CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2026
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Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1784208 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Autos Restritos nº 08700.002015/2021-60) Representante: Cade ex officio Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Marie Germaine ep.
Saunier ("Beatrice Saunier"), Begona Liso Egea, Ben Andrew Nicholas ("Ben Nicholas"), Christian Dirk Salomon ("Christian Salomon"), David Samuel Winkworth ("Dave Winkworth"), Desmond Frederick Richard Longe ("Freddie Longe"), Edward St John Mallaburn ("Ed Mallaburn"), Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frédéric Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Lars Kristian Hysén ("Kristian Hysén"), Lidón Safont Sánchez, Luca Maria Baldanza ("Luca Baldanza"), Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael John Mellor ("Michael Mellor"), Michael Timothy Short ("Michael Short"), Michel Masquelier, Nicholas Brendan Chesworth ("Nick Chesworth"), Pedro Garcia Guillén, Peter Howard Smith ("Peter Smith"), Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Advogados: Alberto Afonso Monteiro, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Ana Malard Velloso, Barbara Rosenberg, Beatriz de Mattos Queiroz, Camila Monferrari Oliveira, Camilla Paoletti, Caroline Guyt França, Daniela da Silva Santos Gamba, Danilo Henrique Zanichelli, Enrico Spini Romanielo, Fabricio A. Cardim de Almeida, Felipe Fernandes S.
Reis, Fernanda Lins Nemer, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Fernando Stival, Giovanni Paolo Falcetta, Guilherme Favaro Ribas, Gustavo Amaral Santos Kohnen, Isabela Monteiro de Oliveira, Ivan Lago Mariotto, Jessica Ribeiro Ferreira, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Leonardo Maniglia Duarte, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Lívia Cristina Lavandeira Gândara de Carvalho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcelo Rizzo Napolitano, Marcos Exposto, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eduarda de Jesus Genova, Mariana Fontoura da Rosa, Marianna Morelli Laurini, Marina Martinho Vaz e Dias, Mauro Grinberg, Natália Oliveira Felix Rugeri, Neide Teresinha Malard, Nicholas Sleiman Cozman, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Wichtendal Villar e Victor Oliveira Cotta. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil. Relatório circunstanciado. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. vERSÃO PÚBLICA Integra esta Nota Técnica o documento “Anexo Nota Técnica N° 33 (1786836)”, que contém a conclusão resumida apresentada a seguir. I.
RESUMO EXECUTIVO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 02 de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 1/2022 (SEI 1011335), em acolhimento à Nota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1011299), a fim de investigar condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. [ACESSO RESTRITO] A conduta anticompetitiva ocorreu com a participação de 7 empresas e diversas pessoas físicas. O grupo atuou de modo coordenado para combinar preços, dividir direitos por territórios e trocar informações sensíveis, prejudicando a concorrência. As práticas ocorreram, pelo menos, entre 2008 a 2017 e envolveram direitos das partidas qualificatórias para a Copa do Mundo FIFA de 2018, La Liga espanhola - temporadas 2015-2018, Coppa Itália - temporadas 2008-2015, Supercoppa Italiana - temporadas 2008-2015, Liverpool FC TV - temporadas 2010-2013 e Manchester United TV - temporadas 2010-2013, além de direitos relacionados a outros esportes, como atletismo, biatlo, ciclismo e tênis. II.
RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica Confidencial nº 28/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1771215). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Dentsu Inc., Alejandro Martinez Roig e Begona Liso Egea por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente suas participações em condutas anticompetitivas; [ACESSO RESTRITO] condenação dos Representados BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union, Infront Sports and Media A.G., Media Partners & Silva, UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH), Telefónica de Contenidos SAU, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Lidón Safont Sánchez, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Pedro Garcia Guillén, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts.
20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c seu §3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II e III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; [ACESSO RESTRITO] remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
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