CADE · Superintendência-Geral · 14/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002206/2025-55
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002206/2025-55
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SEI/CADE - 1530507 - Parecer PARECER Nº: 140/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002206/2025-55 PARTES: Publicis Groupe Holdings B.V. e BR Influenciadores Marketing Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de publicidade e propaganda (agências de marketing) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/02/2025 (1520936) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1521266 Formulário de Notificação Público 1520948 Restrito 1520949 Edital Número 152 (1522208) Data de publicação no DOU 26/02/2025 (1522753) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição da integralidade das quotas (100%) da BR Influenciadores Marketing Ltda. (“BR Media”, conjuntamente com suas subsidiárias, "Empresas-Alvo") pela Publicis Groupe Holdings B.V. (“Publicis” ou “Compradora”). A BR Media é controlada pelo Bridge Influence Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia (“Bridge One”) e por pessoas físicas (coletivamente denominados “Vendedores”) Como resultado da operação, a Compradora também deterá indiretamente sete subsidiárias, que serão integralmente controladas pela BR Media a partir da data de fechamento da Operação: Farol Influenciadores Ltda.; Farol Max Ltda.; Farol Holding Ltda.; Farol Internacional Ltda.; MIS Influência Ltda.; Ícone Talents Agenciamento e Marketing de Influencers Ltda.; e Virau Publicidade Digital Ltda. (coletivamente denominadas “Subsidiárias”) (“Operação”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas.
Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo Publicis, a Operação agregará valor e diversificará suas atividades no setor de publicidade e propaganda no Brasil, ao reunir as tecnologias avançadas e o amplo know-how de marketing da Publicis com o portfólio de clientes da BR Media e seu know how específico em influência, marketing e tecnologias. Para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de retorno de seus investimentos". Valor: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Publicis Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante A Publicis é controlada pelo Publicis Groupe S.A. de origem francesa. Grupo(s) econômico(s): Grupo Publicis Breve descrição: A Publicis é uma holding não operacional, que controla todas as empresas de seu grupo econômico no Brasil. O Grupo Publicis oferece uma ampla gama de serviços publicitários, incluindo publicidade digital, serviços criativos, relações públicas, comunicação corporativa e eventos, estratégia de mídia, planejamento de mídia, transformação digital de negócios, marketing de performance e estratégia comercial.
A Publicis não atua no segmento de venda de espaços publicitários (incluindo o segmento de venda de mídia exterior – OOH e o de espaço publicitário online. Fazem parte do Grupo Publicis, no Brasil, agências publicitárias como DPZ, Leo, Talent entre outras empresas de serviços publicitários. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): BR Media Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante A BR Media é 100% controlada pelos Vendedores. Os Vendedores são a Bridge One juntamente com as seguintes pessoas físicas: Celso José Maria Ribeiro Neto, Danilo Ricchetti Basso, Cassiano Salatino Barletta, Raphael Antinori Passegio Vignola, Luiz Jeronimo Stamboni de Jesus e Renan Sanches Della Matta Grupo(s) econômico(s): Grupo BR Media Breve descrição: A BR Media e as Empresas-Alvo operam exclusivamente no setor brasileiro de publicidade e propaganda, e sua atuação engloba posicionamento estratégico, produção de conteúdo, fortalecimento de marca, agência de talentos, gestão de carreira, soluções focadas em criadores, consultoria especializada, pesquisa e outras atividades relacionadas. Todas as atividades das Empresas-Alvo são voltadas para a oferta de serviços de marketing e conteúdo para marcas e criadores de conteúdo.
Os serviços da BR Media contemplam todos os aspectos dos projetos e campanhas das marcas — desde a seleção dos influenciadores mais adequados para promover determinado produto e atingir os melhores resultados até a orientação da estratégia de mídia digital. Também incluem-se nas atividades do Grupo BR Media, o Grupo Farol (incluindo Farol Influenciadores Ltda., Farol Max Ltda., Farol Holding Ltda., Farol Internacional Ltda. e Virau Publicidade Digital Ltda.) que envolve agência de influenciadores que opera sob um modelo baseado em comissões e a MIS Influência Ltda., uma plataforma que conecta marcas e influenciadores para recrutar nano e micro criadores de conteúdo. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de publicidade e propaganda VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Serviços de publicidade e propaganda Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentação) compreendendo as diversas modalidades de serviços associados a comunicação e publicidade (i.e., criação e produção de conteúdo, gestão de relacionamento com clientes - CRM, relações públicas, planejamento, compra de mídia e comunicação especializadas, entre outros)[5]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Valor bruto de mercadoria ("GMV", do inglês, gross merchandise value), em R$, dos investimentos intermediados por agências de publicidade Fonte: Monitor Evolution da Kantar IBOPE Cenário afetado:
Mercado nacional de serviços de publicidade e propaganda VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Serviços de publicidade e propaganda - 2024 Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo Publicis) Share % Alvo (BR Media e subsidiárias) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional GMV (mil R$) 34.088.898 ACESSO RESTRITO AO CADE E À PUBLICIS] ACESSO RESTRITO AO CADE E À PUBLICIS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BR MEDIA] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BR MEDIA] ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico);
e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Ver Atos de Concentração nº 08700.005278/2023-92 (Omnicom Brasil Serviços Ltda., Outlook Promoções Merchandising e Serviços Temporários Ltda., Outlook Comércio e Serviços de Publicidade Ltda. e GS Comunicação Ltda.); nº 08700.001757/2023-30 (Publicis Groupe S.A. e Carrefour S.A.).; nº 08700.000509/2017-23 (WPP PMWeb Participações Ltda. e Responsys, Inc) e nº 08700.011316/2015-36 (DAS Brasil Serviços de Marketing Ltda e ABCDEFGHI Holding S/A.). [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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