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CADE · Superintendência-Geral · 03/09/2025

Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não-Customizáveis

Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1616128 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 Representante: Total Pass Participações Ltda (“Total Pass”) e Ynegócios Soluções Tecnológicas Ltda. (“Yoooup”) Advogados: José Del Chiaro, Luis Nagalli, Mariana de Azevedo, José Alexandre Manzano Oliani, Renata Chiaparini e outros. Representada: GPBR Participações Ltda (“Wellhub”) Advogados da Representada: Sarah Curvino, Victor Santos Rufino Peticionante: Guru Serviços de Intermediação de Negócios Ltda (“Gurupass”) Advogados da (o) peticionante: José Carlos Berardo e Bruno Bastos Becker. EMENTA: Inquérito Administrativo. Requerimento de TCC. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Preenchimento dos requisitos autorizadores. Admissão. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 1 II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE.. 2 III. ANÁLISE.. 4 Da legitimidade. 4 III.2. Da Utilidade da Contribuição para a Instrução Processual sobre os Pontos Controversos: 4 III.3. Do Momento Processual e Pertinência do Pedido. 5 II.3.2.2. Do momento processual 5 II.3.2.2. Da pertinência do pedido. 6 IV. CONCLUSÃO.. 6 I.

RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro protocolada (SEI 1504672 e SEI 1497534 - versão de acesso restrito) pela Guru Serviços de Intermediação de Negócios Ltda (Gurupass), protocolada em 19 de dezembro de 2024, no âmbito de Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65, cuja empresa representada é a GPBR Participações Ltda (“Wellhub”) e as empresas representantes são a Total Pass Participações Ltda (“Total Pass”) e Ynegócios Soluções Tecnológicas Ltda. (“Yoooup”). O pedido de intervenção foi protocolado após a publicação do Despacho SG 1459/2024, de 04 de dezembro de 2024[1], que declarou o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) e a GPBR Participações Ltda (empresa "Gympass" que, após submeter-se a um processo de rebranding, passou a denominar-se “Wellhub”) em sede de monitoramento de decisões deste Cade. Além disso, referido Despacho sugeriu a aplicação das respectivas multas, o retorno do trâmite do Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 em relação à Compromissária GPBR Participações Ltda (“Wellhub”) e o retorno da vigência da Medida Preventiva concedida pelo Tribunal do Cade nos termos da Ata de Julgamento publicada no dia 04 de março de 2022 (SEI 1029918), e da Cláusula 5.5 do acordo em tela.

Em suma, a peticionante declarou que se encontra impedida de crescer seu negócio em função da conduta abusiva adotada pela plataforma dominante Gympass/Wellhub, consistente na adoção generalizada de cláusulas de exclusividade com academias e prestadores de serviços relacionados e que, apesar da atuação do Cade, a conduta anticompetitiva da Gympass/Wellhub não se alterou, sendo necessária intervenção desta autoridade de defesa da concorrência. É o relatório. II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A intervenção de terceiros trata de instituto processual expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC) e permite que agentes externos ao processo administrativo em trâmite no Cade, cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, desde que atendidos os fins instituídos pela Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A previsão regimental acerca do assunto e disposta nos artigos 43 e 195 do Regimento Interno (RICade), in verbis: “Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art.

50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Art. 195. O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 181 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de março de 1990”. Conforme previsão do art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Dessa maneira, sua análise deve estar condicionada aos seguintes elementos, de forma cumulativa, consoante precedentes do Cade[2]: 1) Da Legitimidade: onde é analisado o terceiro interessado identificando-se os argumentos acerca de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão do processo, bem como sobre como a decisão do Cade prejudicaria referidos interesses; 2) Da Utilidade da Contribuição para a Instrução Processual sobre os Pontos Controversos: a contribuição deve apresentar utilidade para a investigação e convencimento da autoridade e, outrossim, não deve tolher o regular andamento do processo;

3) Do Momento Processual e Pertinência do Pedido: inobstante não restar determinado prazo estipulado para a apresentação da habilitação de terceiros em processos administrativos sancionatórios em sentido estrito (para apuração de conduta anticoncorrencial), o CADE analisa a conveniência e oportunidade do momento processual do pedido. Assim, a admissibilidade do pedido de habilitação de terceiros interessados tem como balizas o interesse público, a utilidade à instrução processual e as questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Ademais, a intervenção de terceiros atende ao fornecimento de elementos, dados e informações congruentes ao objeto da análise, sendo essencial que o interessado destaque a existência do interesse jurídico na instrução e comprove como a decisão do Cade pode lhe afetar, consoante a Nota Técnica nº 1/2020/CGAA4/SGA1/ SG/CADE (Processo SEI nº 08700.004019/2019-68 – ut doc. SEI nº 0704961). De resto, cumpre definir o limite para o ingresso de terceiros interessados, bem como sua necessidade no atendimento dos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de igualmente ensejar a busca pela verdade processual e convencimento do julgador (consoante, e.g., Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 Despacho Decisório nº 7, ut doc. SEI nº 0756163 ).

À vista das razões arroladas, a necessária observância da razoável duração do processo deve tomar em conta o comportamento das partes e a boa-fé processual tornando hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III. ANÁLISE III.1. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." A Gurupass é concorrente da Gympass/Wellhub como plataforma/agregadora, pois apesar de ter foco no usuário final (pessoa física), é percebida pelas academias e prestadores de serviço como concorrente de Gympass/Wellhub e Total Pass. Por esse motivo, a empresa declarou ser atingida pelas cláusulas de exclusividade firmadas entre a Gympass/Wellhub e as academias de ginástica. Assim, alega a Gurupass que, como recém-entrante no segmento de plataformas agregadoras, têm sido atingida pelas cláusulas de exclusividade firmadas pelas academias e a Gympass/Wellhub, que limitam a oferta de academias disponíveis para as plataformas agregadoras. Considerando que a diminuição da oferta de academias disponíveis para as plataformas agregadoras, pode dificultar a entrada efetiva da Gurupass, tornando-a menos atrativa aos consumidores, conclui-se que os efeitos das cláusulas de exclusividades firmadas pelas academias e a Gympass/Wellhub impactam a atuação da Gurupass. Assim, na análise dos argumentos apresentados, resta demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. III.2. Da Utilidade da Contribuição para a Instrução Processual sobre os Pontos Controversos: Conforme o art.

43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[3], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, que não haviam sido obtidos por esta autarquia por outras fontes. Nesse sentido, a Gurupass juntou aos autos do processo de acesso restrito 08700.000187/2025-22[4] cópia dos seguintes documentos: a. conversa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GURUPASS] que menciona ter aberto mão de todos os parceiros devido a uma proposta exclusiva da Wellhub; e b.

depoimentos que ilustram condições impostas pela Wellhub, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GURUPASS]. Dessa forma, com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados às cláusulas de exclusividade firmadas entre as academias e a Gympass/Wellhub. III.3. Do Momento Processual e Pertinência do Pedido II.3.2.2. Do momento processual A análise do momento processual em que o pedido de habilitação de terceiro interessado é apresentado figura como elemento relevante para a análise do pleito, uma vez que a possibilidade de ingresso de terceiros está prevista em Processos Administrativos de Apuração de Sanções Administrativas, i.e., doravante a formação de uma relação jurídica processual e sob o crivo do contraditório. Dessa forma, inexiste um prazo processual para que terceiros apresentem ao CADE informações úteis para a instrução dos Processos Administrativos de Apuração de Sanções Administrativas. Contudo, incumbe à autoridade condutora do processo administrativo a prerrogativa de zelar pela adequada tramitação do feito, evitando o ingresso de terceiros sem a devida utilidade processual, restando prejudicada a celeridade. Assim, a depender do estágio em que se encontra a instrução processual sob análise, referido pedido pode ser indeferido por não se vislumbrar utilidade para a instrução do feito.

No presente caso, tendo em vista a manifestação desta Superintendência-Geral por meio do Despacho SG 1459/2024, de 04 de dezembro de 2024 (SEI 1482689), decidindo pela declaração do descumprimento integral do requerimento de TCC firmado pela Gympass/Welhub, bem como o Despacho 29/2024/UCD-PRES/PRES/CADE, acolhido pelo Plenário do Tribunal do Cade, considera-se que o pedido de habilitação de terceiro interessado da Gurupass, protocolado em 19 de dezembro de 2024 – dentro do prazo de 15 dias corridos do Despacho, deu-se em momento oportuno para a análise processual, no qual o aporte de informações adicionais pode contribuir na avaliação. II.3.2.2. Da pertinência do pedido Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: a continuidade da prática generalizada de cláusulas de exclusividade pela Gympass/Wellhub, mesmo durante a vigência do TCC; problemas relacionados à definição do mercado relevante, tanto nas dimensões de produto quanto geográfica, e inconsistências no cálculo das participações de academias e prestadores de serviços;

especificidades da dinâmica concorrencial do segmento e os impactos dessa dinâmica sobre a análise do caso, existindo a necessidade de uma atuação incisiva do CADE a fim de garantir o ambiente competitivo. A partir da análise dos elementos, conclui-se que as preocupações concorrenciais elencadas guardam pertinência com o Inquérito Administrativo, uma vez que abordam aspectos relacionados às cláusulas de exclusividade firmadas entre as academias e Gympass/Wellhub. As contribuições documentais trazidas nos documentos anexos à petição são relevantes para a análise da dinâmica das negociações de exclusividade, constituindo-se em elementos probatórios. Ademais, a petição da Gurupass discute as peculiaridades da dinâmica concorrencial do setor de plataformas agregadoras direcionadas às academias de ginástica e usuários e rediscute a definição de mercado relevante adotada pelo Cade considerando os aspectos específicos das práticas investigadas no âmbito do Inquérito Administrativo. Dessa forma, conclui-se que a peticionante apresentou argumentos e elementos que podem acrescentar informações importantes para a apuração das condutas em investigação pelo Cade e seus pedidos guardam pertinência com o Inquérito Administrativo em tela. IV.

CONCLUSÃO Diante de tudo quanto aqui apresentado, considerando os argumentos trazidos aos autos pela peticionante em suas manifestações, encontram-se presentes os requisitos para sua admissão como terceiro interessado, restando evidenciada a legitimidade, a utilidade da intervenção para a instrução processual e/ou para a formação do convencimento desta autarquia, o momento processual oportuno e a pertinência do Pedido. Assim, restam preenchidos todos os requisitos autorizadores para que se possa concluir que a admissão da peticionante como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529, de 2011 e, com base no exposto, conclui-se pelo DEFERIMENTO do pedido de intervenção como terceiro interessado no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65 formulado pela peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Estas as conclusões. [1] SEI 1482689. [2] Na esfera do Tribunal Administrativo do Cade, vide: Despacho da Presidência nº 125/2020 (ut doc. SEI nº 0780326 – no tocante ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho da Presidência nº 202/2020 (ut doc. SEI nº 0831428 – relativamente ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho da Presidência nº 32/2021 (ut doc.

SEI nº 0874331 – referente ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [3] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60). [4] SEI 1497537.

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