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CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2025

Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54

Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54

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SEI/CADE - 1536854 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54 Recorrente: CA Investment (Brazil) S.A. Advogados(as): Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias Soares, Beto Vasconcelos, Beatriz Kenchian, Eduardo Frade, Carla de Ávila Nascimento, Venicio Filho e outros. Interessada: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogados(as): Luis Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias, Ednei Nascimento Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUPOSTOS ATOS OBSTRUTIVOS DE CRIAÇÃO DE DIFICULDADES AO FUNCIONAMENTO DE CONCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DA CA INVESTMENT NA ELDORADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ENGANOSIDADE E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO DE CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE CELULOSE EM CENÁRIOS ALTERNATIVOS NACIONAL E GLOBAL. TEORIA DO DANO DE AUMENTO DE CUSTOS DE RIVAIS PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITOS DE MINORITÁRIO. FUMUS BONIS IURIS CONFIGURADO NA POSSÍVEL CONDUTA DE IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO PROJETO DE EXPANSÃO DE CAPACIDADE PRODUTIVA DA ELDORADO. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO PELO POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA EXPANSÃO PRODUTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PREVENTIVA E NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ESCOPO.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REESTABELECER O EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS POLÍTICOS DA RECORRENTE NA ELDORADO, COM EXCEÇÃO DE PODERES DE VETO SOBRE PROJETO DE EXPANSÃO INVOCADOS PELA RECORRENTE. Recurso Voluntário interposto pela CA Investment em face de Medida Preventiva que suspendeu o exercício da totalidade dos seus direitos políticos na Eldorado Brasil Celulose S.A. Suposta conduta de criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente (art. 36, §3°, inciso IV, da Lei 12.529/2011). Rejeição de preliminares de enganosidade e de violação ao contraditório e ampla defesa. Competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para análise da matéria. Complementaridade funcional entre Direito Concorrencial e Direito Societário. Possibilidade de repercussões concorrenciais em condutas societárias quando envolvem participações minoritárias entre concorrentes. Prática decisória do CADE confirma que mecanismos de governança corporativa podem ser insuficientes para endereçar preocupações concorrenciais. Reconhecimento pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da competência do CADE para examinar as questões concorrenciais relacionadas ao caso. Análise de mercado relevante de celulose em perspectivas complementares e alternativas: cenários geográficos nacional e mundial. Verossimilhança das alegações quanto à existência de relação concorrencial entre Eldorado e o grupo econômico da CA Investment. Teoria do dano:

na condição de sócia minoritária da Eldorado, a CA Investment estaria adotando diversas condutas (“atos obstrutivos”) que teriam como suposto efeito o aumento de custos de produção da Eldorado, em prejuízo da concorrência. Viabilidade da análise de preocupações concorrenciais em participações minoritárias em sede de controle de condutas. Fumus bonis iuris configurado por possível uso inadequado da posição da CA Investment como acionista minoritária para retardar ou impedir a expansão da capacidade produtiva em níveis relevantes para o mercado. Restrição do processo competitivo. Periculum in mora evidenciado pelo potencial comprometimento da expansão produtiva da Eldorado em níveis apreciáveis para o ambiente concorrencial. Desproporcionalidade da medida preventiva recorrida. Necessidade de restrição do escopo às possíveis condutas de obstrução especificamente relacionadas ao Projeto Vanguarda (Linha 2), suspendendo apenas os poderes de veto relacionados ao risco de obstrução desse projeto. Imposição complementar de medidas de governança corporativa para evitar o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre os representantes da CA Investment e da Eldorado. Recurso voluntário parcialmente provido para restabelecer o exercício de todos os direitos políticos da recorrente na Eldorado, com exceção dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas, bem como daqueles que já se encontram suspensos pelo Poder Judiciário.

VERSÃO PÚBLICA Integra este Voto o Anexo ao Voto Recurso Voluntário GAB4 (SEI 1536852), que contém 114 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela CA Investment (Brazil) S.A. (“CA Investment” ou “Recorrente”) em face do Despacho SG nº 1357/2024 (SEI 1474058), que adotou medida preventiva em desfavor da CA Investment e determinou a instauração de Inquérito Administrativo, no âmbito do Processo nº 08700.007664/2024-08. Em síntese, o recurso da CA Investment impugna o deferimento de medida preventiva que suspendeu os direitos políticos da C.A. Investment na Eldorado Brasil Celulose S.A. ("Eldorado”), esta última autora de representação no âmbito do Processo nº 08700.007664/2024-08. A apreciação do recurso foi sorteada à minha relatoria, consoante certidão da 319ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no Diário Oficial da União em 25.11.2024 (SEI 1477358), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICADE. Em 25.11.2024, foi exarado o Despacho Decisório nº 26/2024/GAB4/CADE (SEI 1477673), o qual conheceu do Recurso Voluntário por entender preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Este mesmo despacho determinou, com fundamento no art. 217 do RICADE, a abertura de prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a parte interessada, caso desejasse, apresentasse contrarrazões ao Recurso Voluntário.

Ressalta-se que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos expressos do art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011, o qual dispõe que “da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo” (grifo nosso) Em 27.11.2024, no âmbito da 204ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário, por unanimidade, aprovou o Despacho Decisório nº 26/2024/GAB4/CADE (SEI 1482335), o qual foi regularmente foi publicado no Diário Oficial da União de 28.11.2024 (SEI 1479281). Em 03.12.2024, a Eldorado apresentou suas contrarrazões ao Recurso Voluntário (SEI 1482052 e 1482053). Em 05.12.2024, a Recorrente apresentou manifestação em face das contrarrazões apresentadas pela Eldorado (SEI 1483097), além de parecer elaborado pela LCA Consultoria Econômica (SEI 1483098, “Parecer LCA”). Em 23.12.2024, a Eldorado apresentou memoriais (SEI 1492698 e 1492702). Em 16.12.2024, a CA Investment impetrou mandado de segurança contra o ato do Superintendente-Geral do Cade que proferiu a medida preventiva, solicitando a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da medida preventiva até o final do procedimento administrativo perante o Cade, ou, subsidiariamente, até o julgamento do Recurso Voluntário. O processo corre sob segredo de justiça, porém tais fatos foram amplamente noticiados na mídia.

[ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] Em 09.01.2025, a Justiça Federal de Primeiro Grau (14ª Vara Cível Federal de São Paulo) indeferiu a medida liminar requerida, nos autos do Mandado de Segurança 5034461-81.2024.4.03.6100. Em síntese, a decisão entendeu que (i) Nota Técnica nº 4/2024/SGA1/SG/CADE, adotada como razão de decidir no Despacho SG nº 1357/2024, está devidamente fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e reavaliar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; e (ii) que a Lei nº 12.529/2011 não prevê qualquer prazo para julgamento do recurso voluntário. Em 13.01.2025, a CA Investment ajuizou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos da medida preventiva imposta monocraticamente pela SG-CADE, até o final do procedimento administrativo. Em 22.01.2025, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000343-12.2025.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (3ª Turma, Desembargador Federal Rubens Calixto) deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia do Despacho SG nº 1357/2024, que aplicou medida preventiva à agravante, até que sobrevenha o julgamento do recurso voluntário pelo Tribunal do CADE. A decisão do TRF-3 afirmou que:

[ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] Portanto, a medida preventiva recorrida encontra-se suspensa por força de decisão judicial, até o julgamento do presente Recurso Voluntário, desde 22.01.2025. É o relatório. 9. DISPOSITIVO Por todo o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para reformar a Medida Preventiva exarada pelo Despacho SG nº 1357/2024 (SEI 1474058), de modo a reestabelecer o exercício de todos os direitos políticos da Recorrente na Eldorado, com exceção dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas (SEI 1454074), acima transcritas, bem como daqueles que já se encontram suspensos pelo Poder Judiciário. Adicionalmente, como medida de reforço das normas de governança, determino que os representantes da CA Investment com atuação nos órgãos deliberativos e de fiscalização da Eldorado assumam compromissos de confidencialidade ou, alternativamente, abstenham-se de acessar, ou de implementar quaisquer medidas com o intuito de ou que possam facultar-lhes acesso a informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência – tais como, mas não se limitando a, critérios de precificação, planos de investimento, associações empresariais de qualquer espécie e relacionamento com clientes, salvo na medida em que tais informações tenham sido veiculadas de forma legítima para o mercado de capitais.

Por fim, ressalvo que mudanças no quadro fático ou jurídico que afetem o exercício dos direitos societários pela Recorrente podem levar à reapreciação dos contornos desta Medida Preventiva pelo Tribunal do CADE no exercício contínuo do seu poder geral de cautela fundado no art. 84 da Lei 12.529/2011. Ademais, caso haja indícios supervenientes de uso de direitos societários para além das cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas da Eldorado com a finalidade de obstruir projetos de crescimento e expansão da empresa, este Tribunal poderá adotar medidas adicionais para evitar o desvirtuamento da presente decisão. É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente]

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