CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026
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Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1771211 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002015/2021-60) Representante: Cade ex officio Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Marie Germaine ep.
Saunier ("Beatrice Saunier"), Begona Liso Egea, Ben Andrew Nicholas ("Ben Nicholas"), Christian Dirk Salomon ("Christian Salomon"), David Samuel Winkworth ("Dave Winkworth"), Desmond Frederick Richard Longe ("Freddie Longe"), Edward St John Mallaburn ("Ed Mallaburn"), Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frédéric Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Lars Kristian Hysén ("Kristian Hysén"), Lidón Safont Sánchez, Luca Maria Baldanza ("Luca Baldanza"), Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael John Mellor ("Michael Mellor"), Michael Timothy Short ("Michael Short"), Michel Masquelier, Nicholas Brendan Chesworth ("Nick Chesworth"), Pedro Garcia Guillén, Peter Howard Smith ("Peter Smith"), Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Advogados: Alberto Afonso Monteiro, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Ana Malard Velloso, Barbara Rosenberg, Beatriz de Mattos Queiroz, Camila Monferrari Oliveira, Camilla Paoletti, Caroline Guyt França, Danilo Henrique Zanichelli, Daniela da Silva Santos Gamba, Enrico Spini Romanielo, Fabricio A. Cardim de Almeida, Felipe Fernandes S.
Reis, Fernanda Lins Nemer, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Fernando Stival, Giovanni Paolo Falcetta, Guilherme Favaro Ribas, Gustavo Amaral Santos Kohnen, Isabela Monteiro de Oliveira, Ivan Lago Mariotto, Jessica Ribeiro Ferreira, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Leonardo Maniglia Duarte, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Lívia Cristina Lavandeira Gândara de Carvalho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Exposto, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eduarda de Jesus Genova, Mariana Fontoura da Rosa, Marianna Morelli Laurini, Marina Martinho Vaz e Dias, Mauro Grinberg, Natália Oliveira Felix Rugeri, Neide Teresinha Malard, Nicholas Sleiman Cozman, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Wichtendal Villar e Victor Oliveira Cotta. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Encerramento da fase instrutória. Novas alegações. VERSÃO pública I.
RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 2 de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG nº 01/2022 (SEI 1011335) que acolheu a Nota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1011299), para apurar condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. A presente investigação iniciou-se em 27 de abril de 2021, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, instaurou-se, em 02 de fevereiro de 2022, o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 1/2022 (SEI 1011335), publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 24 (SEI 1017310), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica nº 2/2022 (SEI 1011299) para apurar indícios de condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil, condutas passíveis de enquadramento no art.
36, I a IV c/c seu § 3º, I, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Em 3 de setembro de 2025, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 60 (SEI 1615588), acolhida pelo Despacho SG nº 1196 (SEI 1615592), analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas formulados em suas defesas, e determinou a extinção do processo em relação a Luis Blasco, em razão de seu falecimento. I.2 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, nos termos do artigo 70, da Lei nº 12.529/2011, para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta SG/Cade buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet.
Contudo, tendo em vista dificuldades encontradas na realização de algumas notificações pelos meios da cooperação jurídica internacional, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual, no dia 23 de maio de 2025 foi determinada a notificação por edital dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frédéric Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, Edital nº 343 (SEI 1564797), conforme detalhado na Nota Técnica nº 27/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1564782), acolhida pelo Despacho SG Nº 713 (SEI 1564799) pelas regras previstas nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CADE - RICade, no artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11. Transcorrido o prazo de validade de 20 dias do Edital, após sua publicação nos jornais “Folha de São Paulo” e “O Estado de São Paulo”, em 27 de maio de 2025 (SEI 1568051 e 1574329), todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1578736). Assim, iniciou-se em 17 de junho de 2025 a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
Ademais, foi concedida dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, nos termos do Despacho Decisório nº 39/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1580550), com fundamento no art. 152 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Dessa forma, o prazo final para apresentação de defesa encerrou-se em 28 de julho de 2025. Tabela 01: Notificação dos Representados Nº Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data de juntada nos autos / nº SEI) 1 BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4") Not. 4175/2023 (SEI 1225457) Ofício Nº 26449357/DRCI de 26/12/2023 (SEI 1327047) 2 Dentsu Inc. ("Dentsu") Not. 49/2022 (SEI 1019015) Assinada eletronicamente em 08/02/2022 (SEI 1019015) 3 União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Not.50/2022 (SEI 1023563) Assinada eletronicamente em 17/02/2022 (SEI 1023563) 4 Infront Sports and Media A.G. ("Infront") Not. 51/2022 (SEI 1024245) Assinada eletronicamente em 17/02/2025 (SEI 1024245) 5 Media Partners & Silva ("MP Silva") Not. 5207/2023 (SEI 1238339) Comparecimento Espontâneo em 09/10/2023 (SEI 1295533) 6 UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") Not. 188/2023 (SEI 1257818) Assinada eletronicamente em 11/07/2023 (SEI 1257818) 7 Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") Not. 204/2022 (SEI 1045892) Assinada eletronicamente em 02/06/2022 (SEI 1045892) 8 WME IMG LLC. ("IMG") Not.
31/2022 (SEI 1017782) Assinada eletronicamente em 07/02/2022 (SEI 1017782) 9 Adam Kelly, IMG Not. 32/2022 (SEI 1017860) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017860) 10 Alejandro Martinez Roig, Telefonica Not. 4180/2023 (SEI 1225470) Edital N° 343 (SEI 1564797) 11 Beatrice Marie Germaine ep. Saunier, IMG Not. 33/2022 (SEI 1017866) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017866) 12 Begona Liso Egea, Telefonica Not. 4181/2023 (SEI 1225471) Ofício Nº 26541416/DRCI de 02/01/2024 (SEI 1329101) 13 Ben Andrew Nicholas, IMG Not. 34/2022 (SEI 1017869) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017869) 14 Christian Dirk Salomon, IMG Not. 35/2022 (SEI 1017871) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017871) 15 David Samuel Winkworth, IMG Not. 36/2022 (SEI 1017873) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017873) 16 Desmond Frederick Richard Longe, IMG Not. 37/2022 (SEI 1017876) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017876) 17 Edward St John Mallaburn, IMG Not. 38/2022 (SEI 1017878) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017878) 18 Enrique Rojas Segura, IMG Not. 39/2022 (SEI 1017880) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017880) 19 Fabio de Santis, BE4 Not. 4182/2023 (SEI 1225472) Edital N° 343 (SEI 1564797) 20 Francesco Pentasuglia, BE4 Not. 4183/2023 (SEI 1225473) Edital N° 343 (SEI 1564797) 21 Frédéric Sanz, EBU Not. 4184/2023 (SEI 1225475) Not. 7093/2024 (SEI 1432331) Edital N° 343 (SEI 1564797) 22 Fulco Van Kooperen, IMG Not.
4185/2023 (SEI 1225477) Edital N° 343 (SEI 1564797) 23 Ioris Francini, IMG Not. 40/2022 (SEI 1017883) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017883) 24 Jefferson Slack, IMG Not. 4186/2023 (SEI 1225478) Edital N° 343 (SEI 1564797) 25 Julien Ternisien, EBU Not. 4187/2023 (SEI 1225479) Not. 7107/2024 (SEI 1432384) Edital N° 343 (SEI 1564797) 26 Lars Kristian Hysén, IMG Not. 41/2022 (SEI 1017888) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017888) 27 Lidón Safont Sánchez, Telefonica Not. 4188/2023 (SEI 1225480) Ofício Nº 26559936/DRCI de 02/01/2024 (SEI 1329103) 28 Luca Maria Baldanza, IMG Not. 42/2022 (SEI 1017890) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017890) 29 Luis Blasco, Telefonica Not. 4189/2023 (SEI 1225481) Sem resposta Falecido (SEI 1418347) 30 Marco Bianchi, BE4 Not. 4190/2023 (SEI 1225482) Edital N° 343 (SEI 1564797) 31 Mark Schillig, Infront Not. 4191/2023 (SEI 1225483) Not. 7108/2024 (SEI 1432385) Edital N° 343 (SEI 1564797) 32 Marta Martinez Albacete, Telefonica Not. 4192/2023 (SEI 1225485) Ofício Nº 26332499/DRCI de 18/12/2023 (SEI 1324033) 33 Matteo Mammi, IMG Not. 4193/2023 (SEI 1225486) Not. 8421/2023 (SEI 1284635) Edital N° 343 (SEI 1564797) 34 Michael John Mellor, IMG Not. 43/2022 (SEI 1017891) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017891) 35 Michael Timothy Short, IMG Not. 44/2022 (SEI 1017893) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017893) 36 Michel Masquelier, IMG Not.
45/2022 (SEI 1017896) Assinada eletronicamente em 03/02/2022 (SEI 1017896) 37 Nicholas Brendan Chesworth, IMG Not. 46/2022 (SEI 1017909) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017909) 38 Pedro Garcia Guillén, Telefonica Not. 4194/2023 (SEI 1225487) Ofício Nº 26543640/DRCI de 29/12/2023 (SEI 1329247) 39 Peter Howard Smith, IMG Not. 47/2022 (SEI 1017910) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017910) 40 Rainer Marte, Infront Not. 4195/2023 (SEI 1225488) Not. 7109/2024 (SEI 1432386) Edital N° 343 (SEI 1564797) 41 Riccardo Silva, MP Silva Not. 517/2022 (SEI 1102223) Assinada eletronicamente em 11/08/2022 (SEI 1102223) 42 Sameer Pabari, MP Silva Not. 4196/2023 (SEI 1225489) Not. 8281/2023 (SEI 1282943) Edital N° 343 (SEI 1564797) 43 Shiva Misra, IMG Not. 4209/2023 (SEI 1225681) Not. 7110/2024 (SEI 1432387) Edital N° 343 (SEI 1564797) 44 Stephan Herth, Infront Not. 4210/2023 (SEI 1225682) Not. 7111/2024 (SEI 1432388) Edital N° 343 (SEI 1564797) 45 Tim Cotton, IMG Not. 4211/2023 (SEI 1225684) Edital N° 343 (SEI 1564797) Fonte: Elaboração Própria Com vistas a sanear o feito e utilizando-se da Nota Técnica nº 60/2025 (SEI 1615588), acolhida pelo Despacho SG nº 1196/2025 (SEI 1615592), a fim de garantir a legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, esta SG/Cade analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como os pedidos de prova formulados em suas peças de defesa.
I.3 Das razões de defesa dos Representados Em atenção às Notificações de instauração de Processo Administrativo, elencadas na Tabela 01, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Tabela 02: Defesas dos Representados Representado Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Manifestações (data / nº SEI) BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4") - - Dentsu Inc. ("Dentsu") 24/07/2025 (SEI 1597192) 23/09/2025 (SEI 1627335) União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") 24/07/2025 (SEI 1597083) 03/10/2025 (SEI 1633462) Infront Sports and Media A.G. ("Infront") 25/07/2025 (SEI 1603057) 06/10/2025 (SEI 1634380) Media Partners & Silva ("MP Silva") 25/07/2025 (SEI 1597883) 06/10/2025 (SEI 1634644) UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") 25/07/2025 (SEI 1598026) - Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") 28/07/2025 (SEI 1598764) 09/09/2025 (SEI 1619856) WME IMG LLC. ("IMG") 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Adam Kelly, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Alejandro Martinez Roig, Telefonica 28/07/2025 (SEI 1598764) 09/09/2025 (SEI 1619856) Beatrice Marie Germaine ep.
Saunier, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Begona Liso Egea, Telefonica 28/07/2025 (SEI 1598764) 09/09/2025 (SEI 1619856) Ben Andrew Nicholas, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Christian Dirk Salomon, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) David Samuel Winkworth, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Desmond Frederick Richard Longe, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Edward St John Mallaburn, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Enrique Rojas Segura, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Fabio de Santis, BE4 - - Francesco Pentasuglia, BE4 - - Frédéric Sanz, EBU 24/07/2025 (SEI 1597083) - Fulco Van Kooperen, IMG - - Ioris Francini, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Jefferson Slack, IMG - - Julien Ternisien, EBU 25/07/2025 (SEI 1597862) - Lars Kristian Hysén, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Lidón Safont Sánchez, Telefonica 28/07/2025 (SEI 1598764) 09/09/2025 (SEI 1619856) Luca Maria Baldanza, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Luis Blasco, Telefonica Falecido - Marco Bianchi, BE4 - - Mark Schillig, Infront 25/07/2025 (SEI 1598055) - Marta Martinez Albacete, Telefonica 28/07/2025 (SEI 1598764) 09/09/2025 (SEI 1619856) Matteo Mammi, IMG - - Michael John Mellor, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Michael Timothy Short, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Michel Masquelier, IMG 28/07/2025 (SEI 1598162) - Nicholas Brendan Chesworth, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Pedro Garcia Guillén, Telefonica 28/07/2025 (SEI 1598764) 09/09/2025 (SEI 1619856) Peter Howard Smith, IMG 28/07/2025 (SEI 1598246) 27/10/2025 (SEI 1645794) 17/11/2025 (SEI 1658067) 14/04/2026 (SEI 1735660) 08/06/2026 (SEI 1765353) Rainer Marte, Infront 25/07/2025 (SEI 1603077) - Riccardo Silva, MP Silva 28/07/2025 (SEI 1598369) - Sameer Pabari, MP Silva - - Shiva Misra, IMG - - Stephan Herth, Infront 25/07/2025 (SEI 1603104) - Tim Cotton, IMG - - Fonte:
Elaboração Própria [ACESSO RESTRITO] Os Representados BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Fulco Van Kooperen, Jefferson Slack, Marco Bianchi, Matteo Mammi, Sameer Pabari, Shiva Misra e Tim Cotton não apresentaram defesa e tiveram sua revelia decretada por meio do Despacho SG nº 1196/2025 (SEI 1615592). Cumpre frisar a inexistência de defesa do Representado Luis Blasco,, em virtude do seu falecimento, conforme demonstrado na Nota Técnica Confidencial nº 60/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1615588), e pela declaração de extinção da punibilidade e o arquivamento do presente Processo em face dos mesmos, de acordo com o Despacho SG nº 1196/2025 (SEI 1615592). Nas defesas apresentadas, foram alegadas matérias preliminares e de mérito. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica Confidencial nº 60/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1615604), razão pela qual, e de igual maneira, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados, conforme os tópicos abaixo. I.3.1 Dentsu Inc. ("Dentsu") Em 24 de julho de 2025, a Representada Dentsu Inc. ("Dentsu") apresentou sua defesa (SEI 1597192). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos;
(ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas; (iv) Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova; (v) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual; (vi) Da indevida instauração de Processo Administrativo antes da instauração de Inquérito Administrativo; (vii) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (viii) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.2 União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") e Frédéric Sanz Em 24 de julho de 2025, a União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") e Frédéric Sanz apresentaram suas defesas (SEI 1597083). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas; (iv) Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova; (v) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro;
(vi) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (vii) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.3. Infront Sports and Media A.G. ("Infront") Em 25 de julho de 2025, a Infront Sports and Media A.G. ("Infront") apresentou sua defesa (SEI 1603057). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos; (ii) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro; (iii) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual; (iv) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia; (v) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.4 Media Partners & Silva ("MP Silva") A Representada MP Silva apresentou manifestação em 25 de julho de 2025 (SEI 1597883), ocasião em que afirmou que não apresentaria defesa administrativa. I.3.5. UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") Em 25 de julho de 2025, a UFA Sports GmbH (atualmente U!
Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") apresentou sua defesa (SEI 1598026). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos ; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta ; (iii) Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas ; (iv) Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova; (v) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual; (vi) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia; (vii) Prescrição Intercorrente e (viii) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.6. Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén Em 28 de julho de 2025, a Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), o Alejandro Martinez Roig, o Begona Liso Egea, o Lidón Safont Sánchez, a Marta Martinez Albacete e o Pedro Garcia Guillén apresentaram suas defesas (SEI 1598764). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) Da unilateralidade dos documentos;
(iii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iv) Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas; (v) Funcionário sem poder de decisão; (vi) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - a) Acesso a documentos e b) Da inobservância do rito processual; (vii) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (viii) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.7. Julien Ternisien Em 25 de julho de 2025, o Julien Ternisien apresentou sua defesa (SEI 1597862). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro; (iv) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual;
(v) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (vi) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.8. Mark Schillig Em 25 de julho de 2025, o Mark Schillig apresentou sua defesa (SEI1598055). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro; (iv) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual; (v) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (vi) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.9. Rainer Marte Em 25 de julho de 2025, o Rainer Marte apresentou sua defesa (SEI 1603077). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro;
(iv) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual; (v) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (vi) Da prescrição - a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.10. Riccardo Silva Em 28 de julho de 2025, o Riccardo Silva apresentou sua defesa (SEI 1598369). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas; (iv) Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova; (v) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro; (vi) Da nulidade em face da ausência de citação pessoal; (vii) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - a) Acesso a documentos;
(viii) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia e (ix) Da prescrição a) Do prazo prescricional aplicável / b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3.11. Stephan Herth Em 25 de julho de 2025, o Stephan Herth apresentou sua defesa (SEI 1603104). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) Da unilateralidade dos documentos; (ii) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta; (iii) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro; (iv) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório - b) Da inobservância do rito processual; (v) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia;
(vi) Da prescrição a) Do prazo prescricional aplicável / b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Em 01 de fevereiro de 2024, à luz dos pedidos formulados pela parte e o erro material identificado, conforme apontado na petição SEI 1318683, considerando não ter iniciado o prazo de defesa e visando garantir o pleno contraditório às partes, fez-se a análise dos pedidos formulados e as correções necessárias por meio da Nota Técnica 3/2024 (1335184), acolhida pelo Despacho SG 116 (1340190). Na oportunidade, decidiu-se pelo(a): (a) indeferimento do acesso aos procedimentos indicados no pedido (i) da referida Nota Técnica; (b) indeferimento do pedido (ii), tendo em vista que os Representados já tem acesso ao que fora solicitado; (c) deferimento parcial do pedido (iii), nos termos indicados na Nota Técnica; (d) pelo deferimento do pedido (iv), e tendo em vista erro material apontado na petição, determinou-se a juntada aos autos da versão ajustada do Anexo da Nota Técnica Confidencial 2 (SEI 1011298). Em 03 de setembro de 2025, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica 60/2025 (SEI 1615588, versão restrita SEI 1615604), acolhida pelo Despacho SG 1196 (1615592). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, decidiu-se pelo(a): (i) decretação da revelia dos Representados BE4 S.A.R.L.
Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"); Fabio de Santis; Francesco Pentasuglia; Fulco Van Kooperen; Jefferson Slack; Marco Bianchi; Matteo Mammi; Sameer Pabari; Shiva Misra; e Tim Cotton, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Dentsu Inc. ("Dentsu"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Julien Ternisien, Mark Schillig, Rainer Marte, Riccardo Silva e Stephan Herth, desde que realizada pelos próprios Representados; (iv) produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (v) intimação das Representadas BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc., Infront Sports and Media A.G.
("Infront"), Media Partners & Silva ("MP SILVA") e União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") para para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas nas notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; (vi) intimação dos Representados WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Beatrice Marie Germaine ep. Saunier, Ben Andrew Nicholas, Christian Dirk Salomon, David Samuel Winkworth, Edward St John Mallaburn, Enrique Rojas Segura, Desmond Frederick Richard Longe, Ioris Francini, Lars Kristian Hysén, Luca Maria Baldanza, Michael John Mellor, Michael Timothy Short, Michel Masquelier, Nicholas Brendan Chesworth e Peter Howard Smith para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado na seção F da referida Nota Técnica; (vii) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.4 da referida Nota Técnica; (viii) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados Dentsu Inc. ("Dentsu"), Infront Sports and Media A.G.
("Infront"), Telefónica de Contenidos SAL ("Telefonica"), Alejandro Martinez Roig, Begona Liso, Egea, Julien Ternisien, Lidón Safont Sánchez, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Pedro Garcia Guillén, Rainer Marte e Stephan Herth, em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; e (ix) extinção da punibilidade e o arquivamento do presente processo em relação ao Representado Luis Blasco, em razão do seu falecimento. Abaixo apresenta-se uma tabela com os principais atos instrutórios realizados.
Tabela 03:Atos instrutórios Atos instrutórios Data SEI [ACESSO RESTRITO] 29/06/2018 0905017 [ACESSO RESTRITO] 27/04/2021 0905018 Certidão de Reunião 27/10/2021 0976003 Nota Técnica 2 - Instauração do PA Despacho SG Instauração PA 1 02/02/2022 1011299 1011335 Notificações 03/02/2022 a 23/05/2025 Conforme tabela 01 Certidão de Reunião 22/03/2022 1038717 Ofício 2777 07/04/2022 1045938 Certidão expedição de Ofícios 29/06/2022 1082264 Certidão expedição de Ofícios 30/05/2023 1240857 Ofício 5544 ao Ofício 5772 07/06/2023 1244480 ao 1244930 Certidão expedição de Ofícios 19/06/2023 1248672 Despacho Decisório 35 22/06/2023 1250291 Despacho Decisório 38 23/06/2023 1251067 Despacho Decisório 41 04/07/2023 1254857 Certidão de Reunião 17/07/2023 1260968 Despacho Decisório 44 20/07/2023 1261781 Despacho Decisório 83 11/12/2023 1321183 Nota Técnica 3 - Correção de erro material e outros 01/02/2024 1335184 Ofício 5087 Ofício 5088 12/06/2024 1399228 1399229 Ofício 7093 ao Ofício 7111 23/08/2024 1432331 ao 1432388 Ofício 2656 13/03/2025 1530650 Ofício 3558 () 05/05/2025 1547834 Nota Técnica 27 Edital 343 Despacho SG 713 23/05/2025 1564782 1564797 1564799 Despacho Decisório 39 30/06/2025 1580550 Nota Técnica Confidencial 60 - Saneamento 03/09/2025 1615604 Despacho Decisório 56 17/09/2025 1623996 Despacho Decisório 58 01/10/2025 1631507 Fonte:
Elaboração Própria III DAS MANIFESTAÇÕES APÓS O SANEAMENTO A análise neste momento, centrada exclusivamente em novas preliminares e em possíveis omissões de saneamentos anteriores, visa o atendimento aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (arts. 188 e 277 da Lei nº 13.105/2015), reduzindo amarras processuais e priorizando a solução para o caso concreto. Não serão objeto de reapreciação por esta Nota aquelas preliminares que foram meramente reiteradas pela reapresentação/aditamento de defesa, tendo em vista que tais questões já foram endereçadas. O aproveitamento dos atos processuais já praticados - neste caso, do saneamento realizado pela Nota Técnica 3/2024 (1335184) e pela Nota Técnica 60/2025 (SEI 1615588, versão restrita SEI 1615604) - está em consonância com os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Quanto aos Pedidos de Reconsideração, entende-se que as questões suscitadas também já foram satisfatoriamente abordadas pelo Despacho SG 1196 (1615592). Destaca-se ainda que não há previsão legal que ampare a apresentação de Pedidos de Reconsideração com fundamento na Lei nº 12.529/2011. III.1. Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén (SEI 1619856) Em 09/09/2025, os Representados sustentaram que [ACESSO RESTRITO] A pretensão dos Representados não merece acolhimento.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova decorre do descumprimento de ônus processual claro, previamente estabelecido pela legislação e expressamente indicado às partes no curso do processo. Conforme já consignado, os Representados foram regularmente notificados de que, por ocasião da apresentação de suas defesas, deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, inclusive com a indicação e qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do RICade. Trata-se de requisito objetivo e indispensável à análise de pertinência e utilidade da prova testemunhal. Não obstante a clareza da orientação, os Representados deixaram de indicar tempestivamente o rol de testemunhas e de justificar, de maneira concreta, a relevância de seus depoimentos para o deslinde da controvérsia. A posterior tentativa de suprir tal omissão configura inequívoca tentativa de reabertura de fase processual já superada. Nessa medida, o acolhimento do pleito implicaria violação direta ao princípio da preclusão, segundo o qual o processo se desenvolve em sequência lógica de atos (“marcha para a frente”), não sendo admissível o retrocesso por iniciativa da parte que não observou oportunidade que lhe foi assegurada. Tampouco procede a alegação de contradição na atuação da SG/Cade.
A possibilidade de determinação, pela autoridade instrutória, de diligências probatórias ex officio, inclusive a produção de prova testemunhal, insere-se no poder-dever de condução da instrução, visando à elucidação dos fatos relevantes. Tal faculdade não se confunde com o ônus das partes de indicar, oportunamente, as provas de seu interesse, nos termos da disciplina normativa aplicável. Admitir a tese dos Representados equivaleria a instituir um indevido “elevador processual”, permitindo à parte se omitir estrategicamente na fase instrutória para, apenas em momento posterior, já em fase madura do processo, renovar pedidos probatórios com nítido potencial protelatório. Prática incompatível com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da lealdade processual. (Vide, Voto Relator – Conselheiro Victor Oliveira Fernandes – Caso de tabela de honorários de corretagem de imóveis – SEI 1443252). Ressalte-se, ademais, que o indeferimento de prova manifestamente impertinente, desnecessária ou requerida em desacordo com as normas procedimentais não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas expressão legítima do poder de direção do processo conferido à autoridade administrativa. Por fim, esclarece-se que, conforme o Despacho SG 1196 (1615592), foi oportunizada aos Representados a produção de prova documental até o encerramento da instrução processual. Contudo, apesar do deferimento, os Representados Telefónica de Contenidos S.A.U.
(“Telefónica”), Alejandro Martinez Roig, Begoña Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén não apresentaram quaisquer documentos adicionais ao longo desse período. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, razão pela qual se impõe a manutenção do disposto no item (vii) do Despacho SG 1196 (1615592). IV. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.
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