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CADE · Superintendência-Geral · 01/08/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007336/2025-84

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007336/2025-84

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1600998 - Parecer PARECER Nº: 450/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007336/2025-84 PARTES: 1544375 B.C. Ltd. e Klick Ventures Inc. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle e de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de consultoria para os setores de life science e saúde Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/07/2025 (1595067) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1595235 Formulário de Notificação Público 1595068 Restrito 1595073 Edital Número 506 (1596203) Data de publicação no DOU 28/07/2025 (1597885) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo 1544375 B.C. Ltd. ("Comprador"), veículo de propósito específico atualmente detido por fundos geridos pela Linden Capital Partners ("Linden") e pela Falcate Investment Pte. Ltd. ("Falcate"), de 56% do capital social da Klick Ventures Inc. ("Klick" ou "Empresa-Alvo"). De acordo com os autos, após a operação, a Linden e a Falcate deterão, indiretamente, 34% e 22% (respectivamente) das ações da Empresa-Alvo. Segundo as Requerentes, a Operação foi estruturada [ACESSO RESTRITO]. Em síntese, as Requerentes informaram que: (i) Atualmente, os acionistas da Empresa-Alvo são: (a) os fundadores ([ACESSO RESTRITO]), que possuem, em conjunto, participação de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]; (b) os acionistas de ações [ACESSO RESTRITO], com uma participação conjunta de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]; e (c) o [ACESSO RESTRITO], com participação de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. (ii) Após o fechamento: (a) a Linden e a Falcate deterão, indiretamente, cerca de 34% e 22% (respectivamente) das ações da Empresa-Alvo; (b) o [ACESSO RESTRITO] deterá, indiretamente, cerca de [ACESSO RESTRITO];

e (c) a atual administração (Fundadores e outros acionistas de ações [ACESSO RESTRITO]) manterá uma participação de [ACESSO RESTRITO], sendo que os Fundadores deterão [ACESSO RESTRITO] ([ACESSO RESTRITO]) e outros acionistas de ações [ACESSO RESTRITO] deterão [ACESSO RESTRITO]. (iii) O único acionista que sairá completamente do capital da Empresa-Alvo após o fechamento é o [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: As Requerentes informaram que: (i) Sob a ótica da Linden, a Operação se enquadra no art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. (ii) Sob a ótica da Falcate, a Operação se enquadra no art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso I, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. As Requerentes não informaram se, na perspectiva da Linden, a Operação resultará em controle unitário ou compartilhado.

Entretanto, a partir do excerto abaixo relativo ao Acordo de Acionistas, é possível inferir que o controle será compartilhado: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Do ponto de vista da Linden, a Operação faz parte de sua estratégia mais ampla de investir em empresas prestadoras de serviços ao setor farmacêutico. A Linden pretende apoiar as operações da Klick, investir em seu crescimento e expandir suas capacidades como prestadora de serviço e seu alcance geográfico. A Operação possibilitará que a Linden estabeleça uma parceria com a atual equipe de gestão da Klick. Do ponto de vista do GICV, a Operação está em linha com sua estratégia de obter retornos consistentes com suas estratégias de investimento diversificadas." Valor: US$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): 1544375 B.C. Ltd. ("Comprador") Breve descrição:

De acordo com os autos, o Comprador é um veículo de propósito específico[5] constituído sob as leis da Colúmbia Britânica (Canadá) e atualmente detido por fundos geridos pela Linden Capital Partners ("Linden"), com [ACESSO RESTRITO], e pela Falcate Investment Pte. Ltd. ("Falcate"), com [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, a Linden é uma empresa de private equity com sede em Chicago/Estados Unidos, focada exclusivamente no setor de saúde. A estratégia da Linden se baseia em três pilares: (i) especialização em saúde, (ii) expertise integrada em private equity e operações, e (iii) programa diferenciado de capital humano. Desde sua fundação, a Linden investiu em mais de 45 empresas do setor de saúde, totalizando mais de 350 operações percorrendo diversas estratégias. Atualmente, a empresa administra mais de US$ 13 bilhões em ativos. Já a Falcate é uma holding de investimentos detida integralmente pela Enterprise Holding Pte. Ltd., que é detida integralmente pelo GICV (Ventures) Pte. Ltd. ("GICV"). O GICV é integralmente detido pelo Ministério da Fazenda de Singapura, criado pelo Governo de Singapura com o propósito de controlar e administrar ativos do governo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Klick Ventures Inc. ("Klick" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Klick é uma empresa com atividades no setor de saúde e consultoria, com sede no Canadá e escritórios em todo o mundo.

A Klick tem atividades junto a empresas de life sciences, ajudando-as a comercializar seus produtos e otimizar suas operações comerciais, preparando planos estratégicos, análises de pré-lançamento e de experiência do cliente, estratégias de proteção da marca, propostas de aprimoramento de produtos e otimização de força/canais de vendas, bem como promoções de parcerias e investimentos de capital de risco. A Klick atua com vistas a melhorar os resultados dos produtos de saúde, planejando campanhas baseadas em insights clínicos, ciência comportamental e medição de impacto no mundo real. As Requerentes informaram que a Empresa-Alvo é atualmente controlada por seus fundadores ([ACESSO RESTRITO], que possuem, em conjunto, participação de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]), e possui apenas um outro acionista em seu capital votante, o [ACESSO RESTRITO], com uma participação acionária de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. O [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, a Klick Health Brasil Ltda. é a única empresa com atividades no Brasil em que a Klick detém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% do capital total ou votante. As Requerentes declararam que os fundadores [ACESSO RESTRITO]. Já o outro acionista, [ACESSO RESTRITO], está vendendo 100% da sua participação no capital social da Empresa-Alvo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Serviços de consultoria para os setores de life science e saúde VII.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A Linden possui investimentos em uma ampla variedade de empresas do setor de saúde, com atividades na fabricação, desenvolvimento, comercialização de produtos médicos, produtos de diagnóstico, suplementos dietéticos e produtos farmacêuticos. (ii) O Grupo GICV (Falcate) possui, no Brasil, investimentos em diversas empresas de diferentes setores, incluindo educação, comunicações, hospitais, locação de veículos, telecomunicações, monitoramento de sistemas de segurança, entre outros. (iii) A Klick é uma empresa com atividades no setor de saúde e consultoria, com sede no Canadá e escritórios em todo o mundo. A Klick tem atividades junto a empresas de life sciences, ajudando-as a comercializar seus produtos e otimizar suas operações comerciais, preparando planos estratégicos, análises de pré-lançamento e de experiência do cliente, estratégias de proteção da marca, propostas de aprimoramento de produtos e otimização de força/canais de vendas, bem como promoções de parcerias e investimentos de capital de risco. A Klick atua com vistas a melhorar os resultados dos produtos de saúde, planejando campanhas baseadas em insights clínicos, ciência comportamental e medição de impacto no mundo real.

(iv) As atividades da Klick podem ser geralmente classificadas como serviços de marketing e consultoria, direcionados aos setores de life science e saúde. As Requerentes declararam que "a Operação não resultará em quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as empresas de portfólio da Linden ou do GICV e as atividades da Empresa-Alvo no Brasil ou no mundo". Segundo as Requerentes: (i) "As empresas de portfólio da Linden ou do GICV não atuam nos mesmos mercados em que a Empresa-Alvo opera, nem no Brasil, nem no mundo". (ii) "Na medida em que as empresas de portfólio da Linden e do GICV com atividades no setor de saúde possam adquirir serviços de consultoria e/ou publicidade da Empresa-Alvo, essas relações de fornecimento não são integrações verticais stricto sensu, pois tais serviços de consultoria/publicidade são auxiliares e tangenciais às atividades principais das empresas de portfólio. Além disso, esses serviços não são insumos essenciais que afetam significativamente a estrutura de custos ou a capacidade dessas empresas de operar com eficiência". Nesse contexto, as Requerentes esclareceram que: (i) "[ACESSO RESTRITO]." (ii) "Uma das empresas de portfólio da Linden fora do Brasil, a [ACESSO RESTRITO], contratou a Klick [ACESSO RESTRITO] para realizar algumas entrevistas e pesquisas de mercado relacionadas à concepção de um novo produto. As receitas atribuídas a esses serviços (a) não constituem uma integração vertical a stricto sensu;

(b) foram de minimis, US$ [ACESSO RESTRITO] e (c) foram registradas no exterior e não têm impacto no Brasil ([ACESSO RESTRITO])." (iii) "As atividades da Empresa-Alvo no Brasil são muito limitadas, com receitas de apenas US$ [ACESSO RESTRITO], o que representa menos de [ACESSO RESTRITO] das receitas globais da Empresa-Alvo. A um nível global, as receitas em consultoria para o setor de saúde da Empresa-Alvo em 2024 contabilizaram aproximadamente US$ [ACESSO RESTRITO], o que representa menos de [ACESSO RESTRITO] do mercado total de serviços de consultoria para o setor saúde, estimado em US$ 28 bilhões (R$ 155.288.000.000) (de acordo com o relatório Global Market Insights)." Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. As Requerentes informaram que, como parte da Operação, [ACESSO RESTRITO]. Adicionalmente, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009:

as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Este parecer substituiu o Parecer nº 450/2025/CGAA5/SGA1/SG (1600259), assinado em 31/07/2025, devido à divulgação de informação de acesso restrito. A diferença se refere apenas à supressão dessa informação de acesso restrito anteriormente divulgada. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;

e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] As Requerentes informaram que o Comprador [ACESSO RESTRITO].

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