CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007938/2025-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007938/2025-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1609945 - Parecer PARECER Nº: 511/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007938/2025-31 PARTES: VISMA INTERNATIONAL HOLDING AS E CONTAAZUL INTERNATIONAL HOLDINGS CORPORATION EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software de gestão empresarial Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/08/2025 (1604124) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1604362 Formulário de Notificação Público 1604131 Restrito 1604125 Edital Número 580 (1607344) Data de publicação no DOU 19/08/2025 (1609109) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[4]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Visma International Holding AS (“Visma Holding” ou “Compradora”), de 100% do capital social da ContaAzul International Holdings Corporation (“ContaAzul” ou “Empresa-alvo”) e de suas subsidiárias. De acordo com os autos, as subsidiárias incluem: (i) ContaAzul LLC; (ii) ContaAzul Holding Patrimonial BR Ltda. (“ContaAzul Holding Patrimonial”); (iii) ContaAzul Holding Banking Ltda. (“ContaAzul Holding Banking”); (iv) ContaAzul Instituição de Pagamento Ltda. (“ContaAzul IP”); (v) ContaAzul Software Ltda. (“ContaAzul Software”); (vi) ContaAzul Securitizadora S.A.; e (vii) Swipe Serviços Digitais Ltda. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Sob a perspectiva da Visma, a aquisição da ContaAzul representa a sua entrada em um mercado de alto crescimento e faz parte da sua estratégia de expansão na América Latina. A tecnologia e a expertise local da ContaAzul, incluindo profundo conhecimento sobre o ambiente regulatório brasileiro, soluções localizadas, equipe de gestão experiente e capacidades de compliance, como emissão de notas fiscais eletrônicas, permitirão à Compradora atuar com maior eficácia nesse mercado. Para a Empresa-alvo, a Operação viabilizará a expansão e diversificação de suas atividades no Brasil." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, as Partes também requererão a aprovação exigida pelo Bacen para a troca do controle da ContaAzul IP, nos termos da Resolução Bacen nº 81, de 25 de março de 2021, e da Instrução Normativa Bacen nº 103, de 30 de abril de 2021. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Visma International Holding AS (“Visma Holding”) Breve descrição:
A Visma Holding é uma subsidiária integral da Visma AS (“Visma”), fornecedora global de soluções de software essenciais para empresas de todos os portes com foco no desenvolvimento de tecnologias avançadas voltadas à eficiência, automação e transformação digital de negócios em diversos setores, como Enterprise Resource Planning, (ERP), Human Capital Management, (HCM)[6], softwares de gestão financeira e ferramentas de compliance fiscal. O principal acionista da Visma é a Vanahall PIKco S.à.r.l (“Vanahall”), detida pelos fundos [ACESSO RESTRITO]. Em última instância, os fundos Saturn são detidos pela Hg Pooled Management Limited, integrante do grupo Hg Capital (“Hg”), uma empresa de private equity, com sede no Reino Unido especializada em investimentos em empresas de software e serviços, com foco na Europa e nos Estados Unidos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): ContaAzul International Holdings Corporation (“ContaAzul”) e Subsidiárias Breve descrição: A ContaAzul é a holding do Grupo ContaAzul e, no Brasil, oferece soluções ERP para gestão financeira e contábil por meio do desenvolvimento de software e automação de processos empresariais, integrando empresas a seus contadores e instituições financeiras. Os principais acionistas da ContaAzul são (i) Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”), (ii) Tiger Global Private Investment Partners IX, L.P. (“Tiger”), e (iii) Monashees. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Software de gestão empresarial VII.
DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Software Dimensão Produto: (i) Mercado único; ou (ii) segmentado em 4 tipos de softwares, de acordo com sua funcionalidade: (a) Customer Relationship Management (CRM), utilizados para gerenciamento de vendas e contato com o cliente; (b) Enterprise Resource Planning (ERP), aplicados na administração das rotinas internas de uma empresa; (c) Supply Chain Management (SCM), utilizados para automatização da cadeia de produção e logística; e (d) Business Analytics (BA), utilizados na análise de dados para tomadas de decisões. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: [ACESSO RESTRITO] Cenário(s) afetado(s): Software de gestão empresarial e Enterprise Resource Planning (ERP) - nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Software de gestão empresarial (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Hg) Share % Alvo (ContaAzul e subsidiárias) Share % Share conjunto % Faixa % Sofware de gestão empresarial - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Enterprise Resource Planning (ERP) - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não aliciamento e não concorrência Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Este parecer substitui o Parecer nº 506/2025/CGAA5/SGA1/SG (1609488), assinado em 19/08/2025, devido à divulgação de informação de acesso restrito. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente:
I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Ou, de acordo com os autos, sistemas de Planejamento de Recursos Empresariais e soluções de Gestão de Capital Humano, respectivamente. [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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