CADE · Superintendência-Geral · 11/02/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000518/2026-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000518/2026-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1703147 - Parecer PARECER Nº: 99/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000518/2026-13 PARTES: Yaborã Indústria Aeronáutica S.A., Embraer S.A., EZ Air Interior Limited, Safran Cabin Inc., Embraer Netherlands B.V., Safran Cabin Brazil Ltda. e Embraer Aircraft Customer Services LLC EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle e aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Peças e componentes para aeronaves Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/01/2026 (1691297) Pagamento da taxa processual 1691378 Formulário de Notificação Público 1691298 Restrito 1691299 Edital Número 52 (1691726) Data de publicação no DOU 22/01/2026 (1692972) Ofício(s) nº 10138/2026 1693206 (resposta: versão pública 1700087 e versão restrita 1700092) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação envolve: (i) Consolidação de controle da EZ Air Interior Limited ("EZ Air" ou "Empresa-Alvo") pelo Grupo Embraer, decorrente da aquisição, pela Yaborã Indústria Aeronáutica S.A.
("Yaborã" ou "Compradora"), uma subsidiária direta e integral da Embraer S.A. ("Embraer"), dos 50% de participação acionária detida pela Safran Cabin Inc. ("Safran Cabin" ou "Vendedora") na EZ Air, que é atualmente uma joint venture entre a Safran Cabin e a Embraer Netherlands B.V. ("Embraer Netherlands"). (ii) Aquisição, pela Yaborã (Compradora), do negócio de fabricação de peças de interior de cabine e de prestação de certos serviços de engenharia para a EZ Air, estabelecido em Jacareí ("Negócio Brasileiro de Peças de Cabine"), atualmente detido pela Safran Cabin Brazil Ltda. ("Safran Cabin Brazil" ou "Vendedora"). (iii) Aquisição, pela Embraer Aircraft Customer Services LLC ("EACS" ou "Compradora"), dos direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air e Safran Cabin Brazil, incluindo Certificado de Tipo Suplementar (Supplemental Type Certificate – "STC") para retrofits da aeronave tipo E1 da Embraer ("Negócio de Reposição de Peças de Cabine"). Em síntese, as Partes da Operação são: (i) Compradoras: Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. ("Yaborã") e Embraer Aircraft Customer Services LLC ("EACS"), ambas integrantes do Grupo Embraer. (ii) Empresa-Alvo: EZ Air Interior Limited ("EZ Air"), empresa sobre a qual o Grupo Embraer consolidará o controle. (iii) Negócio-Alvo (ou Ativos-Alvo):
(a) Negócio de fabricação de peças de interior de cabine e de prestação de certos serviços de engenharia para a EZ Air, estabelecido em Jacareí ("Negócio Brasileiro de Peças de Cabine"); e (b) Direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air e Safran Cabin Brazil, incluindo Certificado de Tipo Suplementar (Supplemental Type Certificate – "STC") para retrofits da aeronave tipo E1 da Embraer ("Negócio de Reposição de Peças de Cabine"). (iv) Vendedoras: Safran Cabin Inc. ("Safran Cabin") e Safran Cabin Brazil Ltda. ("Safran Cabin Brazil"). Além disso, as Requerentes informaram que a Operação também envolve a aquisição de ativos e direitos de venda de peças de reposição no México para aeronaves do Grupo Embraer naquele país. As Requerentes esclareceram que, após a Operação, a Safran manterá outros negócios de cabines e sistemas relacionados a outras aeronaves, bem como outras atividades (não relacionadas ao Negócio-Alvo) envolvendo aeronaves da Embraer. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Embraer (2024): R$ [ACESSO RESTRITO ÀS COMPRADORAS] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Safran (2024): R$ [ACESSO RESTRITO ÀS VENDEDORAS] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da EZ Air (2024): R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Em relação à consolidação de controle da EZ Air pelo Grupo Embraer: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Em relação à aquisição do Negócio-Alvo (ativos), não se aplica. Justificativa econômica e/ou estratégica: As Partes não apresentaram uma justificativa econômica/estratégica propriamente dita. Transcreve-se abaixo o que foi respondido no item III.5 do formulário de notificação: "A Operação Proposta é uma operação vertical clássica, referente à aquisição, pela Embraer, do negócio de peças de interior de cabine no Brasil e México, que já é inteiramente dedicado a suprir a produção do Grupo Embraer no Brasil e no México, e desenvolvido, em conjunto, pelo Grupo Embraer e Grupo Safran.
No cenário pós-operação, o negócio de peças de interior de cabine do Grupo Embraer será separado do Grupo Safran, e o Grupo Safran continuará fornecendo e prestando serviços de reposição para o interior de cabines de outros fabricantes de aeronaves (como Airbus, Boeing e COMAC), bem como outros produtos/equipamentos, não relacionados ao Negócio-Alvo, para aeronaves da Embraer. A Embraer continuará a deter os direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine que são produzidas exclusivamente para aeronaves da Embraer. Assim, a Operação Proposta constitui a aquisição, pelo Grupo Embraer, (a) das linhas de produção que já são exclusivamente dedicadas para a produção das peças de interior de cabine de aeronaves da Embraer; e (b) dos direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine que são exclusivas das aeronaves da Embraer." Valor: De acordo com os autos, USD [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação também será notificada no México. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. ("Yaborã") e Embraer Aircraft Customer Services LLC ("EACS"), ambas integrantes do Grupo Embraer Breve descrição:
De acordo com os autos: (i) A Yaborã é uma subsidiária integral da Embraer, sediada no Brasil, constituída com o propósito de exercer atividades da unidade de negócios de aviação comercial. (ii) A EACS é uma subsidiária da Embraer constituída nos Estados Unidos, voltada à venda de peças de reposição e à prestação de serviços de suporte a produtos para clientes. (iii) A Embraer Netherlands é uma empresa holandesa cujas atividades consistem na coordenação de investimentos em subsidiárias no exterior, inclusive aquelas voltadas ao suporte às atividades de venda de aeronaves e à gestão de ativos decorrentes dessas operações. (iv) A Embraer é uma sociedade anônima que atua globalmente nos segmentos de aviação comercial, aviação executiva, aviação de defesa e segurança, aviação agrícola, bem como serviços e suporte. (v) A Yaborã, a EACS e a Embraer Netherlands são entidades controladas pela Embraer, parte do Grupo Embraer. (vi) O Grupo Embraer desenvolve, projeta, fabrica e comercializa aeronaves, sistemas e soluções para aviação comercial, aviação executiva, aviação de defesa e segurança, e aviação agrícola, além de fornecer serviços e assistência técnica ao cliente em mais de 100 países, sendo o terceiro maior fabricante de aviões do mundo, ficando atrás apenas das gigantes Airbus e Boeing. Polo: Alvo Parte(s) envolvida(s):
EZ Air Interior Limited ("EZ Air" ou "Empresa-Alvo") Negócio de fabricação de peças de interior de cabine e de prestação de certos serviços de engenharia para a EZ Air, estabelecido em Jacareí ("Negócio Brasileiro de Peças de Cabine") Direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air e Safran Cabin Brazil, incluindo Certificado de Tipo Suplementar (Supplemental Type Certificate – "STC") para retrofits da aeronave tipo E1 da Embraer ("Negócio de Reposição de Peças de Cabine") Breve descrição: De acordo com os autos: (i) A EZ Air é uma joint venture controlada em conjunto pela Embraer Netherlands e pela Safran Cabin. A empresa é exclusivamente dedicada à fabricação de componentes de interior de cabine de aeronaves para os programas de aeronaves regionais da Embraer. Com sede na Irlanda e operações industriais no México, a EZ Air produz elementos como painéis de cabine, equipamentos internos e outros produtos utilizados em cabines de aeronaves, apoiando o segmento de aviação comercial da Embraer e integrando-se à cadeia global de suprimentos aeroespaciais.[1] (ii) O Negócio Brasileiro de Peças de Cabine compreende as seguintes atividades[2]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (iii) O Negócio de Reposição de Peças de Cabine compreende as seguintes atividades[3]:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Para lista de todos os ativos tangíveis e intangíveis que serão transferidos para Yaborã e EACS (Grupo Embraer), vide SEI 1691308. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[4] Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção e comercialização de peças e componentes para aeronaves (especificamente, peças de interior de cabine e peças de reposição) Empresa-Alvo e Negócio-Alvo Fabricação de aeronaves Grupo Embraer VII. MERCADOS AFETADOS Peças e componentes para aeronaves[5] Dimensão Produto: Segmentado por tipo de peça/componente. Geográfica: Mundial. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (USD). Fonte(s) usuai(s): NeoLogique Solutions. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Não é necessário definir os cenários produto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Consolidação de controle da EZ Air (Empresa-Alvo) pelo Grupo Embraer De acordo com os autos, a Operação envolve a aquisição, pelo Grupo Embraer, de 50% de participação acionária detida pela Safran Cabin na EZ Air, que é atualmente uma joint venture entre a Safran Cabin e a Embraer Netherlands. Portanto, tem-se que: (i) Essa parte da Operação consiste em mera consolidação de controle do Grupo Embraer sobre a EZ Air, passando de controle compartilhado para unitário. (ii) A EZ Air já integra o Grupo Embraer, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022.
(iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a EZ Air e o Grupo Embraer são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que essa parte da Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Aquisição de ativos do Grupo Safran pelo Grupo Embraer: Negócio Brasileiro de Peças de Cabine e Negócio de Reposição de Peças de Cabine (Negócio-Alvo) Conforme informado anteriormente, a Operação envolve a aquisição, pelo Grupo Embraer, dos seguintes ativos atualmente detidos pelo Grupo Safran: (i) Negócio de fabricação de peças de interior de cabine e de prestação de certos serviços de engenharia para a EZ Air, estabelecido em Jacareí ("Negócio Brasileiro de Peças de Cabine"); e (ii) Direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air e Safran Cabin Brazil, incluindo Certificado de Tipo Suplementar (Supplemental Type Certificate – "STC") para retrofits da aeronave tipo E1 da Embraer ("Negócio de Reposição de Peças de Cabine"). De acordo com os autos: (i) O Negócio-Alvo compreende: (a) linhas de produção que já são exclusivamente dedicadas para a produção de peças de interior de cabine de aeronaves da Embraer;
e (b) direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine que são utilizadas exclusivamente nas aeronaves da Embraer. (ii) No cenário pós-Operação, o Grupo Safran continuará fornecendo peças de reposição para o interior de cabines de outros fabricantes de aeronaves (como Airbus, Boeing e COMAC), bem como outros produtos/equipamentos (não relacionados ao Negócio-Alvo) para aeronaves da Embraer.[6] (iii) Todos os serviços e ativos incluídos na Operação foram desenvolvidos exclusivamente para aeronaves da Embraer e nunca estiveram disponíveis a outros agentes de mercado: (a) As peças utilizadas em cabines de aeronaves de passageiros são feitas sob medida e, portanto, variam de acordo com o modelo da aeronave, de modo que as peças produzidas pelo Negócio-Alvo são fabricadas de forma customizada para aeronaves da Embraer. (b) Os serviços de MRO (manutenção, reparo e operações), a comercialização de peças de reposição e os serviços de modernização realizados pelo Negócio-Alvo estão relacionados exclusivamente a aeronaves da Embraer. (c) Os STCs[7] comercializados pelo Negócio-Alvo estão relacionados aos Jets-E1, modelo de aeronave fabricado exclusivamente pela Embraer. Especificamente em relação à indústria de peças aeronáuticas, as Requerentes explicaram o seguinte:
"As relações de fornecimento são, em regra, organizadas em torno de programas de aeronaves específicos, atribuídos por meio de um processo de contratação de ampla concorrência (por exemplo, licitação privada). Os fornecedores concorrem pelo programa (isto é, pela adjudicação de longo prazo junto ao OEM/cliente), e não “dentro” do programa. Uma vez feita a adjudicação, os fornecedores geralmente precisam projetar, qualificar e/ou adaptar ferramentas e processos produtivos aos requisitos técnicos, regulatórios e de entrega específicos daquele programa — justamente porque o horizonte comercial é definido por contratos de longo prazo. Como resultado, após a execução do contrato, tanto a linha de produção quanto o output correspondente tornam-se funcionalmente pré-alocados ao cliente e ao respectivo programa. Embora as máquinas em si não sejam feitas “sob medida” para os programas da Embraer em um sentido essencialmente físico, o ambiente operacional no qual essas máquinas podem ser utilizadas (bem como os produtos conformes que podem gerar) é específico a cada programa. Dessa forma, os equipamentos tornam-se funcionalmente dedicados ao programa: ainda que o maquinário não tenha sido originalmente customizado, ele está inserido em um ecossistema produtivo específico, certificado e rigidamente especificado, que é economicamente e praticamente utilizável apenas dentro do contexto daquele programa específico.
Ou seja, após a adjudicação, o maquinário não está “no mercado” como um insumo competitivo disponível para rivais, e o output não está “no mercado” como capacidade ou volume livremente redirecionável; ao contrário, ambos são dedicados a um destino previamente definido." As Requerentes declararam que: (i) As instalações relacionadas às linhas de produção do Negócio Brasileiro de Peças de Cabine e do Negócio de Reposição de Peças de Cabine foram especificamente desenvolvidas e construídas para fabricar peças de interior de cabine apenas para aeronaves da Embraer e toda a sua capacidade produtiva é exclusivamente voltada para o Grupo Embraer desde 2012. (ii) O redirecionamento ou transferência dessas linhas de produção para outro fabricante de aeronaves não seria viável, particularmente devido ao alto grau de customização dessas peças. A alteração da configuração atualmente existente para permitir a fabricação de peças de interior de cabine destinadas aos concorrentes da Embraer exigiria investimentos extensivos, equivalentes à construção de uma nova linha de produção. (iii) Se Embraer decidisse interromper a aquisição das peças produzidas pelo Negócio Brasileiro de Peças de Cabine e pelo Negócio de Reposição de Peças de Cabine, tais operações necessariamente seriam descontinuadas, ao menos em sua forma atual e exigiriam ajustes estruturais significativos.
Diante do exposto, tem-se que existe uma relação de fornecimento pré-existente entre o Grupo Embraer e o Negócio-Alvo, que fornece peças exclusivas para aeronaves da Embraer. Com a aquisição do Negócio-Alvo pelo Grupo Embraer, a relação comercial pré-existente será substituída por uma integração vertical propriamente dita entre as Partes, o que tende a não alterar significativamente a dinâmica concorrencial do mercado em função do caráter de exclusividade das peças do Negócio-Alvo para aeronaves da Embraer. Neste contexto, entende-se que essa parte da Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para lista de todas as peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air, vide SEI 1691305. ^ Para lista de todas as peças de interior de cabine fabricadas pelo Negócio Brasileiro de Peças de Cabine, vide SEI 1691306.
^ Para lista de todas as peças de interior de cabine fabricadas pelo Negócio de Reposição de Peças de Cabine, vide SEI 1691307. ^ As Requerentes declararam que a Operação não suscitaria sobreposição horizontal, uma vez que "nenhuma entidade detida pelo Grupo Embraer fabrica e comercializa peças de interior de cabine ou peças de reposição para aeronaves no Brasil e México". ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.000042/2023-60 (Safran Electrical & Power SAS e Thales S.A.) – SEI 1258139; n° 08700.000240/2022-42 (Parker-Hannifin Corporation e Meggitt Plc) – SEI 1055001; n° 08700.001324/2018-17 (United Technologies Corporation e Rockwell Collins Inc.) – SEI 0473159; n° 08700.006606/2017-20 (Safran S.A. e Zodiac Aerospace S.A.) – SEI 0424849. ^ De acordo com os autos, a Safran Cabin, com sede nos Estados Unidos, é líder global no desenvolvimento, certificação, fabricação e suporte de interiores e sistemas inovadores para cabines de aeronaves, desenvolvendo e fornecendo uma ampla gama de produtos de cabine (incluindo interiores totalmente integrados, galleys, lavatórios, sistemas de gestão de água e resíduos, e outros equipamentos) para aeronaves comerciais, regionais, executivas e militares. A Safran Cabin Brazil é uma subsidiária brasileira afiliada à Safran Cabin e atua no setor aeroespacial, prestando serviços técnicos e de engenharia relacionados a interiores de aeronaves, componentes e suporte à manutenção no Brasil. Ambas as empresas integram o Grupo Safran. A Safran S.A.
é uma empresa constituída na França e listada na bolsa de valores de Paris, com foco em três áreas principais: (i) propulsão aeroespacial; (ii) equipamentos aeronáuticos, defesa e sistemas aeroespaciais; e (iii) interiores de aeronaves. A Safran cobre todo o ciclo de vida de motores, sistemas e equipamentos para aeronaves civis e militares de asa fixa e rotativa. ^ Segundo as Requerentes, o STC (Certificado de Tipo Suplementar) é uma aprovação oficial concedida pelas autoridades aeronáuticas para uma modificação significativa em uma aeronave, motor ou hélice já certificados, permitindo alterações além do projeto original sem a necessidade de recertificação de todo o produto.
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