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CADE · Tribunal do CADE · 20/05/2025

Atividades Veterinárias

Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER REGULAMENTAR POR CONSELHO PROFISSIONAL. FECHAMENTO DE MERCADO. DISCRIMINÇÃO. RESERVA DE MERCADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DA MEDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS. CONDENAÇÃO.

Decisão

Processo Administrativo instaurado a partir de Representação contra ato normativo do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que proibiu a inscrição profissional de graduados em cursos EAD, além de prever sanções ético-disciplinares aos médicos veterinários que contribuíssem com a oferta de cursos ou disciplinas EAD relacionadas à medicina veterinária. 2. Reconhecida a competência do CADE para o julgamento de Conselhos Profissionais, por aplicação do art. 31 da Lei nº 12.529/2011. 3. O Poder Judiciário já reconheceu, em diversos julgados, que Conselhos Profissionais não dispõem de competência para definir regras sobre formação acadêmica. Competência privativa da União, por meio do Ministério da Educação (MEC), para regular o ensino superior no Brasil. 4. Constatada ilegalidade flagrante na conduta do CFMV, porque: (i) não há previsão legal que autorize o Conselho a expedir regulamentação sobre cursos de ensino superior; (ii) o Poder Judiciário já reconheceu, em diversas oportunidades, que não cabe aos conselhos profissionais estabelecerem critérios infralegais para condicionar a inscrição profissional; (iii) a resolução impugnada neste processo administrativo, editada pelo CFMV, foi expressamente declarada ilegal pela Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400. 5. O evidente impacto anticompetitivo da medida, somado à flagrante ilegalidade da conduta, leva a uma presunção de ilicitude da conduta, em que pese seja admitida a apresentação de justificativas capazes de afastar esta presunção inicial. 6. No caso em análise, o CFMV não foi capaz de formular uma justificativa robusta o suficiente para demonstrar a necessidade ou a juridicidade da prática. Apesar de as intenções do Conselho aparentarem decorrer de um lugar de boa-fé, guiado pelo interesse em defender a qualidade dos profissionais da área, o Conselho Profissional não detém competência para impor tal limitação de acesso ao mercado de profissionais de medicina veterinária. 7. Condenação do Conselho Federal de Medicina Veterinária por infração à ordem econômica, com base no artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso III da Lei 12.529/2011.

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SEI/CADE - 1562991 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00 Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares Advogados: João Paulo Bachur e Mônica Tiemy Fujimoto. Representados: Conselho Federal de Medicina Veterinária Advogados: Cylston Martins Valentino e Armando Rodrigues Alves. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER REGULAMENTAR POR CONSELHO PROFISSIONAL. FECHAMENTO DE MERCADO. DISCRIMINÇÃO. RESERVA DE MERCADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DA MEDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS. CONDENAÇÃO. Processo Administrativo instaurado a partir de Representação contra ato normativo do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que proibiu a inscrição profissional de graduados em cursos EAD, além de prever sanções ético-disciplinares aos médicos veterinários que contribuíssem com a oferta de cursos ou disciplinas EAD relacionadas à medicina veterinária. 2. Reconhecida a competência do CADE para o julgamento de Conselhos Profissionais, por aplicação do art. 31 da Lei nº 12.529/2011. 3. O Poder Judiciário já reconheceu, em diversos julgados, que Conselhos Profissionais não dispõem de competência para definir regras sobre formação acadêmica. Competência privativa da União, por meio do Ministério da Educação (MEC), para regular o ensino superior no Brasil. 4. Constatada ilegalidade flagrante na conduta do CFMV, porque:

(i) não há previsão legal que autorize o Conselho a expedir regulamentação sobre cursos de ensino superior; (ii) o Poder Judiciário já reconheceu, em diversas oportunidades, que não cabe aos conselhos profissionais estabelecerem critérios infralegais para condicionar a inscrição profissional; (iii) a resolução impugnada neste processo administrativo, editada pelo CFMV, foi expressamente declarada ilegal pela Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400. 5. O evidente impacto anticompetitivo da medida, somado à flagrante ilegalidade da conduta, leva a uma presunção de ilicitude da conduta, em que pese seja admitida a apresentação de justificativas capazes de afastar esta presunção inicial. 6. No caso em análise, o CFMV não foi capaz de formular uma justificativa robusta o suficiente para demonstrar a necessidade ou a juridicidade da prática. Apesar de as intenções do Conselho aparentarem decorrer de um lugar de boa-fé, guiado pelo interesse em defender a qualidade dos profissionais da área, o Conselho Profissional não detém competência para impor tal limitação de acesso ao mercado de profissionais de medicina veterinária. 7. Condenação do Conselho Federal de Medicina Veterinária por infração à ordem econômica, com base no artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso III da Lei 12.529/2011. voto 1.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir de Representação apresentada pela Associação Nacional das Universidades Privadas (ANUP) (SEI 0700919) em face do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), em razão de suposta prática de infração à ordem econômica. Em 17.10.2022, nos termos da Nota Técnica nº 42/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1134482), aprovada pelo Despacho nº 17/2022 (SEI 1133264), a Superintendência Geral opinou ela condenação do Representado Conselho Federal de Medicina Veterinária, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Em 25.10.2022, em sorteio realizado na 273° Sessão Ordinária de Distribuição, o processo foi distribuído à minha relatoria em 25.10.2022, conforme Certidão do Plenário (SEI 1139461) publicada no DOU em 27.10.2022 (SEI 1139906). Em 31.10.2022, encaminhei os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e ao Ministério Público Federal junto ao CADE, para emissão de pareceres, com fundamento nos artigos 11, inciso VI; 15, inciso VII e 20, da Lei nº 12.529/2011 e dos artigos 20, inciso V; 32; 68 e 157, do Regimento Interno do CADE (SEI 1139604).

Em 07.03.2023, a PFE/CADE expediu o Parecer n° 00007/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1199362), tendo opinado pela condenação do Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos termos propostos pela Superintendência Geral. Em 08.11.2023, o MPF emitiu o Parecer 13/2023/WA/MPF/CADE (SEI 1306945) em que opinou pela realização de diligências complementares nos seguintes termos: I - seja determinado à ANUP e ao MEC prestem as informações acima enumeradas pelo Parquet; II - seja determinado ao MEC e ao INEP prestem os esclarecimentos quanto ao cumprimento das Recomendações expedidas pelo TCU, conforme o Voto Condutor proferido pelo Plenário do TCU em 5 de abril de 2023, nos termos do Acórdão nº 658/2023; III - seja avaliada a necessidade e oportunidade de ser convocada Audiência Pública para debater a realidade fática e jurídica da oferta de Cursos Superiores EAD na Área da Saúde (artigo 17 do RICADE), e convocadas pessoas com experiência e autoridade na matéria, inclusive dos Setores Econômicos afetados e dos Órgãos Públicos competentes para discutirem as condições fáticas e jurídicas da oferta de Cursos Superiores EAD na Área da Saúde, especialmente:

do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS), Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), do Conselho Federal de Odontologia (CFO), do Conselho Federal da Farmácia (CFF), do Conselho Federal de Medicina (CFM), e os demais Conselhos de Profissões da Área de Saúde potencialmente interessados, da Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP) e demais Associações interessadas, bem como de representantes da sociedade civil e pesquisadores interessados na temática; e IV- posteriormente à complementação probatória, ou não sendo esse o entendimento, pelo retorno do presente Processo Administrativo para apresentação de Parecer sobre o mérito. Em 14.11.2023 a Representante encaminhou manifestação (SEI 1309664) a respeito do Parecer do MPF/CADE. Em 03.01.2024, após as considerações do Parecer do MPF, foram expedidos ofícios ao MEC (SEI 1311463), INEP (SEI 1311496) e ANUP (SEI 1311481).

Tabela 1 - Ofícios enviados no âmbito do Tribunal Oficiado Nº dos ofícios encaminhados N° SEI resposta Data da resposta MEC Ofício 10516 (SEI 1311463) 1362934 18.03.2024 INEP Ofício 10518 (SEI 1311496) 1333556 15.01.2024 ANUP Ofício 10517 (SEI 1311481) 1326770 22.12.2023 Em 29.10.2024, MPF emitiu novo parecer opinando pelo arquivamento do feito, por não identificar a caracterização da conduta analisada como infração à ordem econômica (SEI 1465391). Conforme disposto no art. 80 do Regimento Interno do CADE, informo que disponibilizei o relatório do presente caso nos autos do processo (SEI 1557745), com detalhamento das principais movimentações processuais. 1.1. Representação e outras manifestações da ANUP Em sua Representação (SEI 0700919), a ANUP sustenta que o CFMV teria extrapolado suas competências legais e, sem motivação, publicado, em 22.02.2019, a Resolução CFMV nº 1.256/2019, que (i) proíbe a inscrição e registro de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade de educação a distância (“EAD”) e (ii) estipula a possibilidade de responsabilização ético-disciplinar a diretores, gestores ou docentes médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares na modalidade EAD. Transcreve-se o teor da Resolução CFMV n.º 1.256/2019: (...) Considerando o discutido e deliberado por ocasião da 321ª Sessão Plenária Ordinária do CFMV, realizada nos dias 21 e 22/2/2019, resolve: Art.

1º Não admitir a inscrição e o registro no Sistema CFMV/CRMVs, de egressos dos cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade a distância (EaD). Art. 2º Os diretores, gestores ou docentes médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas ao exercício profissional, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Resolução CFMV nº 595, de 11/12/1992, estão sujeitos à respectiva responsabilização ético-disciplinar. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Segundo a Representante, a conduta praticada pelo Representado levaria às seguintes consequências: i. abuso de seu poder econômico como fiscalizador do exercício profissional para limitar a livre iniciativa, erguendo barreira artificial à concorrência e reservando o mercado de trabalho aos médicos veterinários já estabelecidos; ii. desequilibra o mercado de trabalho de médicos veterinários, bem como o mercado de cursos superiores de medicina veterinária, gerando incentivos perversos que podem influenciar os preços praticados pelos agentes econômicos; iii. extrapola seu poder de fiscalização ao impor conduta uniforme (com a ameaça de punição ético-disciplinar) a médicos veterinários que de qualquer maneira atuem academicamente em cursos que se utilizem de recursos de TIC; iv.

discrimina injustificadamente fornecedores e consumidores de cursos de graduação, não obstante tais cursos atendam a todas as exigências regulatórias em matéria educacional (como se verá); e v. prejudica a inovação tecnológica ao punir, em abuso de direito, profissionais formados com base em novas tecnologias de comunicação e informação. (SEI 0700919) Na Representação, defende-se que há dois mercados relevantes afetados pela conduta. O primeiro seria o mercado de prestação de serviços de medicina veterinária, em razão da “capacidade de dimensionar o mercado profissional que regula” através de posição estratégia e efetivo poder de mercado. O segundo mercado afetado seria o de cursos superiores de medicina veterinária, que teria violada a garantia de livre iniciativa e a garantia de não discriminação no tratamento entre estudantes egressos do EAD e do ensino presencial. A Representante imputa ao Representado as infrações de: (i) reserva de mercado, imposição de barreiras artificiais à entrada e a impossibilidade de alegar eficiência da conduta praticada; (ii) abuso de poder fiscalizatório e abuso de poder econômico e (iii) discriminação injustificada de consumidores e fornecedores, e bloqueio à inovação tecnológica. Por fim, a ANUP requereu a apuração da conduta denunciada, a suspensão da aplicabilidade da Resolução n° 1.256/2019 do CFMV e a interrupção de práticas com potencial da restrição à concorrência por parte do Representado. 1.2.

Defesa e outras manifestações do CFMV Em sede de defesa, o CFMV suscitou duas preliminares ao mérito: a. A não aderência do presente caso aos precedentes julgados pelo CADE envolvendo conselhos profissionais, o que levaria à incompetência do CADE para o julgamento; b. A perda de objeto do processo, em razão de decisão judicial superveniente que declarou nula a resolução impugnada. No mérito, o Representado argumentou, em síntese, que o CFMV consiste em entidade autárquica dotada de autonomia e independência para a consecução dos objetivos legais e dedicada à consecução do interesse público sem qualquer ingerência ou direcionamento. Sustenta que o aspecto qualitativo do ensino superior é uma característica intransponível e constitucionalmente prevista, que deve ser perseguida por “todos os atores, sobretudo pelos órgãos e entidades públicos” que tenham relação com o referido serviço. Aduz a existência de omissões na regulamentação de parâmetros estruturais e técnicos para a oferta de ensino EAD, o que prejudicaria a qualidade do estudo e “impacta diretamente a situação dos egressos e a consequente inscrição e exercício profissionais”. Estes motivos levam o CFMV a entender necessário que a regulamentação partisse do conselho profissional.

Alega ainda suposta ilegalidade na oferta de medicina veterinária à distância, por entender que as diretrizes curriculares nacionais (DCNs) do curso de medicina veterinária possuem requisitos incompatíveis com o ensino à distância, como a realização de atividades em “infraestrutura laboratorial e hospital/clínica veterinária próprios, para atendimento de animais de produção e de companhia”. Por fim, pugna pelo reconhecimento do estrito e regular exercício do poder regulamentar do órgão e arquivamento do processo administrativo. 1.3. Diligências complementares A pedido do representante do Ministério Público Federal junto ao CADE (SEI 1307056), o gabinete deste Conselheiro-Relator realizou uma rodada de diligências adicionais, que consistiu na emissão de ofícios ao MEC (SEI 1311463), ao INEP (SEI 1311496) e à ANUP (SEI 1311481) para complementar as informações prestadas na fase instrutória. À ANUP foram realizados os seguintes questionamentos: i. A relação das Instituições de Ensino vinculadas à ANUP que oferecem cursos de Medicina Veterinária na modalidade a distância. ii. O número de cursos de graduação em Medicina Veterinária, fornecidos pelas IES associadas à ANUP, que possuem autorização para ofertar curso tanto na modalidade EaD, como na modalidade presencial; iii. O número de vagas ofertadas pelos cursos de graduação em Graduação em Medicina Veterinária, fornecidos pelas IES associadas, e que funcionam em modalidade EaD e em modalidade presencial; iv.

Como ocorre o procedimento de credenciamento e autorização dos cursos de Graduação em Medicina Veterinária; v. A frequência e o número de diligências fiscalizatórias, realizadas pelo MEC, para avaliação do cumprimento dos regulamentos aplicáveis e da qualidade dos cursos de Medicina Veterinária; vi. A quantidade de avaliações in loco realizadas, nos últimos 5 (cinco) anos, nos cursos de Medicina Veterinária de modalidade EaD e ofertadas pelas IES associadas à ANUP; vii. A relação das notas obtidas no Conceito Preliminar de Curso (CPC) pelos cursos de graduação em Medicina Veterinária na modalidade EaD, das associadas da ANUP, nos últimos 5 (cinco) anos. Identificando se houve notas abaixo de 3 (três); viii. Foram realizadas avaliações in loco, nos últimos 5 (cinco) anos, nos cursos de Medicina Veterinária oferecidos pelas Associadas IES privadas e que obtiveram CPC inferior a 3 (três); ix. Se houve descredenciamento de alguma das IES associadas, que oferecem o curso de Medicina Veterinária, nos últimos 5 (cinco) anos. A Representante respondeu ao ofício (SEI 1326770) informando que, no momento da resposta ao ofício, possuía três associadas que ofertavam curso de graduação em medicina veterinária na modalidade à distância: (i) Universidade Estácio de Sá – UNESA (Código e-Mec nº 1596085); Universidade Veiga de Almeida – UVA (Código e-Mec nº 1591310); Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE (Código e-Mec nº 1589509).

Estas três instituições totalizavam 2.280 vagas autorizadas para ensino de medicina veterinária à distância. De outro lado, a quantidade global de vagas oferecidas nos cursos de medicina veterinária na modalidade presencial ofertados por instituições privadas associadas à ANUP é de 19.344. Ademais, informou que à época a associação contava com 224 (duzentas e vinte e quatro) instituições associadas (Doc. 01). Destas, um total de 80 (oitenta) instituições ofertam cursos de Medicina Veterinária, sendo 3 (três) autorizados para oferta na modalidade a distância e 77 (setenta e sete) na modalidade presencial. A Representante esclareceu que o processo para credenciamento e autorização do curso de medicina veterinária em modalidade EAD consiste em uma sequência de etapas: (i) a análise da regularidade jurídica e fiscal da mantenedora da instituição, a avaliação documental pela Seres (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior); (ii) uma visita presencial realizada pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) para avaliar infraestrutura e metodologias; e (iii) a emissão de um Parecer Final pela Seres. Após a conclusão dessas etapas, o processo é (iv) encaminhado para o Ministro da Educação para análise jurídica e publicação do ato autorizativo no Diário Oficial da União. Para instituições com prerrogativas de autonomia (como universidades), o processo é simplificado, mas ainda requer supervisão e avaliação contínuas pelo MEC.

Nesse contexto, esclareceu ainda que existem 5 (cinco) momentos processuais e regulatórios em que o Ministério da Educação promove diligências de avaliação in loco e documental, entendidas no sentido amplo de acompanhamento e verificação da adequação do cumprimentos dos requisitos necessários para a oferta de cursos de ensino superior, a saber: (i) credenciamento institucional; (ii) recredenciamento institucional; (iii) autorização de curso; (iv) reconhecimento de curso; e (v) renovação do reconhecimento de curso (art. 13, Decreto 9.057). Enfatizou ainda que nenhuma de suas associadas com oferta do curso de medicina veterinária EAD sofreu a sanção de descredenciamento até o presente momento. Na mesma oportunidade, a Representante ofereceu alguns esclarecimentos pertinentes para a análise do caso. Declarou que: Não existem cursos em modalidade estritamente a distância ou estritamente presencial, de modo que a legislação educacional prevê a obrigatoriedade de atividades presenciais para cursos EAD, bem como permite que até 40% da carga horária dos cursos presenciais seja realizada a distância; O MEC dispõe de um procedimento regulatório completo e rigoroso, caracterizado por fluxos regulares e periódicos de acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos da legislação educacional, sendo plenamente competente para certificar e avaliar a qualidade dos cursos ofertados no Sistema Federal de Ensino (v.

Leis n° 9.394/1996, 10.961/2004 e Decretos n°s 9.057/2017 e 9.235/2017); As avaliações in loco são realizadas no bojo dos processos regulatórios de: i) credenciamento, ii) recredenciamento; iii) autorização, iv) reconhecimento e; v) renovação de reconhecimento de curso. Tanto o recredenciamento como a renovação de reconhecimento são realizados de forma periódica, garantindo uma constante verificação da existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso; Não há diferenças relevantes nos processos regulatórios e avaliativos de instituições e cursos presenciais e a distância, sendo ambos submetidos aos mesmos padrões rigorosos de acompanhamento e avaliação pelo Ministério da Educação. (SEI 1326770) Ao Ministério da Educação (MEC) foram encaminhados os seguintes questionamentos (SEI 1311463): i. Qual o arcabouço legal e regulamentar (leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos) quanto à possibilidade de oferta do curso de graduação em Medicina Veterinária, com carga horária integral ou parcial (identificando e distinguindo de forma precisa), na modalidade de Ensino à Distância (EaD), relativas às Instituições Privadas de Ensino Superior? ii.

O Ministério da Educação fiscaliza os cursos de Medicina Veterinária que contenham carga horária na modalidade de EaD, relativa às Instituições Privadas de Ensino Superior (estrutura física compatível, aplicação de provas e atividades presenciais etc.)? iii. Nas Instituições Públicas de Ensino Superior também é possibilitada a oferta de curso de graduação em Medicina Veterinária, com carga horária integral ou parcial, na modalidade de EaD? Em caso positivo, qual o seu arcabouço legal e regulamentar? iv. Relação das Instituições de Educação Superior (lES) que tiveram autorização para introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD, no Curso de Graduação em Medicina Veterinária (arts. T e 3° da Portaria MEC n° 2.117/2029), enviando o respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), com destaque para o aspecto que distingue a carga horária teórica e prática das Disciplinas, informando o endereço das atividades presenciais das lES (art. 9° da Resolução CES/CNE n° 3/2029); v. Remessa do respectivo Parecer Final de Reconhecimento e/ou Renovação de Reconhecimento com oferta de carga horária de EaD no Curso de Graduação em Medicina Veterinária, de cada lES (art. 8° da Portaria MEC n“ 2.117/2029); vi. Informe a infraestrutura laboratorial e hospital/clínica veterinária de cada lES que ofereça carga horária EaD no Curso de Graduação em Medicina Veterinária, remetendo cópia da inspeção realizada pelo MEC para o seu reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento (art.

20 da Resolução CES/CNE n° 3/2029); vii. Informe o endereço em que cada lES desempenhará 50% da carga horária de Estágio Curricular obrigatório no Curso de Graduação em Medicina Veterinária que ofereça carga horária EaD, remetendo cópia da inspeção realizada pelo MEC para o seu reconhecimento e/ renovação de reconhecimento (art. 10 da Resolução CES/CNE n“ 3/2029); viii. Qual o número de Cursos de Graduação em Medicina Veterinária autorizadas a ofertar carga horária EaD, e qual o número de vagas autorizadas para referidos cursos EaD, bem como o número de Cursos de Graduação em Medicina Veterinária que não ofereçam carga horária EaD, e também o número de vagas autorizadas sem carga horária EaD? ix. O Ministério da Educação já fiscalizou o nível de qualidade dos cursos de Medicina Veterinária que ofereçam carga horária EaD, relativos às Instituições Privadas de Ensino Superior, nos últimos 5 (cinco) anos? Em caso positivo, quais? Também em caso positivo, informe o diagnóstico e as conclusões relativas a cada lES; x. O Ministério da Educação procedeu algum descredenciamento de lES e/ou de cursos de Medicina Veterinária que ofereçam carga horária EaD, relativos às Instituições Privadas de Ensino Superior, nos últimos 5 (cinco) anos? Em caso positivo, quais? E qual(is) a(s) motivação(ões)? A esse respeito, o MEC informou inicialmente que o arcabouço legal e regulamentar para a oferta de cursos na modalidade EAD é composto pelos seguintes diplomas:

Lei nº 9.394/1996 (Lei Geral de Diretrizes e Bases da Educação – LDB); Decreto nº 9.057/2017 (regulamenta o art. 80 da LDB); Portaria Normativa nº 11/2017 (estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância); Portaria nº 20/2017 (dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de autorização de cursos EAD). Também esclareceu que a fiscalização de cursos de medicina EAD ocorre em ciclos avaliativos, conforme previsto pela Lei nº 10.861/2004, com observância da estrutura didático-pedagógica, o corpo docente e tutorial, o corpo técnico administrativo, a biblioteca, a infraestrutura. O processo de fiscalização envolve diversas etapas e instituições, conforme consta do ofício: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) analisa as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes e reúne informações do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e das avaliações institucionais e dos cursos. As informações obtidas são utilizadas para orientação institucional de estabelecimentos de ensino superior e para embasar políticas públicas. Os dados também são úteis para a sociedade, especialmente aos estudantes, como referência quanto às condições de cursos e instituições. Os processos avaliativos do SINAES são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).

A operacionalização é de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Registra-se que, com base nas avaliações conduzidas pelo INEP, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior decide sobre a autorização de novos cursos, bem como sobre o reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos autorizados. Na hipótese de, na avaliação, o curso alcançar resultado insatisfatório, a IES deverá encaminhar um plano de trabalho com metas de aprimoramentos a serem implementados, que ensejará a assinatura de protocolo de compromisso entre a IES e o Ministério da Educação. Após um ano, o INEP realiza uma nova avaliação da IES para verificar se o plano foi suficientemente implementado, o que poderá ensejar no seu arquivamento, em caso de avaliação positiva, ou na instauração de processo de supervisão, em caso de avaliação insatisfatório. Este tema está regulamentado no artigo 53 do Decreto nº 9.235, de 2017. O MEC explicou que todas as instituições de cursos presenciais têm autorização para ofertar até 40% da carga horária de forma remota, conforme previsão da Portaria MEC n° 2.117/2019, o que não se confunde com os cursos autorizados em modalidade EAD. Além disso, todos os cursos de modalidade EAD têm autorização para ofertar até 30% da sua carga horária de forma presencial.

Por fim, informou que não houve descredenciamento de IES e/ou de cursos de Medicina Veterinária que ofereçam carga horária EaD nos últimos 5 anos. Ao INEP foi questionado o seguinte: (ii) seja determinado ao MEC e ao INEP prestem os esclarecimentos quanto ao cumprimento das Recomendações expedidas pelo TCU, conforme o Voto Condutor proferido pelo Plenário do TCU em 5 de abril de 2023, nos termos do Acórdão nº 658/2023; A esse respeito, o INEP informou que foi realizado um plano de ação para atendimento a todas as exigências determinadas pelo TCU, consubstanciado na Nota Técnica nº 6/2023/DAES, que contém a devolutiva do INEP no escopo das determinações direcionadas ao instituto. Foi informado que a determinação de indicação dos conceitos de avaliação in loco em sítio eletrônico se encontra em etapa avançada de implementação nos bancos de dados do INEP. As demais determinações (divulgação dos relatórios de avaliação com sua parte qualitativa e (coordenação, monitoramento e avaliação do funcionamento das CPA e dos resultados por elas produzidos em avaliações internas) estão contidas no planejamento realizado pelo órgão e se encontram em fase de execução. 1.4.

Pareceres da SG, da PROCADE e do MPF A Superintendência Geral do CADE proferiu a Nota Técnica nº 42/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1134482), que tipificou a conduta analisada como prática restritiva unilateral, passível de enquadramento no artigo 36, caput, incisos I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), c/c o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado) e IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços) da Lei nº 12.529/2011. e concluiu pela sua condenação. Em síntese, a análise da SG baseou-se no abuso de poder regulamentar do CFMV e na elevação de barreiras à entrada nos mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de prestação de serviços de ensino superior no segmento de graduação em medicina veterinária EAD. No tocante aos efeitos da conduta, concluiu-se pela potencialidade de efeitos restritivos à concorrência em prejuízo do livre exercício profissional de médicos veterinários e pela redução artificial da demanda por cursos de graduação em medicina veterinária EAD. Após a distribuição do processo ao meu gabinete, também foram colhidos os pareceres da ProCade e do MPF sobre o tema, tendo a ProCade opinado pela condenação do Representado e o MPF opinado pelo arquivamento do processo administrativo. 2.

Preliminares O Representado apresentou em sua defesa (SEI 1060854) duas preliminares de mérito a serem examinadas por este Tribunal Administrativo, quais sejam: (i) a perda de objeto do processo administrativo em razão de decisão judicial superveniente e (ii) a incompetência do CADE para analisar a matéria, por se tratar de “legítimo poder regulamentar” da autarquia. As mesmas manifestações foram reiteradas em sede de alegações finais (SEI 1130379). Passa-se, portanto, à análise de ambos os pontos. 2.1. Da suposta perda de objeto do processo administrativo O Representado alegou a perda de objeto do presente processo em razão de decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em 18.12.2019 nos autos da Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400. O referido processo judicial foi movido pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância e, em sede de sentença, logrou obter a declaração de nulidade da Resolução CFMV nº 1.256/2019 – a mesma impugnada pela ANUP neste Processo Administrativo. O juízo de primeiro grau entendeu pela nulidade da Resolução por violação do princípio da legalidade, uma vez que “o Conselho Federal de Medicina Veterinária não tem atribuição conferida em lei para impedir o registro de alunos egressos de medicina veterinária à distância”.

Assim, restou determinado ao CFMV que se abstenha de impedir o registro profissional dos egressos dos cursos oficialmente reconhecidos de graduação em medicina veterinária concluídos na modalidade ensino a distância (EAD). A esse respeito, os pareceres da Superintendência Geral (SEI 1134482), da Procuradoria Especializada do CADE (SEI 1199362 e 1404475) e do Ministério Público Federal (SEI 1465391) manifestaram-se no sentido de rejeitar a questão preliminar, haja vista que (i) a decisão ainda não transitou em julgado e (ii) o objeto e a causa de pedir da ACP são distintos do processo administrativo em tela. Em nova análise, verifiquei que até a presente data (14.05.2025) o processo judicial permanece sem o trânsito em julgado, de modo que a questão não foi encerrada em definitivo. Ademais, os autos estão pendentes de julgamento pelo TRF-1 em razão de recurso de apelação interposto pelo CFMV, que contesta a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade da Resolução impugnada. Diante deste cenário, ainda há a possibilidade de reversão da decisão judicial. Ainda que assim não fosse, destaco que os objetos de ambos os processos e suas respectivas as causas de pedir não se confundem. O processo judicial terá repercussões cíveis e defende interesses individuais e homogêneos titularizados pelos estudantes de ensino à distância associados entre si.

O processo administrativo concorrencial, por sua vez, terá repercussões administrativas e defende interesses difusos titularizados pela coletividade[1] . Por estes motivos, rejeito a preliminar de mérito de perda de objeto do processo e passo para a análise do segundo ponto. 2.2. Não aderência do caso aos precedentes do CADE Também em sede de defesa, o CFMV reconhece o entendimento pacífico do CADE de que os conselhos profissionais estão sujeitos ao controle antitruste, notadamente em razão do que dispõe o art. 31 da Lei 12.529/2011[2] e de diversos precedentes que já se debruçaram sobre o tema[3] . Contudo, o Representado sustenta que o caso em tela não se relaciona com nenhum dos precedentes já enfrentados pela autarquia e que, por este motivo, não poderia ser considerada infracional à luz da jurisprudência do Tribunal Administrativo. Entendo que essa discussão se confunde com o próprio mérito da demanda e, por isso, não deve ser apreciada como preliminar. Ademais, no tocante à competência do CADE para apreciar a matéria, verifico que o tema já foi avaliado pela SG/CADE em sede de Procedimento Preparatório. Conforme conclusão da Nota Técnica nº 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE, foram identificados indícios suficientes que apontam para a existência de infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 36 da Lei 12.529/2011. dessa forma, rejeito a preliminar alegada. 3. MÉRITO 3.1.

Profissões regulamentadas e defesa da concorrência O presente processo administrativo suscita incontornável debate sobre a extensão da competência do CADE para considerar como infrações à ordem econômica atos normativos exarados por conselhos profissionais. Como reconhecido pela SG, ProCADE e MPF em seus opinativos, ao menos sob a ótica de legalidade formal, o art. 31 da Lei 12.529, de 2011, placita a incidência ampla das proibições antitruste, inclusive em relação a pessoas jurídicas de direito público: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Da mesma forma, e como será detalhadamente explorado a seguir neste voto, há diversos precedentes deste Tribunal a afirmar que entidades de classe e conselhos profissionais podem incidir em violações da Lei de Defesa da Concorrência ao, de qualquer forma, limitar, falsear, ou de qualquer forma, prejudicar a competição em mercados de bens ou serviços correlatos às suas atividades regulamentares. Como cediço, os conselhos profissionais constituem autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, mas que não integram a estrutura orgânica do Estado.

Esse entendimento deriva da análise das características deste tipo de entidade profissional, que combina prerrogativas de direito público com direcionamentos corporativistas da classe profissional. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.367-DF: De fato, os Conselhos profissionais gozam de ampla autonomia e independência; eles não estão submetidos ao controle institucional, político, administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, eles não estão na estrutura orgânica do Estado. Eles não têm e não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura – indicação de seus dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência, podemos chamar, de um orçamento interno. Eles não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária, mediante lei orçamentária, pelo Congresso Nacional. Não há nenhuma ingerência na fixação de despesas de pessoal e de administração. Os recursos dessas entidades são provenientes de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual.

Há, então, essa natureza sui generis, que, por mais que se encaixe, como fez o Supremo Tribunal Federal, anteriormente, na categoria de autarquia, seria uma autarquia sui generis, o que não é novidade no sistema administrativo brasileiro: as agências reguladoras também foram reconhecidas como autarquias sui generis. Aqui, no caso dos Conselhos profissionais, teríamos uma espécie mais híbrida ainda.[4] Decisão anterior do STF já havia declarado a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.649/1998, que estabelecia caráter de direito privado para os conselhos profissionais[5] , em razão da delegação de atividades típicas de estado que não seriam compatíveis com a natureza privada das entidades. A partir desta decisão, os conselhos passaram a ser enquadrados como autarquias públicas criadas por lei. No exercício de um verdadeiro múnus público, os conselhos profissionais dedicam-se ao exercício do poder de polícia, materializado na capacidade dos Conselhos de editar normas e regulamentos e, especialmente, fiscalizar o adequado desempenho da profissão, dentro dos padrões éticos e de qualidade estabelecidos pela legislação e peça própria autarquia. Conforme ensina Odete Medauar: As leis que regulamentam profissões e criam ordens ou conselhos transferem-lhes competências para exercer a fiscalização do respectivo exercício profissional e o poder disciplinar.

A chamada polícia das profissões, que originalmente caberia ao poder público, é, assim, delegada às ordens profissionais que, nesta matéria, exercem atribuições típicas do poder público[6] . No tocante especificamente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, as competências do conselho se encontram listadas na Lei nº 5.517/1968 e no Decreto nº 64.704/1969. Dentre as competências atribuídas, destacam-se as seguintes: Lei nº 5.517/1968 Art. 16. São atribuições do CFMV: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimi-las; d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV; e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos; f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei; g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário; h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. Art. 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora deste prazo. Decreto nº 64.704/1969 Art. 6º. [...] Parágrafo único. As carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal disciplinar a matéria. Art. 32. O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 33. O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível. Embora frequentemente justificada por objetivos legítimos (como proteção ao consumidor e garantia de qualidade dos serviços), regulamentações de serviços profissionais podem criar barreiras injustificadas à competição. Estudo recente da OCDE observou que a regulamentação excessiva tem se tornado pervasiva em muitas jurisdições, restringindo atividades econômicas mais do que o necessário para atingir os objetivos de política pública[7] . O impacto anticompetitivo é preocupante:

até 30% do emprego em algumas jurisdições está sujeito a alguma forma de regulamentação ou licenciamento[8] . Diante desse cenário, compete às autoridades concorrenciais desempenhar função proativa na promoção de advocacy para identificar redundâncias regulatórias e, quando oportuno, sugerir arcabouços normativos mais abertos ao livre mercado. Para além do terreno da advocacy, porém, nem sempre é fácil definir parâmetros normativos para o controle repressivo de condutas. Isso porque o exercício do poder regulamentar pelos conselhos profissionais pode, de forma legítima, sopesar outros valores de interesse público em detrimento de objetivos econômicos. Assim como acontece em qualquer atividade econômica regulada, nesses casos, a função pública passa a se identificar com “a construção de setores nos quais a concorrência penetra, mas não governa sozinha”[9] . Esse é um dilema que também se impõe ao direito concorrencial em perspectiva comparada. A experiência do Direito Comunitário Europeu oferece relevante referencial teórico. À semelhança da lei brasileira, a legislação europeia adota uma definição notavelmente ampla de atividade econômica, de modo que a natureza jurídica das entidades é em geral nominalmente irrelevante para sua classificação como empresa[10] .

Contudo, a partir da década de 1970, os Tribunais passaram a criar espaços de relativização das proibições concorrenciais quando envolvidos objetivos outros de interesse público – como solidariedade social, segurança pública, proteção ambiental ou proteção de direitos dos trabalhadores[11] . Como destacado em importante monografia sobre o tema, ao longo dos anos, o Tribunal de Justiça da União Europeia passou gradualmente a atribuir uma “função de equilíbrio substantivo ao Artigo 101(1) do TFUE”, consolidando que “algumas formas de restrição da rivalidade entre empresas não se enquadravam no escopo do artigo 101(1) do TFUE se fossem necessárias para atingir interesses públicos não relacionados à concorrência”[12] (tradução livre). É claro que as decisões de afastamento das proibições concorrenciais são absolutamente excepcionais e dependem de uma série de requisitos que só podem ser aferidos no caso-a-caso. No contexto de regulamentações de atividades profissionais, por exemplo, o TJEU desenvolveu a chamada “doutrina da restrição inerente”. Ela é originária do paradigmático caso Wouters[13] , em que se avalizou regulamento da Ordem dos Advogados Holandesa que proibia advogados inscritos na entidade de fazerem parcerias comerciais com profissionais de outras áreas, em especial contadores. O Tribunal concluiu que nem toda ação de regulamentação profissional necessariamente se enquadra na proibição do Artigo 101(1) TFUE:

“deve-se considerar seus objetivos, que estão aqui relacionados com a necessidade de estabelecer regras relativas à organização, qualificações, ética profissional, supervisão e responsabilidade, a fim de garantir que os consumidores finais de serviços jurídicos e a boa administração da justiça recebam as garantias necessárias em relação à integridade e experiência” (tradução livre)[14] . Embora alguns extraiam leituras mais ampliativas desse julgado[15] , sua interpretação mais adequada parece ser a de que o TJEU realizou um verdadeiro juízo de proporcionalidade. Para isso, deve-se avaliar (i) se a medida potencialmente anticoncorrencial visava um objetivo legítimo, se a restrição à concorrência era inerente à busca desse objetivo; e (iii) se a restrição era proporcional aos objetivos visados[16]. Mais recentemente, na chamada “trilogia esportiva” do Direito Europeu de 2023[17] , o Tribunal determinou que a doutrina da restrição inerente construída em Wouters não poderia eximir a responsabilidade concorrencial de associações esportivas como a UEFA pela forma como implementou proibição impedindo clubes europeus de participarem em competições alternativas. Esse cotejo com a evolução jurisprudencial europeia oferece importante referencial metodológico para o desenvolvimento de parâmetros analíticos adequados no ordenamento brasileiro.

Nesse sentido, conforme manifestei recentemente no voto que proferi no Processo Administrativo 08700.004093/2020-18, considero fundamental que o CADE promova debates mais aprofundados sobre a forma pela qual argumentos defensivos baseados no interesse público podem ser apresentados pelos administrados no contexto de investigações sobre infrações concorrenciais. Embora não seja novo, tal debate tende a adquirir renovado interesse diante da constante reafirmação da natureza policêntrica do direito concorrencial no sistema constitucional. Para além da regulamentação de atividades profissionais, alguns exemplos desafiadores são as discussões sobre conciliação da defesa da concorrência com regras de governança esportiva[18] , políticas de emprego[19] e proteção do meio ambiente[20] . Essa complexidade demanda uma abordagem equilibrada que preserve os princípios concorrenciais enquanto reconhece a legitimidade de outros objetivos públicos não econômicos. Dessa forma, ainda que não haja que se falar em qualquer tipo de imunidade antitruste, entendo que, quando as investigações por infrações à ordem econômica recaem sobre entidades que assumem o exercício de funções regulatórias, o CADE deve estar mais aberto a justificativas de interesse público[21] . 3.2.

Precedentes do Tribunal Administrativo do CADE envolvendo entidades com funções reguladoras A análise da jurisprudência do CADE revela tratamento não sistemático da questão, caracterizado por oscilações interpretativas sobre o escopo e limites da aplicação da Lei de Defesa da Concorrência à atuação regulatória de entidades públicas. Examinando o corpo de jurisprudência deste Tribunal, parece possível identificar duas correntes. Uma mais antiga que afirma a incompetência do CADE para julgar entidades com funções reguladoras e outra que aponta para a caracterização do abuso de poder regulatório como uma infração à ordem econômica. Os precedentes que defenderam a incompetência do CADE para julgar entes públicos que atuam dentro de suas competências regulamentares são antigos e remontam aos primeiros anos de aplicação da Lei 8.884/1994. No histórico julgamento do Processo Administrativo nº 0021/1991, foi analisada possível infração antitruste identificada em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho acordada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Município do Rio de Janeiro. O acordo convencionava conceder pagamento de produtividade apenas aos empregados dos postos revendedores de derivados de petróleo. A representação ao CADE foi no sentido de investigar possível conduta discriminatória.

Nesta oportunidade o Tribunal do CADE, pela primeira vez, se manifestou sobre a possibilidade de atos normativos configurarem infrações à ordem econômica, em voto-vista proferido pelo Conselheiro Antônio Fonseca. Nas palavras do Conselheiro: Se no exercício constitucional de seu poder regulamentar, uma entidade pública, por atos de estado ou de governo, causa uma infração lato sensu à ordem econômica, não é prático nem juridicamente possível que o Plenário do CADE possa ir além de expedir recomendações ou solicitar providências para o cumprimento da Lei (inciso X do art. 7º), após simples procedimento de apuração ou verificação da infração[22] . No mesmo sentido, no julgamento da Averiguação Preliminar nº 08000.025952/1996-54, a Conselheira Relatora Lúcia Helena Salgado perfilou o entendimento de que entes públicos não podem ser responsabilizados pela edição de atos normativos ainda que contrários à livre concorrência, se a autoridade pública estiver atuando no exercício constitucional e legal de seu poder regulamentar. Nessas hipóteses, poderia o CADE, quando muito, expedir recomendações sou solicitar providências para o cumprimento da Lei de Defesa da Concorrência. Extrai-se do referido voto que:

No caso dos autos, trata-se de autoridade no exercício constitucional e legal de seu poder regulamentar, podendo o CADE, em situações como esta, e em concordância com o que vem sendo entendido e decidido pelo Plenário, expedir recomendações ou solicitar providências para o cumprimento da Lei caso verifique, na atividade regulatória, uma norma incompatível com os princípios impostos pela concorrência no mercado”[23] . Na Averiguação Preliminar n° 08000.013661/1997-95, houve denúncia encaminhada ao CADE pelo Ministério Público de Aracajú a respeito de suposto aumento abusivo de tarifas de transporte coletivo urbano na cidade de Aracaju (SE), determinado pela Prefeitura Municipal. No polo passivo, foi representada a empresa Transporte Coletivo Urbano do Município de Aracaju. Neste caso, o Conselheiro Relator Luiz Fernando Schuartz defendeu o reconhecimento de que o CADE é competente para atuar em mercados regulados, inclusive na prestação de serviços públicos. Contudo, entendeu que foge da competência da autarquia analisar “os atos praticados por órgãos do Poder Público no exercício de seus poderes regulatórios (em sentido amplo), mesmo que prejudiciais à livre concorrência”. Em outras palavras, o entendimento foi de que o CADE somente pode influir em decisões tomadas pela administração pública, quando dentro de seu poder regulamentar, pela via da advocacy, mas nunca pela imposição de sanções. Veja-se trecho do voto: 4.

A competência punitiva do CADE, porém, não alcança os atos praticados por órgãos do Poder Público no exercício de seus poderes regulatórios (em sentido amplo), mesmo que prejudiciais à livre concorrência. Não que a lei antitruste não seja amplamente aplicável aos entes estatais: seu art. 15 afirma expressamente o contrário. O ponto é que, propriamente sujeitos ao disposto na Lei n° 8884/94, estão apenas os agentes econômicos em sentido estrito, i.e., os ofertantes e demandantes de bens e serviços em um mercado. Enquanto tais, pessoas jurídicas controladas pelo Estado podem ser representadas e eventualmente sancionadas, sem qualquer privilégio em comparação aos agentes puramente privados. Não obstante, nos casos em que o Poder Público comparecer como genuíno ente regulador, a atuação do CADE estará, perante este, limitada à "advocacia da concorrência.[24] O entendimento foi acompanhado por unanimidade no Tribunal do CADE e, por este motivo, a Averiguação Preliminar foi arquivada por falta de competência da autarquia para sancionar o ente que figurava no polo passivo da Representação. Também a Averiguação Preliminar n. 08000.022993/1997-14 (CONFEA) tratou de representação contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) que, com base em Resolução do Conselho Federal (CONFEA), havia proibido a concessão de descontos na cobrança dos Atestados de Responsabilidade Técnica – ART.

Neste caso, o CADE determinou ao CONFEA que adequasse sua normativa à Lei de Defesa da Concorrência, mas se absteve de proibir os conselhos a adotarem a prática de não aceitação de descontos, por se tratar de órgãos público com competências regulamentares. Em uma superação dessa primeira linha de precedentes, porém, julgados mais recentes da autarquia passaram a enfatizar a possibilidade de infração à ordem econômica por abusos de poder regulamentar. Nesses casos, defende-se a competência do CADE para condenação de entes públicos e a análise dos efeitos da conduta denunciada. Este posicionamento se evidencia especialmente em casos envolvendo conselhos profissionais. Exemplo disso é o Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14 (CADE x CFC)[25] investigou conduta do Conselho Federal de Contabilidade de que teria tentado proibir os contadores de participarem de licitações na modalidade de pregão. A prática se deu por meio da emissão de Parecer Técnico enquadrando a participação em licitações na modalidade pregão como infração ao Código de Ética do Contabilista, enquadrada como aviltamento de preços. Os fundamentos do voto-relator do Conselheiro Gilvandro Araújo foram baseados na análise de efeitos da conduta. Conforme informações colhidas na instrução processual, diversas empresas de contabilidade informaram ter deixado de participar de pregões em razão da possível infração ética apontada pelo Conselho.

Além disso, o próprio CFC informou que existiam 20 processos disciplinares em fase de instauração ou de apuração de denúncias contra pessoas físicas e jurídicas por participação em licitações públicas na modalidade pregão. Em razão disso, a conduta do CFC foi enquadrada como influência à conduta uniforme e o CFC foi condenado por infração à ordem econômica pelo Tribunal do CADE. Também digno de destaque o Processo Adminsitrativo nº 08700.002535/2020-91 (CFOxCADE), em que se discutiu os limites do poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia, que havia proibido a concessão de descontos ou serviços gratuitos por parte dos dentistas. A imposição se deu por meio do Código de Ética Odontológica e Resoluções editadas pelo Conselho. A odontologia é considerada profissão liberal regulada e os conselhos regionais e federal têm poderes para estabelecer padrões de qualidade e de segurança, além de outras diretrizes para a adequada prática profissional. As proibições impostas pelo CFO foram enquadradas como condutas unilaterais e a análise do caso se deu pela regra da razão (ponderação dos efeitos concretos ou potenciais da conduta, admitida a apresentação de justificativa econômico-social para a conduta)[26] . Para tanto, foi inicialmente identificado o poder de mercado do CFO, decorrente monopólio legal detido pelo CFO sobre a fiscalização e regulamentação da atividade odontológica.

Além disso, foi constatado que a prática restringia a liberdade profissional dos dentistas, uma vez que inviabilizava a competição por preços mais baixos. Também não foram identificadas justificativas razoáveis para a prática que pudessem afastar a ilicitude da conduta. Situação praticamente idêntica foi analisada no Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29 (CADE x CFM). O Conselho Federal de Medicina proibiu a aceitação de cartões de desconto na remuneração de serviços médicos, por meio do Código de Ética editado pelo CFM. Procedimentos ético-disciplinares foram instaurados por conselhos regionais em razão de supostos descumprimentos da normativa. Neste caso, a prática também foi enquadrada como conduta unilateral e teve a análise baseada em efeitos, em que pese o voto da Relatora não tenha mencionado expressamente a regra da razão ou outra metodologia para aferição de ilícitos. O poder de mercado do CFM foi constatado a partir de precedentes do CADE, que reconheciam a existência de poder de mercado de conselhos profissionais, bem como pela constatação de que “O poder que exercem os órgãos de fiscalização profissional sobre os médicos é percebível na medida que os profissionais estão sujeitos às penas disciplinares em decorrência da inobservância das normas previstas no Código de Ética Médica, cuja sanção máxima é a cassação do exercício profissional.

Assim, sob a alegação de descumprimento dessas normas, nota-se que os representados impuseram condições de atuação com consequências diretas ao funcionamento do mercado de prestação de serviços médicos”[27] . Ademais, os efeitos identificados foram considerados anticompetitivos, porque “resultaram na alteração do comportamento de diversos profissionais em relação ao “Cartão de Todos”, acarretando a diminuição da oferta para os consumidores deste segmento de mercado em função da concomitante elevação dos honorários praticados”[28]. Com fundamento na evolução jurisprudencial analisada, evidencia-se a necessidade de este Tribunal estabelecer parâmetros metodológicos objetivos e consistentes para diferenciar o exercício legítimo do poder regulatório das hipóteses caracterizadoras de infrações à ordem econômica. Com base na experiência jurisprudencial do CADE, proponho um roteiro estruturado em duas fases para análise de possíveis infrações concorrenciais decorrentes de atos regulatórios de Conselhos Profissionais. Na primeira fase, deve-se examinar o âmbito de competência formal da entidade que emitiu o ato normativo que restringe a concorrência, verificando se ela possui alguma delegação legal para regular a matéria específica nele versado. Essa verificação visa a delimitar as fronteiras jurídicas do exercício regulatório legítimo do Conselho Profissional, identificando também possíveis conflitos ou sobreposições com atribuições de outras entidades públicas.

Se constatado que o ato normativo foi exarado sobre matéria alheia à função regulamentar precípua da entidade, a responsabilização concorrencial queda incontornável. Nesses casos, o abuso de poder regulatório manifestamente ilegal configura violação prima facie do art. 36, da Lei 12.529/2011. Caso se entenda que o Conselho Profissional exarou regulamentação afeta ao exercício do poder de polícia da profissão, mas inovou no ordenamento jurídico ao impor restrição à concorrência não prevista pelo legislador ordinário (ou seja, atuou em excesso regulatório), cabe realizar um juízo de proporcionalidade. Em segunda fase do roteiro, deve-se verificar se a restrição à concorrência imposta é necessária, adequada e proporcional para os fins de política pública alegadamente perseguidos pela entidade profissional. Em todas as hipóteses, porém, considero que não há que se falar que o CADE tem o ônus de demonstrar que a conduta investigada era capaz de produzir efeitos anticompetitivos. A meu ver, referida capacidade pode ser presumida do simples fato de se tratar de uma norma cogente, de direito público, que a princípio deve ser observada por todos os agentes de mercado. É esse roteiro de análise que adoto para o caso concreto. 3.3. Análise da competência regulamentar do CFMV No caso em tela, não há dúvidas de que Resolução do CFMV tem forte caráter restritivo da concorrência.

Primariamente, a proibição de inscrição profissional de egressos de cursos EaD no Conselho constitui restrição direta à concorrência no mercado de trabalho, criando barreira artificiosa à entrada de novos profissionais, independentemente da qualidade de sua formação acadêmica devidamente reconhecida pelo MEC. Em dimensão secundária, mas igualmente relevante, a medida distorce significativamente a dinâmica concorrencial entre instituições de ensino superior, gerando externalidades negativas no mercado educacional. Instituições que obtiveram autorização legal para ofertar cursos semipresenciais ou integralmente remotos enfrentam desvantagem competitiva desproporcional, uma vez que potenciais estudantes são desestimulados a ingressar em programas cujos diplomas, embora oficialmente válidos, terão seu valor econômico e profissional artificialmente depreciado pela impossibilidade de registro profissional. Ante ao caráter restritivo da concorrência por parte do ato normativo, caberia, em primeiro lugar, avaliar se o CFMV deteria, afinal, alguma competência legal para exarar a Resolução CFMV nº 1.256/2019. Sobre esse ponto, a Nota Técnica da SG destacou com bastante clareza que o tema da restrição de cursos EaD por Conselhos Profissionais já foi enfrentado pelo judiciário em diversas oportunidades.

Como já destacado, a Resolução CFMV nº 1.256/2019 que proibiu o registro profissional de graduados em cursos de medicina veterinária EAD – a mesma impugnada pela ANUP neste Processo Administrativo – foi objeto da Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400. A análise judicial concluiu que o CFMV simplesmente não tem atribuição conferida por lei para impedir o registro de alunos egressos de cursos a distância. A competência para tal determinação é atribuída exclusivamente à União Federal. A sentença de primeiro grau tornou nula a Resolução do CFMV, nos seguintes termos: O Conselho Federal de Medicina Veterinária editou a Resolução nº 1.256, de 22.02.2019, proibindo a inscrição e o registro de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade à distância. Não obstante os relevantes propósitos que levaram à edição de tal norma, ela padece de nulidade por ofender o princípio da legalidade. Especificamente, o Conselho Federal de Medicina Veterinária não tem atribuição conferida por lei para impedir o registro de alunos egressos de cursos de medicina veterinária a distância. Na realidade, essa competência, tendo por base o arcabouço legislativo, é da União, que até o momento nada dispôs a esse respeito. Fundamento. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição prevê como direito individual o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Cuida-se, com efeito, de norma de eficácia contida, de acordo com a conhecida classificação de José Afonso da Silva, ou de eficácia restringível ou redutível, segundo a lição de Maria Helena Diniz. Em suma, significa dizer que a norma é dotada de aplicabilidade direta e imediata, embora admita que o legislador restrinja a sua eficácia. O art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece a competência da União para “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. De modo específico, o art. 80, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a competência da União para regulamentar os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância. O art. 2º da Lei nº 5.517/1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, prevê que somente é permitido o exercício dessa profissão: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.

Como se nota dos diplomas normativos citados, inexiste qualquer dispositivo legal autorizando o Conselho Federal de Medicina Veterinária a regulamentar os cursos aplicados a distância ou mesmo impedir o registro dos egressos desses cursos nos Conselhos Regionais. A propósito, o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017 (o qual dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino) veda expressamente a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas, regra editada justamente com a finalidade de evitar a discriminação entre os concluintes das diferentes modalidades de curso. Nesse tocante, vale registrar a conclusão lançada pelo próprio Requerido na contestação – ao fundamentar a preliminar de falta de interesse processual, anteriormente rejeitada – no sentido de que o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017 impede que o Conselho Federal exerça qualquer juízo de valor acerca da modalidade de curso e, pois, impeça a inscrição (item 20 da contestação). Diante desse panorama, em que inexiste qualquer lei vedando o oferecimento de cursos de graduação em medicina veterinária a distância (pelo contrário, trata-se de modalidade perfeitamente admitida pelos órgãos públicos competentes), a restrição criada pelo Réu é indevida, devendo por isso ser afastada.

É salutar anotar que a recomendação expedida pelo Ministério Público Federal foi endereçada ao Ministério da Educação, que é o órgão competente para autorizar ou não os cursos de graduação, não podendo o Conselho Federal de Medicina Veterinária imiscuir-se em tal matéria, conforme acima fundamentado. Por outro lado, nada impede que o Requerido, no exercício de suas atribuições legais, leve suas preocupações aos órgãos competentes com o desiderato de rever a autorização para o fornecimento dos cursos não presenciais de medicina veterinária.[29] Em verdade, os quatro casos de conselhos profissionais que impediram a inscrição profissional de diplomados por ensino à distância foram enfrentados judicialmente e, nos quatro casos, houve a declaração de nulidade da Resolução. Veja-se: Tabela 2 - Ações judiciais relacionadas aos Processos Administrativos do CADE Processo no CADE Conselho Processo judicial Decisão judicial 08700.006146/2019-00 Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ACP nº 1015270-03.2019.4.01.3400 Declaração de nulidade da Resolução CFMV nº 1.256/2019 08700.002420/2022-69 Conselho Federal de Odontologia (CFO) ACP n.º 1028354-71.2019.4.01.3400 Declaração de ilegalidade da Resolução CFO-197, de 29 de janeiro de 2019.

08700.002501/2022-69 Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ACP nº n.º 1014370-20.2019.4.01.3400 Declaração de ilegalidade da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019 08700.002502/2022-11 Conselho Federal de Farmácia (CFF) Ação Ordinária n.º 1033816-09.2019.4.01.3400 Reconhecimento do direito de registro profissional de alunos graduados no curso de Farmácia no respectivo Conselho Profissional Nas quatro ações judiciais apresentadas acima – todas relacionadas a casos idênticos em trâmite no CADE - a conclusão judicial foi de que a discriminação entre graduados em cursos EAD e em cursos presenciais extrapola os limites de regulamentação dos conselhos profissionais, em especial porque viola o princípio da legalidade e extrapola as competências legais dos conselhos de classe. Além dos precedentes apresentados acima, foram identificadas também decisões judiciais anteriores à emissão dos normativos para impedir a inscrição de graduados em cursos EAD. Estas orientações analisaram os limites de competência dos Conselhos Profissionais e se mostram pertinentes para a análise desta autarquia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou o tema dos limites do poder regulamentar de Conselhos Profissionais e fixou entendimento pacífico de que compete aos conselhos de classe tão somente o exercício do poder de polícia do exercício profissional, não sendo permitido a estes entes a imposição de exigências quanto à formação e nem a regulamentação da profissão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade: O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional. (RE n. 94.441/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/10/83). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também proferiu diversas decisões reiterando o supracitado entendimento: REsp n. 525.170/SC ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO. 1.

À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. 2. Em face do princípio da legalidade, assentou o E. STF: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional"(RE n.º 94.441/RJ, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983) 3. A manutenção do ato coator conduziria ao extremo de se admitir que os Conselhos Profissionais pudessem estabelecer e escolher quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos. 4.Recurso especial improvido. (REsp n. 525.170/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 16/2/2004, p.

214.) REsp n. 1.453.336/RS ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia;

muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.) AgInt no AREsp n. 877.677/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CURSO. DESVIO DE FINALIDADE DA AUTARQUIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. DIREITO DE REGISTRO. ILEGALIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CREF DESPROVIDO. 1. Recurso Especial que olvidou rebater o argumento de que não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe meramente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão, fundamento este suficiente por si só para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF. 2.

As conclusões de que o evento gerou dano moral a ser indenizável, bem como do montante da indenização (R$ 20.000,00 para cada autor), foram resultado da análise do contexto fático-probatório dos autos pelas instâncias ordinárias, não cabendo a este STJ realizar esse mesmo exame em sede de Recurso Especial. 3. Agravo Interno do CREF desprovido. (AgInt no AREsp n. 877.677/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.) O mesmo se repete na justiça federal, a exemplo do TRF-1 (Processos nº 1000965-57.2018.4.01.3300; 1033816-09.2019.4.01.3400), do TRF-4 (Processos nº 5002379-36.2022.4.04.7103; 5035959-75.2022.4.04.7000; 5016831-69.2022.4.04.7000; 5035343-17.2023.4.04.0000) e do TRF-5 (Processo nº 08008487820214058103). Ressalta-se que diversos precedentes citados são anteriores à Resolução do CFMV, o que demonstra que havia meios possíveis para que o Representado tomasse ciência da ilegalidade de sua conduta. Ademais, alguns precedentes são posteriores à Resolução, o que demonstra a estabilidade do entendimento judicial sobre o tema e a manutenção do reconhecimento de ilegalidade até os dias atuais. Assim, a conclusão que se impõe é que a recusa de inscrição de diplomados em cursos de medicina veterinária EAD extrapola a competência dos conselhos profissionais e viola o princípio da legalidade que vincula os referidos entes públicos.

Também em razão da extrapolação de competências regulamentares, não há o que se falar em imunidade antitruste, uma vez que o órgão regulamentador sequer detinha poderes profundos e extensos o suficiente para afastar a legislação concorrencial. Dessa forma, verifica-se ilegalidade flagrante na conduta do CFMV, porque: (i) não foi identificada autorização legal expressa para emissão de norma que proíba a inscrição profissional de graduados em cursos EAD; (ii) o poder judiciário já declarou, em diversas oportunidades, que não cabe aos conselhos profissionais estabelecerem critérios infralegais para condicionar a inscrição profissional e (iii) a resolução impugnada neste processo administrativo em concreto já foi expressamente declarada ilegal pela Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400. Como destacado anteriormente, entendo que, ante à constatação do caráter restritivo da concorrência por parte do ato normativo exarado pela entidade autárquica, não é necessário ao CADE assumir o ônus de provar que a conduta era capaz de produzir efeitos anticompetitivos, ainda que potenciais. Essa capacidade pode ser presumida da própria atuação do Conselho Profissional, uma vez que a Resolução do CFVM foi promulgada como norma de ordem pública e teve eficácia plena, pelo menos, até a declaração de sua nulidade por sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400.

Por todas as razões apresentadas acima, entendo que o ato normativo que extrapola competência regulatória própria e simultaneamente produz efeitos restritivos à concorrência enquadra-se, sem necessidade de maiores digressões analíticas, na hipótese legal de infração à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. 4. DOSIMETRIA A partir de todo o exposto, consigno a dosimetria da multa com base nos parâmetros dispostos no art. 45 da Lei 12.529/2011: (i) gravidade da infração: a gravidade da conduta é reduzida, uma vez que a Resolução vigorou por menos de um ano e não foram apresentados registros de que alunos tenham efetivamente desistido da matrícula em cursos EAD, nem que professores tenham se desligado de entidades com cursos em modalidade EAD; (ii) a boa-fé do infrator: conforme pontuado pela nota técnica da SG, houve orientação expressa da assessoria jurídica do Representado acerca da ilegalidade da conduta adotada e das possíveis implicações jurídicas que a Resolução poderia motivar. Não bastasse o alerta, conforme exposto no presente voto, diversas decisões judiciais anteriores à conduta adotada pelo Representado já haviam declarado a ilegalidade de se recusar a inscrição de graduados em EAD pelo Conselho Profissional. Dessa forma, reputo inexistirem indícios de boa-fé do Representando; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: o conjunto probatório acostado aos autos não indicou vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

(iv) a consumação ou não da infração: a infração foi efetivamente consumada, uma vez que a Resolução foi aprovada e entrou em vigor, tendo perdurado por pouco menos de um ano; (v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: o grau de perigo de lesão é elevado, uma vez que a potencialidade de fechamento de mercado, fechamento de cursos na modalidade EAD e prejuízo a alunos já graduados é manifesta. Além disso, como demonstrado por estatísticas oficiais, o mercado de cursos EAD encontrava-se em franco crescimento e a abrangência da decisão do CFMV era nacional; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não foram demonstrados efeitos econômicos efetivamente produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator: o CFMV, enquanto autarquia profissional, não apresenta faturamento ou lucros. O que existe é a receita obtida pela entidade a título de contribuições como as anuidades e outras taxas administrativas; (viii) a reincidência: a pesquisa processual indicou que o Representado não é reincidente na prática. Considerando que a receita anual do CFMV em 2021 foi de R$ 38.501.068,49 (trinta e oito milhões, quinhentos e um mil, sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), segundo dados públicos disponíveis no sítio eletrônico do Representado, arbitro a contribuição pecuniária em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Tal valor representa 0,51% da última receita anual do Representado em 2021, o que demonstra a proporcionalidade da multa aplicada e o seu caráter propedêutico, nos termos da dosimetria proposta pela SG. Dispositivo Por todo o exposto, voto pela condenação do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com base no artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso III da Lei 12.529/2011. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator [assinado eletronicamente] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ANEXO I CASOS JUDICIAIS ANALISADOS Nº Processo judicial Conselho profissional Decisão 08700.006146/2019-00 Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) Declaração de nulidade da Resolução CFMV nº 1.256/2019 08700.002420/2022-69 Conselho Federal de Odontologia (CFO) Declaração de ilegalidade da Resolução CFO-197, de 29 de janeiro de 2019. 08700.002501/2022-69 Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU) Declaração de ilegalidade da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019 08700.002502/2022-11 Conselho Federal de Farmácia (CFF) Reconhecimento do direito de registro profissional de alunos graduados no curso de Farmácia no respectivo Conselho Profissional RE n.

94.441/RJ Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia (CFO e CROs) Reconhecimento da ilegitimidade de conselhos profissionais estabelecerem diretrizes para cursos de graduação relacionados à área odontológica. REsp n. 525.170/SC Conselho Regional da Odontologia (CRO) Reconhecimento da ilegitimidade de conselhos profissionais estabelecerem diretrizes para cursos de pós-graduação relacionados à área odontológica. Os conselhos profissionais não podem escolher quais as instituições de ensino superior que terão seus graduados inscritos profissionalmente. REsp n. 1.453.336/RS Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) Reconhecimento da nulidade do cancelamento de registro profissional, imposta pelo CREA, em razão de o conselho profissional ter considerado a instituição de ensino inadequada para o fornecimento de curso de pós-graduação. AgInt no AREsp n. 877.677/SP Conselho Regional de Educação Física (CREF) Reconhecimento de que o Conselho Profissional não é detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC. 1000965-57.2018.4.01.3300 Conselho Regional de Educação Física (CREF) Reconhecimento do direito de inscrição profissional do Requerente, graduado no curso de Educação Física EAD.

Decisão de 2º grau proferida em jan/2023 1033816-09.2019.4.01.3400 Conselho Federal de Farmácia Reconhecimento do direito de registro profissional de alunos graduados no curso de Farmácia EAD no respectivo Conselho Profissional 5002379-36.2022.4.04.7103 Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo Reconhecimento do direito de inscrição profissional do Requerente, graduado no curso de Arquitetura EAD. Decisão de 2º grau proferida em dez/2023 5035959-75.2022.4.04.7000 Conselho Regional de Agronomia e Engenharia Reconhecimento do direito de inscrição profissional do Requerente, graduado no curso de Engenharia EAD. Decisão de 2º grau proferida em dez/2023 5016831-69.2022.4.04.7000 Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo Reconhecimento do direito de inscrição profissional do Requerente, graduado no curso de Arquitetura EAD. Decisão de 2º grau proferida em mar/2024 5063909-25.2023.4.04.7000 Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo Reconhecimento do direito de inscrição profissional do Requerente, graduado no curso de Arquitetura EAD. Decisão de 2º grau proferida em jun/2024 0800848-78.2021.4.05.8103 Conselho Regional de Enfermagem Reconhecimento do direito de inscrição profissional do Requerente, graduado no curso de Enfermagem EAD, com especialização em ginecologia e obstetrícia.

Decisão de 2º grau proferida em out/2022 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ANEXO II PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO CADE ANALISADOS Nº Processo Representado Relator Regra de análise / Teoria aplicada Resumo e Decisão 0021/1991 Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Município do Rio de Janeiro Lúcia Helena Salgado Silva N/A Arquivamento Entendimento de que, havendo exercício constitucional e legal e poder regulamentar, deve o CADE limitar-se a expedir recomendações ou solicitar providências para o cumprimento da Lei caso verifique, na atividade regulatória, uma norma incompatível com os princípios impostos pela concorrência no mercado. 08000.025952/1996-54 Departamento de Aviação Comercial - DAC Lúcia Helena Salgado Silva N/A Arquivamento Entendimento de que, havendo exercício constitucional e legal e poder regulamentar, deve o CADE limitar-se a expedir recomendações ou solicitar providências para o cumprimento da Lei caso verifique, na atividade regulatória, uma norma incompatível com os princípios impostos pela concorrência no mercado.

08000.013661/1997-95 Transportes Coletivo Urbano do Município de Aracaju Luis Fernando Schuartz N/A Arquivamento Entendimento de que foge da competência do CADE analisar os atos praticados por órgãos do Poder Público no exercício de seus poderes regulatórios (em sentido amplo), mesmo que prejudiciais à livre concorrência. 08000.022993/1997-14 CREA/MG CONFEA Marcelo Calliari N/A Arquivamento O Tribunal entendeu pela impossibilidade de condenar o CREA por infração à ordem concorrencial, limitando-se a expedir ofício com recomendação para que o CREA adequasse a sua normativa infralegal à legislação antitruste, de modo a não proibir a concessão de descontos em ARTs. 08012.000643/2010-14 Conselho Federal de Contabilidade Gilvandro de Araujo Ilícito por efeito Influência à adoção de conduta uniforme. Proibição regulamentar de que os escritórios de contabilidade participassem de licitações públicas na modalidade Pregão. Condenação do Representado. 08700.002535/2020-91 Conselho Federal de Odontologia Gustavo Augusto Regra da razão Conduta unilateral. Proibição regulamentar, pelo CFO, de aceitação de cartões de desconto pelos dentistas. Condenação do Representado em razão de adoção de conduta unilateral capaz de restringir a concorrência. 08700.005969/2018-29 Conselhos de Medicina Lenisa Rodrigues Prado Ilícito por efeito Conduta unilateral. Proibição regulamentar, pelos Conselhos de Medicina, de aceitação de cartão de desconto.

Condenação dos Representados por adoção de conduta unilateral capaz de restringir a concorrência. ____________________________ [1] Lei 12.529/2011. Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. [2] Lei 12.529/2011. Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. [3] A esse respeito, ver: PA nº 08700.005969/2018-29; PA nº 08012.005101/2004-81; PA nº 08700.002535/2020-91. [4] STF. ADI 5.367-DF. Relatora: ministra Carmen Lúcia. Julgado em: 08/09/2020. [5] Vide ADIN 1.717-6. [6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 108. [7] OECD. Competition and Regulation in Professions and Occupations. OECD Roundtables on Competition Policy Papers. Paris: OECD Publishing, 2024. [8] OECD. Competition and Regulation in Professions and Occupations. OECD Roundtables on Competition Policy Papers. Paris: OECD Publishing, 2024. [9] FRISON-ROCHE, Marie-Anne. Definição do direito da regulação econômica.

Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, nº 9, jan/mar 2005, p. 217. [10] ODUDU, Okeoghene. Not-for-Profit Organisations and Competition Law. in: Intersections Between Corporate and Antitrust Law. Cambridge: Cambrigde University Press, 2023, p. 50–51.("Since not-for-profit entities do exercise market power and the exercise of market power by not-for-profit entities does have at least the potential to be harmful, legislatures, competition authorities, and courts have concluded that operating on a not-for-profit basis is insufficient to warrant exclusion from competition law scrutiny"). [11] DUNNE, Niamh. Public Interest and EU Competition Law. Antitrust Bulletin, v. 65, n. 2, p. 256–281, 2020, p. 262–263 ("each of these exceptions evinces a distinct public interest character, whether it is to advance social solidarity, to further nonmarket goals such as public safety or environmental protection, or to safeguard vulnerable workers"). [12] BROOK, Or. Non-Competition Interests in EU Antitrust Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2022. [13] UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Caso C-309/99, Wouters e outros vs. Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten. Luxemburgo, 19 fev. 2002. [14] UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Caso C-309/99, Wouters e outros vs. Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten. Luxemburgo, 19 fev. 2002, §97. [15] ONTI, Giorgio. EC Competition Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2007, p.

111 (defendendo que "the ratio decidendi of the judgment is that if a restriction of competition is necessary to safeguard the proper practice of the legal profession, then competition law does not apply to the measure, and the restriction of competition is tolerated. Public policy trumps the application of competition law"). [16] UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Caso C-309/99, Wouters e outros vs. Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten. Luxemburgo, 19 fev. 2002. [17] UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Caso C-124/21 P. International Skating Union v Commission. Luxemburgo, 21 de dezembro de 2023; UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Caso C-333/21. European Superleague Company v FIFA and UEFA. Luxemburgo, 21 de dezembro de 2023 e UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Caso C-680/21 e UL and Royal Antwerp FC v Union Royale Belge des Sociétés de Football Association ASBL (URBSFA). Luxemburgo, 21 de dezembro de 2023. [18] OCDE. Competition and Professional Sports. Paris: OECD Publishing, 2023. [19] OCDE. Competition Concerns in Labour Markets – Background Note. DAF/COMP(2019)2. Paris: OECD Publishing, 2019. [20] OCDE. Sustainability & Competition Law and Policy – Background Note. DAF/COMP(2020)3. Paris: OECD Publishing, 2020. [21] Em realidade, essa já é uma tendência observada no âmbito comparado.

Conforme destacado pelo Professor da Universidade de Cambridge Okeoghene Odudu “in relation to not-for-profit providers, there is much sympathetic commentary advocating the inclusion of a broader range of considerations in the competition law assessment than is typically admitted. This reflects a general tendency to at least listen to arguments that harm arising from a restriction imposed by not-for-profit providers are necessary to achieve a greater good.. (…) ” (DUDU, Okeoghene. Not-for-Profit Organisations and Competition Law. in: Intersections Between Corporate and Antitrust Law. Cambridge: Cambrigde University Press, 2023, p. 56). [22] Processo administrativo nº 0021/1991. Voto-vista do Conselheiro Antônio Fonseca, fl. 389. [23] Averiguação Preliminar nº 08000.025952/1996-54, Relatora Conselheira Lúcia Helena Salgado, fls. 78 e ss DOU de 09.09.1997. [24] Averiguação Preliminar nº 08000.013661/1997-95. Relator Conselheiro Luiz Fernando Schuartz. SEI 1007853, fl. 145. [25] Processo nº 08012.000643/2010-14, Relator Conselheiro Gilvandro Vasconselhos Coelho de Araujo, SEI 0073441. [26] SEI 1275816, §84. [27] SEI 0763115, § 71. [28] SEI 0763115, § 91. [29] Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400. Sentença: Juíza Federal Ivani Silva da Luz. 6ª Vara Federal Cível da SJDF. [30] Vide voto-vista nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (SEI 1100485)

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