CADE · Tribunal do CADE · 09/04/2025
Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54
Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1544982 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54 Recorrente: CA Investment (Brazil) S.A. Advogados(as): Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias Soares, Beto Vasconcelos, Beatriz Kenchian, Eduardo Frade, Carla de Ávila Nascimento, Venicio Filho e outros. Interessada: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogados(as): Luis Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias, Ednei Nascimento Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Voluntário opostos por Eldorado Brasil Celulose S.A. (SEI 1540045) e por CA Investment (Brazil) S.A. (SEI 1540060) em face da decisão proferida pelo Tribunal do CADE na 244ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19.03.2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 26.03.2025. Na ocasião, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pela CA Investment (Brazil) S.A. (“CA Investment”) para reformar a Medida Preventiva exarada pelo Despacho SG nº 1357/2024 (SEI 1474058), nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 1536852 - “Decisão Embargada” ou “Voto Relator”), com o seguinte dispositivo: 445.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para reformar a Medida Preventiva exarada pelo Despacho SG nº 1357/2024 (SEI 1474058), de modo a reestabelecer o exercício de todos os direitos políticos da Recorrente na Eldorado, com exceção dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas (SEI 1454074), acima transcritas, bem como daqueles que já se encontram suspensos pelo Poder Judiciário. 446. Adicionalmente, como medida de reforço das normas de governança, determino que os representantes da CA Investment com atuação nos órgãos deliberativos e de fiscalização da Eldorado assumam compromissos de confidencialidade ou, alternativamente, abstenham-se de acessar, ou de implementar quaisquer medidas com o intuito de ou que possam facultar-lhes acesso a informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência – tais como, mas não se limitando a, critérios de precificação, planos de investimento, associações empresariais de qualquer espécie e relacionamento com clientes, salvo na medida em que tais informações tenham sido veiculadas de forma legítima para o mercado de capitais. 447. Por fim, ressalvo que mudanças no quadro fático ou jurídico que afetem o exercício dos direitos societários pela Recorrente podem levar à reapreciação dos contornos desta Medida Preventiva pelo Tribunal do CADE no exercício contínuo do seu poder geral de cautela fundado no art. 84 da Lei 12.529/2011. 448.
Ademais, caso haja indícios supervenientes de uso de direitos societários para além das cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas da Eldorado com a finalidade de obstruir projetos de crescimento e expansão da empresa, este Tribunal poderá adotar medidas adicionais para evitar o desvirtuamento da presente decisão. A Eldorado alvitra obscuridades e omissões na Decisão Embargada. Aduz haver obscuridade na determinação de que os representantes da CA Investment possam optar entre firmar termos de confidencialidade e se absterem de acessar informações classificadas como sensíveis ou estratégicas. Aponta omissão quanto ao tratamento dispensado ao item 7.1 do acordo de compra e venda de ações (Share Purchase Agreement, “SPA”, SEI 1454073) e no tratamento ao ser dado [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE]. As alegações recursais da CA Investment se concentram nas medidas de restrição ao acesso de informações concorrencialmente sensíveis. Assevera que há obscuridades e omissões: (i) “na conceituação vaga que a Decisão Embargada traz para elementos centrais do comando decisório previsto no § 446”; (ii) na falta de “definição de um procedimento de identificação das informações que seriam concorrencialmente sensíveis”, nas hipóteses em que houver dúvida ou divergência legítimas sobre a caracterização dessas informações;
e (iii) na ausência de previsão, nos §§447-448 da Decisão Embargada, sobre a possibilidade de que a CA Investment possa provocar a revisão dos termos da medida preventiva. Em 01.04.2025, a Eldorado protocolou petição (SEI 1541054) em que requereu acesso às informações classificadas como de acesso restrito ao CADE e à CA Investment nos Embargos de Declaração opostos por essa última. A seguir, em 02.04.2025, a CA Investment apresentou versão de seus Embargos de Declaração (SEI 1541795), de acesso restrito ao CADE, à CA Investment e à Eldorado, na qual toda franqueou acesso à Eldorado às informações anteriormente tarjadas como de acesso restrito unicamente ao CADE e à CA Investment. 2. Admissibilidade Recursal O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata da 244ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 26.03.2025.
Desta forma, a contagem do prazo teve início em 27.03.2024 e encerrou-se em 31.03.2025, data em que ambos os embargos, da Eldorado e da CA Investment, foram protocolados. Portanto, constato cumprido o requisito de tempestividade. Já em relação ao interesse recursal, as Embargantes figuram como partes do Recurso Voluntário – CA Investment enquanto Recorrente e a Eldorado enquanto Parte Interessada –, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição dos recursos. Assim, verifico que todos os requisitos de admissibilidade estão presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão relacionadas ao mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento de ambos os Embargos de Declaração. 3. Exame de mérito dos Embargos de Declaração 3.1. Medida de restrição de acesso de informações concorrencialmente sensíveis As Embargantes alegam vícios em relação a medida de reforço de normas de governança, prevista no Dispositivo do Voto Relator (§ 446), que dispõe que: 446.
Adicionalmente, como medida de reforço das normas de governança, determino que os representantes da CA Investment com atuação nos órgãos deliberativos e de fiscalização da Eldorado assumam compromissos de confidencialidade ou, alternativamente, abstenham-se de acessar, ou de implementar quaisquer medidas com o intuito de ou que possam facultar-lhes acesso a informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência – tais como, mas não se limitando a, critérios de precificação, planos de investimento, associações empresariais de qualquer espécie e relacionamento com clientes, salvo na medida em que tais informações tenham sido veiculadas de forma legítima para o mercado de capitais. A CA Investment argumenta que o §446 do dispositivo do Voto Relator incorre em contradição ao extrapolar a finalidade de proteger entraves à implementação do Projeto Vanguarda[1] , pois “esvaziam, na prática, a capacidade da Embargante de exercer não apenas seus direitos políticos, e não apenas em relação ao escopo de proteção delimitado pela própria Decisão Embargada, mas também suas funções fiduciárias e de fiscalização nos órgãos colegiados da Companhia.” (SEI 1540060, §9). A CA Investment também se insurge contra a atribuição à Presidência dos órgãos de gestão da Eldorado da definição das matérias concorrencialmente sensíveis.
Defende que, por conta dessa determinação, a CA Investment poderia não ter acesso a informações relevantes – tais como avaliações de investimentos relevantes, estruturação de contratos estratégicos e de diretrizes operacionais e financeiras da Eldorado – uma vez que estaria sujeita à análise subjetiva da presidência dos órgãos de gestão da empresa. Ao mesmo tempo, a CA Investment defende que as medidas poderiam ser consideradas “desnecessárias” em função de já haver previsão, na Lei nº 6.404/1976, de mecanismos que convergem com os objetivos do mecanismo de governança imposto no voto: (i) deveres de lealdade e sigilo dos conselheiros (art. 153 e seguintes); e (ii) disposições sobre responsabilidade dos administradores e propositura da ação de responsabilidade. A CA Investment sustenta que a imposição de medidas de governança extrapola a medida preventiva originalmente imposta pela SG, configurando reformatio in pejus, uma vez que a medida anterior proibia o exercício de direitos políticos, mas não impedia o acesso a informações por membros do Conselho de Administração, enquanto a Decisão Embargada restringe o acesso a informações. A CA Investment também argumenta que há obscuridade e omissão em uma alegada “conceituação vaga” de elementos do §446 do dispositivo do Voto Relator. Afirma não haver uma definição precisa do que se deve considerar como “informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência”.
[ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] No mesmo sentido, a CA Investment alega que a Decisão Embargada é obscura e omissiva ao não definir um “procedimento de identificação das informações que seriam concorrencialmente sensíveis”, requerendo [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] A CA Investment solicita, assim, que haja a revogação da determinação de vedação de acesso a informações concorrencialmente sensíveis imposta no voto relator. Subsidiariamente, a Embargante requer que: a) que “informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência”, para fins de aplicação do § 446, sejam definidas por este Tribunal em linha com a definição de [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE]; b) extinguir o comando presente no § 443 da Decisão Embargada de que “[c]aberá à presidência dos órgãos deliberativos da companhia definir as matérias concorrencialmente sensíveis que estarão sujeitas a referidas limitações”; c) que a forma de designação das “Informações Comerciais Sensíveis” seja alterada, [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE];
d) estabelecer que essa indicação de “Informação Comercial Sensível” pela Companhia deva ser acompanhada de uma explicação pormenorizada sobre quais são efetivamente as informações abarcadas pela confidencialidade, uma justificativa para tal caracterização e uma descrição resumida do teor e natureza das informações, com omissão do montante de medidas, preços e outras especificações concorrencialmente sensíveis, que possa ser compartilhada com a CA, a fim de permitir que indicação de “Informação Comercial Sensível” pela Companhia possa ser contestada pela CA nos foros competentes; e e) esclarecer que a obrigação de confidencialidade ou de abstenção de acesso à “Informação Comercial Sensível” é oponível de forma específica à informação assim classificada, vinculando ou impedindo o conselheiro de acessar apenas e tão somente o trecho específico que contenha a “Informação Comercial Sensível”, e não de participar da totalidade da deliberação da Companhia. Ainda quanto ao tema da vedação ao acesso de informações concorrencialmente sensíveis, a Eldorado, em seus Embargos de Declaração, argumenta que o Voto Relator incide em obscuridade “ao permitir aos representantes da CA Investment nos órgãos deliberativos e de fiscalização da Eldorado optarem pelo acesso às informações estratégicas mediante a mera assinatura de termos de confidencialidade”. Isso porque, à luz dessa determinação, “questões fundamentais tornam-se não claras, dentre as quais destacam-se:
(i) quais informações seriam consideradas estratégicas, (ii) quais critérios objetivos seriam utilizados para classificá-las e, principalmente, (iii) como se poderia monitorar e assegurar, na prática, o cumprimento efetivo do termo de confidencialidade eventualmente firmado pelos representantes da CA Investment”. Defende então que: Nesse cenário, a eficácia da medida preventiva fica seriamente comprometida diante da dificuldade intrínseca em se fiscalizar o cumprimento de compromissos assumidos em acordos de confidencialidade, especialmente considerando o histórico já reconhecido pelo CADE acerca das práticas abusivas reiteradamente adotadas pela CA Investment, em especial em relação ao projeto de expansão da capacidade produtiva da Eldorado. Assim, argumenta a Eldorado que as obrigações de confidencialidade são de difícil monitoramento e as condutas supostamente abusivas da CA Investment indicariam não ser possível confiar em obrigações contratuais unilaterais para a tutela de informações sensíveis. Dessa forma, a assinatura de termos de confidencialidade não seria uma obrigação eficaz, impondo-se a obrigação de que os representantes da CA Investment não acessem as informações.
A Eldorado requer, nesse sentido, que a decisão determine que os representantes da CA Investment “se abstenham integralmente do acesso às informações estratégicas e sensíveis da Eldorado, sem que lhes seja facultada a alternativa de firmar termo de confidencialidade, o que deve abranger em todos os âmbitos da companhia, filiais e subsidiarias em geral, bem como aos conselheiros de administração e do conselho fiscal.” Em uma análise sistemática, é possível aglutinar as alegações recursais em três núcleos: (i) insurgência da CA Investment quanto à imposição per se da medida de restrição de acesso a informações concorrencialmente sensíveis; (ii) pleito subsidiário da CA Investment de que seja adotado o conceito de “informações comercialmente sensíveis” do Regulamento do Órgão de Coordenação da Eldorado; e (iii) pedidos da CA Investment e da Eldorado de modificação dos aspectos de implementação da medida. 3.1.1. Insurgência quanto à imposição da medida A Decisão Embargada impôs medidas de restrição de acesso a informações concorrencialmente sensíveis enquanto medidas de reforço às próprias regras de governança corporativa. Essa determinação foi reputada necessária ante à constatação, extensamente fundamentada, de que a CA Investment e a Eldorado atuam como concorrentes. Conforme reconhecido no Voto Relator: 442.
Por fim, uma vez ancorada a premissa de que existe uma relação concorrencial entre os sócios, entendo oportuno, na linha dos precedentes do CADE, fortalecer as medidas de governança da empresa para mitigar os riscos de trocas de informações concorrencialmente sensíveis. 443. Essa solução pode ser alcançada com imposição de deveres de confidencialidade ou abstenção de representantes da CA Investment nas deliberações da Eldorado que envolvam o conhecimento de informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência. Caberá à presidência dos órgãos deliberativos da companhia definir as matérias concorrencialmente sensíveis que estarão sujeitas a referidas limitações. 444. Esse novo desenho de Medida Preventiva, com escopo muito mais reduzido, parece conciliar a necessidade de proteção da dinâmica concorrencial com o respeito aos direitos essenciais da Recorrente na sua condição de acionista minoritária, evitando qualquer desproteção de sua posição jurídica no âmbito da Eldorado. Primeiramente, ressalta-se que o dever de sigilo sobre informações concorrencialmente sensíveis constitui obrigação inerente à própria legislação societária. A Lei das Sociedades por Ações estabelece expressamente para os administradores: (i) deveres de lealdade (art. 155); (ii) obrigações específicas de confidencialidade sobre informações potencialmente vantajosas (art. 155, § 1º); e (iii) vedação à intervenção em operações sociais em situações de conflito de interesse (art. 156).
Sob a perspectiva concorrencial, a restrição de compartilhamento de informações sensíveis é imperativa em todas as interações entre agentes competidores. No caso em análise, tal intercâmbio informacional poderia ocorrer através da atuação dos representantes da CA Investment ou de administradores por ela indicados nos órgãos deliberativos e fiscalizatórios da Eldorado. Nesse contexto, as determinações impostas pelo Tribunal do CADE não introduzem inovações normativas, mas funcionam como mecanismos complementares que reforçam os deveres fiduciários já existentes nas regras de governança corporativa. Essas medidas conferem efetividade prática às obrigações de lealdade e confidencialidade contempladas na legislação societária. Por essa razão, não se pode deixar de evidenciar uma incoerência lógico-argumentativa na postulação da Embargante CA Investment. Ao mesmo tempo em que defende que a determinação imposta pela Decisão Embargada é descabida, aduz que ela seria desnecessária ante à vigência da legislação societária. Tal fragilidade argumentativa torna-se particularmente manifesta quando a Embargante, nos itens 13 a 15 do seu recurso, expressamente reconhece que os deveres fiduciários consagrados na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976) fundamentam a decisão impugnada: 13.
Vale também consignar que as medidas impostas no § 446 da Decisão Embargada poderiam, com a devida vênia, ser consideradas desnecessárias em razão de o ordenamento jurídico pátrio já contar com mecanismos próprios de proteção, plenamente aplicáveis às companhias envolvidas e aos conselheiros da Eldorado, e que convergem com os objetivos da restrição adicional imposta no Voto. 14. A saber, a Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976) impõe deveres fiduciários aos administradores, incluindo deveres de lealdade e sigilo (arts. 153 e seguintes), que obrigam os conselheiros a manterem confidencialidade e reserva sobre informações estratégicas e a agir no melhor interesse da companhia, com vedação expressa à utilização de informações relevantes e não-públicas para benefício próprio ou de terceiros. Tais obrigações, somadas às disposições a respeito da responsabilidade dos administradores e da propositura de ação de responsabilidade, respectivamente artigos 158 e 159 da Lei n.º 6.404/76, estruturam arcabouço legal suficiente para coibir eventuais desvios de conduta por parte de administradores e conselheiros, incluindo possibilidade de responsabilização pessoal dos administradores. 15. Ou seja, a legislação societária já prevê uma série de deveres fiduciários dos conselheiros que lhes proíbe utilizar informações da companhia para favorecer interesse de terceiro, em detrimento da posição competitiva da companhia.
No caso concreto, tendo em vista o notório conflito entre os acionistas da Eldorado e que a preocupação manifestada pelo Cade se refere ao risco de eventual prática exclusionária, e não colusiva, os deveres fiduciários estão perfeitamente alinhados com os objetivos da Decisão Embargada, sendo, portanto, suficientes e proporcionais. Ao classificar a determinação do § 446 como “desnecessária em razão de o ordenamento jurídico pátrio já contar com mecanismos próprios de proteção”, a Embargante reconhece implicitamente a coincidência material entre o conteúdo da Decisão Embargada e os deveres legais preexistentes. Esta constatação, entretanto, conduz a conclusão oposta àquela pretendida nos embargos: se a medida apenas explicita obrigações já presentes na Lei das S.A., sua caracterização como “excessiva” revela-se juridicamente insustentável. Conforme será demonstrado no próximo tópico deste voto, a jurisprudência consolidada do CADE regularmente estabelece deveres específicos de restrição ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis em cenários envolvendo vínculos societários entre concorrentes, inclusive em casos de participações minoritárias. Igualmente improcedente mostra-se a alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus – argumento invocado pela CA Investment a despeito de a Decisão Embargada ter substancialmente reduzido o escopo da Medida Preventiva originalmente adotada pela Superintendência-Geral.
Além de, como visto, a imposição de restrições ao fluxo de informações concorrencialmente sensíveis não configurar "ônus adicional", uma vez que deriva do próprio ordenamento jurídico, o art. 64 da Lei de Processo Administrativo estabelece expressamente que o órgão competente para julgar recurso administrativo, no caso, o Tribunal do CADE, "poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência". Pelos fundamentos acima expostos, revela-se inadmissível o pleito da CA Investment para revogação das regras de governança corporativa estabelecidas pelo Tribunal como medidas de reforço nos parágrafos §§ 446 e 443 da decisão. 3.1.2. Delimitação do conceito de “informações comercialmente sensíveis” A CA Investment defende que o Voto Relator é omisso por não explicitar o que se deve considerar como “informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência”. Subsidiariamente, requer que este Tribunal adote o conceito previsto no Regulamento do Órgão de Coordenação, o qual dispõe que [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE]. A determinação de restrição ao acesso de informações concorrencialmente sensíveis não constitui invencionismo da Decisão Embargada. Como longamente discutido no item 6.3 do Voto Relator, a jurisprudência do CADE em matéria de participações minoritárias é densamente permeada por preocupações desse gênero.
Por isso, as decisões deste Tribunal em casos correlatos sedimentaram o uso medidas comportamentais para afastar esses riscos, como discutido nos itens 213 a 216 do Voto Relator: 213. A apreciação da jurisprudência do CADE desponta três preleções fundamentais. 214. Em primeiro lugar, há amplo reconhecimento de que aquisições de participações minoritárias adquiridas em concorrentes, mesmo que não confiram controle societário, podem engendrar riscos competitivos substanciais. Esses riscos podem ser de natureza (i) unilateral, decorrentes da diminuição do incentivo à competição decorrente do interesse econômico no desempenho do concorrente ou coordenados, ou (ii) coordenada, em razão da facilitação de comportamentos colusivos mediante alinhamento de interesses econômicos e acesso a informações concorrencialmente sensíveis. 215. Em segundo lugar, na análise de mérito concorrencial dessas operações, a autoridade antitruste frequentemente escrutina como os direitos societários envolvidos podem conferir distintos graus de influência competitiva de um sócio na empresa-alvo. Transcendendo a mera verificação dos percentuais de participação societária, a avaliação da governança corporativa e do perfil dos direitos adquiridos é basilar para dimensionar a possibilidade de efeitos anticompetitivos. Além disso, frequentemente se reputa que os mecanismos de governança corporativa tradicionais tendem a ser insuficientes para neutralizar riscos concorrenciais. 216.
Em terceiro lugar, com o intuito de equilibrar as preocupações antitruste com a autonomia privada, a jurisprudência consolidou um repertório diversificado de remédios antitruste com dimensão societária. Em situações em que se buscou uma intervenção mais equilibrada e menos invasiva do que a determinação de alienação acionária, o CADE impôs remédios que remodelavam regras da governança corporativa das empresas. Tais remédios abrangiam desde a suspensão total de direitos políticos até o controle de fluxos informacionais sensíveis. Essas conclusões do Voto Relator foram perfiladas a partir da análise de diversos precedentes, dentre os quais se destacam aqueles que adotaram comandos decisórios no todo semelhantes ao da Decisão Embargada. A título de exemplo, destacam-se as obrigações impostas por este Tribunal no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 (CSN/Usiminas), bem como das obrigações pactuadas em acordo judicial no Processo 08700.009995/2024-74: Medida Preventiva no AC 08012.009198/2011-21 (SEI 0223534, fl.
110) b) A CSN e as sociedades do seu grupo deverão abster-se de acessar, ou de implementar quaisquer medidas com o intuito de ou que possam facultar-lhes acesso a informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência, tais como, mas não se limitando a, critérios de precificação, planos de investimento, associações empresariais de qualquer espécie e relacionamento com clientes, salvo na medida em que tais informações tenham sido veiculadas de forma legítima para o mercado de capitais; Processo 08700.009995/2024-74 (SEI 1486294): 2.1.4. Não participar das deliberações das Assembleias Gerais que versem especificamente sobre questões operacionais da Supermix, bem como não debater ou definir questões operacionais relativas à Supermix, como preço, quantidade produzida e vendida e outras informações concorrencialmente sensíveis.[1] [1] Nos termos do Guia Para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração (“Guia de Gun Jumping do CADE”), de um modo geral, as informações concorrencialmente sensíveis (e, portanto, merecedoras de maior atenção pelas partes) são informações específicas (por exemplo, não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos. Essas informações podem incluir especialmente dados específicos sobre: a) custos das empresas envolvidas; b) nível de capacidade e planos de expansão; c) estratégias de marketing; d) precificação de produtos (preços e descontos);
e) principais clientes e descontos assegurados; f) salários de funcionários; g) principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) planos de aquisições futuras; j) estratégias competitivas, etc. O Guia de Gun Jumping do CADE está disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-deconteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf Como se depreende desses julgados, as medidas de vedação ao acesso de informações concorrencialmente sensíveis são geralmente impostas pelo Tribunal do CADE em termos amplos e genéricos. Esta abordagem decorre de limitação metodológica intrínseca: é inviável para a autoridade antitruste catalogar exaustivamente todas as potenciais configurações fáticas que poderiam caracterizar o acesso ou troca de informações com efeitos anticoncorrenciais no contexto da vida quotidiana da companhia. Na experiência internacional, observa-se similar amplitude conceitual. O Direito Comunitário Europeu adota definição abrangente, qualificando como concorrencialmente sensíveis as informações “capazes de influenciar a estratégia comercial dos concorrentes, criando ou podendo criar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em questão, levando-se em conta a natureza dos produtos ou serviços oferecidos, o tamanho e o número das empresas envolvidas e o volume desse mercado”[2] .
A operacionalização deste conceito materializa-se através de exemplos concretos, tais como informações relativas a "preços, custos, capacidade, produção, quantidades de mercado, clientes, planos para entrar ou sair de mercados, ou sobre outros elementos importantes da estratégia empresarial que agentes econômicos atuantes em ambiente genuinamente competitivo não teriam incentivo para revelar reciprocamente”[3] . No Direito Concorrencial brasileiro, uma definição não exaustiva é dada pelo Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, o qual dispõe que: De um modo geral, as informações concorrencialmente sensíveis (e, portanto, merecedoras de maior atenção pelas partes) são informações específicas (por exemplo, não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos. Essas informações podem incluir especialmente dados específicos sobre: a) custos das empresas envolvidas; b) nível de capacidade e planos de expansão; c) estratégias de marketing; d) precificação de produtos (preços e descontos); e) principais clientes e descontos assegurados; f) salários de funcionários; g) principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) planos de aquisições futuras;
j) estratégias competitivas, etc.[4] Assim, considerando os precedentes acima expostos e a própria previsão do Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, revela-se inadmissível o pleito da CA Investment de que as restrições de acesso a informações concorrencialmente sensíveis se limitem às definições do Regulamento do Órgão de Coordenação. Além de este ser um instrumento meramente privado incapaz de substituir orientações dadas pela própria autoridade antitruste, não é demais relembrar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no âmbito da Ação Popular nº 5019146-84.2023.4.04.0000 suspendeu a vigência do referido regulamento. Ante o exposto, embora entenda não haver qualquer omissão a ser sanada, esclarece-se que, para fins de cumprimento das medidas previstas nos parágrafos §§ 446 e 443 da Decisão Embargada, considera-se que “informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência” são aquelas assim definidas no Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica acima transcrito. 3.1.3. Aspectos procedimentais de implementação da medida Tanto a Embargante CA Investment quanto a Embargante Eldorado impugnam aspectos procedimentais da obrigação de restrição de acesso a informações concorrencialmente sensíveis.
De um lado, a Embargante CA Investment demonstra irresignação com o comando presente no § 443 da Decisão Embargada de que “[c]aberá à presidência dos órgãos deliberativos da companhia definir as matérias concorrencialmente sensíveis que estarão sujeitas a referidas limitações”. Sobre esse ponto, a CA Investment sugere, mais uma vez, que seja adotado o procedimento de restrição de troca de informações comercialmente sensíveis outrora previsto no Regulamento do Órgão de Coordenação: 29. A Decisão Embargada é, ainda, obscura e omissiva na definição de um procedimento de identificação das informações que seriam concorrencialmente sensíveis. Uma possibilidade, novamente, é adotar procedimento similar àquele estabelecido no Regimento do Órgão de Coordenação, segundo o qual: [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] Ainda subsidiariamente, requer que a indicação de informação sensível pela companhia seja “acompanhada de uma explicação pormenorizada sobre quais são efetivamente as informações abarcadas pela confidencialidade, uma justificativa para tal caracterização e uma descrição resumida do teor e natureza das informações, com omissão do montante de medidas, preços e outras especificações concorrencialmente sensíveis, que possa ser compartilhada com a CA, a fim de permitir que indicação de ‘Informação Comercial Sensível’ pela Companhia possa ser contestada pela CA nos foros competentes”.
Por outro lado, a Embargante Eldorado insurge-se contra a disposição do § 443 da Decisão Embargada, mas para defender que a simples assinatura de termo de confidencialidade por parte dos representantes da CA Investment ou de membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização não seria medida eficaz. Defende, assim, que “a eficácia da medida preventiva fica seriamente comprometida diante da dificuldade intrínseca em se fiscalizar o cumprimento de compromissos assumidos em acordos de confidencialidade, especialmente considerando o histórico já reconhecido pelo CADE acerca das práticas abusivas reiteradamente adotadas pela CA Investment, em especial em relação ao projeto de expansão da capacidade produtiva da Eldorado”. Por fim, aduz que: “a única medida eficaz, proporcional e apta a garantir segurança jurídica suficiente é a determinação expressa da abstenção integral, definitiva e obrigatória por parte dos representantes da CA Investment no que diz respeito ao acesso a tais informações estratégicas ou sensíveis, eliminando-se, portanto, qualquer possibilidade de que esse acesso ocorra mediante simples termo de confidencialidade”. A Eldorado faz referência ainda ao art. 9º, § 3º, do Estatuto Social da Companhia, o qual prevê que:
[ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] Inicialmente, cumpre rememorar o comando da Decisão Embargada, o qual definiu que o fortalecimento das medidas de governança da empresa para mitigar os riscos de trocas de informações concorrencialmente sensíveis poderia ser alcançado “com imposição de deveres de confidencialidade ou abstenção de representantes da CA Investment nas deliberações da Eldorado que envolvam o conhecimento de informações estratégicas ou que possam ter impactos na dinâmica de concorrência”. Destacou-se ainda que “caberá à presidência dos órgãos deliberativos da companhia definir as matérias concorrencialmente sensíveis que estarão sujeitas a referidas limitações”. A sistemática desenhada na decisão se estrutura da seguinte forma. Os representantes da CA Investment, bem como os administradores por ela indicados para órgãos de deliberação e fiscalização na Eldorado, só poderão ter acesso a informações consideradas concorrencialmente sensíveis mediante a assinatura de compromissos formais de confidencialidade, documentados por meio de instrumentos particulares específicos. Na ausência destes compromissos formais, os representantes devem se abster de participar das deliberações da Eldorado que envolvam a discussão de temas estratégicos do ponto de vista concorrencial.
Um aspecto fundamental desta sistemática reside na autoridade conferida à presidência dos órgãos deliberativos da companhia para definir quais matérias são consideradas concorrencialmente sensíveis e, consequentemente, quais discussões estarão sujeitas às limitações de acesso. Na operacionalização prática desta sistemática, a dinâmica envolveria inicialmente a identificação, pela presidência do órgão deliberativo, dos assuntos da pauta considerados sensíveis do ponto de vista concorrencial. Subsequentemente, os representantes da CA Investment ou membros dos órgãos deliberativos indicados por ela seriam informados sobre quais pontos específicos receberam esta classificação. Diante desta indicação, cada representante deve decidir entre assinar o compromisso de confidencialidade para participar integralmente da deliberação ou, alternativamente, abster-se de participar da discussão daqueles temas específicos. Durante as reuniões, os representantes que optarem pela assinatura do compromisso podem participar das deliberações, porém assumindo obrigação legal de não compartilhar com a CA Investment ou utilizar as informações sensíveis de maneira prejudicial à concorrência. Por outro lado, aqueles que não firmarem o compromisso devem se retirar durante a discussão dos temas sensíveis, abstendo-se de votar nessas matérias. Esta estrutura de governança busca equilibrar interesses potencialmente conflitantes:
por um lado, preserva o direito dos representantes da CA Investment de participar da governança da Eldorado e, por outro, protege o ambiente concorrencial contra potenciais distorções decorrentes do compartilhamento indevido de informações estratégicas. À luz dessa sistemática, verifica-se que os argumentos esposados em ambos os Embargos de Declaração não desvelam verdadeiras alegações de contradição, omissão ou obscuridade quanto a essa sistemática, mas sim buscam a substituição dos mecanismos de implementação por arranjos alternativos que julgam superiores, principalmente ante a temores recíprocos de desvios na sua operacionalização. Essa dialética de reservas recíprocas entre os sócios, contudo, não constitui fundamento suficiente para reorientação da decisão desta autoridade antitruste. Quanto ao pleito da CA Investment, convém advertir que esta autoridade antitruste não pode partir de pressuposto apriorístico de parcialidade da presidência dos órgãos deliberativos e de fiscalização da companhia. Essas instâncias intraorganizacionais, responsáveis pela condução ordinária dos trabalhos societários, operam sob vinculação fiduciária e regime de responsabilidade legal que impõem deveres objetivos de probidade, diligência e imparcialidade. A atribuição de competência à presidência dos órgãos deliberativos para definir matérias concorrencialmente sensíveis atende a um imperativo de facilidade de implementação.
Esta solução evita custos elevados de monitoramento tanto para a autoridade antitruste quanto para a própria companhia. Ao utilizar a estrutura organizacional existente, dispensa a contratação de agentes externos de monitoramento (como trustes), bem como elimina a necessidade de o CADE seja frequentemente mobilizado como árbitro de deliberações societárias ordinárias. O modelo permite que a empresa mantenha o controle do processo decisório interno sem adicionar camadas burocráticas significativas. Tampouco parece frutífero o pleito da CA Investment de que este Tribunal adote procedimento similar àquele estabelecido no Regimento do Órgão de Coordenação, segundo o qual: [ACESSO RESTRITO A CA INVESMENT, ELDORADO E CADE]. Além de o Regimento do Órgão de Coordenação estar suspenso por decisão judicial, verifica-se que mencionado instrumento atribui o poder de indicar de forma expressa as informações sensíveis à “Companhia”, ou seja, à própria Eldorado. Essa sistemática não apresenta qualquer distinção substancial em relação à determinação da Decisão Embargada. Cumpre ressaltar que não cabe à CA Investment alegar qualquer prejuízo ou restrição indevida de seus direitos em decorrência da sistemática estabelecida na Decisão Embargada.
Como discutido no item 3.1 acima, a medida de restrição de acesso a informações concorrencialmente sensíveis imposta na Decisão Embargada apenas corporifica, de forma precisa e operacionalizável, obrigações que já são expressamente previstas na legislação societária, em especial os deveres fiduciários de lealdade e sigilo. A exigência de assinatura de termos de confidencialidade por parte dos representantes da CA Investment ou dos administradores por ela indicados não configura qualquer gravame significativo à sua participação societária, uma vez que tais instrumentos apenas conferem materialidade e rastreabilidade a comandos legais preexistentes e inequívocos. A formalização destes compromissos, ao contrário do que sugere a Embargante, não apenas preserva integralmente seus direitos de fiscalização e participação, como também proporciona maior segurança jurídica a todos os envolvidos na governança corporativa. Também por essa razão, não prospera a insurgência da Eldorado no sentido de que a Decisão Embargada deveria impor a abstenção integral, definitiva e obrigatória por parte dos representantes da CA Investment nas deliberações envolvendo informações concorrencialmente sensíveis, mesmo quando assumido os termos de confidencialidade. Destaca-se, mais uma vez, que não se deve partir do princípio de que os representantes da acionista minoritária ou membros dos órgãos deliberativos por ela indicados estão inerentemente propensos a descumprir seus deveres legais.
Tal prognose equivaleria a uma presunção de violação sistemática do art. 154, § 1º, da Lei das S.A., segundo o qual os membros dos órgãos deliberativos devem atuar com independência, inclusive em relação aos acionistas que os indicaram. No que diz respeito ao § 3º do art. 9º do Estatuto Social da Companhia invocado pela Eldorado, verifica-se que este dispositivo estatuário diz respeito a situações de conflitos de interesse, no que reproduz, em essência, o art. 156 da Lei das S.A. No entanto, também pelos motivos acima apontados, não se deve prefigurar que todos os representantes indicados pela CA Investment estão a atuar em permanente situação de conflito de interesse. Adicionalmente, entendo improcedente a alegação da Eldorado de que termos de confidencialidade são intrinsecamente ineficazes. Trata-se de instrumentos jurídicos dotados de plena eficácia vinculativa que são costumeiramente adotados para dar cumprimento aos deveres de lealdade e sigilo na vida quotidiana das sociedades empresariais. Recorda-se que o descumprimento desses termos de confidencialidade sujeita seus signatários ao regime de responsabilização estabelecido na Lei das S.A. (arts. 153 a 159), na medida em que eles proporcionam rastreabilidade do fluxo informacional, facilitando a identificação de eventuais violações e seus responsáveis.
Por todo o exposto, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada quanto aos aspectos de implementação da medida determinada no § 446 da Decisão Embargada. 3.2. Omissão em relação ao item 7.1 do SPA A Eldorado sustenta que a Decisão Embargada é omissa quanto ao tratamento dado ao item 7.1 do SPA, diante do conteúdo da Cláusula 6.2.2 do Acordo de Acionistas, cujos efeitos foram suspensos pela Decisão Embargada. No entendimento da Embargante, “[a] ausência de suspensão da Cláusula 7.1 do SPA compromete frontalmente os objetivos da medida preventiva já adotada, uma vez que deixa à CA Investment uma via alternativa para seguir exercendo, de forma velada ou indireta, os mesmos poderes de veto que o CADE já reconheceu como anticompetitivos”. A respeito disso, vale retomar que a Decisão Embargada reconheceu que, apesar de diversas categorias de deliberações societárias poderem teoricamente ser estrategicamente utilizadas para criar entraves à expansão da capacidade produtiva da Eldorado, razões de justeza e proporcionalidade impunham a suspensão tão somente dos poderes de veto invocados pela CA Investment em suas manifestações de advertência encaminhadas à Eldorado acerca do Projeto de Expansão. A esse respeito, destacam-se os seguintes trechos da Decisão Embargada:
Como evidenciado pela Representante, diversas categorias de deliberações societárias – desde aprovações financeiras até decisões operacionais – poderiam teoricamente ser estrategicamente utilizadas para criar entraves à expansão da capacidade produtiva. Essa capilaridade dos mecanismos de obstrução torna particularmente difícil diferenciar abstratamente as hipóteses de exercício legítimo de prerrogativas societárias. Contudo, de forma absolutamente conservadora, entendo que encontra particular justeza e proporcionalidade a restrição dos efeitos da Medida Preventiva tão somente aos poderes de veto invocados pela Recorrente em suas manifestações de advertência encaminhadas à Eldorado acerca do Projeto de Expansão. Destaca-se, mais uma vez que, que em ofício enviado à Eldorado em 06.07.24, a Recorrente fez menção expressa às cláusulas 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas, bem como à cláusula 7.1 do SPA para “advertir” que [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE]: (...) Dessa forma, a fim de se evitar que a Recorrente confira interpretações desarrazoadas e excessivamente ampliativas de seus poderes de veto relacionados ao Projeto de Expansão, entendo que se faz necessário suspender os votos afirmativos contemplados nas cláusulas 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas, abaixo transcritas:
(...) Adicionalmente, é imperioso afastar o direito de veto estabelecido na cláusula 6.2.2 do Acordo de Acionistas, que confere à Recorrente prerrogativa ampla de obstar a condução ou prática de quaisquer atividades ou negócios não praticados atualmente pela empresa, abaixo transcrito: Ressalta-se que esta cláusula 6.2.2 do Acordo de Acionistas apresenta redação muito semelhante à cláusula 7.1 (xviii) do SPA, que também foi referenciada pela Recorrente no ofício encaminhado à Eldorado em 06.07.24. Verifica-se, portanto, que a Decisão Embargada buscou impor suspensão absoluta aos dispositivos do Acordo de Acionistas e do SPA que tivessem sido expressamente mencionados em comunicações da CA Investment dirigidas à Eldorado que expressavam ameaças do exercício de poderes de veto. Em seus Embargos de Declaração, a Eldorado requer a suspensão integral da cláusula 7.1 do SPA (SEI 1454073), [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE]. Sobre esse ponto, aduz que “é indispensável a atuação deste Conselho para suprir tal omissão e conferir coerência à decisão, estendendo de forma expressa os efeitos da medida também ao item 7.1 do SPA — em especial ao subitem (xviii), que trata precisamente de limitações à realização de novos investimentos, como a Linha 2 [ACESSO RESTRITO]”.
Conforme reconhecido no próprio Voto Relator (§455), a cláusula 7.1 (xviii) do SPA guarda semelhanças com a Cláusula 6.2.2 do Acordo de Acionistas, que confere à CA Investment prerrogativa ampla de obstar a condução ou prática de quaisquer atividades ou negócios não praticados atualmente pela empresa, abaixo transcrita: [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] Nesse ponto, o Voto Relator não declarou a suspensão da cláusula 7.1 (xviii) do SPA porque havia entendido que esta cláusula já estava suspensa por decisão judicial. É o que se consignou na nota de rodapé nº 93 do voto relator, ao se pontuar que “todas as previsões do SPA estão suspensas por determinação judicial.” Reexaminada a matéria, no entanto, verifica-se que esta conclusão está equivocada, já que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) não afirmou expressamente a suspensão da referida cláusula do SPA. Assim, ante à necessidade de se corrigir erro material da Decisão Embargada, impõe-se a reforma da medida preventiva para também fazer constar a suspensão da cláusula 7.1 (xviii) do SPA – dispositivo citado na comunicação de 07.06.2024, que indica possível meio de obstrução à expansão da Eldorado.
Quanto aos demais incisos da cláusula 7.1, que não foram citados de maneira expressa pela CA Investment em comunicações envolvendo o projeto da Linha 2, relembro que o dispositivo da Decisão Embargada determina que, caso haja indícios supervenientes de uso de direitos societários, para além das cláusulas especificadas (i.e., 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas e 7.1 (xviii) do SPA), com a finalidade de obstruir projetos de crescimento e expansão da empresa, este Tribunal poderá adotar medidas adicionais para evitar o desvirtuamento da Decisão Embargada. Portanto, voto para acolher parcialmente o pleito da Eldorado, para modificar o dispositivo da Decisão Embargada para também suspender o exercício, pela CA Investment, do direito de veto previsto na 7.1 (xviii) do SPA. 3.3. Omissão em relação à Cláusula 6.2.3, item iv, do Acordo de Acionistas A Eldorado sustenta ainda haver omissão do Voto Relator a respeito da Cláusula 6.2.3 do Acordo de Acionistas. Nas palavras da Embargante, [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE]. [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] A Eldorado esclarece que, [ACESSO RESTRITO À ELDORADO E AO CADE]. Afirma, assim, que o aumento do capital social pode ser alternativa complementar para financiar a expansão de sua capacidade produtiva e que os poderes de veto conferidos à CA Investment por meio da Cláusula 6.2.3 são bastante amplos. Sobre esse ponto, defende que: 39.
Note-se que a redação da Cláusula 6.2.3, em seu item (iv) é demasiadamente ampla. [ACESSO RESTRITO A CA INVESTMENT, ELDORADO E CADE] Ademais, sustenta que “o que se pretende evitar, com a medida ora requerida, é que esse direito seja convertido em uma ferramenta de bloqueio — isto é, que a CA Investment utilize seu poder de veto para impedir que a outra acionista possa, isoladamente, realizar o aporte necessário para viabilizar o projeto de expansão. Trata-se, portanto, de preservar o equilíbrio societário e assegurar que a companhia possa seguir adiante com investimentos estratégicos, mesmo que um dos acionistas opte por não acompanhar financeiramente tal iniciativa”. Ainda sobre esse ponto, assevera que: 42. Além disso, é importante destacar que não se busca impedir o exercício do direito individual de cada acionista decidir se deseja ou não participar de um eventual aumento de capital, mediante subscrição de novas ações, como assegura o artigo 171, da Lei nº 6.404/1976. O que se pretende evitar, com a medida ora requerida, é que esse direito seja convertido em uma ferramenta de bloqueio — isto é, que a CA Investment utilize seu poder de veto para impedir que a outra acionista possa, isoladamente, realizar o aporte necessário para viabilizar o projeto de expansão.
Trata-se, portanto, de preservar o equilíbrio societário e assegurar que a companhia possa seguir adiante com investimentos estratégicos, mesmo que um dos acionistas opte por não acompanhar financeiramente tal iniciativa. A Embargante solicita, então, “uma suspensão parcial e pontual” da referida cláusula, “especificamente limitada às situações em que a deliberação de aumento de capital estiver diretamente vinculada à viabilização financeira do projeto de expansão da Linha 2 ou a todo e qualquer projeto de crescimento da companhia”. O racional da Decisão Embargada concentrou-se na suspensão dos poderes de veto conferidos à CA Investment que poderiam ser utilizados como instrumentos obstrutivos ao desenvolvimento da Eldorado. Conforme evidenciado nos autos, existem elementos probatórios significativos que indicam uma postura restritiva por parte da Representada quanto às iniciativas de crescimento empresarial, em especial o Projeto da Linha 2. A Decisão Embargada suspendeu especificamente aqueles poderes referenciados em comunicações dirigidas à Eldorado sobre o Projeto da Linha 2. Adicionalmente, reconheceu que, em termos práticos, a CA Investment poderia valer-se de múltiplos mecanismos de veto para obstruir projetos de crescimento e expansão da empresa, motivo pelo qual consignou expressamente que a utilização de outros poderes de veto com finalidade semelhante configuraria desvirtuamento do comando decisório: 448.
Ademais, caso haja indícios supervenientes de uso de direitos societários para além das cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas da Eldorado com a finalidade de obstruir projetos de crescimento e expansão da empresa, este Tribunal poderá adotar medidas adicionais para evitar o desvirtuamento da presente decisão. Dessa forma, a hipótese aventada pela Eldorado, referente à possibilidade de a CA Investment utilizar seu poder de veto previsto Cláusula 6.2.3 (iv) do Acordo de Acionistas para obstar operações de aumento de capital vinculadas ao desenvolvimento, expansão e crescimento da empresa, caracterizaria desvirtuamento da Decisão Embargada. O exercício do poder de veto nessas hipóteses poderia constituir um bypass ao comando decisório, uma vez que atingiria o mesmo resultado prático que a decisão buscou impedir, ainda que por meio diverso daqueles expressamente suspensos. De toda forma, em resposta ao questionamento objetivamente suscitado pela Eldorado e visando conferir precisão inequívoca ao comando decisório, esclareço que, pelos termos do § 448 da Decisão Embargada, o poder de veto previsto no item (iv) da Cláusula 6.2.3 do Acordo de Acionistas não poderá ser invocado pela CA Investment para obstar o crescimento e a expansão da Eldorado a partir de operações de aumento de capital. 3.4.
Omissão em relação aos §§447-488 da Decisão Embargada A CA Investment suscita omissão nos §§447-448 do voto relator embargado, quanto à possibilidade (i) “de reapreciação pelo Tribunal dos contornos da nova Medida Preventiva, caso mudanças no quadro fático ou jurídico tornem as restrições impostas desnecessárias ou excessivas”, e (ii) “de adoção pelo Tribunal de medidas para evitar o desvirtuamento da Decisão Embargada pela Eldorado e/ou pela J&F”. Os mencionados parágrafos do voto relator, transcritos a seguir, versam sobre a possibilidade de revisão da medida preventiva: 447. Por fim, ressalvo que mudanças no quadro fático ou jurídico que afetem o exercício dos direitos societários pela Recorrente podem levar à reapreciação dos contornos desta Medida Preventiva pelo Tribunal do CADE no exercício contínuo do seu poder geral de cautela fundado no art. 84 da Lei 12.529/2011. 448. Ademais, caso haja indícios supervenientes de uso de direitos societários para além das cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas da Eldorado com a finalidade de obstruir projetos de crescimento e expansão da empresa, este Tribunal poderá adotar medidas adicionais para evitar o desvirtuamento da presente decisão.
A Embargante sugere que as disposições não conferem tratamento isonômico e equitativo entre CA Investment e Eldorado, pois não asseguraria, de forma clara, que a CA Investment poderia provocar a revisão dos termos da Decisão Embargada, caso fatos supervenientes tornem as restrições impostas desnecessárias ou excessivas, ou na hipótese da Eldorado ou J&F desvirtuassem o comando deste Tribunal. A Embargante solicita, então, que “sejam sanadas as omissões em relação à possibilidade de reapreciação pelo Tribunal dos contornos da medida preventiva, caso mudanças no quadro fático ou jurídico tornem as restrições impostas desnecessárias ou excessivas, e sanadas as omissões em relação à possibilidade de adoção pelo Tribunal de medidas para evitar o desvirtuamento da Medida Preventiva pela Eldorado e/ou pela J&F”. De plano, é despiciendo asseverar que, com fundamento o poder de cautela previsto no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, o CADE pode, a qualquer tempo, modificar a medida preventiva exarada. Como aliás reconhecido pela própria CA Investment, qualquer interessado pode peticionar perante ao CADE para trazer ao conhecimento desta Autarquia circunstâncias que possam ensejar a necessidade revisão da medida preventiva ou seu eventual desvirtuamento.
Adicionalmente, não é demais relembrar que a Medida Preventiva da Superintendência-Geral que foi posteriormente reformada por este Tribunal foi exarada no âmbito de Inquérito Administrativo em que tem a CA Investment como investigada por infração à ordem econômica. Dessa forma, é natural que o comando da medida preventiva recaia sobre o agente econômico que ocupa o polo passivo da relação processual. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CA Investment e, no mérito, nego-lhes provimento. Ainda que não haja omissão a ser sanada, esclarece-se que, para fins de cumprimento das medidas previstas nos parágrafos §§ 446 e 443 da Decisão Embargada, deve-se considerar o conceito de informações concorrencialmente sensíveis definido no Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do CADE. Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Eldorado Brasil Celulose S.A., conheço-os e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para:
Sanar erro material contido na Decisão Embargada referente à vigência da Cláusula 7.1 item (xviii) do SPA, conferindo efeitos infringentes para estender a esse dispositivo os efeitos da medida preventiva já aplicada à Cláusula 6.2.2 do Acordo de Acionistas e Esclarecer que, pelos termos do § 448 da Decisão Embargada, o poder de veto previsto no item (iv) da Cláusula 6.2.3 do Acordo de Acionistas não poderá ser invocado pela CA Investment para obstar o crescimento e a expansão da Eldorado a partir de operações de aumento de capital. É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] Conforme informado na Decisão Recorrida, Projeto Vanguarda 2.0 ou Linha 2 faz referência ao projeto de construção, pela Eldorado, de uma segunda linha de produção de celulose de fibra curta, no município de Três Lagoas/MS. [2] COMISSÃO EUROPEIA. Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements. Communication from the Commission (2023/C 259/01). Official Journal of the European Union, C 259, p. 1-125, 21 jul. 2023, § 384. [3] Ibid., § 386. [4] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia para análise da consumação prévia de atos de concentração. Maio/2015, p. 7.
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