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CADE · Superintendência-Geral · 22/09/2025

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003248/2017-01

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1616280 - Nota Técnica Nota Técnica nº 78/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003276/2017-11) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá. Advogados: Alexandre Fonseca Calixto; Ana Luiza Rodarte Bueno; Bruno Hartkoff Rocha; Bruno Polonio Renzetti; Eduardo Caminati Anders; Felipe Martins Pinto; Guilherme Teno Castilho Misale; Lilian Christine Reolon; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Ros; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Olavo Zago Chinagha; Rafael Santos Soares; Ruy Barbosa Fernandes; Sarah Fernandes Curvino; Victor Cavalcanti Couto e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais ("CAMG"), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig").

As condutas consistem em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura visando frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionando o edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/ redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07). Conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial II.2. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis II.3. Cartel em licitações públicas: principais estratégias II.4. Breve Síntese dos Fatos II.5.1. Fase I – Início dos Contatos Anticompetitivos (final de 2006 até julho de 2007) II.5.2. Fase II do Cartel (julho de 2007 a 2010) II.6. Da Individualização da Conduta II.6.1.

Construtora Andrade Gutierrez S.A. II.6.2. Construtora OAS S.A., José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Mário Sérgio Mafra Guedes e Ricardo José de Lira Esteves III. DO CUMPRIMENTO DE TCC IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA V. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica n.º 72/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1604474 e 1604790), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações n.º 18/2025 (SEI 1604793). I.2. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais Realizada a instrução do presente feito e, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG Novas Alegações n.º 18/2025 (SEI 1604793), determinando o encerramento da fase instrutória e a consequente intimação dos Compromissários de TCC para apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, bem como dos demais Representados para apresentação de novas alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término do prazo concedido aos compromissários, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do Regimento Interno do Cade (RICADE).

Em atenção ao despacho acima, os Representados João Marcos de Almeida da Fonseca (SEI 1610222), Rogério Nora de Sá (SEI 1610222), Construtora Norberto Odebrecht (SEI 1611387), Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 1612476) e Sérgio Luiz Neves (SEI 1612477), compromissários de TCCs, apenas reiteraram sua colaboração e o cumprimento de suas obrigaçõ)es estabelecidas em seus respectivos TCCs e requereram o arquivamento do presente Processo nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Por fim, a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. reiterou os mesmos argumentos apresentados em sua defesa, a saber: (i) a inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC contra ela, (ii) insuficiência e inadequação das provas produzidas e (iii) impossibilidade de condenação pautada exclusivamente em acordos (SEI 1615989). Conforme relatado na Nota Técnica n.º 72/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1604790 e 1604474), as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica n.º 84/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1417135 e 1417137), ratificada pelo Despacho SG 844 (SEI 1417174), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal.

Por essa razão, não será analisada novamente a questão arguida pela Representada Andrade Gutierrez de inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC justamente por ser redundante a referida análise, focando-se aqui nas questões de mérito.. É o Relatório II. ANÁLISE Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da NT 32/2024 (SEI 1360042) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e aprovada por meio do Despacho SG n.º 5/2024 (SEI 1360085), para apurar indícios de condutas anticompetitivas no mercado de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do CAMG, que afetaram o caráter competitivo da Concorrência 05/2007 (Processo Interno 265/07)[1] da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig")[2] . As condutas sob análise seriam passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. II.1.

Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz um tipo infracional genérico, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94[3], como no caput do art. 36 da Lei n.º 12.529/11, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, semelhante àquilo que se convencionou chamar de regra per se. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48.

Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[4] . Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Assim, os cartéis clássicos (hard-core)[5] , os cartéis em licitação[6] [7] e as condutas de influência à adoção de conduta uniforme,[8] consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em acordos e práticas concertadas entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas ou privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.[9] Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11[10] e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto.

Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas infrações por objeto e, como tal, são condutas puníveis se comprovada sua ocorrência, valendo-se de análise semelhante à chamada regra per se.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas,[11] as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. II.2. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Cartéis são acordos e ajustes entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[12] . Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.

Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel[13] estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa[14]. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.

O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa.[15] De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde.[16] Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado,[17] e também a ações civis públicas[18] de autoria do Ministério Público e outros legitimados.[19] Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada.

Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. É o caso do “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva.[20] No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11).[21] Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer.

Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social.[22] Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO] II.3. Cartel em licitações públicas: principais estratégias As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE[23], as empresas, especialmente as participantes de cartéis em licitações públicas, utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”).

Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes.

Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. A utilização de tais estratégias não segue um padrão único, coexistindo diversos desenhos possíveis para os acordos colusivos entre empresas concorrentes. Haja vista as especificidades do regime de contratações públicas, em geral as referidas estratégias podem, inclusive, ser implementadas por intermédio de institutos formalmente legais, tais como o consórcio e outros arranjos societários. Por exemplo, as estratégias de divisão de mercado e supressão de propostas podem ser implementadas por intermédio da formação de consórcios nas licitações. Veja-se o exemplo de uma licitação com dois lotes:

quatro empresas que teriam capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, decidem então ajustar previamente os vencedores da licitação e/ou concorrência e, para que os interesses sejam acomodados, acabam por formar dois consórcios para que todos tivessem contratos adjudicados. Assim, tais consórcios “de fachada” reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, pois passam a ser parte integrante do consórcio – e alocam as parcelas do objeto licitado às consorciadas, o que constitui, ao fim e ao cabo, na partilha do mercado entre tais empresas.[24] Tal entendimento não significa que o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/93[25] ou o artigo 15 da nova Lei n.º 14.133/2021 - que traz a autorização legal para a constituição de consórcios em licitações públicas - implica necessariamente uma inequívoca ameaça à competitividade nos certames. Apenas se quer, aqui, enfatizar que tal instituto - uma espécie de associação entre empresas - contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas[26]. A OCDE, em documento de referência, consolida a opinião das autoridades de defesa da concorrência de diversos países, afirmando que:

A apresentação de propostas em consórcio incrementa a competitividade se permitir que empresas que não têm condições de fornecer produtos complementares se juntem com outras empresas para então fornecer de forma conjunta tais produtos complementares. (...) Por outro lado, quando empresas concorrentes apresentam ofertas de maneira conjunta, isso geralmente diminui a concorrência, já que o consórcio diminui o número de participantes. Esse assim chamado efeito de diminuição de concorrência promove ofertas menos agressivas e consequentemente efeitos negativos na concorrência[27]. A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas. Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura;

(ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão em licitações vindouras. Embora seja competência discricionária do órgão licitante a autorização para que concorrentes atuem em consórcio em determinada licitação, é certo que tal discricionariedade – que, segundo os órgãos de controle, sequer é absoluta[28]– não afasta a possibilidade de os órgãos de defesa da concorrência analisarem a formação de consórcios como elemento contextual que informa o mercado sob investigação – no caso, determinada licitação ou conjunto de licitações – pelo enfoque da ponderação de riscos que tal instituto pode trazer ao potencial de competitividade do certame e à conduta das empresas licitantes[29]. Ou seja, mesmo sendo o consórcio figura jurídica lícita, e mesmo tendo sido ela autorizada pelos órgãos licitantes em um determinado certame, nada impede que o Cade analise as condições em que foi utilizada e, do ponto de vista da Legislação de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 e sua antecessora, Lei nº 8.884/94), conclua pela sua irregular utilização pelas empresas licitantes como meio de restringir a concorrência.

Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em licitações estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a corrupção de agentes públicos, o direcionamento de editais e as diversas modalidades de fraudes às licitações – a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre aqueles ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Por fim, ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço[30]. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos:

(...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam[31] Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações e concorrências públicas, cumpre à SG/Cade analisar as provas e elementos colacionados aos autos. II.4. Breve Síntese dos Fatos A presente investigação refere-se a práticas de condutas anticompetitivas que ocorreram por ocasião da licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais (“CAMG”), realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (“Codemig”), Concorrência nº 05/2007, conforme os artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade (Resolução 22/2019).

Segundo consta dos autos, a licitação acima referida foi organizada sob a forma de concorrência, do tipo menor preço, em regime de empreitada por preço global[32] , com a divisão das obras a serem executadas em 3 (três) lotes distintos, conforme mostrado pela Figura 1 abaixo. Figura 1 - Excerto do edital Nº 05/2007 da Codemig No que tange às propostas de preços, o Edital, que era acompanhado de Projeto Executivo que detalhava as obras, estabeleceu o orçamento básico para cada um dos lotes em seu Item 7.9, baseado em preços com referência para o mês de maio de 2007, conforme apresentado abaixo:

Tabela 1 - Estimativas de orçamento para os lotes do CAMG Lotes Objeto Orçamento básico Valores ofertados pelos consórcios vencedores LOTE 1 Palácio do Governo[33] R$ 172.562.386,02 R$ 187.574.250,45 LOTE 2 Secretarias Prédio 01[34] R$ 350.983.993,17 R$ 367.655.732,05 LOTE 3 Secretarias Prédio 02 e Centro de Convivência[35] R$ 374.760.988,93 R$ 393.455.000,00 Tabela 2 – Lotes e consórcios vencedores do CAMG Lote 01 Lote 02 Lote 03 Obra Palácio do Governo Secretarias - Prédio 01 Secretarias - Prédio 2 e Centro de Convivência Consórcios Vencedores Consórcio Camargo Corrêa, Mendes Júnior e Santa Bárbara Consórcio Odebrecht, Queiroz Galvão e OAS Consórcio Andrade Gutierrez, Barbosa Mello e Via Engenharia Contudo, aprofundando a análise, e conforme detalhado na Nota Técnica n.º 32/2024 (SEI 1360042), a constituição do polo passivo do presente Processo Administrativo foi fundamentada exclusivamente nas evidências concretas de participação na conduta. Dessa forma, foram incluídas as seguintes empresas e pessoas físicas cujas atuações foram cabalmente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá.

As condutas anticompetitivas reportadas foram divididas em duas fases distintas, conforme detalhado abaixo: (i) Fase I do Cartel (2006-2007): nesta etapa, iniciada ao final do ano de 2006 e encerrada em julho de 2007, as empresas participantes do cartel: a. mantiveram contato entre si, por meio de reuniões presenciais, para analisar o projeto do ponto de vista técnico e discutir possíveis alterações no Edital, a fim de restringir a participação de empresas não alinhadas com o conluio; e b. buscaram influenciar a elaboração do Edital conforme seus interesses - por meio de contato com o representante da Codemig, Oswaldo Borges da Costa Filho (ex-Diretor Presidente da Codemig), a fim de assegurar sua participação na licitação. Dessa forma, a Fase I teve um caráter estratégico no acordo de divisão do mercado, uma vez que os desdobramentos da licitação são decorrentes dos arranjos anticompetitivos estabelecidos preliminarmente ao lançamento da Concorrência pela Codemig; (ii) Fase II do Cartel (2007- 2010): essa fase durou de julho de 2007 até dezembro de 2010 e foi voltada à implementação do ajuste anticompetitivo estabelecido entre as empresas na Fase I.

As empresas que se envolveram no conluio mantiveram contato entre si, principalmente por meio de reuniões presenciais, com a finalidade de discutir a dinâmica de apresentação de propostas de cobertura e os preços a serem apresentados em cada lote, para assegurar que a divisão de lotes previamente determinada fosse efetivamente implementada. A Tabela 3 abaixo mostra como foi a divisão dos lotes entre as empresas: Tabela 3 – Divisão dos Lotes entre os Participantes LOTE 1 (Palácio do Governo) LOTE 2 (Secretarias – Prédio 1) LOTE 3 (Secretarias – Prédio 2 e Centro de Convivência) Camargo Corrêa (Líder) Odebrecht (Líder) Andrade Gutierrez (Líder) Mendes Júnior OAS Barbosa Mello Santa Bárbara Queiroz Galvão Via Engenharia Segundo consta, os principais fatos relacionados à conduta investigada, de forma resumida, foram os seguintes: Tabela 4 – Cronograma dos Principais Fatos relacionados à Conduta Investigada Fase I - Início dos contatos Anticonpetitivos (dezembro de 2006 a junho de 2007) Final de 2006 (Mais de 6 meses antes da publicação do Edital) · Contatos preliminares entre José Adelmário Pinheiro Filho (ex-Presidente da OAS) e Oswaldo Borges da Costa Filho (ex-Diretor Presidente da Codemig) sobre o projeto do Centro Administrativo de Minas Gerais. · A OAS inicia o levantamento de seus atestados técnicos que poderiam vir a ser utilizados para habilitação na licitação que viria a ser promovida. Jan.

2007 (Cerca de 6 meses antes da publicação do Edital) · Seguindo orientação recebida de José Adelmário Pinheiro Filho (ex-Presidente da OAS), Reginaldo Assunção Silva (ex-Diretor Superintendente da OAS) estabeleceu contato com Oswaldo Borges da Costa Filho (ex-Diretor Presidente da Codemig) para tratar da entrada da OAS no projeto. Jan./fev. 2007 · A OAS passa a integrar o acordo anticompetitivo, conforme orientação de Oswaldo Borges da Costa Filho (ex-Diretor Presidente da Codemig), sendo realizada a divisão dos lotes a serem licitados. Mar./jun. 2007 · Reuniões entre as empresas Representadas para discussão sobre a divisão de mercado e possibilidade de direcionamento do Edital. · Empresas realizam reuniões na sede da Andrade Gutierrez para discutir o projeto e averiguar a atestação detida com a finalidade de direcionar o Edital em favor das integrantes do acordo. · Empresas têm acesso a uma minuta contendo os requisitos de habilitação técnica (atestação) antes da publicação do Edital e podem fazer sugestões de alteração em seus itens. · Decide-se que a conduta seria operacionalizada mediante a apresentação de propostas de cobertura, de modo a assegurar o resultado previamente acordado entre as empresas. Fase II: da implementação do cartel na Concorrência Pública (julho de 2007 a dezembro de 2010) 16 jul. 2007 · Publicação do Edital · Cada consórcio fica responsável pela elaboração do orçamento para o lote que lhe foi alocado.

Posteriormente, os respectivos líderes de cada consórcio informam aos demais os valores mínimos a serem apresentados como proposta de cobertura para assegurar que a divisão de mercado procedida durante a Fase I seja bem-sucedida. 23 ago. 2007 · Visita técnica no local da obra por parte de todos os interessados. 20 set. 2007 · Entrega da documentação de habilitação e propostas de preço. 11 out. 2007 · Divulgação do resultado do julgamento da habilitação técnica das empresas. · Consórcios AG/Barbosa Mello/Via, CNO/OAS/Queiroz Galvão e Camargo Corrêa/Santa Bárbara/Mendes Júnior, integrantes do conluio, são considerados habilitados. · Consórcios Estacon-Blokos, Construcap-Convap-Ferreira Guedes e Schahin-Constran são inabilitados por não atenderem aos requisitos do Edital. 18 out. 2007 · Consórcios inabilitados interpõem recursos administrativos em face da decisão da Comissão de Licitação da Codemig. 29 out. 2007 · A Comissão Especial de Licitação profere decisão em que indefere os recursos interpostos, mantendo o resultado da habilitação. · Consórcio liderado pela Construcap formula representação contra a decisão junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e impetra mandado de segurança com pedido de liminar para que sua proposta de preço seja analisada pela Comissão de Licitação. Liminar é concedida, porém cassada em segunda instância pelo TJMG. 15 nov. 2007 · Abertura das propostas de preço dos consórcios habilitados.

· Consórcio Camargo Corrêa /Santa Bárbara/Mendes Júnior é o vencedor do Lote 01. · Consórcio Odebrecht-OAS-Queiroz Galvão é o vencedor do Lote 02. · Consórcio Andrade Gutierrez-Barbosa Mello-Via é o vencedor do Lote 03. 20 nov. 2007 · Publicação de Homologação do resultado da licitação e adjudicação dos lotes aos consórcios vencedores. 4 dez. 2007 · Assinatura do contrato com os consórcios vencedores. 10 dez. 2007 · Emissão da primeira ordem de serviço autorizando a instalação dos canteiros de obras. 10 mar. 2008 · Emissão pela Codemig da segunda ordem de serviço autorizando o efetivo início das obras por parte dos consórcios vencedores. Dezembro de 2010 · Conclusão das obras do CAMG. II.5. Da Existência da Conduta Anticompetitiva II.5.1. Fase I – Início dos Contatos Anticompetitivos (final de 2006 até julho de 2007) Segundo consta dos autos, houve uma fase inicial da formação do cartel, durante a qual as empresas interessadas no projeto de construção da Cidade Administrativa, seja por convite de agentes públicos, seja por iniciativa própria, passaram a manter negociações com o futuro órgão licitante de forma a garantirem sua participação no certame. Nesse sentido, as empresas relatam encontros individuais com representantes da CODEMIG, nos quais lhes foi transmitido a forma como seria licitada a obra, como as empresas deveriam se organizar em consórcios e como elas deveriam agir de forma a garantir a divisão dos lotes a serem licitados. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.

Fase II do Cartel (julho de 2007 a 2010) [ACESSO RESTRITO] Por fim, cabe concluir que a análise exaustiva da prova coligida revelou a articulação de um esquema anticompetitivo robusto. Os Representados, por meio de encontros presenciais entre os seus prepostos, orquestraram meticulosamente a manipulação do Edital, a partilha de lotes e a elaboração de propostas de cobertura forjadas, com a sistemática troca de informações sensíveis à concorrência. O desfecho dessa arquitetura ilícita foi a adjudicação dos objetos licitados de acordo com o arranjo previamente estabelecido e a consequente emissão das ordens de serviço. Em dezembro de 2010, as conclusões e entregas das obras selaram a efetivação e o êxito operacional do cartel, com grave prejuízo à concorrência e aos cofres públicos. II.6. Da Individualização da Conduta II.6.1. Construtora Andrade Gutierrez S.A. [ACESSO RESTRITO] Em conclusão, resta comprovada a participação da Andrade Gutierrez, em conjunto com os demais Representados, na operacionalização e organização do cartel por meio da adoção de condutas específicas consistentes em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis.

Sendo assim, sugere-se a condenação da Representada Construtora Andrade Gutierrez S.A. por incorrer nas condutas tipificada nos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. II.6.2. Construtora OAS S.A., José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Mário Sérgio Mafra Guedes e Ricardo José de Lira Esteves [ACESSO RESTRITO] III. DO CUMPRIMENTO DE TCC No que tange aos Compromissários dos TCCs, é pertinente apontar que, no momento da assinatura, reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico de Conduta, descreveram os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos. Abaixo segue quadro com indicação de todos os Representados Compromissários: Tabela 5 – Compromissários de TCC Representados Requerimento e TCC Certidão de Homologação (SEI) Histórico da Conduta (SEI) CNO 08700.003450/2019-97 e TCC SEI 1118331 1076763 17/2022 (1118332) Benedicto Júnior. 08700.003450/2019-97 e TCC SEI 1118331 1076763 17/2022 (1118332) Sérgio Neves 08700.003450/2019-97 e TCC SEI 1118331 1076763 17/2022 (1118332) João Marcos Fonseca 08700.003412/2019-34 e TCC SEI 1118386 1076770 31/2022 (1118390) Rogério Sá.

08700.003412/2019-34 e TCC SEI 1118386 1076770 31/2022 (1118390) Ao assinar os TCCs, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem com a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Consta nos autos do respectivo TCC, a Nota Técnica n.º 9/2025/UCD-CGAA6/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1602396), acolhida pelo Despacho SG n.º 1059/2025 (SEI 1602412), atestando o cumprimento parcial das obrigações constantes no Requerimento de TCC nº 08700.003412/2019-34 das Pessoas Físicas - João Marcos Fonseca e Rogério Sá. Tendo em vista o pagamento integral das contribuições pecuniárias por eles e permanecendo apenas o monitoramento da Cláusula 3.2 relativa à colaboração deles com o presente Processo Administrativo, sugere-se a aplicação dos benefícios dos Termos de Compromisso de Cessação desses Compromissários, de acordo com o art. 85, § 9º, da Lei n.º 12.5229/2011. No tocante ao TCC (SEI 1118331) firmado com os Compromissários CNO, Benedicto Júnior e Sérgio Neves, há uma questão pendente que impacta diretamente o mérito do presente processo, motivo pelo qual recomenda-se o desmembramento do presente Processo Adminstrativo em relação aos representados CNO, Benedicto Júnior e Sérgio Neves, com fulcro no art. 148, inciso IV do RICade e arts. 113 do CPC. Por fim, cabe registrar que a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.

chegou assinar TCC, contudo, esse foi considerado descumprido pelo Despacho Presidência 101/2023 (SEI 1299885), referendado pelo Tribunal na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de outubro de 2023 (SEI 1303950). IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA O presente Processo Administrativo apura a existência de prática de condutas anticompetitivas no mercado de execução de obras e serviços de engenharia inclusive fornecimento, montagem e instalação do CAMG, que afetaram o caráter competitivo da Concorrência 05/2007 (Processo Interno 265/07) da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig"). Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 20% que o Tribunal do Cade aplicou aos TCCs homologados no presente caso. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba os ramos de atividade "93- Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral)" da Resolução n.º 03/2012.

No tocante aos critérios adotados pela SG/Cade em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, eles podem ser encontrados nos anexos dos TCCs (SEI 1118331 e 1118386) firmados. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 - Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração II - a boa-fé do infrator III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV - a consumação ou não da infração V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII - a situação econômica do infrator VIII - a reincidência Em relação à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade.

Em relação à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupões inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e pela apresentação de propostas de cobertura que resultaram na elevação artificial dos preços dos serviços, além da imposição de requisitos restritivos que inviabilizaram a participação de concorrentes. Em relação à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, observa-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de dividir o mercado e celebrar contrato a partir de parâmetros de mercado artificialmente definidos mediante conluio pelas empresas concorrentes. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, bem como pela apresentação de propostas comerciais de cobertura, sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. [ACESSO RESTRITO] Quanto à reincidência, em que pese os casos em trâmite no Cade em que a Andrade Gutierrez figura como Representada, não foi identificada prévia condenação dessa empresa ocorrida anteriormente aos fatos ora investigados. V.

CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; Pela condenação da Representada Construtora Andrade Gutierrez S.A., nos termos do item II.6.1 da presente Nota Técnica; Pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Construtora OAS S.A., José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Mário Sérgio Mafra Guedes e Ricardo José de Lira Esteves, nos termos do item II.6.2 da presente Nota Técnica; Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários João Marcos de Almeida da Fonseca e Rogério Nora de Sá, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei n.º 12.529/2011; Remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal em Minas Gerais e ao Ministério Público Federal junto ao Cade em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022. Pelo desmembramento do processo em face dos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Benedicto Júnior e Sérgio Neves, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.

____________________________ [1] As licitações são precedidas de procedimentos administrativos, por meio dos quais as autoridades competentes praticam os atos necessários à organização do certame e tomam as decisões administrativas pertinentes à contratação, com fundamento na Lei n°9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo) e a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O Processo Interno a que se refere o parágrafo corresponde ao processo administrativo aberto pela Codemig com o objetivo de praticar os atos administrativos relacionados à licitação do Centro Administrativo de Minas Gerais. [2] A modalidade de licitação utilizada para a execução das obras e serviços de engenharia, fornecimento, montagem e instalação de equipamentos e sistemas para o CAMG foi a concorrência pelo menor preço em regime de empreitada por preço global, conforme se verifica do Edital de Licitação publicado em 16 de julho de 2007 (Doc. 9). [3] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” [4] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. [5] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [6] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).

[7] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [8] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. [9] A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios;

(d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de OECD (2019), Recommendation of the Council concerning Effective Action against Hard Core Cartels, OECD/LEGAL/0452. Disponível em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0452, p. 4. [10] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. [11] Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90.

[12] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2 [13] Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; [14] Lei 12.529/11: Art. 37.

A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. [15] Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [16] Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. [17] Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [18] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [19] Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

[20] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [21] Lei 12.529/11: Art. 86.

O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. [22] Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req.

nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) [23] Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [24] A implementação de tais estratégias, via formação de consórcios, é facilitada em mercados nos quais as empresas têm contatos frequentes, como no caso em tela: as empresas sob investigação, via de regra, participavam dos mesmos certames, o que criava oportunidades para que eventuais negociações fossem abrangentes em termos territoriais (possíveis acordos para licitações conduzidas por órgãos diferentes) e temporais (possíveis acordos para diversas licitações ao longo do tempo, permitindo estabelecer eventuais compensações e punições). [25] Art.33.Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I-comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II-indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III-apresentação dos documentos exigidos nos arts.

28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento)dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV-impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V-responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. [26] A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anti-competitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado. De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira.

Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. [27] A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anti-competitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado. De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira. Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. [28] O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo a motivação de tais decisões: i) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012); ii) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor.

Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão nº 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012). [29] A autorização (ou a vedação) à formação de consórcios são insumos à análise do mercado de compras públicas, tais como o comportamento das empresas nas fases interna e externa dos certames, o histórico de licitações com objeto semelhante, o conjunto de contratos anteriores, dentre outros, que permitem à autoridade da concorrência mapear o funcionamento e a racionalidade econômica subjacente ao mercado investigado. [30] Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. [31] Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre).

[32] Lei nº 8.666 de 1993, art. 10: “As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: [...] II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global;” [33] Lote 1: Compreende as obras de INFRA-ESTRUTURA compostas de Terraplenagem, Drenagem Superficial, Irrigação, Meio Ambiente, Redes Externas, Paisagismo, Pavimentação, Praça Cívica, PALÁCIO DO GOVERNO contendo, fundação e estrutura, arquitetura e acabamentos, elétrica, hidráulica, incêndio, Sistema de Proteção a Descargas Atmosféricas (SPDA), Sistema de Automação Predial (SAP), Sistema de Detecção Alarme e Incêndio (SDAI), Sistema de Ar Condicionado e Cabeamento estruturado, AUDITÓRIO incluindo fundação e estrutura, arquitetura e acabamentos, elétrica, hidráulica, incêndio, Sistema de Proteção a Descargas Atmosféricas (SPDA), Sistema de Automação Predial (SAP), Sistema de Detecção Alarme e Incêndio (SDAI), Sistema de Ar Condicionado e Cabeamento estruturado. [34] Lote 2: Compreende as obras da SECRETARIA PRÉDIO 1, fundação e estrutura, arquitetura e acabamentos, elétrica, hidráulica, incêndio, Sistema de Proteção a Descargas Atmosféricas (SPDA), Sistema de Automação Predial (SAP), Sistema de Detecção Alarme e Incêndio (SDAI), Sistema de Ar-Condicionado e Cabeamento estruturado. [35] Lote 3:

Compreende as obras da SECRETARIA PRÉDIO 2 e CENTRO DE CONVIVÊNCIA, inclusive fundação e estrutura, arquitetura e acabamentos, elétrica, hidráulica, incêndio, Sistema de Proteção a Descargas Atmosféricas (SPDA), Sistema de Automação Predial (SAP), Sistema de Detecção Alarme e Incêndio (SDAI), Sistema de Ar-Condicionado e Cabeamento estruturado. [ACESSO RESTRITO]

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