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CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005882/2025-81

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005882/2025-81

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1612604 - Parecer PARECER Nº 10/2025/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005882/2025-81 REQUERENTES: EMS S.A. (“EMS”), e Fresenius Kabi Brasil Ltda. (“Fresenius Kabi”) ADVOGADOS: Madrona Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Sofia Esmanhoto Andrioli. Mattos Filho: Renata Zuccolo, Venicio Filho, Felipe Silveira. EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Natureza da operação: Aquisição de controle. Mercado relevante: medicamentos de uso humano. Sobreposições horizontais. Análise pelo rito ordinário nas classes ATC4 B02A1 (antifibrinolíticos sintéticos), ATC3 J01C (antibióticos sistêmicos), e indicação terapêutica (antifibrinolíticos - controle de sangramento). Ausência de risco de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. versão de acesso público SUMÁRIO I. AS REQUERENTES. 3 I.1 EMS S.A. (“EMS”). 3 I.2 Frasenius Kabi Ltda. (“Frasenius Kabi”). 4 II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO.. 5 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO.. 5 IV. MERCADO RELEVANTE. 9 IV.1 Considerações iniciais. 9 IV.2 Mercado relevante sob a ótica do produto. 11 IV.3 Mercado relevante sob a ótica geográfica. 14 IV.4 Conclusão sobre mercados relevantes. 15 V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS. 15 V.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado. 15 V.2 Probabilidade de exercício de poder de mercado. 21 V.2.1 Considerações iniciais. 21 V.2.2 Considerações gerais sobre o mercado de medicamentos. 23 V.2.2.1 Considerações gerais sobre entrada no mercado de medicamentos.

24 V.2.2.2 Considerações gerais sobre rivalidade no mercado de medicamentos. 26 V.2.3 Análise de probabilidade de exercício de poder de mercado no presente caso. 26 V.2.3.1 Considerações iniciais. 26 V.2.3.1.1 Considerações sobre a metodologia dos dados – IQVIA.. 27 V.2.3.2 Análise de probabilidade no mercado de Antifibrinolíticos Sintéticos ATC4 B02A1. 29 V.2.3.2.1 Entrada no mercado de ATC4 B02A1. 31 V.2.3.2.2 Rivalidade no mercado de ATC4 B02A1. 32 V.2.3.3 Análise de probabilidade no mercado no mercado de Indicação terapêutica - Antifibrinolíticos – controle de sangramento. 36 V.2.3.4 Análise de probabilidade no mercado de Antibióticos Sistêmicos (Penicilinas de Amplo Espectro) ATC3 J01C. 39 V.2.3.4.1 Entrada no mercado de ATC3 J01C. 41 V.2.3.4.2 Rivalidade no mercado de ATC3 J01C. 42 V.2.3.5 Conclusão sobre a análise probabilidade nos mercados relevantes. 45 VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA.. 45 VII. CONCLUSÃO.. 48 VIII. ANEXO I I. AS REQUERENTES I.1 EMS S.A. (“EMS”) A EMS é uma empresa brasileira de desenvolvimento, fabricação, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos pertencente ao Grupo NC, o qual atua nos segmentos de medicamentos com prescrição médica, genéricos, similares e medicamentos sem prescrição, fabricando produtos para diversas áreas da Medicina. O Grupo NC é um conglomerado brasileiro que segmenta suas atividades em seis negócios principais: (i) NC Farma, que opera em negócios farmacêuticos;

(ii) NC Invest, uma divisão de investimentos focada em atividades não farmacêuticas; (iii) NC Par, uma divisão que opera no setor de medicamentos biológicos de alta complexidade e medicina diagnóstica; (iv) 3Z Realty, uma divisão com atividades no setor imobiliário; (v) Energy, uma divisão que opera em energia renovável; e (vi) NSC Comunicações, uma divisão com atividades no setor de comunicações. Especificamente em relação ao segmento Farma (“NC Farma”), do qual a EMS é integrante [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes], o Grupo NC atua no desenvolvimento, fabricação, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos, atuando com medicamentos sob prescrição médica e medicamentos sem prescrição (“OTC” – over the counter), e produção de medicamentos genéricos e similares para diversas áreas da medicina. A EMS obteve faturamento bruto no ano de 2024 de [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes][1] (SEI 1573499) , superior aos dois patamares fixados para notificação obrigatória no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. O faturamento atribuído ao “Grupo NC”, como o grupo econômico, no ano de 2024 é de [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes](SEI 1573500) . I.2 Fresenius Kabi Ltda. (“Fresenius Kabi”) A Fresenius Kabi é uma empresa de cuidados com a saúde, com atuação nas áreas de Pharma, Nutrição, Biopharma e MedTech, controlada, em última instância, pela Fresenius SE & Co. KGaA (“Grupo FK”)[2].

O Grupo FK é um grupo global, de origem alemã, de cuidados com a saúde, ofertando produtos e serviços para cuidados hospitalares e ambulatoriais, para além de soluções farmacêuticas. O Grupo FK possui dois segmentos de negócios que operam de forma independente em diversas áreas de cuidados com a saúde, incluindo o desenvolvimento e a comercialização de produtos farmacêuticos e para aplicações hospitalares. No Brasil, o Grupo FK atua com terapias de infusão, por meio de anestésicos, antibióticos e soluções parenterais de grande volume, irrigação, reposição volêmica, tecnologias e dispositivos de infusão e nutrição clínica (nutrição enteral e parenteral). A operação é realizada por meio de reorganização societária da vendedora, Fresenius Kabi, para transferir a linha de negócios alvo para uma subsidiária integral denominada de Newcom Farmacêutica Ltda. (“Empresa-Alvo”), cuja integralidade das quotas será posteriormente adquirida pela EMS (“Operação”). Assim, a operação envolve apenas a linha de negócios da Empresa-Alvo, sem afetar os demais negócios da Fresenius Kabi e/ou do Grupo FK. A Empresa-Alvo[3] obteve faturamento bruto no ano de 2024 de [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] (SEI 1573485).

O faturamento atribuído ao “Grupo FK” no ano de 2024 é de [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes][4] (SEI 1573485) , referente às linhas de negócios da Fresenius Kabi (Biopharma, Pharma, Nutrição Clínica e MedTech), sem englobar outras linhas de negócio do grupo não relacionadas à Operação. Mesmo assim, trata-se de patamar superior aos fixados para notificação obrigatória no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Sim. Conforme Despacho SECONT (doc. SEI n° 1573482). Data da notificação 06 de junho de 2025. Data de publicação do edital O Edital nº 402/2025, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/06/2025 (doc. SEI nº 1575685). Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do sistema SEI/Cade. III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do Quota Purchase Agreement (“Contrato”), a presente operação trata da aquisição, pela EMS, da linha de negócios de medicamentos estéreis injetáveis (por meio da alienação integral da participação detida pela Fresenius Kabi na Empresa-Alvo), incluindo a respectiva planta industrial, o centro de pesquisa e desenvolvimento, o centro de distribuição e autorizações de comercialização dos medicamentos produzidos pela Empresa-Alvo. A linha de negócios envolvida na Operação diz respeito a medicamentos estéreis injetáveis em formato de ampola e frasco, e os segmentos de produtos incluem antibióticos, antivirais, penicilinas, anti-inflamatórios, antialérgicos, estimulantes cardíacos, entre outros. A aquisição será implementada por meio de reorganização societária da vendedora, Fresenius Kabi, demonstrada pelo organograma simplificado a seguir: Figura 1 – Organograma da reorganização societária para Operação Fonte: Elaborado pelas Requerentes (SEI 1573485). A Operação está estruturada como drop-down de ativos, seguido de alienação das quotas, e inclui [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Os ativos envolvidos na presente operação são aqueles utilizados pela Empresa-Alvo para a condução do negócio de medicamentos injetáveis, incluindo a planta industrial localizada na Av. Brasil Norte, 1255 - CEP: 75080-240, Anápolis - Goiás, Brasil. Esta planta consiste em uma unidade produtiva destinada exclusivamente à produção de medicamentos injetáveis.

De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Além da planta industrial, a operação envolve também um centro de distribuição, localizado na Rua Doná Todica, 2 - Sítio de Recreio Ipê, CEP 74594-111, Goiânia – Goiás, Brasil, que hoje atende [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]; e um centro de pesquisa e desenvolvimento, localizado na Av. Brasil Norte, 1120 - Cidade Jardim, Anápolis - GO, 75080-240, Brasil, que hoje atende [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. O portfólio da Empresa-Alvo é limitado a medicamentos estéreis injetáveis, enquanto o portfólio do grupo econômico da Compradora, relativo ao segmento Farma, é dirigido ao desenvolvimento, fabricação, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos variados, com medicamentos sob prescrição médica, medicamentos sem prescrição (OTCs), e produção de medicamentos genéricos e similares. Antes da presente Operação a Compradora ofertava apenas um medicamento na forma injetável: o Toragesic, da classe ATC4 N02B0, que representava em torno [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes].

As Requerentes esclareceram que a linha de negócios da Empresa-Alvo não possui vendas no varejo (retail), pois diz respeito a medicamentos injetáveis de alta dosagem, que exigem prescrição e acompanhamento médico para uso, e são comercializados exclusivamente para clínicas e hospitais para tratamento de pacientes principalmente em estado agudo, isto é, aqueles que exigem atenção imediata e acompanhamento próximo de profissionais da saúde. O valor da operação e a forma de pagamento estão estabelecidos nas cláusulas 4.1 e 4.2 do Contrato. A contraprestação pela venda das cotas (“Preço de Compra”) corresponde a [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes](SEI 1573491-1573498) . Conforme apresentado pelas Requerentes, para a Compradora a operação representa uma oportunidade de expansão de portfólio no segmento de medicamentos injetáveis, enquanto para a Vendedora a operação pode proporcionar a otimização da rede produtiva, e o aumento da eficiência operacional. O cenário pré e pós-operação pode ser observado na figura a seguir: Figura 2 – Organograma Esquematizado: pré e pós-operação. Pré-operação Pós-operação Fonte: Elaborado pelas Requerentes (SEI 1573485). Observa-se que a Empresa-Alvo passa a pertencer integralmente a EMS no cenário pós-operação, assim como a Fresenius Kabi deixa de produzir e comercializar toda linha de negócios da Empresa-Alvo, enquadrando-se, portanto, no artigo 90, II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, envolvendo aquisição de ativo intangível. IV.

MERCADO RELEVANTE IV.1 Considerações iniciais A definição do mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e ofertantes) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes à estratégia de preços, quantidades, qualidade, dentre outras, da empresa resultante da Operação. A importância da definição do mercado relevante na análise antitruste relaciona-se com a necessidade de delimitar o espaço concorrencial potencialmente afetado pela Operação. Essa definição envolve investigação do mercado em duas dimensões: a dimensão produto e a dimensão geográfica. A dimensão produto, sob a ótica da demanda, compreende identificar bens e serviços considerados, pelo consumidor, substituíveis entre si devido a suas características, preços e utilização. Sob a ótica da oferta, compreende avaliar a capacidade e disponibilidade de outras empresas começarem a produzir e ofertar a mercadoria em questão na área considerada, após um “pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços”, em um curto período. Quanto à dimensão geográfica, ela se refere à área em que as empresas ofertam seus produtos ou que os consumidores buscam mercadorias (bens ou serviços) dentro da qual um monopolista conseguiria, lucrativamente, impor elevações de preços significativas.

O mercado farmacêutico já foi avaliado pelo Cade em diversos precedentes[5] e recentemente foi retratado em mais um exemplar da série “Cadernos do Cade”[6] editado pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE). Tradicionalmente a análise se vale de dois diferentes critérios para definir o mercado relevante de medicamentos: i) classificação Anatômico Terapêutica Química (ATC) e ii) indicação terapêutica. No sistema Anatômico Terapêutica Química (“classificação terapêutica ATC” ou, simplesmente “ATC”), os medicamentos são classificados conforme o órgão ou sistema em que atuam, além das propriedades químicas, farmacológicas e terapêuticas que apresentam. Esse sistema comporta cinco níveis distintos de classificação: (i) ATC1 – grupo anatômico principal; (ii) ATC2 – subgrupo terapêutico; (iii) ATC3 – subgrupo farmacológico; (iv) ATC4 – subgrupo químico; e, (v) ATC5 – princípio ativo. Infere-se desse sistema que quanto maior o desdobramento das ATCs, mais se espera que exista similaridade entre os medicamentos. De modo que, espera-se maior similaridade entre os medicamentos classificados no ATC5 em comparação aos classificados no ATC1. O marco referencial para essa definição de mercado relevante é a Anatomical Therapeutic Classification (ATC), desenvolvida pela European Pharmaceutical Marketing Research Association (“EphMRA”) e mantida atualmente pela IQVIA[7] (antigo centro de Estatísticas Médicas Internacionais – IMS) e pela EphMRA.

Tradicionalmente, ainda que não de forma exclusiva, o Cade tem adotado a classificação ATC nível 4 ou 3, conforme o caso, para fins de definição do mercado relevante em se tratando de produtos farmacêuticos. Ainda que a classificação ATC seja uma aproximação útil para a definição de mercados relevantes de medicamentos, por vezes, é possível que medicamentos classificados sob uma mesma ATC sejam empregados no tratamento de patologias diferentes, não podendo, assim, compor o mesmo mercado relevante. Por outro lado, também é possível que medicamentos classificados sob diferentes ATCs sejam utilizados no tratamento de uma mesma doença devendo, dessa forma, fazer parte do mesmo mercado relevante. Por essas razões, o Cade costuma se valer também do critério de indicação terapêutica, o qual agrega medicamentos de diferentes ATCs que sejam destinados a um mesmo tratamento e exclui dessa agregação os medicamentos indicados para tratamentos distintos. Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante, as análises do Cade têm consistentemente definido o escopo do mercado de produtos farmacêuticos como nacional, considerando: (i) a regulação do mercado; (ii) a necessidade de obtenção de registros na Anvisa para laboratórios e medicamentos; e (iii) o fato de as empresas farmacêuticas normalmente contarem com centros de distribuição que distribuem medicamentos em todo o país a preços similares ou até mesmo idênticos.

IV.2 Mercado relevante sob a ótica do produto No presente caso, além dos aspectos que tradicionalmente delimitam o mercado relevante sob a ótica do produto no setor farmacêutico, mencionados anteriormente, as Requerentes sugeriram um nível adicional de segmentação do mercado: por meio de administração, seja considerando a classificação ATC ou indicação terapêutica. Nessa lógica, seria feita a diferenciação do mercado entre medicamentos orais e injetáveis, por entenderem que estes últimos, em regra, (i) não são substitutos de medicamentos orais em razão de padrões distintos de tratamento de paciente e (ii) não estão disponíveis no varejo, sendo ofertado a hospitais e clínicas (SEI 1573485). A delimitação do mercado considerando a segmentação adicional (por meio de administração), resultaria em apenas uma sobreposição horizontal pouco expressiva na única classe ATC4 N02B0 (analgésicos não narcóticos), conforme declarado pelas próprias Requerentes[8]: “a presente Operação praticamente não resultará em sobreposição horizontal, exceto por uma única sobreposição irrisória no mercado da ATC4 N02B0. Sob essa perspectiva, a Operação representa praticamente uma mera substituição de agente econômico, o que, por si só, já evidencia a ausência de qualquer preocupação de cunho concorrencial”. De fato, o CADE já utilizou sistema duplo de avaliação, realizando: (i) análise médica:

analisa-se os aspectos do produto sob o ponto de vista médico, resultando nas divisões em ATC e indicação terapêutica e (ii) análise econômica: especifica-se a análise para avaliar possíveis restrições em questão de a) forma de administração do medicamento; b) presença de medicamentos genéricos; c) a distinção entre medicamentos éticos (com receita )e não éticos (sem receita); e d) existência de diferentes princípios ativos em uma mesma ATC. Esse foi o caso do AC nº 08700.008607/2014-66 (GSK e Novartis). Como destacado no Parecer nº 13 da SG no processo, “quando esta SG considerar apropriado”, é possível estreitar mais o Mercado Relevante inicialmente delimitado em questão do ATC ou indicação terapêutica[9]. Raciocínio similar também foi aplicado no AC nº 08700.004123/2012-86 (Takeda Brasil e Multilab), no qual a análise em duas etapas foi julgada necessária: “[...] entende-se que o exercício a seguir proposto deve ser concebido como uma técnica auxiliar para encontrar indícios de segmentação de mercado na análise estrutural da concentração de empresas farmacêuticas”[10]. O Caderno do CADE sobre Mercado de fabricação de medicamentos para uso humano (“Caderno do CADE sobre medicamentos”) menciona que o meio de administração (solicitação de segmentação adicional do mercado pelas Requerentes) pode ser um fator importante para a análise quando houver casos clínicos específicos ou se existirem questões particulares sob a ótica da oferta ou demanda[11].

Contudo, como aponta o mencionado caderno e conforme prática comum aos precedentes do setor, primeiro esgota-se análise médica (ATC ou indicação terapêutica) para posteriormente realizar análise econômica, se necessário (que, neste caso, seria por meio de administração). Em princípio, as duas etapas não iniciam concomitantemente, apenas quando verificada clara necessidade de fazê-lo. Em atenção à prática costumeiramente adotada nas análises precedentes do Cade neste segmento, as Requerentes indicaram, alternativamente, a delimitação do mercado relevante considerando apenas a análise médica, ou seja, considerando todas as formas de administração sem segmentação adicional. Em resposta ao teste de mercado, empresas concorrentes no mercado de antifibrinolíticos informam que, em tese, é possível a substituição entre os medicamentos antifibrinolíticos oral e injetável em algum grau, todavia sua aplicação na prática é determinada pelo médico, de acordo com a necessidade de cada paciente. Em geral a forma injetável é utilizada em casos mais graves e distribuída somente para ambiente hospitalar, enquanto a forma oral pode ser utilizada para aplicação da medicação em ambiente domiciliar pelo paciente.

Ademais, considerando que, ao admitir a segmentação adicional por meio de administração, a presente Operação resultaria apenas em uma única sobreposição horizontal pouco expressiva, a presente análise optou pela avaliação mais conservadora para delimitação do mercado relevante, utilizando como critério a análise médica sob metodologia de ATC e/ou indicação terapêutica sem segmentação por meio de administração. Adicionalmente, as Requerentes também propõem que somente seja considerado o segmento non-retail, seja para ATC ou indicação terapêutica. Isso porque, de acordo com as Requerentes[12], “não há qualquer sobreposição horizontal sob a perspectiva de comercialização no varejo (retail), uma vez que a Empresa-Alvo atua somente com vendas para clínicas e hospitais (non-retail)”. Tal divisão foi admitida pela presente análise, passando a avaliar somente os dados relativos a vendas non-retail. Já considerando o cenário sem delimitação adicional do mercado por meio de administração (metodologia que, a partir deste ponto em diante, será considerada como padrão no restante do parecer), as Requerentes apresentaram os dados de market share por classificação ATC3/ATC4 e por indicação terapêutica, nos cenários em que os portfólios de produtos do Grupo NC e da Empresa-Alvo se sobrepõem horizontalmente, considerando a base de dados da IQVIA mais recente[13].

A lista completa dos medicamentos que compõem o cenário por classificação ATC3/ATC4 e indicação terapêutica estão detalhadas no documento SEI 1573506, do processo apartado de nº 08700.005891/2025-71. Considerando tal definição de mercado relevante produto, alinhada à prática decisória deste Conselho, a operação versa sobre medicamentos que abrangem as seguintes sobreposições horizontais: Quadro 2 – Resumo das sobreposições horizontais oriundas da Operação Metodologia de delimitação Nº de sobreposições ATC4 9 sobreposições horizontais: A03F0, A04A1, B02A1, C01C1, J05B3, M01A1, M03B0, N02B0 e J01F0 ATC3 5 sobreposições horizontais: J01C, J01X, J01D, H02A, N05A Indicação terapêutica 29 sobreposições horizontais: Tranexamic acid, Terbutaline, Teicoplanin, Bromopride, Ceftriaxone, Diclofenac, Hydrocortisone, Cefepime, Benzilpenicilinaprocaína + benzilpenicilinapotássica, Amiodarone, Cefotaxime, Fosfato dissódico de dexametasona, Ceftazidime, Gentamicin, Amikacin, Betamethasone, Benzilpenicilina potássica (penicillin g), Cefalotina sodica, Lidocaine, Haloperidol, Ondansetron, Ampicillin, Vancomycin, Aciclovir, Cefazolin, Clindamycin, Methylprednisolone, Amoxicillin_clavulanic acid, Adenosine Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do sistema SEI/Cade (Formulário de Notificação/SEI 1573500).

A adoção de tal definição de mercado relevante produto ocorre sem prejuízo de eventuais considerações, na análise de rivalidade, da importância do meio de administração na análise da dinâmica competitiva em torno da presente operação. IV.3 Mercado relevante sob a ótica geográfica Nos documentos apresentados pelas Requerentes na notificação do presente ato de concentração e nas informações colhidas durante a instrução por esta SG/Cade, não foram identificados elementos que indiquem a necessidade de ajustar a definição de mercado relevante geográfico usualmente adotada por este Cade no segmento farmacêutico, que é de delimitação nacional. Sendo assim, conforme mencionado, adota-se a definição de mercado relevante geográfico nacional, considerando: (i) a regulação do mercado; (ii) a necessidade de obtenção de registros na Anvisa para laboratórios e medicamentos; e (iii) o fato de as empresas farmacêuticas normalmente contarem com centros de distribuição que distribuem medicamentos em todo o país a preços similares ou até mesmo idênticos. IV.4 Conclusão sobre mercados relevantes Considerando o exposto acima, os mercados relevantes a serem investigados na presente operação serão: Do ponto de vista produto, utiliza-se o critério de análise médica sob a metodologia de classificação Anatômico Terapêutica Química (ATC3 e 4) e indicação terapêutica sem segmentação por meio de administração; e Do ponto de vista geográfico, de abrangência nacional. V.

SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado A Resolução Cade no 33, de 14 de abril de 2022, prevê o procedimento sumário de análise de atos de concentração, voltado àqueles atos de menor potencial ofensivo à concorrência. As hipóteses de rito sumário para análise de sobreposições horizontais estão previstas no artigo 8o, incisos III e V da Resolução e são: (i) baixa participação de mercado com sobreposição horizontal - situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, e/ou (ii) ausência de nexo de causalidade, nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Para os demais casos, a análise do ato de concentração deve ser aprofundada, para se verificar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Como parte da metodologia de análise das sobreposições horizontais decorrentes da Operação, ora em análise, serão apresentadas as estruturas de oferta desenvolvidas a partir de informações recebidas das Requerentes. Para cálculo das participações de mercado serão utilizadas as métricas de volume (unidades vendidas) e Hospital Purchase Price ("HPP"), ambas obtidas na base de dados IQVIA.

O valor “HPP” significa Hospital Purchase Price e trata-se de uma metodologia que considera a precificação média (12 meses) por unidade dos medicamentos comercializados para hospitais e clínicas, sendo a medida de valor utilizada na Auditoria Non-Retail Channel ("NRC") do IQVIA (base de dados). A métrica baseada em “HPP”, seja de “valor HPP” ou “demanda HPP” (medida pelo preço HPP x volume), para comparação de market share entre concorrentes está em consonância com a jurisprudência do CADE e o Caderno do CADE sobre medicamentos[14]. Com relação às sobreposições identificadas em classificação terapêutica (ATC4 e ATC3), os percentuais de market share, na métrica de volume e faturamento (%), e as variações HHI podem ser visualizadas no seguinte quadro: Quadro 3 – Sobreposições totais classificação terapêutica (ATC4 e ATC3) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] Faturamento, Volume, △HHI Empresa-Alvo Grupo NC Market share conjunto ATC4 A03F0 Volume (%) [0-10%] [10-20%] [20-30%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC4 A04A1 Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC4 B02A1 Volume (%) [10-20%] [20-30%] [40-50%] Faturamento (%) [10-20%] [10-20%] [20-30%] △HHI (vol. - fat.) △HHI > 200 △HHI > 200 △HHI > 200 ATC4 C01C1 Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol.

- fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC4 J05B3 Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC4 M01A1 Volume (%) [0-10%] [0-10%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 ATC4 M03B0 Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC4 N02B0 Volume (%) [0-10%] [20-30%] [20-30%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC4 J01F0 Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC3 J01C Volume (%) [0-10%] [30-40%] [30-40%] Faturamento (%) [0-10%] [20-30%] [20-30%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI >200 △HHI > 200 ATC3 J01X Volume (%) [10-20%] [0-10%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC3 J01D Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC3 H02A Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 ATC3 N05A Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Fonte:

Elaborado pela SG a partir da base de dados IQVIA/2025 apresentado pelas Requerentes no Formulário de Notificação (SEI 1573500). Com relação às sobreposições identificadas em indicação terapêutica, os percentuais de market share, na métrica de volume e faturamento (%), e as variações HHI podem ser visualizadas no seguinte quadro: Quadro 4 – Sobreposições totais indicação terapêutica [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] Empresa-Alvo Grupo NC Market share conjunto Antifibrinolítico - Controle de sangramento Volume (%) [10-20%] [10-20%] [20-30%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI >200 △HHI < 200 △HHI > 200 Broncodilatador - Broncodilatação, Asma Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico - Bactérias de espectro estreito, principalmente Gram-positivas, incluindo MRSA Volume (%) [10-20%] [0-10%] [10-20%] Faturamento (%) [10-20%] [0-10%] [10-20%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antieméticos e Procinéticos - Antieméticos e motilidade gastrointestinal Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico cefalosporina de terceira geração Volume (%) [0-10%] [20-30%] [20-30%] Faturamento (%) [0-10%] [10-20%] [20-30%] △HHI (vol.

- fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 AINE - Dor e inflamação Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Corticosteroide - Insuficiência adrenal aguda e condições inflamatórias graves Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico cefalosporina de quarta geração Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico beta-lactâmico (combinação de penicilina) Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Cardiovascular - Antiarrítmico Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico - Amplo espectro, Gram-positivo e Gram-negativo, incluindo alguns organismos produtores de beta-lactamase Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Corticosteroide Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico cefalosporina de terceira geração Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol.

- fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico - amplo espectro, principalmente bactérias Gram-negativas Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico - Amplo espectro, principalmente Gram-negativo, incluindo organismos multirresistentes Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Corticosteroide - Tratamento anti-inflamatório e imunossupressor Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico natural penicilina Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico cefalosporina de primeira geração Volume (%) [0-10%] [0-10%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Anestésico local / Agente antiarrítmico Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antipsicótico - Tratamento antipsicótico, Esquizofrenia Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antiemético - Antiemético Volume (%) [0-10%] [10-20%] [10-20%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol.

- fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico aminopenicilina Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico - Bactérias de espectro estreito, principalmente Gram-positivas, incluindo MRSA e Clostridioides difficile Volume (%) [10-20%] [0-10%] [10-20%] Faturamento (%) [10-20%] [0-10%] [10-20%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antiviral - Tratamento antiviral Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibióticos - Profilaxia cirúrgica e tratamento - Cocos Gram-positivos e Gram-negativos limitados Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [10-20%] [0-10%] [10-20%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibiótico lincosamida Volume (%) [0-10%] [20-30%] [20-30%] Faturamento (%) [0-10%] [10-20%] [20-30%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Corticosteroide - Condições inflamatórias graves e imunossupressão Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Antibióticos - Organismos de amplo espectro, Gram-positivos, Gram-negativos e produtores de beta-lactamase Volume (%) [0-10%] [20-30%] [20-30%] Faturamento (%) [0-10%] [20-30%] [20-30%] △HHI (vol.

- fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Cardiovascular - Tratamento da taquicardia supraventricular Volume (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] Faturamento (%) [0-10%] [0-10%] [0-10%] △HHI (vol. - fat.) △HHI < 200 △HHI < 200 △HHI < 200 Fonte: Elaborado pela SG a partir da base de dados IQVIA/2025 apresentado pelas Requerentes no Formulário de Notificação (SEI 1573500). Com relação às sobreposições horizontais sob a classificação ATC, das 14 identificadas no Quadro 3 acima, dez resultam em participação de mercado combinada (tanto pela métrica de volume quanto pela métrica de faturamento) inferior a 20%. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso III da Resolução Cade nº 33/2022, essas sobreposições podem ser analisadas pelo rito sumário. Ainda em relação às sobreposições horizontais sob a classificação ATC, somente 4 delas resultaram em participações de mercado combinadas acima de 20%, sendo elas: “ATC4 A03F0”, “ATC4 B02A1”, “ATC4 N02B0” e “ATC3 J01C”. Dessas, duas (“ATC4 A03F0” e “ATC4 N02B0”) concentrações horizontais resultam em variação de HHI inferior a 200 (duzentos) pontos. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, essas sobreposições podem ser analisadas pelo rito sumário. Por outro lado, duas sobreposições (“ATC4 B02A1” e “ATC3 J01C”) apresentaram variações de HHI[15] superior a 200 pontos (Variação de HHI considerando Volume ou Faturamento).

Por essa razão, a análise em relação a tais sobreposições será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Já em relação às sobreposições sob indicação terapêutica, das 29 identificadas no Quadro 4 acima, 25 (vinte e cinco) resultam em participação de mercado combinada (tanto pela métrica de volume quanto pela métrica de faturamento) inferior a 20%. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso III da Resolução Cade nº 33/2022, essas sobreposições podem ser analisadas pelo rito sumário. Ainda em relação às sobreposições horizontais sob a classificação indicação terapêutica, somente 4 delas resultaram em participações de mercado combinadas acima de 20%. Dessas, três (“Antibiótico cefalosporina de terceira geração”, “Antibiótico lincosamida”, “Antibióticos - Organismos de amplo espectro, Gram-positivos, Gram-negativos e produtores de beta-lactamase”) concentrações horizontais resultam em variação de HHI inferior a 200 (duzentos) pontos. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, essas sobreposições podem ser analisadas pelo rito sumário. Por outro lado, a sobreposição horizontal relativamente à indicação terapêutica “Antifibrinolítico - Controle de sangramento” apresentou variações de HHI superior a 200 pontos considerando a métrica de volume. Por essa razão, a análise em relação a tal sobreposição será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado.

V.2 Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Considerações iniciais Nos termos do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[16], “o AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”. Desta forma, passa-se a analisar se a entrada de novas empresas, os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado e/ou a importação serão capazes de disciplinar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Segundo o Guia H, a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como: a) A possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; b) O nível de rivalidade existente no mercado;

c) Ponderação das eficiências econômicas inerentes ao Ato de Concentração. Para que a entrada de um novo concorrente possa ser considerada um inibidor do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, deve-se constatar se ela é provável, suficiente e tempestiva. Segundo o Guia H, uma entrada é provável “quando as escalas mínimas viáveis são inferiores às oportunidades de venda no mercado a preços pré-concentração”. Por sua vez, a entrada é considerada suficiente quando “permitir que todas as oportunidades de venda sejam adequadamente exploradas pelos entrantes em potencial” e tempestiva quando o tempo necessário para o completo funcionamento da empresa entrante é inferior a dois anos. A análise de rivalidade busca verificar se o mercado oferece condições necessárias e suficientes para que rivais, novos ou preexistentes, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, o Guia H afirma que a existência de rivalidade efetiva entre as empresas Requerentes e suas rivais (sejam elas entrantes ou empresas que já atuam no mercado) pode afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado. V.2.2 Considerações gerais sobre o mercado de medicamentos Conforme o Caderno do CADE sobre medicamentos[17], “o mercado global de medicamentos apresenta características como baixa elasticidade da demanda, obstáculos à entrada de novos concorrentes e assimetria de informações, além de outras falhas de mercado.

Como resultado, muitos países adotam modelos regulatórios que visam promover a concorrência e facilitar o acesso aos medicamentos e à inovação na indústria farmacêutica. No Brasil, a regulação econômica do mercado de medicamentos foi desenvolvida com base nas melhores práticas internacionais, tanto em termos de referenciamento de preços externos quanto internos”. Objetivando ampliar o acesso da população aos medicamentos através de mecanismos que estimulem a oferta e a competitividade do setor, a Lei nº 10.742/2003 estabeleceu normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é o órgão responsável pela regulação econômica do mercado farmacêutico no país. A CMED tem entre as suas principais atividades a determinação de preços máximos para novos produtos e apresentações (Price Cap), a aplicação dos índices anuais de reajuste de preços, a implementação de ajustes decorrentes de alterações na carga tributária, o monitoramento e a análise do mercado de medicamentos, além da condução de investigações preliminares e aplicação de sanções em primeira instância a empresas que violam as regras de regulação econômica. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é encarregada de conceder registro a medicamentos em todo o país.

Uma vez determinada a necessidade de registro como medicamento, o produto não pode ser produzido, colocado à venda ou disponibilizado para consumo antes de obter o registro junto à Anvisa, conforme estabelecido pelo artigo 12, da Lei nº 6.360/1976. A Anvisa, por sua vez, avalia a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à sua qualidade, segurança e eficácia. V.2.2.1 Considerações gerais sobre entrada no mercado de medicamentos Conforme descrito no Caderno de medicamentos do Cade de 2025, em precedente[18] destacou-se que as barreiras à entrada no mercado farmacêutico tanto brasileiro como mundial eram muito dependentes da categoria em que se enquadra o medicamento. Além disso, o mercado internacional de produtos farmacêuticos pode ser dividido em éticos (venda sob prescrição médica) e não éticos (venda livre), bem como, entre patenteados e genéricos com a patente expirada[19]. Neste caso, para medicamentos éticos patenteados, foi observado que três fatores podem funcionar como barreira à entrada no mercado: a) gastos com P&D; b) grande importância do sistema de propriedade industrial para os medicamentos recém entrantes no mercado e c) lealdade à marca. Os seguintes aspectos também foram considerados em casos precedentes[20]:

acesso a tecnologias para produção, matéria prima e mão de obra qualificadas, estrutura de distribuição dos produtos, capital e prazo para ingresso, ingressos de empresas nos últimos cinco anos, e capacidade ociosa disponível para atender oportunidades de vendas. Além disso, ganhos de escala e escopo, existência de patentes e propriedade intelectual, e tempestividade de licenças de comercialização também poderiam indicar existência de barreiras. A análise da entrada no setor foi realizada de forma pormenorizada no Ato de Concentração 08700.003553/2020-91 (Requerentes: Hypera S.A e Takeda Pharmaceuticals International), no qual segmentou-se barreiras em “intrínsecas” e “extrínsecas”. Barreiras “intrínsecas” são barreiras derivadas de fatores decorrentes da atuação das empresas que compõem essa indústria (maturidade dos produtos, relevância das patentes, existências de inovações radicais, etc.), já as barreiras “extrínsecas” independem da atuação das empresas existentes nesse mercado, como as barreiras regulatórias. No AC Hypera e Takeda, a análise da capacidade ociosa das empresas revelou que a maioria possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar a produção, caso houvesse demanda. As principais barreiras à entrada identificadas eram de natureza regulatória, conforme detalhado na análise de barreiras extrínsecas.

Quanto à tempestividade de entrada, o Caderno do CADE sobre medicamentos destaca os prazos mencionados no Ato de Concentração 08700.003553/2020-91 (Hypera S.A e Takeda Pharmaceuticals International AG), no qual as Requerentes apresentaram uma estimativa do tempo para o registro dos medicamentos. Para entrada greenfield, foi estimado o tempo total de 29 a 38 meses, no caso de medicamentos inovadores, genéricos ou similares. Foi incluído nesse cálculo o tempo de autorização de funcionamento de empresa (AFE) e a licença de funcionamento (LF) (90 dias); o tempo para fabricação, que inclui o relatório de condições técnicas operacionais (CTO), e o certificado de boas práticas de fabricação (CBPF) (90 dias); o tempo para distribuir/comercializar, no qual tem-se a autorização para distribuir/comercializar medicamentos (90 dias) e o certificado de boas práticas de distribuição e/ou armazenagem (90 dias); e, finalmente, o tempo para registrar e lançar o medicamento que varia conforme o medicamento: medicamento similar ou genérico (17 a 26 meses) e medicamento inovador (17 a 26 meses). Para entrada brownfield, foi constatado um tempo total de (17 a 26 meses), no caso de medicamentos inovadores, genéricos ou similares. Deste modo pode-se observar que tanto entradas greenfield quanto brownfield podem ultrapassar o prazo de dois anos, usualmente considerados como parâmetro com base no Guia H do Cade.

Ou seja, em geral, não é possível considerar a entrada de novas empresas como elemento capaz de disciplinar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. V.2.2.2 Considerações gerais sobre rivalidade no mercado de medicamentos Considerando que os mercados são muito específicos para cada produto, tal como informado no Caderno de medicamentos de 2025, os precedentes[21] não apresentam um padrão entre os casos, porém é comum ponderações acerca de existência ou não de patentes, genéricos, capacidade ociosa dos concorrentes, bem como número de players e variações no market share. Além disso, em mercados com poucas empresas, como no Ato de Concentração 08012.007861/2001-81 (Requerentes: Novo Nordisk Holding do Brasil Ltda. e Biopart Ltda.) foi considerado que a eliminação da cláusula de não concorrência poderia ser um mecanismo viabilizador de concorrência efetiva. V.2.3 Análise de probabilidade de exercício de poder de mercado no presente caso V.2.3.1 Considerações iniciais A presente análise dedica-se a observar se as condições de entrada e rivalidade mencionadas anteriormente estão presentes nos mercados de: Antifibrinolíticos Sintéticos da classe ATC4 B02A1; Antibióticos Sistêmicos da classe ATC3 J01C, e Antifibrinolíticos - Controle de Sangramento por Indicação Terapêutica.

A fim de coletar dados para subsidiar as análises de entrada e rivalidade, foi realizado o teste de mercado por esta SG junto a 18 empresas concorrentes listadas no formulário de notificação. Na classe ATC4 as seguintes empresas foram consultadas: Zydus, Hypolabor, Blau e Takeda[22]. Na classe ATC3 J01C foram consultadas as empresas Sandoz, Eurofarma, União Química, Blau, CIMED, Pfizer, Viatris, Pratidonaduzzi e Rambaxy. E ainda, sob o critério de indicação terapêutica foram consultadas as empresas Zydus, Hypolabor, Blau, Takeda, Cellera, Ferring, Hypera, CSL Behring, Esteve e Adatina[23]. A seguir apresentam-se as análises por classificação anatômica terapêutica farmacológica (ATC4), química (ATC3) e indicação terapêutica. V.2.3.1.1 Considerações sobre a metodologia dos dados – IQVIA Conforme exposto, em seus precedentes o Cade tem usualmente aceito os dados da IQVIA, uma empresa especializada em fornecer dados e análises para o setor de saúde, incluindo a indústria farmacêutica, como adequados para medir participações nesse mercado. No caso em tela o mercado consumidor foi delimitado pelo canal de vendas non-retail, direcionado a hospitais, clínicas e órgãos públicos.

Considerando este público consumidor a base de dados IQVIA apresentada pelas Requerentes no documento 16 (SEI 1573632) disponibiliza o dado de valor HPP (Hospital Purchase Price) – que mostra a média de preços em 12 meses “por unidade dos medicamentos comercializados para hospitais e clínicas” – utilizado como proxy de faturamento, e volume (unidades vendidas do medicamento). Cumpre esclarecer que na base IQVIA disponibilizada pelas Requerentes a forma de apresentação da unidade de medicamento não apresenta paridade quando agregados em uma mesma classe ATC, isto é, medicamentos com apresentações diferentes em miligramas ou mililitros estão compondo a mesma estrutura de valor (HPP) e volume apresentados. Por exemplo, uma unidade de medicamento de solução injetável de 50 Ml/Mg de ácido tranexâmico com 100 ampolas contém 20 vezes mais unidades do produto do que a mesma solução disponibilizada em uma unidade de medicamento em apresentação de 5 ampolas, porém ambos são igualmente computados como uma unidade de produto na base IQVIA. Por esta razão pode ocorrer uma discrepância na análise de correlação entre faturamento e volume dentre as empresas. Para um mesmo volume de embalagens vendidas de determinado medicamento uma empresa pode perceber um faturamento desproporcionalmente superior ou inferior à outra, a depender da quantidade de unidades de produto incluídas na embalagem[24].

Considerando, ainda, que a delimitação do produto no mercado relevante no presente caso agrega medicamentos orais e injetáveis numa mesma classe ATC, em razão da sua possível substituibilidade, tem-se que a ausência de equivalência de unidade de medida entre os medicamentos orais e injetáveis apresentados com base na IQVIA pode contribuir para ampliar a dispersão na análise da correlação entre faturamento e volume das empresas concorrentes. Tais dificuldades já foram apresentadas no AC 08700.000599/2023-09 (Blau Farmacêutica S.A. e Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda.): A métrica valor, de acordo com as Requerentes da referida operação, “é a métrica que captura adequadamente a dinâmica competitiva desse mercado. Essa compreensão está em linha com precedentes do CADE, que já expressou que a métrica de volume pode ser imprecisa pois diferenças entre dosagens, tamanho, eventuais diferenças de embalagem, além da impossibilidade de comparar o volume de unidades entre diferentes tipos de moléculas podem comprometer a utilização dos dados de volume como uma medida adequada à estimação das participações de mercado das empresas concorrentes”. Por fim, concluiu-se naquele caso que há que se considerar a dinâmica concorrencial de cada produto específico para a escolha da métrica mais adequada. No AC nº 08700.003553/2020-91 (Hypera S.A e Takeda Pharmaceuticals International) já foi observado que o critério volume apresenta problemas de comparabilidade entre os produtos.

Diferenças entre dosagens, tamanho, além da impossibilidade de comparar o volume de unidades entre diferentes tipos de moléculas podem comprometer a utilização dos dados de volume como uma medida adequada à estimação das participações de mercado das empresas concorrentes. Por sua vez, ainda que a proxy de faturamento possa, como citado pela SG no AC Hypera/Takeda[25], não captar toda a política de descontos existente na cadeia, e assim superestimar a participação dos laboratórios que concedem maiores descontos, no presente caso, entende-se que essa proxy é a mais adequada, uma vez que se trata apenas de mercado non-retail. Por todo o exposto, particularmente no presente caso, a análise de rivalidade observará a série histórica dos últimos 5 anos dos market shares apenas em termos de HPP (faturamento). V.2.3.2 Análise de probabilidade no mercado de Antifibrinolíticos Sintéticos ATC4 B02A1 Os medicamentos da classe ATC4 B02A1 são compostos por antifibrinolíticos de uso central para tratamento e prevenção de sangramento excessivo em condições como hemofilia, cirurgias de grande porte e distúrbios hemorrágicos. Esses medicamentos atuam inibindo a degradação dos coágulos sanguíneos e desempenham um papel essencial na estabilização da coagulação e na redução do risco de sangramentos prolongados. Os medicamentos ofertados pelo Grupo NC e pela Fresenius Kabi estão listados no quadro 5 a seguir.

Além destes, podemos observar no Anexo I a lista de 16 medicamentos existentes no mercado na mesma ATC4 B02A1 oferecidos pelas concorrentes citadas no formulário de notificação: Zydus, Hypolabor e Blau. Quadro 5 – Medicamentos da classe ATC4 B02A1 disponíveis no mercado pelas Requerentes. Grupo NC (medicamentos orais e injetáveis) Empresa-Alvo (medicamento injetável) · AC TRANEXAMICO MG (E3S) · AC TRANEXAMICO MG (LG6) · TREXACONT (LG6) · HEMOBLOCK (UKT) · AC TRANEXAMICO MG (FK2) Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do sistema SEI/Cade (Formulário de Notificação/SEI 1573500). Nas respostas aos questionários do teste de mercado[26], os concorrentes não indicaram qualquer ressalva para delimitação do mercado relevante pela classe ATC4 B02A1. Um fator característico do mercado relevante dessa classe de medicamentos é a ausência de nome comercial específico definido (marca) para a circulação do medicamento, isto é, a comercialização é feita apenas sob a titulação da substância – tanto as Requerentes, como as concorrentes Hipolabor e Blau, informam comercializar o medicamento sob título genérico “AC TRANEXAMICO MG”. Também as empresas União Química, Legrand Pharma e Germed (as duas últimas subsidiárias do grupo NC)[27] foram citadas no teste de mercado como empresas relevantes na comercialização de medicamentos sob o nome “AC tranexâmico”.

Contudo, cumpre observar que embora a União Química tenha informado não comercializar medicamentos próprios da classe ATC4 B02A1, ela informou comercializar medicamentos da referida classe das empresas concorrentes: Grupo NC, Fresenius Kabi, Blau e Hipolabor[28]. Os faturamentos correspondentes a tais medicamentos já estão contabilizados na listagem de faturamento das empresas concorrentes da classe ATC4 B02A1 apresentado pelas Requerentes, com base nos dados da IQVIA. V.2.3.2.1 Entrada no mercado de ATC4 B02A1 Quanto à existência de barreiras, a empresa Hypolabor informou que o que existe é “a necessidade de registro da Anvisa” (SEI 1595958). Já a empresa Zydus, informou que a licença para comercialização de antifibrinolíticos da Anvisa pode levar de três a cinco anos para ser obtida (SEI 1595972). Neste caso, observa-se quanto à tempestividade, um prazo superior a dois anos para obtenção de licenças, conforme já observado em casos precedentes no tocante à licença de comercialização. Além disso, a empresa Zydus informou que há poucos fornecedores de princípios ativos antifibrinolíticos (ácido tranexâmico), os quais por vezes fecham acordos de exclusividade de fornecimento com os fabricantes. No entanto, deve-se considerar neste caso que a empresa Zydus, com maior market share do mercado, informou fornecer seu medicamento há mais de 40 anos, enquanto os demais produtos passaram a ser comercializados recentemente, a cerca de dois ou três anos (SEI 1595972).

Considerando a conjuntura de mercado, duas empresas informaram expectativa de crescimento de mercado enquanto uma delas espera estabilidade. Também informaram acreditar que o envelhecimento da população tende a ampliar a demanda por este medicamento no futuro, o que pode vir a ser um incentivo a entradas de novas empresas. Duas empresas, Blau e Zydus, informaram observar entradas nos últimos cinco anos, assim como novos medicamentos: além do ingresso das Requerentes foi informado o ingresso da Legrand Pharma Indústria Farmacêutica LTDA e da própria Blau. (SEI 1595956, SEI 1595972) Quanto às entradas por tipo de canal de vendas, no canal non-retail foi destacada a similaridade de estrutura das empresas atuantes, o que contribuiria para uma concorrência mais acirrada entre elas do que no canal retail: “No canal Non Retail, apesar de menor número de players, a concorrência por esse mercado é mais igualitária, já para o canal Retail, que possui mais players, a consolidação da EMS na liderança com 70% de participação com 3 produtos diferentes (2 Genéricos e 1 Marca)” (SEI 1595956). Além do citado ingresso recente da Fresenius Kabi no mercado, e de novos medicamentos sendo comercializados, foi possível verificar pelo teste de mercado a referência a entrada da Blau e da Legrand, que também constam da base de dados da IQVIA[29].

Em conclusão, em que pese tenham sido informadas entradas recentes e apresentação de novos medicamentos, uma vez que precedentes do Cade mostram as elevadas barreiras nesse mercado, não é possível considerar as entradas como fator mitigador de eventual exercício de poder de mercado. Dessa forma, passa-se à análise de rivalidade. V.2.3.2.2 Rivalidade no mercado de ATC4 B02A1 Destaca-se que todas as empresas concorrentes das Requerentes na comercialização de antifibrinolíticos na classe ATC4 B02A1, informaram que seus medicamentos podem ser considerados substitutos próximos daqueles produzidos pela EMS e Fresenius Kabi. Trata-se de mais um indicativo de que a delimitação do mercado relevante por classificação anatômica terapêutica ATC4 é adequada para avaliar a dinâmica concorrencial nesse caso. Ademais, os concorrentes afirmaram que o mercado é competitivo (SEI 1590135; SEI 1589952) A seguir apresenta-se a estrutura de oferta para esta classe de medicamentos: Tabela 1 - Market Share de faturamento (HPP) em % – ATC4 B02A1 (non-retail) 2020-2024.

[Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Market Share Faturamento (HPP) % – ATC4 B02A1 (non-retail) Grupos (Empresas) 2020 2021 2022 2023 2024 Ranking pós operação (2024) NC Farma [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] - Emp-Alvo (Fresenius Kabi) [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] - Participação conjunta [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] 3º Zydus Brasil [70-80%] [60-70%] [40-50%] [50-60%] [40-50%] 1º Hipolabor [10-20%] [20-30%] [40-50%] [20-30%] [20-30%] 2º Blau Farmacêutica [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] 4º Total do mercado 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% - Fonte: Elaborado com base em informações das Requerentes com base em dados da IQVIA de Fev/2025. Gráfico 1 - Market Share de faturamento (HPP) em R$ – ATC4 B02A1 (non-retail) 2020 - 2024 [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte: Elaborado com base em informações das Requerentes com base em dados da IQVIA de Fev/2025. Conforme se observa no gráfico de market share acima, considerando a métrica faturamento, em 2024 observa-se que a empresa Zydus é a líder de mercado, a empresa Hipolabor ocupa a segunda posição, e Fresenius Kabi aparece na terceira posição do ranking, seguidas por Blau e NC Farma, nesta ordem, ambas com participações de mercado muito próximas.

Tomando como referência o ano-base de 2024, pós-operação Zydus e Hipolabor seguem na primeira e segunda posição respectivamente, com NC Farma passando para terceira posição após a aquisição da empresa-alvo, e enquanto Blau fica em quarto lugar. Observando a série histórica dos últimos cinco anos verifica-se uma tendência de alternância entre Zydus e Hipolabor a partir de 2020, as duas grandes players do mercado, quando as duas quase se equivalem em termos de participação em 2022 e voltam a se distanciar a partir daí, com a Zydus mantendo a liderança no mercado em torno de [40-50%] em 2024 [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. As demais concorrentes têm apresentado alternância em termos de participação de mercado principalmente a partir de 2023, estando as três em torno de [10-20%] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] do mercado em 2024. Assim, observa-se dois pontos de inflexão importantes, em 2022 e 2023, mostrando que há alternância tanto dentre as empresas nos shares maiores quanto nos menores. Contudo cabe lembrar que, conforme informado no teste de mercado, os ingressos, nesta classe, foram recentes. Tanto a empresa Blau quanto a Hypolabor informaram que seus medicamentos apresentam semelhanças, e concorrem efetivamente com os das requerentes. A Zydus informou que os medicamentos das Requerentes são genéricos enquanto os seus possuem características específicas e estratégia de preços diferenciada.

No entanto, todas afirmam que os medicamentos atendem aos rigorosos critérios da Anvisa, apresentando qualidade e preços similares, regulados pela CMED, e o mesmo princípio ativo. Assim, verifica-se que a concorrência nesse mercado ocorre também entre medicamentos genéricos e medicamentos de referência. Também foi mencionado a concorrência existente quando consideradas as marcas dos medicamentos: a Blau informa se equiparar aos medicamentos da Fresenius Kabi e Hypolabor, enquanto a Zydus com a EMS. Assim, tanto em termos de qualidade de produto, preços e relevância da marca, todas as concorrentes rivalizam com os medicamentos das Requerentes. Quanto à tradição no mercado a Zydus destaca que seus medicamentos têm mais de 40 anos, enquanto os concorrentes atuam há apenas dois a três anos. Em relação à concorrência entre medicamentos retail e non retail, as concorrentes explicaram que, em alguns casos, a medicação oral, normalmente vendida para farmácias (retail), poderia também concorrer com os medicamentos injetáveis do canal non retail. Como já explicado, a forma injetável é, normalmente, usada para casos mais graves em pacientes internados. Contudo, de acordo com a discricionariedade do médico, a forma oral pode ser utilizada para aplicação da medicação em ambiente domiciliar pelo paciente.

Neste caso, na visão dos concorrentes, quando o tratamento pode ser realizado em casa, os medicamentos do canal retail podem exercer pressão competitiva no mercado relevante ora em análise. Quanto à existência de capacidade ociosa, a [Acesso restrito ao Cade] informou dispor de [Acesso restrito ao Cade], e todas as empresas, incluindo a Zydus informaram ter condições de atender a demanda adicional em decorrência de um possível aumento de preços decorrente da operação. Todos os concorrentes consideram o mercado competitivo, apresentando produtos de qualidade, preços competitivos e capacidade de atuar como grandes players no mercado. Dessa forma, com base nas informações obtidas pelo teste de mercado é possível deduzir que para o ingresso nesse mercado é necessário superar prazos de licenciamento que demoram de 24 meses até cinco anos. Ou seja, não é possível concluir que a entrada de concorrentes nesse mercado relevante seja um elemento mitigador de eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Por outro lado, foram identificados ingressos de empresas no mercado nos últimos cinco anos, bem como, uma gama de medicamentos que podem considerados como substitutos próximos aos das Requerentes. Quanto à rivalidade o teste de mercado identificou, além das empresas dos grupos das Requerentes, três empresas atuando: Zydus, Hipolabor e Blau.

Tanto as Requerentes quanto as concorrentes consultadas informaram tratar-se de mercado competitivo, em que tanto preços quanto qualidade e marca dos produtos são elementos de rivalidade entre as empresas. Além disso, conforme análise gráfica apresentada, existem pontos de inflexão e tendência de alternância de market share entre as concorrentes. Também importa destacar a existência de capacidade ociosa, o que pode contribuir para o cumprimento efetivo da alegada disponibilidade das empresas de atender possíveis desvios de demanda, bem como ampliar a oferta diante de expectativas otimistas de crescimento do mercado. Esses resultados da análise permitem concluir que há elementos, especialmente de rivalidade, capazes de mitigar eventuais tentativas de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de Antifibrinolíticos Sintéticos da classe ATC4 B02A1. V.2.3.3 Análise de probabilidade no mercado no mercado de Indicação terapêutica - Antifibrinolíticos – controle de sangramento A indicação terapêutica Antifibrinolítico - Controle de sangramento versa sobre medicamentos para tratamento e prevenção de sangramento excessivo em condições como hemofilia, cirurgias de grande porte e distúrbios hemorrágicos. Similar à classe ATC4 B02A1, os medicamentos englobados na presente indicação terapêutica atuam inibindo a degradação dos coágulos sanguíneos e desempenham um papel essencial na estabilização da coagulação e na redução do risco de sangramentos prolongados.

Conforme exposto anteriormente, a classe ATC4 B02A1 analisada acima corresponde a medicamentos antifibrinolíticos sintéticos, enquanto a medicação incluída na análise por Indicação Terapêutica abrange os antifibrinolíticos - controle de sangramento. Tal como observado em precedentes anteriores, a análise por indicação terapêutica pode ser realizada de forma complementar à análise por ATC (classificação anatômica terapêutica). No caso em tela, os medicamentos ofertados pelas Requerentes em ambos os mercados são os mesmos. Além disso, foi possível observar, pelo teste de mercado, que as mesmas empresas que atuam na classe ATC4 B02A1 também informaram atuar na categoria por indicação terapêutica de antifibrinolíticos – controle de sangramento. Analogamente, a maioria dos medicamentos ofertados pelas concorrentes na classe ATC4 B02A1 foram os mesmos citados na categoria por indicação terapêutica[30]. A única diferença é que duas empresas concorrentes (Pfizer e Ferring) afirmaram ofertar medicamentos por indicação terapêutica controle de sangramento que não podem ser incluídas na classificação ATC4 B02A1. Dessa forma, no mercado por indicação terapêutica há mais rivalidade: mesma quantidade de medicamentos das Requerentes concorrendo exposta à concorrência de uma gama de medicamentos concorrentes mais ampla do que a verificado no ATC 4 B02A1.

Ressalta-se que, no formulário de notificação, as empresas incluíram a empresa Takeda como concorrente no mercado de indicação terapêutica - controle de sangramento. Contudo, ao ser oficiada por esta SG, a Takeda (SEI 1595963) informou não atuar no mercado nesse mercado. Por isto, esta SG optou por não a incluir na composição de estrutura de oferta de mercado, tendo seu faturamento sido excluído do cálculo de market share das empresas ofertantes. Considerando-se que na grande maioria os ofertantes tanto na classe ATC4 B02A1 quanto por indicação terapêutica são os mesmos[31], e que se trata dos mesmos medicamentos ofertados nas duas categorias de análise, considera-se adequado, neste caso em particular, analisar a categoria indicação terapêutica como complementar à classe ATC4 B02A1. Tal simetria sugere que tanto a metodologia por ATC4 B02A1, como por indicação terapêutica, seriam adequadas para delimitar o mercado relevante, não sendo verificado nos questionários nenhuma preferência expressa por um ou outro formato. No total seis empresas informaram, no teste de mercado, ofertar medicamentos por indicação terapêutica de antifibrinolíticos – controle de sangramento: Blau, Hipolabor, Zydus, União Química, Ferring e Pfizer. Conforme listado no Anexo I, 16 medicamentos são ofertados pelas concorrentes. Conforme já observado quando da análise do ATC4 B02A1, as quatro primeiras empresas oferecem medicamentos com o princípio ativo ácido tranexâmico.

A Pfizer comercializa um medicamento de referência (Benefix) com o princípio ativo “Alfanonacogue”, com indicação terapêutica semelhante à do ácido trexâmico em algum nível. Por fim, a Ferring, embora informe que não há uma substituição direta com o seu medicamento, explica que o medicamento é utilizado em tratamentos de hemofilia, doença de Von Willebrand tipo I, controle ou redução do tempo de hemorragia, tratamentos profiláticos de hemorragia e procedimentos cirúrgicos. Tabela 2 - Market Share de faturamento (HPP) em % – Indicação Terapêutica Controle de sangramento (non-retail) 2020-2024. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Market Share Faturamento (HPP) % – Indicação Terapêutica Antifibrinolítico - Controle de sangramento (non-retail) Grupos (Empresas) 2020 2022 2021 2023 2024 Ranking pós operação (2024) NC Farma [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] - Emp-Alvo (Fresenius Kabi) [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] - Participação conjunta [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%]* 4º Blau Farmacêutica [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [30-40%] 1º Zydus Brasil [20-30%] [30-40%] [40-50%] [30-40%] [20-30%] 2º Hipolabor [0-10%] [30-40%] [10-20%] [20-30%] [10-20%] 3º Demais Laboratórios [40-50%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] 5º Total do mercado 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% - Fonte: Elaborado com base em informações das Requerentes com base em dados da IQVIA de Fev/2025.

* Neste caso, a participação conjunta das Requerentes em faturamento é superior àquela apresentada em possibilidades, em decorrência da exclusão do faturamento da Takeda do cálculo do market share. Gráfico 2 - Market Share de faturamento (HPP) em R$ – Antifibrinolíticos – controle de sangramento (non-retail) 2020 – 2024. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte: Elaborado com base em informações das Requerentes com base em dados da IQVIA de Fev/2025. Conforme se observa na tabela acima, o market share conjunto das Requerentes por indicação terapêutica em 2024 apresenta menor percentual, [10-20%] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] em faturamento quando comparado à classe ATC4 B02A1 [20-30%] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Além disso, quando se considera o mercado por indicação terapêutica a Blau passa a ocupar a primeira posição no ranking e Zydus a segunda, o que indica que a rivalidade entre as duas é mais acirrada quando se considera a indicação terapêutica do medicamento do que a sua classificação químico-farmacológica. Hipolabor vem em terceiro lugar, seguida por Fresenius Kabi em quarto e NC Farma em quinto lugar, e em sexto estão os demais laboratórios com menor participação[32]. Pós-operação, tomando o ano base de 2024 como referência, verifica-se que a participação conjunta elevará a posição da compradora (NC Farma) da quinta posição para quarta posição do ranking.

Pelo gráfico acima é possível observar que as Requerentes, consideradas em conjunto, aproximam-se das três maiores players do mercado, o que poderia indicar um aumento de rivalidade futura entre elas. Dessa forma, considerando-se a análise complementar envolvendo os medicamentos antifibrinoliticos por indicação terapêutica, conclui-se que em face da existência de substituibilidade dentre os medicamentos, acompanhada de rivalidade por um número maior de empresas no mercado, assim como concluído na análise anterior por ATC 4, há reduzida probabilidade de exercício de poder de mercado. V.2.3.4 Análise de probabilidade no mercado de Antibióticos Sistêmicos (Penicilinas de Amplo Espectro) ATC3 J01C Os medicamentos da classe ATC3 J01C contemplam antibióticos sistêmicos, com uso central para infecções em ambientes hospitalares. Tais medicamentos atuam inibindo a síntese da parede celular bacteriana, sendo a classe focada em penicilinas. Os medicamentos envolvidos nesta classe, conforme apresentado pelas Requerentes são os seguintes: Quadro 6 – Medicamentos da classe ATC3 J01C disponíveis no mercado pelas Requerentes.

Grupo NC (medicamentos orais) Empresa-Alvo (medicamento injetável) · AMOX-EMS (E3S) · AMOXICILINA MG (E3S) · AMOXICILINA MG (GM2) · AMOXICILINA MG (LG6) · AMOXICILINA MG (NQA) · OCYLIN (MB9) · POLIMOXIL (LG6) · VELAMOX (E3S) · VELAMOX BD (E3S) · AMOXI+CLAVU.POT.MG (E3S) · AMOXI+CLAVU.POT.MG (GM2) · AMOXI+CLAVU.POT.MG (LG6) · AMOXI+CLAVU.POT.MG (NQA) · POLICLAVUMOXIL (MB9) · POLICLAVUMOXIL BD (MB9) · SIGMA-CLAV BD (E3S) · AMPICILAB (MB9) · AMPICILINA MG (E3S) · AMPICILINA MG (NQA) · AMOXI+CLAVU.POT.MG (FK2) · AMPICILINA+SULB.MG (FK2) · PIPERACI+TAZOBA.MG (FK2) Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do sistema SEI/Cade (Formulário de Notificação/SEI 1573500). Os medicamentos informados no teste de mercado ofertados pelas concorrentes na classe ATC3 J01C podem ser observados no Anexo I. Onze empresas informaram ofertar medicamentos no mercado ATC3 J01C de antibióticos sistêmicos: Blau, Rambaxy, União Química, Prati Donaduzzi e Cia, Cimed, Hypera, Sandoz, Eurofarma, Cellera, Viatris e Pfizer. Além do expressivo número de concorrentes, o número de medicamentos antibióticos ofertados por estas empresas foi extenso, totalizando 213 (duzentos e treze) medicamentos disponíveis dentre genéricos, similares, de referência, e de marca.

Em termos de substituibilidade dos medicamentos da classe ATC3 J01C, embora possam existir especificidades quanto à indicação terapêutica dos medicamentos, cumpre observar que a amplitude de escopo que a classificação ATC3 (subgrupo farmacológico) apresenta é significativa, sendo ampla a gama de medicamentos antibióticos ofertados. Todos os concorrentes informaram que, em termos de qualidade, independente do fabricante, todos devem atender aos mesmos requisitos de qualidade exigidos pela Anvisa. Deve-se observar ainda que penicilina é uma substância comum e de amplo conhecimento no mercado. A exemplo, o mesmo ocorre com o caso de analgésico não-narcóticos classificados como ATC3 N2B pelo CADE no AC nº 08700.003553/2020-91 (Hypera S.A e Takeda Pharmaceuticals International). No caso em questão, concluiu-se que a operação neste mercado não suscitava maiores preocupações concorrenciais, porque, entre outros motivos, a substância era amplamente conhecida, o que permitia o consumo das versões genéricas, que acentuam a rivalidade na dimensão preço e facilitam a entrada de novos players. V.2.3.4.1 Entrada no mercado de ATC3 J01C Quanto à existência de barreiras ao ingresso no mercado foi possível observar que a maioria das manifestações citam a existência de necessidade de atendimento à critérios sanitários rigorosos estabelecidos pela ANVISA.

Em consonância com os precedentes, o teste de mercado apontou que “barreiras” regulatórias são o elemento mais citado nas respostas das concorrentes. Quanto a ingressos nos últimos cinco anos, destacaram-se três empresas ingressantes no mercado J01C (tanto no retail quanto no non-retail): Beker, Eugia Pharma e BioChimico (classificadas na categoria “demais laboratórios” da base de dados IQVIA apresentada pelas Requerentes). Além disso, as entradas vieram acompanhadas de novos medicamentos: Beker (amoxicilina + clavulânico ácido), Eugia Pharma (piperacilina + tazobactam) e BioChimico (piperacilina + tazobactam). A Blau ainda citou o ingresso da Fresenius Kabi, e a Sandoz reiterou o ingresso de novos medicamentos fornecidos pelas novas empresas. Em que pese a existência de barreiras sanitárias citadas reiteradamente no teste de mercado, foram informadas diversas entradas de novas empresas acompanhadas pelo oferecimento de novos medicamentos, cuja gama, como visto, é muito ampla. Contudo, acredita-se que as entradas por si só não seja elemento suficiente para mitigar a ocorrência de um eventual exercício de mercado. Segue-se, portanto, à análise de rivalidade. V.2.3.4.2 Rivalidade no mercado de ATC3 J01C Todas as empresas oficiadas informaram que os medicamentos que comercializam podem ser considerados substitutos próximos daqueles comercializados pelas Requerentes. Da mesma forma todas apontaram semelhanças em termos de preços, ou com uma das requerentes ou com ambas.

A tabela a seguir apresenta a evolução de market share nos últimos 5 anos, em termos de faturamento. Tabela 3 - Market Share de faturamento (HPP) em % – ATC3 J01C (non-retail) 2020– 2024. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Market Share Faturamento (HPP) % – ATC3 J01C (non-retail) Grupos (Empresas) 2020 2021 2022 2023 2024 Ranking pós operação (2024) NC Farma [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [20-30%] - Emp-Alvo (Fresenius Kabi) [10-20%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] - Participação conjunta [20-30%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] 2º Eurofarma Corp [20-30%] [20-30%] [30-40%] [20-30%] [10-20%] 3º Pfizer Corp [10-20%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] 4º Sandoz Corp [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 5º Viatris [0-10%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 7º Prati Donaduzzi [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] 6º Demais Laboratórios [10-20%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [30-40%] 1º Total do mercado 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% - Fonte: Elaborado com base em informações das Requerentes com base em dados da IQVIA de Fev/2025. Pela tabela acima podemos observar que a maior participação de mercado está distribuída entre os “demais laboratórios[1]”, seguido por NC Farma (Requerente compradora), Eurofarma, Pfizer, Sandoz, Fresenius Kabi (Requerente empresa-alvo) Prati Donaduzzi e Viatris, nesta ordem. Assim, pós-operação a NC Farma ocupará a primeira posição no ranking em termos de participação.

Ainda assim, o market share conjunto será de em [20-30%] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] contra [30-40%] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] da categoria ‘demais laboratórios’. Importa observar a evolução da série histórica no gráfico a seguir. Gráfico 3 - Market Share de faturamento (HPP) em R$ – ATC3 J01C (non-retail) 2020 -2024. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Fonte: Elaborado com base em informações das Requerentes com base em dados da IQVIA de Fev/2025. No gráfico acima, elaborado considerando as participações de mercado com base na métrica faturamento, podemos observar um ponto de inflexão em 2022 em termos de participação da então líder de mercado, a empresa Eurofarma em favor dos ‘demais laboratórios’. Além disso, o market share das Requerentes apresenta oscilações nos últimos cinco anos, enquanto a participação dos ‘demais laboratórios’ apresenta crescimento ininterrupto ao longo da série, revelando que o mercado tem rivalidade intensa que tende a limitar o poder de mercado das grandes players. De modo geral observa-se que o movimento de alternância em termos de market share se intensifica a partir de 2022 para o conjunto de empresas no mercado. Além da alternância de market share dos participantes do mercado, a grande maioria também informou qualidade similar com os medicamentos das Requerentes.

Também foi identificado semelhança entre a relevância da marca e tradição no mercado de medicamentos entre os oficiados e as Requerentes, ou com ambas ou com pelo menos uma delas. Uma ampla gama de medicamentos foi listada como substitutos próximos pelas concorrentes: ex. amoxicilina+clavulanato de potassio mg, cefalosporinas de terceira e quarta geração: ceftriaxona, cefalosporinas de quarta geração, cefepima, carbapenêmicos, Imipenem e meropenem, piperacilina-tazobactam, vancomicina e linezolida, antibióticos antipseudomona. Os nomes comerciais dos medicamentos citados no teste de mercado encontram-se disponíveis no Anexo I. Quanto à capacidade ociosa cinco empresas informaram dispor de [Acesso restrito ao Cade]. A grande maioria das empresas acredita que o mercado é competitivo, fazendo referência aos grandes grupos farmacêuticos e seus laboratórios, e ainda ressaltando o ingresso de novos medicamentos e inovações de produtos. A maioria dos oficiados espera crescimento de mercado, apresentando taxas elevadas para algumas marcas que chegam até 40% de crescimento ao ano, indicando crescimento futuro de oportunidade de vendas. Diante o exposto, quanto à existência de barreiras as concorrentes citaram a necessidade de capital de instalação, mas principalmente a obtenção das licenças sanitárias e de operação e comercialização junto à ANVISA, o que tem sido recorrente nos precedentes do Cade.

Conclui-se que não é possível descartar a existência de barreiras a fim de mitigar possíveis preocupações concorrenciais. Além dos ingressos recentes de novas empresas e novos medicamentos no mercado, o número de medicamentos substitutos nessa classe anatômica terapêutica é expressivo. Existe capacidade ociosa no mercado em torno de [Acesso restrito ao Cade], e há disposição da maioria em atender a um possível desvio de demanda decorrente da operação. As concorrentes informaram tratar-se de mercado competitivo e a expectativa é de crescimento de mercado. Tal como no mercado de antifibrinolíticos sintéticos, há medicamentos em que, a depender da indicação médica, o tratamento poderá ocorrer fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial, e neste caso pode haver alguma concorrência com os medicamentos do canal retail. Esses resultados da análise permitem concluir que há elementos, especialmente de rivalidade, capazes de mitigar eventuais tentativas de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de Antibióticos Sistêmicos (Penicilinas de Amplo Espectro) ATC3 J01C. V.2.3.5 Conclusão sobre a análise probabilidade nos mercados relevantes Conforme o exposto acima, esta SG conclui que, em função da rivalidade existente, do número de concorrentes e existência de capacidade ociosa, é baixo o risco, decorrente da operação, de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. VI.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com as Requerentes,[Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Conclui-se que a cláusula de não-concorrência está em conformidade com a jurisprudência do Cade sob os aspectos geográfico, material e temporal. VII. CONCLUSÃO Trata o presente parecer da aquisição, pela EMS (Grupo NC), da linha de negócios de medicamentos estéreis injetáveis, por meio da alienação integral da participação detida pela Fresenius Kabi na Empresa-Alvo (Grupo FK), incluindo a respectiva planta industrial, o centro de pesquisa e desenvolvimento, o centro de distribuição, e as autorizações de comercialização dos medicamentos produzidos pela Empresa-Alvo. Conforme analisado por esta SG, e com base nos precedentes citados no corpo deste parecer, o mercado relevante foi delimitado de forma conservadora englobando de maneira conjunta os medicamentos orais e injetáveis, classificados segundo a métrica utilizada pela OMS: Anatomical Therapeutic Classification (ATC), um sistema internacional de classificação pautado nas propriedades terapêuticas, farmacológicas e químicas dos medicamentos. Além disso, considerando que a Empresa-Alvo atua somente com vendas para clínicas e hospitais, a demanda de medicamentos foi considerada apenas no canal (non-retail), não havendo sobreposição horizontal com o Grupo NC no que se refere à comercialização no varejo (retail).

Utilizando como fonte a base de dados IQVIA, as Requerentes identificaram 03 sobreposições sob a classificação ATC, que resultaram em participações de mercado combinadas acima de 20%, e com variação de HHI superior a 200 pontos, sendo elas: ATC4 B02A1 (Antifibrinolíticos Sintéticos), ATC3 J01C (Antibióticos Sistêmicos) e em Indicação Terapêutica (Antifibrinolíticos – controle de sangramento). Para cada uma delas foi realizada a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado conforme sintetizado a seguir. No caso do mercado ATC4 B02A1 (Antifibrinolíticos Sintéticos), com base no teste de mercado realizado pela SG, os medicamentos desta classificação ATC contam com três grandes empresas atuando no mercado nacional além das Requerentes, sendo que duas delas ingressaram recentemente no mercado. Além disso, todas as empresas oficiadas apontaram a existência de substituibilidade entre seus medicamentos e os das Requerentes. Foram informados no teste de mercado 16 medicamentos ofertados por concorrentes no mercado nacional, sendo a maioria genéricos, e os demais de referência ou de marca. O tempo necessário à obtenção de licenças junto à Anvisa foi citado como um desafio a ser enfrentado pelas empresas, que informaram que em decorrência de tais exigências a qualidade dos medicamentos poderia ser considerada similar.

Concluiu-se que, embora tenham ocorrido entradas recentes, estas não poderiam ser consideradas elemento suficiente para impedir um eventual exercício de poder de mercado. A análise de rivalidade por outro lado demonstrou que há uma oferta ampla de medicamentos substituíveis entre si, alternância de market share dentre as empresas na série histórica dos últimos cinco anos, e rivalidade acirrada entre as empresas no segmento non-retail. De forma complementar à análise de ATC4 B02A1 (Antifibrinolíticos Sintéticos) foi realizada a análise por indicação terapêutica de Antifibrinolíicos – controle de sangramento. Neste caso foram observados de forma análoga à classe ATC4 B02A1 a presença das mesmas empresas e medicamentos sendo ofertados no mercado. Contudo, sob a classificação de indicação terapêutica o número de empresas atuando no mercado se amplia, o que contribui para intensificar a rivalidade e o movimento de alternância de market share. A classe ATC3 J01C (Antibióticos Sistêmicos) apresentou uma quantidade de expressiva de empresas (onze) ofertando uma listagem extensa de 213 medicamentos. Os medicamentos cuja substância base é a penicilina são amplamente conhecidos, o que permite o consumo das versões genéricas, que acentuam a rivalidade na dimensão preço e facilitam a entrada de novos players. Também neste caso as licenças junto à Anvisa foram indicadas como um desafio às entrantes.

Assim, mesmo diante de novas entradas e novos medicamentos, pode-se concluir que as entradas por si só não constituem elemento impeditivo do exercício do poder de mercado. Contudo, a análise de rivalidade por outro lado, indicou existência de rivalidade intensa no canal non-retail, assim como, movimento de alternância de market share entre as empresas. Por fim, a maioria dos concorrentes informaram que nas três classes sob análise o mercado é competitivo, e que a operação não deve produzir impactos relevantes no mercado. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei Federal nº 12.529/2011, combinado com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decide-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. À consideração superior. VIII. ANEXO I [Acesso Restrito ao Cade] [1] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. [2] Por meio da Fresenius Holding BV. [3] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. [4] As demonstrações financeiras do Grupo FK podem ser encontradas no seguinte link: https://www.fresenius.com/sites/default/files/2025-03/Fresenius_Annual_Report_2024.pdf. [5] Ato de Concentração nº 08700.007300/2018-71; Ato de Concentração nº 08700.003553/2020-91; Ato de Concentração n° 08700.001206/2019-90; Ato de Concentração n° 08700.008319/2024-83; Ato de Concentração n° 08700.003017/2018-94, entre outros. [6] Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Mercado de fabricação de medicamentos para uso humano.

Ministério da Justiça, Departamento de Estudos Econômicos (DEE), 2025. [7] IQVIA, não se trata de uma sigla, é o efetivo nome da empresa, resultado da fusão entre a antiga IMS Health e a Quintiles, conforme informações disponíveis em seu website: https://jobs.iqvia.com/en/our-company?utm_source=iqvia.com&utm_medium=referral&utm_campaign=careersnav&_ga=2.230864731.597907278.1755693170-1952263876.1749499538. [8] Formulário de notificação (SEI 1573487), p. 29. [9] Parecer nº 13/2015/CGAA1/SGA1/SG, §24, AC nº 08700.008607/2014-66 (GSK e Novartis). [10] Parecer nº 100/2013/CGAA1/SGA1/SG, §26, AC nº 08700.004123/2012-86 (Takeda Brasil e Multilab). [11] Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Mercado de fabricação de medicamentos para uso humano. Ministério da Justiça, Departamento de Estudos Econômicos (DEE), 2025, p. 46. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/V_IMPRESSO_Caderno%20Medicamentos%20-%201401%20V%20para%20Ascom%2010%20(1).pdf. [12] Formulário de notificação, (SEI 1573487) p. 29. [13] Data-base da IQVIA de fevereiro de 2025, dados acumulados 12 meses. [14] AC nº 08700.003553/2020-91 (Hypera S.A e Takeda Pharmaceuticals International); AC nº 08700.008607/2014-66 (GSK e Novartis); e Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Mercado de fabricação de medicamentos para uso humano. Ministério da Justiça, Departamento de Estudos Econômicos (DEE), 2025, p. 64.

[15] O Herfindahl Hirschman Index – HHI é um indicador de concentração que mensura a participação das empresas em determinado mercado. Cada participação apurada (market share) é elevada ao quadrado para se obter o valor de HHI. Assim, conforme Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, a fórmula para cálculo de variação HHI é “∆𝐻𝐻𝐼 = 2 ∗ 𝑆1 ∗ 𝑆2”, sendo ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Operações que resultam em 100 pontos provavelmente não geram efeitos competitivos adversos, pois o mercado é considerado pouco concentrado. A partir da variação de 1.500 pontos que o Guia recomenda análises mais detalhadas, em razão da concentração moderada de mercado (Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Guia para análise de atos de concentração horizontal. Ministério da Justiça, 2016). [16] Cade. Guia análise de atos de concentração horizontal. CADE: Brasília, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-deatos-dconcentracao-horizontal.pdf [17] Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Mercado de fabricação de medicamentos para uso humano. Ministério da Justiça, Departamento de Estudos Econômicos (DEE), 2025, p. 21. [18] Ato de Concentração 0034/1995 (Requerentes: Allergan-Lok Produtos Farmacêuticos e Laboratórios Frumtost S. A. Indústrias Farmacêuticas). [19] Estudo da Competitividade da Indústria Brasileira (ECIB) de 1993.

[20] Ato de Concentração 08012.004085/1999-72 (Requerentes: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A e Smithkline Beecham Brasil Ltda.), Ato de Concentração 08012.001095/2004-93 (Requerentes: Sanofi-Synthélabo e Aventis), Ato de Concentração 08012.006805/2008-03 (Requerentes: Hypermarcas S/A e Laboratório Americano de Farmacoterapia S/A), voto do Conselheiro-Relator no Ato de Concentração 08012.003189/2009-10 (Requerentes: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda., SanofiAventis Comercial e Participações Ltda., Sanofi-Aventis Industrial e Ltda. e Lotpar IV Participações Ltda., Ato de Concentração 08700.009834/2014-09 (Requerentes: União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Novartis Biociências S.A.), Ato de Concentração 08700.003717/2015-12 (Requerentes: Pfizer Inc., Perkins Holding Company e Hospira em fase de desenvolvimento Inc.), Ato de Concentração 08700.001346/2017-04 (Requerentes: Brest International LP e Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda.) [21] Ato de Concentração 08012.007861/2001-81 (Requerentes: Novo Nordisk Holding do Brasil Ltda. e Biopart Ltda.)., Ato de Concentração 08012.000715/2010-15, conexo ao Ato de Concentração 08012.003521/2008-57 (Requerentes: Novartis AG e Alcon Inc), Ato de Concentração 08012.009564/2011-41 (Requerentes: Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. e Novartis AG), Ato de Concentração 08700.003717/2015-12 (Requerentes: Pfizer Inc., Perkins Holding Company e Hospira Inc.), Ato de Concentração 08700.006159/2016-28 (Requerentes:

Pfizer Inc., Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Astrazeneca PLC, AstraZeneca AB , AstraZeneca UK Limited, AstraZeneca Holdings France SAS). [22] Em relação à empresa Takeda, houve divergência quanto à sua consideração no mercado de antifibrinolíticos (ATC4 e indicação terapêutica).[Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [23] As empresas Esteve e Adatina informaram não atuar no segmento de medicamentos no Brasil. A ISDIN, representante da Esteve no Brasil informou que não comercializa medicamentos no Brasil. A Adatina informou que atua no comércio varejista de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal. [24] Nos documentos apresentados em informação complementar (SEI 1611626, 1611627), as Requerentes buscaram esclarecer que a composição das embalagens pode afetar a análise pela métrica de volume: “...A EMS respeitosamente entende que a utilização do ticket médio por caixa não seria um indicador verossímil nos cenários em questão, pois as caixas possuem diferentes quantidades de doses, o que compromete a comparabilidade entre os produtos.”. Além disso, “na visão das Requerentes, as variações em relação ao ticket médio entre os demais medicamentos nesse cenário de mercado são justificadas em razão das diferenças em relação a forma de administração, composição (molécula), grau de concentração (quantidade de princípio ativo por dose) e posicionamento de mercado (principalmente em relação aos medicamentos de referência e genéricos)”. [25] Parecer:

nº 17/CGAA1/SGA1/SG (Hypera e Takeda) (SEI 0840496) [26]Com base no teste de mercado, as empresas que confirmaram atuar neste mercado por classificação anatômica terapêutica foram: Blau, Hypolar e Zydus. A empresa Takeda foi indicada como concorrente, porém não confirmou sua participação no mercado de antifibrinoliticos ATC4 B02A1, nem informou comercializar medicação nas planilhas anexas ao questionário. [27]As empresas Legrand Pharma e Germed produzem respectivamente os medicamentos similares, Trexacont e Tranager, ambos com princípio ativo ácido tranexâmico. Informação disponível na listagem de preços da CMED, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/capa-listas-de-precos. [28] Informação disponível no anexo em Excel (SEI 1592422) ao ofício 6306 (1585429). [29]Além de ter sido citada por vários concorrentes como um ingresso recente, a Legrand aparece na base de dados IQVIA disponibilizada na resposta em anexo Excel da empresa [Acesso restrito ao Cade], e na Base de preços de medicamentos da CMED. [30]A empresa Pfizer, informou ofertar o medicamento de referência Benefix na categoria indicação terapêutica, mas não na classe ATC4 B02A1, e a empresa Ferring informou que o princípio ativo do medicamento que comercializa não é o mesmo dos demais, o que não possibilita a substituição direta do seu medicamento pelos dos concorrentes.

[31] A listagem completa, obtida pelo teste de mercado, das empresas e medicamentos ofertados na classe ATC4 B02A1, e por indicação terapêutica, está disponível no Anexo I. [32]Dentre os demais laboratórios constam do documento 16 (SEI 1573632) apresentado pelas Requerentes com base no IQVIA as seguintes empresas com market share em faturamento [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]: Cellera, Ferring, Hypera, CSL Behring, Esteve Corp. e Adatina. Dentre estas, Esteve, Adatina e Cellera informaram no teste de mercado não atuar nas classes de medicamentos e indicação terapêutica em análise. [33]Demais laboratórios pela base de dados IQVIA: Sun Pharma, Blau, Cimed, União química, Teuto, Eugia Pharma, Hypera, Biochimico, GSK, Unichem, Aurobindo, Aché, Beker, Bago, Cellera, Novartis, ABL Antibióticos, Sanofi, Valeant, Brasterápica, Elofar e Arese.

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