CADE · Superintendência-Geral · 17/04/2025
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1548204 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo Nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito 08700.003283/2017-12) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza. Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Ângelo Antônio Cabral, Bruno Freire e Silva, Claudia Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques Espôsto, Diogo Uehbe Lima, Fernando Santana, Flávia Udermam Gabrielli, Guilherme San Juan Araujo, Guilherme Teixeira Pereira, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Márcia Matos de Meireiles Fonseca, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de Andrade e outros EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado imobiliário de obras de incorporação e construção, que afetaram o processo seletivo para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, utilizado mediante contrato de locação como sede administrativa da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") em Salvador/BA. Condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da fase instrutória. Novas alegações, nos termos do artigo 73 da Lei n. 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO CONFIDENCIAL DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS Sumário I. RELATÓRIO. I.1. Considerações Iniciais. I.2. Da petição juntada aos autos (SEI 1268224) pela Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. I.3. Dos Termos De Compromisso De Cessação Celebrados. I.3.1. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora OAS S.A (“OAS”) e José Carlos Varjão I.3.2. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado por Rodrigo de Araújo Silva Barretto I.4. Das Defesas Administrativas Dos Representados. I.4.1 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. I.4.2. Engeform Construções e Comércio Ltda. I.4.3. José Nogueira Filho I.4.4. Manuel Ribeiro Filho I.4.5. Mário Seabra Suarez I.4.6. Simões Oliveira Souza I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória. I.6.
Do Encerramento Da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados. I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais Em 19/02/2020, foi instaurado Processo Administrativo, por meio da Nota Técnica 22/2020 (SEI 0721804), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 3/2020 (SEI 0721862), para apurar indícios de condutas anticompetitivas no mercado imobiliário de obras de incorporação e construção (“mercado imobiliário”), que afetaram o processo seletivo para contratação de responsável por obras civis para ampliação do edifício Conjunto Pituba, utilizado mediante contrato de locação como sede administrativa da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ("PETROBRAS") em Salvador/BA, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Em breve síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel operacionalizado por meio da adoção de condutas consistentes em (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em processos destinados à contratação de sociedade de propósito específico responsável pelo projeto e construção; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessa proposta;
e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do procedimento seletivo. Após a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa. A Nota Técnica nº 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0816311, com versão pública SEI 0816792) aprovada pelo Despacho SG nº 1156/2020 (SEI 0816336), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0816792), relata e sintetiza o processo de notificação dos Representados. Posteriormente à notificação e à apresentação das defesas, o Despacho Decisório n.º 39/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1123502), publicado no Diário Oficial da União (SEI 1124603), determinou a juntada dos Históricos das Condutas dos Termos de Compromisso de Cessação homologados, tratados a seguir, e dos anexos de provas documentais, suspendendo o presente Processo Administrativo em relação aos Representados COESA S.A. (atual denominação da CONSTRUTORA OAS S.A.), JOSÉ CARLOS VARJÃO e RODRIGO DE ARAÚJO SILVA BARRETTO, além de intimar os Representados para apresentarem suas manifestações em relação aos documentos juntados. Posteriormente à juntada desses Históricos de Condutas e dos anexos de provas, a OAS pediu o aditamento do TCC (SEI 1228124) quanto à forma de pagamento requerendo, em caráter cautelar, a suspensão provisória das parcelas pecuniária do TCC e pelo início das tratativas visando o aditamento.
Por fim, a CARIOCA juntou petição (SEI 1268224) questionando a legalidade dos documentos oferecidos pela CNO. I.2. Da Petição Juntada aos Autos (sei 1268224) pela Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. [ACESSO RESTRITO] I.3. Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados Como mencionado acima, foram celebrados no âmbito do presente Processo Administrativo os seguintes Termos de Compromisso de Cessação. Tabela 01 - Dos Termos de Compromisso de Cessação Representado Requerimento e TCC Certidão de Homologação (Nº SEI) COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) e JOSÉ CARLOS VARJÃO 08700.001276/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007146/2017-57) TCC 1074994 1076776 (08/06/2022) RODRIGO DE ARAÚJO SILVA BARRETTO 08700.002632/2020-84 (Apartado de Acesso Restrito 08700.002633/2020-29) TCC 1075153 1076778 (08/06/2022) I.3.1. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora OAS S.A. ("OAS") e José Carlos Varjão. Em 08/06/2022, conforme Certidão de Julgamento da 198º Sessão Ordinária (SEI 1076776), publicada no DOU (SEI 1076930), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre o Cade, a COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), e JOSÉ CARLOS VARJÃO (SEI 1076776), nos termos do Despacho Presidência n.º 45/2022 (SEI 1064293).
Após a homologação por parte do Plenário do Tribunal do Cade do requerimento de TCC, por meio do Despacho Decisório 39/2022 (SEI 1123502), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico de Conduta n.º 32/2022 (SEI 1124298), assinada pela SG/CADE em setembro de 2022, (ii) anexos de provas ao Histórico da Conduta (SEI 1124302 a 1124344), e o próprio TCC (SEI 1124296). Posteriormente, conforme Despacho SG 1484/2023 (SEI 1307387) e Ata da Sessão de Julgamento (SEI 1304917), foi declarado o descumprimento integral do TCC por parte da COESA S.A. retomando a tramitação do Processo Administrativo em face da referida Representada. Em que pese o descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação, as informações e os elementos probatórios por ela trazidos na qualidade de compromissária continuam a integrar a investigação e serão mencionados na presente Nota Técnica. I.3.2. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado por Rodrigo de Araújo Silva Barretto Em 08/06/2022, conforme Certidão de Julgamento da 198º Sessão Ordinária (SEI 1076778), publicada no DOU (SEI 1076935), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre o Cade e RODRIGO DE ARAÚJO SILVA BARRETTO (SEI 1075153), nos termos do Despacho Presidência n.º 46/2022 (SEI 1064407).
Em razão disto, em 26/09/2022, por meio do Despacho Decisório 39/2022 (SEI 1123502), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico de Conduta n.º 33/2022 (SEI 1124360), assinada pela SG/CADE em setembro de 2022, e (ii) o TCC (SEI 1124359). I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados Devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, conforme Certidão de Ciência de Notificação de 29/04/2020 (SEI 0748429), os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas Defesas Administrativas, as quais incluíram matéria preliminares e de mérito. As Defesas Administrativas foram juntadas conforme tabela abaixo: Tabela 02 - Das Defesas dos Representados REPRESENTADOS Juntada de AR Cumprido Defesa 1 CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A. 0729260 0799234 2 COESA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CONSTRUTORA OAS S.A.) 0747950 0765355 3 ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. (atual denominação da ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTADA) 0729011 0799243 4 MENDES PINTO ENGENHARIA LTDA. 0734093 Não apresentou 5 ODEBRECHT REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A.
0730303 0799047 6 CÉSAR BAHIA ALICE CARVALHO DOS SANTOS 0733644 0798870 7 DJEAN VASCONCELOS CRUZ 0734110 0798936 8 EDUARDO JOSÉ PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS SOBRINHO 0733647 0798881 9 JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO 0730301 Não apresentou 10 JOSÉ CARLOS VARJÃO CARDOSO 0730772 0762189 11 JOSÉ NOGUEIRA FILHO 0730771, 0734094 0799110 12 MANUEL RIBEIRO FILHO 0734107 0799109 13 MARCELO BAHIA ODEBRECHT 0734112 0799050 14 MÁRIO SEABRA SUAREZ 0730773, 0730774 0798714 15 PAUL ELIE ALTIT 0730310 0798899 16 PAULO AFONSO MENDES PINTO 0733632 Falecimento 17 RICARDO SANTOS CARNEIRO 0733648 0798894 18 RODRIGO DE ARAÚJO SILVA BARRETTO 0731375 0799039 19 SIMÕES SOUZA 0734109 0799111 Em primeiro lugar, cabe lembrar que as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica n.º 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0816311), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. No tocante à não apresentação de defesa, apesar de devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, os Representados JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e MENDES PINTO ENGENHARIA LTDA. não apresentaram suas razões de defesa nos autos, aplicando-se a eles, pois, os efeitos da revelia conforme art. 71 da Lei 12.529/2011. A análise da revelia foi feita na Nota Técnica n.º 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0816311), acolhida pelo Despacho SG 1156 (SEI 0816336).
Já com relação ao Representado PAULO AFONSO MENDES PINTO, na mesma oportunidade, houve a extinção do presente Processo Administrativo, em razão de seu falecimento. Nesse mesmo sentido, ressalta-se que, conforme determinado pelo Despacho Decisório n.º 39/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1123502), o presente Processo Administrativo foi suspenso em relação aos Representados JOSÉ CARLOS VARJÃO e RODRIGO DE ARAÚJO SILVA BARRETTO e, portanto, suas defesas deixarão de ser relatadas. Já no tocante à Representada COESA S.A. (atual denominação da CONSTRUTORA OAS S.A.), apesar do mesmo Despacho Decisório ter suspendido o processo em relação a ela, o Despacho SG 1484/2023 (SEI 1307387) e a Ata a Sessão de Julgamento (SEI 1304917) declararam o descumprimento integral do TCC pela Representada e, portanto, o trâmite normal do presente Processo Administrativo retornou em face da então Compromissária. Nesse sentido cabe ressaltar que a Representada COESA S.A. apresentou defesa tempestivamente, cujas questões preliminares suscitadas foram devidamente tratadas na Nota Técnica n.º 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/ CADE (SEI 0816311). Quanto aos demais Representados, passa-se a análise das questões de mérito trazidas em suas razões de defesa, assinalando, quando existente, os documentos e provas trazidos junto às defesas. Para facilitar a compreensão dos fatos, as defesas serão relatadas a seguir. I.4.1. Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.
A defesa do Representado CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A (SEI 0799234), apresentada e assinada em 31/08/2020, negou sua participação no suposto conluio, arguindo, quanto ao mérito, a ausência de provas, tanto diretas como indiretas, e apontando ausência de indicação de funcionário ou ex-funcionário da Representada participante da conduta ou de que fases ela teria participado. Alega ainda constar dos autos registro de reuniões entre outras empresas (OAS, Odebrecht e MENDES PINTO). Por fim, ponderou que a acusação parte da premissa de que a OAS possivelmente teria imposto à CARIOCA ENGENHARIA a mesma dinâmica que teria imposto à ODEBRECHT REALIZAÇÕES, para que a Representada apresentasse proposta de cobertura na SPS nº 02/2010. I.4.2. Engeform Construções e Comércio Ltda A defesa do Representado ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. (atual denominação da ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - SEI 0799243), apresentada e assinada em 31/ 08/2020, também negou sua participação no suposto conluio, afirmando que não havia contra a ENGEFORM “qualquer lastro probatório do seu suposto envolvimento na conduta (autoria), bem como da própria materialidade da conduta reportada”. Sua defesa de mérito foi estruturada em 5 (cinco) tópicos:
(i) da suposta conduta, (ii) da ausência de definição de mercado relevante, (iii) da Solicitação de Proposta de Serviço - SPS n.º 02/2010 supostamente afetada pela conduta, (iv) do frágil e insuficiente conjunto probatório em relação ao Representado e (v) da ausência de racionalidade da suposta conduta. (i) Da suposta conduta O Representado afirma que não foram trazidos aos autos nenhum documento que demonstre sua participação na conduta, ou que a vincule de qualquer maneira aos alegados atos anticompetitivos. Nesse sentido, argumenta que (i) a suposta conduta imputada a ENGEFORM encontra-se pautada em meras alegações feitas, sem respaldo de qualquer documento, (ii) não existem indícios mínimos de que tenha havido qualquer comunicação entre a Representada e seus concorrentes, (iii) não há qualquer racionalidade econômica, visto que não há indícios de benefícios oferecidos, e (iv) não detém poder de mercado no mercado em análise. (ii) Da ausência de definição de mercado relevante A Representada defendeu a tese de que, ao contrário do entendimento da SG, seria essencial a definição do mercado relevante a fim de se analisar e caracterizar a suposta conduta, afirmando que a análise per se de toda e qualquer prática colusiva não encontraria guarida na Lei n.º 12.529/2011. Nesse sentido, a Representada argumentou que o fator principal da análise deveria ser a probabilidade de produção dos efeitos dos incisos do art.
36 da LDC, visto que a produção de efeitos anticompetitivos deve ser possível, sendo etapa necessária e obrigatória em todo processo cognitivo concorrencial e que sua ausência impediria a tipificação da conduta e, consequentemente, o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. (iii) Da Solicitação de Proposta de Serviço (SPS) n.º 02/2010 supostamente afetada pela conduta [ACESSO RESTRITO] (iv) Do frágil e insuficiente conjunto probatório A Representada alegou que não foi apresentada qualquer evidência documental da suposta conduta, se tratando de meras alegações especulatórias que não seriam suficientes, nem individual nem conjuntamente, se quer para instaurar o Processo Administrativo contra a Representada. [ACESSO RESTRITO] (v) Da ausência de racionalidade da suposta conduta Por fim, a Representada destaca a completa ausência de racionalidade da conduta imputada à ENGEFORM, visto que não houve menção alguma de qual teria sido a vantagem supostamente acordada com a Representada para que ela consentisse em fraudar o certame, nem mesmo em eventuais obras futuras. Dessa forma, a ENGEFORM não teria nada a ganhar por participar e por correr o risco de sua reputação construída ao longo de sua história. Ademais, em sua defesa, voltou a ressaltar que a Representada não possuía poder de mercado suficiente para que pudesse ser considerada um obstáculo para a Odebrecht e para a OAS e voltou a defender a necessidade dessa análise de mercado. I.4.3.
José Nogueira Filho A defesa do Representado JOSÉ NOGUEIRA FILHO (SEI 0799234), Diretor Comercial da OAS, apresentada e assinada em 31/08/2020, negou sua participação em qualquer atividade anticoncorrencial e rogou que o presente Processo fosse arquivado. Afirmou que não houve qualquer tipo de vício no processo de contratação e que cabia à MENDES PINTO apresentar seu parecer sobre a proposta mais vantajosa à Petros, a quem caberia de forma exclusiva a decisão final, segundo critérios desconhecidos pelos participantes. Ainda segundo a defesa, o processo de contratação implementado pela Petros não teve se quer caráter concorrencial. A defesa também arguiu que o Representado, na época dos fatos relatados no Histórico de Conduta, exercia a função de líder operacional, vinculado à Diretoria Superintendência para a Bahia e Nordeste e, portanto, não possuía poderes “decisórios sobre a escolha dos projetos, elaboração dos orçamentos das obras, e definição de parceiros estratégicos.” Nesse sentido, o Representado apenas teria recebido:
(...) do Conselho da OAS e da Diretoria Superintendência para a Bahia e Nordeste a informação de que a Petros convidaria a empresa para apresentar proposta referente à execução da construção de um prédio num terreno localizado no bairro do Itaigara em Salvador- BA, e que a orientação estratégica era a OAS participar desta oportunidade de negócio em conjunto com a Odebrecht e foi orientado a viabilizar a realização dos estudos técnicos relativos a essa oportunidade de negócio. No tocante às reuniões que teria participado, essas seriam reuniões técnicas entre as duas empresas, para estudarem o desenvolvimento do projeto e as especificações da obra, visando a subsidiar a elaboração e apresentação da proposta de construção da Torre Pituba, e que os desentendimentos entre ambas as empresas somente começaram ocorrer quando a Solicitação de Proposta de Serviços – SPS – 002/2010 foi encaminhada à OAS sem a previsão expressa da possibilidade de consórcio. Essa situação foi contornada de certa forma pela edição revisada da SPS que exigia a formação de uma SPE (Sociedade de Propósito Específica) sem que essa fosse uma subsidiária integral, ou seja, permitindo a associação de empresas na execução da obra. Em relação à entrada da ODEBRECHT na SPE, segundo a defesa apresentada, essa se deu por decisão estratégica do Conselho da OAS através de uma operação societária lícita, amparada pela Lei 6.404/76 (Lei das SAs), devidamente registrada na Junta Comercial competente.
O Representado também negou que conhecesse ou mantivesse qualquer tipo de relação comercial com qualquer preposto da CARIOCA e da ENGEFORM, ressaltando que a prova em contrário é ônus da SG/Cade e/ou dos Colaboradores. Por fim, a defesa afirmou que os relatos dos Colaboradores são inverídicos, destituídos que qualquer prova de corroboração, incoerentes e contraditórios. I.4.4. Manuel Ribeiro Filho A defesa do Representado MANUEL RIBEIRO FILHO (SEI 0799109), Diretor da OAS, assinada em 12/08/2020 e apresentada em 31/08/2020, negou sua participação em qualquer atividade anticoncorrencial, afirmando que os relatos apresentados são inverídicos, destituídos de qualquer prova de corroboração e com evidentes contradições, sendo requerido o arquivamento do presente Processo Administrativo. Posteriormente, em 04/11/2022, foi apresentada manifestação sobre o TCC firmado com a OAS e JOSÉ VARJÃO (SEI 1144693). Os principais pontos trazidos pela defesa foram, em primeiro lugar, que o Representado exercia a função de Diretor Superintendente para a Bahia e Nordeste e que as decisões estratégicas a nível nacional caberiam a um conselho informal, composto apenas pelos sócios, cujas decisões seriam encaminhadas posteriormente ao Presidente e aos Vice-Presidentes para implementarem. Apenas após a implementação estratégica é que as instruções “desciam” para as áreas operacionais colocarem em prática em suas respectivas regiões geográficas.
Ademais, ressalta a defesa, a maioria dos setores corporativos que exerciam o comando na empresa eram centralizados em São Paulo, inclusive a Diretoria Técnica e de Orçamento, responsável pela elaboração dos orçamentos das obras que a empresa pretendia participar. Dessa forma, o Representado teria uma atuação limitada, não possuindo poderes decisórios sobre a escolha dos projetos, elaboração dos orçamentos das obras e definição de parceiros estratégicos e, portanto, não tendo como praticar as condutas alegadas. Nesse sentido o Representado também afirma que apenas foi informado pelo Conselho da OAS: (...) que a Petros convidaria a empresa para apresentar proposta referente à execução da construção de um prédio num terreno localizado no bairro do Itaigara em Salvador - Ba, e que a orientação estratégica era a OAS participar desta oportunidade de negócio em conjunto com a Odebrecht, e o orientou que procurasse o Senhor Paulo Afonso Mendes Pinto, Diretor da Mendes Pinto, empresa designada pela Petros para coordenar a contratação de construtora para edificar a Torre Pituba, visando obter as informações necessárias sobre essa oportunidade de negócio. Em relação aos contatos com o Representado DJEAN CRUZ, representante da ODEBRECHT REALIZAÇÕES, eles se deram, num primeiro momento, com o objetivo de evitar uma crise comercial com essa empresa e, num segundo momento, para dar ciência da intenção da OAS de ser a líder nessa participação em conjunto.
Após esses dois encontros, “o Representado não mais esteve com DJEAN CRUZ e a OAS passou a ser representada pela sua área técnica e operacional em tudo o que fosse relativo a esta obra”, sendo que “o Representado não fazia parte dela.” Em relação ao desentendimento com a ODEBRECHT REALIZAÇÕES, esse começou a ocorrer por ocasião do encaminhamento da Solicitação de Proposta de Serviços – SPS – 002/2010, visto que não havia a previsão expressa neste documento sobre a possibilidade de formação de consórcio, apesar de sua versão revisada posteriormente exigir a constituição de uma SPE, sem a necessidade de ser uma subsidiária integral. Foi nesse contexto que a OAS teria optado por apresentar uma proposta individual. No tocante à futura entrada da ODEBRECHT REALIZAÇÕES com participação de metade menos uma ação na SPE originalmente constituída pela OAS, essa ocorreu exclusivamente por decisão estratégica do Conselho da OAS, sendo uma transação lícita, amparada pela Lei 6.404/76 e registrada na Junta Comercial competente. Já em relação a contatos com as demais empresas, o Representado afirma que não conhece e não teve relação comercial com qualquer dirigente de outra empresa convidada, nem mesmo um telefonema.
Por fim, em sua manifestação em relação ao TCC firmado pela OAS e JOSÉ VARJÃO, foram reforçados pontos já anteriormente apresentados em sua defesa como (i) a natureza não concorrencial do processo de contratação implementado pela Petros, por essa ter sido uma “contratação privada, definida pelo exercício da liberdade de contratar da Petros considerando, exclusivamente, os seus interesses”; e (ii) a ausência de documentos que comprovem a atuação do Representado. Todavia, no tocante ao chamado “Acordo Bahia” citado no TCC, o Representado afirmou que esse acordo empresarial já existia muito antes dele assumir a Diretoria Norte Nordeste e que se tratava “de avença estratégica lícita, por meio do qual as empresas procuravam somar as suas sinergias empresariais e tradição na região e assim atuar competitivamente no mercado baiano.” I.4.5. Mário Seabra Suarez A defesa do Representado MÁRIO SEABRA SUAREZ (SEI 0798714 e 0798715), Representante da MENDES PINTO, assinada e apresentada em 31/08/2020, tem como foco central a descaracterização da conduta do Representado como de cartel, argumentando que a única imputação possível seria a de facilitação do cartel ou influência à adoção de conduta comercial uniforme. O §16 resume bem o argumento trazido aos autos:
Dessa forma, dado que que as condutas investigadas se referem unicamente à SPS n° 02/2010, projeto em que a Mendes Pinto atuou como gerenciadora, conclui-se que a empresa não poderia ter figurado como concorrente das construtoras Representadas na disputa para a obra de ampliação do Conjunto Pituba. Suas práticas, portanto, não poderiam em nenhuma hipótese ser caracterizadas como participação de cartel, já que sua relação com as construtoras não era de concorrência. Consequentemente, as práticas atribuídas ao Sr. Mário Suarez, que teria representado a Mendes Pinto em determinados momentos em 2010, também não podem caracterizar participação em cartel. (grifo nosso) I.4.6. Simões Oliveria Souza A defesa do Representado SIMÕES OLIVEIRA SOUZA (SEI 0799111), Gerente da OAS, assinada e apresentada em 31/08/2020, negou sua participação em atividades anticoncorrenciais afirmando que se tratam de relatos inverídicos, sem qualquer elemento de prova ou de documentos, tendo requerido o arquivamento do presento Processo Administrativo. Um dos pontos centrais de sua alegação é a defesa de que o processo de contratação implementado pela Petros, através da MENDES PINTO, não teve caráter concorrencial, visto ter sido definida pelo exercício da liberdade de contratar da Petros, levando em consideração exclusivamente os seus interesses, sem critério de escolha previamente estipulado.
No tocante às reuniões que o Representado teria participado, elas teriam tratado apenas de questões operacionais e orçamentárias envolvendo o projeto, não existindo qualquer documento que comprovasse não só a ocorrência das referidas reuniões, nem o seu suposto conteúdo ilícito. Defendeu também que o Representado era Gerente de Contrato vinculado à Diretoria Superintendência para a Bahia e Nordeste, sendo um recém-chegado na empresa, sem poderes decisórios sobre a escolha dos projetos, elaboração dos orçamentos das obras e definição de parceiros estratégicos, não tendo como praticar as condutas de fixação de preços. Nesse sentido, o Representado argumenta que as decisões estratégicas em nível nacional cabiam a uma entidade informal, composta pelos sócios, chamada de Conselho. As implementações dessas decisões estratégicas eram, por sua vez, implementadas pelo Presidente e aos Vice-Presidentes por meio de instruções que então eram repassadas para as áreas operacionais, visando à análise técnica do mercado, negócios de interesse da empresa e a contratação de consultores. Afirma também o Representado que recebeu da liderança operacional da OAS, em meado do ano de 2010, a informação de que a Petros convidaria a empresa para apresentar proposta referente à execução da construção de um prédio num terreno localizado no bairro de Itaigara em Salvador-BA e que esse negócio seria em participação conjunta com a ODEBRECHT REALIZAÇÕES.
Adicionalmente, teria recebido a orientação de participar de estudos técnicos relativos à oportunidade de negócio, sendo o que de fato teria ocorrido. Durante esses estudos, houve um início de desentendimento entre a OAS e ODEBRECHT REALIZAÇÕES por ocasião do encaminhamento da Solicitação de Proposta de Serviços – SPS – 002/2010 sem a previsão expressa da possibilidade de haver um consórcio. Situação parcialmente contornada por uma revisão da SPS que permitiu a criação de uma SPE sem ser subsidiária integral. Somente a partir desse fato é que a OAS teria decidido adotar a estratégia de apresentar proposta individualmente. Com relação à entrada da ODEBRECHT REALIZAÇÕES na SPE, afirma que a venda de quase a metade do capital social da Edificações Itaigara S.A. se deu por uma decisão estratégica do Conselho da OAS e foi uma operação societária lícita, amparada pela Lei 6.404/76, devidamente registrada na Junta Comercial competente. Por fim afirma haver contradição nas alegações ao se afirmar desconhecer qualquer preposto da CARIOCA e da ENGEFORM que tenha participado da conduta, sendo que ele próprio não teve nenhuma relação comercial com essas empresas. I.5.
Do Saneamento e da Instrução Probatória Em 13/10/2020, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0816311), acolhida pelo Despacho SG nº 1156 (SEI 0816336), ocasião em que também foi declarada a revelia da Representada MENDES PINTO ENGENHARIA LTDA e do Representado JOSE ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO. Além das questões preliminares e das questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas, houve pedidos de produção de provas. Esses pedidos foram relatados e analisados na Nota Técnica nº 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0816311), acolhida pelo Despacho SG nº 1156 (SEI 0816336). Cabe ainda destacar que JOSÉ VARJÃO e RODRIGO BARRETTO solicitaram a produção de prova testemunhal e que, inicialmente, elas foram deferidas pela Nota Técnica nº 103/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0816311), acolhida pelo Despacho SG nº 1156 (SEI 0816336). Todavia, tendo em visa a celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com o Cade, no âmbito desse Processo Administrativo, houve a suspensão do presente Processo Administrativo em relação a ambos os Representados, conforme Despacho Decisório 39/2022 (SEI 1125674), não tendo sido, portanto, realizada a produção da referida prova testemunhal.
Por fim, ressalta-se, conforme já relatado, que, por meio do Despacho Decisório nº 39/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1125674), publicado no DOU (SEI 1128723), durante o período instrutório, os Representados foram ainda intimados para manifestação sobre os TCCs, se assim o quisessem. Até o presente momento, apenas o Representado MANUEL RIBEIRO FILHO se manifestou em relação ao TCC homologado (SEI 1144693), na época, pela OAS e por JOSÉ VARJÃO. I.6. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória, bem como a intimação dos colaboradores de Acordo de Leniência e/ou Termo de Compromisso de Cessação para apresentação de novas alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados intimados para apresentação de novas alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o Relatório.
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