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CADE · Tribunal do CADE · 26/08/2025

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR PREFEITURAS MUNICIPAIS E GOVERNO ESTADUAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Condenação parcial. multa.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1613096 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70 Representante: Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda, F A Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda, Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda, SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda, Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim, Zilenildo Moraes de Menezes Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros, José Américo de Azevedo Filho, e outros Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL - CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO DE ACESSO RESTRITO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR PREFEITURAS MUNICIPAIS E GOVERNO ESTADUAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Condenação parcial. multa. voto 1.

relatório Trata-se de Processo Administrativo originado de Comunicação (SEI 0039789), enviada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MPE/RN”), sobre alegado cartel em licitações de prefeituras e do governo daquele estado para contratação de serviços de engenharia, entre os anos de 2005 e 2012. Na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro Relator Luis Henrique Bertolino Braido votou: pelo arquivamento do caso em relação às Representadas Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados: i. Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME e seu sócio administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim; ii. F A Construções Ltda. – EPP e seu sócio administrador, o Sr. Francisco Alves; iii. F&A Construções e Empreendimentos Ltda. e seu sócio administrador, o Sr. Francisco de Assis Diniz; iv. SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda. e de seu sócio administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes; v. Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP e seu sócio administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza; e vi. Jonildo Pessoa de Morais, pessoa física sem prova de vínculo formal com qualquer empresa Representada.

(SEI 1303602) Na sequência, o julgamento do feito foi interrompido por pedido de vista do então Presidente Alexandre Cordeiro. Em 23.04.2025, na 246ª Sessão Ordinária de Julgamento, o eminente Presidente Alexandre Cordeiro apresentou voto-vista acolhendo preliminar para não considerar no mérito desta decisão as informações obtidas por meio da interceptação telemática ou telefônica e, no mérito, votando pelo arquivamento do processo administrativo em relação a todos os representados por ausência de provas. Nesta última oportunidade, o julgamento foi novamente interrompido pelo meu pedido de vista. 2. Voto Após detida análise dos autos, entendo que o voto-relator bem apreciou as preliminares suscitadas pelos Representados. Quanto à alegação de cercamento de defesa, verifica-se que as provas da interceptação telemática foram compartilhadas com o CADE mediante autorização judicial (SEI 0404333) e foram integralmente disponibilizadas em apartado de acesso restrito às Representadas (SEI 1345680), não havendo que se falar, portanto, em obstrução de acesso. Por esse motivo, acompanho o voto-relator, bem como os pareceres da SG/CADE (SEI 0931861, 0931900 e 0932160), da PFE/CADE (SEI 0949216) e do MPF/CADE (SEI 0977818 e 0979113), refutando a preliminar em questão.

No que diz respeito ao mérito, também adiro ao posicionamento do voto-relator, que reconheceu a suficiência probatória para a condenação das empresas Comercial Gurgel, Terramaq, F&A Construções, F A Construções e SECONH, bem como das pessoas físicas Zilenildo Morais de Menezes, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Carlos Estevam de Souza, Paulo Everton Gurgel de Amorim, Jonildo Pessoa de Morais. Conforme detalhado nas seções VII.1 a VII.8 do voto-relator, as evidências incluem documentos originais encontrados durante a "Operação Sangria" (busca e apreensão autorizada judicialmente conforme SEI 0404333 e 0072837), interceptações telefônicas e telemáticas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, e comunicações eletrônicas constantes do SEI 0291280 que comprovam a coordenação entre as empresas participantes do esquema fraudulento. Como detalhadamente escrutinado no voto-relator, foram apreendidas nas sedes das empresas propostas comerciais e planilhas de custos assinadas por concorrentes, destacando-se a descoberta de cartas-proposta e orçamentos da Comercial Gurgel assinados por Paulo Everton Gurgel de Amorim encontrados na sede da SECONH (SEI 0072836), bem como documentos da F&A Construções assinados por Francisco de Assis Diniz também localizados na empresa concorrente (SEI 0072836).

Adicionalmente, conforme demonstrado no Anexo da Nota Técnica SG 72/2021 (SEI 0931900), foram identificados erros de grafia idênticos ("chaprisco em parede" e "áreas sujetas a infiltrações") nas propostas de FA Construções, SECONH e Terramaq para o mesmo certame, sendo que tais erros não constavam do edital original, evidenciando a produção conjunta dos documentos. Para além de tais provas indiretas, também foram obtidas trocas de e-mails entre Jonildo Pessoa de Morais e Zilenildo Morais de Menezes contendo anexos com propostas simultâneas de múltiplas empresas concorrentes (Terramaq, FA Construções e SECONH) para os mesmos processos licitatórios, bem como mensagens específicas com envio isolado de logomarcas empresariais (SEI 0291280). Trata-se de evidências claras de que os documentos eram preenchidos posteriormente por terceiros. Constam dos autos ainda provas diretas de participação de pessoas físicas ligadas às empresas, como as assinaturas de Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Carlos Estevam de Souza em documentos encontrados em posse de concorrentes e registrados (SEI 0072836), além da descoberta de papéis timbrados assinados em branco por Francisco de Assis Diniz (SEI 0072836), o que individualiza as condutas e reforça de forma inequívoca a autoria e materialidade das infrações.

No tocante à dosimetria das sanções pecuniárias aplicadas, o voto-relator utilizou como proxy para a base de cálculo das multas de todas as empresas condenadas faturamento de 2016 da F A Construções (R$ 1.578.790,20, corrigido para R$ 2.365.974,99), já que as demais empresas não apresentaram seus faturamentos por serem revéis. Ressalta-se que o gabinete do eminente relator havia expedido ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil requerendo informações de faturamento de todas as representadas. Contudo, esses ofícios não haviam sido respondidos à época da lavratura do seu voto: 97. Como o presente processo administrativo foi instaurado em março de 2017 (SEI 0307087, 0307324), o faturamento a ser utilizado como base de cálculo da multa é o de 2016. 98. A representada SECONH, entretanto, não apresentou faturamento; é revel (SEI 0519572). Razão pela qual este Gabinete solicitou o valor de seus rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do Ofício 9228/2023/GAB2 (SEI 1293529), mas essas informações ainda não estão disponíveis. Diante disso, tenho de me valer de cálculo aproximado (“proxy”) para estimar a multa que será aplicada à representada SECONH. Tomarei por base a receita da outra empresa condenada, a F A Construções, cujo faturamento em 2016 foi R$ 1.578.790,20 (SEI 0352121), ressalvando-se a possibilidade de a Representada trazer seu faturamento, de modo idôneo e comprovado, em sede de embargos de declaração.

Quando atualizado para data presente segundo os critérios utilizados pela Receita Federal do Brasil para tributos em atraso (49,86%), este valor monta em R$ 2.365.974,99. 99. Adoto o faturamento da F A Construções como base da estimativa (“proxy”) por ser este o único faturamento documentado nos autos. A representada Terramaq apresentou tabela em folha não assinada, datada de agosto de 2016, trazendo o que indicou ser o faturamento total de 2016 (SEI 0380029), mas o documento apócrifo não se presta atestar faturamento. As empresas F&A Construções, Comercial Gurgel e Terramaq não apresentaram qualquer informação; são revéis. 100. A utilização de “proxys” surge como única alternativa apta para enfrentar a tarefa da dosimetria. Se em sede de embargos os valores exatos forem apresentados por meio de documentos idôneos, as atuais estimativas poderão ser substituídas por valores precisos dos faturamentos ora estimados. Compulsando os autos, verifico que, de fato, na data em que proferido o voto-relator, a única informação de faturamento disponível nos autos era referente à empresa F. A. Construções Ltda. EPP, que apresentou tal informação quando da juntada de sua defesa no Processo Administrativo (SEI 0380029). Ocorre que, após a lavratura do voto-relator, as informações de faturamento de alguns dos Representados foram fornecidas ao CADE pela Receita Federal, conforme consta do Apartado nº 08700.000562/2018-13.

Considerando a juntada ulterior dessas informações, proponho, portanto, que as multas originalmente aplicadas pelo voto-relator sejam redefinidas a partir dos dados de faturamento atualmente disponíveis, mantidas as alíquotas originalmente fixadas. Indica-se abaixo a atualização das multas fixadas no voto condutor quanto às empresas Representadas: Empresa Faturamento Dado de faturamento SEI Faturamento atualizado SELIC Alíquota Multa final F A Construções R$ 1.578.790,20 1310129 R$ 2.676.049,39 18% R$ 481.688,89 Terramaq R$ 70.539,00 1310126 R$ 119.563,61 15% R$ 17.934,54 Comercial Gurgel R$ 284.679,72 1310131 R$ 482.532,13 15% R$ 72.379,82 Selic Acumulada de 01/2017 a 06/2025: 69,50% A partir da dosimetria das pessoas jurídicas indicada acima, também se faz necessário atualizar as multas aplicadas às pessoas físicas administradoras: Pessoa natural administradora Pessoa jurídica relacionada Multa Pessoa Jurídica Alíquota pessoa física Multa pessoa física Francisco Alves F A Construções R$ 535.209,88 18% R$ 107.041,98 Carlos Estevam de Souza Terramaq R$ 17.934,54 15% R$ 2.690,18 Paulo Everton Gurgel de Amorim Comercial Gurgel R$ 72.379,82 15% R$ 10.856,97 Quanto à Representada SECONH, os dados informados pela Receita Federal (SEI 1310128) não identificaram faturamento da empresa registrada no ano de 2016 (ano anterior à instauração do PA).

Já no tocante à empresa F&A Construções, a Receita Federal informou que não há registro de declaração de imposto de renda da empresa no ano de 2016 (SEI 1310116). Em relação a essas Representadas e suas respectivas pessoas físicas, portanto, entendo que deve ser mantida a dosimetria originalmente proposta pelo Conselheiro Relator, nos seguintes termos: Empresa “Proxy” de Faturamento Faturamento atualizado SELIC Alíquota Multa final SECONH R$ 1.578.790,20 R$ 2.676.049,39 20% R$ 535.209,88 F&A Construções R$ 1.578.790,20 R$ 2.676.049,39 18% R$ 481.688,89 Selic Acumulada de 01/2017 a 06/2025: 69,50% Novamente com base na dosimetria das pessoas jurídicas acima indicadas, obtém-se as multas aplicadas às respectivas pessoas físicas administradoras Pessoa natural administradora Pessoa jurídica relacionada Multa Pessoa Jurídica Alíquota pessoa física Multa pessoa física Zilenildo Morais de Menezes SECONH R$ 535.209,88 20% R$ 107.041,98 Francisco de Assis Diniz F&A Construções R$ 481.688,89 18% R$ 86.704,00 Por fim, em relação ao Representado Jonildo Pessoa de Morais, pessoa natural sem prova de vínculo formal com qualquer empresa Representada, também entendo adequado manter a multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011. Feitas estas adaptações, portanto, divirjo parcialmente do voto-relator tão somente para atualizar a dosimetria das penas com base nas informações de faturamento atualmente disponíveis.

DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo afastamento das questões de mérito suscitadas e, no mérito: pelo arquivamento do caso em relação às Representadas Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados: i. Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 72.379,82 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), e seu sócio administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 10.856,97 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos); ii. F A Construções Ltda. – EPP, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 481.688,89 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), e seu sócio administrador, o Sr. Francisco Alves, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 86.704,00 (oitenta e seis mil, setecentos e quatro reais); iii. F&A Construções e Empreendimentos Ltda., condenada ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 481.688,89 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), e seu sócio administrador, o Sr.

Francisco de Assis Diniz, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 86.704,00 (oitenta e seis mil, setecentos e quatro reais); iv. SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 535.209,88 (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), e seu sócio administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 107.041,98 (cento e sete mil e quarenta e um reais e noventa e oito centavos); v. Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 17.934,54 (dezessete mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e seu sócio administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.690,18 (dois mil, seiscentos e noventa reais e dezoito centavos); e vi. Jonildo Pessoa de Morais, pessoa física sem prova de vínculo formal com qualquer empresa Representada, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). É o voto. victor oliveira fernandes Conselheiro (assinado eletronicamente)

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