregão Eletrônico. A participação da Movon na conduta foi implementada por Samuel Schatz (proprietário). [ACESSO RESTRITO] Isto posto, sugere-se a condenação de Movon Tecnologia Digital e Samuel Schatz por incorrerem na conduta tipificada no art. 36, I a IV, § 3º, inciso I, “d”, da Lei 12.529/2011. II.5.3. Fernando Giroto de Lima Fernando Giroto de Lima foi, durante a conduta, Diretor de vendas da Task. Sua participação na conduta consistiu em acordo para (i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência no Pregão Eletrônico do Confea; (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes; e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico.

Na Fase 1 da Conduta Relatada, ele acordou preços e trocou informações comerciais e concorrencialmente sensíveis para aumentar artificialmente o preço de referência do Pregão Eletrônico do Confea; e, na Fase 2 da Conduta Relatada, atuou para dividir o mercado, garantindo que Druken Print vencesse o Pregão Eletrônico do Confea. [ACESSO RESTRITO] Isto posto, sugere-se a condenação de Fernando Giroto de Lima por incorrer na conduta tipificada no art. 36, I a IV, § 3º, inciso I, “d”, da Lei 12.529/2011. II.5.4. Task Sistemas de Computação e Marco Antônio Manfron [ACESSO RESTRITO] III. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA Conforme visto, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado com o objetivo de apurar a conduta anticoncorrencial praticada pelos Representados, passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I a IV e § 3°, inciso I, “d”, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE – RICADE, sujeitando os responsáveis pela prática da infração às penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011. No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do Cade decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Neste sentido, com vistas a subsidiar o Tribunal deste Conselho quanto à dosimetria da pena, cumpre destacar o que orienta o Guia Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel para o cálculo da multa. Vale ressalvar que para a aplicação das penalidades são observadas por este Conselho a presença de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, circunstâncias específicas do caso concreto, podem demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. Para os casos de cartel clássico (ou cartel “hard core”), estabelece o Guia, em consonância com as condenações mais recentes do Tribunal para esse tipo de conduta, que seja aplicada, como referência inicial, uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Vale ressaltar que essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12% (mínimo razoável para cartel clássico), ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%, a depender das circunstâncias atenuantes ou agravantes. Já para os casos de cartel pontual ou difuso (ex: trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações, etc.), o Cade tem adotado o entendimento de que é adequada, em geral, a aplicação de alíquota de 5% a 12%.

Tendo em vista a duração e escopo da conduta investigada, que afetou somente uma licitação, sugere-se que a alíquota aplicada esteja próxima dos limites mínimos estabelecidos por este Tribunal para cartéis clássicos. Em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias insculpidas pelo art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a seguir: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. No tocante à gravidade da infração, as condutas investigadas são práticas anticompetitivas extremamente graves, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. A gravidade da infração implica inclusive a sua análise como ilícito por objeto. No que se refere à boa-fé do infrator, não há como imputar boa-fé à conduta dos Representados, como se restou comprovado pelos documentos e depoimentos trazidos aos autos, visto que tinham ciência acerca do caráter ilícito dos atos.

No que tange à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, verificou-se que, os Representados buscavam que a empresa escolhida (Druken) vencesse a licitação, o que de fato ocorreu, mas não houve proveito prático dada a revogação do certame pelo órgão licitante. No tocante à consumação ou não da infração, em face de todos os documentos acostados aos autos, entende-se que a infração se consumou, pois restou configurada a divisão de mercado para favorecer a Druken, venceu o Pregão Eletrônico afetado. Além disso, os documentos acostados aos autos puderam demonstrar o conluio entre os representados com o fim de frustrar o caráter competitivo do referido Pregão. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia local, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas Representadas possuía poder de mercado. Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o mercado de credenciamento e identificação (sistemas de controle de acesso e sistemas de segurança eletrônica). Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, o cartel afetou os mecanismos naturais de competitividade no Pregão afetado para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para sistemas de controle de acesso, o que gerou um sobrepreço nos valores da licitação. Quanto à situação econômica do infrator, esta SG/Cade não dispõe das informações acerca da situação econômica das Representadas.

Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores dos Representados. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo (a): i) arquivamento do presente Processo Administrativo em Representados Task Sistemas de Computação e Marco Antônio Manfron, nos termos do item II.5.4 desta Nota Técnica; ii) encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz e Fernando Giroto de Lima, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os previstas no art. 36, caput, incisos I a IV e § 3°, inciso I, “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação da pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 12.529/2011; iii) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE):

http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2 [2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo, julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. [4] Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre).

[5] A implementação de tais estratégias, via formação de consórcios, é facilitada em mercados nos quais as empresas têm contatos frequentes, como no caso em tela: as empresas sob investigação, via de regra, participavam dos mesmos certames, o que criava oportunidades para que eventuais negociações fossem abrangentes em termos territoriais (possíveis acordos para licitações conduzidas por órgãos diferentes) e temporais (possíveis acordos para diversas licitações ao longo do tempo, permitindo estabelecer eventuais compensações e punições). [6] Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (...) [7] A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anticompetitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado. De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira. Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas –que poderiam participar sozinhas da licitação –formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si.

[8] OCDE, Public procurement -the role of competition authorities in promoting competition. (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 34 (tradução livre). [9] O Tribunal de Contas da União (“TCU”) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo a motivação de tais decisões: (i) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Acórdão nº 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012); (ii) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão nº 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012). [10] A autorização (ou a vedação) à formação de consórcios são insumos à análise do mercado de compras públicas, tais como o comportamento das empresas nas fases interna e externa dos certames, o histórico de licitações com objeto semelhante, o conjunto de contratos anteriores, dentre outros, que permitem à autoridade da concorrência mapear o funcionamento e a racionalidade econômica subjacente ao mercado investigado. [11] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo.

O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [12] Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.

O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). [13] [ACESSO RESTRITO] [14] [ACESSO RESTRITO] [15] [ACESSO RESTRITO] [16] [ACESSO RESTRITO]

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