CADE · Superintendência-Geral · 14/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002193/2025-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002193/2025-14
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SEI/CADE - 1530943 - Parecer PARECER Nº: 149/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002193/2025-14 PARTES: Fosfatados Centro SPE Ltda, Patos de Minas Fosfatados Ltda e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Mercado de fertilizantes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/02/2025 (1520774) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1520856 Formulário de Notificação Público 1520775 Restrito 1520781 Edital Número 145 (1521692) Data de publicação no DOU 25/02/2025 (1522111) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação proposta consiste na aquisição, pela Fosfatados Centro SPE Ltda. (“Fosfatados Centro” ou “Comprador”), de quotas representando 100% (cem por cento) do capital social da Patos de Minas Fosfatados Ltda. (“Patos de Minas Ltda.”), veículo criado especificamente para a operação, com o objetivo de receber ativos, direitos, passivos e obrigações que compõe e/ou estão relacionadas ao Complexo de Mineração de Fosfato, localizado na Cidade de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, na Rodovia BR352, Km 60, CEP 38.700-062 (“Complexo Patos de Minas” ou “Ativo Alvo”), atualmente de titularidade da Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. (“Mosaic P&K” ou "Vendedor") (“Operação”). [ACESSO RESTRITO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica:
"A aquisição do Complexo Patos de Minas garantirá ao Grupo Galvani maior facilidade de acesso ao processo de extração de rocha fosfática, matéria-prima necessária ao processo de produção de fertilizantes fosfatados. Por sua vez, para Grupo Mosaic, a Operação é uma ótima oportunidade reorganizar suas atividades e manter o foco nas suas áreas de maior prioridade." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação se sujeita apenas à jurisdição brasileira. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Mineração (ANM) no que tange à cessão de direitos minerários nela abrangidos. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Fosfatados Centro SPE Ltda. (“Fosfatados Centro” ou "Comprador") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): Galvani Breve descrição: A Fosfatados Centro compõe o grupo econômico das sociedades Galvani (“Grupo Galvani”), assim entendidas sociedades que atuam sob controle comum.
O Grupo Galvani tem mais de 50 (cinquenta) anos de atuação no setor de fertilizantes, e mantém atividades de produção e distribuição de fertilizantes fosfatados no Matopiba, região agrícola que compreende trechos dos estados Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia. As principais atividades do Grupo Galvani estão relacionadas à mineração, beneficiamento, produção, industrialização e distribuição de fertilizantes fosfatados. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. ("Mosaic P&K" ou "Vendedor") Acionista(s)/cotista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Mosaic Brasil Fertilizantes B.V. (100%) Grupo(s) econômico(s): Mosaic Breve descrição: A Mosaic P&K faz parte do Grupo Mosaic, que atua nas áreas de extração, produção, venda e distribuição de matérias-primas e fertilizantes para aplicação em todos os cultivos, bem como em ingredientes para nutrição animal. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) upstream Mercado(s) downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmentos Empresa/Grupo Extração de rochas fosfáticas Ativo Alvo Produção e venda de fertilizantes básicos fosfatados (SSP) Grupo Galvani Produção e venda de misturas NPK VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Fertilizantes Dimensão Produto: De acordo com o documento Cadernos do CADE:
Mercado de Insumos Agrícolas (Fevereiro de 2020)[5], a cadeia produtiva de fertilizantes é constituída por quatro etapas básicas de produção: Produção de matérias-primas básicas, fundamentalmente rochas fosfáticas, sais de potássio, fontes de nitrogênio derivados do petróleo e do gás natural; Matérias-primas intermediárias geradas a partir das matérias-primas básicas, tais como, ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico; Fabricação de fertilizantes básicos ou simples constituídos por um dos nutrientes básicos, nitrogênio, fósforo ou potássio (N, P ou K, respectivamente), de onde resultam ureia, nitrato de amônio, sulfato de amônio, monosulfato de amônia (MAP), dissulfato de amônia (DAP), termofosfato (TSP), superfosfato triplo e superfosfato simples (SSP) e a rocha fosfática acidulada; Produção de fertilizantes finais ou misturas NPK, que constituem a maior parte dos fertilizantes vendidos aos consumidores finais e podem conter diferentes proporções dos nutrientes N, P e K. Destaca-se que estas quatro etapas básicas de produção são consideradas mercados distintos, podendo haver integração vertical entre os mercados implicados. Além disso, os diferentes produtos das duas primeiras fases da cadeia de produção são tratados como mercados relevantes distintos. Já os fertilizantes básicos de fosfato, potássio e de nitrogênio (terceira etapa da cadeia de produção) podem ser agrupados conforme o elemento básico de composição.
No último elo da cadeia produtiva identificam-se como principais canais de distribuição de fertilizantes da indústria as vendas através de distribuidores, vendas para cooperativas e vendas diretas para grandes produtores. Geográfica: Os diferentes mercados da cadeia de fertilizantes são, em geral, tratados como de abrangência nacional, com exceção para a atividade de distribuição desses produtos, que costuma ser avaliada também na dimensão estadual, e também a produção e oferta de fertilizantes finais, que possuem dimensão regional ou estadual. Proxies market share: Variável: Volume (kt) Fonte: Associação Nacional para Difusão de Adubos (“ANDA”) Cenário afetado: Global e nacional para rochas fosfáticas Nacional para fertilizantes básicos fosfatados e superfosfato simples (“SSP”) Nacional e estadual para Fertilizantes Finais ("misturas NPK") VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Mercado a montante Comercialização de rocha fosfática (2024) Cenários Variável Mercado total Ativo Alvo Share % Faixa % Global Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Nacional Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Mercados a jusante Fertilizantes básicos ou simples constituídos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Galvani Share % Faixa % Nacional de Fertilizantes básicos fosfatados Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Nacional de Superfosfato Simples (“SSP”) Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Fertilizantes Finais - misturas NPK (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Galvani Share % Faixa % Maranhão Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Tocantins Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Piauí Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Bahia Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 20% - 30% Região Norte Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Região Nordeste Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 10% - 20% Brasil Volume (kt) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] [9] Vide Cadernos do Cade: Mercado de Insumos Agrícolas. Departamento de Estudos Econômicos, Cade, p. 47 e 48. Disponível em https://tinyurl.com/cade-caderno-insumos-agricolas [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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