JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005257/2024-58

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005257/2024-58

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

24.909 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1429584 - Parecer PARECER Nº 408/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005257/2024-58 REQUERENTES: CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A. Natureza da operação: contrato associativo. Mercados afetados: mercado de títulos de capitalização e mercado de consórcios. Art. 8º, incisos IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. CNP Capitalização S.A. (“CNP Capitalização”) e CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios (“CNP Consórcio”, e em conjunto com a CNP Capitalização, “CNP”) A CNP Capitalização oferta e distribui produtos de capitalização. A CNP Consórcio é uma empresa que oferece produtos de consórcio. Ambas são controladas (conforme os autos), direta ou indiretamente, por CNP Assurances S.A. (“CNP Assurances”) e CNP Assurances Participações Ltda. A CNP Assurances é a empresa matriz do grupo econômico, que, em conjunto com suas subsidiárias, formam o “Grupo CNP”. A CNP Assurances é uma seguradora controlada, em última instância, pelo La Banque Postale, e tem atividades no mercado de seguros na Europa e América Latina.

A CNP Assurances tem atuação no Brasil apenas indiretamente por meio da CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio, Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda. e Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, bem como por meio de outras parcerias com a Caixa Seguridade Participações S.A. (XS5 Administradora de Consórcios, Caixa Vida e Previdência, Caixa Seguradora, Youse Seguradora e XS2 Vida e Previdência). A CNP Assurances é totalmente detida por "La Banque Postale". A empresa "La Banque Postale" não possui qualquer outro investimento no Brasil nos mercados de produtos de capitalização, consórcios ou de corretagem, além daqueles relacionados às atividades do Grupo CNP. O Grupo CNP auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. BRB Banco de Brasília S.A. (“Banco BRB”) O Banco BRB é um banco múltiplo com as seguintes carteiras: comercial, câmbio, desenvolvimento e imobiliária. O Banco possui atuação em todo o Distrito Federal e regiões de influência, possuindo também pontos de atendimento em mais quinze estados brasileiros:

Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Tocantins, Piauí, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia O Banco BRB é uma sociedade de economia mista, de capital aberto, e possui como principais acionistas o Governo do Distrito Federal (71,92%) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal-“Iprev/DF”(16,52%). O Banco BRB é a empresa–mãe do Conglomerado BRB. O Conglomerado BRB abrange as empresas controladas, diretas e indiretas: BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Financeira BRB); BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BRB – DTVM); Cartão BRB S.A.; BRB – Administradora e Corretora de Seguros S.A. (Corretora Seguros BRB); e BRB Serviços S.A. (BRB Serviços)[3]. O Conglomerado BRB auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida?

Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1420594) Data da notificação 24/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 422 de 29 de julho de 2024, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/07/2024 (SEI 1422351) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na parceria entre CNP Capitalização, CNP Consórcio e o BRB Banco para a distribuição, divulgação, oferta, comercialização, venda e o pós-venda dos produtos referentes aos ramos de capitalização e consórcios à base de clientes do Banco BRB, por meio de seu canal de distribuição, em regime de exclusividade outorgada em favor da CNP por um prazo de 20 anos (a "Operação"). [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes afirmaram que a Operação se enquadra na hipótese do artigo 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011[6], sendo um contrato associativo nos termos da Resolução Cade nº 17/2016. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso IV da Lei 12.529/11 (contrato associativo). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que para a CNP, ela busca dar continuidade à expansão do Grupo CNP no Brasil por meio da marca CNP Seguradora. Já para o Banco BRB a Operação o ajudará a expandir a oferta de consórcios e capitalização à sua base de clientes, explorando o seu balcão e gerando valor para os clientes.

As Requerentes informaram que a Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil e no exterior, com exceção do dever de informar, por parte da CNP, ao BACEN sobre o Contrato, nos termos da regulamentação do BACEN. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Segmentos em que há integração vertical Mercado de oferta de produtos de capitalização (a (upstream) e mercado de distribuição de títulos de capitalização (downstream) Mercado de oferta de consórcios (upstream) e mercado de intermediação/distribuição de cotas de consórcio (downstream) Mercado oferta de produtos de capitalização e consórcios (upstream) e mercado de instituições financeiras/setor bancário (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a.

Efeitos concorrenciais da Operação De acordo com os autos, a CNP Capitalização oferta e distribui produtos de capitalização, uma forma de investimento na qual os participantes fazem depósitos, mensais ou únicos e concorrem a sorteios de prêmios durante um período. Ao final do período contratado, o participante recebe todo o dinheiro investido corrigido monetariamente. A CNP Consórcio é uma empresa que oferece produtos de consórcio. A CNP Assurances, empresa matriz do grupo econômico, atua no mercado de seguros na Europa e América Latina. Atuando como seguradora, a CNP Assurances desenvolve soluções de seguros para risco pessoal e poupança. Essas soluções são distribuídas por muitos parceiros e adaptadas/personalizadas para atender os seus meios de distribuição, desde redes físicas a redes completamente online, e às necessidades dos segurados em cada país. As Requerentes informam que em relação aos mercados afetados pela Operação: A CNP Assurances atua no segmento de consórcios no Brasil por meio de sua participação na CNP Consórcio e XS5 Administradora de Consórcios; A CNP Assurances atua no mercado de produtos de capitalização no Brasil apenas por meio de sua participação indireta na CNP Capitalização. As Requerentes informam que o Banco BRB é um banco múltiplo com atuação em todo o Distrito Federal e regiões de influência, possuindo também pontos de atendimento em mais quinze estados brasileiros:

Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Tocantins, Piauí, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. O Banco BRB oferece a seus clientes, por meio de sua rede de distribuição, produtos e serviços que incluem cartões de crédito e débito, seguros, conta corrente, plataformas de investimento, crédito consignado, crédito pessoal, e outros produtos e serviços financeiros e não financeiros. O Banco BRB não atua nos mercados de produtos de capitalização e consórcios, mas atua na distribuição de títulos de capitalização e na intermediação/distribuição de cotas de consórcio. Segundo as Requerentes, a CNP continuará ofertando seus produtos de capitalização e consórcio por meio de redes de distribuição de terceiros; e não haverá incentivo à adoção de práticas de fechamento de mercado, pois os clientes do Banco BRB poderão adquirir produtos de capitalização e consórcio, por outros meios, se assim preferirem, inexistindo, evidentemente, qualquer obrigatoriedade de contratação dos produtos da CNP. Da mesma forma, concorrentes da CNP continuarão com diversas formas de divulgar seus produtos ao mercado. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta em integrações verticais nos segmentos de: (i) oferta de produtos de capitalização pelo Grupo CNP (a montante) e distribuição de títulos de capitalização pelo Banco BRB (a jusante);

(ii) oferta de consórcios pelo Grupo CNP (a montante) e intermediação/distribuição de cotas de consórcio pelo Banco BRB (a jusante); (iii) oferta de produtos de capitalização e consórcios pelo Grupo CNP (a montante) e a base de clientes do Banco BRB (a jusante). VI.II. Oferta de produtos de capitalização e distribuição de títulos de capitalização O CADE, em seus precedentes, já tratou o mercado relevante na dimensão do produto de forma genérica como sendo títulos de capitalização[7], por serem um produto único, não financeiro, ofertado ao consumidor tanto por instituições bancárias quanto por outras sociedades de capitalização[8]. Em casos mais recentes[9], o CADE por entender que “as sociedades de capitalização podem ofertar os títulos diretamente ou por meio de parcerias com instituições financeiras ou não financeiras para a oferta de tais produtos ao cliente final”, optou por uma distinção entre mercados relevantes de produtos de capitalização da seguinte forma: (i) mercado de títulos de capitalização; e (ii) mercado de distribuição de títulos de capitalização. Constituindo o mercado de distribuição como uma etapa à jusante do mercado de títulos de capitalização. Em relação à dimensão geográfica, o CADE definiu o mercado como nacional na maior parte dos casos. Em algumas operações (envolvendo empresas com atuação mais regionalizada), CADE analisou também o mercado estadual[10].

Para o presente caso, como a CNP Capitalização tem atividade em todo o território nacional e não concentra sua atuação em determinando estado ou região, as Partes entendem que o mercado relevante da Operação é nacional. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários no âmbito nacional: mercado de títulos de capitalização e mercado de distribuição de títulos de capitalização. Como já mencionado neste Parecer, o Grupo CNP atua nesse mercado apenas por meio da CNP Capitalização, que oferta produtos de capitalização, enquanto o Banco BRB atua na distribuição de títulos de capitalização. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado da CNP Capitalização no mercado de produtos de capitalização no Brasil: Tabela 1 – Market share da CNP Capitalização no mercado nacional de oferta produtos de capitalização - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base no Sistema de Estatísticas da SUSEP - 2023[11]. Os dados apresentados acima demonstram que a participação de mercado da CNP Capitalização no mercado de oferta produtos de capitalização é inferior a 20%. Com relação a integração vertical com o mercado nacional de distribuição de títulos de capitalização, a Tabela 2 apresenta a respectiva participação de mercado registrada pelo Conglomerado BRB: Tabela 2 – Market share da CNP Capitalização no mercado nacional de distribuição de títulos de capitalização - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO] Fonte:

Requerentes, com base no Sistema de Estatísticas da SUSEP - 2023[12] Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de oferta de produtos de capitalização (de atuação da CNP Capitalização, a montante), constata-se que a participação do Conglomerado BRB no mercado de distribuição de títulos de capitalização(a jusante) situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. VI.III. Oferta de Consórcios e intermediação/distribuição de cotas de consórcio Os precedentes do CADE segmentam o mercado de consórcios de acordo com a classificação do Banco Central (BACEN), que leva em consideração os bens que serão adquiridos. Desse modo, o mercado de consórcios vem sendo segmentado da seguinte forma, na dimensão produto: (i) bens imóveis; (ii) tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, veículos automotores destinados a transporte coletivo com capacidade para 20 passageiros ou mais; (iii) veículo automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas; (iv) motocicletas e motonetas; (v) outros bens móveis duráveis; e (vi) serviços turísticos.

Quanto à dimensão geográfica, adotou-se nos precedentes a abrangência nacional[13] Conforme os autos, consórcios são definidos como um fundo comum formado pela contribuição mensal de um grupo de indivíduos e têm como propósito proporcionar a compra, por parte desses indivíduos, de um ou muitos bens previamente determinados por contrato. O gerenciamento de um consórcio é regulado, no Brasil, pela Lei nº 11.795/2008 e pelo BACEN. A CNP Consórcio é uma empresa que oferece produtos de consórcio, enquanto o Banco BRB atua na distribuição de consórcios. As Requerentes informam que o Grupo CNP (por meio da CNP Consórcio e da XS5 Administradora de Consórcios) tem atuação nos seguintes mercados relevantes nacionais: (i) consórcios para bens imóveis (segmento 1 de acordo com a classificação do BACEN); (ii) consórcios para tratores, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, embarcações, aeronaves e veículos automotores de carga e transporte coletivo (segmento 2 de acordo com a classificação do BACEN); e (iii) consórcios para veículos automotores (segmento 3 de acordo com a classificação do BACEN). Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários no âmbito nacional: mercado de consórcios (segmentos 1, 2 e 3 da classificação do BACEN) e mercado de distribuição de consócios. As Tabelas 3, 4 e 5 a seguir apresentam a participação de mercado do Grupo CNP em cada um dos segmentos da classificação do BACEN em que o referido Grupo atua:

Tabela 3 – Estimativa de market share do Grupo CNP no mercado de consórcios – segmento 1 – bens imóveis - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados públicos do BACEN de dezembro de 2023. Tabela 4 – Estimativa de market share do Grupo CNP no mercado de consórcios – segmento 2 – tratores, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, embarcações, aeronaves e veículos automotores de carga e transporte coletivo - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados públicos do BACEN de dezembro de 2023. Tabela 4 – Estimativa de market share do Grupo CNP no mercado de consórcios – segmento 3 – veículos automotores - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados públicos do BACEN de dezembro de 2023. Os dados acima demonstram que a participação do Grupo CNP em todos os segmentos do mercado de consórcios fica abaixo de 6%. Com relação ao segmento de distribuição de cotas de consórcio, no Ato de Concentração nº 08700.002688/2019-03 (Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A.

e Banco Inter S.A.), o Cade admitiu a informação das partes deste precedente no sentido de que este mercado “opera de forma semelhante ao mercado de corretagem de seguros (ou seja, também corresponde a intermediação de propostas para contratação de cotas de consórcios, sendo este mediador o intermediário responsável por angariar e promover contratos de consórcio entre a administradora de consórcios e o consorciado)”, tendo analisado o mercado sob uma perspectiva nacional, sem segmentação por tipos de consórcios[14]. As Partes informaram que o Conglomerado BRB atua na intermediação/distribuição de cotas de consórcio e com base nas informações disponibilizadas pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios - ABAC, o valor total de crédito comercializado em 2023 aos clientes de consórcios foi de R$ 316,70 bilhões[15]. Utilizando esse valor como proxy para o total do mercado brasileiro de intermediação de cotas de consórcio e, considerando que em 2023 o Conglomerado BRB (por meio da BRB Seguros) auferiu receita de R$ [ACESSO RESTRITO] com a distribuição de produtos de consórcio, tem-se que a participação do Conglomerado BRB é de [ACESSO RESTRITO] (0% - 1%).

Assim, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de oferta de consórcios pelo Grupo CNP (a montante), constata-se que a participação do Conglomerado BRB no mercado de distribuição de cotas de consórcio (a jusante) ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. VI.IV. Mercado de instituições financeiras e base de clientes do Banco BRB Conforme os autos, a Operação engloba distribuição, divulgação, oferta, comercialização, venda e o pós-venda dos produtos referentes aos ramos de capitalização e consórcios da CNP na rede de distribuição do Banco BRB. Nesse contexto, a Operação abrange o mercado de instituições financeiras/setor bancário somente devido ao uso da Base de Clientes do Banco BRB(que poderão ou não contratar os Produtos da CNP) e do Canal de Distribuição do Banco BRB, de modo que não engloba serviços bancários específicos. No que diz respeito à base de clientes do BRB, as Partes informam na tabela 5 dados referentes ao número de clientes por instituição financeira disponíveis no Ranking de Instituições por Índice de Reclamações do Banco Central do Brasil (BACEN): Tabela 5 – Estimativa de market share do Conglomerado BRB no mercado de instituições financeiras – Número de Clientes - 2023 - Brasil Fonte:

Requerentes, com base em dados públicos do BACEN de dezembro de 2023.[16] Considerando a integração vertical entre a oferta de produtos de capitalização e consórcios pelo Grupo CNP (a montante) e a base de clientes do Banco BRB (a jusante), constata-se que a participação do Conglomerado BRB no mercado de instituições financeiras/setor bancário ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] https://ri.brb.com.br/pt/sobre-o-brb [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:

"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] [ACESSO RESTRITO]. [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Bradesco/HSBC) [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.001334/2020-77 (Caixa/Icatu). [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.001334/2020-77 (Caixa/Icatu); nº 08700.007436/2017-09 (Icatu/Banrisul); 08700.003018/2019-04 (Icatu/Sul América); e nº 08700.001642/2017-05 (Itaú Unibanco/Citibank). [10] Vide Ato de Concentração nº 08700.001334/2020-77, 08700.001642/2017-05 e 08700.010790/2015-41. [11] De acordo com os autos: SES-SUSEP, com base no período de janeiro a dezembro de 2023. Disponível em https://www2.susep.gov.br/menuestatistica/SES/principal.aspx Acesso em 10.07.2024. [12] Segundo os autos: SES-SUSEP, com base no período de janeiro a dezembro de 2023. Disponível em https://www2.susep.gov.br/menuestatistica/SES/principal.aspx Acesso em 10.07.2024. [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.003358/2022-22, 08700.002345/2019-31, 08700.002889/2019-01 e 08700.003235/2017-24.

[14] Vide Ato de Concentração nº 08700.002688/2019-03 (Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. e Banco Inter S.A.). [15] Conforme os autos, disponível em: https://blog.abac.org.br/drops-de-mercado/consorcios-superam-expectativas-recordes-2023. [16] Fonte: Dados referentes ao número de clientes (Total de clientes na base conjugada do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e do Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR)) por instituição financeira disponíveis no Ranking de Instituições por Índice de Reclamações do BACEN, utilizando como base o 4º trimestre de 2023. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/ranking/index.asp?rel=outbound&frame=1. Acesso em 17.07.2024. [17] [ACESSO RESTRITO]. [18] [ACESSO RESTRITO]. [19] [ACESSO RESTRITO]. [20] [ACESSO RESTRITO].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa